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materia nº 25/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2020
Date 2020-06-08
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Trabalho no Município de Capanema, e dá outras providências.
native_id501

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-22 Proposição arquivada Deferido pedido de retirada. Para arquivo.
2020-06-22 Proposição prejudicada Pedido de retirada protocolado pelo autor.
2020-06-09 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando pareceres das comissões.
2020-06-08 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição incluída para leitura.
2020-06-08 Proposição Autuada Projeto de Lei Protocolado.

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Município de Capanema - PR
COMBA MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 25, DE 08 DE JUNHO DE 2020.
RECEBIDO EM
08 Jum. 2020 | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do
Trabalho no Município de Capanema, e dá
ASSINATURA
i
| outras providências.
ra, P
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município de
Capanema, sanciono a seguinte:
LEI
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Capanema - FMT,
vinculado ao órgão responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do
Município, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão
da respectiva política, em consonância ao Sistema Nacional de Emprego - Sine, nos termos das
legislações vigentes.
$ 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do Trabalho do
Município de Capanema e a sigla FMT.
$2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho,
cuja as competências estão elencadas na Lei Municipal 613/1995, que institui o Conselho
Municipal do Trabalho.
Capítulo II
DOS RECURSOS DO FMT
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Trabalho:
I- Créditos especiais ou orçamentários que lhe sejam destinados pelo Município;
- Os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme o
art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
Nl- | Doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV- | Contribuições, patrocínios, subvenções, verbas promocionais e auxílios institucionais
dos setores públicos ou privados, obtidos pelo Conselho do Municipal Trabalho;
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CAPANEMA - PR (D)
Município de Capanema - PR
V- Rendimentos apurados com os projetos realizados exclusivamente com recursos do
Fundo Municipal do Trabalho, como patrocínios, bilheterias e cessão dos espaços onde
os eventos se realizarem, quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
VI- | Recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e
privado, nacionais ou estrangeiras;
VII- Outras rendas e recursos eventuais que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados,
obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento
bancário oficial, e movimentada pelo Conselho Municipal do Trabalho.
. Capítulo III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FMT
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal do Trabalho serão exclusivamente aplicados em:
I- Despesas com a organização, implementação, manutenção modernização e gestão da
rede de atendimento do Sistema Nacional de Emprego (Sine).
H- Fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como:
a) Instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
b) Conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra;
c) Cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao
conjunto das unidades do Sine;
d) Promover à certificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas
e/ou privadas;
e) Promover a orientação e a qualificação profissional;
£) Prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo:
g) Fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda o
assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
h) Outras ações a serem estabelecidas supervenientes que visam os objetivos de
desenvolvimento comercial e industrial do Município, bem como geração de empregos.
IHI- | Promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o empreendedorismo, o
crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o microcrédito produtivo
orientado.
IV- | Programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas,
públicas ou privadas, previamente aprovados pelo Conselho Municipal do Trabalho.
V- Despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, exceto as de
pessoal;
VI- | Despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para o
exercício de suas funções, assim como para as comissões de trabalho e conferências;
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VIL Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
vIII- Reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de
atendimento ao trabalhador;
IX- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal do
Trabalho;
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMT para pagamento de pessoal
e gratificações de qualquer natureza a servidor público ou conselheiro.
Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FMT
Art. 4º A administração do Fundo Municipal do Trabalho dar-se-á exclusivamente pela
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo através do Departamento de
Desenvolvimento Comercial e Industrial, ou outra a ser designada por Decreto do Poder Executivo
podendo praticar o Secretário da referida pasta os atos que atinem com tal tarefa.
$1º. São competências da administração dos recursos do FMT:
IL Exercer a função de ordenador de despesa;
H- Praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do
Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou
administração geral;
IWL- Autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais
procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;
IV- Assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza
jurídica;
V- Autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento;
vI- Encaminhar ao Conselho do Trabalho relatório de execução das atividades,
semestralmente.
vII- Submeter à apreciação e aprovação do Conselho do Trabalho, o relatório de gestão
anual e a prestação de contas anuais;
vIII- Encaminhar a prestação de contas anual do FMT aos órgãos competentes, nos
prazos e na forma da legislação pertinente;
IX- Exercer outras atividades relacionadas à administração do FMT.
82º. A deliberação sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Trabalho se
dará pela Secretaria Municipal de Indústria Comercio e Turismo através do Departamento de
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Desenvolvimento Comercial e Industrial, em conjunto com o Conselho Municipal de Trabalho,
cabendo a tal colegiado a atribuição de fiscalizar a sua correta execução.
83º. A gestão do fundo, no que concerne com as regras de finanças públicas, competirá à
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, ou outra designada nos termos do caput deste artigo,
que atuará em ação articulada com a Secretaria Municipal de Finanças e a Secretaria Municipal de
Planejamento, sendo o Prefeito Municipal, também à vista daquelas, o ordenador de despesas se,
por Decreto, não vier a delegar tal tarefa.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Para dar suporte as despesas de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento vigente e/ou inclusões em
seus orçamentos anuais vindouros, juntos a Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Turismo
através do Departamento de Desenvolvimento Comercial e Industrial, para manutenção do Fundo
Municipal do Trabalho.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, o funcionamento do Fundo
Municipal do Trabalho, no que esta lei for omissa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 04 dias do mês
de junho de 2020;
Américo Bellé
Prefeito Municipa
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CAPANEMA - PR
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Município de Capanema - PR
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei 25/2020
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Capanema-PR,
Valemo-nos da presente mensagem para encaminhar a esse colendo Poder Legislativo o incluso
projeto de lei que tem por objeto, a criação do Fundo Municipal do Trabalho.
Em atenção à Lei Federal nº 13.667/2018, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego —
Sine -, e à competência municipal para prestar apoio ao trabalhador e prover a infraestrutura necessária
à execução das ações e serviços do sistema, propõe-se a criação do Fundo Municipal do Trabalho,
destinado a garantir transferências e o financiamento da atividade.
Destaca-se que o art. 12 da mencionada lei federal determina a instituição de Fundos do Trabalho
próprios para o financiamento e transferências automáticas de recursos no âmbito do Sine, cuja
orientação e o controle demandam compulsoriamente a criação e o funcionamento efetivo do Conselho
Municipal do Trabalho, constituído de forma tripartite e paritária por representantes dos trabalhadores,
dos empregadores e do governo.
Com a presente Exposição de motivos e prestadas as justificativas necessárias, o Poder Executivo
de Capanema, por seu Prefeito Municipal, espera a regular tramitação e aprovação do anexo Projeto de
Lei, requerendo ainda a Vossas Excelências que seja o mesmo apreciado com celeridade ante a
relevância da matéria.
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná aos 08 dias do mês de junho
de 2020.
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1321
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