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materia nº 24/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaAltera as leis 1.280/2010, 1.438/2013, 1.476/2013, 1.721/2019 e dá outras providências.
native_id879

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-13 Proposição arquivada Of. nº288/2022 do Executivo encaminhando Norma Jurídica nº 1.815/2022. A proposição segue agora para o arquivo da Câmara Municipal.
2022-07-12 Aguardando Resposta do Poder Executivo Ofício nº 41/2022 do Legislativo enviando PLO nº 24/2022 para o Executivo.
2022-07-12 Aprovada em 2º turno. Proposição aprovada em 2º turno.
2022-07-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 11/07/2022.
2022-07-05 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovda em 1º turno.
2022-07-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 04/07/2022.
2022-06-27 Proposição retirada da Ordem do Dia. Proposição retirada da ordem do dia.
2022-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 27/06/2022.
2022-06-13 Adiada discussão e votação. Proposição atendendo o artigo nº 164 do regimento interno e votado em plenário aprovado por unanimidade.
2022-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 13/06/2022.
2022-06-07 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição apresentada em plenário e encaminhada para as respectivas comissões.
2022-06-06 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 06/06/2022.
2022-06-01 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário.
2022-05-30 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura leitura a partir do artigo nº 27.
2022-05-26 Proposição apresentada em Plenário leitura até o artigo n 26º completo , próxima leitura a partir do artigo nº 27.
2022-05-24 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente da 4º sessão extraordinária do dia 26/05/2022, leitura será a partir do artigo nº 17/2022.
2022-05-24 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário, para sequência da leitura será a partir do artigo nº 17/2022.
2022-05-23 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Leitura da proposição a partir da página nº 4 artigo nº 7 .
2022-05-17 Proposição apresentada em Plenário Leitura da proposição até a página nº 4 artigo nº 7 .
2022-05-16 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 16/2022.
2022-05-16 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-11T18:49:01.440864-03:00 Aprovado 5 0 0
2022-07-04T20:47:20.023102-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
PROJETO DE LEI Nº 24, DE 05 DE MAIO DE 2022
Altera as leis 1.280/2010, 1.438/2013, 
1.476/2013, 1.721/2019 e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei a extinguir e criar
cargos de provimento em comissão, a criar novos cargos e alterar número de vagas, níveis 
salariais e atribuições de cargos do quadro efetivo de servidores públicos, sendo estes
submetidos ao regime jurídico estatutário, regulamentado na Lei nº 877/2001.
CAPÍTULO I
Das Alterações na Lei nº 1.438, de abril de 2013.
Art. 2º Os incisos I, IV e V do art. 10 da Lei 1.438/2013 passam a vigorar com a 
seguinte redação:
“[...]
Art. 10. ..........
[...]
I – Órgão em Colaboração com o Governo Federal
a) Junta do Serviço Militar
b) Atendimento Virtual da Receita Federal
[...]
IV - Órgão de Administração Geral:
a) Secretaria de Administração
b) Secretaria de Finanças
c) Secretaria de Contratações Públicas
V - Órgão de Administração Específica:
a) Secretaria de Educação e Cultura
b) Secretaria de Saúde
c) Secretaria da Família e Desenvolvimento Social
d) Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos
e) Secretaria de Planejamento
f) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
g) Secretaria de Indústria e Comércio
h) Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo
[...]”
Art. 3º Insere a Seção II e o art. 11-A no Capítulo I, do Título III da Lei Municipal nº 
1.438/2013, com a seguinte redação:
“[...]SEÇÃO II
DO PONTO DE ATENDIMENTO VIRTUAL DA RECEITA FEDERAL
Art. 11-A O Ponto de Atendimento Virtual (PAV) é o órgão 
representativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que 
através de Acordo de Cooperação Técnica com o Município visa facilitar 
aos munícipes os serviços disponibilizados pela RFB.
§1º O Ponto de Atendimento Virtual rege-se pela Portaria RFB nº 
29/2021 e suas alterações posteriores, bem como nas cláusulas dos 
Acordos de Cooperação Técnica e/ou outros celebrados com o Município.
§2º O Ponto de Atendimento Virtual se constitui em unidade de 
serviço subordinado ao Departamento de Desenvolvimento Comercial e 
Industrial na Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
[...]”NR
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
Art. 4º Fica criada a função gratificada de “Agente de Operacionalização do PAV￾RFB” com as seguintes atribuições:
I – Assistir permanentemente todos os cursos de aperfeiçoamento disponibilizados 
pela Receita Federal do Brasil (RFB) no que compete ao Ponto de Atendimento Virtual (PAV);
II – Cumprir com todas as exigências da Secretaria Especial da Receita Federal do 
Brasil, constante no termo de Cooperação Técnica;
III – Responsabilizar-se pelos documentos e autorizações de acesso no(s) sistema(s) 
da RFB;
IV – Organizar os dossiês de documentos dos cidadãos nos processos e serviços 
disponibilizados, com a devida e expressa autorização;
V – Realizar triagem, recepção de documentos e encaminhamento de demandas, por 
processo digital, para equipes de servidores da Receita Federal;
VI – Responsabilizar-se por escanear os documentos e armazenamento seguro dos 
mesmos;
VII – Guardar sigilo quanto aos documentos, dados e informações de que tiver 
conhecimento no desempenho da função, ficando sujeito às penalidades civis, criminais e 
trabalhistas, isentando o Município de responsabilidade solidária;
VIII – Realizar a conferência dos documentos em conformidade com as instruções da 
RFB;
IX – Responsabilizar-se pelo(s) certificado(s) digital(is) utilizado(s) no atendimento 
virtual;
X – Encaminhar respostas imediatas ao controle interno e externo, tanto da RFB 
como do Município, sempre que houver solicitação formal;
XI – Cumprir outras obrigações não previstas, no caso de alterações ou renovação do 
Acordo de Cooperação Técnica;
XII – Realizar avaliação do Plano de Trabalho constante no Acordo de Cooperação 
Técnica, juntamente com o Superior hierárquico do órgão de lotação;
XIII – Responsabilizar-se por organizar os despachos necessários nos processos 
digitais, confeccionando documentos e responsabilizando-se por eles.
§1º A função gratificada de que trata o caput, deverá ser ocupada por servidor efetivo 
a ser vinculado e hierarquicamente subordinado ao Departamento de Desenvolvimento 
Comercial e Industrial na Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
§2º Somente será concedido o benefício da função gratificada de que trata o caput, 
quando o Agente for também designado para o serviço de Identificador do Instituto de 
Identificação do Paraná no Município, devendo possuir portaria de nomeação para ambas 
funções.
Art. 5º Insere o art. 17-A na Lei 1.438/2013 que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“[...]
Art. 17-A Constitui área de competência da Secretaria de 
Administração: assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal no 
desempenho de suas atribuições, especialmente: zelar pelo 
funcionamento regular das unidades componentes da estrutura básica 
da Administração Pública municipal; coordenar a administração 
estrutural do Paço Municipal, em especial das benfeitorias que se fizerem 
necessárias para o seu uso e de outros edifícios públicos que não estejam 
sob a responsabilidade de outro órgão ou entidade municipal; realizar o 
controle da zeladoria, relativa as atividades de portaria, limpeza, 
conservação, vigilância, administração dos bens municipais e do serviço 
de copa; desenvolver as atividades relacionadas com o planejamento e a 
organização administrativa municipal; receber, encaminhar e controlar as 
correspondências oficiais da Administração Pública municipal, se tal 
mister não for atribuído a outro agente público; preparar o expediente a 
ser assinado pelo Prefeito, se tal mister não for atribuído a outro agente 
público; preparar e providenciar a expedição de ofícios, circulares, 
instruções e recomendações emanadas do Prefeito e de interesse da 
Administração Pública municipal, se tal mister não for atribuído a outro 
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agente público; controlar e preservar o acervo documental da 
Administração Pública municipal, compreendendo atividades técnico￾administrativa, arquivo, armazenamento de documentos e de dados, 
plantas detalhadas e reprodução de atos oficiais; coordenar, gerir, 
controlar e executar as publicações legais, o sítio eletrônico oficial, o 
portal de transparência e o diário oficial eletrônico; planejar e executar as 
ações e atividades relacionadas com a tecnologia da informação e de 
comunicação, visando a integração e proteção dos dados, a 
modernização dos serviços públicos e a implementação do governo 
digital; coordenar os serviços, ferramentas e fluxos de processos 
administrativos e da comunicação municipal, compreendendo atividades 
de ouvidoria, protocolo, processo eletrônico, rotina administrativa de 
expediente, telefonia, entre outros; coordenação e gestão dos sistemas de 
pessoal, de organização e modernização administrativa, de 
administração de recursos de informação e informática e de serviços 
gerais; formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de 
governança; gerenciar e controlar os atos de pessoal da Administração 
Pública municipal; planejamento operacional e execução das atividades 
de administração de pessoal, compreendendo recrutamento, seleção, 
admissão, alocação, remanejamento, controles funcionais, pagamento, 
plano de carreira, motivação, saúde física e mental do trabalhador, 
segurança do trabalho, entre outros; coordenar o planejamento e a 
realização de capacitação permanente dos servidores públicos 
municipais, incluindo a organização e a execução das atividades da 
Escola de Gestão, salvo se tal mister não for atribuído a outro órgão 
público; coordenar a capacitação, gerenciar a documentação e realizar o 
apoio operacional dos Conselhos Municipais; auxiliar, cooperar e manter 
diálogo permanente com os órgãos públicos, para a solução de questões 
administrativas e operacionais próprias ou comuns. [...]
”NR
Art. 6º O art. 18 da Lei 1.438/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“[...]
Art. 18. A Secretaria de Administração é integrada pelos seguintes 
departamentos que estarão imediatamente subordinados ao Secretário:
I – Departamento de Recursos Humanos;
II- Departamento de Tributação.
§1º Constituem-se nas competências do Departamento de 
Recursos Humanos: a execução das atividades de administração de 
pessoal, compreendendo admissão, exoneração, rescisão, controles 
funcionais, pagamento, plano de carreira, motivação, saúde física e 
mental do trabalhador, segurança do trabalho e demais assuntos 
relativos aos(às) servidores(as) municipais; coordenar as ações de 
capacitação e de desenvolvimento de pessoas, de gestão de desempenho 
e de competências e de valorização do servidor e de qualidade de vida no 
trabalho; gerenciar e controlar todos os atos de pessoal do funcionalismo 
público municipal; armazenar e registrar as informações e ocorrências da 
vida funcional dos servidores públicos, prioritariamente em meio digital; 
gerir e controlar a folha de pagamento do Município; promover a 
prestação de contas dos atos de pessoal aos órgãos de controle interno e 
externo; gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos; gestão 
dos serviços de assistência social ao(à) servidor(a), de perícias médicas, 
de higiene e de segurança do trabalho; controle de exames médicos pré￾admissionais, para ingresso na Administração Pública municipal; 
execução das normas sobre a administração de pessoal; orientação e 
centralização dos atos de administração de pessoal praticados pelos 
demais órgãos da Administração Pública municipal; desenvolvimento de 
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programas de saúde ocupacional, de perícias médicas; controle da 
documentação relativa à inspeção de saúde dos(as) servidores(as), para 
efeitos de nomeação, licenças, aposentadorias e outros fins legais, bem 
como a viabilização de técnicas de segurança e medicina do trabalho, 
destinadas aos(às) servidores(as) municipais; gerenciamento e controle 
da contratação de estagiários e menores aprendizes; executar a 
governança do acervo documental da Administração Pública municipal, 
prioritariamente em meio digital; executar as publicações legais e 
gerenciar o sítio eletrônico oficial, o portal de transparência e o diário 
oficial eletrônico;
§2º Constituem-se nas competências do Departamento de 
Tributação: planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e 
avaliar as atividades de administração tributária municipal; planejar, 
dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de 
fiscalização, avaliação de bens, lançamento, cobrança, arrecadação e 
controle dos tributos e das demais receitas do Município sob sua 
administração e/ou arrecadação; preparar e realizar todas as diligências 
dos processos administrativos de determinação e exigência de créditos 
tributários e de reconhecimento de direitos creditórios relativos aos 
tributos administrados pela Receita Municipal; celebrar convênios com 
órgãos e entidades da Administração Pública e entidades de direito 
público ou privado, para permuta de informações, racionalização de
atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e realização de 
operações conjuntas; gerir, administrar, planejar, normatizar e executar 
as atividades relativas ao poder de polícia da Administração Pública 
municipal no que tange às normas tributárias, do Código de Posturas, do 
Código de Obras, do Plano Diretor e demais normas municipais; propor 
medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da 
legislação tributária municipal; interpretar e aplicar a legislação tributária 
e correlata, e editar os atos normativos e as instruções necessárias à sua
execução; estabelecer obrigações tributárias acessórias e disciplinar a 
entrega de declarações e demais documentos pelos contribuintes; 
acompanhar a execução da política tributária e estudar seus efeitos 
sociais e econômicos; realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e 
o controle das receitas sob sua administração, além de coordenar e 
consolidar as previsões das demais receitas municipais, para subsidiar a 
elaboração da proposta orçamentária do Município; propor medidas 
destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores 
previstos na programação financeira municipal; estimar e quantificar a 
renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de 
alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, 
ressalvada a competência de outros órgãos que também tratem da 
matéria; promover atividades de cooperação e integração entre as 
administrações tributárias do País, entre o fisco e o contribuinte, e de 
educação fiscal, além de preparar e divulgar informações tributárias; 
elaborar estudos e estatísticas econômico-tributários para subsidiar a 
formulação da política tributária e estabelecer política de informações 
econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e 
divulgação dessas informações; dirigir, supervisionar, orientar, coordenar 
e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação 
fiscal e econômica e origem de serviços; planejar, coordenar e realizar as 
atividades de repressão aos ilícitos tributários, observada a competência 
específica de outros órgãos; articular-se com órgãos, entidades e 
organismos nacionais, internacionais e estrangeiros que atuem no campo 
econômico-tributário, para realização de estudos, conferências técnicas, 
congressos e eventos semelhantes; orientar, supervisionar e coordenar as 
atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na 
área de sua competência, em especial aquelas destinadas ao 
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gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades 
participantes de operações conjuntas, que visem à qualidade e à 
fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate às fraudes e 
práticas delituosas, no âmbito da administração tributária municipal; 
planejar, coordenar e realizar as atividades de avaliação e modernização 
no âmbito da administração tributária municipal; realizar estudos e 
desenvolver a utilização de tecnologias ou técnicas de análise de dados 
para agilizar os procedimentos de fiscalização, lançamento, cobrança, 
arrecadação e de tramitação de processos administrativos fiscais; 
verificar a regularidade da participação do Município de Capanema na 
repartição das receitas tributárias do Estado do Paraná e da União. 
[...]”NR
Art. 7º Fica revogado o inciso II do art. 20 da Lei 1.438/2013.
