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PROJETO DE LEI Nº 24, DE 05 DE MAIO DE 2022
Altera as leis 1.280/2010, 1.438/2013,
1.476/2013, 1.721/2019 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei a extinguir e criar
cargos de provimento em comissão, a criar novos cargos e alterar número de vagas, níveis
salariais e atribuições de cargos do quadro efetivo de servidores públicos, sendo estes
submetidos ao regime jurídico estatutário, regulamentado na Lei nº 877/2001.
CAPÍTULO I
Das Alterações na Lei nº 1.438, de abril de 2013.
Art. 2º Os incisos I, IV e V do art. 10 da Lei 1.438/2013 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“[...]
Art. 10. ..........
[...]
I – Órgão em Colaboração com o Governo Federal
a) Junta do Serviço Militar
b) Atendimento Virtual da Receita Federal
[...]
IV - Órgão de Administração Geral:
a) Secretaria de Administração
b) Secretaria de Finanças
c) Secretaria de Contratações Públicas
V - Órgão de Administração Específica:
a) Secretaria de Educação e Cultura
b) Secretaria de Saúde
c) Secretaria da Família e Desenvolvimento Social
d) Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos
e) Secretaria de Planejamento
f) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
g) Secretaria de Indústria e Comércio
h) Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo
[...]”
Art. 3º Insere a Seção II e o art. 11-A no Capítulo I, do Título III da Lei Municipal nº
1.438/2013, com a seguinte redação:
“[...]SEÇÃO II
DO PONTO DE ATENDIMENTO VIRTUAL DA RECEITA FEDERAL
Art. 11-A O Ponto de Atendimento Virtual (PAV) é o órgão
representativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que
através de Acordo de Cooperação Técnica com o Município visa facilitar
aos munícipes os serviços disponibilizados pela RFB.
§1º O Ponto de Atendimento Virtual rege-se pela Portaria RFB nº
29/2021 e suas alterações posteriores, bem como nas cláusulas dos
Acordos de Cooperação Técnica e/ou outros celebrados com o Município.
§2º O Ponto de Atendimento Virtual se constitui em unidade de
serviço subordinado ao Departamento de Desenvolvimento Comercial e
Industrial na Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
[...]”NR
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Art. 4º Fica criada a função gratificada de “Agente de Operacionalização do PAVRFB” com as seguintes atribuições:
I – Assistir permanentemente todos os cursos de aperfeiçoamento disponibilizados
pela Receita Federal do Brasil (RFB) no que compete ao Ponto de Atendimento Virtual (PAV);
II – Cumprir com todas as exigências da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, constante no termo de Cooperação Técnica;
III – Responsabilizar-se pelos documentos e autorizações de acesso no(s) sistema(s)
da RFB;
IV – Organizar os dossiês de documentos dos cidadãos nos processos e serviços
disponibilizados, com a devida e expressa autorização;
V – Realizar triagem, recepção de documentos e encaminhamento de demandas, por
processo digital, para equipes de servidores da Receita Federal;
VI – Responsabilizar-se por escanear os documentos e armazenamento seguro dos
mesmos;
VII – Guardar sigilo quanto aos documentos, dados e informações de que tiver
conhecimento no desempenho da função, ficando sujeito às penalidades civis, criminais e
trabalhistas, isentando o Município de responsabilidade solidária;
VIII – Realizar a conferência dos documentos em conformidade com as instruções da
RFB;
IX – Responsabilizar-se pelo(s) certificado(s) digital(is) utilizado(s) no atendimento
virtual;
X – Encaminhar respostas imediatas ao controle interno e externo, tanto da RFB
como do Município, sempre que houver solicitação formal;
XI – Cumprir outras obrigações não previstas, no caso de alterações ou renovação do
Acordo de Cooperação Técnica;
XII – Realizar avaliação do Plano de Trabalho constante no Acordo de Cooperação
Técnica, juntamente com o Superior hierárquico do órgão de lotação;
XIII – Responsabilizar-se por organizar os despachos necessários nos processos
digitais, confeccionando documentos e responsabilizando-se por eles.
§1º A função gratificada de que trata o caput, deverá ser ocupada por servidor efetivo
a ser vinculado e hierarquicamente subordinado ao Departamento de Desenvolvimento
Comercial e Industrial na Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
§2º Somente será concedido o benefício da função gratificada de que trata o caput,
quando o Agente for também designado para o serviço de Identificador do Instituto de
Identificação do Paraná no Município, devendo possuir portaria de nomeação para ambas
funções.
Art. 5º Insere o art. 17-A na Lei 1.438/2013 que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“[...]
Art. 17-A Constitui área de competência da Secretaria de
Administração: assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal no
desempenho de suas atribuições, especialmente: zelar pelo
funcionamento regular das unidades componentes da estrutura básica
da Administração Pública municipal; coordenar a administração
estrutural do Paço Municipal, em especial das benfeitorias que se fizerem
necessárias para o seu uso e de outros edifícios públicos que não estejam
sob a responsabilidade de outro órgão ou entidade municipal; realizar o
controle da zeladoria, relativa as atividades de portaria, limpeza,
conservação, vigilância, administração dos bens municipais e do serviço
de copa; desenvolver as atividades relacionadas com o planejamento e a
organização administrativa municipal; receber, encaminhar e controlar as
correspondências oficiais da Administração Pública municipal, se tal
mister não for atribuído a outro agente público; preparar o expediente a
ser assinado pelo Prefeito, se tal mister não for atribuído a outro agente
público; preparar e providenciar a expedição de ofícios, circulares,
instruções e recomendações emanadas do Prefeito e de interesse da
Administração Pública municipal, se tal mister não for atribuído a outro
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agente público; controlar e preservar o acervo documental da
Administração Pública municipal, compreendendo atividades técnicoadministrativa, arquivo, armazenamento de documentos e de dados,
plantas detalhadas e reprodução de atos oficiais; coordenar, gerir,
controlar e executar as publicações legais, o sítio eletrônico oficial, o
portal de transparência e o diário oficial eletrônico; planejar e executar as
ações e atividades relacionadas com a tecnologia da informação e de
comunicação, visando a integração e proteção dos dados, a
modernização dos serviços públicos e a implementação do governo
digital; coordenar os serviços, ferramentas e fluxos de processos
administrativos e da comunicação municipal, compreendendo atividades
de ouvidoria, protocolo, processo eletrônico, rotina administrativa de
expediente, telefonia, entre outros; coordenação e gestão dos sistemas de
pessoal, de organização e modernização administrativa, de
administração de recursos de informação e informática e de serviços
gerais; formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de
governança; gerenciar e controlar os atos de pessoal da Administração
Pública municipal; planejamento operacional e execução das atividades
de administração de pessoal, compreendendo recrutamento, seleção,
admissão, alocação, remanejamento, controles funcionais, pagamento,
plano de carreira, motivação, saúde física e mental do trabalhador,
segurança do trabalho, entre outros; coordenar o planejamento e a
realização de capacitação permanente dos servidores públicos
municipais, incluindo a organização e a execução das atividades da
Escola de Gestão, salvo se tal mister não for atribuído a outro órgão
público; coordenar a capacitação, gerenciar a documentação e realizar o
apoio operacional dos Conselhos Municipais; auxiliar, cooperar e manter
diálogo permanente com os órgãos públicos, para a solução de questões
administrativas e operacionais próprias ou comuns. [...]
”NR
Art. 6º O art. 18 da Lei 1.438/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“[...]
Art. 18. A Secretaria de Administração é integrada pelos seguintes
departamentos que estarão imediatamente subordinados ao Secretário:
I – Departamento de Recursos Humanos;
II- Departamento de Tributação.
§1º Constituem-se nas competências do Departamento de
Recursos Humanos: a execução das atividades de administração de
pessoal, compreendendo admissão, exoneração, rescisão, controles
funcionais, pagamento, plano de carreira, motivação, saúde física e
mental do trabalhador, segurança do trabalho e demais assuntos
relativos aos(às) servidores(as) municipais; coordenar as ações de
capacitação e de desenvolvimento de pessoas, de gestão de desempenho
e de competências e de valorização do servidor e de qualidade de vida no
trabalho; gerenciar e controlar todos os atos de pessoal do funcionalismo
público municipal; armazenar e registrar as informações e ocorrências da
vida funcional dos servidores públicos, prioritariamente em meio digital;
gerir e controlar a folha de pagamento do Município; promover a
prestação de contas dos atos de pessoal aos órgãos de controle interno e
externo; gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos; gestão
dos serviços de assistência social ao(à) servidor(a), de perícias médicas,
de higiene e de segurança do trabalho; controle de exames médicos préadmissionais, para ingresso na Administração Pública municipal;
execução das normas sobre a administração de pessoal; orientação e
centralização dos atos de administração de pessoal praticados pelos
demais órgãos da Administração Pública municipal; desenvolvimento de
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programas de saúde ocupacional, de perícias médicas; controle da
documentação relativa à inspeção de saúde dos(as) servidores(as), para
efeitos de nomeação, licenças, aposentadorias e outros fins legais, bem
como a viabilização de técnicas de segurança e medicina do trabalho,
destinadas aos(às) servidores(as) municipais; gerenciamento e controle
da contratação de estagiários e menores aprendizes; executar a
governança do acervo documental da Administração Pública municipal,
prioritariamente em meio digital; executar as publicações legais e
gerenciar o sítio eletrônico oficial, o portal de transparência e o diário
oficial eletrônico;
§2º Constituem-se nas competências do Departamento de
Tributação: planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e
avaliar as atividades de administração tributária municipal; planejar,
dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de
fiscalização, avaliação de bens, lançamento, cobrança, arrecadação e
controle dos tributos e das demais receitas do Município sob sua
administração e/ou arrecadação; preparar e realizar todas as diligências
dos processos administrativos de determinação e exigência de créditos
tributários e de reconhecimento de direitos creditórios relativos aos
tributos administrados pela Receita Municipal; celebrar convênios com
órgãos e entidades da Administração Pública e entidades de direito
público ou privado, para permuta de informações, racionalização de
atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e realização de
operações conjuntas; gerir, administrar, planejar, normatizar e executar
as atividades relativas ao poder de polícia da Administração Pública
municipal no que tange às normas tributárias, do Código de Posturas, do
Código de Obras, do Plano Diretor e demais normas municipais; propor
medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da
legislação tributária municipal; interpretar e aplicar a legislação tributária
e correlata, e editar os atos normativos e as instruções necessárias à sua
execução; estabelecer obrigações tributárias acessórias e disciplinar a
entrega de declarações e demais documentos pelos contribuintes;
acompanhar a execução da política tributária e estudar seus efeitos
sociais e econômicos; realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e
o controle das receitas sob sua administração, além de coordenar e
consolidar as previsões das demais receitas municipais, para subsidiar a
elaboração da proposta orçamentária do Município; propor medidas
destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores
previstos na programação financeira municipal; estimar e quantificar a
renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de
alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais,
ressalvada a competência de outros órgãos que também tratem da
matéria; promover atividades de cooperação e integração entre as
administrações tributárias do País, entre o fisco e o contribuinte, e de
educação fiscal, além de preparar e divulgar informações tributárias;
elaborar estudos e estatísticas econômico-tributários para subsidiar a
formulação da política tributária e estabelecer política de informações
econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e
divulgação dessas informações; dirigir, supervisionar, orientar, coordenar
e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação
fiscal e econômica e origem de serviços; planejar, coordenar e realizar as
atividades de repressão aos ilícitos tributários, observada a competência
específica de outros órgãos; articular-se com órgãos, entidades e
organismos nacionais, internacionais e estrangeiros que atuem no campo
econômico-tributário, para realização de estudos, conferências técnicas,
congressos e eventos semelhantes; orientar, supervisionar e coordenar as
atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na
área de sua competência, em especial aquelas destinadas ao
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gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades
participantes de operações conjuntas, que visem à qualidade e à
fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate às fraudes e
práticas delituosas, no âmbito da administração tributária municipal;
planejar, coordenar e realizar as atividades de avaliação e modernização
no âmbito da administração tributária municipal; realizar estudos e
desenvolver a utilização de tecnologias ou técnicas de análise de dados
para agilizar os procedimentos de fiscalização, lançamento, cobrança,
arrecadação e de tramitação de processos administrativos fiscais;
verificar a regularidade da participação do Município de Capanema na
repartição das receitas tributárias do Estado do Paraná e da União.
