Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI Nº 11, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
CO a A O A DIS DE 4U4l.
al de Capanema - PR
ee | Altera a Lei Municipal nº 1.608/2017, que
PROTOCOLO GERAL 173/2021 dispõe sobre a contratação temporária de
: 45:12
Data: 01/04/2021 - Horário: 15:1 sobr
Legislativo profissionais.
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.608/2017 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional
de interesse público, os seguintes cargos e número de vagas:
[..]
IV - 03 (três) odontólogos;
[...]
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, ao 1º dia do mês de
abril de 2021.
Anférico Belk
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)35592-1391
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei 11/2021
Excelentíssimos Senhores Vereadores
da Câmara Municipal
Capanema — PR,
Valemo-nos da presente mensagem para, nos termos do artigo 123, IV, da Lei
Orgânica do Município de Capanema, encaminhar o Projeto de Leinº 11/2021, em anexo, para
apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
A Lei nº 1.608/2017, alterada pela Lei nº 1.723/2020, prevê a contratação temporária
de 02 (dois) odontólogos. Ocorre que esse número hoje é insuficiente para atendimento da
população do Município, principalmente pelo fato que a odontóloga efetiva, Simone Bersch,
com carga horária de 40h, solicitou a exoneração do cargo.
Cumpre-nos informar que o setor odontológico é atendido por 02 (dois) odontólogos
contratados em Processo Seletivo Simplificado - 40 h semanais (Lei 608/2017), 02 (dois)
profissionais efetivos com 20h semanais cada, e 01 profissional efetivo com 40h semanais.
Contudo, a demanda de pacientes atendidos pela servidora Simone, mencionada no parágrafo
anterior, necessita ser suprida.
Em se tratando de saúde pública, vislumbramos a impossibilidade de aguardar o
provimento de cargos efetivos, pelo simples fato de que não há concurso público para
contratação de Odontólogo em andamento, ademais, nesse momento a abertura de um processo
de concurso para provimento de cargos na Secretaria de Saúde, além de moroso é inviável
diante do atual cenário causado pela pandemia da Covid 19.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, na forma que se
encontra redigido, aumentando o número para contratação temporária de odontólogos de 02
(duas) para 03 (três) as vagas, garantindo a continuidade dos serviços públicos da saúde bucal
da população carente.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, ao 1º dia do mês
de abril de 2021
Prefeito do Município
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-13921
CAPANEMA - PR
coa iitiitiária 1UVO «UI / de Capanema PR https:/leismunicipais.com.br/a/pr/c/capanema/lei-ordinaria/201 71
PUBLICIDADE
QLeis
www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 18/08/2020
LEI Nº 1.608, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
Autoriza a contratação temporária de profissionais de
nível superior e nível técnico, para a Administração
Municipal, com dispensa de seleção pública.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte:
LEI
Esta Lei autoriza a contratação temporária de profissionais de nível superior e nível técnico, para a
Administração Municipal, por tempo determinado.
Art. 2º | Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional de interesse público os
seguintes cargos e número de vagas:
of 4 01/04/2021 09:36
CM este LUvO «vi f de Capanema PR https://leismunicipais.com br/a/pr/c/capanema/lei-ordinaria/2017/
|-05 (cinco) médicos clínicos gerais;
Il - 06 (seis) enfermeiras;
HI - 06 (seis) técnicos de enfermagem;
IV - 02 (dois) odontólogos;
V-02 (dois) farmacêuticos ou bioquímicos;
VI - 02 (dois) assistentes sociais;
VII - 01 (um) psicólogo;
VIII - 02 (dois) técnicos em radiologia;
8 1º A jornada de trabalho dos profissionais mencionados no inciso | poderá ser de 20 horas ou de 40
horas semanais, conforme previsto no contrato de trabalho, respeitada a remuneração proporcional.
$ 2º Ajornada de trabalho dos profissionais mencionados nos incisos || a VII será de 40 horas semanais.
5 3º A jornada de trabalho dos profissionais mencionados nos incisos VIII será de 20 horas semanais.
$ 4º A remuneração dos profissionais mencionados nos incisos | a Vill será o valor previsto em lei
municipal como inicial para os respectivos profissionais de carreira do Município. (Redação dada pela Lei
nº 1747/2020)
Considera-se caráter excepcional de interesse público:
| - assistência a situações de calamidade pública;
Il - assistência a emergências em saúde pública;
Ill - inexistência de classificados em concurso público, pelo prazo necessário até a realização de novo
certame.
IV - contratação temporária para suprir licenças dos servidores públicos efetivos superiores a um mês.
Art. 4º | O Poder Executivo irá disciplinar a forma de seleção dos profissionais contratados por meio desta
lei, possibilitando a contratação sem seleção pública por razões de interesse público, respeitada a
impessoalidade, a moralidade e a eficiência.
Art. 5º | Os profissionais contratados serão considerados servidores temporários da Administração Pública
Municipal, tendo suas contratações regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Art. 6º | O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para
todos os efeitos.
of 4 01/04/2021 09:36
Co E AUS «Vl! de Capanema PR https:/leismunicipais.com br/a/pr/c/capanema/lei-ordinaria/201 7
4
As despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria
Municipal de Saúde e Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social.
(ar se ] As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 06 (seis)
meses, possibilitando a contratação por prazo inferior.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos pelo prazo necessário à superação da situação de
emergência nas secretarias, desde que não exceda a 24 meses. (Redação dada pela Lei nº 1747/2020)
O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a realização de concurso público.
(ar 10. ] O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
|- pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado.
5 1º A extinção do contrato, no caso do inciso |, será comunicada com a antecedência mínima de trinta
dias ao Departamento de Recursos Humanos do Município, sob pena de multa contratual equivalente a
uma remuneração mensal do contratado.
5 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência
administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que
lhe caberia referente ao restante do contrato.
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos 56 a 59; 61 a 64; art.
65 a 67;68a 70;88a 114; 119; 161 a 165, do Estatuto dos Funcionários Civis de Capanema (Lei Municipal
nº 877/2001).
O poder executivo regulamentará esta Lei para sua fiel execução.
Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei Federal nº 8.647/1993.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições da
Lei Municipal nº 1.596/2016 e demais disposições em contrário.
Sabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de março de
2017.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Download do documento
01/04/0091 na:26