Parágrafo Único. Com a revogação de que trata o caput deste artigo fica extinto o 
Departamento de Material e Compras e o cargo de Diretor do Departamento de Material e 
Compras de que menciona a Lei 1.280/2010.
Art. 8º Inclui a seção III no Capítulo IV, Título III da Lei 1.438/2013, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“[...]
Seção III
SECRETARIA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
[...]”
Art. 9º Inclui os artigos 20-A e 20-B na Lei 1.438/2013, com a seguinte redação:
“[...]
Art. 20-A Constitui área de competência da Secretaria de 
Contratações Públicas: a gestão de todas as espécies de contratações 
celebradas pela Administração Pública municipal, incluindo os processos 
de licitação, os processos de contratação direta; as parcerias, convênios, 
acordos, contratos e congêneres; as parcerias público-privadas, 
concessões, permissões e autorizações; os procedimentos auxiliares das 
contratações; planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e 
avaliar a política municipal de contratações públicas; proceder ao 
planejamento, gerenciamento, normatização e avaliação operacional e 
financeira das contratações; promover a coordenação, a realização, a 
orientação e a avaliação das fases interna e externa dos processos de 
contratações, bem como ao controle geral dos procedimentos decorrentes 
da execução das contratações; coordenar, gerenciar e operacionalizar o 
cadastro de fornecedores, órgãos e entidades convenentes e parceiros, 
bem como gerenciar os processos de acompanhamento e de avaliação do
seu desempenho; coordenar, gerenciar e operacionalizar o cadastro de 
bens e serviços, o catálogo eletrônico de padronização dos objetos, os 
procedimentos de avaliação de qualidade e eficiência das contratações; 
expedir os Certificados de Regularidade Cadastral de fornecedores e 
objetos; coordenar, gerenciar e operacionalizar a realização das 
pesquisas de preços ou realizar a conferência das pesquisas de preços 
realizadas pelos demais órgãos da Administração Pública municipal; 
receber e dar os encaminhamentos às solicitações de contratações, 
estudos técnicos preliminares, termos de referência, anteprojetos e 
projetos básicos emitidos pelas Secretarias Municipais, verificando a sua 
conformidade com a política municipal de contratações públicas, o plano 
anual das contratações públicas e o planejamento estratégico do 
Município, respeitando-se a delegação de funções pelo Chefe do Poder 
Executivo municipal; monitorar e avaliar as contratações dos órgãos e 
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das entidades da Administração Pública municipal; determinar a 
abertura, processar e julgar os processos administrativos sancionadores 
decorrentes das contratações públicas, na forma da Lei e/ou 
regulamento; zelar pela publicidade dos atos administrativos 
relacionados às contratações públicas nos mais diversos meios de 
comunicação possíveis; zelar pela aplicação escorreita da legislação 
federal e municipal a respeito de licitações e contratos administrativos; 
gerir os sistemas informatizados de operação e controle das contratações 
públicas; promover estudos técnicos para orientar a contratação dos 
principais serviços terceirizados, possibilitando a prática de melhores 
preços, padronização e unificação na forma da contratação, em conjunto 
com as unidades técnicas; fornecer apoio técnico-logístico aos órgãos 
públicos para a realização, condução, planejamento, controle e 
fiscalização das contratações, incluindo o apoio na organização e na 
formação continuada dos servidores responsáveis pela elaboração de 
estudos técnicos preliminares, termos de referência, anteprojetos e 
atividades de controle de estoque almoxarifado de todas as Secretarias 
Municipais; coordenar, gerenciar, operacionalizar e realizar a emissão e o 
controle documental dos processos de contratação, prioritariamente em 
meio digital; coordenar a elaboração do plano anual de contratações 
públicas; gerenciar e controlar o cadastro, o uso e a destinação do 
patrimônio público; normatizar o controle patrimonial e de estoque da 
Administração Pública municipal.
Art. 20-B. A Secretaria de Contratações Públicas é integrada pelos 
seguintes departamentos que estarão imediatamente subordinados ao 
Secretário:
I - Departamento de Contratações Públicas;
II - Departamento de Patrimônio e Almoxarifado. 
§1º Constituem-se nas competências do Departamento de 
Contratações Públicas: elaborar expedientes, convocações, 
comunicações, relatórios e documentos afins, relativos à preparação, 
comunicação de resultados, manifestação em recursos e impugnações, e 
demais providências decorrentes de procedimentos de contratação; 
realizar as diligências necessárias para o regular andamento dos 
procedimentos, contratações e processos administrativos; emitir a 
orçamentação definitiva e a sua justificativa nos processos de 
contratação; coordenar e realizar as atribuições de pregoeiro, agente de 
contratação e equipe de apoio, comissão de licitação, entre outros; 
acompanhar a execução contratual junto às unidades técnicas, incluindo 
o acompanhamento do andamento e tramitação dos pedidos de 
acréscimo, supressão, alteração ou reequilíbrio contratual; gerenciar as 
Atas de Registro de Preços e os pedidos de adesão a Atas de Registro de 
Preços de outros órgãos; elaborar e auxiliar a elaboração de estudos 
técnicos preliminares, termos de referência, anteprojetos, projetos 
básicos, contratos, termos aditivos, convênios, termos de parceria e 
demais atos que precedem as contratações e parcerias públicas, podendo 
seguir modelos estabelecidos pelos órgãos técnicos pertinentes ou outras 
opções e formatos pertinentes; expedir editais, avisos, certidões, 
relatórios, notificações e intimações; receber e dar encaminhamento a 
processos administrativos e outros expedientes; providenciar e controlar 
as publicações legais referentes às contratações públicas; executar 
outras atividades e serviços designados por superior hierárquico.
§2º Constituem-se nas competências do Departamento de 
Patrimônio e Almoxarifado: gerenciar e controlar o cadastro, o uso e a 
destinação do patrimônio público; fiscalizar a utilização dos bens públicos 
municipais e gerenciar o sistema de informações acerca da conservação 
dos bens públicos municipais; atuar no recebimento, controle, testes, 
armazenamento, fiscalização e distribuição dos materiais e produtos 
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adquiridos ou a serem adquiridos pelo Município; elaborar o inventário e 
o tombamento dos bens públicos municipais; gerenciar e controlar o 
sistema de informações de consumo de combustíveis da frota municipal; 
gerenciar e controlar o cadastramento de agentes públicos habilitados 
para dirigir veículos, caminhões e máquinas de propriedade do Município; 
receber, autuar e realizar as diligências cabíveis acerca das multas de 
trânsito aplicadas a veículos oficiais do Município, incluindo a 
identificação do condutor, o protocolo de recursos, a cobrança do infrator 
e os procedimentos necessários para o pagamento; atuar e realizar as 
diligências necessárias para a regularização de veículos junto aos órgãos 
competentes; atuar e realizar as diligências necessárias nos processos de 
desapropriação, alienação, leilão, invasão de imóveis e demais situações 
envolvendo bens públicos municipais, nos termos da legislação e 
regulamentos vigentes; promover a prestação de contas do patrimônio 
municipal aos órgãos de controle interno e externo; controlar o estoque de 
materiais e produtos necessários para a manutenção dos serviços dos 
órgãos públicos existentes no paço municipal, em regime de cooperação 
com esses órgãos e com a Secretaria Municipal de Administração, 
prioritariamente por meio de sistema informatizado; executar outras 
atividades e serviços designados por superior hierárquico.
[...]”
Art. 10. A seção I do Capítulo V, Título III da Lei 1.438/2013 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“[...]
Seção I
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
[...]”
Art. 11. O art. 21 da Lei 1.438/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“[...]
Art. 21 A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão encarregado 
das atividades relativas à educação e cultura do município; pela 
elaboração do plano municipal de educação; pela instalação e 
manutenção de estabelecimentos de ensino; pelo planejamento, 
organização, orientação, acompanhamento, controle e avaliação do 
sistema educacional, em consonância com o sistema Estadual e Federal, 
bem como a elaboração de medidas que visem à expansão, consolidação 
e aperfeiçoamento do sistema educacional do município; pela atualização 
permanente da ação educativa, ajustando-se à realidade local, regional e 
nacional; pela promoção de reuniões, seminários, cursos e grupos de 
estudos com professores e equipe pedagógica, a fim de avaliar e melhorar 
a qualidade de ensino ofertada no município; pela elevação do nível de 
produtividade da educação, visando à melhoria qualitativa dos processos 
educativos; pelo controle e fiscalização do funcionamento dos prédios e 
estabelecimentos de ensino a nível municipal; pela apuração dos 
problemas relacionados aos aspectos educacionais e propor medidas 
para sua solução; promover o desenvolvimento cultural e esportivo do 
município, através do estímulo ao cultivo das ciências e da arte, de 
proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico do município; promover 
e incentivar à realização de programas culturais, visando o 
desenvolvimento humano, sendo os programas voltados ao interesse da 
população; de organizar, administrar, manter, expandir e supervisionar 
da Biblioteca Pública Municipal; propor convênios culturais com entidades 
públicas estaduais e federais; incentivar a formação de bandas, 
orquestras e corais municipais; prever as necessidades dos 
estabelecimentos de ensino e providenciar a aquisição de material de 
consumo, permanente, pedagógico, de limpeza, expediente e 
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
equipamentos; bem como é encarregado das atividades relativas à 
cultura e esportes do município; administrar os próprios recursos 
municipais, destinados a práticas culturais; desenvolver programas de 
Incentivo a criação de produtos artesanais, visando valorizar as 
potencialidades características da cultura do município; é o responsável 
pelo contato entre o executivo municipal e a juventude do município; por 
desenvolver projetos e trabalhos visando o despertar político na 
juventude; por realizar fóruns, debates, seminários e convenções, 
voltados ao público jovem visando oportunizar o crescimento e formação 
pessoal e familiar, bem como despertar o interesse do jovem pela cultura, 
e o desenvolvimento de atividades voltadas melhoramento da qualidade 
de vida da municipalidade; por executar outras atividades correlatas 
e/ou que forem determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
[...]”NR
Art. 12. O art. 22 da Lei 1.438/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“[...]
Art. 22. A Secretaria de Educação e Cultura é integrada pelos 
seguintes departamentos que estarão imediatamente subordinados ao 
Secretário:
I - Departamento de Educação.
II - Departamento de Cultura. 
[...]”NR
Art. 13. O art. 28 da Lei 1.438/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“[...]
Art. 28. A Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos é 
integrada pelos seguintes departamentos e divisões que estarão 
imediatamente subordinados ao Secretário: 
I - Departamento Rodoviário. 
II - Departamento de Serviços Urbanos. 
III - Departamento de Manutenção.
IV - Gerência de Frotas.
a) Departamento de Controle Interno de Máquinas e Equipamentos 
e estoques.
[...]”NR
Art. 14. Insere o Art. 28-A na Lei 1.438/2013, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“[...]
Art. 28-A.À Gerência de Frotas compete gerenciar, planejar e 
executar a política de manutenção preventiva e corretiva de veículos e 
equipamentos integrantes das frotas de todos os órgãos públicos 
municipais, coordenando e executando ações de troca de óleo de 
lubrificantes, óleo hidráulico, filtros, substituição de peças de mecânica, 
suspensão e freios, motores e material rodante, sistema elétrico, sistema 
hidráulico, funilaria, ar condicionado, e demais componentes de veículos 
e equipamentos, bem como proceder a certificação da necessidade de 
aquisição de peças e a realização de serviços mecânicos por empresas 
terceirizadas, auxiliar na estimativa de prazo e do tempo necessário para 
a prestação de serviços de mecânica por empresas terceirizadas, 
certificar e realizar os testes necessários para o adequado recebimento e 
conferência dos serviços de manutenção de veículos e equipamentos 
prestados por empresas terceirizadas ou de peças de veículos e 
equipamentos adquiridos pelo Município.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
§ 1º Compete à Gerência de Frotas expedir as orientações e 
diretrizes de manutenção preventiva dos veículos e equipamentos que 
integram as frotas dos órgãos públicos municipais, sendo de 
cumprimento obrigatório por parte dos motoristas, operadores e demais 
servidores que utilizam, dirigem, operam os bens públicos municipais, 
além dos mecânicos efetivos do Município.
§ 2º A estrutura da Gerência de Frotas será na sede da Secretaria 
Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, cujo Gestor terá acesso 
irrestrito a todos os veículos e equipamentos integrantes das frotas de 
todos os órgãos públicos municipais.”
[...]”NR
Art. 15. A seção VII do Capítulo V, Título III da Lei 1.438/2013 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“[...]
Seção VII
SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
[...]”NR
Art. 16. Os artigos 33 e 34 da Lei 1.438/2013 passam a vigorar com a seguinte 
redação:
“[...]
Art. 33 Constitui área de competência da Secretaria de Indústria e 
Comércio: o planejamento e execução da política municipal de 
desenvolvimento da indústria e do comércio; planejamento e execução da 
política municipal de desenvolvimento do trabalho e do emprego; 
promover levantamentos, estudos e pesquisas sobre o mercado interno e 
externo, quanto ao fluxo e comercialização, visando a colocação dos 
produtos típicos e inerentes ao Município; realização de estudos sobre a 
demanda e a qualificação da mão de obra existente no Município; 
promoção de incentivo à qualificação da mão de obra e a inserção de 
novos cursos técnicos e superiores no Município; desenvolver uma cultura 
de empreendedorismo no Município e coordenar os trabalhos da Casa do 
Empreendedor; elaborar projetos e buscar recursos para a estruturação e 
ampliação das áreas industriais do Município; promover campanhas e 
eventos para o desenvolvimento e expansão do comércio municipal; 
desenvolver projetos e ações para atendimento especializado aos 
empreendedores e empresários municipais, facilitando o acesso aos 
serviços públicos e auxiliando no planejamento empresarial, incluindo 
parcerias com o Sistema S; realizar a promoção econômica e financeira do 
Município, buscando atrair iniciativas industriais, comerciais e 
agropecuárias; incentivar a implantação de indústrias ou casas 
comerciais que possam, pelo aproveitamento dos recursos naturais e 
humanos disponíveis, servir de base para o desenvolvimento e o 
crescimento do Município; orientar os possíveis investidores quanto as 
melhores áreas para indústria e comércio, através de campanhas 
realizadas com base em dados estatísticos e a realidade do Município, 
respeitando o código ambiental; estudar e coordenar o sistema de 
promoção de vendas dos bens manufaturados, oriundos da agroindústria 
do Município, proporcionando o aumento de consumo; fomentar e auxiliar 
na realização de eventos comerciais, como exposições comerciais, 
industriais e agropecuárias, como, feiras, festivais, entre outros; planejar, 
coordenar e executar as ações necessárias para o fomento público 
municipal à iniciativa privada, em especial o Programa “Crescer 
Capanema” ou outro programa de desenvolvimento econômico, 
respeitada a legislação pertinente; planejar, coordenar e executar as 
ações necessárias para a implementação, operação e manutenção do 
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programa de incentivo à emissão de notas fiscais pelos consumidores; 
planejar, coordenar e executar as ações necessárias para a 
modernização do atendimento e facilitação do relacionamento da 
iniciativa privada com o poder público municipal, incluindo medidas para 
agilizar a abertura, o fechamento e o licenciamento de atividades 
econômicas, respeitada a legislação pertinente; realizar a expedição do 
licenciamento relativo ao funcionamento de atividades econômicas e o 
desenvolvimento de outras atividades correlatas; planejar, coordenar e 
executar a fiscalização dos contratos de concessão de direito real de uso 
e demais espécies de contratações celebradas pelo Município de 
Capanema que concederam algum benefício à iniciativa privada, como 
forma de fomento à indústria, ao comércio; expedir notificações, realizar 
diligências, determinar a abertura de processo administrativo 
sancionador e aplicar as respectivas sanções; expedir portarias, 
instruções normativas ou quaisquer atos administrativos relativos às 
atividades e aos assuntos afetos às contratações; requisitar serviços de 
apoio operacional, logístico e fiscalizatório dos órgãos públicos municipais 
para a concretização das competências da Secretaria, possibilitando a 
emissão direta de ordens de serviço, inclusive para proceder à inspeção 
in loco dos imóveis públicos, expedir relatórios, laudos e certidões de 
fiscalização e realizar notificações e intimações necessárias; proferir 
decisão ou despacho e encaminhar o respectivo processo administrativo, 
contendo os relatórios, laudos e certidões de fiscalização à Órgão interno 
ou externo competente, quando necessária à realização de consulta 
formal ou de tomada de medidas judiciais ou extrajudiciais. 
