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materia nº 16/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2020
Date 2020-04-01
EmentaHomologa a situação de emergência, declara o estado de calamidade pública, dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços e estabelece outras medidas em decorrência do COVID-19 no âmbito do Município de Capanema.
native_id477

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-07 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei com o nº 1.732/2020.
2020-04-03 Aguardando Resposta do Poder Executivo Proposição enviada para o Executivo através do ofício nº 13/2020.
2020-04-03 Proposição aprovada Proposição aprovada em 1º e 2º turno na Sessão Extraordinária do dia 03/04/2020.
2020-04-01 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente da sessão extraordinária do dia 03/04/2020
2020-04-01 Proposição Autuada Proposição autuada e enviada ao Presidente do legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-03T16:22:18.230517-03:00 Aprovado 8 0 0

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Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 1º DE ABRIL DE 2020.
Capanema - PR Bs AA
( 3 9 ( , 2 5] . ( ' Homologa a situação de emergência, declara o
Darlene N. S. Berticeili estado de calamidade pública, dispõe sobre
autorização de medidas excepcionais no âmbito dos
contratos administrativos de prestação de serviços e
estabelece outras medidas em decorrência do
COVID-19 no âmbito do Município de Capanema.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito dos
contratos administrativos de prestação de serviços e outras medidas em face da situação de
emergência e estado de calamidade pública decorrentes do COVID-19 no Município de
Capanema.
Art. 2º Homologa-se a decretação da situação de emergência promovida pelo Poder
Executivo municipal pelo no Decreto nº 6.751/2020 e declara o estado de calamidade pública
em saúde, para os fins da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A homologação da situação de emergência e a declaração do estado
de calamidade pública em saúde estende-se para os fins da Lei nº 9.504/1997, em especial ao
disposto no art. 73, $ 10, da Lei nº 9.504/1997.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 3º A Administração Pública municipal está autorizada a promover medidas
excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos,
visando à sua manutenção, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento quando a
situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes do COVID-19 findarem.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços contínuos com
alocação de mão de obra não eventual aqueles que constituem necessidade permanente do
órgão ou entidade contratante, que se repetem sistemática ou periodicamente, ligados ou não à
sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por
diferentes trabalhadores e que a contratada se utilize de mão de obra não eventual para a
prestação do serviço.
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Art. 4º Como medida excepcional, a Administração Pública municipal fica autorizada a
manter o pagamento mensal do contrato, total ou parcialmente, naqueles ajustes para os quais
for indicada a suspensão total ou parcial dos serviços, deduzidas as despesas diretas e
indiretas que efetivamente deixem de incorrer, garantindo o pagamento das despesas
devidamente comprovadas com pessoal e encargos dos trabalhadores que deixem de prestar
os serviços em razão da emergência e calamidade pública, observando-se a capacidade
financeira do Poder Executivo municipal.
$ 1º As ausências dos trabalhadores terceirizados decorrentes do cumprimento desta Lei
serão consideradas faltas justificadas, nos termos do art. 3º, $ 3º da Lei nº 13.979/2020.
$ 2º A Administração poderá determinar aos trabalhadores que deixem de prestar os
serviços em unidades com decréscimo de atividades prestem serviços da mesma natureza em
unidades diversas da contratante ou para outros órgãos ou entes da Administração Pública
Municipal que tenham necessidade de acréscimo dessas mesmas atividades, durante o período
de tempo em que durar a situação de emergência.
$ 3º Os trabalhadores que eventualmente deixem de prestar os serviços na unidade
deverão permanecer à disposição da Administração Pública municipal e estar preparados para
prontamente retornar às unidades para retomada dos serviços.
$ 4º A manutenção do pagamento mensal do contrato prevista no caput deste artigo,
quando aplicável pela Administração, ficará condicionada a:
I - não demissão dos empregados afetos à prestação do serviço no período em que
perdurar a medida excepcional;
II - outras condições e contrapartidas a critério da unidade contratante.