[...]”NR
Art. 7º Fica revogado o inciso II do art. 20 da Lei 1.438/2013.
Parágrafo Único. Com a revogação de que trata o caput deste artigo fica extinto o
Departamento de Material e Compras e o cargo de Diretor do Departamento de Material e
Compras de que menciona a Lei 1.280/2010.
Art. 8º Inclui a seção III no Capítulo IV, Título III da Lei 1.438/2013, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“[...]
Seção III
SECRETARIA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
[...]”
Art. 9º Inclui os artigos 20-A e 20-B na Lei 1.438/2013, com a seguinte redação:
“[...]
Art. 20-A Constitui área de competência da Secretaria de
Contratações Públicas: a gestão de todas as espécies de contratações
celebradas pela Administração Pública municipal, incluindo os processos
de licitação, os processos de contratação direta; as parcerias, convênios,
acordos, contratos e congêneres; as parcerias público-privadas,
concessões, permissões e autorizações; os procedimentos auxiliares das
contratações; planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e
avaliar a política municipal de contratações públicas; proceder ao
planejamento, gerenciamento, normatização e avaliação operacional e
financeira das contratações; promover a coordenação, a realização, a
orientação e a avaliação das fases interna e externa dos processos de
contratações, bem como ao controle geral dos procedimentos decorrentes
da execução das contratações; coordenar, gerenciar e operacionalizar o
cadastro de fornecedores, órgãos e entidades convenentes e parceiros,
bem como gerenciar os processos de acompanhamento e de avaliação do
seu desempenho; coordenar, gerenciar e operacionalizar o cadastro de
bens e serviços, o catálogo eletrônico de padronização dos objetos, os
procedimentos de avaliação de qualidade e eficiência das contratações;
expedir os Certificados de Regularidade Cadastral de fornecedores e
objetos; coordenar, gerenciar e operacionalizar a realização das
pesquisas de preços ou realizar a conferência das pesquisas de preços
realizadas pelos demais órgãos da Administração Pública municipal;
receber e dar os encaminhamentos às solicitações de contratações,
estudos técnicos preliminares, termos de referência, anteprojetos e
projetos básicos emitidos pelas Secretarias Municipais, verificando a sua
conformidade com a política municipal de contratações públicas, o plano
anual das contratações públicas e o planejamento estratégico do
Município, respeitando-se a delegação de funções pelo Chefe do Poder
Executivo municipal; monitorar e avaliar as contratações dos órgãos e
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das entidades da Administração Pública municipal; determinar a
abertura, processar e julgar os processos administrativos sancionadores
decorrentes das contratações públicas, na forma da Lei e/ou
regulamento; zelar pela publicidade dos atos administrativos
relacionados às contratações públicas nos mais diversos meios de
comunicação possíveis; zelar pela aplicação escorreita da legislação
federal e municipal a respeito de licitações e contratos administrativos;
gerir os sistemas informatizados de operação e controle das contratações
públicas; promover estudos técnicos para orientar a contratação dos
principais serviços terceirizados, possibilitando a prática de melhores
preços, padronização e unificação na forma da contratação, em conjunto
com as unidades técnicas; fornecer apoio técnico-logístico aos órgãos
públicos para a realização, condução, planejamento, controle e
fiscalização das contratações, incluindo o apoio na organização e na
formação continuada dos servidores responsáveis pela elaboração de
estudos técnicos preliminares, termos de referência, anteprojetos e
atividades de controle de estoque almoxarifado de todas as Secretarias
Municipais; coordenar, gerenciar, operacionalizar e realizar a emissão e o
controle documental dos processos de contratação, prioritariamente em
meio digital; coordenar a elaboração do plano anual de contratações
públicas; gerenciar e controlar o cadastro, o uso e a destinação do
patrimônio público; normatizar o controle patrimonial e de estoque da
Administração Pública municipal.
Art. 20-B. A Secretaria de Contratações Públicas é integrada pelos
seguintes departamentos que estarão imediatamente subordinados ao
Secretário:
I - Departamento de Contratações Públicas;
II - Departamento de Patrimônio e Almoxarifado.
§1º Constituem-se nas competências do Departamento de
Contratações Públicas: elaborar expedientes, convocações,
comunicações, relatórios e documentos afins, relativos à preparação,
comunicação de resultados, manifestação em recursos e impugnações, e
demais providências decorrentes de procedimentos de contratação;
realizar as diligências necessárias para o regular andamento dos
procedimentos, contratações e processos administrativos; emitir a
orçamentação definitiva e a sua justificativa nos processos de
contratação; coordenar e realizar as atribuições de pregoeiro, agente de
contratação e equipe de apoio, comissão de licitação, entre outros;
acompanhar a execução contratual junto às unidades técnicas, incluindo
o acompanhamento do andamento e tramitação dos pedidos de
acréscimo, supressão, alteração ou reequilíbrio contratual; gerenciar as
Atas de Registro de Preços e os pedidos de adesão a Atas de Registro de
Preços de outros órgãos; elaborar e auxiliar a elaboração de estudos
técnicos preliminares, termos de referência, anteprojetos, projetos
básicos, contratos, termos aditivos, convênios, termos de parceria e
demais atos que precedem as contratações e parcerias públicas, podendo
seguir modelos estabelecidos pelos órgãos técnicos pertinentes ou outras
opções e formatos pertinentes; expedir editais, avisos, certidões,
relatórios, notificações e intimações; receber e dar encaminhamento a
processos administrativos e outros expedientes; providenciar e controlar
as publicações legais referentes às contratações públicas; executar
outras atividades e serviços designados por superior hierárquico.
§2º Constituem-se nas competências do Departamento de
Patrimônio e Almoxarifado: gerenciar e controlar o cadastro, o uso e a
destinação do patrimônio público; fiscalizar a utilização dos bens públicos
municipais e gerenciar o sistema de informações acerca da conservação
dos bens públicos municipais; atuar no recebimento, controle, testes,
armazenamento, fiscalização e distribuição dos materiais e produtos
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adquiridos ou a serem adquiridos pelo Município; elaborar o inventário e
o tombamento dos bens públicos municipais; gerenciar e controlar o
sistema de informações de consumo de combustíveis da frota municipal;
gerenciar e controlar o cadastramento de agentes públicos habilitados
para dirigir veículos, caminhões e máquinas de propriedade do Município;
receber, autuar e realizar as diligências cabíveis acerca das multas de
trânsito aplicadas a veículos oficiais do Município, incluindo a
identificação do condutor, o protocolo de recursos, a cobrança do infrator
e os procedimentos necessários para o pagamento; atuar e realizar as
diligências necessárias para a regularização de veículos junto aos órgãos
competentes; atuar e realizar as diligências necessárias nos processos de
desapropriação, alienação, leilão, invasão de imóveis e demais situações
envolvendo bens públicos municipais, nos termos da legislação e
regulamentos vigentes; promover a prestação de contas do patrimônio
municipal aos órgãos de controle interno e externo; controlar o estoque de
materiais e produtos necessários para a manutenção dos serviços dos
órgãos públicos existentes no paço municipal, em regime de cooperação
com esses órgãos e com a Secretaria Municipal de Administração,
prioritariamente por meio de sistema informatizado; executar outras
atividades e serviços designados por superior hierárquico.
[...]”
Art. 10. A seção I do Capítulo V, Título III da Lei 1.438/2013 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“[...]
Seção I
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
[...]”
Art. 11. O art. 21 da Lei 1.438/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“[...]
Art. 21 A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão encarregado
das atividades relativas à educação e cultura do município; pela
elaboração do plano municipal de educação; pela instalação e
manutenção de estabelecimentos de ensino; pelo planejamento,
organização, orientação, acompanhamento, controle e avaliação do
sistema educacional, em consonância com o sistema Estadual e Federal,
bem como a elaboração de medidas que visem à expansão, consolidação
e aperfeiçoamento do sistema educacional do município; pela atualização
permanente da ação educativa, ajustando-se à realidade local, regional e
nacional; pela promoção de reuniões, seminários, cursos e grupos de
estudos com professores e equipe pedagógica, a fim de avaliar e melhorar
a qualidade de ensino ofertada no município; pela elevação do nível de
produtividade da educação, visando à melhoria qualitativa dos processos
educativos; pelo controle e fiscalização do funcionamento dos prédios e
estabelecimentos de ensino a nível municipal; pela apuração dos
problemas relacionados aos aspectos educacionais e propor medidas
para sua solução; promover o desenvolvimento cultural e esportivo do
município, através do estímulo ao cultivo das ciências e da arte, de
proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico do município; promover
e incentivar à realização de programas culturais, visando o
desenvolvimento humano, sendo os programas voltados ao interesse da
população; de organizar, administrar, manter, expandir e supervisionar
da Biblioteca Pública Municipal; propor convênios culturais com entidades
públicas estaduais e federais; incentivar a formação de bandas,
orquestras e corais municipais; prever as necessidades dos
estabelecimentos de ensino e providenciar a aquisição de material de
consumo, permanente, pedagógico, de limpeza, expediente e
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equipamentos; bem como é encarregado das atividades relativas à
cultura e esportes do município; administrar os próprios recursos
municipais, destinados a práticas culturais; desenvolver programas de
Incentivo a criação de produtos artesanais, visando valorizar as
potencialidades características da cultura do município; é o responsável
pelo contato entre o executivo municipal e a juventude do município; por
desenvolver projetos e trabalhos visando o despertar político na
juventude; por realizar fóruns, debates, seminários e convenções,
voltados ao público jovem visando oportunizar o crescimento e formação
pessoal e familiar, bem como despertar o interesse do jovem pela cultura,
e o desenvolvimento de atividades voltadas melhoramento da qualidade
de vida da municipalidade; por executar outras atividades correlatas
e/ou que forem determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
[...]”NR
Art. 12. O art. 22 da Lei 1.438/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“[...]
Art. 22. A Secretaria de Educação e Cultura é integrada pelos
seguintes departamentos que estarão imediatamente subordinados ao
Secretário:
I - Departamento de Educação.
II - Departamento de Cultura.
[...]”NR
Art. 13. O art. 28 da Lei 1.438/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“[...]
Art. 28. A Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos é
integrada pelos seguintes departamentos e divisões que estarão
imediatamente subordinados ao Secretário:
I - Departamento Rodoviário.
II - Departamento de Serviços Urbanos.
III - Departamento de Manutenção.
IV - Gerência de Frotas.
a) Departamento de Controle Interno de Máquinas e Equipamentos
e estoques.
[...]”NR
Art. 14. Insere o Art. 28-A na Lei 1.438/2013, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“[...]
Art. 28-A.À Gerência de Frotas compete gerenciar, planejar e
executar a política de manutenção preventiva e corretiva de veículos e
equipamentos integrantes das frotas de todos os órgãos públicos
municipais, coordenando e executando ações de troca de óleo de
lubrificantes, óleo hidráulico, filtros, substituição de peças de mecânica,
suspensão e freios, motores e material rodante, sistema elétrico, sistema
hidráulico, funilaria, ar condicionado, e demais componentes de veículos
e equipamentos, bem como proceder a certificação da necessidade de
aquisição de peças e a realização de serviços mecânicos por empresas
terceirizadas, auxiliar na estimativa de prazo e do tempo necessário para
a prestação de serviços de mecânica por empresas terceirizadas,
certificar e realizar os testes necessários para o adequado recebimento e
conferência dos serviços de manutenção de veículos e equipamentos
prestados por empresas terceirizadas ou de peças de veículos e
equipamentos adquiridos pelo Município.
