Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEINº 52, DE 24 DE OUTUBRO DE 201 9.
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Câmara Municipal de Capanema - PR
mi |] Altera o Anexo II — Mapa 2 — do Zoneamento
PROTOCOLO GERAL 437/2019. Urbano da Lei nº 1.134/2007, revoga a Lei
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Data: 25º Legislativo Municipal nº 1.419/2013 e altera a Lei
Municipal nº 1.715/2.019
Art, 1º O Zoneamento Urbano do Distrito Sede da Cidade de Capanema, previsto no
Anexo II - Mapa 2, da Lei nº 1.134/2007, de 16 de agosto de 2007, alterada pela lei 1.630/2017,
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural, passa a vigorar conforme o mapa anexo.
Art. 2º Fica revogada Lei Municipal nº 1.419, de 21 de fevereiro de 2013, que dispõe
sobre a criação e implantação de Zonas Especiais de Interesso Social — ZEIS, em imóvel urbano
do Município de Capanema.
Art. 3º Inclui o artigo 2º na Lei Municipal nº 1.715, de 22 de outubro de 2019, com a
seguinte redação:
“Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
N
refeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 24 dias do
Améfico Bellé
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-13921
CAPANEMA - PR
Q
Município de Capanema - PR
Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 52/2019.
Senhores Vereadores
Câmara Municipal
de Capanema - PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, temos a honra
de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências, o projeto de Lei nº 52/2019, pelas
seguintes razões:
Primeiramente, propomos a atualização do Anexo II — Mapa 2, da Lei nº 1. 134/2007,
de 16 de agosto de 2007, alterada pela lei 1630/2017, que trata do Zoneamento Urbano do
Município de Capanema, levando em consideração as Leis Municipais que desconstituíram (Lei
1419/2013 e Lei 1.715/2019) e constituíram as Zonas Especiais de Interesse Social (Lei
1.613/2019).
Em segundo plano, propõe-se de revogação da Lei nº 1.419/2013, desconstituindo o
“Status” de Zona Especial de Interesse Social da chácara onde está localizado o Conjunto
Habitacional “Padre Roque”, para prosseguir com o processo de regularização fundiária e
transferência dos imóveis as famílias ali residentes. Essa desconstituição é necessária, uma vez
que regularização fundiária é expressamente proibida nesse tipo de zoneamento nos termos do
artigo 18, $ 1º e 2º, do Capítulo I, do Título II, Lei Federal nº13.465/2017.
Por fim, propor-se a inclusão do artigo 2º, na Lei nº 1.715/2019, que trata do momento
da entrada em vigor da norma.
Com fundamentado em todas as razões expostas, solicitamos a Vossas Excelências
que seja aprovado este Projeto de Lei, na forma que se encontra redigido.
refeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 24 dias do
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)35592-1391
CAPANEMA - PR