Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI Nº 33, DE 28 de JULHO DE 2020.
Câmara Municipal de Capanema - PR
Ti) im Altera a Lei Municipal nº 1.608/2017, que
PO E arado, 08:48 dispõe sobre a contratação temporária de
Legislativo
profissionais.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito do
Município de Capanema sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.608/2017 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art, 20 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter
excepcional de interesse público os seguintes cargos e número de vagas:
I- 05 (cinco) médicos clínicos gerais;
II - 06 (seis) enfermeiras;
III - 06 (seis) técnicos de enfermagem;
Iv - 02 (dois) odontólogos;
V- 02 (dois) farmacêuticos ou bioquímicos;
VI - 02 (dois) assistentes sociais;
VII - 01 (um) psicólogo;
VIII - 02 (dois) técnicos em radiologia;
81º A jornada de trabalho dos profissionais mencionados no inciso 1 poderá
ser de 20 horas ou de 40 horas semanais, conforme previsto no contrato de
trabalho, respeitada a remuneração proporcional,
8 2º A jornada de trabalho dos profissionais mencionados nos incisos II à
VII será de 40 horas semanais.
8 3º A jornada de trabalho dos profissionais mencionados nos incisos VIII
será de 20 horas semanais.
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$ 4º A remuneração dos profissionais mencionados nos incisos I a VIII será
o valor previsto em lei municipal como inicial para os respectivos profissionais de
carreira do Município.”
Art. 2º O parágrafo único do art. 8º da Lei Municipal nº 1.608/2017 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos pelo prazo
necessário à superação da situação de emergência nas secretarias, desde que não
exceda a 24 meses. ”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 1.723/2020 de 27 de janeiro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 28 dias do mês
de julho de 2020.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos ao Projeto de Lei 33/2020
Excelentíssimos Senhores Membros
da Câmara Municipal de
Capanema - PR.
Valemo-nos da presente mensagem para, nos termos do artigo 123, IV, da Lei
Orgânica do Município de Capanema, encaminhar o Projeto de Lei nº 33/2020, em anexo,
para apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
O projeto de lei em epígrafe tem por escopo, contratar temporariamente, em
virtude da Pandemia causada pelo novo corona vírus (Covid-19), novos servidores
temporários para suprir os que, atualmente, estão de licença, seja maternidade ou por
enfermidade.
Sabemos que o número de casos da doença vem aumentando no Município, ao
passo que nosso contingente de pessoal para o enfrentamento tem enfrentado baixas. Para
tanto, precisamos, com o aumento do número de enfermeiros e técnicos em enfermagem,
sanar a discrepância que está ocorrendo entre a redução do número de servidores e o
aumento de número de casos da doença. Tendo em vista, também, que as outras áreas da
saúde não podem ser negligenciadas, portanto, sendo inviável o manejar de pessoal.
Em se tratando de saúde pública, vislumbramos a impossibilidade de aguardar o
provimento de cargos efetivos, pois o processo de concurso público é longo e os
munícipes não podem ter sua saúde colocada em risco por causa disso. E é justamente
pela gravidade da situação enfrentada, é que será reaproveitado o PSS já em vigor, para
preenchimento destes cargos os quais essa municipalidade necessita.
Ademais, busca-se aumentar em dois o número de cargos de enfermeiros e
técnicos em enfermagem, portanto, de 4 (quatro) enfermeiros e 4 (quatro) técnicos em
enfermagem, para 6 (seis) enfermeiros e 6 (seis) técnicos em enfermagem.
Derradeiramente, cumpre informar que esta contratação, quanto ao tempo de
feitura, vai ao encontro da legislação das eleições. Vejamos.
Lei 9.504/1997 — Estabelece normas para as eleições.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou
não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir
sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios
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dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos
três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados
:d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
Neste interim, requer aprovado a autorização para contratação temporária destes
servidores, para que a garantia de saúde pública seja coberta, assim, realizando a
manutenção e continuidade da prestação de serviços públicos de saúde garantida à toda
população.
Atenciosamente,
Américo Bellé
Prefeito do Município
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