| de Capanema - PR
==
Município de Capanema - PR E
SE
=
PROJETO DE LEI Nº 31, DE 16 DE JULHO DE 2020. EE
E
o]
o
Institui o Programa “Crescer Capanema” e
regulamenta o art. 15, inciso I, o art. 16, o art. 19 e
o art. 36, inciso VI, da Lei Orgânica do Município
de Capanema, dispondo sobre o uso especial de bens =
públicos por terceiros e dá outras providências.
Capítulo I
Das disposições iniciais
Art. 1º Esta Lei institui o Programa “Crescer Capanema”.
Parágrafo único. A alienação de bens imóveis, a concessão de direito real de uso e a
utilização de bens públicos municipais por terceiros obedecerá ao disposto nesta Lei.
Capítulo II
Da alienação de bens públicos
Art. 2º A alienação de bens públicos municipais, quando imóveis, dependerá:
I - da desafetação do imóvel, transferindo-o para a classe de bens públicos dominicais,
por meio de autorização legislativa;
H - de avaliação para estabelecer o valor de mercado do imóvel;
III - de licitação na modalidade concorrência ou leilão.
$ 1º A alienação de bem público municipal, quando imóvel, poderá ocorrer de forma
independente ou associada à prévia concessão de direito real de uso do bem público.
$ 2º Na hipótese de alienação associada à prévia concessão de direito real de uso, o edital
da licitação deverá prever os critérios e os prazos para que a futura concessionária adquira, em
definitivo, o bem público, respeitando-se, em todo caso, o disposto nos incisos do caput.
Capítulo III
Do uso de bens públicos
Seção I
Das disposições gerais
Art. 3º O uso de bens públicos municipais por terceiros, conforme o caso e o interesse
público o exigir, poderá ser feito mediante:
I - concessão de direito real de uso;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 O
CAPANEMA - PR
DDATAPAIL A BECDAI 9920/0n9A
Município de Capanema - PR
II - concessão de uso; Ed
II - cessão de uso;
IV - permissão de uso;
V - autorização de uso.
Parágrafo único. A utilização dos bens públicos municipais por terceiros poderá ser
remunerada, consoante valor de mercado, ou gratuita, mediante interesse público devidamente
justificado ou disposição de lei específica.
Art. 4º O uso de bem público por terceiros, de forma eventual e transitória, para fins
culturais, públicos ou privados, será incentivado, fomentado, adaptado e, preferencialmente,
destinado pelo poder público, sendo vedada a instituição de taxas pelo seu uso, salvo para
custear despesas relativas à limpeza do local, de acordo com o regulamento, sem prejuízo de
eventual cobrança pelos danos causados em razão da sua utilização.
Parágrafo único. Não serão cobrados valores para custear despesas relativas à limpeza
do local no caso de a pessoa física ou a pessoa jurídica a realizar satisfatoriamente, de acordo
com a avaliação do órgão gestor do local utilizado.
Seção II
Da concessão de direito real de uso
Art. 5º A concessão de direito real de uso configura a transferência da posse e possibilita
o uso de imóvel público por particular, de forma remunerada ou gratuita, constituindo-se como
um direito real resolúvel, com opção ou não de aquisição definitiva do imóvel pela
concessionária ao final da concessão, para a consecução dos seguintes objetivos específicos:
I- urbanização;
II - industrialização;
HI - edificação, cultivo ou outra forma de exploração de interesse social.
Parágrafo único. A concessão de direito real de uso depende:
I - da desafetação do imóvel, transferindo-o para a classe de bens públicos dominicais,
por meio de autorização legislativa;
IH - de avaliação do valor de mercado do imóvel;
HI - de licitação na modalidade concorrência.
Art. 6º A licitação será inexigível para a concessão de direito real de uso quando não
houver possibilidade de efetiva disputa, especificamente quando inexistente a violação ao
princípio da isonomia.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1821
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
$ 1º Para os fins do disposto no*caput, é possível a publicação de edital prévio, com o
prazo mínimo de 15 (quinze dias), para apresentação de manifestação de interesse por pessoas
físicas ou jurídicas de natureza privada, incluindo a proposta e o projeto do empreendimento a
ser desenvolvido no imóvel.
