Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI Nº 20, DE 30 de JUNHO DE 2021.
Câmara Municipal de Capanoma - PR
PC] Altera a Lei Municipal nº 1.608/2017, que
PROTOCOLO GERAL 473/2021 dispõe sobre a contratação temporária de
Data: 19/07/2041 » Norário: 43:42
egislativo
profissionais.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito do
Município de Capanema sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º - O art. 2º da Lei Municipal nº 1.608/2017 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter
excepcional de interesse público os seguintes cargos e número de vagas:
I- 05 (cinco) médicos clínicos gerais;
II - 06 (seis) enfermeiras;
III - 06 (seis) técnicos de enfermagem;
Iv - 02 (dois) odontólogos;
V- 02 (dois) farmacêuticos ou bioquímicos;
VI - 02 (dois) assistentes sociais;
VII - 01 (um) psicólogo;
VIII - 02 (dois) técnicos em radiologia;
IX - 01 (um) médico veterinário
81º A jornada de trabalho dos profissionais mencionados no inciso I poderá
ser de 20 horas ou de 40 horas semanais, conforme previsto no contrato de
trabalho, respeitada a remuneração proporcional.
& 2º A jornada de trabalho dos profissionais mencionados nos incisos II a
VII será de 40 horas semanais.
& 3º A jornada de trabalho dos profissionais mencionados nos incisos VIII
será de 20 horas semanais.
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8 4º A remuneração dos profissionais mencionados nos incisos I a VIII será
o valor previsto em lei municipal como inicial para os respectivos profissionais de
carreira do Município.
$ 5º A jornada de trabalho do profissional mencionado no inciso IX
será de 40 horas semanais, com remuneração R$ 4.082,31 (Quatro Mil e
Oitenta e dois Reais e Trinta e Um Centavos)”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 30 dias do mês
de junho de 2021.
Américo Belk
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos ao Projeto de Lei 20/2021
Excelentíssimos Senhores Membros
da Câmara Municipal de
Capanema — PR.
Valemo-nos da presente mensagem para, nos termos do artigo 123, IV, da Lei
Orgânica do Município de Capanema, encaminhar o Projeto de Leinº 20/2021, em anexo,
para apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
O projeto de lei em epígrafe tem por escopo, contratar temporariamente, servidor
público para suprir necessidades do município.
A atuação de um profissional Médico Veterinário, no município de Capanema é
de suma relevância, considerando que o município já dispõe de legislação relativa à
inspeção e vigilância sanitária, como se vê na Lei Municipal nº 456/91, que trata sobre o
Saneamento e Vigilância Sanitária e a Lei Municipal nº 851/2000, que criou o SIM —
Serviço de Inspeção Municipal.
O Município dispõe através da Lei Municipal 1.476/2007, as atribuições do
cargo de Veterinário no artigo 34, vide trecho abaixo colado.