Art. 34 A Secretaria de Indústria e Comércio é integrada pelos 
seguintes departamentos e divisões imediatamente subordinados ao 
Secretário:
I - Departamento de Desenvolvimento Comercial e Industrial.
[...]”NR
Art. 17. Insere a Seção VIII no Capítulo V, Título III da Lei 1.438/2013, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“[...]
Seção VIII
SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
[...]”NR
Art. 18. Insere os artigos 34-A e 34-B na Lei 1.438/2013, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“[...]
Art. 34-A Constitui área de competência da Secretaria de Esporte, 
Lazer e Turismo: planejamento e execução da política municipal de 
desenvolvimento da prática dos esportes; intercâmbio com organismos 
públicos e privados destinados à promoção do esporte; estímulo às 
iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; 
planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e 
programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da 
prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; 
planejamento e execução de atividades esportivas, incluindo a promoção 
de eventos municipais, regionais, nacionais e internacionais; incentivo a 
formação de atletas e a prática esportiva para todas as idades; estímulo 
e promoção de atividades das diversas modalidades esportivas, criando 
uma cultura de práticas saudáveis no Município; planejamento e 
execução da política municipal de desenvolvimento do turismo; promoção 
e divulgação do turismo municipal, a nível nacional e internacional; 
estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades 
turísticas; planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos 
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Fone: (46)3552-1321
e programas de incentivo ao turismo; promover, em conjunto, atividades 
esportivas e turísticas, explorando as belezas naturais do Município; 
busca de parcerias e convênios para criação de atrações turísticas e 
eventos esportivos no Município; gestão do Fundo Municipal do Esporte e 
do Fundo Municipal do Turismo; planejamento e execução compartilhada 
com os demais órgãos municipais da política municipal da juventude; 
integração e promoção do esporte e recreação nas unidades de ensino;
integração e promoção de atividades saudáveis para a prevenção da 
saúde.
Art. 34-B Secretaria Esporte, Lazer e Turismo é integrada pelos 
seguintes departamentos e divisões imediatamente subordinados ao 
Secretário:
I - Departamento de Esporte;
II – Departamento de Turismo.
[...]”NR
CAPÍTULO II
Das Alterações na Lei nº 1.476, de novembro de 2013
Art. 19. Fica criado o cargo de “ANALISTA DE CONTRATAÇÕES”, no Grupo 
Ocupacional 02 – Administração – Serviços Auxiliares – Código CT, da Lei 1.280/2010, com 
remuneração inicial em nível e carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo único. Esta Lei inclui o art. 2º-E, na Lei nº 1.476/2013, dispondo sobre as 
atribuições detalhadas do cargo ora criado, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“[...]
Art. 2º-E. São atribuições do ANALISTA DE CONTRATAÇÕES, do 
Grupo Ocupacional 02 - Administração - Código CT:
I - apoiar e acompanhar a realização de licitações, inclusive 
participando das sessões, prestando as informações necessárias à 
Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro; 
II - elaborar e analisar editais de licitação; 
III - instruir, no que couber, os processos licitatórios estabelecendo 
critérios, fluxos e procedimentos com o objetivo padronizar e orientar o 
processo;
IV - monitorar e zelar pela conservação, autuação, numeração de 
páginas, abertura de volumes, retirada de cópias, publicação de 
documentos e demais atividades correlatas referentes aos processos 
licitatórios; 
V - auxiliar no andamento dos procedimentos licitatórios até a 
assinatura do contrato administrativo, zelando pelo cumprimento dos 
prazos de forma que o feito não fique paralisado indevidamente;
VI – conhecer noções básicas do Direito Administrativo, bem como a 
legislação atinente aos procedimentos licitatórios; 
VII - manter-se atualizado acerca da jurisprudência do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná relacionada aos procedimentos licitatórios; 
VIII - manter-se atualizado acerca das Súmulas, Comunicados e 
demais instruções expedidas pelo Tribunal de Contas que se relacionem 
com os procedimentos da Administração Municipal;
IX - realizar cursos de capacitação em sua área de atuação 
promovidos pela Administração Municipal ou por ela custeados, quando 
sugerido por superior hierárquico, salvo casos de impossibilidade;
X - auxiliar o Agente de Contratações e o Chefe do Departamento de 
Contratações na realização de suas atribuições; 
XIV - solicitar ao departamento requisitante do objeto a ser 
contratado informações adicionais que possam ser úteis ao processo de 
contratação; 
XVIII - analisar documentação de habilitação e propostas 
comerciais, realizando ou orientando a ampla pesquisa de preços e a 
redação das justificativas cabíveis;
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XIX - auxiliar na elaboração dos processos de contratação, 
incluindo as especificações genéricas e técnicas dos seus objetos;
XX - trabalhar em harmonia com os demais agentes públicos, 
participando de ações voltadas para averiguar a correta aplicação das 
leis;
XXI - elaborar minutas, preparar e emitir relatórios de 
acompanhamento sempre que solicitados pelo superior hierárquico; 
XXII - acompanhar a execução das contratações, incluindo 
parcerias, acordos, convênios e documentos congêneres;
XXIII - auxiliar a elaboração da documentação e das diligências 
necessárias no âmbito do processo administrativo sancionador;
XXIV - realizar intimações, notificações e inspeções no âmbito das 
contratações públicas;
XXV - realizar diagnósticos diversos identificando as alternativas a 
partir de programas do Governo Federal e Estadual;
XXVI - emitir relatórios semestrais e anuais de mapeamento e/ou 
diagnóstico das emendas dos parlamentares da bancada Federal e 
Estadual, indicando rubricas orçamentárias;
XXVII - elaborar projetos técnicos e sociais para suprir 
necessidades específicas do Município apontadas pelo superior 
hierárquico;
XXVIII - criar planos de trabalhos relacionados a convênios na área 
de atuação, atendendo as exigências e especificidades de cada 
contrato/convênio;
XXIX - elaborar ofícios diversos relacionados aos convênios, 
solicitações de emendas parlamentares, despachos pertinentes a 
convênios e contratos, entre outros.
XXX - operar os sistemas e plataformas vigentes de transferências 
de recursos entre o Município, Estado e União, aperfeiçoando-se 
continuamente e participando dos cursos indicados pelo superior 
hierárquico;
XXXI - efetuar consultas prévias, movimentações e solicitações nos 
sistemas e plataformas do Governo Federal (Plataforma Mais Brasil; 
SIMEC/PAR; SISMOB; FNS; FUNASA (SIGA); SIGPC;) que atendam os 
interesses de captação de recursos para o Município;
XXXII - incluir e acompanhar todas as propostas de interesse do 
Município junto aos sistemas e plataformas dos órgãos que compõem a 
Administração Pública Federal e Estadual, visando à transferência de 
recursos financeiros mediante transferências voluntárias, termos de 
doação, transferências fundo a fundo, convênios entre outros solicitados 
por despacho escrito do superior hierárquico;
XXXIII - acompanhar e realizar as transferências voluntárias e/ou 
obrigatórias do Governo Federal a serem apresentados junto aos 
Ministérios e Autarquias da República Federativa do Brasil;
XXXIV - assistir e monitorar os sistemas e plataformas de 
transferências, respondendo informações a respeito dos procedimentos 
licitatórios e pagamentos decorrentes das contratações que sejam 
executadas com recursos de transferências voluntárias, termos e 
convênios diversos;
XXXV - orientar na elaboração e no planejamento de projetos que 
possam ser objeto de transferência voluntária das Secretarias 
Municipais, nos assuntos concernentes com o que estabelece a LDO, LOA 
e PPA;
XXXVI - elaborar estudos técnicos de viabilidade econômica e 
técnica dos projetos públicos que dependem de transferências 
voluntárias;
XXXVII - alimentar os sistemas e plataformas com documentação e 
informações necessárias à análise e aprovação das prestações de contas 
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
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dos recursos oriundos de transferências voluntárias, transferências 
fundo a fundo, convênios, contratos de repasse entre outros;
XXXVIII - assessorar tecnicamente as Secretarias Municipais, seus 
Departamentos e os Agentes Públicos, na respectiva área de 
abrangência, referente aos recursos recebidos de transferências 
voluntárias e/ou obrigatórias, de fundo a fundo, convênios, contratos de 
repasse entre outros;
XXXIX - acompanhar e elaborar a prestação de contas de todos os 
recursos oriundos do Governo Federal, juntamente com os Secretários 
Municipais, CGM e Contabilidade, das respectivas transferências, 
convênios entre outros, tomando as providências para a regularização de 
pendências;
XL - desenvolver manuais de orientação para facilitar a gestão dos 
recursos oriundos de repasses do Governo Federal e Estadual nas 
respectivas Secretarias Municipais;
XLI - participar de comissões, comitês, grupos de estudo e Escola 
de Gestão Municipal, entre outras;
XLII - treinar e auxiliar os trabalhos dos gestores, fiscais, Agentes 
de Gestão Pública ou outro(s) servidor(es) com atribuição e/ou designação 
para responder pelos convênios, no caso das Secretarias Municipais que 
sejam receptoras de transferências voluntárias e/ou obrigatórias, 
convênios, recursos fundo a fundo;
XLIII - controlar os prazos de vigência referente aos recursos 
recebidos de transferências voluntárias e/ou obrigatórias, de fundo a 
fundo, convênios, contratos de repasse entre outros, providenciando 
quando autorizado pelo superior hierárquico, a prorrogação, termos 
aditivos ou rescisão dentro dos parâmetros de sua vigência;
XLIV - notificar por escrito o superior hierárquico bem como os 
respectivos Secretários Municipais e Agentes de Gestão Pública, sobre os 
prazos, saldos e outras informações pertinentes aos convênios e 
transferências de repasses, nos prazos designados, responsabilizando-se 
por sua omissão;
XLV - elaborar planilhas e documentos, bem como gerar relatórios 
de controle dos convênios, servindo-se destes para prestar contas à CGM 
e aos órgãos de controle externo;
XLVI - prestar informações referentes a convênios e transferências 
quando solicitado via Lei de Acesso à Informação;
XLVII - comprometer-se com os interesses do Município de 
Capanema/PR na captação de recursos, prestação de informações, 
prestações de contas entre outros;
XLVIII - acompanhar a publicidade dos convênios no Diário Oficial 
cumprindo os prazos legais;
XLIX - realizar outras atividades pertinentes ao cargo designadas 
pelo superior hierárquico.
§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Analista de 
Contratações é o de ensino superior completo e carteira de habilitação 
para condução de veículo automotor na categoria “B”.
§ 2º A carga horária para o cargo de Analista de Contratações é de 
40 horas semanais. 
§ 3º A lotação do Analista de Contratações é na Secretaria 
Municipal de Contratações Públicas ou na Secretaria Municipal de 
Planejamento e Projetos.
§ 4º O exercício do cargo pode exigir a utilização de uniforme e/ou 
crachá e o atendimento ao público.
[...]” NR
Art. 20. Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 1.476/2013, que passa a vigorar com o 
seguinte texto:
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
“[...]
Art. 3º São atribuições do AGENTE ADMINISTRATIVO, do Grupo 
Ocupacional 02 – Administração – Código AC – da Lei 1.280/2010:
I - executar serviços internos e externos; 
II - entregar documentos, mensagens e encomendas ou pequenos 
volumes; 
III - auxiliar nos serviços de escritório, arquivando, abrindo pastas, 
plastificando folhas e preparando etiquetas, controlar e atualizar 
fichários, arquivos de correspondência e documentos, visando a obtenção 
posterior de informações e elaboração de relatórios de atividade; 
IV - receber, ordenar, protocolar e distribuir correspondências, 
documentos e encomendas, controlando sua movimentação e 
encaminhando ao setor destinado;
V - proceder à tramitação de processos, orçamentos, contratos e 
demais assuntos administrativos, consultando documentos em arquivos e 
fichários, levantando dados, efetuando cálculos e prestando informações, 
quando necessário;
VI - elaborar, sob orientação planos iniciais de organização, 
gráficos, fichas, roteiros, manuais de serviços, boletins, formulários e 
relatórios em geral, nas áreas administrativas, pessoal, material, 
orçamento, organização e métodos e outros; 
VII - encaminhar visitantes aos diversos setores, acompanhando-os 
e prestando-lhes informações necessárias; 
VIII - atender telefonemas, transferir ligações, anotar recados e 
telefones;
IX - controlar entregas e recebimentos, assinando ou solicitando 
protocolos para comprovar a execução dos serviços, coletas, assinaturas 
em documentos diversos; 
X - auxiliar no recebimento e distribuição de materiais e 
suprimentos em geral; 
XI - realizar tarefas auxiliares em oficinas gráficas, tais como: 
intercalar, vincar, dobrar, picotar, contar e empacotar impressos; 
XII - guilhotinar papéis, operar impressoras, copiadora eletrostática 
e máquinas heliográficas;
XIII - operar sistemas operacionais como editores de texto, 
planilhas eletrônicas e outros aplicativos de uso corrente do setor;
XIV - realizar os serviços administrativos e operacionais 
necessários para o bom andamento dos trabalhos da repartição;
XV - zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e materiais 
utilizados;
XVI - prestar atendimento, orientações e informações ao público;
XVII - protocolar documentos e requerimentos;
XVIII - operar os sistemas eletrônicos disponíveis para a sua 
utilização, emitindo documentos e inserindo dados;
XIX - executar outras atividades e serviços, segundo as 
especialidades pertinentes à profissão e determinações do superior 
hierárquico.