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§ 1º Compete à Gerência de Frotas expedir as orientações e
diretrizes de manutenção preventiva dos veículos e equipamentos que
integram as frotas dos órgãos públicos municipais, sendo de
cumprimento obrigatório por parte dos motoristas, operadores e demais
servidores que utilizam, dirigem, operam os bens públicos municipais,
além dos mecânicos efetivos do Município.
§ 2º A estrutura da Gerência de Frotas será na sede da Secretaria
Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, cujo Gestor terá acesso
irrestrito a todos os veículos e equipamentos integrantes das frotas de
todos os órgãos públicos municipais.”
[...]”NR
Art. 15. A seção VII do Capítulo V, Título III da Lei 1.438/2013 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“[...]
Seção VII
SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
[...]”NR
Art. 16. Os artigos 33 e 34 da Lei 1.438/2013 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“[...]
Art. 33 Constitui área de competência da Secretaria de Indústria e
Comércio: o planejamento e execução da política municipal de
desenvolvimento da indústria e do comércio; planejamento e execução da
política municipal de desenvolvimento do trabalho e do emprego;
promover levantamentos, estudos e pesquisas sobre o mercado interno e
externo, quanto ao fluxo e comercialização, visando a colocação dos
produtos típicos e inerentes ao Município; realização de estudos sobre a
demanda e a qualificação da mão de obra existente no Município;
promoção de incentivo à qualificação da mão de obra e a inserção de
novos cursos técnicos e superiores no Município; desenvolver uma cultura
de empreendedorismo no Município e coordenar os trabalhos da Casa do
Empreendedor; elaborar projetos e buscar recursos para a estruturação e
ampliação das áreas industriais do Município; promover campanhas e
eventos para o desenvolvimento e expansão do comércio municipal;
desenvolver projetos e ações para atendimento especializado aos
empreendedores e empresários municipais, facilitando o acesso aos
serviços públicos e auxiliando no planejamento empresarial, incluindo
parcerias com o Sistema S; realizar a promoção econômica e financeira do
Município, buscando atrair iniciativas industriais, comerciais e
agropecuárias; incentivar a implantação de indústrias ou casas
comerciais que possam, pelo aproveitamento dos recursos naturais e
humanos disponíveis, servir de base para o desenvolvimento e o
crescimento do Município; orientar os possíveis investidores quanto as
melhores áreas para indústria e comércio, através de campanhas
realizadas com base em dados estatísticos e a realidade do Município,
respeitando o código ambiental; estudar e coordenar o sistema de
promoção de vendas dos bens manufaturados, oriundos da agroindústria
do Município, proporcionando o aumento de consumo; fomentar e auxiliar
na realização de eventos comerciais, como exposições comerciais,
industriais e agropecuárias, como, feiras, festivais, entre outros; planejar,
coordenar e executar as ações necessárias para o fomento público
municipal à iniciativa privada, em especial o Programa “Crescer
Capanema” ou outro programa de desenvolvimento econômico,
respeitada a legislação pertinente; planejar, coordenar e executar as
ações necessárias para a implementação, operação e manutenção do
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programa de incentivo à emissão de notas fiscais pelos consumidores;
planejar, coordenar e executar as ações necessárias para a
modernização do atendimento e facilitação do relacionamento da
iniciativa privada com o poder público municipal, incluindo medidas para
agilizar a abertura, o fechamento e o licenciamento de atividades
econômicas, respeitada a legislação pertinente; realizar a expedição do
licenciamento relativo ao funcionamento de atividades econômicas e o
desenvolvimento de outras atividades correlatas; planejar, coordenar e
executar a fiscalização dos contratos de concessão de direito real de uso
e demais espécies de contratações celebradas pelo Município de
Capanema que concederam algum benefício à iniciativa privada, como
forma de fomento à indústria, ao comércio; expedir notificações, realizar
diligências, determinar a abertura de processo administrativo
sancionador e aplicar as respectivas sanções; expedir portarias,
instruções normativas ou quaisquer atos administrativos relativos às
atividades e aos assuntos afetos às contratações; requisitar serviços de
apoio operacional, logístico e fiscalizatório dos órgãos públicos municipais
para a concretização das competências da Secretaria, possibilitando a
emissão direta de ordens de serviço, inclusive para proceder à inspeção
in loco dos imóveis públicos, expedir relatórios, laudos e certidões de
fiscalização e realizar notificações e intimações necessárias; proferir
decisão ou despacho e encaminhar o respectivo processo administrativo,
contendo os relatórios, laudos e certidões de fiscalização à Órgão interno
ou externo competente, quando necessária à realização de consulta
formal ou de tomada de medidas judiciais ou extrajudiciais.
Art. 34 A Secretaria de Indústria e Comércio é integrada pelos
seguintes departamentos e divisões imediatamente subordinados ao
Secretário:
I - Departamento de Desenvolvimento Comercial e Industrial.
[...]”NR
Art. 17. Insere a Seção VIII no Capítulo V, Título III da Lei 1.438/2013, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“[...]
Seção VIII
SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
[...]”NR
Art. 18. Insere os artigos 34-A e 34-B na Lei 1.438/2013, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“[...]
Art. 34-A Constitui área de competência da Secretaria de Esporte,
Lazer e Turismo: planejamento e execução da política municipal de
desenvolvimento da prática dos esportes; intercâmbio com organismos
públicos e privados destinados à promoção do esporte; estímulo às
iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e
programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da
prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte;
planejamento e execução de atividades esportivas, incluindo a promoção
de eventos municipais, regionais, nacionais e internacionais; incentivo a
formação de atletas e a prática esportiva para todas as idades; estímulo
e promoção de atividades das diversas modalidades esportivas, criando
uma cultura de práticas saudáveis no Município; planejamento e
execução da política municipal de desenvolvimento do turismo; promoção
e divulgação do turismo municipal, a nível nacional e internacional;
estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas; planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos
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e programas de incentivo ao turismo; promover, em conjunto, atividades
esportivas e turísticas, explorando as belezas naturais do Município;
busca de parcerias e convênios para criação de atrações turísticas e
eventos esportivos no Município; gestão do Fundo Municipal do Esporte e
do Fundo Municipal do Turismo; planejamento e execução compartilhada
com os demais órgãos municipais da política municipal da juventude;
integração e promoção do esporte e recreação nas unidades de ensino;
integração e promoção de atividades saudáveis para a prevenção da
saúde.
Art. 34-B Secretaria Esporte, Lazer e Turismo é integrada pelos
seguintes departamentos e divisões imediatamente subordinados ao
Secretário:
I - Departamento de Esporte;
II – Departamento de Turismo.
[...]”NR
CAPÍTULO II
Das Alterações na Lei nº 1.476, de novembro de 2013
Art. 19. Fica criado o cargo de “ANALISTA DE CONTRATAÇÕES”, no Grupo
Ocupacional 02 – Administração – Serviços Auxiliares – Código CT, da Lei 1.280/2010, com
remuneração inicial em nível e carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo único. Esta Lei inclui o art. 2º-E, na Lei nº 1.476/2013, dispondo sobre as
atribuições detalhadas do cargo ora criado, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“[...]
Art. 2º-E. São atribuições do ANALISTA DE CONTRATAÇÕES, do
Grupo Ocupacional 02 - Administração - Código CT:
I - apoiar e acompanhar a realização de licitações, inclusive
participando das sessões, prestando as informações necessárias à
Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro;
II - elaborar e analisar editais de licitação;
III - instruir, no que couber, os processos licitatórios estabelecendo
critérios, fluxos e procedimentos com o objetivo padronizar e orientar o
processo;
IV - monitorar e zelar pela conservação, autuação, numeração de
páginas, abertura de volumes, retirada de cópias, publicação de
documentos e demais atividades correlatas referentes aos processos
licitatórios;
V - auxiliar no andamento dos procedimentos licitatórios até a
assinatura do contrato administrativo, zelando pelo cumprimento dos
prazos de forma que o feito não fique paralisado indevidamente;
VI – conhecer noções básicas do Direito Administrativo, bem como a
legislação atinente aos procedimentos licitatórios;
VII - manter-se atualizado acerca da jurisprudência do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná relacionada aos procedimentos licitatórios;
VIII - manter-se atualizado acerca das Súmulas, Comunicados e
demais instruções expedidas pelo Tribunal de Contas que se relacionem
com os procedimentos da Administração Municipal;
IX - realizar cursos de capacitação em sua área de atuação
promovidos pela Administração Municipal ou por ela custeados, quando
sugerido por superior hierárquico, salvo casos de impossibilidade;
X - auxiliar o Agente de Contratações e o Chefe do Departamento de
Contratações na realização de suas atribuições;
XIV - solicitar ao departamento requisitante do objeto a ser
contratado informações adicionais que possam ser úteis ao processo de
contratação;
XVIII - analisar documentação de habilitação e propostas
comerciais, realizando ou orientando a ampla pesquisa de preços e a
redação das justificativas cabíveis;
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XIX - auxiliar na elaboração dos processos de contratação,
incluindo as especificações genéricas e técnicas dos seus objetos;
XX - trabalhar em harmonia com os demais agentes públicos,
participando de ações voltadas para averiguar a correta aplicação das
leis;
XXI - elaborar minutas, preparar e emitir relatórios de
acompanhamento sempre que solicitados pelo superior hierárquico;
XXII - acompanhar a execução das contratações, incluindo
parcerias, acordos, convênios e documentos congêneres;
XXIII - auxiliar a elaboração da documentação e das diligências
necessárias no âmbito do processo administrativo sancionador;
XXIV - realizar intimações, notificações e inspeções no âmbito das
contratações públicas;
XXV - realizar diagnósticos diversos identificando as alternativas a
partir de programas do Governo Federal e Estadual;
XXVI - emitir relatórios semestrais e anuais de mapeamento e/ou
diagnóstico das emendas dos parlamentares da bancada Federal e
Estadual, indicando rubricas orçamentárias;
XXVII - elaborar projetos técnicos e sociais para suprir
necessidades específicas do Município apontadas pelo superior
hierárquico;
XXVIII - criar planos de trabalhos relacionados a convênios na área
de atuação, atendendo as exigências e especificidades de cada
contrato/convênio;
XXIX - elaborar ofícios diversos relacionados aos convênios,
solicitações de emendas parlamentares, despachos pertinentes a
convênios e contratos, entre outros.