Art, 34. 40 MÉDICO VETERINÁRIO, do Grupo Ocupacional 05 — Saúde, Código
MY, da Lei 1280/2010, compete:
- supervisionar e coordenar a execução de programas que envolvem a orientação e
controle de práticas concernentes à defesa sanitária animal e à aplicação de
medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao
homem;
- praticar a clínica veterinária em todas as suas modalidades;
- coordenar e prestar assistência técnica, sanitária e alimentar a animais;
- realizar outros trabalhos ligados à Biologia Geral, à Zoologia, à Zootecnia, bem
como à Bromatologia animal;
- coordenar e promover a peritagem em animais identificando deficiências, vícios,
doenças, acidentes, exames técnicos para intercâmbio nacional e internacional, bem
como necropsia;
- participar da padronização de normas, métodos e técnicas de inquérito
epidemiológico de zoonoses de interesse para saúde humana, doenças de origem
bacteriana ou virótica e às intoxicações produzidas por animais peçonhentos;
- promover medidas de controle contra a brucelose, peste, febre amarela silvestre e
cólera;
- promover a vigilância sanitária para impedir a introdução de doenças exóticas,
compreendendo o controle e fiscalização do recebimento de animais, medicamentos
e demais produtos e materiais de uso médico-veterinário, além da quarentena dos
animais importados;
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- supervisionar e estabelecer normas e padrões do ponto de vista sanitário,
relacionados com a fiscalização e controle dos animais em cativeiro, controle e
avaliação de eficiência de produtos de uso médico-veterinário, trabalhos de
escritório e de campo, relativos as campanhas de erradicação, controle e prevenção
das doenças dos animais;
- supervisionar e coordenar estudos e trabalhos sobre economia e estatística ligados
à medicina veterinária, em conjunto com profissionais da área;
- emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua especialidade, fornecendo dados
estatísticos;
- programar, coordenar e executar atividades relativas à higiene, vigilância e
registro de alimentos, bebidas e embalagens;
- participar de equipe multidisciplinar desenvolvendo projetos de pesquisa,
estabelecendo normas e procedimentos quanto a industrialização e comercialização
de alimentos, para assegurar a qualidade e condições sanitárias de consumo,
visando prevenir surtos de doenças transmitidas por alimentos, em defesa da saúde
pública;
- desenvolver programas e deles participar, visando a investigação epidemiológica
de surtos de doenças transmitidas por alimentos, detectando e controlando focos
epidêmicos e orientando entidades que manipulam produtos alimentícios, visando a
redução da morbimortalidade causada por essas doenças;
- coordenar, desenvolver, promover e executar a educação sanitária na
comunidade, treinando e supervisionando pessoal técnico e auxiliar da área de
inspeção, proferindo palestras e orientando a população em geral e grupos
específicos quanto ao controle e profilaxia de zoonoses para prevenir doenças;
- proceder análise laboratorial de espécimes e de amostras de alimentos, bebidas e
embalagens, apoiando os programas de zoonoses, de higiene e controle de
alimentos;
- executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e
programas de informática;
- promover a inspeção e fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação,
armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal, bem como de
sua qualidade, determinando visita no local para fazer cumprir a legislação
pertinente;
- efetuar inspeção de carnes bovinas e suínas em abatedoutos, fiscalizando a
carcaça, subprodutos e derivados para garantir que a população consuma produtos
de origem animal saudável e com qualidade;
- controlar o número de abate e doenças encontradas nos animais abatidos, através
de relatório mensal para fins de estatística e conhecimento dos órgãos competentes;
- supervisionar o canil público se houver, promovendo a orientação do
acomodamento dos animais, o seu sacrifício se for o caso, e coleta de material
visando amostras de zoonoses que afeta a sanidade pública;
- realizar inseminação artificial;
- executar outras tarefas correlatas.
1º À escolaridade minima para ocupar o cargo de Médico Veterinário é o Curso
Superior em Medicina Veterinária e registro no órgão fiscalizador da classe.
$2º A carga horária para o cargo de Médico Veterinário é de 40 horas semanais.
É condição de trabalho o uso de uniforme e equipamento de proteção individual.
Apesar da importância deste profissional para O Município, temos neste
momento, vacância para o cargo. O Município não conta com cadastro de reserva em
concurso público para contratação deste profissional, o que dá azo a necessidade de
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contratação temporária por meio de Processo Seletivo Simplificado previsto na Lei
1608/2017.
Os artigos 27-A, 28-A e 29-A da Lei 8.171/1991, estabelecem os objetivos da
defesa Agropecuária, visando a promoção da saúde por meio de inspeções.
Tais diretrizes estão reguladas o Decreto nº 5.741/2006, onde há previsão de
necessidade de profissional concursado para executar atividades do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária no artigo 9º, 86º, inciso II, e artigo 133, II, colados
abaixo.
Art. 9º As atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão
executadas pelas Instâncias Central e Superior, Intermediárias e Locais.
[..]
$ 6º Incumbe às autoridades competentes das três Instâncias assegurar:
[.::]
Il - a contratação, por concurso público, do pessoal que efetua os controles oficiais;
Art. 133. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios que aderirem aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e
Insumos Agropecuários assegurarão:
[...]