§1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Agente 
Administrativo é o Ensino Médio Completo e carteira de habilitação 
para condução de veículo automotor na categoria “B”..
§2º. A carga horária para o cargo de Agente Administrativo é de 
40 horas semanais.
§3º. O Agente Administrativo será lotado em qualquer órgão da 
Administração Municipal, para o exercício das atribuições do cargo.
§4º. Pode ser condição de trabalho o atendimento ao público.
§5º. O exercício do cargo pode exigir a utilização de uniforme e/ou 
crachá.
[...]” NR
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
Art. 21. Os parágrafos do artigo 11 da Lei 1.476/2013, passam a vigorar com a 
seguinte redação:
“[...]
§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Fiscal de 
Tributos é o ensino superior completo e carteira de habilitação para 
condução de veículo automotor na categoria “B”.
§ 2º A carga horária para o cargo de Fiscal de Tributos é de 40 
horas semanais.
§ 3º A lotação do Fiscal de Tributos poderá ser na Secretaria de 
Administração, Secretaria de Finanças, Secretaria de Agricultura e Meio 
Ambiente ou na Secretaria de Indústria e Comércio.
§ 4º Pode ser condição de trabalho o atendimento ao público.
§ 5º O exercício do cargo pode exigir a utilização de uniforme e/ou 
crachá.
Art. 22. O art. 28 da lei 1.476/2013, de acordo com regulamento do órgão fiscalizador 
de classe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Ao NUTRICIONISTA, do Grupo Ocupacional 05 – Saúde, 
Código NA, da Lei 1280/2010, compete:
I - planejar, organizar e avaliar serviços e/ou programas de 
alimentação e nutrição para as escolas e creches; 
II - colaborar na programação e realização do levantamento dos 
recursos disponíveis e respectiva qualificação, para a execução de 
programas de assistência e educação alimentar;
III - programar, desenvolver e avaliar a situação nutricional de 
paciente;
IV - pesquisar informações técnicas e preparar, para divulgação, 
informes sobre higiene de alimentação; 
V - orientar para melhor aquisição de alimentos, qualitativa e 
quantitativamente para distribuição nas creches e escolas; 
VI - realizar controle sanitário dos gêneros alimentícios adquiridos; 
VII - acompanhar o trabalho do pessoal auxiliar, supervisionando o 
preparo, distribuição de refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, 
armazenagem e distribuição; 
VIII - zelar pela qualidade das refeições preparadas; 
IX - propor a adoção de normas, padrões e métodos de educação e 
assistência alimentar, visando a proteção materno-infantil;
X - informar e orientar o público sobre o consumo da alimentação 
adequada e sua implicação na saúde humana, através de 
esclarecimentos individuais e/ ou coletivos, para melhorar a qualidade 
de vida da população; 
XI - atualizar o cardápio quanto ao consumo de produtos naturais, 
aproveitando integralmente os alimentos;
XII - realizar o atendimento clínico de pacientes;
XIII - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que 
envolvam o Município;
XIV - participar, elaborar, realizar projetos, campanhas e atividades 
nutricionais no Município de Capanema;
XV - auxiliar na confecção de estudos técnicos preliminares e 
termos de referência nas contratações referentes a alimentos e nutrição;
XVI - executar outras atividades e serviços, segundo às 
especialidades pertinentes à profissão e determinações do superior 
hierárquico.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Nutricionista é o 
ensino superior completo em Nutrição e registro ativo e regular no órgão 
fiscalizador de classe e carteira de habilitação para condução de veículo 
automotor na categoria “B”.
§ 2º A carga horária para o cargo de Nutricionista é de 30 horas 
semanais. 
§ 3º A lotação do Nutricionista pode ser em qualquer repartição da 
Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal da Educação e 
Cultura, ou da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, 
possibilitando o atendimento concomitante.
§ 4º O exercício do cargo pode exigir a utilização de uniforme e/ou 
crachá e atendimento ao público.” NR
Art. 23. Altera a redação do artigo 33 da Lei nº 1.476/2013, que passa a vigorar com 
o seguinte texto:
“[...]
Art. 33. Ao FARMACÊUTICO, do Grupo Ocupacional 05 - Saúde, 
Código BI:
I - manipular drogas de várias espécies; 
II - aviar receitas, de acordo com as prescrições médicas; 
III - manter registro permanente do estoque de drogas; 
IV - fazer requisições de medicamentos, drogas e materiais 
necessários à farmácia; 
V - examinar, conferir, guardar e distribuir drogas e abastecimentos 
entregues à farmácia;
VI - ter custódia, drogas tóxicas e narcóticos, realizar inspeções 
relacionadas com a manipulação farmacêutica e aviamento de receituário 
médico; 
VII - efetuar análises clínicas ou outras, dentro de sua competência; 
VIII - seguir as normas técnicas e operacionais adotadas pela 
Secretaria Municipal da Saúde;
IX - executar testes e exames hematológicos, sorológicos, 
bacteriológicos, parasitológicos, citológicos e outros; 
X - orientar e supervisionar o trabalho de auxiliares na realização 
de exames e testes relativos à patologia clínica; 
XI - elaborar relatórios, pareceres e diagnósticos, resultantes de 
testes, análises e experiências; 
XII - preencher e assinar laudos resultantes dos exames realizados; 
XIII - controlar a qualidade dos exames realizados no laboratório; 
XIV - participar da programação e execução do aperfeiçoamento de 
pessoal;
XV - requisitar material, equipamento e aparelhos necessários ao 
desenvolvimento das atividades de laboratório, bem como solicitar a sua 
manutenção; 
XVI - substituir o farmacêutico quando designado; 
XVII - zelar pela limpeza, ordem e controle do local de trabalho; 
XVIII- comunicar qualquer irregularidade detectada; 
XIX - manter atualizados os registros de ações de sua competência;
XX - atuar em equipe multiprofissional; 
XXI - realizar exames diários de acordo com a demanda do hospital 
e postos de saúde;
XXII - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que 
envolvam o Município;
XXIII - executar outras atividades e serviços correlatos a sua área 
de competência, segundo as especialidades pertinentes à profissão e 
determinações do superior hierárquico.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Farmacêutico é 
o ensino superior completo em Farmácia e registro ativo e regular no 
órgão fiscalizador de classe.
§ 2º Em se tratando de graduado no curso de farmácia até o ano de 
2002, exigir-se-á a especialização em bioquímica, de acordo com as 
disposições do órgão fiscalizador de classe.
§ 3º A carga horária para o cargo de Farmacêutico é de 40 horas 
semanais.
§ 4º A lotação do Farmacêutico pode ser em qualquer repartição da 
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 5º É condição de trabalho o uso de equipamentos de proteção 
individual, o uso de uniforme e/ou crachá e o atendimento ao público.” 
[...]” NR
Art. 24. Altera a redação do artigo 34 da Lei nº 1.476/2013, que passa a vigorar com 
o seguinte texto:
“[...]
Art. 34. São atribuições do MÉDICO VETERINÁRIO, do Grupo 
Ocupacional 05 – Saúde – Código MV, da Lei 1.280/2010:
I - supervisionar e coordenar a execução de programas que 
envolvem a orientação e controle de práticas concernentes à defesa 
sanitária animal e à aplicação de medidas de saúde pública no tocante 
às doenças de animais transmissíveis ao homem; 
II - praticar a clínica veterinária em todas as suas modalidades; 
III - coordenar e prestar assistência técnica, sanitária e alimentar a 
animais; 
IV - realizar outros trabalhos ligados à Biologia Geral, à Zoologia, à 
Zootecnia, bem como à Bromatologia aplicada à produção animal; 
V - coordenar e promover a peritagem em animais identificando 
deficiências, vícios, doenças, acidentes, exames técnicos para 
intercâmbio nacional e internacional, bem como necropsia; 
VI - participar da padronização de normas, métodos e técnicas de 
inquérito epidemiológico de zoonoses de interesse para saúde humana, 
doenças de origem bacteriana ou virótica e às intoxicações produzidas 
por animais peçonhentos; 
VII - promover medidas de controle contra doenças de notificação 
obrigatória aos órgãos federais e estaduais;
VIII - promover a vigilância sanitária para impedir a introdução de 
doenças exóticas, compreendendo o controle e fiscalização do 
recebimento de animais, medicamentos e demais produtos e materiais de 
uso médico-veterinário, além da quarentena dos animais importados; 
IX - supervisionar e estabelecer normas e padrões do ponto de vista 
sanitário, relacionados com a fiscalização e controle dos animais em 
cativeiro, controle e avaliação de eficiência de produtos de uso médico￾veterinário, trabalhos de escritório e de campo, relativos as campanhas 
de erradicação, controle e prevenção das doenças dos animais; 
X - supervisionar e coordenar estudos e trabalhos sobre economia e 
estatística ligados à medicina veterinária, em conjunto com profissionais 
da área; 
XI - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua especialidade, 
fornecendo dados estatísticos; 
XII - programar, coordenar e executar atividades relativas à 
higiene, vigilância e registro de alimentos, bebidas e embalagens; 
XIII - participar de equipe multidisciplinar desenvolvendo projetos 
de pesquisa, estabelecendo normas e procedimentos quanto a 
industrialização e comercialização de alimentos, para assegurar a 
qualidade e condições sanitárias de consumo, visando prevenir surtos de 
doenças transmitidas por alimentos, em defesa da saúde pública; 
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XIV - desenvolver programas e deles participar, visando a 
investigação epidemiológica de surtos de doenças transmitidas por 
alimentos, detectando e controlando focos epidêmicos e orientando 
entidades que manipulam produtos alimentícios, visando a redução da 
morbimortalidade causada por essas doenças; 
XV - coordenar, desenvolver, promover e executar a educação 
sanitária na comunidade, treinando e supervisionando pessoal técnico e 
auxiliar da área de inspeção, proferindo palestras e orientando a 
população em geral e grupos específicos quanto ao controle e profilaxia de 
zoonoses para prevenir doenças;
XVI - proceder análise laboratorial de espécimes e de amostras de 
alimentos, bebidas e embalagens, apoiando os programas de zoonoses, 
de higiene e controle de alimentos; 
XVII - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se 
de equipamentos e programas de informática; 
XVIII - promover a inspeção e fiscalização sanitária nos locais de 
produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos produtos 
de origem animal, bem como de sua qualidade, determinando visita no 
local para fazer cumprir a legislação pertinente; 
XIX - efetuar inspeção de carnes bovinas e suínas em abatedouros, 
fiscalizando a carcaça, subprodutos e derivados para garantir que a 
população consuma produtos de origem animal saudável e com 
qualidade;
XX - controlar o número de abate e doenças encontradas nos 
animais abatidos, através de relatório mensal para fins de estatística e 
conhecimento dos órgãos competentes; 
XXI - supervisionar o canil público se houver, promovendo a 
orientação do acomodamento dos animais, o seu sacrifício se for o caso, e 
coleta de material visando amostras de zoonoses que afeta a sanidade 
pública; 
XXII - realizar inseminação artificial; 
XXIII - planejar e executar atividades relativas à higiene, vigilância 
e registro de alimentos, bebidas e embalagens, estabelecer normas e 
procedimentos quanto à industrialização e comercialização, prevenir 
surtos de doenças transmitidas por alimentos;
XXIV - participar de equipe multiprofissional desenvolvendo 
pesquisas, objetivando o desenvolvimento e planejamento dos serviços;
XXV - participar da investigação epidemiológica de surtos de 
doenças transmitidas por alimentos, controlando focos epidêmicos e 
orientando entidades que manipulam produtos alimentícios, com vistas à 
redução da morbinatalidade, causada por tais doenças;
XXVI - fazer o controle da sanidade dos produtos e subprodutos de 
origem animal para o consumo humano;
XXVII - organizar e coordenar as atividades desenvolvidas em 
biotérios;
XXVIII - proceder análise laboratorial de espécimes e amostras de 
alimentos, bebidas e embalagens, apoiando os programas de zoonoses, 
higiene e controle de alimentos;
XXIX - realizar registros e análise das atividades desenvolvidas, 
conforme padrões estabelecidos;
XXX - praticar a medicina veterinária em todas as suas 
modalidades, realizando clínica médica, cirúrgica, anatomopatológica;
XXXI - supervisionar e coordenar a execução de programas que 
envolvam práticas concernentes à defesa sanitária animal, e à aplicação 
de medidas de saúde pública, no tocante às doenças transmissíveis ao 
homem, pelos animais;
XXXII - coordenar e prestar assistência técnica, sanitária e 
nutricional a animais;
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XXXIII - coordenar e realizar a peritagem em animais, identificando 
defeitos, vícios, doenças, acidentes, bem com exames técnicos para a 
saúde humana, tais como doenças de origem infecciosa e intoxicações;
XXXIV - ministrar palestras informativas nos diversos setores da 
Administração Municipal, bem como à comunidade em geral;
XXXV - realizar o controle e a avaliação da eficácia de produtos de 
uso médico veterinário;
XXXVI - orientar sobre o manejo adequado para cada espécie;
XXXVII - garantir, como profilaxia, a adequação dos animais, bem 
como a higiene e manutenção das instalações;
XXXVIII - orientar sobre a alimentação adequada para cada 
espécie, bem como o armazenamento e qualidade dos insumos;
XXXIX - proceder, responder ou fazer cumprir, por meios físicos 
e/ou químicos (sedação, tranquilização e anestesia), todos os atos que 
impliquem na adequada captura e contenção de animais;
XL - atuar nos programas de educação ambiental;
XLI - identificar alimentos impróprios para consumo 
disponibilizados aos consumidores nos estabelecimentos comerciais;
XLII - identificar locais inadequados para manipulação de 
alimentos;
XLIII - coordenar os serviços de fiscalização da aplicação das 
normas municipais, estaduais e Federais relativas a Vigilância Sanitária;
XLIV - emitir laudos e relatórios de inspeção sanitária;
XLV - expedir alvará sanitário;
XLVI - emitir autos de infração, aplicar as penalidades e determinar 
as providências previstas em lei;
XLVII - realizar a apreensão, inutilização, interdição, suspensão de 
venda ou fabricação, ou o cancelamento de registro de produtos;
XLVIII - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que 
envolvam o Município;
XLIX - executar outras atividades e serviços, segundo às 
especialidades pertinentes à profissão e determinações do superior 
hierárquico.
§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Médico 
Veterinário é o ensino superior completo em Medicina Veterinária, 
registro no órgão fiscalizador da classe e carteira de habilitação para 
condução de veículo automotor na categoria “B”.
§ 2º A carga horária para o cargo de Médico Veterinário é de 40 
horas semanais. 
§ 3º A lotação do Médico Veterinário será na Secretaria Municipal 
da Agricultura e Meio Ambiente ou na Secretaria Municipal da Saúde.
§ 4º O exercício do cargo pode exigir atendimento ao público e 
utilização de equipamento de proteção individual.