XXX - operar os sistemas e plataformas vigentes de transferências
de recursos entre o Município, Estado e União, aperfeiçoando-se
continuamente e participando dos cursos indicados pelo superior
hierárquico;
XXXI - efetuar consultas prévias, movimentações e solicitações nos
sistemas e plataformas do Governo Federal (Plataforma Mais Brasil;
SIMEC/PAR; SISMOB; FNS; FUNASA (SIGA); SIGPC;) que atendam os
interesses de captação de recursos para o Município;
XXXII - incluir e acompanhar todas as propostas de interesse do
Município junto aos sistemas e plataformas dos órgãos que compõem a
Administração Pública Federal e Estadual, visando à transferência de
recursos financeiros mediante transferências voluntárias, termos de
doação, transferências fundo a fundo, convênios entre outros solicitados
por despacho escrito do superior hierárquico;
XXXIII - acompanhar e realizar as transferências voluntárias e/ou
obrigatórias do Governo Federal a serem apresentados junto aos
Ministérios e Autarquias da República Federativa do Brasil;
XXXIV - assistir e monitorar os sistemas e plataformas de
transferências, respondendo informações a respeito dos procedimentos
licitatórios e pagamentos decorrentes das contratações que sejam
executadas com recursos de transferências voluntárias, termos e
convênios diversos;
XXXV - orientar na elaboração e no planejamento de projetos que
possam ser objeto de transferência voluntária das Secretarias
Municipais, nos assuntos concernentes com o que estabelece a LDO, LOA
e PPA;
XXXVI - elaborar estudos técnicos de viabilidade econômica e
técnica dos projetos públicos que dependem de transferências
voluntárias;
XXXVII - alimentar os sistemas e plataformas com documentação e
informações necessárias à análise e aprovação das prestações de contas
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dos recursos oriundos de transferências voluntárias, transferências
fundo a fundo, convênios, contratos de repasse entre outros;
XXXVIII - assessorar tecnicamente as Secretarias Municipais, seus
Departamentos e os Agentes Públicos, na respectiva área de
abrangência, referente aos recursos recebidos de transferências
voluntárias e/ou obrigatórias, de fundo a fundo, convênios, contratos de
repasse entre outros;
XXXIX - acompanhar e elaborar a prestação de contas de todos os
recursos oriundos do Governo Federal, juntamente com os Secretários
Municipais, CGM e Contabilidade, das respectivas transferências,
convênios entre outros, tomando as providências para a regularização de
pendências;
XL - desenvolver manuais de orientação para facilitar a gestão dos
recursos oriundos de repasses do Governo Federal e Estadual nas
respectivas Secretarias Municipais;
XLI - participar de comissões, comitês, grupos de estudo e Escola
de Gestão Municipal, entre outras;
XLII - treinar e auxiliar os trabalhos dos gestores, fiscais, Agentes
de Gestão Pública ou outro(s) servidor(es) com atribuição e/ou designação
para responder pelos convênios, no caso das Secretarias Municipais que
sejam receptoras de transferências voluntárias e/ou obrigatórias,
convênios, recursos fundo a fundo;
XLIII - controlar os prazos de vigência referente aos recursos
recebidos de transferências voluntárias e/ou obrigatórias, de fundo a
fundo, convênios, contratos de repasse entre outros, providenciando
quando autorizado pelo superior hierárquico, a prorrogação, termos
aditivos ou rescisão dentro dos parâmetros de sua vigência;
XLIV - notificar por escrito o superior hierárquico bem como os
respectivos Secretários Municipais e Agentes de Gestão Pública, sobre os
prazos, saldos e outras informações pertinentes aos convênios e
transferências de repasses, nos prazos designados, responsabilizando-se
por sua omissão;
XLV - elaborar planilhas e documentos, bem como gerar relatórios
de controle dos convênios, servindo-se destes para prestar contas à CGM
e aos órgãos de controle externo;
XLVI - prestar informações referentes a convênios e transferências
quando solicitado via Lei de Acesso à Informação;
XLVII - comprometer-se com os interesses do Município de
Capanema/PR na captação de recursos, prestação de informações,
prestações de contas entre outros;
XLVIII - acompanhar a publicidade dos convênios no Diário Oficial
cumprindo os prazos legais;
XLIX - realizar outras atividades pertinentes ao cargo designadas
pelo superior hierárquico.
§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Analista de
Contratações é o de ensino superior completo e carteira de habilitação
para condução de veículo automotor na categoria “B”.
§ 2º A carga horária para o cargo de Analista de Contratações é de
40 horas semanais.
§ 3º A lotação do Analista de Contratações é na Secretaria
Municipal de Contratações Públicas ou na Secretaria Municipal de
Planejamento e Projetos.
§ 4º O exercício do cargo pode exigir a utilização de uniforme e/ou
crachá e o atendimento ao público.
[...]” NR
Art. 20. Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 1.476/2013, que passa a vigorar com o
seguinte texto:
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“[...]
Art. 3º São atribuições do AGENTE ADMINISTRATIVO, do Grupo
Ocupacional 02 – Administração – Código AC – da Lei 1.280/2010:
I - executar serviços internos e externos;
II - entregar documentos, mensagens e encomendas ou pequenos
volumes;
III - auxiliar nos serviços de escritório, arquivando, abrindo pastas,
plastificando folhas e preparando etiquetas, controlar e atualizar
fichários, arquivos de correspondência e documentos, visando a obtenção
posterior de informações e elaboração de relatórios de atividade;
IV - receber, ordenar, protocolar e distribuir correspondências,
documentos e encomendas, controlando sua movimentação e
encaminhando ao setor destinado;
V - proceder à tramitação de processos, orçamentos, contratos e
demais assuntos administrativos, consultando documentos em arquivos e
fichários, levantando dados, efetuando cálculos e prestando informações,
quando necessário;
VI - elaborar, sob orientação planos iniciais de organização,
gráficos, fichas, roteiros, manuais de serviços, boletins, formulários e
relatórios em geral, nas áreas administrativas, pessoal, material,
orçamento, organização e métodos e outros;
VII - encaminhar visitantes aos diversos setores, acompanhando-os
e prestando-lhes informações necessárias;
VIII - atender telefonemas, transferir ligações, anotar recados e
telefones;
IX - controlar entregas e recebimentos, assinando ou solicitando
protocolos para comprovar a execução dos serviços, coletas, assinaturas
em documentos diversos;
X - auxiliar no recebimento e distribuição de materiais e
suprimentos em geral;
XI - realizar tarefas auxiliares em oficinas gráficas, tais como:
intercalar, vincar, dobrar, picotar, contar e empacotar impressos;
XII - guilhotinar papéis, operar impressoras, copiadora eletrostática
e máquinas heliográficas;
XIII - operar sistemas operacionais como editores de texto,
planilhas eletrônicas e outros aplicativos de uso corrente do setor;
XIV - realizar os serviços administrativos e operacionais
necessários para o bom andamento dos trabalhos da repartição;
XV - zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e materiais
utilizados;
XVI - prestar atendimento, orientações e informações ao público;
XVII - protocolar documentos e requerimentos;
XVIII - operar os sistemas eletrônicos disponíveis para a sua
utilização, emitindo documentos e inserindo dados;
XIX - executar outras atividades e serviços, segundo as
especialidades pertinentes à profissão e determinações do superior
hierárquico.
§1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Agente
Administrativo é o Ensino Médio Completo e carteira de habilitação
para condução de veículo automotor na categoria “B”..
§2º. A carga horária para o cargo de Agente Administrativo é de
40 horas semanais.
§3º. O Agente Administrativo será lotado em qualquer órgão da
Administração Municipal, para o exercício das atribuições do cargo.
§4º. Pode ser condição de trabalho o atendimento ao público.
§5º. O exercício do cargo pode exigir a utilização de uniforme e/ou
crachá.
[...]” NR
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Art. 21. Os parágrafos do artigo 11 da Lei 1.476/2013, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“[...]
§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Fiscal de
Tributos é o ensino superior completo e carteira de habilitação para
condução de veículo automotor na categoria “B”.
§ 2º A carga horária para o cargo de Fiscal de Tributos é de 40
horas semanais.
§ 3º A lotação do Fiscal de Tributos poderá ser na Secretaria de
Administração, Secretaria de Finanças, Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente ou na Secretaria de Indústria e Comércio.
§ 4º Pode ser condição de trabalho o atendimento ao público.
§ 5º O exercício do cargo pode exigir a utilização de uniforme e/ou
crachá.
Art. 22. O art. 28 da lei 1.476/2013, de acordo com regulamento do órgão fiscalizador
de classe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Ao NUTRICIONISTA, do Grupo Ocupacional 05 – Saúde,
Código NA, da Lei 1280/2010, compete:
I - planejar, organizar e avaliar serviços e/ou programas de
alimentação e nutrição para as escolas e creches;
II - colaborar na programação e realização do levantamento dos
recursos disponíveis e respectiva qualificação, para a execução de
programas de assistência e educação alimentar;
III - programar, desenvolver e avaliar a situação nutricional de
paciente;
IV - pesquisar informações técnicas e preparar, para divulgação,
informes sobre higiene de alimentação;
V - orientar para melhor aquisição de alimentos, qualitativa e
quantitativamente para distribuição nas creches e escolas;
VI - realizar controle sanitário dos gêneros alimentícios adquiridos;
VII - acompanhar o trabalho do pessoal auxiliar, supervisionando o
preparo, distribuição de refeições, recebimento dos gêneros alimentícios,
armazenagem e distribuição;
VIII - zelar pela qualidade das refeições preparadas;
IX - propor a adoção de normas, padrões e métodos de educação e
assistência alimentar, visando a proteção materno-infantil;
X - informar e orientar o público sobre o consumo da alimentação
adequada e sua implicação na saúde humana, através de
esclarecimentos individuais e/ ou coletivos, para melhorar a qualidade
de vida da população;
XI - atualizar o cardápio quanto ao consumo de produtos naturais,
aproveitando integralmente os alimentos;
XII - realizar o atendimento clínico de pacientes;
XIII - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que
envolvam o Município;
XIV - participar, elaborar, realizar projetos, campanhas e atividades
nutricionais no Município de Capanema;
XV - auxiliar na confecção de estudos técnicos preliminares e
termos de referência nas contratações referentes a alimentos e nutrição;
XVI - executar outras atividades e serviços, segundo às
especialidades pertinentes à profissão e determinações do superior
hierárquico.
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§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Nutricionista é o
ensino superior completo em Nutrição e registro ativo e regular no órgão
fiscalizador de classe e carteira de habilitação para condução de veículo
automotor na categoria “B”.
§ 2º A carga horária para o cargo de Nutricionista é de 30 horas
semanais.
§ 3º A lotação do Nutricionista pode ser em qualquer repartição da
Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal da Educação e
Cultura, ou da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social,
possibilitando o atendimento concomitante.
§ 4º O exercício do cargo pode exigir a utilização de uniforme e/ou
crachá e atendimento ao público.” NR
Art. 23. Altera a redação do artigo 33 da Lei nº 1.476/2013, que passa a vigorar com
o seguinte texto:
“[...]
Art. 33. Ao FARMACÊUTICO, do Grupo Ocupacional 05 - Saúde,
Código BI:
I - manipular drogas de várias espécies;
II - aviar receitas, de acordo com as prescrições médicas;
III - manter registro permanente do estoque de drogas;
IV - fazer requisições de medicamentos, drogas e materiais
necessários à farmácia;
V - examinar, conferir, guardar e distribuir drogas e abastecimentos
entregues à farmácia;
VI - ter custódia, drogas tóxicas e narcóticos, realizar inspeções
relacionadas com a manipulação farmacêutica e aviamento de receituário
médico;
VII - efetuar análises clínicas ou outras, dentro de sua competência;
VIII - seguir as normas técnicas e operacionais adotadas pela
Secretaria Municipal da Saúde;
IX - executar testes e exames hematológicos, sorológicos,
bacteriológicos, parasitológicos, citológicos e outros;
X - orientar e supervisionar o trabalho de auxiliares na realização
de exames e testes relativos à patologia clínica;
XI - elaborar relatórios, pareceres e diagnósticos, resultantes de
testes, análises e experiências;
XII - preencher e assinar laudos resultantes dos exames realizados;
XIII - controlar a qualidade dos exames realizados no laboratório;
XIV - participar da programação e execução do aperfeiçoamento de
pessoal;
XV - requisitar material, equipamento e aparelhos necessários ao
desenvolvimento das atividades de laboratório, bem como solicitar a sua
manutenção;
XVI - substituir o farmacêutico quando designado;
XVII - zelar pela limpeza, ordem e controle do local de trabalho;
XVIII- comunicar qualquer irregularidade detectada;
XIX - manter atualizados os registros de ações de sua competência;
XX - atuar em equipe multiprofissional;
XXI - realizar exames diários de acordo com a demanda do hospital
e postos de saúde;
XXII - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que
envolvam o Município;
XXIII - executar outras atividades e serviços correlatos a sua área
de competência, segundo as especialidades pertinentes à profissão e
determinações do superior hierárquico.
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§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Farmacêutico é
o ensino superior completo em Farmácia e registro ativo e regular no
órgão fiscalizador de classe.
§ 2º Em se tratando de graduado no curso de farmácia até o ano de
2002, exigir-se-á a especialização em bioquímica, de acordo com as
disposições do órgão fiscalizador de classe.
§ 3º A carga horária para o cargo de Farmacêutico é de 40 horas
semanais.
§ 4º A lotação do Farmacêutico pode ser em qualquer repartição da
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 5º É condição de trabalho o uso de equipamentos de proteção
individual, o uso de uniforme e/ou crachá e o atendimento ao público.”
[...]” NR
Art. 24. Altera a redação do artigo 34 da Lei nº 1.476/2013, que passa a vigorar com
o seguinte texto:
“[...]
