Município de
Capanema - PR
PROJETO DE LEI Nº 25, DE 29 DE JULHO DE 2021
Câmara Municipal do Capanema - PR Autoriza o Poder Executivo Municipal filiar-se e contribuir
mi mensalmente, através de convênio, com a Agência de
Dais: OO E Rorário: 10:57 Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná, gestora da
Legislativo Instância de Governança Regional (IGR) da Região Turística
Vales do Iguaçu.
Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo do Município de Capanema/PR, a
realizar a filiação facultativa junto a Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do
Paraná (AGÊNCIA) — IGR — Instância de Governança Regional Turística Vales do Iguaçu —
Sudoeste do Paraná, devidamente inscrita no CNPJ nº 04.016.559/0001-60, órgão
representativo dos municípios da Região Turística Vales do Iguaçu, por meio de celebração
de convênio.
Art. 2º Uma vez realizada a filiação facultativa, que trata esta Lei, fica o Município
de Capanema/PR, autorizado a repassar os valores relativos à contrapartida financeira a título
de contribuição associativa, pelas prestações de serviços fornecidos, seja ela mensal,
semestral ou anual, em prol da IGR/AGENCIA, nos termos do convênio celebrado.
Art. 3º O valor autorizado para contribuição mensal será de R$1.100,00 (Um mil e
cem reais), para o período de 36 (trinta e seis) meses a partir da assinatura do contrato.
Parágrafo Único. O valor da contribuição de que trata este artigo, poderá ser
atualizado mediante Decreto, de acordo com as deliberações entre o Poder Executivo e a
Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná, estabelecidos nas Assembleias
Gerais desta entidade, nas ocasiões em que expirar o Contrato anteriormente celebrado entre
as partes.
Art. 4º Outros valores poderão ser repassados para a Agência de Desenvolvimento
como contrapartida financeira para realização de projetos, eventos e ou ações específicas
voltadas ao desenvolvimento e promoção do turismo no Município de Capanema/PR,
mediante Decreto elaborado especificamente a respectiva necessidade e finalidade, bem como
a dotação que correrá a despesa.
Art. 5º Esta Lei possui fulcro nos seguintes dispositivos legais: Lei Estadual
15.973/2008 referente a Política de Turismo do Paraná; Portaria MTur nº192 de 27 de
dezembro de 2018; no Acórdão nº 1102/2019 do Tribunal de Contas do Estado que autoriza
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — mad
Fone:(46)3552-1321
Município de
Capanema - PR
repasse de valores as IGR*s; e na Resolução Conjunta SEDEST/PARANÁ TURISMO nº 18,
de 25 de junho de 2021.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria ou suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 29 dias do
mês de Julho de 2021.
E
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
Município de
Capanema - PR
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei nº 25/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais
Vereadores da Câmara Municipal de Capanema/PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, tenho a
honra de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências o projeto de lei nº 25/2021,
para apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
O presente Projeto de Lei visa a autorização legal para que o Município de
Capanema possa celebrar convênio junto à IGR/AGÊNCIA, com o propósito de fortalecer o
turismo em nosso município, por meio da estratégia de Regionalização Turística.
A política Nacional de Turismo, estabelecida pela Lei Federal nº 11.771/2008, tem
dentre os seus princípios a regionalização do turismo. Esta versa sob uma perspectiva de que
mesmo os municípios pequenos que não possuem clara sua vocação no setor turístico e que
não recebe número significativo de turistas, se beneficie da política regionalizante.
Nesse cenário de Regionalização o Ministério do Turismo fomentou o
desenvolvimento das IGR*s pelo país. Conforme Anexo I, vemos através da planilha
disponibilizada pelo Programa de Regionalização do Turismo as IGR*s formalizadas até o ano
de 2019.
A Agência de Desenvolvimento do Sudoeste do Paraná é, portanto, a gestora da IGR
— Instância de Governança da Região Turística Vales do Iguaçu — que abrange o sudoeste do
Estado. Há mais de cinco anos a IGR presta serviços órgãos de turismo dos municípios de
todo Sudoeste. Com o Convênio, as prefeituras contribuirão com as expensas da Agência,
podendo esta disponibilizar aos municípios uma estrutura de pessoal técnico na área de
turismo, para melhorar a assessoria para desenvolver estratégias turísticas, coordenando e
efetivando ações de programas governamentais, estaduais e federais com vistas ao
desenvolvimento do turismo local.
As principais atribuições gerais da IGR - Vales do Iguaçu na prestação de serviços
turísticos ao Município, são:
I — Ser o órgão representativo dos municípios da Regiao Turística Vales do Iguaçu
perante a Paraná Turismo e o Ministério do Turismo;
IH - Realizar intermediação e documentação para inclusão do Município no Mapa de
Turismo Estadual e no Mapa de Turismo Brasileiro;
III — Prestar assessoria e consultoria para o Turismo no Município;
O
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Capanema - PR
IV — Articular a participação do Município em eventos de promoção Turística no
Estado do Paraná;
V — Apoiar na estruturação de roteiro turístico municipal/regional;
VI — Informar, comunicar e capacitar os envolvidos do setor turístico municipal;
Portanto, verifica-se que a adesão ao quadro associativo da IGR/AGÊNCIA, pelo
Município de Capanema denota enormes vantagens e opção de apoio para a melhoria,
adequação, desenvolvimento e disseminação do nosso turismo local.
O Anexo II apresenta a redação do Acórdão nº 1102/2019 do TCE — Tribunal de
Contas do Estado — que vê como legítimo o Convênio com as IGR'*s desde que regimentado
por Legislação Municipal. A minuta do contrato apresenta-se no Anexo III.
