Município de Capanema - PR
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PROTOCOLO GERAL (E ig
PROJETO DE LEI Nº 51, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019,
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43012019
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
data o SPLO 51/2019 de Turismo (FUMTUR) no Município de
Capanema, e dá outras providências.
Capítulo I
DO FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO
Art.1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, que será regido pelas
disposições desta Lei.
interméd
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, por
io do Departamento de Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo
— COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de captar recursos, gerar receitas e efetuar
movimentações que serão empregadas na implantação e aprimoramento do turismo no
Município.
VI-
VII-
VII-
IX-
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Turismo:
Verbas oriundas da cessão de espaço público para publicidade;
Créditos especiais ou orçamentários que lhe sejam destinados pelo Município;
Repasses de recursos federais e estaduais destinados ao Fundo Municipal de
Turismo;
Vendas de publicações turísticas, como vídeos, livros, camisetas e demais matérias
promocionais;
Doações de pessoas fisicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
Contribuições, patrocínios, subvenções, verbas promocionais e auxílios
institucionais dos setores públicos ou privados, obtidos pelo COMTUR;
Rendimentos oriundos da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
Rendimentos apurados com os projetos realizados exclusivamente com recursos do
Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), como patrocínios, bilheterias e cessão
dos espaços onde os eventos se realizarem, quando não revertidos a título de cachês
ou direitos;
Outras rendas eventuais.
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Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão
exclusivamente aplicados em:
IL Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e
privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo:
- Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
Hl- | Financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo, por meio de
convênio;
IV- | Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de turismo;
V- Projetos turísticos e eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR e da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, por meio
do Departamento de Turismo, que desenvolvam a atividade turística, no Município
de Capanema.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionado ao comprovado atendimento no artigo
4º desta Lei.
Art. 4º Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR,
observar-se-á:
I- As especificações definidas em orçamento próprio;
H- Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem,
observada a legislação orçamentária;
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de
Turismo — FUMTUR observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria de
Indústria, Comércio e Turismo por meio do Departamento de Turismo.
CAPÍTULO HH
DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO
Art. 5º A administração do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR dar-se-á
exclusivamente pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo através do
Departamento de Turismo, ou outra a ser designada por Decreto do Poder Executivo podendo
praticar o Secretário da referida pasta os atos que atinem com tal tarefa.
$1º. A deliberação sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo se
dará pela Secretaria Municipal de Turismo através do Departamento de Turismo, em conjunto
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com o Conselho Municipal de Turismo, cabendo a tal colegiado a atribuição de fiscalizar a sua
correta execução.
$2º. A gestão do fundo, no que concerne com as regras de finanças públicas, competirá
à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, ou outra designada nos termos do caput deste
artigo, que atuará em ação articulada com a Secretaria Municipal de Finanças e a Secretaria
Municipal de Planejamento, sendo o Prefeito Municipal, também à vista daquelas, o ordenador
de despesas se, por Decreto, não vier a delegar tal tarefa.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Para dar suporte as despesas de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento vigente e/ou inclusões
em seus orçamentos anuais vindouros, juntos a Secretaria Municipal de Industria, Comércio e
Turismo através do Departamento de Turismo, para manutenção do Fundo Municipal de
Turismo — FUMTUR.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, o funcionamento do Fundo
Municipal de Turismo — FUMTUR.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
binete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 18 dias do
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Um dos recentes ramos de exploração dos recursos financeiros e importante linha de
investimento, em muitos lugares do mundo, especialmente nos municípios, tem sido o fomento
ao turismo, sobretudo com as atuais atividades governamentais (em todas as esferas —
Municipal, Estadual e Federal). Pois é flagrante o aumento do interesse das pessoas em realizar
atividades turísticas durante suas viagens, seja a passeio ou a negócio.
Com esse maior interesse da sociedade em realizar turismo, verificou-se a necessidade
de desenvolver um ambiente turístico para atrair esse público-alvo e movimentar
financeiramente não só as atividades comerciais diretamente ligadas ao turismo, como também
as indiretas.
Nessa seara, o Projeto de Lei, ora apresentado, objetiva criar o Fundo Municipal de
Turismo, que será o instrumento de financiamento das políticas municipais que compreendem
as ações destinadas ao incremento do turismo no Município.
Com o Fundo Municipal de Turismo implantado, o Município estará apto a captar
recursos, ter aprovação de projetos junto ao Ministério de Turismo, receber verbas federais e
estaduais fundo a fundo, doações, produtos de operações de créditos e contribuições de qualquer
natureza destinadas ao setor do turismo.
Todavia, apesar de já manter um Conselho de Turismo ativo, regular e participativo,
sem a instituição do Fundo Municipal de Turismo, o Conselho Municipal de Turismo não
consegue atuar plenamente no município.
Ademais, considerando que o Município de Cubatão possui potencial turístico a ser
explorado, com a criação do Fundo Municipal de Turismo será possível a realização de maiores
investimentos, sejam públicos ou privados, fomentando, ainda amis, o setor turístico na cidade.
Por fim, tendo em vista que o turismo e mostra alternativa viável de aumento de renda
para os Municípios que estimulam essa atividade, trazendo benefícios sociais e financeiros, a
aprovação deste projeto de Lei constitui-se em expressivo avanço para conferir concretude a
uma das políticas públicas voltadas para o desenvolvimento econômico e social da localidade,
através do fomento ao turismo, conforme preceitua a norma programática contida no artigo 180
da Constituição Federal.
Diante do exposto, em se tratando de Projeto de Lei de suma importância ao Município,
solicitamos sua aprovação para posterior publicação.
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Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 18 dias do mês
de outubro deQQI A
Américo Bel;
Prefeito Municipal.
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