Art. 34. São atribuições do MÉDICO VETERINÁRIO, do Grupo
Ocupacional 05 – Saúde – Código MV, da Lei 1.280/2010:
I - supervisionar e coordenar a execução de programas que
envolvem a orientação e controle de práticas concernentes à defesa
sanitária animal e à aplicação de medidas de saúde pública no tocante
às doenças de animais transmissíveis ao homem;
II - praticar a clínica veterinária em todas as suas modalidades;
III - coordenar e prestar assistência técnica, sanitária e alimentar a
animais;
IV - realizar outros trabalhos ligados à Biologia Geral, à Zoologia, à
Zootecnia, bem como à Bromatologia aplicada à produção animal;
V - coordenar e promover a peritagem em animais identificando
deficiências, vícios, doenças, acidentes, exames técnicos para
intercâmbio nacional e internacional, bem como necropsia;
VI - participar da padronização de normas, métodos e técnicas de
inquérito epidemiológico de zoonoses de interesse para saúde humana,
doenças de origem bacteriana ou virótica e às intoxicações produzidas
por animais peçonhentos;
VII - promover medidas de controle contra doenças de notificação
obrigatória aos órgãos federais e estaduais;
VIII - promover a vigilância sanitária para impedir a introdução de
doenças exóticas, compreendendo o controle e fiscalização do
recebimento de animais, medicamentos e demais produtos e materiais de
uso médico-veterinário, além da quarentena dos animais importados;
IX - supervisionar e estabelecer normas e padrões do ponto de vista
sanitário, relacionados com a fiscalização e controle dos animais em
cativeiro, controle e avaliação de eficiência de produtos de uso médicoveterinário, trabalhos de escritório e de campo, relativos as campanhas
de erradicação, controle e prevenção das doenças dos animais;
X - supervisionar e coordenar estudos e trabalhos sobre economia e
estatística ligados à medicina veterinária, em conjunto com profissionais
da área;
XI - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua especialidade,
fornecendo dados estatísticos;
XII - programar, coordenar e executar atividades relativas à
higiene, vigilância e registro de alimentos, bebidas e embalagens;
XIII - participar de equipe multidisciplinar desenvolvendo projetos
de pesquisa, estabelecendo normas e procedimentos quanto a
industrialização e comercialização de alimentos, para assegurar a
qualidade e condições sanitárias de consumo, visando prevenir surtos de
doenças transmitidas por alimentos, em defesa da saúde pública;
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XIV - desenvolver programas e deles participar, visando a
investigação epidemiológica de surtos de doenças transmitidas por
alimentos, detectando e controlando focos epidêmicos e orientando
entidades que manipulam produtos alimentícios, visando a redução da
morbimortalidade causada por essas doenças;
XV - coordenar, desenvolver, promover e executar a educação
sanitária na comunidade, treinando e supervisionando pessoal técnico e
auxiliar da área de inspeção, proferindo palestras e orientando a
população em geral e grupos específicos quanto ao controle e profilaxia de
zoonoses para prevenir doenças;
XVI - proceder análise laboratorial de espécimes e de amostras de
alimentos, bebidas e embalagens, apoiando os programas de zoonoses,
de higiene e controle de alimentos;
XVII - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se
de equipamentos e programas de informática;
XVIII - promover a inspeção e fiscalização sanitária nos locais de
produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos produtos
de origem animal, bem como de sua qualidade, determinando visita no
local para fazer cumprir a legislação pertinente;
XIX - efetuar inspeção de carnes bovinas e suínas em abatedouros,
fiscalizando a carcaça, subprodutos e derivados para garantir que a
população consuma produtos de origem animal saudável e com
qualidade;
XX - controlar o número de abate e doenças encontradas nos
animais abatidos, através de relatório mensal para fins de estatística e
conhecimento dos órgãos competentes;
XXI - supervisionar o canil público se houver, promovendo a
orientação do acomodamento dos animais, o seu sacrifício se for o caso, e
coleta de material visando amostras de zoonoses que afeta a sanidade
pública;
XXII - realizar inseminação artificial;
XXIII - planejar e executar atividades relativas à higiene, vigilância
e registro de alimentos, bebidas e embalagens, estabelecer normas e
procedimentos quanto à industrialização e comercialização, prevenir
surtos de doenças transmitidas por alimentos;
XXIV - participar de equipe multiprofissional desenvolvendo
pesquisas, objetivando o desenvolvimento e planejamento dos serviços;
XXV - participar da investigação epidemiológica de surtos de
doenças transmitidas por alimentos, controlando focos epidêmicos e
orientando entidades que manipulam produtos alimentícios, com vistas à
redução da morbinatalidade, causada por tais doenças;
XXVI - fazer o controle da sanidade dos produtos e subprodutos de
origem animal para o consumo humano;
XXVII - organizar e coordenar as atividades desenvolvidas em
biotérios;
XXVIII - proceder análise laboratorial de espécimes e amostras de
alimentos, bebidas e embalagens, apoiando os programas de zoonoses,
higiene e controle de alimentos;
XXIX - realizar registros e análise das atividades desenvolvidas,
conforme padrões estabelecidos;
XXX - praticar a medicina veterinária em todas as suas
modalidades, realizando clínica médica, cirúrgica, anatomopatológica;
XXXI - supervisionar e coordenar a execução de programas que
envolvam práticas concernentes à defesa sanitária animal, e à aplicação
de medidas de saúde pública, no tocante às doenças transmissíveis ao
homem, pelos animais;
XXXII - coordenar e prestar assistência técnica, sanitária e
nutricional a animais;
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Fone: (46)3552-1321
XXXIII - coordenar e realizar a peritagem em animais, identificando
defeitos, vícios, doenças, acidentes, bem com exames técnicos para a
saúde humana, tais como doenças de origem infecciosa e intoxicações;
XXXIV - ministrar palestras informativas nos diversos setores da
Administração Municipal, bem como à comunidade em geral;
XXXV - realizar o controle e a avaliação da eficácia de produtos de
uso médico veterinário;
XXXVI - orientar sobre o manejo adequado para cada espécie;
XXXVII - garantir, como profilaxia, a adequação dos animais, bem
como a higiene e manutenção das instalações;
XXXVIII - orientar sobre a alimentação adequada para cada
espécie, bem como o armazenamento e qualidade dos insumos;
XXXIX - proceder, responder ou fazer cumprir, por meios físicos
e/ou químicos (sedação, tranquilização e anestesia), todos os atos que
impliquem na adequada captura e contenção de animais;
XL - atuar nos programas de educação ambiental;
XLI - identificar alimentos impróprios para consumo
disponibilizados aos consumidores nos estabelecimentos comerciais;
XLII - identificar locais inadequados para manipulação de
alimentos;
XLIII - coordenar os serviços de fiscalização da aplicação das
normas municipais, estaduais e Federais relativas a Vigilância Sanitária;
XLIV - emitir laudos e relatórios de inspeção sanitária;
XLV - expedir alvará sanitário;
XLVI - emitir autos de infração, aplicar as penalidades e determinar
as providências previstas em lei;
XLVII - realizar a apreensão, inutilização, interdição, suspensão de
venda ou fabricação, ou o cancelamento de registro de produtos;
XLVIII - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que
envolvam o Município;
XLIX - executar outras atividades e serviços, segundo às
especialidades pertinentes à profissão e determinações do superior
hierárquico.
§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Médico
Veterinário é o ensino superior completo em Medicina Veterinária,
registro no órgão fiscalizador da classe e carteira de habilitação para
condução de veículo automotor na categoria “B”.
§ 2º A carga horária para o cargo de Médico Veterinário é de 40
horas semanais.
§ 3º A lotação do Médico Veterinário será na Secretaria Municipal
da Agricultura e Meio Ambiente ou na Secretaria Municipal da Saúde.
§ 4º O exercício do cargo pode exigir atendimento ao público e
utilização de equipamento de proteção individual.
§ 5º O exercício do cargo pode exigir a utilização de uniforme e/ou
crachá.
[...]” NR
Art. 25. Fica criado o cargo de “ENGENHEIRO AMBIENTAL” no Grupo Ocupacional
07 – Agricultura – Código EA, da Lei 1.280/2010, com remuneração inicial em nível 17 e
carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo único. Esta Lei inclui o art. 44-A, na Lei nº 1.476/2013, dispondo sobre as
atribuições detalhadas do cargo ora criado, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“(...)
Art. 44-A. São atribuições do ENGENHEIRO AMBIENTAL, do Grupo
Ocupacional 07 – Agricultura – Código EA, da Lei 1.280/2010:
I - elaborar pareceres técnicos, projetos e execução de trabalhos
especializados referentes à flora;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
II - fiscalizar atividades em áreas verdes, paisagismo, silvicultura e
unidades de conservação;
III - localizar, classificar e cadastrar matrizes para a coleta de
material vegetativo e reprodutivo;
IV - planejar e executar programas e projetos relativos à
preservação e exploração de recursos naturais, bem como supervisionar
projetos relativos à preservação e expansão de áreas florestais;
V - planejar, e fiscalizar e emitir parecer sobre o plantio e corte das
árvores, observando a época própria e técnicas adequadas e o estado
fitossanitário;
VI - desenvolver estudos sobre produção de sementes florestais
quanto a melhoria da germinação e da qualidade das mudas utilizadas
em arborização urbana;
VII - elaborar e implantar projetos e programas de controle e
recuperação ambiental;
VIII - participar de programas de educação ambiental;
IX - desenvolver pesquisas, elaborar projetos e fiscalizar a execução
de trabalhos relacionados à flora;
X - localizar, coletar, classificar e cadastrar matrizes de material
vegetativo e reprodutivo para coleta de sementes;
XI - aplicar e orientar técnicas de manejo e condução de viveiros de
mudas e árvores/arbustos;
XII - organizar e participar de expedições botânicas dentro e fora do
Município, evolvendo a participação de alunos da rede municipal de
ensino ou não;
XIII - desenvolver estudos e/ou pesquisas sobre a adaptabilidade
de espécies arbóreas nativas, visando seu emprego na arborização
pública viária;
XIV - realizar levantamentos, inventários, estudos e análises da
arborização urbana do Município;
XV - realizar estudos e/ou pesquisas visando desenvolver novas
técnicas quanto à produção de mudas e substratos;
XVI - analisar e emitir pareceres quanto a projetos que se utilizem
recursos florestais de acordo com a legislação ambiental vigente,
propiciando o monitoramento e controle da cobertura florestal do
Município;
XVII - analisar e interpretar fotografias aéreas, visando o
cadastramento e mapeamento das áreas verdes e fundos de vales;
XVIII - acompanhar e orientar tecnicamente as equipes de trabalhos
nos procedimentos inerentes aos serviços;
XIX - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que
envolvam o Município;
XX - prestar atendimento e orientação ao público, em assuntos
relacionados à sua área;
XXI - desempenhar atividades de coordenação, análise e
elaboração de pareceres técnicos;
XXII - participar de projetos, estudos e pareceres com equipes
multiprofissionais;
XXIII - proferir palestras, treinamentos e discussões, bem como
ministrar cursos nas áreas de abrangência;
XXIV - realizar vistorias, analisar, emitir pareceres, autos de
embargo, notificações, autos de infração e demais procedimentos,
aplicando a legislação vigente;
XXV - participar de comissões, grupos de trabalhos e delegações
em áreas estratégicas de interesse do Município;
XXVI - executar tarefas de nível técnico, referente ao processo de
produção de mudas, técnicas de poda e tratos silviculturais, para atender
a composição do paisagismo urbano;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
XXVII - realizar, orientar e acompanhar o processo de produção de
mudas, flores, arbustos e árvores, para compor o paisagismo urbano;
XXVIII - orientar e acompanhar a poda, o plantio e a manutenção
de árvores;
XXIX - coletar sementes diversas e pesquisar técnicas de
multiplicação de mudas, podas e tratos silviculturais;
XXX - programar calendários florísticas e vegetais, plantando em
épocas adequadas em ruas, praças, parques e outros;
XXXI - orientar, acompanhar e aplicar defensivos agrícolas e
tratamentos fitossanitários em geral;
XXXII - realizar experiências de enraizamento vegetativo,
aclimatação de plantas raras e outros;
XXXIII - participar de todo o processo de análise para concessão de
licenças ambientais de competência do Município;
XXXIV - atender ao público em geral, prestando orientações na área
de sua competência;
XXXV - orientar demais servidores públicos sobre as técnicas de
jardinagem e educação ambiental, em sua área de atuação;
XXXVI - executar outras atividades e serviços, segundo às
especialidades pertinentes à profissão e determinações do superior
hierárquico.