8 5º As suspensões, reduções ou alterações de que trata este artigo, inclusive a eventual
utilização de trabalhadores na prestação de serviços em unidades distintas da contratante ou
para outros órgãos ou entes da Administração Pública municipal, não configuram alteração de
objeto contratual, dispensando-se a celebração de termo de aditamento para tais fins.
$ 6º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses do art. 65, 8 1º da Lei nº 8.666/1993.
Art. 5º A critério da unidade contratante, fica autorizada a prorrogação automática, pelo
prazo de 2 (dois) meses, dos contratos administrativos, atas de registro de preços e
instrumentos congêneres que vencerem no prazo de até 2 (dois) meses contados a partir da
publicação desta Lei, nas mesmas condições avençadas, aplicando-se a eles as condições
previstas nesta Lei e dispensando-se a celebração de termo de aditamento para tal fim.
Art. 6º As despesas efetuadas com fundamento nesta Lei são consideradas como
despesas das unidades contratantes para fins de cômputo de limites legais ou constitucionais.
Art. 7º As disposições dos arts. 3º a 6º desta Lei também se aplicam aos ajustes
decorrentes da Lei nº 13.019/2014, bem como demais contratos, ajustes e parcerias desde que
o seu objeto contemple serviços contínuos com alocação de mão de obra não eventual.
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CAPÍTULO III
DAS CONTRATAÇÕES E AQUISIÇÕES PÚBLICAS
Art. 8º Por força da situação de emergência e estado de calamidade pública em vigor no
Município de Capanema, fazem-se necessárias compras emergenciais, com dispensa de
licitação.
Parágrafo único. Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei
serão publicadas na mesma data de aquisição ou no dia seguinte, em sítio oficial específico
da Prefeitura Municipal de Capanema, na rede mundial de computadores (internet), devendo
conter o produto ou serviço, fornecedor com sua qualificação, órgão responsável pela
aquisição, prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
Art. 9º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de
engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do COVID-19 de que trata esta Lei.
$ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se
apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do COVID-19.
8 2º Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e
insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar
de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente,
de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.
Art. 10. A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art.
9º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas
plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.
Art. 11. Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se
atendidas as condições de:
I - ocorrência de situação de emergência:
II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência:
II - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de
emergência.
Art. 12. Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento
da emergência de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares
quando se tratar de bens e serviços comuns.
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Art. 13. O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a
gestão do contrato.
Art. 14. Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao
enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de
referência simplificado ou de projeto básico simplificado.
$ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado conterá:
I - declaração do objeto;
II - fundamentação simplificada da contratação;
HI - descrição resumida da solução apresentada;
IV - requisitos da contratação:
V - critérios de medição e pagamento;
VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes
parâmetros:
a) portal de Compras do Governo Federal;
b) pesquisa publicada em mídia especializada;
c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
d) contratações similares de outros entes públicos; ou
e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e
VII - adequação orçamentária.
$ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será
dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput, que poderá ocorrer
posteriormente à contratação ou aquisição, em razão da urgência.
8 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não
impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações
ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos, que
poderá ocorrer posteriormente à contratação ou aquisição, em razão da urgência.
Art. 15. Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a
autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, que poderá ocorrer
posteriormente à contratação ou aquisição, em razão da urgência, poderá dispensar a
apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o
cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de
apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do
disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.
Art. 16. Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo
objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da
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emergência de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos
pela metade.
$ 1º Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será
arredondado para o número inteiro antecedente.
8 2º Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.
Art. 17. Os materiais e equipamentos utilizados nas estruturas provisórias de
enfrentamento ao COVID-19, após cumprirem seu objetivo e devidamente desativados,
deverão ser realocados para as estruturas e equipamentos de saúde permanentes da
Administração Pública municipal.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS SOCIAIS
Art. 18. Autoriza-se a ampliação do programa de doação de cestas básicas, no importe
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), possibilitando-se a conversão do valor da cesta básica em
pecúnia, nos termos e critérios previsto em regulamento.
