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materia nº 14/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2020
Date 2020-03-20
EmentaCria Programa de Recuperação Fiscal de Capanema-REFISCAP, mediante parcelamento de Débitos Junto a Fazenda Municipal, com Dispensa de Multa e Juros da Forma que especifica e dá Outras Providências.
native_id469

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-24 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada pelo autor através do ofício nº 90/2020. Com o despacho emitido pelo Presidente do Legislativo a Proposição segue agora para o arquivo da Câmara municipal.
2020-03-20 Proposição Autuada Proposição autuada e enviada ao Presidente do legislativo.

Documents (1)

texto original #

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Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI Nº 14, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Cria o Programa de Recuperação Fiscal de
Câmara Municipal de Capanema - PR Capanema-REFISCAP, Mediante Parcelamento
mi A de Débitos Junto a Fazenda Municipal, com
AR LOGS TORO = Horário: 15:28 Dispensa de Multa e Juros da Forma que
Legislativo - r 2 1Su ns.
E Especifica e dá Outras Providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito do
Município de Capanema sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º Os débitos junto a Fazenda Pública Municipal de Capanema, envolvendo
tributos e impostos, contribuições de melhoria, Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
Alvarás e Taxas, lançados e inscritos ou não em dívida ativa, em fase de cobrança judicial ou
não, parcelados ou não, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente
quitado, e as respectivas obrigações acessórias, relativos a competências vencidas até 31 de
dezembro de 2019, poderão ser pagos pelo contribuinte devedor de forma parcelada e com
descontos de multa e juros da seguinte forma:
I - Para pagamento a vista, em cota única, da dívida atualizada integral, será concedido
desconto de 90% (noventa por cento) sobre multa e juros, devidos até a data da adesão aos
termos desta Lei, com vencimento em até 10 (dez) dias, após assinatura da Adesão ao Programa.
II - Para pagamento parcelado em até 03 (três) meses, da dívida atualizada integral, será
concedido desconto de 80%(oitenta por cento) sobre juros e multas, devidos até a data da adesão
aos termos desta Lei, com vencimento inicial em 10 (dez) dias, e as demais parcelas, em 30
(trinta) e 60 (sessenta) dias, contados da primeira parcela.
HI - Para pagamento parcelado em até 6 (seis) meses, da dívida atualizada integral, será
concedido o desconto de 70% (setenta por cento) sobre juros e multas, devidos até a data da
adesão aos termos desta Lei, com vencimento inicial em 10 (dez) dias, e as demais parcelas, a
cada 30 (trinta) dias contados da primeira parcela.
IV - Para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses, da dívida atualizada integral,
será concedido o desconto de 60% (setenta por cento) sobre juros e multas, devidos até a data
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1321 D
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da adesão aos termos desta Lei, com vencimento inicial em 10 (dez) dias, e as demais parcelas,
a cada 30 (trinta) dias contados da primeira parcela.
V - Para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, da dívida atualizada
integral, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) sobre juros e multas, devidos até
a data da adesão aos termos desta Lei, com vencimento inicial em 10 (dez) dias, e as demais
parcelas, a cada 30 (trinta) dias contados da primeira parcela.
VI - Para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, da dívida atualizada
integral, será concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre juros e multas, devidos até
a data da adesão aos termos desta Lei, com vencimento inicial em 10 (dez) dias, e as demais
parcelas, a cada 30 (trinta) dias contados da primeira parcela.
Parágrafo único. Os valores de cada parcela, referidos nos incisos II, III, Iv, V,
e VI deste artigo, não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais), se pessoa física, e
R$ 300,00 (trezentos reais), se pessoa jurídica.
Art. 2º Nos casos em que a dívida com a F. azenda Pública Municipal e seus órgãos,
encontrar-se ajuizada e o contribuinte tenha apresentado embargos à execução, para se
beneficiar desta Lei, deverá apresentar petição devidamente protocolizada, requerendo a