§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Engenheiro
Ambiental é o ensino superior completo em Engenharia Ambiental,
registro no órgão fiscalizador da classe e carteira de habilitação para
condução de veículo automotor na categoria “B”.
§ 2º A carga horária para o cargo de Engenheiro Ambiental é de 40
horas semanais.
§ 3º A lotação do Engenheiro Ambiental será na Secretaria
Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
§ 4º O exercício do cargo pode exigir atendimento ao público e
utilização de equipamento de proteção individual.
§ 5º O exercício do cargo pode exigir a utilização de uniforme e/ou
crachá.
[...]” NR
Art. 26. Fica criado o cargo de “ARQUITETO E URBANISTA”, no Grupo Ocupacional
11 – Administração – Serviços Auxiliares – Código AQ, da Lei 1.280/2010, com remuneração
inicial em nível 25 e carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo único. Esta Lei inclui o art. 49-B, na Lei nº 1.476/2013, dispondo sobre as
atribuições detalhadas do cargo ora criado, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“[...]
Art. 49-B São atribuições do ARQUITETO E URBANISTA, do Grupo
Ocupacional 11 – Administração – Serviços Auxiliares – Código AQ, da Lei
1.280/2010:
I - desempenhar atividades de coordenação e elaboração de
projetos, execução de trabalhos especializados referentes a regiões,
zonas, estruturas, exploração e conservação de recursos naturais, bem
como supervisão, planejamento e estudos referentes à construção,
elaboração de normas e fiscalização de obras;
II - atuar no controle urbano do Município, mediante a realização de
análise de projetos, licenciamento e ações fiscalizadoras, à luz da
legislação vigente;
III - elaborar, atualizar, analisar, acompanhar e fiscalizar projetos
arquitetônicos e/ou obras de construção civil, de reformas, restauros de
Unidades de Interesse de Preservação, áreas de lazer, paisagismo e
projetos urbanísticos de loteamentos, parcelamento do solo, projetos
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
complementares e outros tendo em vista a legislação vigente, em meio
digital e ou físico;
IV - adequar os projetos, se necessário, para a implantação de
obras;
V - realizar vistorias técnicas em áreas, terrenos e imóveis para
implantação de parques e praças, verificando as características físicas,
topográficas e arquitetônicas;
VI - realizar vistorias técnicas em terrenos, áreas e loteamentos,
bem como em obras de edificação, verificando as características físicas,
topográficas, arquitetônicas, e sua interferência na paisagem urbana;
VII - realizar vistorias técnicas em edificações e obras, verificando
quanto aos aspectos arquitetônicos, objetivando a garantia da segurança
da população;
VIII - vistoriar e fiscalizar as condições das edificações, no que se
refere à proteção acústica;
IX - vistoriar e fiscalizar a implantação de aterros, verificando as
dimensões e limites da área;
X - vistoriar, analisar e aprovar projetos para atividades com
armazenagem de combustíveis;
XI - emitir pareceres técnicos quanto à viabilidade de implantação
de projetos;
XII - executar e supervisionar serviços prestados pela
administração direta e contratada na execução de obras de construção,
ampliação, reparação e manutenção subsidiados ou patrocinados pela
Administração municipal;
XIII - realizar vistorias técnicas, analisar, emitir pareceres, autos de
embargo, notificações, autos de infração e demais procedimentos,
aplicando a legislação vigente;
XIV - realizar levantamento fotográfico de áreas e ou edificações
objeto de estudo;
XV - analisar e interpretar fotografias aéreas;
XVI - pesquisar e propor métodos de construção e materiais visando
a obtenção de soluções funcionais econômicas e estéticas;
XVII - organizar, supervisionar e elaborar pesquisas de novos
padrões equipamento, para áreas de lazer;
XVIII - organizar, supervisionar e elaborar pesquisas de dados
patrimoniais, diretrizes urbanísticas e ambientais necessários à
elaboração de projetos;
XIX - desempenhar atividades de planejamento, supervisão e
elaboração de projetos relacionados à Gestão ambiental urbana;
XX - coordenar, planejar, supervisionar e atualizar o cadastro e
arquivamento dos projetos desenvolvidos;
XXI - elaborar e atualizar banco de dados de áreas de lazer e
outros;
XXII - analisar consultas, para instalação de atividades comerciais
e residenciais, quanto aos aspectos urbanísticos e quanto à adequação à
legislação vigente em meio digital e ou físico;
XXIII - instruir tecnicamente processos administrativos e/ou
expedientes externos, relacionados à legislação urbana, a projetos de
áreas de lazer, paisagismo, unidades de interesse de preservação
histórica, e de obras em geral, elaborando pareceres técnicos, quando
necessário;
XXIV - atender ao público em geral e aos profissionais atuantes na
área de desenvolvimento de projetos arquitetônicos, de paisagismo e
construção civil com base na legislação vigente;
XXV - desempenhar atividades de coordenação, análise e
elaboração de pareceres técnicos;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
XXVI - participar de projetos, estudos e pareceres com atividades
de avaliação de impactos, monitoramento e recuperação de passivos
ambientais, em equipes multiprofissionais;
XXVII - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que
envolvam o Município;
XXVIII - proferir palestras, treinamentos e debates, bem como
ministrar cursos nas áreas de abrangência;
XXIX - participar de comissões, grupos de trabalhos e delegações
em áreas estratégicas de interesse do Município;
XXX - operação de sistema eletrônico disponível para a emissão de
documentos e inserção de dados;
XXXI - auxiliar na prestação de contas das obras e serviços de
engenharia;
XXXII - emitir ordens para execução de serviços;
XXXIII - acompanhar a evolução do Mercado Imobiliário do
Município através de pesquisa de imóveis ofertados, formando um banco
de dados permanente;
XXXIV - manter e operacionalizar o Cadastro Técnico Imobiliário do
Município;
XXXV - proceder a vistorias “in loco” para a apuração de
características gerais dos imóveis localizados no Município, para fins de
avaliação, reavaliação e informações em processos administrativos e
judiciais;
XXXVI - fazer avaliações imobiliárias para lançamento do IPTU,
ITBI, e Concessão de Acréscimo de Potencial Construtivo (“Solo Criado”);
XXXVII - avaliar imóveis públicos ou áreas de interesse do
Município, para determinação de seus valores locatícios ou sua revisão,
bem como para fins de desapropriação, aquisição, venda, permuta,
doação, atualização patrimonial e hipoteca, para aprovação de
loteamentos e concessão de direito real de uso;
XXXVIII - analisar loteamentos e determinar áreas a serem
entregues sob forma de caução ao Município;
XXXIX - vistoriar as condições de saneamento dos estabelecimentos
onde haja interesse de saúde pública, emitindo pareceres;
XL - elaborar, emitir e liberar alvarás para execução de obras em
vias públicas bem como fiscalizar e efetuar cadastro destas obras,
executadas tanto pelo Município como pelas concessionárias de serviços
públicos;
XLI - executar, fiscalizar, medir e aceitar serviços e obras de
paisagismo, compreendendo a recuperação de calçadas danificadas, a
implantação de calçadas alternativas, convencionais e ciclovias, serviço
de roçadas em vias públicas bem como limpeza e roçada de terrenos
baldios no Município;
XLII - acompanhamento e fiscalização de obras do Município;
XLIII - controlar, fiscalizar, medir e aceitar as obras e serviços de
execução e manutenção pela contratada;
XLIV - supervisionar, planejar acompanhar e fiscalizar obras
realizadas com equipes próprias, de acordo com projetos, especificações e
normas técnicas;
XLV - desempenhar atividades de planejamento, supervisão e
elaboração de projetos relacionados à gestão ambiental urbana;
XLVI - avaliar a documentação dos imóveis, verificando a validade
e adequação às exigências estabelecidas na legislação;
XLVII - executar trabalhos de perícia e avaliação em obras de
engenharia e de loteamentos, elaborando relatórios de acompanhamento;
XLVIII - realizar levantamentos e medições básicas para elaboração
de estudos preliminares;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
XLIX - elaborar projetos básicos e executivos das obras e serviços
de engenharia, com especificações técnicas, quantitativas e de custos,
desenvolver maquetes eletrônicas para divulgação institucional, bem
como realizar o cumprimento do cronograma estabelecido e orientar na
execução das obras;
L - Executar outras atividades e serviços, segundo as
especialidades pertinentes à profissão e determinações do superior
hierárquico.
§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Arquiteto e
Urbanista é o ensino superior completo em Arquitetura e Urbanismo
com respectivo registro no órgão fiscalizador da classe e carteira de
habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
§ 2º A carga horária para o cargo de Arquiteto é de 40 horas
semanais.
§ 3º A lotação do Arquiteto e Urbanista será na Secretaria
Municipal de Planejamento e Projetos.
§ 4º Pode ser condição de trabalho o uso de equipamentos de
proteção individual e atendimento ao público.
§ 5º O exercício do cargo pode exigir a utilização de uniforme e/ou
crachá.
[...]” NR
CAPÍTULO III
Das Alterações na Lei nº 1.721, de novembro de 2019
Art. 27. Altera a redação do art. 3º da Lei 1.721/2019, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“[...]
Art. 3º Fica criado o cargo de ANALISTA DE TI, no Grupo Ocupacional 02
– Administração – Código TI, da Lei 1.280/2010, com remuneração inicial em
nível 29 e carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo Único. Esta Lei inclui o art. 8-A, na Lei 1.476/2013,
dispondo sobre a descrição detalhada dos cargos ora criados, que passa a
vigorar com o seguinte texto:
“[...]
Art. 8º-A. Ao ANALISTA DE TI, do Grupo Ocupacional 02 –
Administração – Código TI, da Lei 1280/2010, compete:
I - avaliar o ambiente e condições de instalações do equipamento ou
aparelho;
II - inspecionar equipamentos e/ou aparelhos;
III - deslocar-se para manutenção “in loco”;
IV - levantar dados sobre o problema com o usuário;
V - avaliar o funcionamento do equipamento conforme
especificações;
VI - identificar os defeitos e/ou problemas dos equipamentos;
VII - analisar a causa do defeito e/ou problema do equipamento;
VIII - corrigir o defeito e/ou problema apresentado no equipamento;
IX - fazer testes, identificar a necessidade de manutenção;
X - cumprir plano de manutenção preventiva;
XI - fazer troca de peças conforme a necessidade e vida útil
preestabelecida do equipamento;
XII - conferir os ajustes conforme o padrão;
XIII - fazer instalação de equipamentos e softwares;
XIV - passar conhecimentos técnicos para operadores;
XV - orientar operadores sobre condições de risco de acidentes;
XVI - avaliar o desempenho operacional dos operadores;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
XVII - organizar ferramentas e instrumentos, selecionando material
bom e/o rejeitado, assim como limpar a área de trabalho utilizando
material adequado;
XVIII - proteger equipamentos dos resíduos (poeira);
XIX - preencher laudos técnicos;
XX - emitir relatórios técnicos;
XXI - registrar ocorrências;
XXII - preencher formulário de reposição de peças rejeitadas;
XXIII - conhecer informática para operar aplicativos padronizados;
XXIV - seguir as normas técnicas vigentes;
XXV - prestar atendimento, orientações e informações ao público;
XXVI - expedir certidões e protocolar documentos e requerimentos;
XXVII - operar o sistema eletrônico disponível, emitindo documentos
e inserindo dados;
XXVIII - auxiliar na manutenção e operação do sistema de
protocolos do Município;
XXIX - auxiliar na manutenção e operação do portal eletrônico do
Município, do portal de transparência e do Diário Oficial do Município,
desenvolvendo mecanismos de segurança, para proteção dos dados
públicos;
XXX - desenvolver funcionalidades e prestar serviços de
informática necessários para a modernização e aperfeiçoamento da
Administração Pública;
XXXI - trabalhar para a estruturação, manutenção e
aperfeiçoamento da Departamento de TI do Município, especialmente
quanto a proteção dos dados e sistemas eletrônicos do Município.