O Município de Capanema, por meio do Prefeito Municipal e da Secretaria de
Indústria, Comércio e Turismo, apresentam a esta Colenda Casa de Leis, a apreciação do
presente Projeto de Lei, com as justificativas ora expostas e tendo em vista os benefícios que
se pretende obter com a associação junto a IGR/AGÊNCIA.
Com fundamento nas razões expostas, solicitamos a aprovação do presente Projeto
na forma que se encontra redigido.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 29 dias do
mês julho de 2021.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
AP
MG
Ministério do Turismo
Secretaria Nacional d
e Estruturação do Turismo
Departamento de Ordenamento do Turismo
Coordenação-Geral de Mapeamento e Gestão Territorial do Turismo
INSTANCIA DE GOVERNANÇA REGION,
Dados: Sistema de In
Serra do Navio
Câmara Técnica de Turismo Costa do
Cacau
Costa Leste Convention & Visitors
Bureau
Empresa Municipal de Turismo -
BELOTUR
Circuito Turístico Caminhos da
Mantiqueira
Circuito Turístico das Grutas
formações do PRT - SISPRT
EM NOME DAS INSTÂNCIAS Ro O REGIÃO CR
Região Turística Tumucumaque e
Cachoeiras
Região Turística - Costa do Cacau
Região Turística - Capital Belo
Horizonte
Região Turística - Caminhos do
Cerrado
Região Turística - Grutas
'AIS FORMALIZADA COM CNP) - 2019
*
05.990.445/0001-80
23.447.473/0001-37
34.925.230/0001-83
10.538.850/0001-00
08.683.228/0001-35
“
21.835.111/0001-98
05.114.966/0001-73
07.867.170/0001-17
04.958.114/0001-08
05.112.783/0001-19
05.132.762/0001-65
05.140.455/0001-26
04.260.822/0001-62
()
MG
Associação do Circuito Turístico
Grutas e Mar de Minas
Região Turística - Grutas e Mar de
Minas
Região Turística - Guimarães Rosa 06.130.586/0001-95
Região Turística - Lago de Furnas 14.102.790/0001-20
07.482.316/0001-06
Associação dos Municípios do Circuito
Turístico Guimarães Rosa
Associação do Circuito Turístico Lago
de Furnas
Associação Circuito Turístico Lago de
Irapé
Associação dos Municípios do Circuito
Turístico do
Lago de Três Marias
Associação do Circuito Turístico das |Região Turística - Malhas do Sul de
Malhas do Sul de Minas Minas
Agência do Desenvolvimento
Turístico do Circuito Mata Atlântica
Região Turística - Lago de Irapé 08.740.604/0001-86
REGIÃO TURÍSTICA: Lago de Três
Marias 04.999.242/0001-91
07.468.353/0001-60
a |
Região Turística - Mata Atlântica de 04.783.094/0001-73
Mil
de Minas nas
Associação do Circuito Turístic
5 treulto turístico Região Turística - Montanhas e Fé 08.878.774/0001-21
Montanhas e Fé
Associação Circuito Turísti Região Turística - Ni tes d
sociação Circuito Turístico eg! ão urística - Nascentes das 04.887.672/0001-11
Nascentes das Gerais e Canastra Gerais e Canastra
Associação do Circuito Turístico Região Turística - Noroeste das Gerais
Gi 07.997.056/0001-01
Noroeste das Gerais e Alto Paranaíba |e Alto Paranaíba /
Associação dos Municípios do Circuit
ssoclação dos Munieiplosdo Creio, ms muritica -Qurô 04.486.682/0001-45
Turístico do Ouro
Associação do Circuito Turístico di
sSociação CO CEtITO TUNSHCO COS | região Turística - Pedras Preciosas 05.124.554/0001-14
Pedras Preciosas
Agência de Desenvolvimento
Regional do Circuito Turístico Pico da |Região Turística - Pico da Bandeira
Bandeira
Circuito Turístico Serra do Cabral REGIÃO TURÍSTICA: Serra do Cabral 05.109.641/0001-00
Associação dos Municípios do Circuito
Turístico Parque Nacional da Serra do |Região Turística - Serra do Cipó
Cipó
04.976.141/0001-03
05.072.383/0001-27
Associação dos Municípios do Circuito
i E Ibiti .023.000/0001-20
Turístico Serras de Ibitipoca Região Turística - Serras de Ibitipoca 05.023.000/004
Associação dos Municípios do Circuito
Turístico Serras de Minas Região Turística - Serras de Minas 05.299.259/0001-0'
Agência de Desenvolvimento
Regional do Circuito Turístico das Região Turística - Serras e Cachoeiras 04,897.281/0001-88
Serras e Cachoeiras
Associação do Circuito Turístico Região Turística - Serras Verdes do
Serras Verdes do Sul de Minas Sul de Minas
05.044,444/0001-42
Associação do Circuito Turistico
E Região Turística - Sertão Gerais 10.441.631/0001-08
Sertão Gerais
Associação do Circuito Turístico Trilha |Região Turística - Trilha dos
04.096.647/0001-10
dos Inconfidentes Inconfidentes 4
