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materia nº 31/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2021
Date 2021-08-31
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de Capanema para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
native_id742

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-01 Proposição arquivada Ofício nº 395/2021 encaminhando Norma Jurídica nº 1.784/2021. A proposição segue agora para o arquivo da Câmara Municipal.
2021-09-21 Aguardando Resposta do Poder Executivo Proposição enviada para o Executivo através do ofício nº 69/2021.
2021-09-21 Proposição aprovada Proposição aprovada em 2º turno.
2021-09-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 20/09/2021.
2021-09-14 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1º turno.
2021-09-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 13/09/2021.
2021-09-09 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em Plenário.
2021-09-08 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 08/09/2021.
2021-08-31 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-15T16:27:55.899111-03:00 Aprovado 7 0 0
2021-09-13T19:06:22.127673-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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Município de
Capanema - PR
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77 CAPANEMA N
PROJETO DE LEI Nº 31, DE 30 DE AGOSTO DE 2021.
Câmara Municipal de Capanema - PR o . . .
Pi [||| Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do
Orçamento do Município de Capanema para o
PROTOCOLO GERAL 596/2021 Vo. , ,
Data: 31/08/2021 - Horário: 15:25 exercício financeiro de 2022 e dá outras
egistativo “JA .
pl providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento
Programa do Município de CAPANEMA, relativo ao Exercício Financeiro de 2022.
Art. 2º A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
disposições constantes da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de
receita:
I- fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da
União e do Estado;
H- projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas
diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando-
se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento
econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de
evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas.
$ 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo,
salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
8 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas
de capital constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 3º O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência
não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4º A reserva de contingência não será inferior a 0,5% (meio por cento) do
total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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Art. 5º A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do
Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de
equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas
obras.
Art. 6º A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão
preferência sobre novos projetos.
Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de
recursos.
Art. 8º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites,
mínimos e máximos:
I- as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada resultante de impostos,
incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da
Constituição Federal;
I- as despesas com saúde não serão inferiores aos percentuais definidos na
Emenda Constitucional nº 29;
II- | as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não
poderão exceder a 54% (cingiienta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV- as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a
remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e
pensões não serão superiores a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro
inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 25;
V- o orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado
considerando-se as limitações da Emenda Constitucional nº 25;
Art. 9º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão
programados para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com
pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo
e operacional.
Art. 10 Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se
estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes
recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
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Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até
a data de envio do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, relatório dos projetos em
andamento, informando seu custo total.
Art. 11 As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades
específicas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e a disponibilidade de recursos.
Art. 12 Na Lei Orçamentária Anual a discriminação das despesas quanto a sua
natureza far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade
de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa
será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
$ 1º Será permitido a elaboração do orçamento em nível de modalidade de
aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa
da proposta orçamentária.
$2º A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I- da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, 8 1º da Lei Federal nº
4.320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
TI- da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
II- do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias,
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional
programática;
IV- outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já
mencionados anteriormente.
Art. 13 As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da
proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de
Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal,
serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração
da Lei Orçamentária.
Art. 14 São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I- que não sejam compatíveis com esta Lei;
H- que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa
criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas
relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida.
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Art. 15 Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros
ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 A existência das metas ou prioridades constantes no Anexo I desta Lei,
não implicam na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta
Orçamentária, contudo, podem ser incluídas novas, mediante alterações prévias da Lei
do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 17 E vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, na área de
educação;
II- atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2022 por duas autoridades locais e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art, 18 E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I- voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
II- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental;
III- consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos
exclusivamente por entes públicos;
Art. 19 A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os
recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida
da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e
comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
Parágrafo único. Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios
em casos de emergência ou calamidade pública assim declarados pelo Chefe do
Executivo Municipal.
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Art. 20 São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta Lei,
Os estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou
indústrias no Município, cuja concessão obedecerá os critérios definidos por Lei
Municipal.
Art. 21 A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o
exercício de 2022, deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, para fins de
incorporação à proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de 2021.
Parágrafo único. Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassadas pelo Poder Executivo até o dia 20
de cada mês.