XXXII - desenvolver, elaborar, criar e operar integralmente
softwares e softwares aplicativos;
XXXIII - realizar os estudos e implantar as medidas de segurança
de informação e da Lei Geral de Proteção de Dados;
XXXIV - auxiliar na confecção de estudos técnicos preliminares e
termos de referência nas contratações de tecnologia da informação e de
comunicação;
XXXV - executar outras atividades e serviços, segundo às
especialidades pertinentes à profissão e determinações do superior
hierárquico.
§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Analista de TI é
o ensino superior em Sistemas de Informação, ou em Tecnologia em
Análise e Desenvolvimento de Sistemas, em Engenharia de Software ou
Hardware, e Ciências da Computação e carteira de habilitação para
condução de veículo automotor na categoria “B”.
§ 2º A carga horária para o cargo de Analista de TI é de 40 horas
semanais.
§ 3º A lotação do Analista de TI é na Secretaria Municipal de
Administração, exercendo suas funções nas demais secretarias
municipais.
§ 4º O exercício do cargo pode exigir a utilização de uniforme e/ou
crachá e o atendimento remoto.” NR
Art. 28. Altera a redação do art. 6º da Lei 1.721/2019, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“[...]
Art. 6º Fica criado o cargo de AGENTE PATRIMONIAL, no Grupo
Ocupacional 02 – Administração – Código AP, da Lei 1.280/2010, com
remuneração inicial em nível 14 e carga horária de 40 horas semanais.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
Parágrafo Único. Esta Lei inclui o art. 2-B, na Lei 1.476/2013,
dispondo sobre a descrição detalhada dos cargos ora criados, que passa a
vigorar com o seguinte texto:
“[...]
Art. 2º-B São atribuições do AGENTE PATRIMONIAL, no Grupo
Ocupacional 02 – Administração – Código AP, da Lei 1.280/2010:
I - certificar o recebimento dos bens patrimoniais destinados a cada
setor;
II - acompanhar o processo de incorporação de novos bens,
diligenciando para a colocação de etiquetas e cadastramento;
III - acompanhar as transferências de carga patrimonial dos bens
alocados nas unidades públicas municipais;
IV - acompanhar a movimentação física dos bens para outros
setores;
V - acompanhar as manutenções e reparo dos bens, desde a saída
até o retorno do bem;
VI - solicitar e acompanhar os recolhimentos para desfazimento e
baixa de bens inservíveis;
VII - acompanhar os servidores dos órgãos quando do recolhimento
de bens inservíveis;
VIII - informar a Secretaria Municipal de Contratações Públicas caso
haja algum bem sem a devida etiqueta de identificação, com
inconsistência no cadastro, bem como os casos de avaria, destruição,
extravio, furtos e roubos de bens patrimoniais da municipalidade;
IX - manter atualizada a relação dos bens alocados nas unidades
públicas municipais, seus responsáveis patrimoniais, bem como as
características completas de identificação dos mesmos;
X - realizar inventários físicos orientados pela Secretaria de
Administração, os quais podem ser anuais, nas mudanças de chefia ou
quando os respectivos Agentes Patrimoniais forem substituídos;
XI - fazer periodicamente a conferência física dos bens da
municipalidade, em especial antes de sair e após regressar de férias ou
licenças, em conjunto com seu substituto eventual, ou ao menos uma vez
ao ano;
XII - atender aos órgãos de controle interno e externo durante
eventuais inspeções ou correições;
XIII - Zelar pela guarda, segurança, conservação, movimentação e
transferência dos bens móveis;
XIV - Providenciar junto aos órgãos competentes os reparos
necessários ao adequado funcionamento dos bens sob responsabilidade
da unidade/órgão;
XV - Manter-se atualizado sobre as normas e procedimentos
inerentes à gestão patrimonial;
XVI - Assessorar as comissões de inventário, quando do
levantamento físico dos bens da unidade/órgão;
XVII - desempenhar outras atribuições pertinentes designadas pelo
superior hierárquico.
§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Agente
Patrimonial é ensino superior completo em qualquer área e carteira de
habilitação para condução de veículo automotora na categoria “B”.
§ 2º A carga horária para o cargo de Agente Patrimonial é de 40
horas semanais.
§ 3º A lotação do Agente Patrimonial será na Secretaria Municipal
de Contratações Públicas.
§ 4º Pode ser condição de trabalho o uso de equipamentos de
proteção individual e atendimento ao público.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
§ 5º O exercício do cargo pode exigir a utilização de uniforme e/ou
crachá.
[...]” NR
[...]” NR
Art. 29. Altera a redação do artigo 9º da Lei 1.721/2019, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“[...]
Art. 9º Fica criado o cargo de “AGENTE DE GESTÃO PÚBLICA”, no
Grupo Ocupacional 02 - Administração - Código GP, da Lei 1.280/2010,
com remuneração inicial em nível 14 e carga horária de 40 horas
semanais.
Parágrafo Único. Esta Lei inclui o art. 2º-C, na Lei 1.476/2013,
dispondo sobre a descrição detalhada do cargo ora criado, que passa a
vigorar com o seguinte texto:
“[...]
Art. 2º-C São atribuições do AGENTE DE GESTÃO PÚBLICA,
do Grupo Ocupacional 02 – Administração – Código GP, da Lei
1.280/2010:
I - auxiliar na elaboração de projetos e alimentação dos
sistemas para a captação de recursos dos Órgãos Federais e
Estaduais, bem como os prazos previstos para utilização e
prestações de contas dos respectivos termos, zelando pela guarda
de tais documentos;
II - alimentar os sistemas informatizados relacionados aos
procedimentos que são realizados pela Secretaria Municipal de
lotação, dos quais estejam vinculados ao recebimento de recursos,
tais como: PSF, PACS, PMAQ, Saúde Bucal, Agente de Endemias e
outros;
III - executar e/ou auxiliar a Secretaria da Fazenda e Controle
Interno, no atendimento às exigências quanto às prestações de
contas dos recursos vinculados recebidos, inclusive com a
alimentação dos sistemas informatizados, tais como: ACESSUAS,
IGDBF, IGDSUAS, BPC na Escola, AEPETI, PDDE, SIOPE, Merenda
Escolar, Transporte Escolar (PNATE), VIGIASUS, Assistência
Farmacêutica, APSUS e outros que venham a ser liberados;
IV - auxiliar nos procedimentos de conferência e elaboração
das planilhas do transporte escolar dos alunos do interior para as
escolas nuclearizadas no perímetro municipal, bem como do
transporte mensal dos idosos do interior à cidade, para receberem
suas aposentadorias, a serem repassadas ao Setor de
Contabilidade para empenho, nos casos de terceirização do serviço;
V - responsabilizar-se pelos termos de requerimento para
empenhos, termos de recebimento dos produtos e/ou serviços, com
controle através de planilhas do repasse das notas fiscais ao Setor
de Contabilidade ou controle através de acesso ao sistema, quando
liberado;
VI - auxiliar na elaboração dos Relatórios Anuais de Gestão
do órgão de lotação;
VII - manter as planilhas atualizadas das dotações
orçamentárias disponíveis e situação financeira dos recursos da
Secretaria, fornecendo-as ao superior do órgão;
VIII - verificar a regularidade das publicações junto ao Portal
da Transparência do Município, conforme os prazos determinados
em agenda de obrigações oficiais, dos temas e assuntos pertinentes
à área de atuação;
IX - acompanhar os Conselhos de Controle Social no âmbito
da Secretaria, verificando a regularidade das reuniões bem como se
os procedimentos obrigatórios estão sendo cumpridos;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
X - auxiliar na elaboração de projetos governamentais de
captação de recursos da área de competência, quando designado;
XI - solicitar e preparar a documentação necessária para a
celebração de convênios ou outros recursos vinculados, bem como
seus termos aditivos;
XII - manter atualizadas, quando liberado acesso a
plataforma de recurso e convênio, as Certidões Negativas do
Município, necessárias a formalização das propostas de convênios
ou outros recursos vinculados;
XIII - gerenciar e acompanhar todos os recursos recebidos por
meio de convênios ou outros recursos vinculados, acompanhando e
alertando os gestores da vigência dos mesmos, zelando pela
guarda dos documentos relacionados;
XIV - elaborar as prestações de contas de recursos
transferidos ao município, utilizando os elementos fornecidos pelos
órgãos executores, inclusive alimentação dos sistemas;
XV - proceder às inclusões e/ou alterações de procedimentos
junto ao sistema e/ou plataforma de captação de recursos do
Governo Federal, necessários ao andamento dos convênios ou
outros recursos vinculados;
XVI - efetuar consultas via web aos órgãos competentes,
identificando oportunidades de captação de recursos no âmbito da
Secretaria, alinhando estratégia para captação junto ao superior do
órgão;
XVII - assessorar na organização do arquivo, seja ele físico ou
digital, dos convênios e outras informações necessárias ao
cumprimento destas finalidades e outras correlatas designadas
pelo superior imediato do órgão;
XVIII - cobrar os servidores envolvidos na gerência e no
cumprimento do cronograma de realização dos recursos vinculados,
bem como exigir dos fiscais de contratos licitatórios o cumprimento
das exigências editalícias, por meio de notificações
preferencialmente escritas;
XIX - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual;
XX - acompanhar a gestão dos contratos das empresas
prestadoras de serviço e fornecer orientação técnica, quando
solicitada, além de figurar como fiscal dos contratos voltados à
área de atuação;
XXI - criar planos de trabalhos relacionados a convênios
voltados às necessidades da área de atuação, atendendo as
exigências e especificidades dos editais ou contratos;
XXII - trabalhar integradamente com as orientações da
Secretaria da Fazenda, Controle Interno do Município e Secretaria
Municipal de Contratações Públicas, nas matérias que cabem
diretamente a cada um destes órgãos;
XXIII - integrar com protagonismo as comissões, grupos de
estudo, comitês, Escola de Gestão Municipal, entre outros, quando
designado pelo Secretário ou pelo Chefe do Poder Executivo;
XXIV - auxiliar na elaboração dos termos de referência para
licitações, aderindo às normas do Órgão Central de Contratações
Públicas e as respectivas legislações vigentes que versam sobre a
matéria;
XV - elaborar o fichamento dos veículos, equipamentos e
máquinas da Secretaria, constando informações de manutenção de
peças e/ou prazos para manutenção preventiva dos mesmos,
inclusive alimentando sistemas para esta finalidade quando
houver;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
XVI - auxiliar nos procedimentos de conferência e elaboração
das planilhas de controle de estoque no almoxarifado da
Secretaria;
XVII - executar outras atividades afins, determinadas pelo
Secretário ou Chefe Poder Executivo Municipal.
§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Agente de
Gestão Pública é o ensino superior completo e carteira de
habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
§ 2º A carga horária para o cargo de Agente de Gestão
Pública é de 40 horas semanais.
§ 3º O Agente de Gestão Pública poderá ser lotado em
qualquer Secretaria Municipal, para exclusivo exercício das
atribuições do cargo.
§ 4º Uma vez lotado, será permitida a transferência de uma
secretaria para outra mediante decisão administrativa
fundamentada, em benefício do interesse público, para exercício
exclusivo das atribuições do cargo.
§ 5º O exercício do cargo exige o registro no respectivo
conselho fiscalizador da classe para o desempenho das atribuições.
§ 6º Pode ser condição de trabalho o atendimento ao público.
§ 7º O exercício do cargo pode exigir a utilização de uniforme
e/ou crachá.
