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materia nº 27/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-08-06
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.626/2017 e dá outras providências.
native_id723

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-31 Proposição arquivada Ofício nº 328/2021 encaminhando Norma Jurídica nº 1.781/2021. A proposição segue agora para o arquivo da Câmara Municipal.
2021-08-18 Aguardando Resposta do Poder Executivo Proposição enviada para o executivo através do ofício nº 61/2021.
2021-08-13 Proposição aprovada em 1º e 2º turno. Proposição aprovada em 1º e 2º turno através de quebra de interstício regimental na sessão ordinária do dia 16/08/2021.
2021-08-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 16/2021.
2021-08-10 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em Plenário.
2021-08-09 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 09/08/2021.
2021-08-06 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-15T15:43:47.058788-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-08-16T19:02:47.106196-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PL 27/2021
Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEINº 27, DE 4 DE AGOSTO DE 2021.
câmara Municipal de Capanema - PR
iii im Altera a Lei Municipal nº 1.626/2017 e dá outras
R OLO GERAL 524/2021 120 i
PRO De/08/2021 - Horário: 09:09 providências.
Legislativo
Art. 1º Inserem-se os arts. 29-A €29-B, naLei Municipal nº 1.626/2017, com as seguintes
redações:
Art. 29-A. Institui-se a Bolsa Acolhimento Familiar, de caráter contínuo, à
qual será custeada com recursos da Secretaria Municipal da Família e
Desenvolvimento Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS e no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
$1º 4 Bolsa Acolhimento Familiar é o valor repassado à família,
devidamente cadastrada, treinada e capacitada para acolher crianças e/ou
adolescentes, nos casos considerados especiais e/ou complexos, como modelo de
acolhimento familiar substitutivo do acolhimento institucional.
$2º Serão cadastradas, treinadas e capacitadas três famílias, no mínimo, até
cinco famílias, no máximo, salvo situação excepcional, em que seja necessária a
disponibilidade de mais famílias acolhedoras em caráter contínuo para atender a
demanda.
$3º O valor da Bolsa Acolhimento Familiar será equivalente a 01 (um)
salário mínimo nacional, mensal, devido a partir da publicação de Portaria,
expedida pela Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, que
indique a inserção da família no Programa de Acolhimento Familiar do Município
de Capanema.
$4º O processo de escolha das famílias será realizado pela equipe técnica
da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social, por meio de avaliações e
pareceres técnicos dos profissionais envolvidos, de acordo com as normas federais
e estaduais aplicáveis.
$ 5º São requisitos da família para a sua inserção e a sua manutenção no
Programa de Acolhimento Fi amiliar do Município de Capanema e a percepção da
Bolsa Acolhimento Familiar:
1 - ser aprovada nos estudos e avaliações realizados pela equipe técnica da
Secretaria da Família e Desenvolvimento Social;
II - firmar compromisso e se submeter aos treinamentos e às capacitações
indicadas pela equipe técnica da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social;
ador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CNPJ nº 75.9792.760/0001-60 - homepage: wuw.capanema.pr.gov.br
Avenida Govemn:
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II - firmar compromisso e acolher as crianças e/ou adolescentes inseridos
no Programa Família Acolhedora, por meio de decisão judicial, ou, em situações
emergenciais, por decisão do Conselho Tutelar.
$ 6º 4 Bolsa Acolhimento Familiar destina-se à compensação pela
disponibilidade permanente da família ao Programa de Acolhimento Familiar do
Município de Capanema, bem como pelos treinamentos e capacitações a que
deverão se submeter.
$ 7º 4 percepção da Bolsa Acolhimento Familiar é cumulável com a Bolsa
Família Acolhedora prevista no art. 24 desta Lei, para fins de efetivo acolhimento
de crianças e/ou adolescentes.
$8º 4 retirada da Bolsa Acolhimento Familiar de uma família cadastrada
será realizada pelo(a) Secretário(a) Municipal da Família e Desenvolvimento
Social, por meio de decisão fundamentada, após constatação de cometimento
falhas, irregularidades ou crimes no acolhimento de crianças e/ou adolescentes ou
em razão de faltas injustificadas aos treinamentos e às capacitações.
$9º Para a retirada da Bolsa Acolhimento Fi amiliar de que trata o parágrafo
anterior é permitida a decisão cautelar, com cessação imediata dos pagamentos
mensais,
Art. 29-B. Para os fins do Programa de Acolhimento Familiar em casos
especiais e/ou complexos, na hipótese de inexistência ou insuficiência de
profissionais efetivos, é permitido o Poder Executivo Municipal contratar os
profissionais necessários para acompanhar o(s) acolhimento(s) especial(is) e/ou
complexo(s), incluindo os serviços de segurança, caso haja necessidade, para
prestação de serviços na própria residência da família acolhedora ou não.
