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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-03-09
EmentaDispõe sobre reestruturação do CACS (FUNDEP) - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - do Município de Capanema/PR, em conformidade com a regulamentação da lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Revoga a Lei Fundamental 1.122/2007 de 18 de junho de 2007 e dá outras providências.
native_id626

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-17 Proposição arquivada Ofício nº 61/2021 encaminhando Norma jurídica 1.764/2021. A proposição segue agora para o arquivo da Câmara Municipal.
2021-03-16 Aguardando Resposta do Poder Executivo Proposição enviada para o Executivo através do ofício nº 10/2021.
2021-03-16 Proposição aprovada em 1º e 2º turno. Proposição aprovada em 1º e 2º turno através de requerimento de interstício legal.
2021-03-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 15/03/2021.
2021-03-12 Proposição apresentada em Plenário proposição apresentada em plenário.
2021-03-10 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente da sessão extraordinária do dia 11/03/2021.
2021-03-09 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo Proposição protocolada, autuada e enviada para o Presidente da Câmara Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-15T18:58:07.216277-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI Nº 06, DE 05 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre reestruturação do CACS (FUNDEB) -
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Câmara Municipal de Capanema - PR Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Ei mi Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
Date: ra do município de Capanema/PR, em conformidade com a
Logiabativo regulamentação da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020. Revoga a lei municipal 1.122/2007 de
18 de junho de 2007 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica reestruturado o CACS (FUNDEB) - Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, criado nos termos da Lei Municipal nº
1.122/2007, em cumprimento ao artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma
da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, observado o disposto nesta lei.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é um órgão
colegiado, cuja função principal, segundo o art. 33 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020, será exercer o acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência
e a aplicação dos recursos do FUNDEB no âmbito municipal, com atuação autônoma, sem
vinculação ou subordinação institucional ao poder executivo do município.
CAPÍTULO HI
Da Composição, Impedimentos e da Suplência
Art. 3º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do município
será composto por representantes indicados pelos seus respectivos segmentos, de acordo com
os seguintes critérios:
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I- 2 (dois) representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos 1 (um) do
órgão municipal de educação;
I- 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
WI- 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais;
IV- 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas municipais;
V- 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública municipal;
VI- 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal,
dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
VIII- 1 (um) representante do Conselho Tutelar, a que se a Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;
IX- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X- 1 (um) representante das escolas do campo.
& 1º Os membros do conselho indicados no caput deste artigo, observados os
impedimentos previstos no $ 8º deste artigo, deverão ser indicados em até 20 (vinte) dias antes
do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I- Nos casos de representação dos órgãos municipais e entidades de classe
organizadas, pelos seus dirigentes;
I- Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades municipais, conforme o caso. em processo
eletivo organizado para esse fim, pelos seus respectivos pares;
II - Nos casos de representantes dos professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria, ou, em caso de inexistência da entidade no
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município, indicado por seus pares através de processo eletivo organizado para essa
finalidade;
IV- Nos casos de representantes das organizações da sociedade civil, em processo
eletivo adotado para essa finalidade, com ampla publicidade.
$ 2º A indicação dos representantes dos pais de alunos, conforme previsto no inciso II
do 81º, deverá ser feita em processo eletivo entre os membros das APMFs — Associação de
Pais, Mestres e Funcionários de todas as escolas do município;
$ 3º A indicação de representantes de organizações da sociedade civil, conforme previso
no inciso IX do caput, só poderá ser admitida mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I- Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - Desenvolver atividades no Município;
HI - Comprovar seu funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano contado da data
de publicação do edital;
IV- Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V- Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo Conselho do FUNDEB
ou como contratada pela Administração a título oneroso;
$ 4º Para cada membro titular previsto no caput, deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, observada a
mesma forma de indicação contida neste artigo.
$ 5º Em caso de inexistir estudantes emancipados para a composição do conselho,
conforme previsto no inciso VI do caput a representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do conselho, com direito a voz.