II - que o pessoal técnico e auxiliar que efetua as inspeções e fiscalizações seja contratado
por concurso público;
Em que pese a exigência do concurso público, entende-se possível, em caráter
excepcional, a contratação deste profissional por meio de Processo Seletivo Simplificado
PSS, objeto desta lei, em especial, por se tratar de serviço essencial na atividade da saúde
e vigilância sanitária.
É sabido que o município prevê o cargo de Médico Veterinário para o Edital 2
por meio de concurso público, que ainda não fora deflagrado, em função das restrições
impostas no combate e prevenção do contágio do Coronavírus e os impedimentos
impostos pela Lei Complementar 173/2020.
Portanto, é de suma importância a aprovação do presente projeto de Lei, afim de
autorizar a contratação por meio de Processo Seletivo Simplificado em caráter
excepcional, até que o cargo seja ocupado por funcionário efetivo, para evitar que O
município continue sofrendo com a ausência deste profissional, o qual se habilita para
inspecionar e fiscalizar atividade essencial de vigilância sanitária.
Em se tratando de saúde pública sanitária, vislumbramos a impossibilidade de
aguardar o provimento de cargos efetivos. pois o processo de concurso público é longo e
moroso, mas os munícipes não devem ter sua saúde colocada em risco por causa disso. E
é justamente pela gravidade da situação enfrentada, que será reaproveitado o PSS já em
vigor na Lei Municipal nº 1.608/2017, para preenchimento deste cargo, o qual demonstra-
se fundamental a essa municipalidade.
De acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos do Responsável
Técnico do Conselho Regional de Medicina Veterinária, Resolução CRMV-R nº 12/2014,
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a fiscalização e inspeção de atividades Sanitárias, é atividade privativa do Médico
Veterinário. na garantia de bons produtos e serviços à sociedade.
A legislação de um modo geral, também aponta pela obrigatoriedade da presença
de Profissionais Responsáveis Técnicos para este acompanhamento sanitário.
Ademais, o município de Capanema, por meio da Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente, pretende implantar e consolidar o Sistema Unificado Estadual de
Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte, (SUSAF), também com
vistas ao desenvolvimento da agroindústria familiar.
De acordo com a Portaria 81/2020 da Agência de Defesa Agropecuária do
Paraná (ADAPAR), é necessário a apresentação de Médico Veterinário, responsável pelo
Serviço de Inspeção Municipal — SIM, exigência de seu artigo 2º, inciso II.
Art. 2º Para solicitar adesão ao SUASA-SUSAF o município deverá apresentar:
[::)
II - Médico Veterinário responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM;
Entende-se que atuação deste profissional, na jornada de 40 horas semanais para
o município é o previsto na Lei e é suficiente para garantir o bom e regular andamento da
vigilância sanitária.
Quanto a remuneração é coeso atribuir ao presente cargo PSS o mesmo salário a
que teria direito um Veterinário concursado e efetivo, que atualmente representa
R$ 4.082,31 (Quatro Mil e Oitenta e dois Reais e Trinta e Um Centavos).
Neste interim, requer seja aprovada a autorização para contratação temporária
do Médico Veterinário, para que a garantia dos serviços de inspeção e fiscalização
sanitária seja coberta, assim, realizando a manutenção e continuidade da prestação de
serviços públicos de saúde e vigilância sanitária à toda população capanemense.
Atenciosamente,
Américo Bellé ,
Prefeito do Município
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ei Ordinária 1608 2017 de Capanema PR nups./AMesmunivipals Ami CE TE
QLeis =
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 16/04/2021
LEI Nº 1.608, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
Autoriza a contratação temporária de profissionais de
nível superior e nível técnico, para a Administração
Municipal, com dispensa de seleção pública.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte:
LEI
Esta Lei autoriza a contratação temporária de profissionais de nível superior e nível técnico, para a
Administração Municipal, por tempo determinado.
