CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Pd
PROJETO DE LEI Nº 08, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020
Poder Legislativo
Câmara mi de ii
PROTSGOLO Dispõe sobre a atualização monetária dos
Data: 26/63/2020 Horário: 07:40 subsídios dos Vereadores, fixados pela
Leglalativo Lei nº 1600, de 01 de setembro de 2016.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica atualizado nos termos art. 6º da Lei Municipal nº 1600, de 01 de
setembro de 2016, o subsídio dos Vereadores de Capanema, no percentual de
4,48%, em parcela única mensal, que passa a ter o valor de R$ 4.929,69 e de R$
6.398,96 para o Presidente do Legislativo.
Parágrafo único. O percentual de 4,48% previsto no caput deste artigo, concedido a
título de reposição das perdas inflacionárias, refere-se à inflação acumulada medida
pelo INPC/IBGE, no período compreendido de janeiro de 2019 a dezembro de 2019.
Art. 2º Os efeitos desta Lei são retroativos a janeiro de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos dias
do mês de de 2020.
AMÉRICO BELLÉ
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
7 CAPANEMA Aa
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JUSTIFICATIVA
Como outras proposições com a mesma finalidade apresentadas em anos
anteriores, preliminarmente, cumpre-nos ressaltar, que a Constituição Federal, no
art. 29, inciso VI, garante aos Vereadores direito a subsídios que deverão ter seus
valores fixados de uma legislatura para a outra, em obediência ao princípio da
anterioridade o qual inviabiliza a modificação dos respectivos subsídios durante a
legislatura.
Art. 29 (...).
Vi-o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsegiiente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos:.
(.)
No mesmo sentido, o art. 40, caput, da Lei Orgânica Municipal estabelece:
Art. 40. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos
Secretários Municipais, serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara
em cada legislatura para a subsegúente, no período mínimo de 30
(trinta) dias antecedentes às eleições municipais, observados os
limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal.
(o).
Por outro lado, apesar de fixados os valores dos subsídios somente de quatro em
quatro anos, anualmente estes valores podem ser revistos com a aplicação de
índice oficial a fim de que a inflação não lhes corroa o poder aquisitivo. Neste
sentido, dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal:
Art. 37 (...).
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
(...).
Nesta linha, com relação à atualização monetária dos subsídios, estabelece a Lei
Orgânica Municipal:
Art. 40. (...).
$ 2º. A Lei que fixar os subsídios dos Agentes Políticos estabelecerá
os critérios de reajuste.
Por sua vez, em observância ao preceituado no art. 40, $ 2º da L.O.M,, o caput do
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art. 6º da Lei Municipal nº 1600, dé 01 de setembro de 2016, dispõe:
Art. 6º Os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos
Vereadores e do Presidente da Câmara aqui estabelecidos, serão
pagos a partir de 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2020,
reajustados no mês de janeiro de cada ano, sendo o primeiro
reajuste em janeiro de 2018, com base na variação do INPC - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor.
Os dispositivos transcritos atribuem, com exclusividade, à Câmara Municipal de
Vereadores a.iniciativa de leis que objetivem fixar e também alterar os subsídios dos
agentes políticos municipais.
A fim de comprovar o índice de inflação aplicado e os valores atualizados,
seque em anexo tabela oficial do INPC/IBGE e os cálculos do Contador
Legislativo. Ainda, anexamos cópia da Lei Municipal nº 1600, de 01 de
setembro de 2016.
Diante do exposto, considerando a possibilidade constitucional desta Casa em
atualizar os subsídios dos Vereadores; considerando a aplicação do índice do
INPC/IBGE, tido como índice inflacionário oficial; considerando a desnecessidade da
apresentação de impacto orçamentário/financeiro, com base nos artigos 16 e 17, 8
6º!, da Lei Federal nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, contam os signatários
com a colaboração dos demais Pares para aprovação da matéria em pauta.
Capanema/PR, em 20 de fevereiro de 2020.
A aeee 297 LUA /
Sergio U
Presidente Vice-Presidente
LEE Da Balzan
1º Secretário 2º Secretário
“Arm 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
| — estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; (...)
Art. 17. (..,)
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.(...)
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.