CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Ao Plenário da Câmara Municipal de Capanema
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Mesa Executiva da Câmara Municipal
de Capanema, Estado do Paraná, no uso de suas prerrogativas legais e com
fundamento no inciso II do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, apresentam para a
apreciação e deliberação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEINº 39, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
Câmara Municipal de Capanema - PR a. " . ..
ii iam ar Dispõe sobre a suspensão da Lei Municipal nº
1771, de 18 de maio de 2021, que concedeu a
ROTOCOLO GERAL 766/2021 a : Ê E
Dais: 22/10/2021 « Horário: 09:58 reposição salarial aos servidores públicos do
Ná Poder Legislativo Municipal.
Art. 1º Ficam suspensos até o dia 31 de dezembro de 2021, os efeitos
financeiros da Lei Municipal nº 1771, de 18 de maio de 2021, que concedeu reposição
(revisão geral anual) aos servidores do Poder Legislativo Municipal, no percentual de
5,19%.
Art. 2º Os valores resultantes da concessão de reposição, recebidos de boa-
fé pelos servidores públicos até o dia 30 de setembro de 2021, não precisam ser
devolvidos, dada a natureza alimentar da verba.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos de
01/10/2021 a 31/12/2021.
Capanema/PR, 21 de outubro de 2021.
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ERCIO MARQUES SC SERGIO ULLRICH
Presidente Vice-Presidente
EDSON SEN DELMAR/. BALZAN
1º Secretário 2º Secretário
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná - Telefone: (046) 3552-1596 Página 1
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade suspender os efeitos financeiros da
Lei Municipal nº 1771, de 18 de maio de 2021, que concedeu reposição salarial
(revisão geral anual) aos servidores públicos do Poder Legislativo, na ordem de
5,19%.
Registra-se:
1- O art. 37, inciso X, da Constituição Federal, assegura o direito à revisão
geral anual aos servidores públicos, nos seguintes termos: “a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”;
2- A Lei Municipal nº 1358, de 24 de novembro de 2011, que institui o
Plano de Cargos, Vencimentos, Carreira e Avaliação de Desempenho dos Servidores
Públicos do Poder Legislativo do Município de Capanema, em seu art. 18, 8 5º, fixa o
mês de março como a data base para a concessão da reposição geral anual;
3- A Lei Municipal nº 1771/2021, foi editada em consonância com o
Acórdão nº 293/21 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Consulta nº
447230/20, com conclusão no sentido de que: “A recomposição inflacionária a que faz
menção o art. 37, X, da CF não é alcançada pela vedação do art. 8, I, da Lei
Complementar n.º 173/20" e, ainda, respeitando o índice IPCA.
Entretanto, diante da decisão proferida nos autos da Reclamação nº 48.538/PR
do Supremo Tribunal Federal e, em seu cumprimento, da emissão de nova orientação
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no Acórdão nº 2600/21 — Tribunal
Pleno (em anexo), não resta qualquer margem de discricionariedade aos gestores
públicos (Poder Executivo e Legislativo) senão a de determinar a suspensão dos
efeitos da lei de revisão geral dos servidores.
Diante desse panorama, apresentamos a presente proposição para apreciação
dos nobres colegas.
Capanema/PR, 21 de outubro de 2021.
Pacio 4a - So úvo Sogio UU
RCIO MARQUES SCHA: SERGIO ULLRICH
Presidente Vice-Presidente
essa sede, BALZAN
1º Secretário 2º Secretário
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná - Telefone: (046) 3552-1596
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
REFERÊNCIAS LEGAIS:
Constituição Federal:
Art. 37, inciso X, que estabelece: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio
de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Lei Orgânica Municipal:
Art. 33. À Mesa Executiva, que é formada de um Presidente, um Vice-Presidente e
dois Secretários, dentre outras atribuições compete:
I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e
fixem os respectivos vencimentos; (...)
Art. 37. À Câmara Municipal compete, privativamente, a seguinte atribuição:
HI - organizar os seus serviços administrativos;
Art. 38. Cabe, ainda, à Câmara Municipal:
I - dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções
para atendimento dos seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos por esta Lei Orgânica e legislação correlata;
(..)
V - zelar pela preservação da sua competência legislativa em face da atribuição
normativa do Executivo;
Art. 78. É de competência exclusiva da Câmara Municipal a iniciativa dos projetos de
leis que disponham sobre:
(..)
II - fixação e aumento da remuneração dos seus servidores, observado o disposto nos
incisos VIII e XII do Artigo 235 desta Lei Orgânica.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Capanema:
Art. 129. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito,
será objeto de projeto de lei, ordinária ou complementar.
ANEXOS:
1- Lei Municipal nº 1771, de 18 de maio de 2021, que “concede reposição salarial
aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal”;
2- Acórdão nº 2600/21 - Tribunal Pleno TCE/PR, publicado em 19/10/2021.