§ 5º O exercício do cargo pode exigir a utilização de uniforme e/ou 
crachá.
[...]” NR
Art. 25. Fica criado o cargo de “ENGENHEIRO AMBIENTAL” no Grupo Ocupacional 
07 – Agricultura – Código EA, da Lei 1.280/2010, com remuneração inicial em nível 17 e 
carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo único. Esta Lei inclui o art. 44-A, na Lei nº 1.476/2013, dispondo sobre as 
atribuições detalhadas do cargo ora criado, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“(...)
Art. 44-A. São atribuições do ENGENHEIRO AMBIENTAL, do Grupo 
Ocupacional 07 – Agricultura – Código EA, da Lei 1.280/2010:
I - elaborar pareceres técnicos, projetos e execução de trabalhos 
especializados referentes à flora;
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II - fiscalizar atividades em áreas verdes, paisagismo, silvicultura e 
unidades de conservação;
III - localizar, classificar e cadastrar matrizes para a coleta de 
material vegetativo e reprodutivo;
IV - planejar e executar programas e projetos relativos à 
preservação e exploração de recursos naturais, bem como supervisionar 
projetos relativos à preservação e expansão de áreas florestais;
V - planejar, e fiscalizar e emitir parecer sobre o plantio e corte das 
árvores, observando a época própria e técnicas adequadas e o estado 
fitossanitário;
VI - desenvolver estudos sobre produção de sementes florestais 
quanto a melhoria da germinação e da qualidade das mudas utilizadas 
em arborização urbana;
VII - elaborar e implantar projetos e programas de controle e 
recuperação ambiental;
VIII - participar de programas de educação ambiental;
IX - desenvolver pesquisas, elaborar projetos e fiscalizar a execução 
de trabalhos relacionados à flora;
X - localizar, coletar, classificar e cadastrar matrizes de material 
vegetativo e reprodutivo para coleta de sementes;
XI - aplicar e orientar técnicas de manejo e condução de viveiros de 
mudas e árvores/arbustos;
XII - organizar e participar de expedições botânicas dentro e fora do 
Município, evolvendo a participação de alunos da rede municipal de 
ensino ou não;
XIII - desenvolver estudos e/ou pesquisas sobre a adaptabilidade 
de espécies arbóreas nativas, visando seu emprego na arborização 
pública viária;
XIV - realizar levantamentos, inventários, estudos e análises da 
arborização urbana do Município;
XV - realizar estudos e/ou pesquisas visando desenvolver novas 
técnicas quanto à produção de mudas e substratos;
XVI - analisar e emitir pareceres quanto a projetos que se utilizem 
recursos florestais de acordo com a legislação ambiental vigente, 
propiciando o monitoramento e controle da cobertura florestal do 
Município;
XVII - analisar e interpretar fotografias aéreas, visando o 
cadastramento e mapeamento das áreas verdes e fundos de vales;
XVIII - acompanhar e orientar tecnicamente as equipes de trabalhos 
nos procedimentos inerentes aos serviços;
XIX - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que 
envolvam o Município; 
XX - prestar atendimento e orientação ao público, em assuntos 
relacionados à sua área;
XXI - desempenhar atividades de coordenação, análise e 
elaboração de pareceres técnicos;
XXII - participar de projetos, estudos e pareceres com equipes 
multiprofissionais;
XXIII - proferir palestras, treinamentos e discussões, bem como 
ministrar cursos nas áreas de abrangência;
XXIV - realizar vistorias, analisar, emitir pareceres, autos de 
embargo, notificações, autos de infração e demais procedimentos, 
aplicando a legislação vigente;
XXV - participar de comissões, grupos de trabalhos e delegações 
em áreas estratégicas de interesse do Município;
XXVI - executar tarefas de nível técnico, referente ao processo de 
produção de mudas, técnicas de poda e tratos silviculturais, para atender 
a composição do paisagismo urbano;
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XXVII - realizar, orientar e acompanhar o processo de produção de 
mudas, flores, arbustos e árvores, para compor o paisagismo urbano;
XXVIII - orientar e acompanhar a poda, o plantio e a manutenção 
de árvores;
XXIX - coletar sementes diversas e pesquisar técnicas de 
multiplicação de mudas, podas e tratos silviculturais;
XXX - programar calendários florísticas e vegetais, plantando em 
épocas adequadas em ruas, praças, parques e outros;
XXXI - orientar, acompanhar e aplicar defensivos agrícolas e 
tratamentos fitossanitários em geral;
XXXII - realizar experiências de enraizamento vegetativo, 
aclimatação de plantas raras e outros;
XXXIII - participar de todo o processo de análise para concessão de 
licenças ambientais de competência do Município;
XXXIV - atender ao público em geral, prestando orientações na área 
de sua competência;
XXXV - orientar demais servidores públicos sobre as técnicas de 
jardinagem e educação ambiental, em sua área de atuação;
XXXVI - executar outras atividades e serviços, segundo às 
especialidades pertinentes à profissão e determinações do superior 
hierárquico.
§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Engenheiro 
Ambiental é o ensino superior completo em Engenharia Ambiental, 
registro no órgão fiscalizador da classe e carteira de habilitação para 
condução de veículo automotor na categoria “B”.
§ 2º A carga horária para o cargo de Engenheiro Ambiental é de 40 
horas semanais. 
§ 3º A lotação do Engenheiro Ambiental será na Secretaria 
Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
§ 4º O exercício do cargo pode exigir atendimento ao público e 
utilização de equipamento de proteção individual.
§ 5º O exercício do cargo pode exigir a utilização de uniforme e/ou 
crachá.
[...]” NR
Art. 26. Fica criado o cargo de “ARQUITETO E URBANISTA”, no Grupo Ocupacional 
11 – Administração – Serviços Auxiliares – Código AQ, da Lei 1.280/2010, com remuneração 
inicial em nível 25 e carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo único. Esta Lei inclui o art. 49-B, na Lei nº 1.476/2013, dispondo sobre as 
atribuições detalhadas do cargo ora criado, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“[...]
Art. 49-B São atribuições do ARQUITETO E URBANISTA, do Grupo 
Ocupacional 11 – Administração – Serviços Auxiliares – Código AQ, da Lei 
1.280/2010:
I - desempenhar atividades de coordenação e elaboração de 
projetos, execução de trabalhos especializados referentes a regiões, 
zonas, estruturas, exploração e conservação de recursos naturais, bem 
como supervisão, planejamento e estudos referentes à construção, 
elaboração de normas e fiscalização de obras;
II - atuar no controle urbano do Município, mediante a realização de 
análise de projetos, licenciamento e ações fiscalizadoras, à luz da 
legislação vigente;
III - elaborar, atualizar, analisar, acompanhar e fiscalizar projetos 
arquitetônicos e/ou obras de construção civil, de reformas, restauros de 
Unidades de Interesse de Preservação, áreas de lazer, paisagismo e 
projetos urbanísticos de loteamentos, parcelamento do solo, projetos 
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complementares e outros tendo em vista a legislação vigente, em meio 
digital e ou físico;
IV - adequar os projetos, se necessário, para a implantação de 
obras;
V - realizar vistorias técnicas em áreas, terrenos e imóveis para 
implantação de parques e praças, verificando as características físicas, 
topográficas e arquitetônicas;
VI - realizar vistorias técnicas em terrenos, áreas e loteamentos, 
bem como em obras de edificação, verificando as características físicas, 
topográficas, arquitetônicas, e sua interferência na paisagem urbana;
VII - realizar vistorias técnicas em edificações e obras, verificando 
quanto aos aspectos arquitetônicos, objetivando a garantia da segurança 
da população;
VIII - vistoriar e fiscalizar as condições das edificações, no que se 
refere à proteção acústica;
IX - vistoriar e fiscalizar a implantação de aterros, verificando as 
dimensões e limites da área;
X - vistoriar, analisar e aprovar projetos para atividades com 
armazenagem de combustíveis;
XI - emitir pareceres técnicos quanto à viabilidade de implantação 
de projetos;
XII - executar e supervisionar serviços prestados pela 
administração direta e contratada na execução de obras de construção, 
ampliação, reparação e manutenção subsidiados ou patrocinados pela 
Administração municipal;
XIII - realizar vistorias técnicas, analisar, emitir pareceres, autos de 
embargo, notificações, autos de infração e demais procedimentos, 
aplicando a legislação vigente;
XIV - realizar levantamento fotográfico de áreas e ou edificações 
objeto de estudo;
XV - analisar e interpretar fotografias aéreas;
XVI - pesquisar e propor métodos de construção e materiais visando 
a obtenção de soluções funcionais econômicas e estéticas;
XVII - organizar, supervisionar e elaborar pesquisas de novos 
padrões equipamento, para áreas de lazer;
XVIII - organizar, supervisionar e elaborar pesquisas de dados 
patrimoniais, diretrizes urbanísticas e ambientais necessários à 
elaboração de projetos;
XIX - desempenhar atividades de planejamento, supervisão e 
elaboração de projetos relacionados à Gestão ambiental urbana;
XX - coordenar, planejar, supervisionar e atualizar o cadastro e 
arquivamento dos projetos desenvolvidos;
XXI - elaborar e atualizar banco de dados de áreas de lazer e 
outros;
XXII - analisar consultas, para instalação de atividades comerciais 
e residenciais, quanto aos aspectos urbanísticos e quanto à adequação à 
legislação vigente em meio digital e ou físico;
XXIII - instruir tecnicamente processos administrativos e/ou 
expedientes externos, relacionados à legislação urbana, a projetos de 
áreas de lazer, paisagismo, unidades de interesse de preservação 
histórica, e de obras em geral, elaborando pareceres técnicos, quando 
necessário;
XXIV - atender ao público em geral e aos profissionais atuantes na 
área de desenvolvimento de projetos arquitetônicos, de paisagismo e 
construção civil com base na legislação vigente;
XXV - desempenhar atividades de coordenação, análise e 
elaboração de pareceres técnicos;
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XXVI - participar de projetos, estudos e pareceres com atividades 
de avaliação de impactos, monitoramento e recuperação de passivos 
ambientais, em equipes multiprofissionais;
XXVII - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que 
envolvam o Município; 
XXVIII - proferir palestras, treinamentos e debates, bem como 
ministrar cursos nas áreas de abrangência;
XXIX - participar de comissões, grupos de trabalhos e delegações 
em áreas estratégicas de interesse do Município;
XXX - operação de sistema eletrônico disponível para a emissão de 
documentos e inserção de dados;
XXXI - auxiliar na prestação de contas das obras e serviços de 
engenharia;
XXXII - emitir ordens para execução de serviços;
XXXIII - acompanhar a evolução do Mercado Imobiliário do 
Município através de pesquisa de imóveis ofertados, formando um banco 
de dados permanente;
XXXIV - manter e operacionalizar o Cadastro Técnico Imobiliário do 
Município;
XXXV - proceder a vistorias “in loco” para a apuração de 
características gerais dos imóveis localizados no Município, para fins de 
avaliação, reavaliação e informações em processos administrativos e 
judiciais;
XXXVI - fazer avaliações imobiliárias para lançamento do IPTU, 
ITBI, e Concessão de Acréscimo de Potencial Construtivo (“Solo Criado”);
XXXVII - avaliar imóveis públicos ou áreas de interesse do 
Município, para determinação de seus valores locatícios ou sua revisão, 
bem como para fins de desapropriação, aquisição, venda, permuta, 
doação, atualização patrimonial e hipoteca, para aprovação de 
loteamentos e concessão de direito real de uso;
XXXVIII - analisar loteamentos e determinar áreas a serem 
entregues sob forma de caução ao Município;
XXXIX - vistoriar as condições de saneamento dos estabelecimentos 
onde haja interesse de saúde pública, emitindo pareceres;
XL - elaborar, emitir e liberar alvarás para execução de obras em 
vias públicas bem como fiscalizar e efetuar cadastro destas obras, 
executadas tanto pelo Município como pelas concessionárias de serviços 
públicos;
XLI - executar, fiscalizar, medir e aceitar serviços e obras de 
paisagismo, compreendendo a recuperação de calçadas danificadas, a 
implantação de calçadas alternativas, convencionais e ciclovias, serviço 
de roçadas em vias públicas bem como limpeza e roçada de terrenos 
baldios no Município;
XLII - acompanhamento e fiscalização de obras do Município;
XLIII - controlar, fiscalizar, medir e aceitar as obras e serviços de 
execução e manutenção pela contratada;
XLIV - supervisionar, planejar acompanhar e fiscalizar obras 
realizadas com equipes próprias, de acordo com projetos, especificações e 
normas técnicas;
XLV - desempenhar atividades de planejamento, supervisão e 
elaboração de projetos relacionados à gestão ambiental urbana;
XLVI - avaliar a documentação dos imóveis, verificando a validade 
e adequação às exigências estabelecidas na legislação;
XLVII - executar trabalhos de perícia e avaliação em obras de 
engenharia e de loteamentos, elaborando relatórios de acompanhamento;
XLVIII - realizar levantamentos e medições básicas para elaboração 
de estudos preliminares;
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XLIX - elaborar projetos básicos e executivos das obras e serviços 
de engenharia, com especificações técnicas, quantitativas e de custos, 
desenvolver maquetes eletrônicas para divulgação institucional, bem 
como realizar o cumprimento do cronograma estabelecido e orientar na 
execução das obras;
L - Executar outras atividades e serviços, segundo as 
especialidades pertinentes à profissão e determinações do superior 
hierárquico.
§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Arquiteto e 
Urbanista é o ensino superior completo em Arquitetura e Urbanismo
com respectivo registro no órgão fiscalizador da classe e carteira de 
habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
§ 2º A carga horária para o cargo de Arquiteto é de 40 horas 
semanais. 
§ 3º A lotação do Arquiteto e Urbanista será na Secretaria 
Municipal de Planejamento e Projetos.
§ 4º Pode ser condição de trabalho o uso de equipamentos de 
proteção individual e atendimento ao público.
§ 5º O exercício do cargo pode exigir a utilização de uniforme e/ou 
crachá.
[...]” NR
CAPÍTULO III
Das Alterações na Lei nº 1.721, de novembro de 2019
Art. 27. Altera a redação do art. 3º da Lei 1.721/2019, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“[...]
Art. 3º Fica criado o cargo de ANALISTA DE TI, no Grupo Ocupacional 02 
– Administração – Código TI, da Lei 1.280/2010, com remuneração inicial em 
nível 29 e carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo Único. Esta Lei inclui o art. 8-A, na Lei 1.476/2013, 
dispondo sobre a descrição detalhada dos cargos ora criados, que passa a 
vigorar com o seguinte texto:
“[...]