Parágrafo único. Durante o período de reconhecimento de situação de emergência e do
estado de calamidade de que trata esta Lei, será possível a flexibilização das normas previstas
na Lei Municipal nº 1.678/2019, no que tange ao procedimento para análise e concessão do
benefício eventual de entrega de cestas básicas, respeitando-se o disposto no art. 19 desta Lei.
Art. 19. Para a distribuição de cestas básicas de que trata o art. 18, o(a) beneficiário(a)
deverá cumprir as seguintes condições:
I- estar cadastrado(a) no CAD ÚNICO (cadastro único);
II - auferir renda per capita familiar de até 1/4 salário mínimo:
HI - assinar o Termo de Responsabilidade;
IV - preencher o formulário disponível no CRAS;
V - estar residindo no mínimo três meses no Município.
8 1º Quanto ao inciso I, do capuí, o benefício poderá ser concedido para pessoas não
cadastradas, desde que aprovado, em procedimento simplificado, pela equipe técnica, e desde
que o beneficiário preencha formulário e assine termo de responsabilidade, com todos os
dados exigidos pela Secretaria da Família e Desenvolvimento Social.
$ 2º Quanto ao inciso II, do caput, poderá ser desconsiderada a renda per capita, em
procedimento simplificado da equipe técnica.
$ 3º Para a concessão do benefício eventual para idosos (acima 60 anos) e gestantes,
sem renda fixa, o procedimento da concessão do benefício será simplificado, possibilitando-se
a exigência de assinatura do Termo de Responsabilidade e preenchimento de formulário
próprio, disponibilizado pela Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social.
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$ 4º É vedada a concessão do benefício eventual aos aposentados, pensionistas e
àqueles que estão recebendo algum benefício previdenciário do Governo Federal.
$ 5º Casos excepcionais poderão ser avaliados c deferidos pela equipe técnica.
$ 6º Havendo declaração falsa de pobreza para fins de recebimento do benefício
eventual previsto neste artigo, caso seja identificada a fraude, o fato será encaminhado ao
Ministério Público, para averiguar o cometimento do crime de falsidade ideológica (art. 299,
do Código Penal).
8 7º Serão inscritos em dívida ativa do Município os créditos constituídos em
decorrência do benefício de que trata este artigo recebido indevidamente ou além do devido,
hipótese em-que se aplica o disposto na Lei nº 6.830/1980, para a execução judicial.
Art. 20. É permitida a aquisição de merenda escolar, com verbas da Secretaria
Municipal de Educação, incluídas as provenientes das verbas repassadas pelo Governo
Federal, como medida temporária para alimentar as famílias dos alunos que estejam em
situação de vulnerabilidade, vedada a cumulação com o benefício eventual de doação de
cestas básicas fornecido pela Secretaria da Família, salvo casos excepcionais, avaliados pela
equipe técnica da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. A utilização das verbas federais para os fins do disposto no caput
seguirá as normas federais.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 21. É permitida a designação de servidores públicos efetivos para desempenhar as
funções de fiscalização do Município, durante o período mencionado no art. 1º desta Lei.
$ 1º Os fiscais designados nos termos do caput serão investidos no poder de polícia do
Município para autuar e notificar infratores que descumprirem as normas municipais, em
especial as medidas sanitárias adotadas pelo Poder Executivo municipal.
$ 2º Os servidores que desempenharem efetivamente as funções de fiscalização de que
trata o caput farão jus ao adicional de insalubridade.
Art. 22. Durante o período mencionado no art. 1º desta Lei, o Poder Executivo
Municipal poderá implementar o regime de banco de horas para os servidores públicos.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS
Art. 23. Autoriza-se o Poder Executivo municipal a adotar as medidas sanitárias
necessárias para a prevenção e o combate ao COVID-19.
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$ 1º O descumprimento das medidas sanitárias sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
1 - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - interdição temporária do estabelecimento;
HI - cassação da licença de funcionamento;
IV - remoção compulsória de pessoas ou coisas:
V - fechamento das portas do estabelecimento.
$ 2º A multa prevista no inciso I do $ 1º poderá ser aplicada cumulativamente com as
demais penalidades e será devida em dobro em caso de reincidência, bem como aumentada
em até 10 vezes, a depender da gravidade da conduta.