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Município de
Capanema - PR
LEINº 1,771, DE 18 DE MAIO DE 2021.
Concede reposição salarial aos servidores
públicos do Poder Legislativo Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou & eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida reposição salarial (revisão geral anual) aos servidores públicos
do Poder Legislativo Municipal, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal e
inciso VII, do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o
Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid 19), na ordem de
5,19% (cinco vírgula dezenove por cento), de acordo com a variação do IPÇA - Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo, acumulada no período anual compreendido de março de 2020
à fevereiro de 2021.
Art, 2º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias
próprias consignadas em orçamento,
Art, 3º A reposição salarial (revisão geral anual) que trata esta lei será concedida a
partir do mês de março de 2021, inclusive,
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinetedo Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 18 dias do
mês deqnai PA
Américo Belh
Frefeito Municipat
Pub. Jornal: DOE
dicção 2 Página: 4.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1321
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
e
PROCESSONº: | 447230/20
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CAMPO BONITO
INTERESSADO: | ANTONIO CARLOS DOMINIAK, MARIO WEBER
RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
ACÓRDÃO Nº 2600/21 - Tribunal Pleno
Consulta. MUNICÍPIO DE CAMPO BONITO.
Decisão proferida nos autos de Reclamação n.º
48.538/PR do Supremo Tribunal Federal,
cassando as decisões das Consultas n.º
447230/20 e 96972/21 deste Tribunal de
Contas, em especial no que diz respeito ao
alcance da vedação do art. 8, IX, da Lei
Complementar n.º 173/20 na recomposição
inflacionária a que faz menção o art. 37, X,
da CF. Cumprimento da decisão por esta
Corte de Contas.
I- RELATÓRIO
Em cumprimento a decisão do Excelentíssimo Ministro do
Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, na Reclamação n.º
48.538/PR, submeto ao douto Plenário desta Casa, nova proposta de voto,
pelas razões e motivos que se passa a expor.
Esta Corte de Contas, por meio de seu Tribunal Pleno, por
unanimidade, fixou entendimento nos autos de Consulta n.º 447230/20,
mediante o Acórdão n.º 293/21, datado de 18/02/21, de minha relatoria,
respondendo os questionamentos formulados por ANTONIO CARLOS
DOMINIAK, há época Prefeito do MUNICÍPIO DE CAMPO BONITO
(2017/2020), nos seguintes termos:
“a) A recomposição inflacionária a que faz
menção o art. 37, X, da CF não é alcançada pela vedação do
art. 8, 1, da Lei Complementar n.º 173/20;
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR P858.CKUS.363V.27NI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
b) Prejudicada;
c) É possível a concessão de anuênios e
quinguênios cujo período aquisitivo tenha sido alcançado até o
dia 27/05/20, nos termos do art. 8, IX, da Lei Complementar n.º
173/20.”
Referida decisão transitou em julgado, seguindo o feito o seu
regular andamento, com determinação, em 15/03/21, de seu encerramento e
consequente arquivamento, nos moldes dos arts. 168, VII, e 398, 81º, ambos
do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Seguindo, por decisão monocrática proferida pelo ad.
Conselheiro NESTOR BAPTISTA, Despacho n.º 499/21, de 23/06/21, nos
autos de Consulta n.º 96972/21, nos moldes do art. 313, 84º, do Regimento
Interno, aquele entendimento foi seguido, inadmitindo esse feito, com
determinação de seu encerramento.
Em paralelo, nos autos de Reclamação n.º 48.538/PR do
Supremo Tribunal Federal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, o d.
Min. ALEXANDRE DE MORAES proferiu decisão monocrática em 02/08/21,
julgando procedente a pretensão do Reclamante, nos seguintes termos:
“(...) com base no art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO
PROCEDENTE o pedido, de forma que sejam cassados os
atos reclamados (TCE Acórdãos 447230/20 e 96972/21) e
DETERMINO, por consequência, que outros sejam proferidos,
em observância às ADIs 6.450 e 6.525”
É o relatório.
HI -—- VOTO
Diante da comunicação da decisão monocrática do d. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, proferida nos autos de Reclamação n.º
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR P858.CKUS.363V.27NI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
48.538/PR do Supremo Tribunal Federal, cassando as decisões das
Consultas n.º 447230/20 e 96972/21 deste Tribunal de Contas, em especial
no que diz respeito ao alcance da vedação do art. 8, IX, da Lei Complementar
n.º 173/20 na recomposição inflacionária a que faz menção o art. 37, X, da
CF, algumas ponderações se fazem necessárias.