desistência dos embargos, com renúncia dos direitos que fundam a ação, por motivos de
parcelamento do debito, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para ter direito a adesão aos parcelamentos ou benefícios desta
Lei, existindo ação de cobrança ou execução fiscal ajuizada, além de apresentar
requerimento descrevendo a forma de parcelamento de seu interesse, o deferimento do seu
pedido estará condicionado a apresentação do recolhimento das custas judiciais e
cartorárias devidas aos órgãos judiciários, bem como, dos honorários advocatícios
correspondentes a 10% sobre o valor da dívida atualizada.
Art. 3º A adesão ao programa e benefícios de descontos e parcelamentos desta Lei,
constitui confissão de dívida de forma irrevogável e irretratável, considerado como transação,
enquanto instrumento hábil e suficiente para execução, em caso de inadimplência do
contribuinte devedor.
Parágrafo único. Os benefícios e parcelamentos constantes nesta Lei, ficarão
condicionados aos pagamentos das custas processuais e honorários Advocatícios, como
condição de validade de parcelamento.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
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Art. 4º A adesão aos termos desta Lei será realizada através de assinatura de
confissão de dívida ou termo de transação, condicionada a apresentação de documentos
exigidos pelo Departamento de Tributação Municipal e eventual regulamentação por
Decreto do Chefe do Executivo Municipal, a ser editado sobre matéria complementar que
se fizer necessária.
Art. 5º Caso o contribuinte beneficiado nos termos desta Lei descumpra e recaia
em inadimplência de mais de uma parcela, vencerá antecipadamente a integralidade da
dívida, hipótese em que serão acrescidos e restabelecidos os juros e multas
anteriormente descontadas, além da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor total
atualizado da dívida.
Parágrafo único. Em caso de ação judicial, a mesma será suspensa e não havendo
adimplência do parcelamento objeto desta Lei, o contribuinte devedor terá a ação judicial
restabelecida, com a cobrança dos acréscimos descontados a título de juros e multa, além
da penalidade pecuniária de 10%, conforme previsto no caput deste artigo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial e terá validade de 90
(noventa) dias, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 20 dias de
março de 2020.
LADO
Améri ellé
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei 14/2020
Excelentíssimos Senhores Membros
da Câmara Municipal de
Capanema — PR.
Valemo-nos da presente mensagem para, nos termos do artigo 123, IV, da Lei
Orgânica do Município de Capanema, encaminhar o Projeto de Lei nº 14/2020, em anexo, para
apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
Enviamos a essa insigne Casa de Leis, para que seja devidamente apreciado por essa
nobre edilidade, o, Projeto de Lei no qual institui o programa de Recuperação Fiscal no
Município de Capanema, procedendo o desconto de multas e juros de débitos fiscais
municipais, decorrentes de fato gerador até 31 de dezembro de 2019.
O REFIS MUNICIPAL como é chamado não caracteriza renuncia fiscal, tendo em
vista que o impacto do mesmo na receita tributaria não comprometerá o alcance das metas
estabelecidas para arrecadação, uma vez que não há renuncia efetiva, pois o valor do imposto
está sendo preservado em face da atualização monetária, conforme fica claramente demonstrado
por meio da estimativa do impacto orçamentário-financeiro neste contido.
Além disso, o REFIS constitui uma oportunidade única para muitos contribuintes
quitarem seus débitos fiscais junto à Fazenda Pública Municipal.
Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do país vem afetando
sobremaneira as finanças dos contribuintes, incluindo-se aqui os Capanemenses com reflexos
inequívocos no pagamento dos tributos municipais.
Anexo a este PL, segue o relatório do total de Tributos dos devedores da Fazenda
Municipal do Exercício de 1.990 a 2.019 para conhecimento de Vossas Senhorias.
Cabe ressaltar que a presente propositura vem de encontro a recuperação do ISSQN
devido pelos Contribuintes alcançados pelo Levantamento Fiscal feito pela Administração
Pública planilha em anexo.
Êo que se expõe.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 20 dias de
março de 2020.tenciosamente,
ellé
Prefeito do Município
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR

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