Associação dos Municípios do Circuito]
Turístico Trilhas do Rio Doce
Região Turística - Trilhas do Rio Doce 05.118.154/0001-04
Associação do Circuito Turístico Vale |Região Turística - Vale do
do Jequitinhonha Jequitinhonha
Associação do Circuito Turístico Vale |Região Turistic:
Verde e Quedas D'Água Quedas D'Água
14.310.370/0001-30
ale Verde e
05.002.715/0001-05
D
Águas Lo
ito Turísti h
E do Circuito Turístico Velho a so Turística - Velho Chico 07.803.972/0001-63
i rc Verde-Tril jão Turística - Vi = Trilh:
Associação Circuito Verde-Trilha dos |Região Turística - Verde - Trilha dos 05.023.758/0001-69
Bandeirantes Bandeirantes
Agência de Desenvolvimento
Região Turística - Veredas d
Regional do Circuito Turístico Veredas) 8 2º Turística - deredas do 04.658.611/0001-82
Paraopeba
do Paraopeba
REGIÃO TURÍSTICA: Villas e Fazend
Tatiana Rezende de Matos ESA Pei BESC 05.112.949/0001-05
de Minas
Associação do Circuito Turístico das
lação doiclretito TU Região Turística - Águas 05.400.720/0001-68
Águas
A ircuito Turístico C ião Turística - C;
ssociação Circuito Turístico Campo [Região Turística - Campo das 07.521.264/0001-30
das Vertentes Vertentes
MG Associação dos 'Municiplos do Circuito|Região Turística - Urucuia Grande 07.706.437/0001-94
Turístico Urucuia Grande Sertão
Associação dos Municípios de
Interesse Turístico Alta Mogiana - Região Turística - Alta Mogiana 05.062.489/0001-40
Circuito Turístico Alta Mogiana
Associação do Circuito Turístico Região Turística - Montanhas
Montanhas Cafeeiras de Minas Cafeeiras de Minas 05-+12.564/0001-50
Associação dos Municípios do Circuito , , '
R - d .203. -56
da Serra do Brigadeiro - ABRIGA egião Turística - Serra do Brigadeiro 05.203.643/0001
Associação Terras Altas da Região urística Terras Altas da 03.114.414/0001-30
Mantiqueira Mantiqueira
Associação do Circuito Turístico da Região o - Serra Geral do 08.035.204/0001-70
Serra Geral do Norte de Minas Norte de Minas
Regi ica - Boniti d
Rota Pantanal Bonito eso oco a 32.044.634/0001-32
Bodoquena
Ms 3 Rota Pantanal Bonito Região Turística - Pantanal 32.044.634/0001-32
AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO Região Turística - Rota Cerrado
ECONOMICO CERRADO PANTANAL - É 31.601.049/0001-23
Pantanal
Ms
O " E
Assoclação de Turismo da Região Região Turística - Região Turística 33.650.408/0001-68
Circuito das Águas - Aturcira Circuito das Águas
Associação de Desenvolvimento
MT 3 Turistico - Região Caminho das Região Caminho das Nascentes 35.050.200/0001-33
Nascentes
E : istica P
Associação Turistica Portal do Região rurótica ortal do 35.617.149/0001-07
Agronegocio - ATPAGRO Agronegocio
PA [o] + ki o
PB (o) + * há
PE (o) o ii *
PI Lo) e E $
ADETUR Campos Gerais REGIÃO TURÍSTICA: Campos Gerais 08.768438/0001-26
E |
Agência de Desenvolvimento
PR Turístico da Região . REGIÃO TURÍSTICA: Cataratas do , 08.546141/0001-16
Cataratas do Iguaçu e Caminhos ao Iguaçu e Caminhos ao Lago de Itaipu
Lago de Itaipu.
ICA: € d d
RETUR - Rede de Turismo Regional [REGIÃO TURÍSTICA: Corredores das 05.759641/0001-48
O
PR
RN
RO
RR
RS
13
(o)
Agência de Desenvolvimento do
Turismo Sustentável -
ADETURS - Ecoaventuras, Histórias e
ADETUR LITORAL
ADETUR Agencia de Desenvolvimento
Turístico Norte
do Paraná
ASSOCIACAO TURISTICA DO NORTE
PIONEIRO DO
PARANA - ATUNORPI
Adeturoeste - Agencia de
Desenvolvimento Turístico da
Região Oeste do Paraná
Agência de Desenvolvimento
Turístico da Região Rotas
Metropolitana
REGIÃO TURÍSTICA: Ecoaventuras,
Histórias e Sabores
24.310893/0001-30
REGIÃO TURÍSTICA: Lagos e Colinas
REGIÃO TURÍSTICA: Litoral do Paraná
REGIÃO TURÍSTICA: Norte do Paraná
REGIÃO TURÍSTICA: Norte Pioneiro
REGIÃO TURÍSTICA: Riquezas do
Oeste
REGIÃO TURÍSTICA: Rotas do Pinhão
21.093039/0001-70
09.363064/0001-21
08.154195/0001-36
24.38738/00001-27
10.677954/0001-97
24.305904/0001-93
—
pa Pinhão - Curitiba e Região
ADECSUL - Agência de
Desenvolvimento das Regiões
Sul e Centro Sul do Estado do Paraná
AMUVITUR
Agência de Desenvolvimento
Regional do Sudoeste do
PR
Conselho de Turismo da Costa do Sol -
CONDETUR
“
Desenvolvimento
Sustentável da Região dos Campos de
Cima da Serra
ATURCSERRA
—
E
REGIÃO TURÍSTICA: Terra dos
Pinheirais