Art. 8º-A. Ao ANALISTA DE TI, do Grupo Ocupacional 02 –
Administração – Código TI, da Lei 1280/2010, compete:
I - avaliar o ambiente e condições de instalações do equipamento ou 
aparelho;
II - inspecionar equipamentos e/ou aparelhos; 
III - deslocar-se para manutenção “in loco”; 
IV - levantar dados sobre o problema com o usuário; 
V - avaliar o funcionamento do equipamento conforme 
especificações; 
VI - identificar os defeitos e/ou problemas dos equipamentos; 
VII - analisar a causa do defeito e/ou problema do equipamento; 
VIII - corrigir o defeito e/ou problema apresentado no equipamento; 
IX - fazer testes, identificar a necessidade de manutenção; 
X - cumprir plano de manutenção preventiva; 
XI - fazer troca de peças conforme a necessidade e vida útil 
preestabelecida do equipamento; 
XII - conferir os ajustes conforme o padrão; 
XIII - fazer instalação de equipamentos e softwares; 
XIV - passar conhecimentos técnicos para operadores; 
XV - orientar operadores sobre condições de risco de acidentes; 
XVI - avaliar o desempenho operacional dos operadores; 
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XVII - organizar ferramentas e instrumentos, selecionando material 
bom e/o rejeitado, assim como limpar a área de trabalho utilizando 
material adequado;
XVIII - proteger equipamentos dos resíduos (poeira); 
XIX - preencher laudos técnicos;
XX - emitir relatórios técnicos;
XXI - registrar ocorrências; 
XXII - preencher formulário de reposição de peças rejeitadas; 
XXIII - conhecer informática para operar aplicativos padronizados; 
XXIV - seguir as normas técnicas vigentes;
XXV - prestar atendimento, orientações e informações ao público;
XXVI - expedir certidões e protocolar documentos e requerimentos; 
XXVII - operar o sistema eletrônico disponível, emitindo documentos 
e inserindo dados;
XXVIII - auxiliar na manutenção e operação do sistema de 
protocolos do Município;
XXIX - auxiliar na manutenção e operação do portal eletrônico do 
Município, do portal de transparência e do Diário Oficial do Município, 
desenvolvendo mecanismos de segurança, para proteção dos dados 
públicos;
XXX - desenvolver funcionalidades e prestar serviços de 
informática necessários para a modernização e aperfeiçoamento da 
Administração Pública;
XXXI - trabalhar para a estruturação, manutenção e 
aperfeiçoamento da Departamento de TI do Município, especialmente 
quanto a proteção dos dados e sistemas eletrônicos do Município. 
XXXII - desenvolver, elaborar, criar e operar integralmente 
softwares e softwares aplicativos;
XXXIII - realizar os estudos e implantar as medidas de segurança 
de informação e da Lei Geral de Proteção de Dados;
XXXIV - auxiliar na confecção de estudos técnicos preliminares e 
termos de referência nas contratações de tecnologia da informação e de 
comunicação;
XXXV - executar outras atividades e serviços, segundo às 
especialidades pertinentes à profissão e determinações do superior 
hierárquico.
§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Analista de TI é 
o ensino superior em Sistemas de Informação, ou em Tecnologia em 
Análise e Desenvolvimento de Sistemas, em Engenharia de Software ou 
Hardware, e Ciências da Computação e carteira de habilitação para 
condução de veículo automotor na categoria “B”.
§ 2º A carga horária para o cargo de Analista de TI é de 40 horas 
semanais. 
§ 3º A lotação do Analista de TI é na Secretaria Municipal de 
Administração, exercendo suas funções nas demais secretarias 
municipais.
§ 4º O exercício do cargo pode exigir a utilização de uniforme e/ou 
crachá e o atendimento remoto.” NR
Art. 28. Altera a redação do art. 6º da Lei 1.721/2019, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“[...]
Art. 6º Fica criado o cargo de AGENTE PATRIMONIAL, no Grupo 
Ocupacional 02 – Administração – Código AP, da Lei 1.280/2010, com 
remuneração inicial em nível 14 e carga horária de 40 horas semanais.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
Parágrafo Único. Esta Lei inclui o art. 2-B, na Lei 1.476/2013, 
dispondo sobre a descrição detalhada dos cargos ora criados, que passa a 
vigorar com o seguinte texto:
“[...]
Art. 2º-B São atribuições do AGENTE PATRIMONIAL, no Grupo 
Ocupacional 02 – Administração – Código AP, da Lei 1.280/2010:
I - certificar o recebimento dos bens patrimoniais destinados a cada 
setor;
II - acompanhar o processo de incorporação de novos bens, 
diligenciando para a colocação de etiquetas e cadastramento;
III - acompanhar as transferências de carga patrimonial dos bens 
alocados nas unidades públicas municipais;
IV - acompanhar a movimentação física dos bens para outros 
setores;
V - acompanhar as manutenções e reparo dos bens, desde a saída 
até o retorno do bem;
VI - solicitar e acompanhar os recolhimentos para desfazimento e 
baixa de bens inservíveis;
VII - acompanhar os servidores dos órgãos quando do recolhimento 
de bens inservíveis;
VIII - informar a Secretaria Municipal de Contratações Públicas caso 
haja algum bem sem a devida etiqueta de identificação, com 
inconsistência no cadastro, bem como os casos de avaria, destruição, 
extravio, furtos e roubos de bens patrimoniais da municipalidade;
IX - manter atualizada a relação dos bens alocados nas unidades 
públicas municipais, seus responsáveis patrimoniais, bem como as 
características completas de identificação dos mesmos;
X - realizar inventários físicos orientados pela Secretaria de 
Administração, os quais podem ser anuais, nas mudanças de chefia ou 
quando os respectivos Agentes Patrimoniais forem substituídos;
XI - fazer periodicamente a conferência física dos bens da 
municipalidade, em especial antes de sair e após regressar de férias ou 
licenças, em conjunto com seu substituto eventual, ou ao menos uma vez 
ao ano;
XII - atender aos órgãos de controle interno e externo durante 
eventuais inspeções ou correições;
XIII - Zelar pela guarda, segurança, conservação, movimentação e 
transferência dos bens móveis;
XIV - Providenciar junto aos órgãos competentes os reparos 
necessários ao adequado funcionamento dos bens sob responsabilidade 
da unidade/órgão;
XV - Manter-se atualizado sobre as normas e procedimentos 
inerentes à gestão patrimonial;
XVI - Assessorar as comissões de inventário, quando do 
levantamento físico dos bens da unidade/órgão;
XVII - desempenhar outras atribuições pertinentes designadas pelo 
superior hierárquico.
§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Agente 
Patrimonial é ensino superior completo em qualquer área e carteira de 
habilitação para condução de veículo automotora na categoria “B”.
§ 2º A carga horária para o cargo de Agente Patrimonial é de 40 
horas semanais.
§ 3º A lotação do Agente Patrimonial será na Secretaria Municipal 
de Contratações Públicas.
§ 4º Pode ser condição de trabalho o uso de equipamentos de 
proteção individual e atendimento ao público.
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Fone: (46)3552-1321
§ 5º O exercício do cargo pode exigir a utilização de uniforme e/ou 
crachá.
[...]” NR
[...]” NR
Art. 29. Altera a redação do artigo 9º da Lei 1.721/2019, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“[...]
Art. 9º Fica criado o cargo de “AGENTE DE GESTÃO PÚBLICA”, no 
Grupo Ocupacional 02 - Administração - Código GP, da Lei 1.280/2010, 
com remuneração inicial em nível 14 e carga horária de 40 horas 
semanais.
Parágrafo Único. Esta Lei inclui o art. 2º-C, na Lei 1.476/2013, 
dispondo sobre a descrição detalhada do cargo ora criado, que passa a 
vigorar com o seguinte texto:
“[...]
Art. 2º-C São atribuições do AGENTE DE GESTÃO PÚBLICA, 
do Grupo Ocupacional 02 – Administração – Código GP, da Lei 
1.280/2010:
I - auxiliar na elaboração de projetos e alimentação dos 
sistemas para a captação de recursos dos Órgãos Federais e 
Estaduais, bem como os prazos previstos para utilização e 
prestações de contas dos respectivos termos, zelando pela guarda 
de tais documentos;
II - alimentar os sistemas informatizados relacionados aos 
procedimentos que são realizados pela Secretaria Municipal de 
lotação, dos quais estejam vinculados ao recebimento de recursos, 
tais como: PSF, PACS, PMAQ, Saúde Bucal, Agente de Endemias e 
outros;
III - executar e/ou auxiliar a Secretaria da Fazenda e Controle 
Interno, no atendimento às exigências quanto às prestações de 
contas dos recursos vinculados recebidos, inclusive com a 
alimentação dos sistemas informatizados, tais como: ACESSUAS, 
IGDBF, IGDSUAS, BPC na Escola, AEPETI, PDDE, SIOPE, Merenda 
Escolar, Transporte Escolar (PNATE), VIGIASUS, Assistência 
Farmacêutica, APSUS e outros que venham a ser liberados;
IV - auxiliar nos procedimentos de conferência e elaboração 
das planilhas do transporte escolar dos alunos do interior para as 
escolas nuclearizadas no perímetro municipal, bem como do 
transporte mensal dos idosos do interior à cidade, para receberem 
suas aposentadorias, a serem repassadas ao Setor de 
Contabilidade para empenho, nos casos de terceirização do serviço;
V - responsabilizar-se pelos termos de requerimento para 
empenhos, termos de recebimento dos produtos e/ou serviços, com 
controle através de planilhas do repasse das notas fiscais ao Setor 
de Contabilidade ou controle através de acesso ao sistema, quando 
liberado;
VI - auxiliar na elaboração dos Relatórios Anuais de Gestão 
do órgão de lotação; 
VII - manter as planilhas atualizadas das dotações 
orçamentárias disponíveis e situação financeira dos recursos da 
Secretaria, fornecendo-as ao superior do órgão;
VIII - verificar a regularidade das publicações junto ao Portal 
da Transparência do Município, conforme os prazos determinados 
em agenda de obrigações oficiais, dos temas e assuntos pertinentes 
à área de atuação;
IX - acompanhar os Conselhos de Controle Social no âmbito 
da Secretaria, verificando a regularidade das reuniões bem como se 
os procedimentos obrigatórios estão sendo cumpridos;
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X - auxiliar na elaboração de projetos governamentais de 
captação de recursos da área de competência, quando designado;
XI - solicitar e preparar a documentação necessária para a 
celebração de convênios ou outros recursos vinculados, bem como 
seus termos aditivos;
XII - manter atualizadas, quando liberado acesso a
plataforma de recurso e convênio, as Certidões Negativas do 
Município, necessárias a formalização das propostas de convênios 
ou outros recursos vinculados;
XIII - gerenciar e acompanhar todos os recursos recebidos por 
meio de convênios ou outros recursos vinculados, acompanhando e 
alertando os gestores da vigência dos mesmos, zelando pela 
guarda dos documentos relacionados;
XIV - elaborar as prestações de contas de recursos 
transferidos ao município, utilizando os elementos fornecidos pelos 
órgãos executores, inclusive alimentação dos sistemas;
XV - proceder às inclusões e/ou alterações de procedimentos 
junto ao sistema e/ou plataforma de captação de recursos do 
Governo Federal, necessários ao andamento dos convênios ou 
outros recursos vinculados;
XVI - efetuar consultas via web aos órgãos competentes, 
identificando oportunidades de captação de recursos no âmbito da 
Secretaria, alinhando estratégia para captação junto ao superior do 
órgão;
XVII - assessorar na organização do arquivo, seja ele físico ou 
digital, dos convênios e outras informações necessárias ao 
cumprimento destas finalidades e outras correlatas designadas 
pelo superior imediato do órgão;
XVIII - cobrar os servidores envolvidos na gerência e no 
cumprimento do cronograma de realização dos recursos vinculados, 
bem como exigir dos fiscais de contratos licitatórios o cumprimento 
das exigências editalícias, por meio de notificações 
preferencialmente escritas;
XIX - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual;
XX - acompanhar a gestão dos contratos das empresas 
prestadoras de serviço e fornecer orientação técnica, quando 
solicitada, além de figurar como fiscal dos contratos voltados à 
área de atuação;
XXI - criar planos de trabalhos relacionados a convênios 
voltados às necessidades da área de atuação, atendendo as 
exigências e especificidades dos editais ou contratos;
XXII - trabalhar integradamente com as orientações da 
Secretaria da Fazenda, Controle Interno do Município e Secretaria 
Municipal de Contratações Públicas, nas matérias que cabem 
diretamente a cada um destes órgãos;
XXIII - integrar com protagonismo as comissões, grupos de 
estudo, comitês, Escola de Gestão Municipal, entre outros, quando 
designado pelo Secretário ou pelo Chefe do Poder Executivo;
XXIV - auxiliar na elaboração dos termos de referência para 
licitações, aderindo às normas do Órgão Central de Contratações 
Públicas e as respectivas legislações vigentes que versam sobre a 
matéria;
XV - elaborar o fichamento dos veículos, equipamentos e 
máquinas da Secretaria, constando informações de manutenção de 
peças e/ou prazos para manutenção preventiva dos mesmos, 
inclusive alimentando sistemas para esta finalidade quando 
houver;
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XVI - auxiliar nos procedimentos de conferência e elaboração 
das planilhas de controle de estoque no almoxarifado da 
Secretaria;
XVII - executar outras atividades afins, determinadas pelo 
Secretário ou Chefe Poder Executivo Municipal.
§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Agente de 
Gestão Pública é o ensino superior completo e carteira de 
habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
§ 2º A carga horária para o cargo de Agente de Gestão 
Pública é de 40 horas semanais.
§ 3º O Agente de Gestão Pública poderá ser lotado em 
qualquer Secretaria Municipal, para exclusivo exercício das 
atribuições do cargo.
§ 4º Uma vez lotado, será permitida a transferência de uma 
secretaria para outra mediante decisão administrativa 
fundamentada, em benefício do interesse público, para exercício 
exclusivo das atribuições do cargo.
§ 5º O exercício do cargo exige o registro no respectivo 
conselho fiscalizador da classe para o desempenho das atribuições.
§ 6º Pode ser condição de trabalho o atendimento ao público.
§ 7º O exercício do cargo pode exigir a utilização de uniforme 
e/ou crachá. 
[...]” NR
[...]” NR
Art. 30 Altera a redação do artigo 12 da Lei 1.721/2019, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“[...]
Art. 12. Fica criado o cargo de AGENTE DE LICITAÇÃO, no Grupo 
Ocupacional 02 - Administração - Código AL, da Lei 1.280/2010, com 
remuneração inicial em nível 14 e carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo Único. Esta Lei inclui o art. 2º-D, na Lei 1.476/2013, 
dispondo sobre as atribuições detalhadas do cargo ora criado, que passa a 
vigorar com o seguinte texto:
“[...]