8 3º A penalidade prevista no inciso II do $ 1º será determinada e executada
imediatamente em caso de reincidência no descumprimento das medidas sanitárias impostas,
considerando a gravidade da conduta, e será determinada pelo(a) Coordenador(a) da
fiscalização das medidas sanitárias para a prevenção e o combate ao COVID-19,
possibilitando o apoio da Polícia Militar para garantir a ordem, sem prejuízo das demais
penalidades previstas no $ 1º, bem como das penalidades previstas no Código de Posturas e
no Código Tributário Municipal.
8 4º Considera-se interdição temporária, para os fins desta Lei, o fechamento do
estabelecimento pelo prazo de 7 (sete) dias.
$ 5º O infrator que descumprir a penalidade de interdição estará sujeito à multa de R$
2.000,00 (dois mil reais), bem como será aberto processo administrativo para a cassação da
licença de funcionamento, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e criminais.
$ 6º Considera-se reincidência a nova infração ocorrida após a decisão condenatória
emitida pelo(a) Coordenador(a) da fiscalização das medidas sanitárias para a prevenção e o
combate ao COVID-19, por infração sanitária cometida anteriormente pelo infrator.
8 7º Considera-se fechamento das portas do estabelecimento a medida aplicada
imediatamente, cumulada com a remoção de pessoas ou coisas das dependências do
estabelecimento, para dispersar a aglomeração de pessoas e evitar a transmissão do
COVID-19.
$ 8º As penalidades previstas nos incisos IV e V do $ 1º serão determinadas em casos
excepcionais, em que haja aglomeração de pessoas, havendo risco de transmissão do
COVID-19, após a tentativa de diálogo e solução consensual da situação, possibilitando o
apoio da Polícia Militar para garantir a ordem e a saúde das pessoas envolvidas.
$ 9º O(A) Coordenador(a) da fiscalização das medidas sanitárias para a prevenção e o
combate ao COVID-19 será designado(a) pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 24. O procedimento para a aplicação das penalidades referidas no art. 23 observará
o disposto no Código de Posturas do Município de Capanema (Lei nº 03/1970), em especial o
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disposto nos artigos 11 ao 41 da referida Lei, bem como as disposições aplicáveis do Código
Tributário Municipal, que não sejam conflitantes com o disposto nesta Lei.
$ 1º Os prazos a que se referem os artigos 24 a 28 da Lei municipal nº 03/1970 serão
reduzidos pela metade para as infrações decorrentes das medidas sanitárias impostas pelo
Poder Executivo municipal para a prevenção e combate ao COVID-19.
$ 2º Quando o prazo previsto na Lei municipal nº 03/1970 for número ímpar, este será
arredondado para o número inteiro antecedente e dividido por dois.
Art. 25 Havendo transmissão comunitária do COVID-19 no Município de Capanema
ou por outros critérios técnicos e científicos, o Poder Executivo municipal poderá determinar
a quarentena (fechamento compulsório) dos estabelecimentos comerciais não essenciais e
impor restrições sanitárias específicas para as atividades consideradas essenciais, sem
prejuízo das demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979/2020.
$ 1º Serão consideradas essenciais as atividades previstas em Decreto expedido pelo
Presidente da República, bem como àquelas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo
municipal, observando-se os interesses locais.
$ 2º Para enfrentamento da situação de emergência decorrente do COVID-19, o Poder
Executivo municipal poderá requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese
em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 26. Autoriza-se o Poder Executivo municipal, pelo tempo que perdurar a situação
de emergência e o estado de calamidade em saúde, a estabelecer horários diferenciados e
outras restrições para o funcionamento das atividades empresariais, profissionais, laborais ou
de lazer, em especial para atividades que permitam a aglomeração de pessoas.
$ 1º Por razões sanitárias, estende-se a possibilidade do Poder Executivo municipal
determinar restrições para a circulação e a aglomeração de pessoas, possibilitando-se a sua
remoção e utilização do apoio da Polícia Militar para garantir a ordem.