$ 1º É dispensável a licitação para a contratação de profissionais de que
trata o caput deste artigo, comprovada a capacidade técnica e a experiência do
profissional, bem como mediante a comprovação do preço de mercado dos serviços
a serem prestados, de acordo com a Lei.
$ 2º Sem prejuízo da previsão de outras hipóteses previstas em regulamento,
são considerados casos especiais e/ou complexos, para fins deste artigo e do art.
29-4, desta Lei, o acolhimento familiar de crianças ou adolescentes com:
1- dependência química e/ou alcoólica;
1 - transtornos mentais;
III - deficiência auditiva ou visual;
IV - autismo;
V - deficiência física;
VI - características violentas; 9)
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
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VII - histórico de cometimento de ato(s) infracional(is).
Art. 2º Para dar suporte as despesas de que trata esta Lei, serão utilizados os recursos
oriundos das dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal da Família e
Desenvolvimento Social do respectivo exercício financeiro.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, em 4 de agosto de 2021.
Anirérico Bellé
Prefeito Municipal
Secretária Mimi a Família e Desenvolvimento Social
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Município de Capanema - PR
Exposição de Motivos
Excelentíssimo Senhor Presidente e
demais Vereadores da Câmara Municipal de
Capanema - PR.
Para apreciação dessa Casa Legislativa, encaminhamos o Projeto de Lei nº 27/2021, que
altera a Lei Municipal nº 1.626/2017 e dá outras providências.
O Município de Capanema tem como modalidade acolhimento Família Acolhedora tendo
como base a Lei da Adoção Lei Federal nº 12.010/2009 e as disposições do ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA, que eleva o acolhimento familiar à categoria
PREFERENCIAL, em relação ao Acolhimento Institucional, a razão principal tem a ver com o
papel imprescindível que a vida em família tem para o desenvolvimento da criança e do
adolescente.
O Abrigo ou Casa Lar não tem condições de oferecer atendimento e cuidado
individualizado, não promove relações de afeto e vínculos de qualidade, tampouco permite a
socialização ou o estímulo necessário, ela não consegue substituir o papel da família nem
oferecer um ambiente favorável ao desenvolvimento integral.
Diversos estudos comprovam que a falta de vínculos estáveis e a insuficiência de
estímulos adequados trazem prejuizos, algumas vezes irreversíveis, ao desenvolvimento das
crianças, seja no campo psicológico, psicomotor, cognitivo e de linguagem.
A partir de todas estas informações e com o término do Consórcio da Casa Lar de Santo
Antônio do Sudoeste 31/07/2021, o Município tem como objetivo manter e aperfeiçoar o
Programa Família Acolhedora, por meio de capacitação contínua e especializada, bem como
por meio de remuneração mensal de, ao menos, 3 (três) famílias capanemenses, que estarão
disponíveis, de modo permanente, para o acolhimento de crianças e adolescentes que não se
adaptarem e necessitarem de cuidados especiais.
Ademais, esse aperfeiçoamento do Programa, no que tange aos casos especiais e de difícil
convivência, o Município irá se comprometer a contratar profissional adequado para auxiliar a
família durante o acolhimento desses casos difíceis, para que haja segurança e um atendimento
mais individualizado do infante.
Outrossim, impende-se destacar que haverá uma substituição da despesa, antes
direcionada ao Consórcio da Casa Lar de Santo Antônio do Sudoeste, agora, por meio deste
O
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projeto, essa verba será mantida no Município de Capanema e será melhor aplicada para
atendimento de crianças e adolescentes que necessitem de acolhimento.
Com fundamento nas razões expostas, solicitamos a aprovação do presente Projeto na
forma que se encontra redigido por se tratar de matéria de relevante importância.
Por derradeiro, considerando a necessidade de ações imediatas e de acordo com o
disposto inciso I do artigo 50, inciso XXV do artigo 123 e o artigo 81 da Lei Orgânica do
Município de Capanema, solicitamos a convocação extraordinária dessa Egrégia Casa e a
adoção do regime de urgência para apreciação do Projeto de Lei nº 27, de 4 de agosto de
2021.
Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e apreço
por Vossas Excelências.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, em 4 de agosto de 2021.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Secretária Municipal/da Família e Desenvolvimento Social
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