REGIÃO TURÍSTICA: Vale do Ivaí
REGIÃO TURÍSTICA: Vales do Iguaçu
REGIÃO TURÍSTICA: COSTA DO SOL
REGIÃO TURÍSTICA: Campos de Cima
da Serra
REGIÃO TURÍSTICA: Centro-Serra
pe ea
NÚCLEO DE TURISMO DO
CONSÓRCIO DELTA DO
JACUÍ - GRANPAL
Associação Pampa Gaucho de
Turismo
ADTM - ASSO. DE DESEN, TURÍSTICO
DE
MACHADINHO
Diretoria de Turismo e Eventos REGIÃO TURÍSTICA: Porto Alegre |
REGIÃO TURÍSTICA: Delta do Jacuí
04.291615/0001-75
24.899786/0001-99
04.016559/0001-60
12.402775/0001-72
AMASBI REGIÃO TURÍSTICA: Alto da Serra do 06.375086/0001-13
Botucaraí
Consórcio Intermunicipal de
04.712762/0001-71
17.218451/0001-00
13.693153/0001-03
Ra |
REGIÃO TURÍSTICA: Pampa Gaúcho
05.740764/0001-37
92.963560/0001-60
REGIÃO TURÍSTICA: Rota das
Araucárias |
18.671060/0001-00
+
()
RS
sc
16
ColTurismo/IGR CAMINHOS DO ALTO
Santa Rosa -
Coordenadoria de Turismo - Codetur
Rota do Rio
Uruguai
TURISMO DA SERRA
NORDESTE
REGIÃO TURÍSTICA: Rota das T;
COMAIA - Rota das Terras Encantadas EGINO NOR Rota das-Terras
03.656200/0001-95
Encantadas
Associação dos Municípios da Grande =
REGIÃO TURÍSTICA: Rota do Rio
Uruguai
CONSÓRCIO ROTA DO YUCUMÃ REGIÃO TURÍSTICA: Rota do Yucumã 03.827511/0001-70
Fórum Regional Termas e Lagos REGIÃO TURÍSTICA: Termas e Lagos 02.987355/0001-41
ATUASERRA - ASSOCIAÇÃO DE
REGIÃO TURÍSTICA: Uva e Vinho
87.689006/0001-04
90.481227/0001-99
Vale do Rio Pardo
jação de Turi i
[Associação de Turismo da Região do REGIÃO TURÍSTICA: Vale do Rio Pardo 02.135570/0001-14
Rc
AMTURVALES - Associação dos
Municípios de Turismo
da Região dos Vales
APL Turismo na Costa Doce
REGIÃO TURÍSTICA: Vale do Taquari
REGIÃO TURÍSTICA: Costa Doce
1—
00.848934/0001-88
88.285309/0001-16
Setorial de Turismo da Associação
dos Municípios do
Vale do Rio Caí
—
REGIÃO TURÍSTICA: Vale da Felicidade
VALE
Vale
REGIÃO TURÍSTICA: Caminhos do Alto
00.481695/0001-70
14.695989/0001-00
Encantos do Sul-SC-Conselho
Regional De Turismo
CONSERRA - Conselho de Turismo da
Serra
Catarinense
REGIÃO TURÍSTICA: Encantos do Sul
sc
REGIÃO TURÍSTICA: Serra Catarinense
SE
Lo]
sp
CODIVAR
CAMARA TÉCNICA DO TURISMO -
COMAM
——
20.735942/0001-25
27.315347/0001-80
REGIÃO TURÍSTICA: Caminhos da
Mata Atlântica
07.977073/0001-87
REGIÃO TURÍSTICA: Lagos do Rio
Grande
54.158522/0001-45
mae Ee
REGIÃO TURÍSTICA: Litoral Norte de
32.479496/0001-14 |
Agencia de Desenvolvimento
Desenvolvimento do
Polo Turístico do Circuito das Águas
Paulista
Circuito Litoral Norte de São Paulo
São Paulo
REGIÃO TURÍSTICA: entre serras e
08.197390, 1-43
Regional Unicidades aguas 000
Consórcio Intermunicipal para o
REGIÃO TURÍSTICA: Águas e Flores
Paulista
Consórcio Intermunicipal para o
Desenvolvimento do
Polo Turístico do Circuito das Frutas
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO
VALE DO RIBEIRA
Fórum Permanente “Microrregião
Turística Raízes do
Interior Paulista”
: —
REGIÃO TURÍSTICA: Circuito das
Frutas
|
07.316963/0001-48
06.271830/0001-30
REGIÃO TURÍSTICA: Lagamar
57.740490/0001-80
REGIÃO TURÍSTICA: Raízes do Interior
Paulista
46.634564/0001-87
O
Codivar - Consórcio de
Desenvolvimento Intermunicipal
do Vale do Ribeira
REGIÃO TURÍSTICA: Cavernas da Mata
Atlântica 07.977073/0001-87
Consórcio de Desenvolvimento dos REGIÃO TURÍSTICA: Nascentes do
Tietê
Wilton Rosalino Borges - MUNICIPIO .
DE BURITAMA REGIÃO TURÍSTICA: Tietê Vivo
RTAC RS LS, REGIÃO TURÍSTICA: Fé
REGIÃO TURÍSTICA: ABC Tur - Rota da
Natureza e da Indústria
REGIÃO TURÍSTICA: Águas, Sabores e
Saberes
13.569532/0001-96
44.435121/0001-31
46.680518/0001-14
sP
58.151580/0001-06
Consórcio Intermunicipal Grande ABC
ÁGUAS, SABORES E SABERES 45.158193/0001-41
=
o
mn
o
Ciensp Consorcio Intermunicipal Do
Extremo Noroeste
De Sao Paulo
REGIÃO TURÍSTICA: Pantanal Paulista 07.309266/0001-60
Associação dos Municipios de
Interesse Turístico da Alta Mogiana -
Região Turistica Mogiana 05.062.489/0001-40
TOTAL IGRS POR UF
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 416094/17
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: PARANÁ TURISMO
INTERESSADO: MANOEL JACÓ GARCIA GIMENES
RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
ACÓRDÃO Nº 1102/19 - Tribunal Pleno
Consulta. Instâncias de Governança Regionais.
Municípios. Participação. Possibilidade.