$ 6º O representante das escolas do campo conforme previsto no inciso X do caput será
indicado, pelos professores, diretores e servidores das escolas do campo, mediante processo
eletivo específico para esse fim, organizado pelo órgão municipal de educação.
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8 7º Fica facultado às entidades com representação na composição do CACS (FUNDEB)
a realização de processo eletivo de forma remota, mediante o uso de tecnologia de mídia para
a transmissão da sessão pela internet, devidamente estabelecido na forma da lei, obedecendo os
seguintes procedimentos:
I- Deverá ser dada ampla publicidade ao fato, com informações acerca da
plataforma ou meio transmissivo a ser utilizado, bem como, do dia e horário da sessão,
com antecedência mínima de 03 dias;
HW- Será lavrada ata específica para essa finalidade;
II- O registro da sessão deverá ser gravado e arquivado;
IV- Qualquer cidadão poderá ter acesso à sessão.
$ 8º São impedidos de integrar a composição do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do - FUNDEB:
I- —Ostitulares dos cargos de prefeito, de vice-prefeito, de secretário municipal (ou
órgão equivalente), bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau;
I- O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais,
até o terceiro grau;
II- Estudantes não emancipados;
IV- Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do poder executivo municipal gestor dos recursos, ou
b) Prestem serviços terceirizados para o poder executivo municipal.
$ 9º Os conselheiros indicados deverão integrar o segmento social ou categoria que
representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, um novo
membro deverá ser indicado e nomeado para o Conselho, nos termos deste artigo da lei.
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77 CAPANEMP Nag
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[ND]
Art. 4º Indicados os membros titulares e suplentes pelos órgãos e entidades definidas
no art.3, o chefe do executivo municipal nomeará os indicados para compor o Conselho do
FUNDEB mediante ato jurídico específico, para um mandato de 4 (quatro) anos vedada a
recondução para o próximo mandato.
$ 1º Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, o Poder Executivo deverá exigir a
indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes
de que trata o art. 3 ou por seus substitutos legalmente constituídos.
$ 2º A nomeação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos
conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles
representado e o respectivo período de vigência do mandato do conselho.
$ 3º Os mandatos dos membros do Conselho do FUNDEB iniciar-se-ão em 1º de janeiro
do terceiro ano de mandato do prefeito municipal, ressalvando-se o estabelecido no $ 1º do art.
13 desta lei, relativo ao primeiro mandato dos conselheiros que iniciar-se-á em 01 de abril de
2021 e extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.
Art. 5º O suplente substituirá o representante titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato, em virtude de:
I- Desligamento por motivos particulares;
II - Situação de impedimento prevista no $ 8º do art. 3 desta lei, na qual se enquadre o
titular do mandato em curso;
DI - Por rompimento do vínculo de que trata o $ 9º do art. 3º desta lei.
IV - Por falecimento;
V - Deliberação justificada do segmento representado;
VI- Licença à gestante ou adotante;
VI - Licença para tratamento de saúde;
vIII- Outros motivos com previsão no regimento interno.
$ 1º Na hipótese de o suplente enquadrar-se nas situações de afastamento definitivo
previstas no caput deste artigo; novo suplente deverá ser indicado. observadas as regras
contidas no art. 3 desta lei.
$ 2º Se o titular e o suplente se enquadrarem, simultaneamente, nas situações de
afastamento definitivo previstas no caput deste artigo, deverá ser indicado novo conselheiro
com o respectivo suplente, na forma do art. 3 desta lei.
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$ 3º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado
antes do final do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação
e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho.
CAPÍTULO IV
Da Presidência
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá 01 (um) presidente e 01 (um) Vice-Presidente,
eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos do seu regimento interno.
Parágrafo único: São impedidos de ocupar as funções previstas no caput deste artigo,
os representantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Na hipótese de o Presidente do Conselho do FUNDEB renunciar à presidência
ou, por algum motivo, dela se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá
ao colegiado decidir:
I- Pela efetivação do Vice-Presidente como Presidente do Conselho, com a
consequente indicação de outro membro para ocupar 0 cargo de Vice-Presidente;
ou
II - Pela designação de novo Presidente do Conselho, assegurando a continuidade do
Vice-Presidente até o final do seu mandato.
