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materia nº 42/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2019
Date 2019-09-02
EmentaDispõe sobre o cadastramento e programas de proteção, orientação das nascentes de água no Município e dá outras providências.
native_id404

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-20 Proposição transformada em lei F Proposição transformada em Lei com o nº 1.710/2019, enviada ao Legislativo através do ofício nº 319/2019, o PLO nº 42/2019 segue agora para o Arquivo do Legislativo.
2019-09-17 Aguardando Resposta do Poder Executivo Proposição enviada ao Executivo através do ofício nº 67/2019 oriundo do Legislativo.
2019-09-17 Proposição aprovada S Proposição aprovada em 2º turno pela maioria dos presentes na sessão ordinária do dia 16/09/2019.
2019-09-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 16/09/2019
2019-09-10 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1º turno na sessão ordinária do dia 09/09/2019.
2019-09-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 09/09/2019.
2019-09-03 Proposição apresentada em Plenário proposição apresentada em plenário.
2019-09-02 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura P Proposição inclusa no expediente da sessão ordinária do dia 02/09/2019.
2019-09-02 Proposição Autuada Proposição autuada e enviada para o Presidente do legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-09-17T08:05:47.710614-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-09-10T08:04:21.736508-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI Nº 42, DE 22 DE AGOSTO DE 2019
Câmara Municipal de Capanema - PR
MNA PIT Dispõe sobre o cadastramento e programas de
OTOCOLO GERAL 361/2019 roteção, orientação das nascentes de água no
Dais, 03/09/2019 » Horário: 14:58 protégdo, prenie a g
Legislativo - PLO 42/2019 Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná. aprovou e o Prefeito do
Município de Capanema sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a cadastrar as nascentes existentes no
território municipal para fins de monitoramento, proteção. uso sustentável e dos recursos
hídricos, bem como apoio e orientação para manutenção.
Parágrafo único. O cadastramento referido no caput deste artigo será realizado pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão da Administração Municipal
responsável e pela execução das políticas ambientais.
Art. 2º Consideram-se nascentes ou olhos d'água, para efeito de aplicação desta Lei.
os locais onde afloram, naturalmente. mesmo que de forma intermitente a água subterrânea.
Art. 3º O cadastramento observará as informações técnicas necessárias e
suficientes ao perfeito conhecimento do tipo de nascente, da sua localização e da situação
de exploração econômica, das condições demográficas e da ocupação e uso do solo nos
seus arredores.
Art. 4º O cadastramento será realizado nas áreas públicas municipais e nas
propriedades particulares, mediante comunicação prévia ao proprietário ou ao responsável
pelo uso da propriedade.
Art. 5º Os proprietários ou responsáveis pelo uso das propriedades rurais deverão
comunicar à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a existência de nascentes
ou olhos d'água em seus imóveis.
Art. 6º O Município poderá firmar Convênio de Cooperação Técnica com os órgãos
de Meio Ambiente Federais, Estaduais e de Municípios limítrofes. instituições de ensino.
entidades de classe e da sociedade civil e outras organizações similares. que tenham por
finalidade atuar na área de proteção ambiental, visando a observância dos dispositivos desta
Lei.
Art. 7º O órgão da Administração Municipal responsável pela execução das políticas
ambientais poderá participar também, em conjunto com os órgãos federais, estaduais e de outros
municípios. nos programas de delimitação e demarcação das nascentes formadoras de
mananciais de captação de água.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro = 85760-000
Fone:(16)3552-1321
CAPANEMA - PR a
Município de Capanema - PR
Art. 8º O Poder Executivo estimulará o reflorestamento das áreas onde estão
localizadas as nascentes com espécies nativas visando a sua proteção. Para tanto. poderá ser
utilizado do viveiro público.
Art. 9º Aos infratores serão aplicadas conforme regulamento próprio. nos termos da
Legislação Federal de Proteção ao Meio Ambiente. a Lei 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998 e
Lei 12.651 de 25 de Maio de 2012.
Art. 10 Fica estabelecido que o Município fomentará a estruturação artificial das
nascentes, devendo, anteriormente, ser feito um estudo técnico que apontará os trabalhos que
deverão ser feitos para preservação da nascente.
Art. 11 Para fins dessa lei, fica autorizado o uso de máquina públicas dentro das
propriedades particulares, afim de viabilizar melhor estrutura para as nascentes a serem
protegidas.
Parágrafo único. Tal incentivo se dará por intermédio de prévia avaliação técnica a
ser elaborada por pessoal próprio que deverá conter registro fotográfico de todas suas fases.
Art. 12 Fica proibida qualquer intervenção nas nascentes cadastradas que foram objeto
das políticas públicas municipais de orientação, estruturação e manutenção
Art. 13 O Poder Executivo terá um prazo de noventa dias para regulamentar a presente
Leis
Art. 14 Os atos normativos que vierem a regulamentar esta Lei deverão estar em
acordo com a Legislação Federal e Estadual que tratam do tema.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
inete do Prefeito do Município de C apanema, Estado do Paraná, aos 22 dias do
mês de'agosto 019)
ro Bellé
Prefeito do Município
to Parigot de Souza, 1080 = Centro = 85760-000
Fone:(16)3552-1321
CAPANEMA - PR
Avenida Governador Pedro V
£. 77 ç>
O? CAPANEMA
Município de Capanema - PR
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei 42/2019
Excelentíssimos Senhores Membros
da Câmara Municipal de
Capanema - PR.
Valemo-nos da presente mensagem para, nos termos do artigo 123, IV, da Lei
Orgânica do Município de Capanema, encaminhar o Projeto de Lei nº 42/201 9, em anexo, para
apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
O projeto de lei em epígrafe tem por escopo dar aso municipal às tratativas de proteção,
fomento, orientação e manutenção às nascentes de água no território do Município de
Capanema.
Sabe-se que o Meio Ambiente, na seara estadual, é prioridade, e estando Capanema
em fronteira com Parque Nacional do Iguaçu, sendo protagonista em várias discussões
ambientais, vê-se veemente necessidade de regulamentação e atenção neste aspecto ambiental
que se mostra tão importante.
Assim, pugna-se pela aprovação desta Lei, que visará ações que trarão consequências
benéficas e longânimes ao munícipes.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 22 de
agosto de 2019.
Atenciosamente,
érico Be
Prefeito do Município
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3559-1321
CAPANEMA - PR

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