8 2º A inexigibilidade de licitação somente será formalizada após a instrução de processo
administrativo, do qual deverá constar:
I- as justificativas da inviabilidade da disputa e da ausência de violação ao princípio da
isonomia;
H - a deliberação e a aprovação do projeto pelo Conselho de Desenvolvimento do
Município, de acordo com a Lei Municipal nº 1.488/2013;
HJ - parecer jurídico emitido pela Procuradoria Municipal;
IV - autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º A concessão de direito real de uso poderá ser realizada de forma independente ou
associada à alienação futura do imóvel à concessionária, ao final do contrato de concessão ou
em outro prazo estabelecido no edital de licitação.
$ 1º A concessão de direito real de uso associada à alienação futura do imóvel, somente
será realizada por meio de licitação, na modalidade concorrência.
$2º A concessão de direito real de uso será formalizada mediante contrato, no qual serão
estabelecidas as condições da outorga e os direitos e obrigações das partes, sob pena de nulidade
do ato.
$3º O prazo de vigência do contrato de concessão de direito real de uso de que trata esta
Lei será de no máximo 20 (vinte) anos, nos termos do edital de licitação.
8 4º A vigência do contrato poderá ser prorrogada uma única vez, pelo mesmo prazo
previsto no contrato original, desde que observadas as seguintes condições que caracterizam o
interesse público:
I- interesse da Concessionária;
H - integral cumprimento dos requisitos previstos na proposta original da concessionária
e na legislação em vigor;
HI - inexistência de aplicação de penalidades à concessionária, em razão do
descumprimento contratual, salvo uma advertência ou uma multa de natureza leve, devidamente
formalizada em processo administrativo;
IV - apresentação de todos os documentos necessários para a habilitação na licitação
original, devidamente atualizados, válidos e regulares.
Art. 8º Na hipótese de concessão de direito real de uso associada à alienação futura do
imóvel à concessionária, esta poderá optar pela aquisição ou não do imóvel no prazo de até 180
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
b
PANE Sd
Município de Capanema - PR
(cento e oitenta) dias antes do encerramento da vigência inicial do contrato de concessão, ou do
encerramento da prorrogação do contrato, ou, ainda, na forma estabelecida no edital de
licitação.
$ 1º Caso opte pela aquisição em definitivo do imóvel, o valor a ser pago será o montante
estabelecido na avaliação do imóvel que constar no edital de licitação, corrigido
monetariamente pelo índice utilizado na atualização da UFM.
$2º A opção pela aquisição em definitivo do imóvel poderá ocorrer a qualquer tempo « —
durante a vigência do contrato e o pagamento do respectivo valor será realizado em parcela
única ou de acordo com o previsto no edital de licitação.
$ 3º Caso a concessionária opte por não adquirir em definitivo o imóvel concedido, no
prazo estabelecido no edital da licitação, a concessão será extinta.
g 4º Na hipótese do $ 3º e em havendo edificações e benfeitorias realizadas pela
concessionária no imóvel durante a vigência contratual, o imóvel poderá ser alienado, pelo valor
de mercado atualizado da sua totalidade, para que à concessionária original seja indenizada
exclusivamente pelas edificações e benfeitorias realizadas.
$ 5º O Município, ao invés da alienação prevista no 8 4º poderá realizar nova concessão
de direito real de uso do imóvel, caso conste no edital da nova licitação a obrigação da licitante
vencedora do certame depositar o montante referente à avaliação das edificações e benfeitorias
realizadas pelo concessionário original, no prazo de 10 (dez) dias, após a homologação da
licitação, para fins de indenização da concessionária original.
$ 6º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses após a extinção da concessão e não realizada
a indenização prevista no 8 4º ou no 8 5º, deste artigo, o Município indenizará as edificações e
benfeitorias realizadas pelo concessionário original.