Art. 2º-D São atribuições do AGENTE DE LICITAÇÃO, do Grupo 
Ocupacional 2 – Administração – Código AL, da Lei 1.280/2010: 
I - executar orçamentação e pesquisa de preços, concebendo a fase 
da pesquisa em sítios eletrônicos, contratações de entes públicos, com 
fornecedores, conforme regra adotada no órgão, bem como a fase da 
emissão do relatório de justificativa de preços, quando solicitado;
II - confeccionar a fase interna da licitação, compreendendo a 
criação de documentos, preenchimento minucioso de informações em 
modelos padrões, entre outros;
III - cadastrar os fornecedores nos sistemas e colaborar na 
manutenção periódica do Cadastro de Fornecedores Locais;
IV - realizar publicações em sites oficiais, bem como retirá-las 
quando necessário e autorizado pelo superior imediato;
V - auxiliar o pregoeiro e o presidente da Comissão de Licitação nas 
funções necessárias;
VI - auxiliar na elaboração de editais das modalidades licitatórias 
vigentes, bem como em suas alterações posteriores;
VII - atuar nas comissões de licitação;
VIII - informar as secretarias do resultado das licitações;
IX - solicitar a emissão de Guia de Recolhimento referente a 
cobranças de multas aplicadas a fornecedores;
X - autenticar documentos, digitalizar processos, autuar e paginar 
processos administrativos licitatórios;
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XI - receber recursos, pedidos de impugnação e pedidos de 
esclarecimento dos editais, encaminhando os mesmos ao pregoeiro; 
XII - emitir, assinar e encaminhar respostas aos pedidos de 
recurso, impugnação ou esclarecimentos às licitantes, quando designado 
e/ou autorizado pelo superior imediato;
XIII - responder aos requerimentos, pedidos de esclarecimentos, 
impugnações e recursos administrativos, quando designado;
XIV - prestar informações as Cortes de Contas;
XV - tramitar os processos licitatórios;
XVI - devolver termos de referência aos órgãos de origem, quando 
não atendam as normas básicas do Órgão Central de Contratações 
Públicas;
XVII - encaminhar processos licitatórios para os setores 
competentes;
XVIII - colher assinaturas do prefeito, secretários e demais 
funcionários envolvidos no processo licitatório;
XIX - atuar com protagonismo em comissões, grupos de estudo, 
comitês e Escola de Gestão Municipal quando designado pelo Secretário 
ou pelo Chefe do Poder Executivo;
XX - confeccionar relatórios em matéria pertinente ao órgão, quando 
solicitado pelo superior hierárquico ou pela da Comissão de Licitação e 
Pregoeiro;
XXI - auxiliar na aplicação de sanções administrativas de 
suspensão nas empresas inadimplentes, elaborando minutas e 
submetendo ao Presidente da Comissão de Licitação, podendo assinar 
por elas quando autorizado;
XXII - solicitar a emissão de Guia de Recolhimento referente à
cobrança de multas aplicadas em decorrência das sanções 
administrativas e pareceres jurídicos;
XXIII - divulgar mensagens das penalidades, quando necessário;
XXIV - cobrar das Secretarias competentes o encaminhamento de 
relatórios de compras, quantidades, saldos e outras informações, fazendo 
cumprir os prazos do Plano de Compras Anual do Município;
XXV - elaborar planilhas de custo e formação de preços;
XXVI - confeccionar termo de referência na íntegra quando 
solicitado pelo superior imediato;
XXVII - executar outras funções que, por sua natureza lhe sejam 
afins ou lhe tenham sido designadas ou atribuídas;
§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Agente de 
Licitação é o ensino superior completo e carteira de habilitação para 
condução de veículo automotor na categoria “B”.
§ 2º A carga horária para o cargo de Agente de Licitação é de 40 
horas semanais.
§ 3º O Agente de Licitação será lotado na Secretaria Municipal de 
Contratações Públicas.
§ 4º Pode ser condição de trabalho o atendimento ao público.
§ 6º O exercício do cargo pode exigir a utilização de uniforme e/ou 
crachá.
[...]” NR
[...]” NR
CAPÍTULO IV
Das Alterações na Lei nº 1.280, de março de 2010
Art. 31. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar e alterar os cargos 
mencionados nesta Lei nos anexos I, II e III da Lei 1.280, de 25 de março de 2010, conforme 
disposições constantes neste capítulo.
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Art. 32. Ficam extintos os cargos comissionados de Diretor do Departamento de 
Recursos Humanos e de Assessor de Gabinete de Recursos Humanos de que trata o Anexo I 
– Dos Cargos de Provimento em Comissão – Grupo Ocupacional 01 – Supervisão e 
Administração Superior, na Lei 1.280, de 25 de março de 2010 a Lei 1.280/2010.
§1º A extinção do cargo mencionado no caput não extingue o Departamento de 
Recursos Humanos enquanto órgão na estrutura administrativa de que trata a Lei 
1.438/2013.
Art. 33. Fica extinto o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Tributação.
§1º A extinção do cargo mencionado no caput não extingue o Departamento de 
Tributação enquanto órgão na estrutura administrativa de que trata a Lei 1.438/2013.
Art. 34. Em decorrência da extinção do cargo de Diretor do Departamento de 
Tributação, ficam criadas as seguintes funções gratificadas no anexo I da lei 1.280/2010:
I - Chefe do Departamento de Tributação, com lotação no Departamento de Tributação 
e por atribuições as competências do órgão, conforme redação dada por esta lei ao §2º do 
art. 18 da Lei 1.438/2013. 
II - Chefe do Serviço dos Tributos Rurais, com lotação na Secretaria de Agricultura e 
Meio Ambiente, e por atribuições as mesmas competências e prerrogativas do Chefe do 
Departamento de Tributação, com as adaptações aos tributos rurais. 
Art. 35. Fica extinto o cargo comissionado de assessor do gabinete da Assistência 
Social.
Parágrafo Único. Em decorrência da extinção mencionada no caput deste artigo, fica 
criado o cargo comissionado de Assessor de Gabinete da Secretaria de Finanças no anexo I 
da Lei 1.280/2010.
Art. 36. Em decorrência da extinção do cargo de Diretor de Departamento de Material
e Compras, mencionado no art. 7º desta lei, ficam criados no anexo I da Lei 1.280/2010:
§1º O cargo comissionado de Assessor de Gabinete do Departamento de Tributação.
§2º O cargo de Assessor de Gabinete da Secretaria de Planejamento e Projetos.
Art. 37. Ficam extintas as seguintes funções gratificadas do anexo I da Lei 
1.280/2010:
§1º Chefe do Serviço do Viveiro Florestal, nível F4;
§2º Chefe de Serviços Gerais, nível F3;
§3º Chefe da Área Contábil, nível F6.
Art. 38. Em decorrência da criação do órgão de gerência de Frotas, conforme art. 13 e 
14 desta lei, fica criado o cargo de Gestor de Frotas no anexo I da Lei 1.280/2010, tendo por 
atribuições as competências do órgão e demais disposições previstas em regulamento.
Art. 39. O anexo I da lei 1.280/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“[...] 
A. CARGOS COMISSIONADOS
Código Denominação Nível Número de 
Cargos
SE Secretário de Administração 003 01
SE Secretário de Finanças 003 01
SE Secretário de Educação e Cultura 003 01
SE Secretário de Esporte, Lazer e Turismo 003 01
SE Secretário de Contratações Públicas 003 01
SE Secretário de Saúde 003 01
SE Secretário da Família e Desenvolvimento Social 003 01
SE Secretário de Viação, Obras e Serviços Urbanos 003 01
SE Secretário de Planejamento e Projetos 003 01
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SE Secretário da Agricultura e Meio Ambiente 003 01
SE Secretário de Indústria e Comércio 003 01
SG Chefia de Gabinete 006 01
CI Coordenador de Controle Interno CC1 01
S Assessor de Comunicação do Gabinete 006 01
PJ Assessor Jurídico CC2 01
GF Gestor de Frotas CC2 01
DD Diretor do Departamento Contábil e Financeiro C2 01
DD Diretor do Departamento de Educação C2 01
DD Diretor do Departamento de Cultura C2 01
DD Diretor do Departamento de Esporte C2 01
DD Diretor do Departamento de Saúde da Família C2 01
DD Diretor do Departamento de Farmácia C2 01
DD Diretor do Departamento de Saúde da Terceira 
Idade
C2 01
DD Diretor do Departamento da Mulher C2 01
DD Diretor do Departamento de Assistência da 
Família
C2 01
DD Diretor do Departamento Rodoviário C2 01
DD Diretor do Departamento de Serviços Urbanos C2 01
DD Diretor do Departamento de Manutenção C2 01
DD Diretor do Departamento de Controle Interno de 
Máquinas e Equipamentos e Estoques
C2 01
DD Diretor do Departamento de Projetos C2 01
DD Diretor do Departamento de Associativismo 
Agroindustrial
C2 01
DD Diretor do Departamento de Meio Ambiente C2 01
DD Diretor do Departamento de Inspeção Sanitária C2 01
DD Diretor do Departamento de Desenvolvimento 
Comercial e Industrial
C2 01
DD Diretor do Departamento de Turismo C2 01
CN Diretor do Serviço de Educação Infantil C3 01
CL Assessor de Gabinete da Secretaria de 
Contratações Públicas
C2 01
CF Assessor de Gabinete da Secretaria de 
Finanças
C5 01
CP Assessor de Gabinete da Secretaria de 
Planejamento
C4 01
CT Assessor de Gabinete do Departamento de 
Tributação
C5 01
CS Assessor de Gabinete do Setor de Administração 
da Saúde
C4 02
CI Assessor de Gabinete da Secretaria de Indústria e 
Comércio
C3 01
CE Assessor de Gabinete da Secretaria de Viação, 
Obras e Serviços Urbanos
C4 01
CB Assessor de Gabinete da Secretaria de Educação C4 01
AE Assessor de Gabinete da Secretaria da 
Agricultura
C4 01
B. FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código Denominação Nível Número de 
Cargos
CP Assessor do Serviço de Projetos F1 01
CM Chefe do Serviço da JSM F1 01
PA Agente de Operacionalização do PAV-RFB F4 01
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Fone: (46)3552-1321
CC Assessor de Gabinete da Secretaria de 
Administração
F1 01
SD Chefe do Serviço de Documentação F2 02
CS Chefe do Serviço de Topografia F2 01
SM Assessor Financeiro F3 01
CR Coordenador do CRAS F4 01
SL Chefe do Serviço de limpeza F4 01
CL Coordenador do Transporte Escolar F4 01
EP Chefe do Serviço de Epidemiologia F4 01
TI Chefe do Serviço da Terceira Idade F4 01
AG Chefe do Serviço de Agendamento F4 01
VS Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária F4 01
RB Chefe do Serviço de Rastreamento e Ponto 
Biométrico
F4 01
SA Chefe do Departamento de Contratações 
Públicas
F6 01
SV Chefe do Departamento de Patrimônio e 
Almoxarifado
F5 01
ST Chefe do Departamento de Tributação F6 01
SR Chefe do Serviço dos Tributos Rurais F6 01
[...]”NR
Art. 40. Os cargos mencionados a seguir, de que trata o Anexo II da Lei 1.280/2010, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“[...]
GRUPO OCUPACIONAL 02
ADMINISTRAÇÃO
Código Série de Classes Nível Número de 
Cargos
AL Agente de Licitação 14 02
AL Agente de Licitação 15 02
AL Agente de Licitação 16 02
AL Agente de Licitação 17 02
AL Agente de Licitação 18 02
AL Agente de Licitação 19 02
AL Agente de Licitação 20 02
AL Agente de Licitação 21 02
GP Agente de Gestão Pública 14 05
GP Agente de Gestão Pública 15 05
GP Agente de Gestão Pública 16 05
GP Agente de Gestão Pública 17 05
GP Agente de Gestão Pública 18 05
GP Agente de Gestão Pública 19 05
GP Agente de Gestão Pública 20 05
GP Agente de Gestão Pública 21 05
AP Agente Patrimonial 14 01
AP Agente Patrimonial 15 01
AP Agente Patrimonial 16 01
AP Agente Patrimonial 17 01
AP Agente Patrimonial 18 01
AP Agente Patrimonial 19 01
AP Agente Patrimonial 20 01
AP Agente Patrimonial 21 01
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
RH Analista de Recursos Humanos 14 02
RH Analista de Recursos Humanos 15 02
RH Analista de Recursos Humanos 16 02
RH Analista de Recursos Humanos 17 02
RH Analista de Recursos Humanos 18 02
RH Analista de Recursos Humanos 19 02
RH Analista de Recursos Humanos 20 02
RH Analista de Recursos Humanos 21 02
CT Analista de Contratações 19 02
CT Analista de Contratações 20 02
CT Analista de Contratações 21 02
CT Analista de Contratações 22 02
CT Analista de Contratações 23 02
CT Analista de Contratações 24 02
CT Analista de Contratações 25 02
CT Analista de Contratações 26 02
AF Analista de TI 29 01
AF Analista de TI 30 01
AF Analista de TI 31 01
AF Analista de TI 32 01
AF Analista de TI 33 01
AF Analista de TI 34 01
AF Analista de TI 35 01
AF Analista de TI 36 01
[...]