$ 2º O descumprimento das medidas sanitárias impostas pelo Poder Executivo
municipal, para a prevenção e o combate ao COVID-19, ensejará a aplicação das penalidades
previstas no art. 23 aos infratores, sem prejuízo da possível configuração do crime de
desobediência (art. 330, do Código Penal), do crime de infração de medida sanitária
preventiva (art. 268, do Código Penal), ou de outro crime mais grave.
Art. 27. Para os fins desta Lei e em razão da situação de emergência, entende-se como
serviço de apoio da Polícia Militar a atuação conjunta com a fiscalização municipal ou isolada
por membros da corporação que estejam na escala diária de trabalho, possibilitando a
autuação e/ou notificação dos infratores das normas sanitárias expedidas pelo Poder
Executivo municipal, bem como a condução dos infratores por eventual crime cometido.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Para dar suporte as despesas oriundas desta Lei, será aberto um Crédito
Adicional Suplementar, junto a seguinte dotação orçamentária:
ÓRGÃO: 11.00-SECRETARIA DA FAMÍLI TO SOCIAL
: UNIDADE: 11.02 —- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
i ATIVIDADE: 08.244.0801.2-276 — BENEFÍCIOS EVENTUAIS
ECONTA/ELEMENTO: 3680 — 33.90.32.00.00 — MATERIAL, BEM OU SERV. PARA DISTRIB. GRATUITA
Ê SOS ORDINÁRIOS LIVRES — EXERCÍCIO CORRENTE
Art. 29. Os recursos necessários para cobertura do crédito de que trata o artigo anterior,
serão através do cancelamento parcial da seguinte dotação orçamentária, conforme o previsto
no $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964:
E ÓRGÃO: 05.00-SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
: UNIDADE: 05.01 —- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
ATIVIDADE: 04.122.0402.2-023 — ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
E CONTA/ELEMENTO: 0450 — 33.90.39.00.00 — OUT SERV. TERC — PESSOA JURÍDICA
: FONTE RECURSO: 000 - RECURSOS ORDINÁRIOS LIVRES — EXERCÍCIO CORRENTE
Art. 30. As demais despesas decorrentes desta Lei correrão de acordo com as dotações
orçamentárias dos respectivos órgãos públicos.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto
perdurarem a emergência e calamidade pública decorrentes do COVID-19.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, em 1º de abril de
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Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321.
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Município de Capanema - PR
Exposição de Motivos
Excelentíssimo Senhor Presidente e
Vereadores da Câmara Municipal de
Capanema - PR.
Para apreciação dessa Casa Legislativa, encaminhamos o Projeto de Lei nº 16/2020, que
dispõe sobre o reconhecimento pelo Poder Legislativo Municipal da situação de emergência e
do estado de calamidade em decorrência do COVID-19, bem como prevê diversas medidas
para a prevenção e combate ao referido vírus e de assistência à população.
O projeto de lei ora apresentado é importantíssimo para auxiliar as pessoas que mais
precisam nesse momento, conferir segurança jurídica e reforçar as medidas sanitárias já
decretadas pelo Poder Executivo municipal, unindo esforços dos Poderes municipais para o
enfrentamento da presente crise sanitária e econômica.
Por sua vez, o impacto financeiro deste projeto de lei será variável, de acordo com a
necessidade sanitária e de acordo com as necessidades da população.
Com fundamento nas razões expostas, solicitamos a aprovação do presente Projeto na
forma que se encontra redigido por se tratar de matéria de relevante importância.
Por derradeiro, considerando a necessidade de ações imediatas e de acordo com o
disposto inciso I do artigo 50, inciso XXV do artigo 123 e o artigo 81 da Lei Orgânica do
Município de Capanema, solicitamos a convocação extraordinária dessa Egrégia Casa e
a adoção do regime de urgência para apreciação do Projeto de Lei nº 16, de 1º de abril
de 2020.
Sendo só o que temos para o momento, aproveitamos a oportunidade, para renovar
nossos protestos de elevada estima e apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, em 1º de abril de
2020. R
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321.
CAPANEMA - PR

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