Necessidade de previsão legal. Repasse de
valores. Legislação orçamentária. Prestação de
Contas. Resolução n.º 28/1-TCE-PR.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Consulta apresentada por MANOEL JACÓ
GARCIA GIMENES, Diretor-Presidente da PARANÁ TURISMO, que
questiona “(...) a possibilidade dos Municípios por meio de Lei, manterem
cooperação técnica, administrativa é financeiras com as IGRs,
fundamentando-se no caráter associativo de natureza única para este serviço
de Regionalização do Turismo”.
A assessoria jurídica da Entidade emitiu o Parecer n.º 058/18
(peça n.º 12), no sentido de que, em suma:
“(...) havendo Lei específica e regulamentação dos
critérios para a concessão de recursos públicos às
atividades turísticas, contendo, a previsão de entrega e
de análise de projetos, a finalidade, os objetivos a serem
alcançados, a destinação dos recursos, a forma, prazo e
responsabilidades na prestação de contas, dentre outras
disposições, entende-se que não haja proibição na
contribuição com entidades não governamentais, desde
que (...) haja regulamentação dos objetivos e que haja
analisar quanto a finalidade pública do projeto, para
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR X6NO.4DJV.26XS.AT5SG.X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
permitir o controle da contribuição pública e garantir a
observância do princípio da impessoalidade nessa
participação”
Admitida a consulta (peças n.º 07), a Supervisão de
Jurisprudência e Biblioteca informa a inexistência de consultas ou
precedentes que tratem especificamente do tema, embora indique os
acórdãos n.º 4588/15 e 1158/07, ambos do Tribunal Pleno, que tangenciam a
matéria.
A Coordenadoria de Gestão Municipal, mediante a Instrução
n.º 4961/18 (peça n.º 15), responde as indagações do Consulente, concluindo
pela “possibilidade de que o município efetue contribuições para as
Instâncias de Governança Regionais, desde que exista autorização em lei
específica, bem como previsão nos instrumentos orçamentários”.
Por sua vez, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, por meio do Parecer n.º 62/19 (peça n.º 16), manifesta-se no mesmo
sentido da Unidade Técnica.
É o relatório.
IH - VOTO
Em análise aos requisitos de admissibilidade previstos no
artigo 38 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, verifica-se que: (a) a
autoridade consulente é legitimada para formular consultas; (b) há quesitos
objetivos, indicando precisamente as dúvidas; (c) a observância do diploma
regulamentar se insere na competência fiscalizatória do Tribunal de Contas;
(d) o parecer jurídico local aborda conclusivamente o tema; e (e) não há
vinculação à caso concreto.
Limitam-se os questionamentos do Consulente à possibilidade
de manutenção de cooperação técnica, administrativa e financeira pelos
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Municípios em sede de Instâncias de Governanças Regionais — IGR, voltadas
a políticas de públicas de turismo.
Segundo dispõe o art. 180 da Constituição Federal, “A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o
turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”.
Complementando, o art. 5º, VI, da Lei n.º 11.771/08! prevê
que a Política Nacional de Turismo objetiva, dentre outros aspectos:
“(...) promover, descentralizar e regionalizar o turismo,
estimulando Estados, Distrito Federal e Municípios a
planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de
forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o
envolvimento e a efetiva participação das comunidades
receptoras nos benefícios advindos da atividade
econômica; (...)
Seguindo, por meio da Portaria n.º 185/18, o Ministério do
Turismo validou o Plano Nacional de Turismo 2018-2022, prevendo em seu
art. 1º que referido plano “deverá ser executado em regime de cooperação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”
No âmbito no Estado do Paraná, a Lei Estadual n.º 15.973/08,
no que é pertinente a matéria consultada, os artigos 3º, 81º, Il, e 6º, IV e VI,
bem como seu 8º, dispõem que:
“Art. 3º. À Política de Turismo do Paraná está estruturada
nas áreas estratégicas de Gestão e Fomento ao Turismo
Estadual; Desenvolvimento de Destinos Turísticos; e
Promoção e Apoio à Comercialização.
S 1º. Na área estratégica de Gestão e Fomento ao
Turismo Estadual, pretende-se:
* Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e
estímulo ao setor turístico e dá outras providências.
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(...)
H - articular e incorporar o turismo às políticas dos vários
setores interdependentes, em uma visão de integração
horizontal e vinculação vertical, compatibilizando as
questões federais, macrorregionais, estaduais e
municipais;
(...)
Art. 6º. Compete à Secretaria de Estado do Turismo a
definição de diretrizes, a proposição e a implementação
da política de governo na área do turismo, em todas as
suas modalidades de promoção, e a normalização, a
fiscalização, a divulgação e o incentivo ao turismo, como
fator de desenvolvimento econômico e social,
compelindo-lhe para a realização dos seus objetivos:
(..:)
IV - a articulação institucional entre suas vinculadas e os
atores da atividade turística, no âmbito municipal,
estadual, nacional e internacional;
(:5:)
Vi - a celebração de contratos, convênios e outros
instrumentos legais, com entidades públicas e privadas,
objetivando a perfeita execução dos programas e projetos
que decorram do Plano de Desenvolvimento do Turismo
do Paraná;
(..:)
$ 3º. As atividades e ações da Secretaria de Estado do
Turismo deverão estar em consonância com a
normatização existente nas esferas federal, estadual e
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municipal.”