8 7º Para fazer jus às indenizações pelas edificações e benfeitorias realizadas no imóvel
de que trata esta Lei, a concessionária deverá obter as licenças dos órgãos competentes para as
respectivas construções, quando exigido por lei, bem como averbá-las na matrícula do imóvel,
por suas expensas, previamente ao encerramento da vigência do contrato ou previamente à
abertura de processo administrativo para apurar à regularidade da concessão, com O fim de
extingui-la.
Art. 9º O edital de licitação, na modalidade concorrência, quando a concessão de direito
real de uso for gratuita, deverá conter critérios para pontuação e avaliação das propostas das
licitantes, como:
I - a empregabilidade (número de empregados a serem contratados no prazo fixado no
edital);
DR TSC SEU
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
IH - o valor do investimento da pessoa física ou jurídica no empreendimento a ser instalado
no imóvel concedido, com recursos próprios, por meio de financiamento ou por outros meios
admitidos, no prazo fixado no edital;
HI - o faturamento anual da pessoa jurídica;
IV - a capacidade do empreendimento gerar uma cadeia de produção e/ou empregos o
indiretos no Município de Capanema/PR;
V - o tempo em que a empresa, matriz ou filial, está sediada no Município de
Capanema/PR, ou o tempo em que o sócio majoritário da empresa ou a pessoa física reside no
Município de Capanema/PR;
VI - outros critérios devidamente justificados no processo de licitação.
$ 1º O edital de licitação poderá permitir a contratação de pessoal pela concessionária por
regimes diversos do celetista, para os fins do inciso I do caput deste artigo.
$ 2º O edital de licitação preverá os critérios de empregabilidade, a forma de manutenção
do número de empregos durante a vigência da concessão, bem como a margem de tolerabilidade
no descumprimento do número de empregos ofertados na proposta original, por um certo
período de tempo, possibilitando estabelecer uma média mínima a ser atingida pela
concessionária.
$3º O edital de licitação, após a elaboração de projeto básico e adequação orçamentária,
poderá prever a realização de infraestrutura mínima a cargo do poder concedente, no imóvel a
ser concedido ou nos seus acessos, bem como poderá estabelecer que essa infraestrutura mínima
seja realizada pela(s) própria(s) concessionária(s).
Art. 10. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - rescisão contratual;
III - caducidade;
IV - encampação;
V - anulação;
VI - acordo entre as partes.
$ 1º Não será permitida a revogação da licitação ou da concessão de direito real de uso
após a realização da sessão pública da licitação que identificar o vencedor do certame.
$ 2º O descumprimento das condições estabelecidas no edital, no contrato e/ou em
disposições legais, quando houver reincidência, ou não couber apenas a aplicação de multas,
implicará na extinção da concessão de direito real de uso, por rescisão contratual ou declaração
de caducidade, sem que caiba à concessionária o direito à indenização, salvo o valor de mercado
atualizado correspondente, exclusivamentre, às edificações e benfeitorias realizadas pela
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
O
Município de Capanema - PR
concessionária até a data da abertura do”processo adminsitrativo para a respectiva apuração dos
fatos, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no contrato.
$ 3º As hipóteses de rescisão contratual e de declaração de caducidade da concessão serão
determinadas no edital da licitação.
$ 4º Considera-se encampação a extinção da concessão por motivo de interesse público .
inatingível por outro meio, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da
indenização referente às edificações e benfeitorias realizadas pela concessionária.
$ 5º A extinção da concessão de direito real de uso não afasta a necessidade de
indenização, exclusivamente, pelas edificações e benfeitorias realizadas pela concessionária no
imóvel concedido, nos termos dos $% 4º, 5º e 6º do art. 8º desta Lei.
$ 6º No caso de extinção da concessão de direito real de uso por culpa da concessionária,
o prazo a que se refere o & 6º do art. 8º desta Lei será de 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 11. O contrato de concessão de direito real de uso associada à alienação futura do
imóvel poderá ser utilizado para viabilizar um financiamento, junto a instituições financeiras,
com o objetivo de custear o investimento de capital que será realizado no imóvel, desde que:
I - haja fiscalização do emprego dos valores financiados pelo poder concedente;
I - não haja qualquer vinculação ou responsabilidade do poder concedente pelo
financiamento realizado.