Inicialmente deve ser destacado que esta Corte de Contas
respondeu a Consulta n.º 447230/20, mediante o Acórdão n.º 293/21, de
minha relatoria, tendo como premissa inicial a constitucionalidade da Lei
Complementar n.º 173/20, destacando, inclusive, que a pendência de
julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade não detinha o condão
de afastar tal presunção. Veja-se que tão somente foi promovida a
interpretação sistemática da lei indagada frente ao sistema normativo
nacional, ou seja, a Lei como parte de um todo maior e harmônico entre si e
não como um ato isolado, valendo-se, inclusive, de raciocínio jurídico
extraído a partir de posicionamento do próprio Supremo Tribunal Federal:
“(...), tramitam perante o Supremo Tribunal
Federal Ações Diretas de Inconstitucionalidade em face dos
dispositivos da Lei Complementar n.º 173/20, porém, sem a
concessão de efeitos suspensivos, motivo pelo qual deve
prevalecer a sua presunção de constitucionalidade.
Adentrando especificamente ao primeiro
questionamento, no que tange a concessão de revisão geral
anual, deve ser destacado que o texto do inciso I do art. 8º da
LC 173/20 não a proíbe, uma vez que não podem ser
confundidos os institutos de 'reajuste'e 'revisão”.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal exteriorizado na ADI 3968/PR, tendo como base os
ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES, resta
sedimentado que o primeiro diz respeito à concessão de
aumento real da remuneração, objetivando garantir o equilíbrio
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR P858.CKUS.363V.27N!
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
da condição financeira do servidor, adequando a contrapartida
monetária às competências, atividades desempenhas e ao
mercado de trabalho.”
Cumpre também salientar que, quando do julgamento da
Consulta, o tema questionado não era pacífico, sendo tratado por vários
Tribunais de Contas, nos mais diversos sentidos? e com decisões dotadas de
força normativa.
Esse cenário de incerteza é natural em razão do tema ser
recente, rogando pela maturidade dos estudos, situação que ainda hoje se
verifica, uma vez que a matéria é objeto de discussões travadas no Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná” e, inclusive, no próprio Supremo Tribunal
Federal, a citar, Reclamação n.º 48.885, de relatoria da d. Min. ROSA
WEBER, constatação esta última de grande relevância se considerada que a
decisão que cassou os atos desta Corte de Contas, ou seja, a de
entendimento paradigma, foi proferida monocraticamente.
Não se quer com isso questionar o acerto ou não de o tema ter
sido tratado monocraticamente, ou ainda se foram ou não observadas as
normas processuais intra corporis do Supremo Tribunal Federal, porém é
certo que este, mediante o seu órgão colegiado, não se manifestou
especificamente sobre a possibilidade ou não de concessão da revisão geral
anual, mas apenas quanto a constitucionalidade da LC n.º 173/20.
Essa mesma conclusão foi apontada pelo Tribunal de Contas
do Ceará, mediante sua Nota Técnica n.º 02 de 19/05/21:
“Deve ser destacado que até o momento o STF
não se posicionou especificamente sobre a possibilidade ou
* Ac, un. nº 293/21 do Tribunal Pleno, do TCE/PR, na Consulta n.º 447230/20. Rel. Cons. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, in
DETC de 01/03/21.
2 A citar: Orientação TCE'BA — julho/20; Consulta nº 4627/20 TCE/ES — fevereiro/20; Consulta nº 1095502 TCE/MG — de
dezembro/20; Ofício Circular nº 23/20 TCE/SC — dezembro/20; Consulta n.º 202100123-00 TCM'PA — março/21; Consulta n.º
001494/21 TCE/PI — abril/21; Nota Técnica TCE/CE — de maio/21; Consulta n.º 691/21 TCE/GO — de maio/21; Consulta n.º
21/00195659 TCE/SC — junho/21.
? Nesse sentido, destaca-se o Prejulgado n.º 2269 do Tribunal de Contas de Santa Catarina, derivado da Decisão nº 154/21 de
29/03/21, que, posteriormente, foi revogado.
* Autos de Ação Popular n.º 003578-30.2021.8.16.0190 e de Tutela Antecipada Antecedente n.º 0002585-20.2021.8.16.0179.
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não da concessão da revisão geral anual em face da LC nº
173/2020. Houve o julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (AD) nº 6442, 6447, 6450 e 6525º, em
que apenas ficou confirmada a constitucionalidade dos
dispositivos da norma.”
Vale dizer, o necessário cumprimento da decisão proferida na
Reclamação n.º 48.538/PR do Supremo Tribunal Federal e consequente
cassação das Consultas em comento não afasta o cenário de incerteza.