$ 1º Na hipótese de o Vice-Presidente renunciar ou, por algum motivo, se afastar do
Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, o seu substituto será eleito pelos
Conselheiros.
$ 2º Nas mudanças de mandato do Conselho, deverá realizar-se processo de transição,
em reunião com os membros do Conselho, para transferência de documentos e informações de
interesse do Conselho.
CAPÍTULO V
Do Funcionamento do Conselho e do Regimento Interno
Art. 8º O Conselho do FUNDEB se reunirá:
I- Ordinariamente, uma vez por mês;
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KH - Extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
$ 1º As reuniões ocorrerão em primeira convocação, com a maioria simples dos
membros, ou, sem segunda convocação 15 (quinze) minutos após, com os membros presentes.
8 2º Considerar-se-á, para as deliberações, o disposto no $ 1º deste artigo, a maioria
simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que
o julgamento depender do desempate.
$ 3º O registro das reuniões e dos pareceres deverá ser efetivado mediante a lavratura
de ata, que deverá obedecer às seguintes determinações:
I- Possuir a descrição das discussões e as decisões tomadas;
II - Conter a indicação e assinatura dos presentes;
HI- Ser aprovada pelos membros presentes na mesma reunião.
Art. 9º O Conselho do FUNDEB não terá estrutura administrativa própria, ficando o
Poder Executivo Municipal responsável por garantir a infraestrutura e condições adequadas
para a execução plena das competências do referido conselho.
$ 1º Poderá o Poder Executivo Municipal disponibilizar servidor do município para
atuar como secretário da Presidência do Conselho, ou como secretário executivo.
$ 2º Os documentos e arquivos do Conselho do Fundeb são públicos e ficarão
disponíveis para a consulta pelos órgãos de controle e da administração pública, bem como
pelos cidadãos, a qualquer tempo, mediante solicitação formal e supervisão de servidor do
município.
$ 3º O município apoiará a capacitação dos conselheiros do FUNDEB e sua participação
nas redes de conhecimento conforme art. 35 da lei federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020,
visando o adequado cumprimento do papel do Conselho, por meio de previsão orçamentária
para este fim na Lei Orçamentária Anual, respeitada a legislação vigente acerca da correta
aplicação dos recursos públicos.
$ 4º Cabe ao órgão municipal de educação manter atualizados os dados cadastrais do
Conselho no sistema informatizado de gestão de Conselhos do FNDE e encaminhar ao órgão
O
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co
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nacional de educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do Conselho do
FUNDESB, quando necessário.
$ 5º O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar em sítio da internet informações
atualizadas sobre a composição e funcionamento do Conselho, incluídos:
I- Nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
NI - Ata das reuniões;
IV - Relatórios e pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias após a sua instalação.
CAPÍTULO VI
Das Competências
Art. 11. As competências do Conselho do FUNDEB são atreladas à sua finalidade,
conforme estipulado no art. 2 desta lei, em consonância com o estabelecido nos art. 31 e 33 da
Lei Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020:
I- Elaborar e emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB
que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal
conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para O envio
aos órgãos responsáveis em âmbito estadual, ou nacional, quando for o caso;
W- Verificar o cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos do FUNDEB
estabelecidos nos arts. 212 e 212 — A da Constituição Federal, em ações de manutenção
e desenvolvimento do ensino, e emitir análise dos dados inseridos no SIOPE — Sistema
de Informação de Orçamentos Públicos em Educação, em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo da prestação de contas pelo órgão gestor dos recursos, ou para
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transmissão de dados via sistema de informação específico do FNDE ou do Tribunal
de Contas.
