Município de
Capanema - PR
PROJETO DE LEI Nº 32, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021.
Câmara ii de iii -PR
ROTOCOUGIGERANGSZ202 Altera dispositivos da Lei 1.745 de 23 de julho de 2020 e
Data: 04/10/2021 - Horário: 16:26 dá outras providências.
gislativo
Art. 1º A presente Lei altera a redação e revoga dispositivos da Lei Municipal nº
1.745/2020 que regulamenta o art. 15, inciso I, o art. 16,0 art. 19 co art. 36, inciso VI, da Lei
Orgânica do Município de Capanema, dispondo sobre o uso especial de bens públicos por
terceiros.
Art. 2º O parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 1.745/2020 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Parágrafo único. A utilização dos bens públicos municipais por
terceiros poderá ser remunerada em consonância ao valor de mercado, ou
gratuita, conforme as exigências específicas de cada modalidade de uso de
bens públicos constantes nas seções deste capítulo, ou através de
autorização legislativa específica.
Art. 3º A redação de todos os 88 do art. 18 da Lei Municipal 1.745/2020 ficam
revogados, vigorando a redação do caput e dos $$ do art. 18 da referida Lei com a seguinte
redação:
Art. 18. 4 permissão de uso poderá incidir sobre qualquer bem
público Municipal, conforme o interesse e conveniência administrativa.
$1º 4 permissão de uso será efetivada através de Contrato, devendo
prever neste instrumento o disposto no art. 14 da presente Lei;
$2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá submeter à
aprovação legislativa a autorização de uso para pessoas jurídicas, sempre
que julgar oportuno ou que houver deliberação não favorável do Conselho
de Desenvolvimento Municipal;
a) 4 permissão de uso para Cooperativas sediadas no Município
somente será concedida por Lei específica.
$3º 4 permissão deverá ser gratuita e por prazo determinado.
$4º O tempo de permissão deverá ser cumprido conforme cláusulas
contratuais, sendo passível de anulação o não cumprimento destas ou nos
casos comprovados de falsificação de informações apresentadas nas
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exigências do art. I8-A desta Lei ou O não cumprimento das propostas
apresentadas ao Conselho de Desenvolvimento;
85º A celebração de Contrato de permissão de uso obriga o
beneficiário a utilizar o bem permitido em conformidade total às suas
cláusulas, sob pena de nulidade do mesmo.
86º O Chefe do Poder Executivo poderá firmar contrato de permissão
de uso de imóvel Municipal, sem aprovação do Conselho de
Desenvolvimento, para entidades sem fins lucrativos ou com fins não
econômicos, de caráter educacional, esportivo, cultural, assistencial entre
outros, sendo que para beneficiar-se a entidade deverá unicamente possuir
o título de Utilidade Pública Municipal há pelos menos 5 (cinco) anos.
a) O prazo máximo para a permissão de uso para estas entidades será
de 10 (dez) anos e prorrogável sempre que houver acordo entre as partes,
considerando, sobretudo, o interesse público e social;
87º 4 partir do nono mês da data de celebração/firma do contrato de
permissão, o Executivo Municipal poderá solicitar — tanto para as
entidades descritas no $6º como para as pessoas jurídicas — relatório de
atividades, de uso, das condições do bem objeto do contrato, ou quaisquer
outras informações visando fiscalização do cumprimento contratual e da
utilidade do bem público tendo o permissionário o prazo máximo 30 (trinta)
dias úteis para retorno de resposta Jormal, escrita e protocolizada para o
órgão solicitante.
a) será válida apenas a devolução de resposta que seja formalmente
escrita, sendo o objeto da solicitação justificado nesta, e que seja devolvida
via sistema de protocolo online, disponível no sitio da prefeitura.
88º O contrato fica rescindido automaticamente ao não cumprimento
do prazo de que trata o $7º deste artigo, ou quando, pese a necessidade,
seja submetida e julgada como insatisfatória pelo Conselho de
Desenvolvimento.