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Em paralelo, depreende-se a partir do sítio da Secretaria
Nacional de Estruturação do Turismo, do Ministério do Turismo, que:
“A Instância de Governança Regional é uma organização
com participação do poder público, do setor privado e de
outras entidades representativas do turismo dos
municípios componentes das regiões turísticas, com o
papel de coordenar o Programa em âmbito regional. Elas
passam a ser responsáveis pela definição de prioridades,
pela coordenação das decisões a serem tomadas, pelo
planejamento e execução do processo de
desenvolvimento do turismo na região turística. Essa
instância pode, dentre outros formatos, ser um conselho,
um fórum, um consórcio regional de municípios."?
Em termos legais, dispõe o art. 8º, III, da Lei n.º 11.771/08,
que as instâncias de governança macrorregionais, regionais e municipais
consistem em órgãos que compõem o Sistema Nacional de Turismo.
Neste contexto, denota-se que o sistema normativo
constitucional e infraconstitucional que trata da implementação de políticas
de desenvolvimento do setor de turismo, não só autorizam, como incentivam
a cooperação entre entidades públicas e privadas visando o desenvolvimento
da atividade, em especial, em nome dos princípios da descentralização e
regionalização.
Considerando que as Instâncias de Governança Regional
possam se dar por meio de conselho, fórum, comitê, consórcios ou
associação”, deve-se observar as especificidades de cada figura jurídica,
observando-se, em todo caso, que a formalização do vínculo deverá ser
prescindida de lei, a fim de se observar o princípio da legalidade.
2 Disponivel em: <http:/Awww regionalizaçao.turismo,gov.br/index.php?option=com, content&view=article&id=91 <emid=273>.
Acessado em 08/03/19.
? Nos termos do art. 4º, V e VI, da Lei Estadual n.º 15.973/08.
* Neste sentido, destaca-se o teor da cartilha Roteiros do Brasil — Programa de Regionalização do Turismo — Módulo
Operacional 3 — Institucionalização da Instância de Governança Regional, disponível no sitio da Secretaria Nacional de
Turismo, do Ministério d Turismo:
Estruturação do . o :
<http://www..regionalizacao. turismo, gov.br/images/roteiros brasilinstitucionalizacao da instancia de govemanca regional, pdf
> . Acessado em 08/03/19.
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Igualmente, existindo repasse de recursos à pessoa jurídica de
direito privado, imperiosa a observância do disposto no art. 26 da Lei n.º
101/00, rogando, portanto, de lei específica assim autorizando, além de
previsão nos instrumentos orçamentários, sendo necessária a fiscalização
sobre o emprego de tais recursos.
Igualmente, como bem ponderado pelo Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, em existindo repasses para projetos específicos, deve
ser observado o regramento da Resolução n.º 28/11 desta Corte de Contas.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente
Consulta e, no mérito, pela RESPOSTA dos questionamentos, diante das
uniformes manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de que é possível
“a filiação de Municípios às Instâncias de Governança Regionais, até mesmo
quando estiverem constituídas sob a forma de associação de direito privado,
exigindo-se, para tanto, previsão legal autorizativa, bem como previsão na
legislação orçamentária, caso envolvido o repasse ordinário de recursos
financeiros para a manutenção do ente. Repasses de recursos financeiros
para projetos específicos, vinculados à política de turismo, deverão ser
formalizados por convênios específicos, segundo as regras deste Tribunal de
Contas (Resolução nº 28/2011), e com a devida prestação de contas”
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO
DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em:
(O)
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CONHECER a Consulta formulada por MANOEL JACÓ
GARCIA GIMENES, Diretor-Presidente da PARANÁ TURISMO, uma vez
presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, RESPONDER os
questionamentos, diante das uniformes manifestações da Coordenadoria de
Gestão Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no
sentido de que é possível “a filiação de Municípios às Instâncias de
Governança Regionais, até mesmo quando estiverem constituídas sob a
forma de associação de direito privado, exigindo-se, para tanto, previsão
legal autorizativa, bem como previsão na legislação orçamentária, caso
envolvido o repasse ordinário de recursos financeiros para a manutenção do
ente. Repasses de recursos financeiros para projetos específicos, vinculados
à política de turismo, deverão ser formalizados por convênios específicos,
segundo as regras deste Tribunal de Contas (Resolução nº 28/2011), e com a
devida prestação de contas”
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS
BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO e
IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2019 - Sessão nº 13.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Conselheiro Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS O
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PROGRAMA DE A den .
REGIONALIZAÇÃO ei da
DO TURISMO
Interlocutores Estaduais, reconhecem a Instância de Governança Regional - Vale
Iguaçu, por meio dos documentos inseridos no Sistema de Informação do Program
Regionalização do Turismo - SISPRT.