GRUPO OCUPACIONAL 05
SAÚDE
Código Séries de Classes Nível
Número 
de 
Cargos
AE Auxiliar de Enfermagem 01 25
AE Auxiliar de Enfermagem 02 25
AE Auxiliar de Enfermagem 03 25
AE Auxiliar de Enfermagem 04 25
AE Auxiliar de Enfermagem 05 25
AE Auxiliar de Enfermagem 06 25
AE Auxiliar de Enfermagem 07 25
AE Auxiliar de Enfermagem 08 25
TE Técnico de Enfermagem 02 10
TE Técnico de Enfermagem 03 10
TE Técnico de Enfermagem 04 10
TE Técnico de Enfermagem 05 10
TE Técnico de Enfermagem 06 10
TE Técnico de Enfermagem 07 10
TE Técnico de Enfermagem 08 10
TE Técnico de Enfermagem 09 10
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
RT Técnico em Radiologia 10 03
RT Técnico em Radiologia 11 03
RT Técnico em Radiologia 12 03
RT Técnico em Radiologia 13 03
RT Técnico em Radiologia 14 03
RT Técnico em Radiologia 15 03
RT Técnico em Radiologia 16 03
RT Técnico em Radiologia 17 03
BO Biomédico 18 02
BO Biomédico 19 02
BO Biomédico 20 02
BO Biomédico 21 02
BO Biomédico 22 02
BO Biomédico 23 02
BO Biomédico 24 02
BO Biomédico 25 02
NA Nutricionista 34 02
NA Nutricionista 35 02
NA Nutricionista 36 02
NA Nutricionista 37 02
NA Nutricionista 38 02
NA Nutricionista 39 02
NA Nutricionista 40 02
NA Nutricionista 41 02
EF Enfermeiro 34 10
EF Enfermeiro 35 10
EF Enfermeiro 36 10
EF Enfermeiro 37 10
EF Enfermeiro 38 10
EF Enfermeiro 39 10
EF Enfermeiro 40 10
EF Enfermeiro 41 10
PS Psicólogo 34 03
PS Psicólogo 35 03
PS Psicólogo 36 03
PS Psicólogo 37 03
PS Psicólogo 38 03
PS Psicólogo 39 03
PS Psicólogo 40 03
PS Psicólogo 41 03
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
FN Fonoaudiólogo 34 03
FN Fonoaudiólogo 35 03
FN Fonoaudiólogo 36 03
FN Fonoaudiólogo 37 03
FN Fonoaudiólogo 38 03
FN Fonoaudiólogo 39 03
FN Fonoaudiólogo 40 03
FN Fonoaudiólogo 41 03
FI Fisioterapeuta 34 03
FI Fisioterapeuta 35 03
FI Fisioterapeuta 36 03
FI Fisioterapeuta 37 03
FI Fisioterapeuta 38 03
FI Fisioterapeuta 39 03
FI Fisioterapeuta 40 03
FI Fisioterapeuta 41 03
BI Farmacêutico 34 03
BI Farmacêutico 35 03
BI Farmacêutico 36 03
BI Farmacêutico 37 03
BI Farmacêutico 38 03
BI Farmacêutico 39 03
BI Farmacêutico 40 03
BI Farmacêutico 41 03
MV Médico Veterinário 34 03
MV Médico Veterinário 35 03
MV Médico Veterinário 36 03
MV Médico Veterinário 37 03
MV Médico Veterinário 38 03
MV Médico Veterinário 39 03
MV Médico Veterinário 40 03
MV Médico Veterinário 41 03
OT Odontólogo 34 06
OT Odontólogo 35 06
OT Odontólogo 36 06
OT Odontólogo 37 06
OT Odontólogo 38 06
OT Odontólogo 39 06
OT Odontólogo 40 06
OT Odontólogo 41 06
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
OG Odontólogo 42 06
OG Odontólogo 43 06
OG Odontólogo 44 06
OG Odontólogo 45 06
OG Odontólogo 46 06
OG Odontólogo 47 06
OG Odontólogo 48 06
OG Odontólogo 49 06
MP Médico Pediatra 50 01
MP Médico Pediatra 51 01
MP Médico Pediatra 52 01
MP Médico Pediatra 53 01
MP Médico Pediatra 54 01
MP Médico Pediatra 55 01
MP Médico Pediatra 56 01
MP Médico Pediatra 57 01
CD Médico Cardiologista 50 01
CD Médico Cardiologista 51 01
CD Médico Cardiologista 52 01
CD Médico Cardiologista 53 01
CD Médico Cardiologista 54 01
CD Médico Cardiologista 55 01
CD Médico Cardiologista 56 01
CD Médico Cardiologista 57 01
MG Médico Ginecologista 58 01
MG Médico Ginecologista 59 01
MG Médico Ginecologista 60 01
MG Médico Ginecologista 61 01
MG Médico Ginecologista 62 01
MG Médico Ginecologista 63 01
MG Médico Ginecologista 64 01
MG Médico Ginecologista 65 01
MO Médico Ortopedista 58 01
MO Médico Ortopedista 59 01
MO Médico Ortopedista 60 01
MO Médico Ortopedista 61 01
MO Médico Ortopedista 62 01
MO Médico Ortopedista 63 01
MO Médico Ortopedista 64 01
MO Médico Ortopedista 65 01
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
ME Médico 50 06
ME Médico 51 06
ME Médico 52 06
ME Médico 53 06
ME Médico 54 06
ME Médico 55 06
ME Médico 56 06
ME Médico 57 06
MD Médico 58 06
MD Médico 59 06
MD Médico 60 06
MD Médico 61 06
MD Médico 62 06
MD Médico 63 06
MD Médico 64 06
MD Médico 65 06
SB Técnico de Saúde Bucal 01 01
SB Técnico de Saúde Bucal 02 01
SB Técnico de Saúde Bucal 03 01
SB Técnico de Saúde Bucal 04 01
SB Técnico de Saúde Bucal 05 01
SB Técnico de Saúde Bucal 06 01
SB Técnico de Saúde Bucal 07 01
SB Técnico de Saúde Bucal 08 01
[...]
GRUPO OCUPACIONAL 07
AGRICULTURA
Código Série de Classes Nível Número de 
Cargos
EG Engenheiro Agrônomo 09 01
EG Engenheiro Agrônomo 10 01
EG Engenheiro Agrônomo 11 01
EG Engenheiro Agrônomo 12 01
EG Engenheiro Agrônomo 13 01
EG Engenheiro Agrônomo 14 01
EG Engenheiro Agrônomo 15 01
EG Engenheiro Agrônomo 16 01
EA Engenheiro Ambiental 17 01
EA Engenheiro Ambiental 18 01
EA Engenheiro Ambiental 19 01
EA Engenheiro Ambiental 20 01
EA Engenheiro Ambiental 21 01
EA Engenheiro Ambiental 22 01
EA Engenheiro Ambiental 23 01
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
EA Engenheiro Ambiental 24 01
[...]
GRUPO OCUPACIONAL 11
ADMINISTRAÇÃO
Serviços Auxiliares
Código Série de Classes Nível Número de 
Cargos
AQ Arquiteto e Urbanista 25 01
AQ Arquiteto e Urbanista 26 01
AQ Arquiteto e Urbanista 27 01
AQ Arquiteto e Urbanista 28 01
AQ Arquiteto e Urbanista 29 01
AQ Arquiteto e Urbanista 30 01
AQ Arquiteto e Urbanista 31 01
AQ Arquiteto e Urbanista 32 01
[...]
GRUPO OCUPACIONAL 13
Órgãos de Assistência Imediata
Código Série de Classes Nível Número de 
Cargos
PJ Procurador Jurídico 1 03
PJ Procurador Jurídico 2 03
PJ Procurador Jurídico 3 03
PJ Procurador Jurídico 4 03
PJ Procurador Jurídico 5 03
PJ Procurador Jurídico 6 03
PJ Procurador Jurídico 7 03
PJ Procurador Jurídico 8 03
[...] NR”.
Art. 41. Os níveis salariais nos grupos ocupacionais 07 e 10 do Anexo III da Lei 
1.280/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“[...]
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
[...]
GRUPO OCUPACIONAL 07
AGRICULTURA
Nível Base
17 3.690,00
18 3.771,18
19 3.854,14
20 3.938,93
21 4.025,58
22 4.114,14
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
23 4.204,65
24 4.297,15
[...] 
GRUPO OCUPACIONAL: 10
PROMOÇÃO SOCIAL – SERVIÇOS AUXILIARES
Nível Base
1 R$ 4.613,01
2 R$ 4.697,34
3 R$ 4.792,34
4 R$ 4.838,67
5 R$ 4.908,74
6 R$ 4.979,95
7 R$ 5.256,14
8 R$ 5.361,25
[...] NR”.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 42. A alteração da nomenclatura de órgãos públicos, cargos e funções promovida 
por esta lei não exige a expedição de atos de exoneração e nomeação dos atuais titulares dos 
respectivos cargos e funções alteradas, adotando-se, automaticamente, as novas 
nomenclaturas. 
§ 1º O disposto no caput deste artigo servirá como fundamento para a realização das 
alterações necessárias no sistema eletrônico contábil, financeiro, orçamentário e de recursos 
humanos utilizado pela Administração Pública municipal.
§ 2º O Cargo de Bioquímico passa a ser denominado de Farmacêutico.
§ 3º O Cargo de Analista de Informática passa a ser denominado de Analista de TI.
Art. 43. Para cobertura do crédito a ser aberto em decorrência da autorização 
constante desta Lei, serão utilizados os recursos oriundos do superávit financeiro apurado 
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, conforme o previsto no § 1º do art. 43 da Lei 
Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Autoriza a inclusão, na Lei Orçamentária Anual do exercício 
financeiro de 2022, das dotações orçamentárias necessárias para fazer frente às despesas 
decorrentes com a criação dos órgãos públicos por esta Lei, cujos códigos e valores serão 
indicados em Decreto.
Art. 44. A existência de convênios ou dotações orçamentárias específicos de órgãos 
públicos municipais que sofreram alteração por meio desta Lei, poderão ser remanejados e 
adaptados por Decreto.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 45. Ficam extintos os cargos de “Coletor de Materiais Recicláveis” código CM e o 
cargo de “Vigia” código VG, do Grupo Ocupacional 04 – Serviços Auxiliares, de que tratam 
as Leis 1.280/2010 e 1.476/2013. 
Art. 46. A investidura nos novos cargos ora criados bem como aqueles ainda sem 
provimento, dar-se-ão mediante aprovação em Concurso Público, de provas ou de provas e 
títulos, podendo ser adicionado prova prática de habilidades específicas de acordo com a 
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para a sua atuação, 
nos termos da Constituição Federal.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
Parágrafo Único. O prazo de validade do Concurso Público será de 02 (dois) anos, 
podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, conforme necessidade da Administração 
Municipal.
Art. 47. Esta Lei entra em vigorar na data de sua publicação, revogando as 
disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da 
Rodovia Ecológica Estrada Parque Caminho do Colono, aos 05 dias do mês de maio de 
2022.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 24 DE 2022
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Da Câmara Municipal de
Capanema – PR
Nos termos dos arts. 77, e 123, XII, da Lei Orgânica do Município de Capanema, 
tenho a honra de submeter a apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que 
“Altera as leis 1.280/2010, 1.438/2013, 1.476/2013, 1.721/2019 e dá outras providências”.
Cabe ao Município nas suas áreas vulneráveis, em que as estruturas da 
organização administrativa estão em desprovimento ou inexistentes, apresentar soluções 
com parâmetros claros e sistemáticos, como cabe ao seu dever de prestar melhor 
atendimento ao seu público.
Visa-se com a presente alteração organizacional criar e alterar os seguintes 
cargos para provimento efetivo através de concurso público previsto para ser realizado ainda 
neste ano de 2022:
I - Engenheiro Ambiental 40h (01 vaga);
II - Arquiteto e Urbanista 40h (01 vaga);
III - Engenheiro Agrônomo 40h (de 02 vagas reduzindo para 01);
IV - Analista de Recursos Humanos 40h (de 01 vaga ampliando para 02,
passando do nível 13 para 14, com extinção de cargos em comissão do setor); 
V - Procurador Jurídico 20h (de 02 vagas ampliando para 03);
VI - Agente de Licitação 40h (de 04 vagas reduzindo para 02, alteração da 
escolaridade para ensino superior, com alteração da remuneração inicial);
VII - Agente Patrimonial 40h (alteração da escolaridade para nível superior e com 
alteração da remuneração inicial);
VIII - Agente de Gestão Pública 40h (de 04 vagas ampliando para 05, com 
alteração da remuneração inicial e escolaridade para ensino superior);
IX – Analista de Contratações 40h (02 vagas);
O cargo de “Agente de Gestão Pública” visa lotar, nas secretarias que possuem 
maiores demandas, servidores de provimento efetivo para executar as atividades 
relacionadas a gestão burocrática do órgão: elaboração e controle dos termos de 
requerimento/empenho, acompanhamento e controle do pagamento de 
fornecedores/prestadores de serviços, gestão dos planos de trabalhos dos convênios, bem 
como ser suporte e pesquisador para vinculação a novos programas de captação de recursos 
nas esferas Estadual e Federal, na respectiva área de atuação. É um cargo que já estava 
criado através da Lei 1.721/2019 que, com os ajustes de atribuições e exigência de nível 
superior visa selecionar candidatos bem preparados para que haja maior eficiência e 
melhoria na gestão dos principais setores da Administração Municipal.
A elevação do nível salarial para os cargos de “Agente de Gestão Pública”, 
“Agente de Licitação” e “Agente Patrimonial” é necessária pois visa-se fazer uma 
aproximação ao nível salarial do cargo de “Auxiliar de Contabilidade”, uma vez que este 
admite nível técnico enquanto àqueles passam a ter como requisito somente nível superior. 
O cargo de Engenheiro Ambiental visa suprir grandes necessidades no setor de 
Meio Ambiente. As legislações estão cada vez mais exigentes e o Município não possui até o 
momento servidores efetivos nestas áreas, nem mesmo consultoria especializada, o que 
justifica a criação de tais cargos.
Os cargos de “Analista de Recursos Humanos”,, “Arquiteto e Urbanista”, e 
“Procurador Jurídico”, já foram temas de diversas discussões com vários pares desta Casa, 
cuja constatação sempre foi concordante à necessidade de mais servidores nestas áreas. Se 
analisado, por exemplo, do ponto de vista orçamentário, ano a ano o orçamento aumenta, 
avolumando as demandas. Com o provimento atual não está sendo possível despachar os 
processos dentro dos prazos, além de outros atrasos que acabam engessando as 
necessidades nas secretarias.
No caso da ampliação de uma vaga de “Analista de Recursos Humanos”, no 
prazo que estipula a presente proposição legislativa, os cargos comissionados de Diretor e 
de Assessor do Departamento de Recursos Humanos serão extintos.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
Prevê o artigo 37 da Constituição Federal: 
“[...]
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios 
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao 
seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração;
[...]”
Assim posto, tocante à alteração das atribuições de cargos públicos, o preposto 
projeto de lei encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal, que assim dispõe: “Cargo público: mudança de atribuições e lei formal. A alteração 
de atribuições de cargo público somente pode ocorrer por intermédio de lei formal
(Precedentes: ADI 951/SC (DJU de 29.4.2005); ADI 1591/RS (DJU de 16.6.2000) e ADI 
2713/DF (DJU de 7.3.2003)).
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a questão afirmando que 
somente quando houver similitude de funções desempenhadas não haveria a ofensa ao 
artigo supracitado da Constituição Federal – Princípio do Concurso Público – ou seja, 
quando houver mudança de atribuições de um cargo por lei formal e competente para tanto, 
além de mantidas as similitudes de funções (MS 26955).
Segue em anexo o ofício da banca organizadora do concurso que aguarda 
autorização para deflagração de edital, cuja proposição legislativa depende de atualização de 
redação e redação de criação dos cargos para publicação do edital com mais de 20 vagas.
Também segue em anexo minuta do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, 
que a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Capanema/Pr, encaminhou ao Executivo 
Municipal, para o fim de resolver problemas relacionados a horas extras, desvio de função, 
funções gratificadas e cargos em comissão, cujos temas são objeto de análise ministerial nos 
Inquéritos Civis nº MPPR-0027.16.000339-1 e MPPR-00027.18.000929-5. Nesse ponto, 
calha observar que as alterações propostas nesse projeto de lei também visam adequar a 
conjunta do Poder Executivo local na regularização de pessoal, a fim de que possa ser 
finalizada a tratativa do TAC.
Ante ao exposto, restando justificadas as razões que fundamentam a medida de 
criação e alteração do quadro efetivo e comissionado mencionado, submeto o presente 
projeto de lei à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa pedindo por sua aprovação 
conforme redação apresentada.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da 
Rodovia Ecológica Estrada Parque Caminho do Colono, aos 05 dias do mês de maio de 
2022.
Américo Bellé
Prefeito Municipal

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