Art. 4º Inserem-se os artigos 18-A, 18-B, 18-C, 18-D e 18-E na Lei Municipal nº
1.745/2020 que vigoram com a seguinte redação:
Art. 18-4 A permissão de uso de qualquer bem público a pessoas
Jurídicas de direito privado, deverá atender cumulativamente os seguintes
pré-requisitos:
1! = ter a sede no Município de Capanema;
q)
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HI - inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas há pelo
menos 5 (cinco) anos;
HI - apresentar relatório e projeção de utilização do bem público a
ser utilizado, justificando o período desejado para a permissão de uso
(conforme art. 18-D);
IV - apresentar a proposta de geração de empregos diretos, no caso
de solicitação de imóvel para indústria ou comércio ou de equipamentos e
maquinários para fomento da industrialização, bem como detalhamento da
capacidade que o empreendimento terá para geração de cadeia de
produção, empregos indiretos e outros detalhamentos que justifiquem a
solicitação;
V - apresentar projeto de necessidade de reforma ou melhoria nos
casos de uso de imóveis específicos e que não estejam em plena autorização
de uso ou outra modalidade constante no capítulo desta Lei, sendo a
execução de benfeitoria pendente de aprovação do setor de engenharia e
sempre realizada pela pessoa jurídica e incorporada ao patrimônio público,
sem direito a ressarcimento ao término da vigência da autorização de uso;
VI - apresentar proposta de comprometimento e responsabilidade:
a) no caso de permissão de uso de imóvel: de manutenção interna da
edificação envolvendo pintura, limpeza, instalações e etc; como também a
manulenção externa, pintura, placa com identificação da empresa, limpeza
da área não edificável, Jardinagem, arborização, entre outros;
b) no caso de permissão de uso de outros bens que não imóveis:
manutenção, recuperação ou restauração do bem, operacionalização e
outras responsabilidades específicas;
VII - possuir ofício com parecer favorável da proposta aprovada pelo
Conselho de Desenvolvimento do Município e também cópia da ata do
Conselho referente a sessão em que foi realizada a apresentação.
a) o oficio deverá conter a metade mais um de assinatura dos
membros instituídos por Decreto no Conselho de Desenvolvimento;
b) na sessão de apresentação da proposta previamente agendada pelo
secretário(a) e convocada pelo presidente, o(a) secretário(a) do conselho
Jará leitura da proposta e, sempre que possível, um representante da Pessoa
Jurídica na sequência fará a apresentação, sendo obrigatório sob pena de
nulidade, que estejam presentes no mínimo a metade mais um dos
conselheiros, que discutirão posteriormente sobre a proposta;
c) no caso de a pessoa jurídica apresentar a proposta, a mesma
deverá se ausentar da sessão para a deliberação por parte dos
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conselheiros, seguindo a metodologia utilizada pelo conselho, aplicando-se
sempre que possível o regimento interno.
Art. 18-B O Contrato de permissão de uso em hipótese alguma
viabilizará ao permissionário a realização de financiamentos, sendo que o
poder concedente não possuirá qualquer vinculação ou responsabilidade.
Art. 18-C À solicitação de renovação da Permissão de Uso iniciará
no período dos 30 (trinta) dias do sexto mês antecedente à finalização da
vigência do contrato, ficando submetida a pessoa jurídica, além de
apresentar o relatório de cumprimento dos requisitos anteriormente
manifestados, apresentar nova proposta conforme o rigor do art. 18-A.
a) deverá estar previsto no contrato a data inicial e final do prazo dos
30 (trinta) dias do sexto mês anterior ao término de vigência do contrato,
que será o período legítimo para solicitação da renovação, devendo ser
manifestada unicamente via protocolo para órgão responsável.
b) não apresentado protocolo no prazo dos 30 (trinta) dias do sexto
mês anterior ao término de vigência do contrato ao órgão responsável com
solicitação de renovação da permissão de uso, a pessoa jurídica perde o
direito à renovação, sem possibilidade alguma de recurso.