Art. 22 A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2022, será
encaminhada para apreciação do Poder Legislativo até o dia 30/09/2021.
Parágrafo único. A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação
de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria
do Tesouro Nacional.
Art. 23 Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2022 não for sancionado pelo
Executivo até o dia 31 de dezembro de 2021 a programação dele constante poderá ser
executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12
(um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida
à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência
a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive
por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000.
Art. 25 Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio
entre a receita c a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município,
o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequêntes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-
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se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, 1, 4º da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000.
Parágrafo único. No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no
prazo estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os
repasses dos valores financeiros, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre.
Art. 26 Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I- as obrigações constitucionais e legais do Município;
H- ao pagamento do serviço da dívida pública fundada inclusive
parcelamentos de débitos;
Il-despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se
mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para
realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar nº
101 de 04/05/2000;
IV- | despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos
já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo
normalmente executado.
Art. 27 Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, $ 19 Ie II da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o
disposto na Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, bem como, ainda, as
disponibilidades financeiras do município.
Art. 28 Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento)
do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos
Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo único, Inciso Ia V
do Artigo 22 da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2022 a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de
comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, $ 6º, inciso II, da Constituição
Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergências de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
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Art. 29 O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101 de
04/05/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total
com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização
relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão;
II- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos
do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando
se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 30 A Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza
tributária só será aprovada se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar
nº 101 de 04/05/2000.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder anistia de juros e multas de dívidas inscritas em Dívida Ativa do IPTU, ISS,
Alvará e Contribuição de Melhoria, a ser concedida através de Lei específica no
exercício de 2022.
Art. 31 Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o
restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I- novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do
Tesouro Municipal;
II- | investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados
por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo
cumprido;
IH- | despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com
recursos ordinários;
IV- outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o
equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 32 Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do
Município, serão baseados através das tabelas dos órgãos pertinentes e ao tipo da obra
executada.
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Art. 33 Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº
101 de 04/05/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro
quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem
aumento de despesa, os seguintes critérios:
IH as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182
da Constituição Federal;
II- entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei
Federal 8.666, de 1993.
Art. 34 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101 de
04/05/2000:
I- considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
Il- no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 35 Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
Parágrafo único. No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no
caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, incluindo seu desdobramento por
fonte de receita.
Art. 36 Fica o Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I- realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da
legislação vigente;
Il- realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação
vigente;
III- abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por
cento) aos Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais do
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total geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais
suplementações, quaisquer das formas definidas no $ 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº
4.320/64, de 17 de março de 1964;
IV- transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da
Constituição Federal;
V— Fica autorizado o remanejamento de dotações do orçamento de um para
outro elemento de despesa dentro do mesmo projeto/atividade, e, ainda abertura ou
reforço de dotações orçamentárias provenientes de excesso de arrecadação e superávit
financeiro, respeitado o limite previsto no inciso III.
VI Na abertura dos créditos adicionais autorizados no inciso III, ou decorrentes
de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamentos de dotações
orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o
remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos,
fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.
VII- Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações de
despesas com pessoal, previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar nº 101 de
04/05/2000, na mesma unidade orçamentária ou de uma para outra unidade
orçamentária ou programa de governo, consoante o previsto no parágrafo único do
artigo 66 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17/03/1964.
Parágrafo único. A autorização contida no inciso III deste artigo é extensiva ao
Legislativo Municipal no concernente ao seu orçamento próprio, servindo como recurso
para tais suplementações somente o cancelamento de suas próprias dotações.
Art. 37 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo
62 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, a custear despesas de competência de
outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica,
trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio ou
instrumento congênere.
Art. 38 No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o $ 3º do artigo
165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar
nº 101 de 04/05/2000, respeitados os padrões estabelecidos no $ 4º do artigo 55 da
mesma Lei.
Art. 39 O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, 8 4º
do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar nº 101 de
04/05/2000, serão divulgados até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto
não ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou a dívida
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consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado
quadrimestralmente.
Art. 40 O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2022, em valores
correntes, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos
sociais.
Art. 41 O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de
unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução
esteja a ela subordinados.
Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 30 dias
do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
Américo Bel
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 31/2021.
