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materia nº 10/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-02-28
EmentaProíbe Sanepar de cobrar taxa mínima do consumidor no Município de Capanema, Estado do Paraná.
native_id323

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-13 Proposição arquivada Proposição arquivada atendendo despacho do Senhor Presidente Valdomiro Brizola com o nº de protocolo 316/2019.
2019-08-09 Proposição retirada pelo autor proposição recebe pedido de RETIRADA pelo autor, o PLO nº 10/2019 aguarda agora o Despacho do Presidente do Legislativo para posterior arquivamento.
2019-03-07 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição apresentada em plenário na sessão ordinária do dia 06/03/2019, após encaminhada para os respectivos pareceres das comissões.
2019-03-06 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura P Proposição inclusa no Expediente da Sessão Ordinária do dia 06/03/2019.
2019-02-28 Proposição Autuada Proposição autuada e encaminhada ao Presidente do Legislativo.

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 10/2019
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019
Proíbe a SANEPAR de cobrar taxa mínima do
consumidor no Município de Capanema, Estado do
Paraná.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica proibida a Concessionária que detém a concessão dos serviços públicos
de abastecimento de água e de esgoto sanitário, a fixação e a cobrança de valor ou taxa
mínima de consumo de água ou esgoto, no Município de Capanema, Estado do Paraná.
Parágrafo único. O não cumprimento desta Lei implicará a Concessionária a aplicação
de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada unidade medidora de cobrança de taxa
mínima sem o respectivo consumo. Aplicará em dobro em caso de reincidência. O valor da
multa prevista neste parágrafo será reajustado anualmente pelo IPCA — Índice de Preços ao
Consumidor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
Capanema, Estado do Paraná, aos ... dias do mês de ... de 2019.
AMÉRICO BELLÉ
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Capanema - PR
PROTOCOLO GERAL 52/2019
Data: 28/02/2019 - Horário: 13:32
Legislativo
Rua Padre Cirilo, 1270 85760-000 - CAPANEMA-PR - Cx ostal, 23 - FONES: (046)3552 1596 e 3552 2329 FAX: (46)3552 3217
Email: camarafcapanema.pr.gov.br - Home page www.capanema pr.leg br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
PODER LEGISLATIVO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Projeto de Lei que apresentamos tem a finalidade de garantir a proteção do
consumidor em relação a uma possível venda casada que esta sendo realizada pela SANEPAR
— Companhia de Saneamento do Paraná em municípios paranaenses, em especial no nosso
município de Capanema.
A cobrança de taxa mínima é inconstitucional e implica em desrespeito as normas de
proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.
A cobrança da chamada consumação mínima é uma prática que é corriqueira, mas isso
não a torna lícita, pelo contrário, configura-se uma prática abusiva e inconstitucional. Por isso
é preciso acabar com essa cobrança indevida e que os consumidores paguem realmente
somente o que consomem. Segundo o código de defesa do consumidor em seu Art. 39, inciso
I — “Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço...”. Então é vedado o fornecimento de próduto ou serviço condicionado a
compra de outro, sendo abusivo e ilegal um estabelecimento de serviço obrigar alguém
consumir, ou seja, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto. E aqui se
encaixa a taxa mínima que é cobrada de R$ 34,58 referente à Sm? de água sem mesmo que
15% a 18% em média dos consumidores tenham feito uso, com reajuste anual de 5,12 (cinco
vírgula doze por cento) conforme Resolução Homologatória Nº 005 de 28 de março de 2018.
Este Projeto de Lei é constitucional, porque trata do direito do consumidor e a
Empresa fornecedora desse serviço deve ser notificada, caso não cobre apenas o que foi usado
pelo consumidor.
Por todo o exposto, a cobrança de valores mínimos constitui verdadeira cláusula
abusiva, pois impõe ao usuário uma obrigação desproporcional, ferindo os princípios da boa
fé e do equilíbrio das partes nas relações de consumo, motivo pelo qual pretendemos vedar a
instituição desses mecanismos que vem sendo utilizados para lesar muitas famílias.
Por fim, dada à relevância do tema é que ora apresento esta proposição esperando
contar com o indispensável apoio dos nossos ilustres Pares para a aprovação.
a + N
&
Pr 1
Vereador/PT
Vas AE
Vereador/PSDB Vereador/PDT
Rua Padre Cirilo, 1270 85760-000 - CAPANEMA-PR E Wo Postal, 23 - FONES: (046)3552 1596 e 3552 2329 - FAX: (46)3552 3217
Email: camarafcapanema.pr.gov.br - Home page -www.capanema pr.leg.br

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