Nome da instância: Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do PR
CNPJ: 04.016.559/0001-60 >
Ministro de Estado do Turismo Secretário Nacional de Atração denvesti
Gilson Machado Neto Lucas Felicio Fiuz
itido no dia 08/06/2021 10:45:34 (data e hora de Brasília). ad
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato de prestação de serviços nº... » que
entre si celebram, O MUNICÍPIO DE
«e a organizaçãoAGENCIA DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO
SUDOESTE DO PARANÁ - AGENCIA,
Pelo presente instrumento de Contrato, que entre si celebram, de um lado, o MUNICÍPIO
DE......seeceremccereemo , SiLUadO HI cssesceremmerms NS crvis Neste Município de... ,
inscrito no CNPJ sob nº... , doravante denominado CONTRATANTE,
neste ato representado pelo Prefeito (a) Municipal, o (a) Senhor (a) ......eemeeeeetenenoa ,
brasileiro (a), estado civil... , portador da cédula de identidade RG nº
creo, inscrito no CPF sob nº Residente e domiciliado
e DO enamesos O , e a organização
a o :
denominada de AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO SUDOESTE
DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº
04.016.559/0001-60, com sede na Rua Florianópolis nº 478, CEP: 85-601-560, nesta
cidade de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, doravante denominada de
CONTRATADA, neste ato representada pelo Presidente, Senhor GILMAR RIBEIRO
DE MELLO, brasileiro, casado, contador, nascido em: 23/06/1971, portador do RG sob
nº 4.577.389-5 SESP/PR e CPF sob nº 643.887.609-78, residente e domiciliado à Travessa
Donatti, 126, Bairro Alvorada, CEP: 85.601-565 Francisco Beltrão/PR, CELEBRAM o
presente CONTRATO, observadas as disposições das leis concernentes a natureza do
mesmo, em especial de conformidade com o processo promovido pelo CONTRATANTE,
caracterizado ( .isciienereeeeeemeeererereso projeto de lei, lei, rubrica orçamentária entre
outros) e pelas cláusulas dos direitos, obrigações e responsabilidades daspartes, conforme
segue:
CLAUSULA PRIMEIRA — DA QUALIFICAÇÃO DA CONTRATADA
Tendo como base documentação anexado ao ofício solicitante, caracteriza a
CONTRATADA, pelos órgãos oficiais do turismo da esfera estadual e federal, enquanto a
IGR - Instância de Governança Regional da Região Turística Vales do Iguaçu — Sudoeste
do Estado do Paraná, com as atribuições da promoção, coordenação e gestão das ações da
regionalização turística, em alinhamento aos programas das referidas esferas
governamentais.
CLAUSULA SEGUNDA — DA DOCUMENTAÇÃO
Independentemente da transcrição passam a fazer parte do presente CONTRATO o rol de
documentos de conhecimento comum das partes, anexados ao processo de solicitação da
CONTRATADA, bem como os demais oriundos do presente processo de contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente CONTRATO compreende a prestação de serviços de parte da
CONTRATADA, pela execução das metas/atividades do Plano de Trabalho — Âmbito
Municipal, anexado ao ofício da solicitação/proposição, que passa a ser parte integrante do
presente CONTRATO.
PARÁGRAFO ÚNICO: DO CRONOGRAMA DAS METAS/ATIVIDADES
O cronograma a ser seguido pela CONTRATADA é o constante no corpo do Plano de
Atividades — Âmbito Municipal, que passa a integrar o presente.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS
PARTES
Constituem direitos da CONTRATANTE, receber o objeto deste contrato nas condições
ajustadas, e da CONTRATADA perceber o valor pactuado na forma e prazo estabelecidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
a)
d)
Empreender esforços para a implantação da política municipal do desenvolvimento
do turismo, em especial as estruturas jurídicas, orgânicas e orçamentárias, criando,
ou ampliando e fortalecendo: O OOT — Órgão Oficial do Turismo; a destinação de
recursos orçamentários para o turismo; criar ou dar funcionamento ao conselho
municipal do turismo; elaborar, se não existir o plano estratégico e operacional do
desenvolvimento do turismo, entre outros instrumentos;
Se integraras ações do desenvolvimento do turismo regional, em cooperação com
os demais municípios da Região Turística Vales do Iguaçu — Sudoeste do Paraná,
em especial com as ações em consonância e complementarmente às ações da gestão
diretaCONTRATADA;
Dar condições para que a CONTRATADA tenha facilidades paraefetuar as
atividades contratadas, como o fornecimento de esclarecimentos e informações
quando solicitados pela CONTRATADA e de conformidade com o estabelecido
neste contrato;
Nomear um funcionário público municipal, para exercer as atribuições do
interlocutor (a) entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, e dar condições a
este para bem cumprir com as suas atribuições. Podendo este exercer
especificamente a atribuição de realizar a fiscalização e o acompanhamento da
entrega dos serviços, mediante apropriado protocolo;
Inicialmente informar e posteriormente notificar à CONTRATADA quando da
ocorrência de irregularidades e falhas, solicitando que sejam tomadas as
providências necessárias;
Envidar esforços para evitar que terceiros forneçam serviços, sem autorização ou
em consenso das partes; parcial ou integral, assemelhados ao contratado por meio
do presente;
Se empenhar para a recontratação da CONTRATADA, findo o período do presente
CONTRATO, mediante novo Plano de Trabalho, para período subseqgiiente, a ser
ajustado pelas partes;
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
a)
Realizar e executar os serviços de acordo com as especificações do Plano de
Trabalho e do estabelecido na Cláusula Terceira do presente contrato;
b) Responsabilizar-se peloscustos da mão-de-obra, seguros, encargos sociais e
trabalhistas, tributos, transporte e outras despesas necessárias para a execução do
objeto do contrato;
c) Responsabilizar-se pela integral prestação contratual, inclusive quanto às
obrigações decorrentes da inobservância da legislação em vigor;
d) Reconhecer o direito da CONTRATANTE de acompanhar a execução, sempre que
julgar necessário;
e) Manter, sempre por escrito, com a CONTRATANTE, os entendimentos sobre o
objeto contratado, ressalvado nos casos de urgência dos mesmos, porém, cujos
entendimentos verbais deverão ser confirmados por escrito, dentro do prazo
máximo de 03 (três) dias úteis;
f) Manter todas as condições para habilitação e qualificações exigidas neste contrato,
durante a sua vigência;
g) A CONTRATADA deverá prestar relatórios semestrais das
atividadesdesenvolvidas no período;
h) Não subcontratar e/ou transferir a terceirosas atividades por este contratadas, em
qualquer forma, parcial ou integral, sem o consentimento prévio,por escrito, do
CONTRATANTE;
i) Responder, civil e penalmente, por quaisquer danos ocasionados a bens públicos,
ou a terceiros, dolosa ou culposa, nos locais de trabalho, por ação ou omissão da
CONTRATADA;
j) Manter sigilo sobre as informações passadas peloOCONTRATANTE;
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato tem vigência de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de assinatura
do instrumento de contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DA CONTRAPARTIDA
O valor ajustado para a consecução dos serviços contratados e ao qual a CONTRATANTE
se obriga a adimplir e a CONTRATADA concorda em receber é de R$...