Excelentíssimos Senhores
Membros da Câmara Municipal de Vereadores
Capanema — PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, tenho
a honra de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei nº
31/2021, para apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem, que tem por
escopo a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, para o exercício financeiro de
2022 do Município de Capanema, em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025.
Ressaltamos aos Senhores que a Lei de Diretrizes Orçamentárias, serve como
direcionamento à elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Capanema para o
exercício financeiro de 2022.
Com fundamento nas razões expostas, solicitamos a aprovação do presente
Projeto na forma que se encontra redigido.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
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AM
Américo Bellé
Prefeito Municipal
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Cessão Onerosa -
Pré-Sal - Lei nº
13.885/2019
RELATÓRIO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO QUANDO DA
ELABORAÇÃO DA L.D.O. (Lei de Diretrizes Orçamentárias) para 2022.
Art. 10,8 1º
Contratação de empresa especializada para execução da obra de
pavimentação poliédrica com pedras irregulares e drenagem pluvial nas
Ruas Território do Acre, Otávio Francisco de Mattos e prolongamento até a
Estrada Rural da Comunidade de Três Angicos, no Perímetro Urbano do
Município de Capanema-PR, totalizando uma área de 9.191,20 m?, em
atendimento a Cessão Onerosa - Pré-Sal - Lei nº 13.885/2019 — Tomada de
Preços 22/2019.
R$ 1,00
289.353,60
TAC-Ministério
Público / Castilho
Contratação de empresa especializada para execução da obra de
pavimentação poliédrica com pedras irregulares, no trecho de acesso da BR-
163 a localidade de Linha Jacaré, Zona Rural do Município de Capanema,
totalizando uma área de 5.730 m?, em atendimento ao TAC-M.
PUBLICO/CASTILHO-AUTOS 0001349-29.2003.8.16.0061 — Tomada de
Preços 8/2020.
151.493,66
TAC-Ministério
Público / Castilho
Contratação de empresa especializada para execução da obra de
pavimentação poliédrica com pedras irregulares na Rua Mato Grosso —
trecho entre a Rua Violeta e a Avenida Independência, no Perímetro Urbano
do Município de Capanema-PR, totalizando uma área de 4.656,05 m?, em
atendimento ao TAC-M. PÚBLICO/CASTILHO-AUTOS 0001349-
29.2003.8.16.0061 — Tomada de Preços 14/2019.
140.015,48
TAC-Ministério
Público / Castilho
Contratação de empresa especializada para execução da obra de
pavimentação poliédrica com pedras irregulares na Rua Alagoas, no
Perímetro Urbano do Município de Capanema-PR, totalizando uma área de
5.394,23 m?, em atendimento ao TAC-M. PÚBLICO/CASTILHO-AUTOS
0001349-29.2003.8.16.0061 — Tomada de Preços 25/2019.
132.360,10
Secretaria
Nacional de
Desenvolvimento
Regional e
Urbano - Federal
Contratação de empresa especializada para execução da obra de
pavimentação poliédrica com pedras irregulares e drenagem nas Ruas
Amambay, Tupi, Território do Acre, Lercy João Roman e Pará, no
Perímetro Urbano do Município de Capanema-PR, totalizando uma área de
6.762,47 m?, em atendimento ao Termo de Compromisso 0568/2017-SDR —
Tomada de Preços 10/2020.
298.925,64
FUNASA -
Federal
Contratação de empresa especializada para execução da obra de construção
de 33,00 UN Módulos Sanitários (Melhoria Sanitária Domiciliar),
atendendo a NBR 9050/2015, instalação elétrica e hidrossanitária, com
caixa de gordura, fossa séptica e sumidouro a serem edificados nas Zonas
Rural e Urbana do município de Capanema-PR, em atendimento ao
Convênio nº 1738/17-Funasa, Siconv nº 857515/2017 — Tomada de Preços
12/2019.
454.579,99
SEAB - Estadual
Contratação de empresa especializada para execução da obra de
pavimentação poliédrica com pedras irregulares e drenagem pluvial na
estrada rural do Distrito de Pinheiro a Linha Redenção e Bom Retiro, Zona
806.440,09
Rural do Município de Capanema, totalizando uma área 27.960,00 m?, em
* | atendimento ao Convênio nº 075/2020-SEAB — Tomada de Preços 12/2020.
