Capanema - PR
Município de Capanema - PR
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEINº 20, DE 24 DE ABRIL DE 2020.
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Cria o Programa de Recuperação Fiscal de
Capanema-REFISCÁP, mediante parceiamenio de
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débitos junto à Fazenda Municipal, com dispensa
de juros e multas moratórias na forma que
especifica e dá outras providências.
Art. 1º Os débitos junto a Fazenda Pública Municipal de Capanema, envolvendo
quaisquer tributos municipais que tenham ou não sido objeto de parcelamento anterior,
inscritos ou não em dívida ativa, em fase de cobrança judicial ou não, relativos a fatos
geradores ocorridos até 3i de dezembro de 2019, poderão ser pagos peio contribuinte devedor
de forma parcelada e com descontos de juros e multas moratórias da seguinte forma:
I- para pagamento a vista, em cota única, da dívida atualizada integral, será concedido
desconto de 90% (noventa por cento) sobre juros e muitas moratórias, devidos até a data da
adesão aos termos desta Lei;
II - para pagamento parcelado em até 03 (três) meses, da dívida atualizada integral, será
concedido desconto de 80Y(oitenta por cento) sobre juros e multas moratórias, devidos até a
data da adesão aos termos desta Lei;
HI - para pagamento parcelado em até 6 (seis) meses, da dívida atualizada integral, será
concedido o desconto de 70% (setenta por cento) sobre juros e multas moratórias, devidos até
a data da adesão aos termos desta Lei;
IV - para pagamento parcelado em até i2 (doze) meses, da divida atuaiizada integrai,
será concedido o desconto de 60% (setenta por cento) sobre juros e multas moratórias,
devidos até a data da adesão aos termos desta Lei;
V - para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, da dívida atualizada
integrai, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) sobre juros e muitas moratórias,
devidos até a data da adesão aos termos desta Lei;
VI - para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, da dívida atualizada
integral, será concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre juros e multas moratórias,
devidos até a data da adesão aos termos desta Lei.
$ 1º À primeira parcela vencerá 10 (dez) dias após a concessão do parcelamento e as
demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou em data anterior escolhida pelo
contribuinte.
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$ 2º O programa instituído popesta Lei, no que tange às multas, abrange o desconto
referente apenas às multas moratórias, não se aplicando o desconto às demais multas
previstas em Lei.
83º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I- R$ 100,00 (cem reais) em se tratando de contribuinte pessoa física;
If - R$ 300,00 (trezentos reais), em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.
Art. 2º O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor
total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à
atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal Municipal - UFM, ou outro índice que
venha a substitui-la.
Art. 3º A adesão aos termos desta Lei será realizada através de assinatura de
Termo de Reconhecimento de Dívida e do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal,
condicionada a apresentação de documentos exigidos pelo Departamento de Tributação
e dos documentos previstos em eventual regulamentação desta Lei, emitida pelo Poder
Executivo Municipal.
$ 1º A adesão ao programa e benefícios de descontos e parcelamentos desta Lei,
constitui confissão de dívida de forma irrevogável e irretratável, sendo instrumento hábil e
suficiente para execução, em caso de inadimplência do contribuinte devedor.
$ 2º Em havendo atraso no pagamento das parcelas decorrentes do parcelamento
de que trata esta Lei, incidirão as multas moratórias e os juros previstos no Código
Tributário Municipal.
Art. 4º Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição
em Dívida Ativa do Município, prosseguimento da execução ou ajuizamento de execução,
conforme o caso, a falta de pagamento:
I- de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
$ 1º Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa do Município, proceder-se-á
a imediata cobrança judicial do remanescente.
$ 2º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á
prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
$ 3º Nas hipóteses dos incisos do caput, vencerá antecipadamente a integralidade
da dívida, caso em que serão acrescidos dos encargos legais e restabelecidos os juros e
multas anteriormente descontadas, além da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor
total atualizado da dívida.
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Art. 5º Para ter direito a adesão aos parcelamentos ou benefícios desta Lei,
existindo ação de cobrança, de execução fiscal ou de qualquer espécie de ação ajuizada
gue envolva o crédito tributário, além de apresentar requerimento descrevendo a forma
de parcelamento de seu interesse, o deferimento do seu pedido estará condicionado ao
cumprimento dos requisitos do Código Tributário Municipal, a desistência da ação
judicial, se ajuizada pelo contribuinte, bem como ao pagamento das custas,
emolumentos e demais encargos legais.
Parágrafo único. Nos casos em que a dívida com a Fazenda Pública Municipal e
seus órgãos se encontrar ajuizada e o contribuinte tenha apresentado embargos à
execução, para se beneficiar desta Lei, deverá apresentar petição em âmbito judicial,
requerendo a desistência dos embargos, com renúncia dos direitos que fundam a ação,
por motivos de parcelamento do crédito tributário, nos termos desta Lei, incluindo a
demonstração do pagamento das custas, emolumentos e demais encargos legais.
Art. 6º Em havendo execução fiscal sobre o crédito tributário parcelado, desde que
cumpridos os requisitos do Código Tributário Municipai, a Procuradoria Municipal
requererá a suspensão da execução, até o termo final do parcelamento.
Parágrafo único. Ocorrendo a inadimplência indicada no caput do art. 4º desta
Lei, a Procuradoria Municipal requererá o prosseguimento da ação, com a cobrança dos
acréscimos de juros e muitas descontados em razão da aplicação dos benefícios desta
Lei, além da penalidade pecuniária de 10%, conforme previsto no & 3º do art. 4º.
Art. 7º A adesão ao REFISCAP, instituído por esta Lei, poderá ser feita no prazo de 90
(noventa) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 18 dias do mês
de maio de 2020.
Américo Bell
Prefeito Municipai
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Justificativa para apresentação do Substitutivo ao Projeto de Lei 20/2020.
Excelentíssimos Senhores Membros
da Câmara Municipal de
Capanema - PR.
Valemo-nos da presente mensagem para apresentar um substitutivo ao projeto de Lei nº
20/2020, em razão do surgimento da necessidade de alterações no sentido de aperfeiçoar a
redação dos dispositivos do projeto original, bem como adequá-los ao disposto no Código
Tributário Municipal, conferindo unicidade de expressões e de procedimentos.
A redação do projeto foi melhorada, deixando claro que se incluem no programa o
crédito tributário, bem como os juros e as multas moratórias incidentes.
Ademais, foi aperfeiçoada a redação das disposições quanto aos créditos inscritos em
divida ativa que estejam em litígio judicial, além da regulamentação quanto ao eventual
descumprimento do parcelamento efetuado pelo contribuinte.
Com fundamento nas razões expostas, solicitamos a aprovação do presente Substitutivo
na forma que se encontra redigido, por se tratar de matéria de relevante importância.
Sendo só o que temos para o momento, aproveito a oportunidade para renovar meus
protestos de elevada estima e apreço por Vossas Exelências.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 18 dias do mês
de maio de 2020.
Atenciosamente,
Américo Bellé
Prefeito do Município
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de ouza, 1 - Centro - -
Fone:(46)3552-1321
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