Continuar
Art. 2º | Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional de interesse público. os
Tof4 16/07/2021 04
i Ordinária 1608 2017 de Capanema PR Mupsdisnimaimposr o E
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seguintes cargos e número de vagas: (Redação dada pela Lei nº 1747/2020)
|- 05 (cinco) médicos clínicos gerais; (Redação dada pela Lei nº 1747/2020)
|| - 06 (seis) enfermeiras; (Redação dada pela Lei nº 1747/2020)
Art. 2º | Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional de interesse público, os
III - 06 (seis) técnicos de enfermagem; (Redação dada pela Lei nº 1747/2020)
W-02/(dois) odontólogos; (Redação dada pela-Lo-nê 1747/2020)
IV - 03 (três) odontólogos; (Redação dada pela Lei nº 1768/2021)
V - 02 (dois) farmacêuticos ou bioquímicos; (Redação dada pela Lei nº 1747/2020)
VI - 02 (dois) assistentes sociais; (Redação dada pela Lei nº 1747/2020)
vil - 01 (um) psicólogo; (Redação dada pela Lei nº 1747/2020)
VIII - 02 (dois) técnicos em radiologia; (Redação dada pela Lei nº 1747/2020)
8 1º A jornada de trabalho dos profissionais mencionados no inciso | poderá ser de 20 horas ou de 40
horas semanais, conforme previsto no contrato de trabalho, respeitada a remuneração proporcional.
(Redação dada pela Lei nº 1747/2020)
5 2º A jornada de trabalho dos profissionais mencionados nos incisos Il a VII será de 40 horas semanais.
(Redação dada pela Lei nº 1747/2020)
$ 3º A jornada de trabalho dos profissionais mencionados nos incisos VII será de 20 horas semanais.
(Redação dada pela Lei nº 1747/2020)
$ 4º A remuneração dos profissionais mencionados nos incisos | a vIlI será o valor previsto em lei
municipal como inicial para os respectivos profissionais de carreira do Município. (Redação dada pela Lei
nº 1747/2020)
Considera-se caráter excepcional de interesse público:
| - assistência a situações de calamidade pública; .
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|| - assistência a emergências em saúde pública; «o renuar
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si Ordinária 1608 2017 de Capanema PR nups. Nes pel mo TE
Il - inexistência de classificados em concurso público, pelo prazo necessário até a realização de novo
certame.
IV - contratação temporária para suprir licenças dos servidores públicos efetivos superiores a um mês.
O Poder Executivo irá disciplinar a forma de seleção dos profissionais contratados por meio desta
lei, possibilitando a contratação sem seleção pública por razões de interesse público, respeitada a
impessoalidade, a moralidade e a eficiência.
Os profissionais contratados serão considerados servidores temporários da Administração Pública
Municipal, tendo suas contratações regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
(art. 6e ] O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para
todos os efeitos.
(ar. 7º ] As despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria
Municipal de Saúde e Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social.
Am. 8º | As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 06 (seis)
meses, possibilitando a contratação por prazo inferior.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos pelo prazo necessário à superação da situação de
emergência nas secretarias, desde que não exceda a 24 meses. (Redação dada pela Lei nº 1747/2020)
O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a realização de concurso público.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
| - pelo término do prazo contratual;
| - por iniciativa do contratado.
gujemoaganicoras esheranayararentacta neisg Sept eg sanesedeno rpanaipAdtaa E rinta
ivaci o
dias ao Departamento de Recursos Humanos do Município, sob pena de multa contratual equivalente a
uma remuneração mensal do contratado. Continuar
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i Ordinária 1608 2017 de Capanema PR nups.eistiuaim pesso
8 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência
administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que
lhe caberia referente ao restante do contrato.
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos 56a 59;61a 64; art.
65 a 67;68a 70;88a 114; 119; 161 a 165, do Estatuto dos Funcionários Civis de Capanema (Lei Municipal
nº 877/2001).
Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei Federal nº 8.647/1993.
Art. 13. |O poder executivo regulamentará esta Lei para sua fiel execução.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições da
Lei Municipal nº 1.596/2016 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de março de
2017.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 20/04/2021
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