Transferências
Especiais-
Federal
Execução da obra de construção de arquibancadas no Estádio Municipal
Albano Fernandes, localizado na Rua Tamoios, Chácara 07-A do Setor NE,
Perímetro Urbano do Município de Capanema-PR, totalizando uma área de
288,12 m?, em atendimento a Proposta nº 0903-004523 — Transferências
Especiais, Tomada de Preços 18/2020, Contrato 459/2020.
| 395.000,00
Recursos Livres
Contratação de empresa especializada na execução de recapeamento
asfáltico em CBUQ distribuído em 3 lotes: lote 01- execução de
recapeamento asfáltico em CBUQ na Rua Tamoios entre as Ruas Rio de
Janeiro e Minas Gerais no Município de Capanema PR, lote 02- execução
de recapeamento asfáltico em CBUQ na Rua Minas Gerais entre a Rua
Padre Cirilo e Av. Botucaris no Município de Capanema PR, lote 03-
execução de recapeamento asfáltico em CBUQ na Rua Padre Cirilo entre as
Ruas Minas Gerais e Mato Grosso e Minas Gerais entre a Av.
Independência e Padre Cirilo no Município de Capanema PR — Tomada de
Preços 2/2021, Contrato 340/2021.
859.760,49
Recursos Livres
Contratação de empresa especializada na execução de recapeamento
asfáltico em CBUQ na Rua Luiz Geraldo Hollen entre as Ruas Rio de
Janeiro e Av. Brasil no Município de Capanema PR — Tomada de Preços
3/2021, Contrato 341/2021.
461.504,87
Recursos Livres e
Pré-Sal
Contratação de empresa especializada na execução de terraplenagem,
drenagem pluvial e pavimentação poliédrica com pedras irregulares nas
Ruas Tamoios entre as Ruas Santa Catarina e Av. Rio Grande do Sul, Rua
Ubirajaras entre as Ruas Minas Gerais e Mato Grosso e Rua sem nome entre
as Ruas Santa Catarina e Av. Rio Grande do Sul no Município de Capanema
— Tomada de Preços 7/2021, Contrato 198/2021.
213.669,90
Ministério do
Desenv. Regional
TC 700/2017 -
Federal
Contratação de empresa especializada em execução de pavimentação
poliédrica com pedras irregulares nas Ruas “Ermindo Kremer, Tupi,
Maranhão, no Bairro São Cristóvão e Rua Rio Grande do Norte no Bairro
Santa Cruz, Município de Capanema PR — Tomada de Preços 8/2021,
Contrato 199/2021.
283.210,96
Recursos Livres e
Pré-Sal
Contratação de empresa especializada na execução de pavimentação
poliédrica com pedras irregulares e drenagem pluvial nas Ruas Território do
Acre, Otávio Francisco de Mattos e prolongamento até a estrada rural da
comunidade de Três Angicos, Zona Rural do Município de Capanema PR —
Tomada de Preços 9/2021, Contrato 273/2021.
439.279,43
Recursos Livres e
TAC-Ministério
Público / Castilho
Contratação de empresa especializada na execução de pavimentação
poliédrica com pedras irregulares na Rua Mato Grosso entre as Ruas Violeta
e Av. Independência, no Município de Capanema PR — Tomada de Preços
10/2021, Contrato 210/2021.
151.109,84
Recursos Livres
da Saúde
Contratação de empresa especializada para execução de reforma junto a
Unidade de Saúde Central do Município de Capanema PR — Tomada de
Preços 11/2021, Contrato 201/2021.
57.997,54
[esse room
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Município de Capanema - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2022
LRF, Art 4º, 8 2º, inciso III
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis 435.700,00
Alienação de Bens Imóveis 25.861,88
TOTAL RECEITAS DE ALIENAÇÕES 46156188] TO
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DE RECURSOS DA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 27.087,44 - -
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
2020 2019 2018
DESP CORRENTES REG PREV
Regime Geral de Prev Social
Regime Próprio dos Serv Publicos
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