Município de Capanema - PR
1 TIE N
PROTOCOLO GERAL 111/2020
Data: 13/04/2020 - Horário: 09:34
Legislativo
=
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 09 DE ABRIL DE 2020.
Altera Lei 1.705/2019 que dispõe sobre a
limpeza nos imóveis urbanos; prevenção à
Dengue Zika Vírus e Febre Chikungunya e dá
outras providências,
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º O artigo 2º da Lei 1.705/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Caracterizam-se como situações de mal estado de
conservação de limpeza os imóveis e estabelecimentos que:
Ê
JT
VI.
VII
Possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de
plantas nocivas ao meio urbano que demonstrem o mau
estado de preservação;
Estejam acumulando resíduos sólidos da classe II B —
inertes, segundo a NBR 100042004 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, sem autorização
específica;
Estejam acumulando resíduos sólidos da classe II À — não
inertes, segundo a NBR 100042004 da Associação
brasileira de Normas Técnicas — ABNT;
Estejam acumulando resíduos sólidos da classe | - resíduos
perigosos, segundo a classificação contida na NBR
10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas
— ABNT;
Apresentem objetos, recipientes, equipamentos, utensílios,
vasilhames, pneumáticos, artefatos sucatas e outros
materiais de quaisquer tipos que acumulem água.
Possuam esgoto e/ou fossa sanitária sem a tampa e/ou
vedação mínima para evitar proliferação dos mosquitos.
Possuam animais em caráter não domesticável. ”
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1821 Tg),
CAPANEMA - PR
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Art. 2º O artigo 4º da Léi nº 1.705/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os proprietários dos imóveis identificados pela
fiscalização que trata esta lei, como estando em mal estado de
conservação ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
T-
JT.
IV-
VI.
VII.
VIII
Se caracterizados conforme descrito no inciso I do Art 29,
multa equivalente a 0,005 (cinco milésimos) UFM por
metro quadrado da área do imóvel;
Se caracterizados conforme descrito no inciso II do Art. Es
multa equivalente a 0,005 (cinco milésimos) UFM por
metro quadrado da área do imóvel;
Se caracterizados conforme descrito no inciso III do Art
2º, multa equivalente a 0,005 (cinco milésimos) UFM por
metro quadrado da área do imóvel;
Se caracterizados conforme descrito no inciso IV do Art 28
multa equivalente a 0,01 (um centésimo) UFM por metro
quadrado da área do imóvel;
Se caracterizados conforme descrito no inciso V do Art 2º,
multa equivalente a 0,4 (quatro décimos) UFM por foco
encontrado no imóvel;
Se caracterizados conforme descrito no inciso VIdo Art. 2 9
multa equivalente a 0,01 (um centésimo) UFM por metro
quadrado da área do imóvel;
Utilização de queimada importará em multa equivalente a
0,05 (cinco centésimos) UFM por metro quadrado da área
do imóvel.
Se caracterizados conforme descrito no inciso VII do Art.
2º, multa equivalente a 0,2 (dois décimos) UFM por animal
contido no imóvel. ”
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 09 dias do mês
de abril de 2020..
Antérico Bel N
Prefeito Municipal.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)8552-1891
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
7—
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei 17/2020
Excelentíssimos Senhores Membros
da Câmara Municipal de
Capanema - PR.
Valemo-nos da presente mensagem para, nos termos do artigo 123, IV, da Lei
Orgânica do Município de Capanema, encaminhar o Projeto de Leinº 1 7/2020, em anexo,
para apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
A Lei 1.705/2019 trouxe inúmeras mudanças para o Município de Capanema,
mudanças para melhor. A responsabilidade social para com os terrenos e imóveis foram
despertadas no povo capanemense de maneira nunca vista.
Contudo, a presente mudança visa adaptação da Lei à realidade encontrada pelos
fiscais e agentes, afim de aperfeiçoar ainda mais a luta contra os mosquitos transmissores
de Dengue e Chikungunya.
A inovação trazida, trata-se da consideração do tratamento de animais não
domesticáveis em sede da região urbana, que, em seus bebedouros, tornam-se o campo
ideal para a proliferação dos mosquitos, bem como sendo uma prática vedada pelo artigo
129 do Código de Posturas do município.
Outra inovação trazida, foi a mudança da multa para a presença de objetos,
recipientes, equipamentos, utensílios, vasilhames, pneumáticos e afins para que sejam
multados por foco e não em relação ao tamanho do terreno onde foram encontrados. De
maneira semelhante, quanto aos animais, estabelecendo uma multa por animal indevido
contido nos terrenos.
Para melhor esclarecimento, sabendo que o valor do UFM é R$ 77,61, a multa
por foco de objetos e recipientes ficaria no valor de R$ 31,04, e o valor da multa por
animal ficaria em R$ 15,52.
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 09 dias
do mês de abril de 2020.
tenci ente,
V
Américo Bellé,
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)85592-18921
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