(assa ) por mês, para o período da vigência deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
O pagamento pode ser realizado mensalmente, até o quinto dia útil subsequente, ou em
valor único correspondente a 12 meses de serviço prestado, o qual está condicionado à
apresentação da respectiva fatura, e será realizado através de depósito ou transferência em
conta-corrente bancária, a ser indicada e em nome da CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento está condicionado à apresentação da
respectiva nota fiscal e/ou fatura, e será realizado através de depósito ou transferência em
conta-corrente bancária, a ser indicada e em nome da CONTRATADA e devidamente
identificada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento de quaisquer taxa ou emolumento
concernentes ao objeto do presente contrato, será de responsabilidade exclusiva da
CONTRATADA
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso seja apurada alguma irregularidade na nata fiscal ou
fatura apresentada à CONTRATANTE, o pagamento será sustado até que as providências
pertinentes sejam tomadas por parte da CONTRATADA;
PARÁGRAFO QUARTO - As faturas deverão ser entregues na sede da
CONTRATANTE, no endereço descrito no preâmbulo deste contrato, durante o horário de
expediente.
PARÁGRAFO QUINTO — A CONTRATADA deverá apresentar juntamente com a nota
fiscal/fatura, as certidões comprovando a sua situação regular perante a Seguridade Social
e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS.
PARÁGRAFO QUINTO - A CONTRATANTE se obriga, sob as punições cabíveis, de
realizar os pagamentos nas datas acordadas e caso, na data prevista para pagamento, não
haja expediente, o mesmo será efetuado no primeiro dia útil subsequente àquela.
CLÁUSULA OITAVA - DA ORIGEM DOS RECURSOS
Os recursos destinados ao pagamento do objeto de que trata esse contrato são oriundos
DA ererreresesesasninteinave tensao (ver a dotação/rubrica da prefeitura)
CLÁUSULA NONA — DAS PENAS PELA INADIMPLÊNCIA
A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, as
multas e sanções legais da lei nº 8.666/93 e das responsabilidades civil e criminal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Há qual tempo, as partes poderão de comum acordo, realizar alterações contratuais que
entendem justificais e necessárias para o bom cumprimento do objeto contratado.
PARÁGRAFO ÚNICO- A este contrato, serão incorporadas mediante termos aditivos,
quaisquer modificações que venham a ser necessários durante a sua vigência, decorrentes
das obrigações assumidas pela CONTRATANTE e CONTRATADAS, tais como a
prorrogação de prazos e normas gerais de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito pela CONTRATANTE,
independentemente de notificação judicial da CONTRATADA, nas seguintes hipóteses:
a) Infringênciade qualquer obrigação ajustada;
b) Liquidação amigável ou judicial, concordata ou falência da CONTRATADA;
c) Sea CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, transferir,
caucionar ou transacionar qualquer direito decorrente deste contrato;
d) Os demais mencionados no Artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso ocorra a rescisão do contrato, a CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA apenas os valores referentes à execução dos serviços prestados e aceitos
até a data respectiva.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de
21.06.1993, Art.25, inciso II, e suas alterações posteriores, na Lei nº 8.078, de 11.09.1990
— Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil Brasileiro, no Código Comercial
Brasileiro e em outras, referentes ao objeto, ainda que não explicitadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
A troca eventual de documentos e ofícios entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA
será feita por meio de protocolo e/ou meio eletrônico através de e-mail direto entre
CONTRATANTE e CONTRATADA com confirmação de recebimento. Nenhuma outra
forma será considerada como prova de entrega de documentos, ofícios e assemelhado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUCESSÃO E DO FORO
As partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na
presença das 02 (duas) testemunhas abaixo, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel
cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para Foro do mesmo a Comarca de
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da
CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos
poderes para receber notificações, citação inicial e outras em direito permitidas neste
referido foro.
Francisco Belttão,.sasscesasssveseanaceness 2021.
GILMAR RIBEIRO DE MELLO (nome...
Presidente da IGR/AGENCIA Prefeito Municipal de
CONTRATADA CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
1 2;
Nome Nome
RG RG
TERMO DE RECONHECIMENTO E DE ADESÃO
Pelo presente TERMO DE RECONHECIMENTO E DE ADESÃO o Município
[PPP + Situado na Nº... neste município de
inscrito no CNPJ sob Pi » heste ato representado pelo Prefeito (a)
Municipal, o (a) Senhor (a) ii, VETEECo cap vo on ont » portador da cédula de
identidade RG nº es » inscrito no CPF sob nº
RECONHECE à AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO SUDOESTE
DO PARANÁ - AGENCIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº
04.016.559/0001-60, com sede na Rua Florianópolis nº 478, CEP: 85-601-560, na cidade de
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, enquanto a IGR - Instância de Governança Regional,
constituída e em atividade, para esta Região Turística Vales do Iguaçu — Sudoeste do
Paraná, da qual área territorial este Município pertence. De outra parte formalmente ADERE
à mesma, e para tanto, assume o compromisso de dar andamento ao processo de contratação
dos serviços propostos pelo Plano de Atividades — Âmbito Municipal e decorrente
contrapartida financeira, conforme proposto via o ofício nº... de... 2021, emitido pela
IGR/AGENCIA.
Município de ..... E AR A /2021
Prefeito (a) Municipal