c) o Executivo terá o prazo de 4 (quatro) meses para tratar cada caso
em particular de renovação de Permissão, convocar O conselho, dar prazo
para o setor de Patrimônio elaborar a minuta do contrato de renovação,
sendo imprescindível que o interessado pela renovação apresente o
requerimento no prazo fixo dos 30 (trinta) dias do sexto mês anterior ao
termino de vigência do contrato;
d) a renovação de permissão de uso poderá ser firmada, desde que
atendidos os requisitos do art. 18-A, por prazo igual ou inferior ao do
contrato anterior, conforme deliberar o Conselho de Desenvolvimento.
e) pessoas jurídicas que tenham histórico de celebração de comodato
há 10 (dez) anos ou mais não poderão ser contempladas com a Permissão
de Uso, devendo habilitarem-se em concessão de direito real de uso,
conforme art. 5º e demais que se aplicarem por esta Lei.
Art. 18-D Os prazos para vigência da permissão de uso para pessoas
Jurídicas serão aderidos em conformidade com os limites estabelecidos nos
incisos a seguir, e dependerão da aprovação do Conselho de
Desenvolvimento:
1. 7 (sete) anos;
IH. 5 (cinco) anos;
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II. 3 (três) anos;
IV. 1 (um) ano.
Art. 18-E O Poder Executivo fica proibido de firmar contrato de
comodato ou de renovação de comodatos que ainda estejam vigentes,
mesmo havendo cláusulas que o permitam, pois o Comodato não é
regimentado por Lei, como é a permissão de uso que deverá seguir as
normas estritas estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.745/2020 permanecem
inalterados.
Art. 6º Ficam revogadas disposições em contra e a presente Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 04 dias do mês
de outu 2021.
ANN
Américo Bellé
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos ao Projeto de Lei nº 32/2021.
Excelentíssimos Senhores
Membros da Câmara Municipal de Vereadores
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Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, tenho a honra
de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências o projeto de lei nº 32/2021, para
apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
O presente Projeto de Lei visa substituição de alguns dispositivos, especificamente a
alteração dos artigos e parágrafos da redação da subseção II que trata da Permissão de Uso, no
capítulo III da Lei Municipal nº 1.745/2020.
Após várias solicitações informais e formais realizadas ao Poder Executivo Municipal,
para regularização e fiscalização dos comodatos em que foi permitido pessoas jurídicas
utilizarem de bens públicos é que se faz necessária e justificável as proposições dispostas
neste Projeto de alteração de Lei para eficácia e amparo legal de procedimento referente a
contratos de comodatos, que doravante ficam proibidos, ou mesmo os novos instrumentos de
Permissão de Uso de bem públicos a terceiros, através da Permissão de uso, que se faz
legítima através desta alteração.
Adotar-se-á, por meio desta alteração que se pretende, a permissão de uso como amparo
legal para firmar contratos a entidades sem fins lucrativos e pessoas jurídicas de direito
privado. Tanto estas como aquelas, muitas vezes, dependem de pequenos espaços que não são
utilizados pelo órgão público municipal e que poderiam estar fazendo bom uso do mesmo,
gerando arrecadação e fomentando empregos, sendo também uma maneira de incentivar o
empreendedorismo nos pequenos negócios, para que se tornem cada vez mais prósperos e
independentes.
Justifica-se também a presente alteração da Lei de 2020, pois se objeta proibir a firma
de comodatos e legitimar a permissão de uso, sendo a seu rigor, uma forma transparente e
imparcial de concessão, por prazo determinado, que passará por análise do Conselho de
Desenvolvimento, e em alguns casos dependerá de aprovações legislativas. Assim, visa-se
estabelecer critérios com força de Lei para que não aconteçam mais os transtornos gerados
com celebrações de comodatos antigos, como foi motivo de indicações e solicitações por
parte do Poder Legislativo em sua indubitável tarefa de fiscalização dos bens públicos.
— O
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Desta forma, o Município de Capanema, por meio do Prefeito Municipal, apresenta a
esta Colenda Casa de Leis, a apreciação do presente Projeto de Lei, com as justificativas
oralmente apresentadas em reuniões nesta Casa e também por esta que por ora se faz.
Com fundamento nas razões expostas, solicitamos a aprovação do presente Projeto na
forma que se encontra redigido.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 04 dias do mês
de outubro de 2021.
Américo Bellé
Prefeito Munici
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