Art, 12. Na hipótese de inviabilidade de financiamento para investimento de capital no
imóvel sem a sua utilização como garantia no négocio e a instituição financeira não aceitar
apenas a averbação do contrato de concessão de direito real de uso na matrícula do imóvel
concedido, o poder concedente poderá formalizar a transferência do imóvel de forma antecipada
para a concessionária, previamente à opção de compra definitiva, desde que:
I - seja contratado seguro-garantia, ou outra modalidade de seguro, pela concessionária,
cujo beneficiário no contrato seja o Município de Capanema e que a indenização securitária
seja equivalente ao valor da avaliação do imóvel prevista no edital da licitação, corrigido na
forma do $ 1º do art. 8º desta Lei, até a data da confecção do contrato, ou outra forma de garantia
idônea aceita pelo poder concedente.
II - no caso de hipoteca, seja constituída hipoteca de segundo grau em nome do Município
de Capanema;
HI - celebração de termo aditivo do contrato de concessão, em que conste a
responsabildiade solidária dos sócios, dos seus respectivos cônjuges ou companheiros, bem
como de seus descendentes que tenham sido ou venham a ser beneficiados como donatários de
bens dos sócios ou da pessoa jurídica durante o prazo de vigência do contrato de concessão,
pelos valores devidos à instituição financeira financiadora e/ou pelos valores referentes à
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
CAPANEMA
Município de Capanema - PR
avaliação do imóvel concedido previsto no edital da licitação, corrigidos na forma do $ 1º do
art. 8º desta Lei;
IV - o estabelecimento no contrato de financiamento e/ou termo aditivo do contrato de
concessão de cláusulas que disponham sobre negócio jurídico processual antecipado, nos
termos do art. 190, do Código de Processo Civil, especialmente a atribuição de legitimidade
ativa ao Município de Capanema para atuar ao lado da instituição financeira ou isoladamente, ;:
para adotar as medidas cabíveis em face das pessoas mencionadas no inciso III, no intuito de
satisfazer o crédito;
V - conste na escritura pública:
a) a obrigatoriedade de estabelecer hipoteca de segundo grau em nome do Município de
Capanema, em caso de financimento hipotecário;
b) a cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio do Município de Capanema, caso não
seja efetivado o financiamento ou após a sua quitação, sem que haja a opção de compra do
imóvel em definitivo pela concessionária;
c) as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade, salvo para os fins da garantia
hipotecária de primeiro grau, em nome da instituição financeira financiadora, ou até o
pagamento integral ao poder concedente do valor referente à opção de compra definitiva do
imóvel pela concessionária;
& 1º Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso V do art. 12, a concessionária deverá
apresentar ao poder concedente, no prazo de 10 (dez) dias, após realizado o registro da
transferência antecipada do imóvel, a comprovação da efetivação do financiamento junto à
instituição financeira.
$ 2º É obrigatória a análise pela Procuradoria Municipal, no caso de transferência
antecipada do bem público, da garantia ofertada pela concessionária nos termos do inciso 1 do
caput, para averiguar a sua idoneidade, cujo parecer, devidamente fundamentado, vinculará a
decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 3º O parecer deverá abordar a capacidade da garantia ofertada satisfazer o valor da
avaliação do imóvel previsto no edital de licitação.
Art. 13. O poder concedente, por meio de regulamento, bem como pela previsão no edital
da licitação, poderá prever a criação de um fundo garantidor das empresas concessionárias, as
quais deverão realizar uma contribuição periódica para o aperfeiçoamento, modernização e
ampliação do parque industrial do Município ou para os fins de garantia de que trata o art. 12.
Parágrafo único. O fundo garantidor poderá ter outras fontes de renda, na forma do
regulamento e do edital de licitação.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
D
Município de Capanema - PR
” Seção III
Da concessão, da cessão e da permissão de uso
Subseção I
Das disposições comuns
Art. 14. As concessões, as cessões e as permissões de uso de bens públicos, quando =
imóveis, vincular-se-ão à atividade definida em contrato ou termo respectivo, constituindo o
desvio de finalidade como causa suficiente de sua rescisão, independentemente de qualquer
outra.