5 Referidas Ações Diretas de Inconstitucionaldade foram assim julgadas em 22/03/21: “AÇÕES DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO
CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. 8 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, 8 6º; 7º
E 8º CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E
RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE
SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA
PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO
RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARATER
FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se
exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI
6442 quanto à impugnação do art. 5º, 8 7º, da LC 173/2020. 2. Ausência de vidlação ao processo legislativo em razão de as
deliberações no Congresso Nacional terem ocarrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da tramitação
da lei. Ausência de vício de iniciativa leg'slativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico
dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. O $ 6º do art. 2º da LC 173/2020 não
ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal
condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. O art. 7º, primeira
parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem
contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com
pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência
fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez
do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de
calamidade pública reconhecida pelo Congresso Naciond. 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas
proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas
com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a
impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de
esforços para polítcas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º
e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou
populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção
de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma
pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constitução Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal
responsável. 8. As providências estab elecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo
objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o
aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição
Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente,
o aumento de despesas com pessod para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de
COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. O art. 2º, 8 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da
renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido
processo legal. Norma de caráter facultativo. 10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer
e dirimir confiito decorrente da aplicação do $ 6º do art. 2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade do art. 102, |, f, da CF, por
ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs
6442, 6447, 6450 e 6525.
(ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORA ES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO E ETRÔNICO DJe-
055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021)
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR P858.CKUS.363V.27NI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diante dessas circunstâncias, é imperioso que esta Corte de
Contas, não se afastando da necessária busca pela paz social, cumpra a
determinação do d. Min. ALEXANDRE DE MORAES, constante dos autos
acima mencionados, orientando os jurisdicionados para que se abstenham de
conceder a recomposição inflacionaria a que faz menção o art. 37, X, da
Constituição Federal, enquanto prevalecer referido entendimento.
Já para as hipóteses em que a revisão tenha sido concedida,
deverá a Administração suspender o respectivo ato, mediante o processo
legislativo adequado, observando a irrepetibilidade dos valores pagos, ante o
seu caráter alimentar e a boa-fé tanto dos gestores, como dos servidores,
nos termos do art. 22, caput, da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pela emissão de orientação no
sentido de que:
a) Os jurisdicionados se abstenham de conceder a
recomposição inflacionaria a que faz menção o art. 37, X,
da Constituição Federal, durante a vigência da LC n.º
173/20, ou enquanto prevalecer a decisão proferida nos
autos de Reclamação n.º 48.538/PR, do Supremo Tribunal
Federal, firmada pelo d. Min. ALEXANDRE DE MORAES.
b) Nas hipóteses em que a revisão tenha sido concedida,
Rua
deverá a Administração, enquanto prevalecer a decisão
proferida nos autos de Reclamação n.º 48.538/PR, do
Supremo Tribunal Federal, firmada pelo d. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, suspender o respectivo ato,
mediante o processo legislativo adequado, observando a
irrepetibilidade dos valores pagos, ante o seu caráter
alimentar, além da boa-fé tanto dos gestores, como dos
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AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR P858.CKUS.363V.27NI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
servidores, nos termos do art. 22, caput, da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro.
c) O presente entendimento, naquilo que couber, aplica-se a
todos os expedientes que tratem da matéria.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO
DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em:
Emitir orientação no sentido de que:
a) os jurisdicionados se abstenham de conceder a
recomposição inflacionaria a que faz menção o art.
37, X, da Constituição Federal, durante a vigência da
LC n.º 173/20, ou enquanto prevalecer a decisão
proferida nos autos de Reclamação n.º 48.538/PR,
do Supremo Tribunal Federal, firmada pelo d. Min.
ALEXANDRE DE MORAES;
b) nas hipóteses em que a revisão tenha sido
concedida, deverá a Administração, enquanto
prevalecer a decisão proferida nos autos de
Reclamação n.º 48.538/PR, do Supremo Tribunal
Federal, firmada pelo d. Min. ALEXANDRE DE
MORAES, suspender o respectivo ato, mediante o
processo legislativo adequado, observando a
irrepetibilidade dos valores pagos, ante o seu caráter
alimentar, além da boa-fé tanto dos gestores, como
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR P858.CKUS.363V,27NI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
dos servidores, nos termos do art. 22, caput, da Lei
de Introdução às normas do Direito Brasileiro;
c) o presente entendimento, naquilo que couber,
aplica-se a todos os expedientes que tratem da
matéria.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES,
IVAN LELIS BONILHA e JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e o Auditor TIAGO
ALVAREZ PEDROSO.
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, VALERIA BORBA.
Tribunal Pleno, 6 de outubro de 2021 — Sessão Ordinária (por
Videoconferência) nº 32.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
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AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR P8S8.CKUS.363V.27NI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 447230/20
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CAMPO BONITO
INTERESSADO: MARIO WEBER
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
Certifica-se que o(a) Acórdão nº 2600/2021 — Tribunal Pleno, proferido(a) no processo
acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná nº 2644, do dia 19/1 0/2021, considerando-se como data de publicação o primeiro dia
Útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto nos 88 3º e 4º, do art. 386,
do Regimento Interno.
Curitiba, 20/10/2021
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AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR QUVE.EMKU.Z8ED. 7552