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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-02-25
EmentaAcrescenta e altera dispositivos da Lei nº 850/2000, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Capanema.
native_id321

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-12 Enviada para sanção do Prefeito Proposição enviada para o executivo através do ofício nº14/2019 no dia 12/03/2019.
2019-03-12 Proposição aprovada F Proposição aprovada em 1º e 2º turno sem o interstício regimental através de requerimento verbal apresentado e aprovado pelo plenário.
2019-03-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 11/03/2019.
2019-03-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2019-03-01 Aguardando emissão de parecer da comissão Preposição retornou da Comissão de Justiça e Redação e segue agora para parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos.
2019-02-28 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição apresentada em Plenário na 5º Sessão Extraordinária do dia 28/02/2019.
2019-02-26 Proposição Autuada proposição autuada e encaminhada a presidência do Legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T20:16:47.105321-03:00 Aprovado 6 0 3

Documents (1)

texto original #

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Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2019.
cr iii Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº
|] [||] || 850/2000, que dispõe sobre o Código
pata 25622018, eoráio 706 Tributário do Município de Capanema.
o
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, o Prefeito do
Município, sanciono a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º Fica acrescentado o Parágrafo Único ao art. 448, da Lei nº 850 de 14 de
dezembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 448.
[..]
Parágrafo Único Enquanto não constituído o Conselho Municipal de
Contribuintes, o recurso voluntário ou de ofício será julgado em segunda e
última instância pelo Prefeito Municipal. (NR)”
Art. 2º Fica acrescentado o Parágrafo Único ao art. 456, da Lei nº 850 de 14 de
dezembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 456.
fo]
Parágrafo Único - Enquanto não constituído o Conselho Municipal de
Contribuintes, o recurso voluntário ou de ofício será julgado em segunda e
última instância pelo Prefeito Municipal. (NR)”
Art. 3º Fica acrescentado o Parágrafo Único ao art. 458, da Lei nº 850 de 14 de
dezembro de 2000, com a seguinte redação:
“Ark. 458.
[..]
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
Parágrafo Único - Enquanto não constituído o Conselho Municipal de
Contribuintes, o recurso voluntário ou de ofício será julgado em segunda e
última instância pelo Prefeito Municipal. (NR)”
Art. 4º Fica acrescentado o art. 460-A na Lei nº 850 de 14 de dezembro de 2000, com
a seguinte redação:
“Art. 460-A. Enquanto não constituído o Conselho Municipal de Contribuintes,
o recurso voluntário ou de ofício será julgado em segunda e última instância
pelo Prefeito Municipal. (NR)”
Art. 5º Altera o Parágrafo Único do art. 465 da Lei nº 850 de 14 de dezembro de 2000,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 465,
[...]
Parágrafo Único - Enquanto não constituído o Conselho Municipal de
Contribuintes, não caberá pedido de reconsideração às decisões de segunda
instância. (NR)”
Art. 6º Fica acrescentado o Parágrafo Único ao art. 466 da Lei nº 850 de 14 de
dezembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 466.
[...]
Parágrafo Único - Enquanto não constituido o Conselho Municipal de
Contribuintes, os recursos impetrados serão decididos em segunda e última
instância pelo Prefeito Municipal. (NR)”
Art. 7º O Artigo 384 da Lei nº 850 de 14 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 384. Com base no inciso II, do artigo pré-anterior desta Lei, serão
aplicadas as seguintes multas:
1 - De 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido
monetariamente, por infração:
a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
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Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da
operação;
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
d) por qualquer outra omissão de receita;
e) nos casos de falta de pagamento ou recolhimento a menor de tributo, na falta
de declaração e nos casos de declaração inexata apurados em ação fiscal, que
visem a sonegação ou evasão tributária.
H - De 100% (cem por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado,
corrigido monetariamente, por infração relativa à:
a) substituição tributária;
b) responsabilidade tributária. ”
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-
se e produzindo efeitos a todos os processos administrativos tributários em curso.
Gabinete da Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 20 dias do
Prefeito do Município
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CAPANEMA - PR
PANEMP
Município de Capanema - PR
Exposição de Motivos do Projeto de Lei Complementar nº 01/2019
Excelentíssimos Senhores Vereadores
da Câmara Municipal de
Capanema - PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, tenho a honra
de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências O Projeto de Lei nº 41/2018, para
apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
Encaminhamos a essa Augusta Casa de Leis, nos termos do art. 123, IV, da Lei
Orgânica do Município de Capanema, o Projeto de Lei Complementar nº 01/2019, que visa
alterar a Lei nº. 850, de 14 de dezembro de 2000 — Código Tributário Municipal, no que diz
respeito Processo Contencioso Fiscal, previstos no Título VI, Capítulo III, Seções IV, V, VI,
VI, VII IX e X, daquele Código.
Tal alteração se faz necessária para atender os princípios constitucionais que garantem
o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa dos contribuintes em processos administrativos
fiscais, mas também para garantir a efetividade dos julgamentos pelo ente administrativo.
Os artigos 570 a 578 preveem a criação e a composição de um Conselho Municipal de
Contribuintes, que tem a função precípua de julgar os processos administrativos fiscais em
segunda instância. Entretanto, esse conselho até o momento não foi criado, embora previsto na
legislação, em razão da indisponibilidade de técnicos aptos a assumirem o encargo, em número
de oito (8) membros, sendo necessariamente quatro (4) efetivos e mais quatro (4) suplentes,
todos com notório conhecimento de legislação tributária.
A Constituição Federal, Por sua vez, garante recurso para a segunda instância nos
julgamentos, que deve ser feito por autoridade superior à que julgou em primeira instância,
nesse caso, a Procuradoria Geral do Município.
Com a falta do Conselho Municipal de Contribuintes, não há autoridade com
competência para o julgamento dos Tecursos, o que impede o encerramento dos processos
administrativos fiscais e a consequente constituição definitiva do crédito tributário.
Assim, para evitar nulidades dos procedimentos fiscais, necessário alterar a legislação,
de modo que, transitoriamente, passe a ser da competência do Prefeito Municipal o julgamento
do recurso voluntário, em instância final irrecorrível.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
PANEME
Município de Capanema - PR
Ainda, no intuito de aprimorar a legislação tributária no que tange à aplicação de
multas infracionais, promove-se a alteração do texto da lei para melhorar a redação e dar
objetividade na sua aplicação, inserindo a alínea “e” ao artigo 384, bem como para reduzir a
aplicação da multa prevista no inciso II do artigo 384, adequando-o às recentes decisões do
Poder Judiciário sobre efeito confiscatório da aplicação das multas em matéria tributária.
Diante ao exposto, submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa o presente Projeto de
Lei Complementar para o qual pedimos aprovação.
Prefeito do Município
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Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR

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