Parágrafo único. Deverão constar do contrato de concessão ou termo de cessão ou
permissão de uso de bem imóvel, as seguintes cláusulas essenciais:
I - a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se
propriedade pública, sem direito de retenção ou indenização:
II - incumbe ao concessionário, cessionário ou permissionário, além do pagamento da
remuneração ou dos encargos específicos, manter o imóvel em condições adequadas a sua
destinação, assim devendo restitui-lo.
Subseção I
Da concessão de uso
Art. 15. A concessão de uso de bem público Municipal de uso especial ou dominical,
para exploração segundo destinação específica, dependerá de licitação na modalidade
concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, a
entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
$ 1º A concessão de uso far-se-á por contrato administrativo, em que constarão as
condições de outorga e os direitos e obrigações das partes, sob pena de nulidade do ato.
$2º O contrato de concessão de uso é:
I - transferível, mediante prévio consentimento da Administração pública, quando
decorrente de concessão, cuja licitação tenha sido dispensada, nos termos do caput deste artigo
in fine;
K - intransferível nos demais casos.
$ 3º Admitem-se no contrato de concessão de uso:
I- alteração de cláusulas regulamentares;
II - rescisão antecipada.
$ 4º A concessão de uso será por tempo certo e poderá ser remunerada ou gratuita, de
acordo com as exigências do interesse público, devendo observar as normas previstas na Lei
Municipal nº 1.488/2013, no que for aplicável.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
Art. 16. A concessão administrativa de bens públicos, de uso comum, somente poderá
ser outorgada para finalidades educacionais, esportivas, culturais, de assistência social ou
turística, mediante contrato administrativo.
Subseção II
Da cessão de uso
Art. 17. A cessão de uso destina-se, exclusivamente, a transferência transitória da posse
e do uso de bens públicos municipais a órgãos ou entidades públicas, a qual será formalizada
mediante termo administrativo próprio, ou constará nos instrumentos de consórcio ou convênio
de que participe o Município.
Subseção II
Da permissão de uso
Art. 18. A permissão de uso poderá incidir sobre qualquer bem público Municipal,
quando atendidos o interesse público e a conveniência administrativa.
$ 1º A permissão independe de autorização legislativa, e será efetivada, a título precário,
por Decreto.
$ 2º A permissão poderá ser remunerada ou gratuita e por tempo certo ou indeterminado.
$ 3º O tempo de permissão é modificável e revogável, unilateralmente, pela
Administração pública, devendo nele constar as condições da outorga e as obrigações e direitos
dos partícipes.
$ 4º A permissão obriga o beneficiário a utilizar o bem permitido de conformidade com
as condições de outorga, sob pena de revogação sem direito de indenização.
$ 5º Será gratuita a permissão de uso de imóvel Municipal para entidades sem fins
lucrativos, de caráter educacional, esportivo, cultural ou de assistência social, e a pessoas
jurídicas, observados o interesse público, social ou de desenvolvimento econômico e geração
de emprego e renda.
$ 6º Para beneficiar-se de permissão gratuita de uso de bem público a entidade sem fins
lucrativos, de caráter educacional, esportivo, cultural ou de assistência social deverá atender
cumulativamente os seguintes pré-requisitos, além do atendimento das exigências documentais:
a) ter sede ou filial no Município de Capanema;
b) ter o título de Utilidade Pública Municipal há pelos menos 1 (um) ano;
c) apresentar relatório de atividades referentes a pelo menos 1 (um) ano anterior ao
pedido, comprovando atividade sócio-comunitária que justifique a permissão;
d) apresentar cópia do Estatuto Social devidamente registrado;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
e) inscrição no Cadastro Nacionél das Pessoas Jurídicas há pelo menos 1 (um) ano;
f) cópia da Ata de Eleição da Diretoria.
