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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-12-02
EmentaRecepciona a lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 que "Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica".
native_id591

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-14 Proposição arquivada Ofício nº 386/2020 oriundo do Executivo encaminhando Norma Jurídica, Lei complementar nº 09/2020. A proposição segue agora o arquivo da Câmara Municipal.
2020-12-11 Aguardando Resposta do Poder Executivo Proposição enviada ao Executivo através do ofício nº 65/2020.
2020-12-11 Proposição aprovada em 1º e 2º turno. Proposição aprovada em 1º e 2º turno com pedido de redução de interstício através do requerimento nº 30/2020.
2020-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição encaminhada para a ordem do dia da sessão extraordinária do dia 11/12/2020.
2020-12-07 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário.
2020-12-07 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 07/12/2020.
2020-12-02 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo Proposição protocolada, autuada e enviada ao Presidente do Legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-11T09:33:21.985950-03:00 Aprovado 5 0 0

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Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
Recepciona a Lei Federal nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019 que "Institui a Declaração de
Direitos de Liberdade Econômica".
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, o Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
LEI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO, DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE
FUNCIONAMENTO
Capítulo I
Da Taxa de Fiscalização, de Localização, de Instalação e de Funcionamento
Art. 1º A Taxa de Fiscalização, de Localização, de Instalação e de Funcionamento de
Estabelecimento, a ser cobrada uma única vez, quando do pedido de abertura do
estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço, tem como fato gerador o poder
de polícia administrativa do Município sobre as atividades econômicas exercidas em seu
território.
Art. 2º Para os efeitos deste Capítulo considera-se:
I- atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de atividades auxiliares
regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do estabelecimento a ela
associada;
Il — nível ou grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade
física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de
atividade econômica;
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HI — atividade econômica de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve,
irrelevante ou inexistente: classificação de atividades cujo efeito específico e exclusivo é
dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para
plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, definidas no Anexo I desta
Lei;
IV — atividade econômica nível de risco II - médio risco ou “baixo risco B” ou risco
moderado: classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto, disposto
no inciso V deste artigo, e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco,
“baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso III deste artigo, cujo
efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e
similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, definidas na
Resolução nº 57, de 21 de maio de 2020, pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM;
V - atividade econômica nível de risco III — alto risco: classificação de atividades
econômicas que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades competentes, em
atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, definidas na Resolução nº 57, de 21 de maio de 2020, pelo Comitê para Gestão
da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
CosSIM;
VT - pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas ao:
a) Município sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica
desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço, devendo a resposta ser
dada em um único atendimento; e
b) Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empresário individual ou de
sociedade empresária, podendo a consulta ser feita via internet ou na própria Junta Comercial,
neste último caso devendo a resposta ser dada em apenas um único atendimento;
VII - parecer de viabilidade: a resposta fundamentada do Município que defere ou
indefere a pesquisa prévia, no que diz respeito ao exercício da atividade em determinado
endereço, conforme alínea "a" do inciso VI;
VIII - ato de registro empresarial: a abertura da empresa, com a aprovação do nome
empresarial e com o arquivamento na Junta Comercial da documentação que instruirá o
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requerimento de registro da empresa, acompanhado do parecer de viabilidade de que trata o
inciso VII;
IX — Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos Municípios para
atividades de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado que permitirá
O início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem
a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o
referido licenciamento por serem consideradas como de nível de risco I - baixo risco, “baixo
risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, definidas no Anexo I desta Lei;
X - Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o empresário ou
responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os
requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do
objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de
prevenção contra incêndios;
XI - conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento:
caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas vistorias no prazo de
vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, em
definitivo;
XII - licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e
verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção
contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento
de empresário individual, de EIRELI, de sociedade empresária ou de sociedade simples,
excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O
licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e
inscrições tributárias. Nos casos de atividades de nível de risco II - médio risco, “baixo risco
B” ou risco moderado, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;
XIII - integrador nacional: o sistema operacional informatizado que contém as
funcionalidades de coleta nacional de dados e a troca de informações e dados com os
integradores estaduais.
XIV - integrador estadual: o sistema operacional informatizado que contém as
funcionalidades de integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis
pelo registro e legalização de empresas e negócios, com os órgãos da União abrangidos no
integrador nacional.
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$ 1º As atividades de nível de risco 1 - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante
ou inexistente, não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando
tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 16º
desta Lei Complementar.
$ 2º As atividades de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado,
comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
$ 3º As atividades de nível de risco III - alto risco, exigirão vistoria prévia para início da
operação do estabelecimento.
Art. 3º Para a realização da pesquisa prévia de que trata a alínea "a" do inciso VI do artigo
anterior, além das atividades econômicas e da descrição do endereço, Município poderá solicitar
outros dados e informações relativos ao imóvel e sua localização, desde que se preserve a
emissão eletrônica do parecer de viabilidade por meio do integrador estadual ou por meio de
um único atendimento do próprio Município em até 2 (dois) dias úteis.
Art. 4º Em um único atendimento, o Município ou a Junta Comercial, juntamente com o
parecer de viabilidade, deverá fornecer todas as informações sobre os requisitos a serem
cumpridos pelo interessado para obtenção de licenças de autorização de funcionamento do
empreendimento.
8 1º As informações referidas no caput poderão ser fornecidas por meio de indicação de
restrições para o exercício das atividades no local escolhido.
82º A observância das restrições referidas no parágrafo anterior deverá ser verificada
durante o licenciamento.
Art. 5º Caberá aos órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo
licenciamento definir atividades cujo grau de risco seja considerado nível de risco III — alto
risco e exija vistoria prévia em função de seu potencial de infringir requisitos de segurança
sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na
legislação.
Parágrafo único. Inexistindo a definição das atividades de nível de risco III - alto risco,
na forma do caput deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais
competentes as listas constantes dos Anexos I e II, da Resolução nº 22/2010 e posteriores
alterações, no âmbito da REDESIM,
Art. 6º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado
como nível de risco III — alto risco, o empresário, a sociedade empresária e/ou a sociedade
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Dao Sao o ni =
simples observarão o procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão
competente para comprovação do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção,
antes do início de funcionamento.
Parágrafo único. O grau de risco da solicitação será considerado nível de risco III — alto
risco se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.
Art. 7º Definidas as atividades de nível de risco III - alto risco na forma do art. 2º,
consideram-se de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado as demais
atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
que não forem definidas como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve,
irrelevante ou inexistente, definidas no Anexo I desta Lei.
Art. 8º As solicitações de Alvará de Funcionamento Provisório para atividades que forem
classificadas como de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado
receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7º da Lei Complementar nº
123, de 2006, e do art. 6º da Lei nº 11.598, de 2007, observado o disposto nos incisos IV, IX,
X e XI, do art. 2º desta Lei.
81º O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de nível
de risco II - médio risco, ou “baixo risco B” ou risco moderado poderá, conforme definido no
integrador estadual, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento
presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia
do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.
82º A inexistência de integrador estadual ou nacional não impede o registro empresarial
e o funcionamento de empresas e negócios em conformidade com os arts. 4º, 5º e 6º da Lei
Complementar nº 123, de 2006 e os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.598, de 2007.
Art. 9º A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da
prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de
atividades de nível de risco II - médio risco ou “baixo risco B” ou risco moderado, sua ausência
não impedirá o licenciamento e, por conseguinte, do Alvará de Funcionamento Provisório ou
Definitivo.
Art. 10º A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códigos CNAE
e no preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou
afirmativas acerca da sua condição e no compromisso de observância da legislação de posturas,
sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.
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ess TIA as
$ 1º O preenchimento das declarações referidas no caput será realizado na forma
eletrônica, podendo ser presencial, em um único atendimento, onde não houver conexão com o
integrador estadual.
$ 2.º A legislação a que se refere o caput será disponibilizada ao Microempreendedor
Individual - MEI por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível
pelos integrantes do CGSIM.
Art. 11º Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades dos entes
federativos responsáveis pelo licenciamento de atividade instituirão procedimentos de natureza
orientadora ao Microempreendedor Individual - MEI, às microempresas e empresas de pequeno
porte de que trata a referida lei complementar, aplicáveis quando:
I- a atividade contida na solicitação for considerada de nível de risco II - médio risco ou
“baixo risco B” ou risco moderado; e
KI - não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
Art. 12º Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão
prever, no mínimo:
T-a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual constará
a orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e,
II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso
anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo
para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento.
Capítulo II
Das Atividades de Nível de Risco I - baixo risco, baixo risco A, risco leve,
irrelevante ou inexistente
Seção I
Da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
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—— mem age seçõ m
Art. 13º Fica recepcionado no Sistema Tributário do Município a Declaração de Direitos
de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre
exercício de atividade econômica nas disposições da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019.
$ 1º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos
contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública municipal
sobre atividades econômicas privadas.
$ 2º O disposto nos arts. 16º e 17º desta Lei Complementar não se aplica ao direito
tributário, ressalvado o inciso IX do caput do art. 17º.
8 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se atos públicos de
liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro,
o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer
denominação, por órgão ou entidade da administração pública municipal na aplicação de
legislação como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a
continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento,
o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e
outros.
Art. 14º Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração
Municipal, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019
— Lei da Liberdade Econômica.
Art. 15º São princípios que norteiam o disposto no artigo anterior desta Lei
Complementar:
I- a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular perante o poder público;
HI - a intervenção subsidiária e excepcional do Município sobre o exercício de atividades
econômicas; e
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.
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Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento
do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou
reincidência.
Seção II
Dos Direitos de Liberdade Econômica
Art. 16.º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o
desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo
único do art. 170 da Constituição Federal:
I- desenvolver atividade econômica de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”,
risco leve, irrelevante ou inexistente, para a qual se valha exclusivamente de propriedade
privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de
liberação da atividade econômica;
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive
feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora
e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio
jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de
vizinhança; e
c) a legislação trabalhista;
III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços
como consequência de alterações da oferta e da demanda;
TV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública
quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de
liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões
administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V- gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica,
para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico
serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa
disposição legal em contrário;
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? CAPANEMA a
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VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de
serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento
tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que
disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as
condições dos efeitos;
VII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de
livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial
apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;
VII - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade
econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários
à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo
máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio
da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as
hipóteses expressamente vedadas em lei;
IX - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme
técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento
físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;
X - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede
de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico,
entendida como aquela que:
a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo
particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida
medida;
b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que
existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas
diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de
coação ou intimidação;
XI - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão
expressa em lei.
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$ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a classificação de atividades
de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A?, risco leve, irrelevante ou inexistente está
especificada no Anexo I desta Lei Complementar.
82º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo
será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à
autoridade competente.
$ 3º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I- às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade
de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de
custos ao exterior; e
H - à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais
disposições protegidas por lei federal.
$ 4º O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica à empresa pública e à
sociedade de economia mista definidas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de
2016.
8 5º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando:
T- versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de
marcas;
II - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública.
$ 6º A aprovação tácita prevista no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando
a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida
a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública
em que desenvolva suas atividades funcionais.
$7º O prazo a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo será definido pelo órgão
ou pela entidade da administração pública solicitada, observados os princípios da
impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento.
$ 8º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica às situações de acordo
resultantes de ilicitude.
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$ 9º Para os fins do inciso XI do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade
de certidão emitida sobre fato imutável.
Seção III
Das Garantias de Livre Iniciativa
Art. 17, É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta
Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta
Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder
regulatório de maneira a, indevidamente:
I- criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional,
em prejuízo dos demais concorrentes;
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou
estrangeiros no mercado;
III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas
tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em
regulamento como de alto risco;
V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional,
inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VIH - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades
econômicas;
VIH - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor
econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e
IX - exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de
maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 16 desta Lei Complementar.
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Seção III
Das Atividades de Médio Risco
Art. 18º Ao estabelecimento que desenvolva atividade econômica de médio risco será
expedido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
$ 1º O Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações
concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas
constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária,
ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município.
8 2º A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura
de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo
qual este firmará compromisso, sob as penas da lei;
$ 3º A transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento
emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais
deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
úteis, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação
tácita para todos os efeitos e a conversão será automática.
Art. 19º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I- no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela solicitada;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos ou puser em risco por qualquer
forma a segurança, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV - for constatada irregularidade não passível de regularização;
Art. 20º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo
quando:
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I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; õ
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K - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o
descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Seção IV
Das Atividades de Alto Risco
Art. 21º Ao estabelecimento que desenvolva atividade econômica de alto risco somente
será expedido Alvará de Funcionamento após a vistoria inicial das instalações
consubstanciadas no requerimento, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal
nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Art. 22º O Alvará de Funcionamento será condicionado à apresentação das licenças de
autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os
órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias uteis, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade
competente importará aprovação tácita para todos os efeitos e a expedição será automática.
Seção V
Das Regras de Simplificação
Art. 23º A solicitação da Consulta Prévia, Inscrição, Alteração e Baixa do Alvará de
Funcionamento Definitivo para estabelecimento comercial no Município será formalizado
conforme as regras do Sistema REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e
da Legalização de Empresas e Negócios, com fulcro na Lei 11.598/2007, na Lei Complementar
123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008 e
Decreto Estadual nº 4.798, de 30 de maio de 2012.
Parágrafo único. O Sistema REDESIM — Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios deverá ser acessado no sítio do Sistema
Empresa Fácil em http://www.empresafacil.pr.gov.br.
Seção VI
Da Consulta Prévia
Art. 24º Os estabelecimentos que desenvolvam atividade econômica de baixo, médio
e alto risco deverão realizar Consulta Prévia.
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$ 1º A resposta da Consulta Prévia informará ao interessado:
I- a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da
atividade desejada no local escolhido, de acordo com o zoneamento urbano.
$2º O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo
de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o
endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade
solicitada, de acordo com o zoneamento urbano.
Seção VII
Taxa de Fiscalização, de Localização, de Instalação e de Funcionamento
Art. 25º A Taxa de Fiscalização, de Localização, de Instalação e de Funcionamento, a ser
cobrada anualmente, tem por fato a fiscalização e o controle efetivo ou potencial das atividades
licenciadas e decorrentes do exercício do Poder de Polícia, pelo Município.
Art. 26º Consideram-se fatos geradores distintos para os efeitos de concessão da licença
e cobrança da taxa, os que:
I - embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em
prédios distintos ou locais diversos.
Art, 27º A atividade cujo exercício dependa de autorização de competência exclusiva da
União ou do Estado, não está isenta do pagamento das taxas de que trata o art. 25º desta Lei.
Art. 28º A Taxa de Fiscalização, de Localização, de Instalação e de Funcionamento,
refere-se ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente e segurança e
tem como fato gerador o exercício regular da atividade.
Seção VIII
Da Base de Cálculo e do Valor da Taxa
Art. 29º A base, a forma de cálculo e os valores das taxas são os estabelecidos no Anexo
II desta Lei.
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Parágrafo Unico. A licença será válida para o exercício em que for outorgada, sujeita à
renovação anual.
Seção IX
Do Contribuinte, da incidência, do Lançamento e Recolhimento
Art. 30º O contribuinte das taxas é o estabelecimento comercial, industrial, profissional,
de prestação de serviços ou de outra natureza, sujeito à fiscalização.
Art. 31º As taxas são lançadas em nome do contribuinte com base nos dados do Cadastro
Municipal.
$ 1º Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
1 — no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano do exercício:
H — no mês de fevereiro, com vencimento do dia 28 (vinte e oito) de fevereiro, nos anos
subsequentes.
HI - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da
alteração cadastral.
$ 2º A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do
estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
Art. 32º Constatada a existência de estabelecimento sem inscrição, o lançamento será
arbitrado de ofício, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Seção X
Da Interdição do Estabelecimento
Art. 33º Poderá ser interditado todo estabelecimento que desenvolva atividade econômica
de médio e alto risco sem o respectivo Alvará de Funcionamento, em conformidade com os
preceitos desta Lei, tendo o proprietário um prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da
notificação por parte do órgão competente, para ingressar com pedido de solicitação de
expedição de Alvará de Funcionamento.
$ 1º Expirado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, concedido para ingressar com solicitação
de expedição de Alvará de Funcionamento, e não havendo manifestação formal por parte do
interessado, o estabelecimento será imediatamente interditado.
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$ 2º Caso seja feita solicitação de expedição de alvará no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
e estando o estabelecimento em conformidade com a legislação em vigor e demais
regulamentações pertinentes será expedido o Alvará de Funcionamento imediatamente.
Transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita
para todos os efeitos e a expedição será automática.
$3º Caso seja feito o pedido de solicitação de expedição de alvará no prazo de 15 (quinze)
dias úteis e se constatem pendências nas instalações do estabelecimento passíveis de serem
regularizadas, permanecerá o estabelecimento interditado até que as mesmas sejam sanadas e
vistoriadas pela Administração Municipal, após o que será expedido o Alvará de
Funcionamento.
8 4º Caso seja feito solicitação de expedição de alvará no prazo de 15 (quinze) dias e se
constate desconformidade no estabelecimento ou de suas instalações com a legislação em vigor
de modo que não seja possível sua regularização, o estabelecimento continuará interditado.
Seção XI
Das Penalidades
Art. 34º O descumprimento das disposições relativas à taxa, implica na imposição das
seguintes penalidades:
I.- deixar de promover a inscrição no Cadastro Municipal até a data do início da atividade,
multa de 02 (duas) UFM's;
K - notificado e não cumprido os termos da notificação, multa de 04 (quatro) UFM's;
HI - deixar de comunicar qualquer alteração societária, de baixa do estabelecimento ou
mudança de endereço, decorrente de notificação fazendária, multa de 02 (duas) UFM's;
IV - negar-se a apresentar o alvará à fiscalização, multa de 02 (duas) UFM's;
V - na reincidência, multa em dobro e imediata interdição do estabelecimento, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 35º O contribuinte incorre ainda nas seguintes penalidades, se não recolher a taxa no
prazo estabelecido:
I - até trinta dias do vencimento, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três centésimos
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por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês;
IX - do trigésimo dia em diante, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% (um por
cento) ao mês;
HI - quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de 20% (vinte por cento) sobre
o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a razão de 1% (um por cento)
ao mês mais atualização monetária calculada com base na variação da UFM (Unidade Fiscal
do Município), a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária,
independentemente do tempo decorrido entre o vencimento da respectiva obrigação e a
expedição do auto de infração.
Seção XII
Disposições Finais
Art. 36º A Administração Municipal somente expedirá Alvará de Funcionamento para
estabelecimentos que não contrariem o disposto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo em vigor.
8 1º Não será concedido Alvará de Funcionamento aos estabelecimentos que, pela
natureza dos produtos, das matérias-primas utilizadas, dos combustíveis empregados, ou por
qualquer outro motivo, possam prejudicar gravemente a saúde, a segurança ou o bem-estar
público, mesmo que localizados em zona industrial e que não possuam sistema de segurança
adequado.
8 2º Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento deverá deixar o alvará
de funcionamento em local visível e o exibirá à autoridade competente sempre que lhe for
exigido.
$ 3º As atividades eventuais, tais como feiras, festas, circos, bem como de comércio
ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser
aplicada a legislação específica.
Art. 37º Sempre que houver alteração de local, área, razão social ou atividade econômica
do estabelecimento deverá ser solicitado novo Alvará de Funcionamento à Administração
Municipal, que verificará se o novo local e atividades satisfazem às exigências em questão.
Art. 38º Para ser concedido Alvará de Funcionamento pelo Município, o prédio e as
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DD
instalações de todo e qualquer estabelecimento deverão ser previamente liberados pelos órgãos
competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer
que seja o ramo de atividade a que se destina.
$ 1º O Alvará de Funcionamento será emitido por prazo determinado, sendo sua
renovação anual condicionada ao pagamento da respectiva taxa de verificação, bem como Taxa
de Vigilância Sanitária com o respectivo certificado, a apresentação do Certificado de Vistoria
ou do Licenciamento do estabelecimento emitido pelo Comando do Corpo de Bombeiros, e a
apresentação do Licenciamento Ambiental nos casos exigidos.
$ 2º O Alvará de Funcionamento será concedido após exarados pareceres favoráveis dos
órgãos competentes de segurança, meio-ambiente e saúde.
Art. 39º Revogam-se os artigos 237 a 240 e 242 a 244, que se referem à Taxa de
Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento; e os artigos 282 a 288 — que se
referem à Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário
Extraordinário, todos da Lei 850/2000 (Código Tributário Municipal).
Art. 40º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, em 30 de novembro
de 202)
Améfico Bellé
Prefeito do Município
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ANEXO I
ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, “BAIXO RISCO A”, RISCO LEVE,
IRRELEVANTE OU INEXISTENTE
(Prevista no Art. 2º)
CNAE Descrição
7312-200 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de
comunicação (Código CNAE;7312200)
7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e
artísticas (Código CNAE:7490105)
6391-7/00 Agências de notícias (Código CNAE:6391700)
7311-4/00 Agências de publicidade (Código CNAE:7311400)
7911-2/00 Agências de viagens (Código CNAE:7911200)
9609-2/02 | Agências matrimoniais (Código CNAE:9609202)
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais (Código CNAE:5590601)
7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos (Código CNAE:7729201)
7721-7100 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (Código
CNAE:7721700)
7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e Similares (Código CNAE:7722500)
6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios (Código CNAE:6810202)
7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório (Código
[CNAE:7733100)
7729-2/03 Aluguel de material médico (Código CNAE:7729203)
7709-202 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal;
instrumentos musicais (Código CNAE:7729202)
7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios (Código
CNAE:7723300)
7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados
anteriormente (Código CNAE:7729299)
6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça (Código CNAE:6911702)
5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo (Código CNAE:5232000)
8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde (Código CNAE:8660700)
9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores
(Código CNAE:9002701)
9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais (Código
CNAE:9430800)
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8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais (Código
CNAE:8291100)
6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária (Código
CNAE:6920602)
7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria
técnica específica (Código CNAE:7020400)
6920-6/01 Atividades de contabilidade (Código CNAE:6920601)
7410-2/99 Atividades de design não especificadas anteriormente (Código
CNAE:7410299)
7119-7/02 Atividades de estudos geológicos (Código CNAE:71 19702)
5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música (Código
CNAE:5920100)
7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em
| geral, exceto imobiliários (Código CNAE:7490104)
8030-7/00 Atividades de investigação particular (Código CNAE:8030700)
8020-0/01 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico
(Código CNAE:8020001)
9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
|(Código CNAE:9493600)
7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
(Código CNAE:7420001)
8220-2/00 Atividades de teleatendimento (Código CNAE:8220200)
7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não
especificadas anteriormente (Código CNAE:7119799)
Atividades veterinárias (Código CNAE:7500100), desde que o resultado
7500-1/00 do exercício da atividade não incluirá a comercialização e/ou uso de
medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por
imagem.
6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial (Código CNAE:6621502)
9529-1/02 Chaveiros (Código CNAE:9529102)
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos
automotores (Código CNAE:4530703)
4841-2105 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
(Código CNAE:4541205)
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos
automotores (Código CNAE:4530704)
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar (Código
1530-7105 CNAE:4530705)
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho (Código CNAE:4641903)
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 e
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4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho (Código |
CNAE:4641902)
4647-801 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (Código
CNAE:4647801)
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas (Código
CNAE:4649405)
4642-7101 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto
| profissionais e de segurança (Código CNAE:4642701)
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem (Código
CNAE:4643502)
4643-5/01 Comércio atacadista de calçados (Código CNAE:4643501)
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de
telefonia e comunicação (Código CNAE:4652400)
4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens (Código CNAE:4686902)
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática (Código
| CNAE:4651601) “|
4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos (Código
CNAE:4649407)
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados (Código
CNAE:4689302)
4649-4/10 Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras
"| preciosas e semipreciosas lapidadas (Código CNAE:;4649410)
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Código
tosa CNAE:4647802)
4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures (Código
CNAE:4649406)
4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria (Código
CNAE:4649404)
4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto (Código
CNAE:4686901)
4642-7102 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de
. segurança do trabalho (Código CNAE:4642702)
4651.6102 Comércio atacadista de suprimentos para informática (Código
CNAE:4651602)
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos (Código CNAE:4641901)
4542-1102 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas (Código
CNAE:4542102)
4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades (Código CNAE:4785701)
4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho (Código CNAE:4755502)
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
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4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping (Código
L [CNAE:4763604)
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho (Código
CNAE:4755503)
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria (Código CNAE:4754702)
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação (Código CNAE;4754703)
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria (Código CNAE:4783 101)
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria (Código CNAE:4761003)
4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria (Código CNAE:4783102)
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas (Código
CNAE:4759801)
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem (Código CNAE:4782202)
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (Código
CNAE:4781400)
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos (Código CNAE:4763602)
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem (Código
4755-5/03
4759-8/01
—
4781-4/00
4789-0/08
CNAE:4789008)
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios (Código
CNAE:4763603)
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos (Código
CNAE:4763601)
4782-2/01 Comércio varejista de calçados (Código CNAE:4782201)
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas (Código
62-8/00
? CNAE:4762800)
4763-6105 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças
e acessórios (Código CNAE:4763605)
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório (Código
CNAE:4789007)
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas (Código CNAE:4744001)
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas (Código CNAE:4761002)
4761-0/01 Comércio varejista de livros (Código CNAE:4761001)
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos (Código CNAE:4744003)
4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico (Código CNAE:4742300)
4754-7/01 Comércio varejista de móveis (Código CNAE:4754701)
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte (Código CNAE:4789003)
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados
anteriormente (Código CNAE:4759899) ] 2
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados (Código CNAE:4785799)
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Õ
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4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento (Código
CNAE:4744006)
4789-002 Comércio varejista de plantas e flores naturais (Código
CNAE:4789002)
4780-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos (Código
CNAE:4789001)
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos (Código CNAE:4755501)
4743-1/00 Comércio varejista de vidros (Código CNAE:4743100)
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de
áudio e vídeo (Código CNAE:4753900)
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e
comunicação (Código CNAE:4752100)
4751:2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de
informática (Código CNAE:4751201)
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
(Código CNAE:4756300)
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos
4757-1/00 eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
Lo (Código CNAE:4757100)
6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios (Código CNAE:6810201)
1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as
confeccionadas sob medida (Código CNAE:;1412601)
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas (Código CNAE:1411801)
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida (Código
CNAE:1413401)
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
(Código CNAE: 1412602)
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais (Código
CNAE:1413402)
7319-0/04 Consultoria em publicidade (Código CNAE:73 19004)
6204-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação (Código CNAE:6204000)
6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis (Código
CNAE:6821801)
[682i-E0D | Corretagem no aluguel de imóveis (Código CNAE:6821802)
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos (Código CNAE:8599605)
2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em
cerâmica, louça, vidro e cristal (Código CNAE:2399101)
6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (Código
CNAE:6201501)
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1321
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7 CAPANEMA Ng
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-— e Ts ssa
E
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador
6202-3/00 qo .
customizáveis (Código CNAE:6202300)
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador Não-
6203-1/00 customizáveis (Código CNAE:6203100), desde que não haverá o
desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente
no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde.
7410-2/02 Design de interiores (Código CNAE:7410202)
7410-2/03 Design de produto (Código CNAE;7410203)
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos (Código
E CNAE:5819100)
5812-3/01 | Edição de jornais diários (Código CNAE:5812301)
5812-3/02 Edição de jornais não diários (Código CNAE:5812302)
5811-5/00 Edição de livros (Código CNAE:5811500)
5813-1/00 Edição de revistas (Código CNAE:5813100)
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente (Código
CNAE:8592999)
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança (Código CNAE:8592902)
8592-9/01 Ensino de dança (Código CNAE:8592901)
8591-1/00 Ensino de esportes (Código CNAE:8591100)
8593-7/00 Ensino de idiomas (Código CNAE:8593700)
8592-9/03 Ensino de música (Código CNAE:8592903)
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e Similares (Código
CNAE:9329803)
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos (Código CNAE:9329804)
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
(Código CNAE:1414200)
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
(Código CNAE:1529700)
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (Código
CNAE:1351100)
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e
tricotagens, exceto meias (Código CNAE: 1422300)
Fabricação de artigos ópticos (Código CNAE:3250707), desde que não
haverá fabricação de produto para saúde.
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer
material (Código CNAE: 1521100), desde que a área construída do
empreendimento não ultrapassa 2.500m? (dois mil e quinhentos metros
quadrados).
mena)
5819-1/00
8592-9/99
9329-8/03
1414-2/00
1529-7/00
1351-1/00
1422-3/00
3250-7/07
1521-1/00
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 )
Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (Código CNAE:3291400),
desde que não haverá no exercício a fabricação de escova dental.
1421-5/00 Fabricação de meias (Código CNAE: 1421500)
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
(Código CNAE:1359600)
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos (Código
1354-5/00 CNAE:1354500), desde que a área construída do empreendimento não
ultrapassa 2.500m? (dois mil e quinhentos metros quadrados).
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Código
|CNAE:1412603)
1411-8/02 Facção de roupas íntimas (Código CNAE:1411802)
1413-4/03 Facção de roupas profissionais (Código CNAE: 1413403)
7420-0/04 Filmagem de festas e eventos (Código CNAE:7420004)
8219-9/01 Fotocópias (Código CNAE:8219901)
Gestão e administração da propriedade imobiliária (Código
CNAE:6822600)
7420-0/03 Laboratórios fotográficos (Código CNAE:7420003)
3291-4/00
1359-6/00
1412-6/03
6822-6/00
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e
3312-1/02 ,
controle (Código CNAE:3312102)
3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos
(Código CNAE:3312104)
3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros
equipamentos Não-eletrônicos para escritório (Código CNAE:3314709)
7319-0/03 Marketing direto (Código CNAE:7319003)
7912-1/00 Operadores turísticos (Código CNAE:7912100)
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas
ud anteriormente (Código CNAE:7490199)
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado
em produtos não especificados anteriormente (Código CNAE:4618499) |
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças
do vestuário (Código CNAE:1340599)
6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros (Código CNAE:6621501)
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
(Código CNAE:7210000)
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
(Código CNAE:7220700)
7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública (Código CNAE:7320300)
[65 11-1/02 Planos de auxílio-funeral (Código CNAE:6511102)
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 ( )
Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
7210-0/00
7220-7/00
Município de Capanema - PR
——e—ser meme 2 BETTO
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na
6319-4/00 . Eis
internet (Código CNAE:6319400)
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio
8219-9/99 administrativo não especificados anteriormente (Código
CNAE:8219999)
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão (Código CNAE:1311100)
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão (Código
1312-0/00
[CNAE:1312000)
9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e Similares (Código
o CNAE:9001904) no
9001-9/03 Produção de espetáculos de dança (Código CNAE:9001903)
5911-1/02 Produção de filmes para publicidade (Código CNAE:5911102)
9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos (Código CNAE:9319101)
9001-9/02 Produção musical (Código CNAE:9001902)
9001-9/01 Produção teatral (Código CNAE:9001901)
7319-0/02 Promoção de vendas (Código CNAE:7319002)
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática (Código
CNAE:4751202)
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio (Código
CNAE:3831999)
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos (Código CNAE:3832700)
9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário (Código CNAE:9529105)
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos Não- motorizados
(Código CNAE:9529104)
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem (Código
CNAE:9529101)
9529-1/06 Reparação de joias (Código CNAE:9529106)
9529-1/03 Reparação de relógios (Código CNAE:9529103)
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
Es
4751-2/02
3831-9/99
9529-1/04
9529-1/01
PS H-s00 (Código CNAE:9511800)
9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação (Código
CNAE;9512600)
9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso
pessoal e doméstico (Código CNAE:9521500)
9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e
domésticos não especificados anteriormente (Código CNAE:9529199)
4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis,
minerais, produtos siderúrgicos e químicos (Código CNAE:4612500)
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 ( ] )
Fone:(46)3552-1321
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> NO
4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos,
móveis e artigos de uso doméstico (Código CNAE:4615000)
4618-402 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos é
materiais odonto-médico-hospitalares (Código CNAE:461 8402)
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e
4618-4/03 . .
outras publicações (Código CNAE:4618403)
4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material
| de construção e ferragens (Código CNAE:4613300)
4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas,
o equipamentos, embarcações e aeronaves (Código CNAE:46141 00)
4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas
agrícolas e animais vivos (Código CNAE:4611700)
4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos,
cosméticos e produtos de perfumaria (Código CNAE:4618401)
4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em
eral não especializado (Código CNAE:4619200)
4542-101 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e
motonetas, peças e acessórios (Código CNAE:4542101)
4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios
novos e usados para veículos automotores (Código CNAE:4530706)
4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos
alimentícios, bebidas e fumo (Código CNAE:4617600)
4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário,
“| calçados e artigos de viagem (Código CNAE:4616800)
4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos
automotores (Código CNAE:4512901)
9002-7/02 Restauração de obras de arte (Código CNAE:9002702)
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos (Código
CNAE:9102302)
8299-7/07 Salas de acesso à internet (Código CNAE:8299707)
6911-7/01 Serviços advocatícios (Código CNAE:6911701)
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (Código
CNAE:8211300) o o
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação
(Código CNAE: 1822999) 1
8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda (Código CNAE:8011102)
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e
pecuárias (Código CNAE:7490103)
7111-1/00 Serviços de arquitetura (Código CNAE:7111100)
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1321
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9102-3/02
8211-3/00
1822-9/99
7490-1/03
PASSE
Município de Capanema - PR
las 20-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores (Código
CNAE:4520006)
4520-0/08 "| Serviços de capotaria (Código CNAE:4520008)
7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia (Código CNAE:71 19701)
7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia
(Código CNAE:7119703)
5912-0/01 Serviços de dublagem (Código CNAE:5912001)
1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação (Código CNAE:1822901)
7112-0/00 Serviços de engenharia (Código CNAE:7112000)
8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção (Código
CNAE:8299703)
7420-0/05 Serviços de microfilmagem (Código CNAE:7420005)
5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual (Código
CNAE:5912002)
3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material (Código
CNAE:3329501)
8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
(Código CNAE:8230001)
7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e Similares (Código
CNAE:7490101)
2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em metais (Código
CNAE:2539002)
6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da
informação (Código CNAE:6209100)
Testes e análises técnicas (Código CNAE:7120100), desde que não
7120-1/00 haverá no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância
sanitária.
6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de
hospedagem na internet (Código CNAE:6311900)
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (Código
L CNAE:8599604)
8599-6/03 Treinamento em informática (Código CNAE:8599603)
6201-5/02 Web design (Código CNAE:6201502)
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ANEXO II
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, DE
LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
(Prevista no Art. 29)
TIPO DE ESTABELECIMENTO VALOR FIXO EM UFM
PESSOA JURÍDICA 4,00
PROFISSIONAL AUTÔNOMO 2,50
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE “RECEPCIONA A LEI
FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI A DECLARAÇÃO
DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA".
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vereadores da Câmara Municipal de
Capanema - PR.
Considerado o disposto no artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que
determina serem “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” um dos fundamentos da
República.
Considerando o disposto no artigo 3º, inciso 1, da Constituição Federal de 1988, que
estatui ser direito de toda pessoa, natural ou jurídica, “desenvolver atividade econômica de
baixo risco (...) sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade
econômica”.
Considerando o disposto no artigo 3º, inciso II, da Constituição Federa de 1988, que
estipula que um dos objetivos fundamentais do país é “garantir o desenvolvimento nacional”.
Considerando a edição da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o presente
projeto de lei tem por objetivo instituir a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade
Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade
econômica e disposições sobre a atuação do Estado, na esfera municipal, como agente
normativo e regulador, encaminhamos a minuta do Projeto de Lei Complementar.
Sabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 30 dias do
Américo Bell
Prefeito do Município
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