HI- Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual da educação municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo;
IV- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos -
PEJA;
V- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas voluntários federais pactuados pelo município;
VI- Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos
nos incisos III, IV e V deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação- FNDE;
VII- Reunir-se mensalmente, com agenda prevista em calendário anual, para
examinar os relatórios e demonstrativos elaborados pelo Poder Executivo, extratos e
notas fiscais e empenhos referentes à aplicação dos recursos do FUNDEB,
oficializando pedidos de informação, esclarecimentos, correção e alterações que se
façam necessárias, com registro em ata das análises e deliberações do Conselho.
VHI- Aprovar o regimento interno.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I- Apresentar a Câmara dos Vereadores e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet:
Il- Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o responsável pelo órgão
municipal de educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
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HI - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão ser
imediatamente concedidos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte)
dias, referentes a:
a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se
encontrarem vinculados;
c) Convênios ou outros instrumentos de pactuação, com as instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, que
recebam recursos do Fundo;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
IV - Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) O desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo, ou oriundos de transferências
voluntárias federais;
b) A adequação do serviço de transporte escolar;
c) A utilização, em benefício do sistema municipal de ensino, de bens
adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Seção I
Das Disposições Transitórias
Art. 13. A nomeação dos membros do novo Conselho do FUNDEB deverá ser
oficializada até a data de 31 de março de 2021, conforme estabelecido no $ 1º do art. 42 da Lei
Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
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$ 1º O mandato dos membros no novo Conselho do FUNDEB nomeados nos termos
do caput deste artigo, excepcionalmente extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.
8 2º Até que seja instituído o novo conselho referido no caput deste artigo, caberá ao
conselho existente exercer a funções de acompanhamento e controle previstas na legislação.
Art. 14. Para o próximo mandato do Conselho do FUNDEB, imediatamente
subsequente aquele previsto no art. 13 desta lei, o órgão municipal de educação deverá orientar
os segmentos representados no art. 3 desta lei, que obrigatoriamente devem realizar a indicação
dos novos representantes até a data de 10 (dez) de dezembro de 2022, preservando os 20 (vinte)
dias de antecedência para as providências de nomeação dos futuros conselheiros, conforme
estabelecido no $2º do art. 34 da Lei Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Art. 15. Em consonância com o previsto art. 11 desta lei, o novo Conselho do
FUNDEB deverá aprovar seu novo regimento até a data de 30 de abril de 2021.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 16. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I- Não é remunerada;
I- É considerada atividade de relevante interesse social;
IWI- Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
D
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c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
V- Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividade
no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
VI - É considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores
e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho.
Art. 17. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato
dos membros do Conselho do FUNDESB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o
próximo mandato.
Art. 18. Fica revogada, a partir de 1º de abril de 2021 a Lei Municipal nº 1.122/2007
de 18 de junho de 2007.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 05 dias do
mês de março de 2021.
Américo Bell
Prefeito Municipal
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Município de Capanema - PR
pn
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei 06/2021
Excelentíssimos Senhores Vereadores
da Câmara Municipal de
Capanema — PR.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de Lei que objetiva a reestruturação do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-
FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na
forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que
incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDESB, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar
o Fundo.
De acordo com o artigo 34 do referido diploma federal, todas as esferas de governo
devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo pelo
qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização e o
funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município, a qual substituirá as disposições
constantes da Lei Municipal nº 1.122/2007, de 18 de junho de 2007, que atualmente disciplina
a matéria.
De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser constituído,
dentre outros membros, por dois representantes de pais do alunado. Contudo, no artigo 6º, inciso
I, alínea e, do presente projeto de lei foi acrescentado o termo "responsáveis", considerando a
evolução do conceito de família.
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter
emergencial, vsz que, nos termos do artigo 42 da Leci Federal nº 14.113, de 2020, os novos
conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB perpassa pela
realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos segmentos que
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devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo razoável para o
cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, consubstanciadas,
em última análise, na necessidade de adequação da legislação de regência do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-
FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, de 2020, contará ela, por
certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 05 dias do
mês de março de 2021.
Atenciosamente,
Américo Bell
Prefeito Municipal
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