$ 7º Uma vez permitido o uso, a entidade deverá prestar relatórios anuais de atividades,
até o dia 31 de março do ano seguinte, comprovando o uso do imóvel permitido em consonância
com seus estatutos sociais e com o interesse coletivo, ou justificando o motivo da não utilização.
$ 8º Não havendo o cumprimento do disposto no $ 7º fica o Poder Executivo autorizado ::
a revogar a permissão de uso à entidade beneficiária, sem ônus para a municipalidade.
Seção IV
Da autorização de uso
Art. 19. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada
para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta (60) dias,
mediante termo próprio.
Parágrafo único. A autorização independe de autorização legislativa e licitação, e é
revogável sumariamente, sem ônus para a Administração Pública.
Art. 20. O Legislativo e o Executivo Municipal podem autorizar, em sua respectiva área
administrativa, uso de instalações e espaços públicos a entidades sociais, políticas e religiosas,
para a realização de suas atividades.
Capítulo IV
Das disposições finais e transitórias
Art. 21. Integram os bens públicos dominicais do Município, restando desafetados, os
imóveis cadastrados no patrimônio do Município de Capanema com os seguintes números:
I- 233, objeto da matrícula nº 21.521, do ofício de Registro de Imóveis da Comarca de
Capanema/PR;
H - 234, objeto da matrícula nº 27.338, do ofício de Registro de Imóveis da Comarca de
Capanema/PR;
HI - 2.700, objeto da transcrição nº 11.353, do ofício de Registro de Imóveis da Comarca
de Capanema/PR;
IV - 7.665, objeto da transcrição nº 11.353, do ofício de Registro de Imóveis da Comarca
de Capanema/PR;
Parágrafo único. Eventuais divisões dos imóveis indicados nos incisos do caput,
culminando em novos cadastros no patrimônio municipal, não interferirão na desafetação
desses bens públicos realizada por esta Lei.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
,
Município de Capanema - PR
Art. 22. Esta Lei entra em vigor ná'data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. -
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema/PR, aos 16 dias do mês de julho de 2020.
pm
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 31/2020.
p
Excelentíssimo Senhor Presidente e
demais Vereadores da Câmara Municipal de
Capanema - PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, tenho a honra
de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 31/2020, para
apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
O Projeto de Lei nº 31/2020 pretende instituir o Programa “Crescer Capanema”, o qual,
juntamente com diversas outras ações das Secretarias Municipais, pretende indicar o caminho
e construir uma ponte para o futuro de nosso Município, especialmente no intuito de estabelecer
uma perspectiva para atravessar esse período de pandemia.
No que toca ao presente projeto de lei, em linhas gerais, pretende-se estabelecer regras
claras para a alienação e a concessão de direito real de uso de terrenos públicos para o
desenvolvimento econômico do Município e a criação de empregos, conferindo segurança
jurídica para que pessoas físicas e jurídicas invistam em Capanema, sem a preocupação de
alterações no comando político do Município.
O projeto visa, também, regulamentar as demais formas de utilização de bens públicos
por terceiros, como a concessão de uso, a cessão de uso, a permissão de uso e a autorização de
uso de bens públicos.
Com a presente exposição de motivos e prestadas as justificativas constitucionais e legais,
o Poder Executivo de Capanema, por seu Prefeito Municipal, espera a regular tramitação e
aprovação do Projeto de Lei, requerendo, ainda, à Vossa Excelência que seja apreciado com a
celeridade possível, ante a relevância de sua matéria.
Com fundamento nas razões expostas, solicitamos a aprovação do presente Projeto na
forma que se encontra redigido por se tratar de matéria de relevante importância.
Por derradeiro, considerando a necessidade de ações imediatas e de acordo com o
disposto inciso I do artigo 50, inciso XXV do artigo 123 e o artigo 81 da Lei Orgânica do
Município de Capanema, solicitamos a convocação extraordinária dessa Egrégia Casa e a
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
adoção do regime de urgência pará apreciação do Projeto de Lei nº 31, de 16 de julho de
2020.
Nesta oportunidade, aproveito para expressar o meu respeito e consideração por Vossas
Excelências. j
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 16 dias do mês de
julho de 2020.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR