Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEINº 01, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
Altera a Lei nº 1.320/2011, que instituiu o
Programa Municipal de Aprendizagem.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito do
Município de Capanema sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º O art. 6º da Lei Municipal nº 1.320/2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º Ficam criadas 20 (vinte) vagas para atendimento ao Programa
Municipal de Aprendizagem de Adolescentes e Jovens.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 29 dias do
mês de janeiro
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
| de Capanema - PR
8/2021
ij
- PROTOCOLO GERAL
à,
Município de Capanema - PR
Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 01/2021
Excelentíssimos Senhores Vereadores
da Câmara Municipal
de Capanema - PR.
Valemo-nos da presente mensagem para, nos termos do artigo 123, IV, da Lei
Orgânica do Município, encaminhar o Projeto de Lei nº 01/2021, para apreciação e
aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
O Projeto de Lei, anexo, visa adequar o número de vagas para contratação de jovens
aprendizes, de 15 (quinze) para 20 (vinte), de acordo com o percentual previsto a legislação
nacional vigente, artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 51 do Decreto
Nacional nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
Ressalta-se que a contração é para 20 (vinte) horas semanais, para percepção de 1/2
(meio) salário mínimo nacional vigente.
Com fundamento nas razões expostas, solicitamos a aprovação do presente Projeto na
forma que se encontra redigido.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 29 dias de do
mês de janeiro de 2021.
Anrérico Bellé
Prefeito Municipal
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de Capanema Capanema
Um lugar melhor a cada dia.
LEI Nº 1320/2011 DE 14 DE ABRIL DE 2011.
Institui o Programa Municipal de
Aprendizagem para Adolescentes e
Jovens em situação de risco e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aprendizagem para
Adolescentes e Jovens em situação de risco, com base no artigo 235, inciso
VII, da Lei Orgânica do Município de Capanema, Paraná.
Art. 2º O Programa será dirigido ao atendimento de adolescentes e
jovens, com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, em situação de
risco.
Art. 3º O Programa contará com a participação de instituições
qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica, órgãos da
Administração Direta e Indireta, além das entidades sociais, conforme dispõe o
inciso III, do artigo 2º da Lei que institui o Programa Social de Aprendizagem no
município de Capanema.
Art. 4º O Programa Municipal de Aprendizagem para adolescente em
situação de risco tem por objetivo:
| — Garantir continuidade ao processo de formação do adolescente,
através da articulação da rede de programas sociais, que tem a missão de
apoiar o adolescente na consolidação de um novo projeto de vida;
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Um lugar melhor a cada dia.
Ill — Fomentar políticas públicas de integração dos serviços
governamentais e não-governamentais para a promoção educativa ao jovem e
ao adolescente em situação de risco;
Il — Criar oportunidade de ingresso do jovem e do adolescente no
mercado de trabalho, através do desenvolvimento do conhecimento, das
habilidades e das atitudes, desenvolvendo senso de responsabilidade e
iniciativa através da consciência de seus direitos e deveres enquanto cidadão,
bem como de valores éticos;
IV — Propiciar ao jovem e ao adolescente condição para exercer
iniciação profissional na área da administração ou afim.
V — Estimular a inserção ou re-inserção do adolescente ou jovem no
sistema educacional e, quando necessário, proporcionar o reforço escolar a fim
de garantir e melhorar o processo de escolarização.
Art. 5º Para atendimento ao Programa de contratação de Aprendizes
será adotado, no âmbito da Administração Pública Municipal, o regime de
aprendizagem previsto nos artigo 424 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho (Lei 5.452/1943, alterada pela lei 10.097/2000 e Lei 11.788/2008), do
Decreto Federal nº 5.598/2005, nos termos do artigo 227, caput e parágrafo
3º da Constituição Federal.
Art. 6º Ficam criadas 15 (quinze) vagas para ocupação pelos menores
aprendizes, nos termos do Termo de Ajustamento de Conduta nº 233/2008,
firmado com o Ministério Público do Trabalho — Procuradoria Regional do
Trabalho da 9º Região.
Parágrafo único. Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as
funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível
técnico ou superior ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como
cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso Il e do
parágrafo único do art. 62 e do 82º do art. 224 da CLT.
Art. 7º O contrato de aprendizagem terá duração máxima de 02 (dois)
anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
Art. 8º A seleção para contratação de adolescentes e jovens para
preenchimento das vagas, de acordo com o disposto no artigo 6º, será
realizada através de processo seletivo, mediante o atendimento aos critérios
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Texto compilado
Vigência Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
(Vide Decreto-Lei nº 127, de 1967)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei
acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de
emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO |
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e
matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes
equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores
existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
8 1º-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem
fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela
Lei nº 10.097, de 2000)
8 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a
até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica
em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços
relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e
manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos
esportivos. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
8 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar
à admissão de um aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
82º Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a
adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas
condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os
estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo
locais. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
$ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a
adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas
condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os
estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e
reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (Incluído pela Lei nº 13.840,
de 2019)
D9579 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2018/Decret..
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 9.579, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo
federal que dispõem sobre a temática do lactente, da
criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o
Adolescente e os programas federais da criança e do
adolescente, e dá outras providências.
jo) PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
DECRETA:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a
temática da criança e do adolescente, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de
1998 , e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
8 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se consolidação a reunião de atos normativos pertinentes
a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação formal daqueles atos normativos incorporados à
consolidação e sem a modificação do alcance nem da interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados,
nos termos do disposto no art. 13, 8 1º, da Lei Complementar nº 95, de 1998 , e no art. 45 do Decreto nº 9.191, de
2017.
8 2º A consolidação de atos normativos tem por objetivo eliminar do ordenamento jurídico brasileiro normas de
conteúdo idêntico ou divergente, observado o disposto no art. 46 do Decreto nº 9.191, de 2017.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade
incompletos e adolescente a pessoa entre doze e dezoito anos de idade, em observância ao disposto na Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas em lei, O disposto neste Decreto se aplica, excepcionalmente, às
pessoas entre dezoito e vinte e um anos.
TÍTULO Il
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
DO DIREITO À ALIMENTAÇÃO
Seção |
Da comercialização de alimentos para lactantes e crianças na primeira infância
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Seção V
Da contratação de aprendiz
Subseção |
Da obrigatoriedade da contratação de aprendiz
Art. 51. Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular
nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes
equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores
existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.
8 1º Para o cálculo da porcentagem a que se refere o caput, as frações de unidade serão
arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz.
8 2º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se estabelecimento todo complexo de
bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se
submeta ao regime da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 52. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser
considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho.
$ 1º Ficam excluídas da definição a que se refere o caput as funções que demandem,
para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções
que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos
do disposto no inciso Il do caput e no parágrafo único do art. 62 e no 8 2º do art. 224 da CLT
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
8 2º Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação
profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.
Art. 53. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes
entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
| - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento e
sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou
realizá-las integralmente em ambiente simulado;
Il - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada
para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
Ill - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico,
psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Parágrafo único. As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o caput deverão
ser designadas aos jovens de dezoito a vinte e quatro anos.
Art. 54. Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. 51 os empregados
que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1973, e os aprendizes já contratados.
. Parágrafo único. Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para
terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos
exclusivamente na base de cálculo da prestadora.
Art. 55. Na hipótese de os serviços nacionais de aprendizagem não oferecerem cursos ou
vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por
outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, observado o disposto
no art. 50.
Parágrafo único. A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada
pela inspeção do trabalho.
Art. 56. Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
|- as microempresas e as empresas de pequeno porte, e
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
Subseção Il
Das espécies de contratação do aprendiz
Art. 57. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento
que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades
sem fins lucrativos a que se refere o inciso Ill do caput do art. 50.
8 1º Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se
obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador,
hipótese em que deverá inscrever O aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado
pelas entidades indicadas no art. 50.
8 2º A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para fins
do cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 51, somente deverá ser formalizada após
a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, entre
outras obrigações recíprocas, serão estabelecidas as seguintes:
| - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de
aprendizagem, assumirá a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, e
assinará a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz, na qual anotará, no espaço
destinado às anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho específico decorrerá
de contrato firmado com determinado estabelecimento para fins do cumprimento de sua cota de
aprendizagem; e
II - o estabelecimento assumirá a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência
prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.
Art. 58. A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista
ocorrerá de forma direta, nos termos do disposto no 8 1º do art. 57, hipótese em que será
realizado processo seletivo por meio de edital, ou nos termos do disposto no & 2º do referido
artigo.
Parágrafo único. A contratação do aprendiz por ó