[...]” NR
[...]” NR
Art. 30 Altera a redação do artigo 12 da Lei 1.721/2019, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“[...]
Art. 12. Fica criado o cargo de AGENTE DE LICITAÇÃO, no Grupo
Ocupacional 02 - Administração - Código AL, da Lei 1.280/2010, com
remuneração inicial em nível 14 e carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo Único. Esta Lei inclui o art. 2º-D, na Lei 1.476/2013,
dispondo sobre as atribuições detalhadas do cargo ora criado, que passa a
vigorar com o seguinte texto:
“[...]
Art. 2º-D São atribuições do AGENTE DE LICITAÇÃO, do Grupo
Ocupacional 2 – Administração – Código AL, da Lei 1.280/2010:
I - executar orçamentação e pesquisa de preços, concebendo a fase
da pesquisa em sítios eletrônicos, contratações de entes públicos, com
fornecedores, conforme regra adotada no órgão, bem como a fase da
emissão do relatório de justificativa de preços, quando solicitado;
II - confeccionar a fase interna da licitação, compreendendo a
criação de documentos, preenchimento minucioso de informações em
modelos padrões, entre outros;
III - cadastrar os fornecedores nos sistemas e colaborar na
manutenção periódica do Cadastro de Fornecedores Locais;
IV - realizar publicações em sites oficiais, bem como retirá-las
quando necessário e autorizado pelo superior imediato;
V - auxiliar o pregoeiro e o presidente da Comissão de Licitação nas
funções necessárias;
VI - auxiliar na elaboração de editais das modalidades licitatórias
vigentes, bem como em suas alterações posteriores;
VII - atuar nas comissões de licitação;
VIII - informar as secretarias do resultado das licitações;
IX - solicitar a emissão de Guia de Recolhimento referente a
cobranças de multas aplicadas a fornecedores;
X - autenticar documentos, digitalizar processos, autuar e paginar
processos administrativos licitatórios;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
XI - receber recursos, pedidos de impugnação e pedidos de
esclarecimento dos editais, encaminhando os mesmos ao pregoeiro;
XII - emitir, assinar e encaminhar respostas aos pedidos de
recurso, impugnação ou esclarecimentos às licitantes, quando designado
e/ou autorizado pelo superior imediato;
XIII - responder aos requerimentos, pedidos de esclarecimentos,
impugnações e recursos administrativos, quando designado;
XIV - prestar informações as Cortes de Contas;
XV - tramitar os processos licitatórios;
XVI - devolver termos de referência aos órgãos de origem, quando
não atendam as normas básicas do Órgão Central de Contratações
Públicas;
XVII - encaminhar processos licitatórios para os setores
competentes;
XVIII - colher assinaturas do prefeito, secretários e demais
funcionários envolvidos no processo licitatório;
XIX - atuar com protagonismo em comissões, grupos de estudo,
comitês e Escola de Gestão Municipal quando designado pelo Secretário
ou pelo Chefe do Poder Executivo;
XX - confeccionar relatórios em matéria pertinente ao órgão, quando
solicitado pelo superior hierárquico ou pela da Comissão de Licitação e
Pregoeiro;
XXI - auxiliar na aplicação de sanções administrativas de
suspensão nas empresas inadimplentes, elaborando minutas e
submetendo ao Presidente da Comissão de Licitação, podendo assinar
por elas quando autorizado;
XXII - solicitar a emissão de Guia de Recolhimento referente à
cobrança de multas aplicadas em decorrência das sanções
administrativas e pareceres jurídicos;
XXIII - divulgar mensagens das penalidades, quando necessário;
XXIV - cobrar das Secretarias competentes o encaminhamento de
relatórios de compras, quantidades, saldos e outras informações, fazendo
cumprir os prazos do Plano de Compras Anual do Município;
XXV - elaborar planilhas de custo e formação de preços;
XXVI - confeccionar termo de referência na íntegra quando
solicitado pelo superior imediato;
XXVII - executar outras funções que, por sua natureza lhe sejam
afins ou lhe tenham sido designadas ou atribuídas;
§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Agente de
Licitação é o ensino superior completo e carteira de habilitação para
condução de veículo automotor na categoria “B”.
§ 2º A carga horária para o cargo de Agente de Licitação é de 40
horas semanais.
§ 3º O Agente de Licitação será lotado na Secretaria Municipal de
Contratações Públicas.
§ 4º Pode ser condição de trabalho o atendimento ao público.
§ 6º O exercício do cargo pode exigir a utilização de uniforme e/ou
crachá.
[...]” NR
[...]” NR
CAPÍTULO IV
Das Alterações na Lei nº 1.280, de março de 2010
Art. 31. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar e alterar os cargos
mencionados nesta Lei nos anexos I, II e III da Lei 1.280, de 25 de março de 2010, conforme
disposições constantes neste capítulo.
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Fone: (46)3552-1321
Art. 32. Ficam extintos os cargos comissionados de Diretor do Departamento de
Recursos Humanos e de Assessor de Gabinete de Recursos Humanos de que trata o Anexo I
– Dos Cargos de Provimento em Comissão – Grupo Ocupacional 01 – Supervisão e
Administração Superior, na Lei 1.280, de 25 de março de 2010 a Lei 1.280/2010.
§1º A extinção do cargo mencionado no caput não extingue o Departamento de
Recursos Humanos enquanto órgão na estrutura administrativa de que trata a Lei
1.438/2013.
Art. 33. Fica extinto o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Tributação.
§1º A extinção do cargo mencionado no caput não extingue o Departamento de
Tributação enquanto órgão na estrutura administrativa de que trata a Lei 1.438/2013.
Art. 34. Em decorrência da extinção do cargo de Diretor do Departamento de
Tributação, ficam criadas as seguintes funções gratificadas no anexo I da lei 1.280/2010:
I - Chefe do Departamento de Tributação, com lotação no Departamento de Tributação
e por atribuições as competências do órgão, conforme redação dada por esta lei ao §2º do
art. 18 da Lei 1.438/2013.
II - Chefe do Serviço dos Tributos Rurais, com lotação na Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente, e por atribuições as mesmas competências e prerrogativas do Chefe do
Departamento de Tributação, com as adaptações aos tributos rurais.
Art. 35. Fica extinto o cargo comissionado de assessor do gabinete da Assistência
Social.
Parágrafo Único. Em decorrência da extinção mencionada no caput deste artigo, fica
criado o cargo comissionado de Assessor de Gabinete da Secretaria de Finanças no anexo I
da Lei 1.280/2010.
Art. 36. Em decorrência da extinção do cargo de Diretor de Departamento de Material
e Compras, mencionado no art. 7º desta lei, ficam criados no anexo I da Lei 1.280/2010:
§1º O cargo comissionado de Assessor de Gabinete do Departamento de Tributação.
§2º O cargo de Assessor de Gabinete da Secretaria de Planejamento e Projetos.
Art. 37. Ficam extintas as seguintes funções gratificadas do anexo I da Lei
1.280/2010:
§1º Chefe do Serviço do Viveiro Florestal, nível F4;
§2º Chefe de Serviços Gerais, nível F3;
§3º Chefe da Área Contábil, nível F6.
Art. 38. Em decorrência da criação do órgão de gerência de Frotas, conforme art. 13 e
14 desta lei, fica criado o cargo de Gestor de Frotas no anexo I da Lei 1.280/2010, tendo por
atribuições as competências do órgão e demais disposições previstas em regulamento.
Art. 39. O anexo I da lei 1.280/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“[...]
A. CARGOS COMISSIONADOS
Código Denominação Nível Número de
Cargos
SE Secretário de Administração 003 01
SE Secretário de Finanças 003 01
SE Secretário de Educação e Cultura 003 01
SE Secretário de Esporte, Lazer e Turismo 003 01
SE Secretário de Contratações Públicas 003 01
SE Secretário de Saúde 003 01
SE Secretário da Família e Desenvolvimento Social 003 01
SE Secretário de Viação, Obras e Serviços Urbanos 003 01
SE Secretário de Planejamento e Projetos 003 01
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
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SE Secretário da Agricultura e Meio Ambiente 003 01
SE Secretário de Indústria e Comércio 003 01
SG Chefia de Gabinete 006 01
CI Coordenador de Controle Interno CC1 01
S Assessor de Comunicação do Gabinete 006 01
PJ Assessor Jurídico CC2 01
GF Gestor de Frotas CC2 01
DD Diretor do Departamento Contábil e Financeiro C2 01
DD Diretor do Departamento de Educação C2 01
DD Diretor do Departamento de Cultura C2 01
DD Diretor do Departamento de Esporte C2 01
DD Diretor do Departamento de Saúde da Família C2 01
DD Diretor do Departamento de Farmácia C2 01
DD Diretor do Departamento de Saúde da Terceira
Idade
C2 01
DD Diretor do Departamento da Mulher C2 01
DD Diretor do Departamento de Assistência da
Família
C2 01
DD Diretor do Departamento Rodoviário C2 01
DD Diretor do Departamento de Serviços Urbanos C2 01
DD Diretor do Departamento de Manutenção C2 01
DD Diretor do Departamento de Controle Interno de
Máquinas e Equipamentos e Estoques
C2 01
DD Diretor do Departamento de Projetos C2 01
DD Diretor do Departamento de Associativismo
Agroindustrial
C2 01
DD Diretor do Departamento de Meio Ambiente C2 01
DD Diretor do Departamento de Inspeção Sanitária C2 01
DD Diretor do Departamento de Desenvolvimento
Comercial e Industrial
C2 01
DD Diretor do Departamento de Turismo C2 01
CN Diretor do Serviço de Educação Infantil C3 01
CL Assessor de Gabinete da Secretaria de
Contratações Públicas
C2 01
CF Assessor de Gabinete da Secretaria de
Finanças
C5 01
CP Assessor de Gabinete da Secretaria de
Planejamento
C4 01
CT Assessor de Gabinete do Departamento de
Tributação
C5 01
CS Assessor de Gabinete do Setor de Administração
da Saúde
C4 02
CI Assessor de Gabinete da Secretaria de Indústria e
Comércio
C3 01
CE Assessor de Gabinete da Secretaria de Viação,
Obras e Serviços Urbanos
C4 01
CB Assessor de Gabinete da Secretaria de Educação C4 01
AE Assessor de Gabinete da Secretaria da
Agricultura
C4 01
B. FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código Denominação Nível Número de
Cargos
CP Assessor do Serviço de Projetos F1 01
CM Chefe do Serviço da JSM F1 01
PA Agente de Operacionalização do PAV-RFB F4 01
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
CC Assessor de Gabinete da Secretaria de
Administração
F1 01
SD Chefe do Serviço de Documentação F2 02
CS Chefe do Serviço de Topografia F2 01
SM Assessor Financeiro F3 01
CR Coordenador do CRAS F4 01
SL Chefe do Serviço de limpeza F4 01
CL Coordenador do Transporte Escolar F4 01
EP Chefe do Serviço de Epidemiologia F4 01
TI Chefe do Serviço da Terceira Idade F4 01
AG Chefe do Serviço de Agendamento F4 01
VS Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária F4 01
RB Chefe do Serviço de Rastreamento e Ponto
Biométrico
F4 01
SA Chefe do Departamento de Contratações
Públicas
F6 01
SV Chefe do Departamento de Patrimônio e
Almoxarifado
F5 01
ST Chefe do Departamento de Tributação F6 01
SR Chefe do Serviço dos Tributos Rurais F6 01
[...]”NR
Art. 40. Os cargos mencionados a seguir, de que trata o Anexo II da Lei 1.280/2010,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“[...]
GRUPO OCUPACIONAL 02
ADMINISTRAÇÃO
Código Série de Classes Nível Número de
Cargos
AL Agente de Licitação 14 02
AL Agente de Licitação 15 02
AL Agente de Licitação 16 02
AL Agente de Licitação 17 02
AL Agente de Licitação 18 02
AL Agente de Licitação 19 02
AL Agente de Licitação 20 02
AL Agente de Licitação 21 02
GP Agente de Gestão Pública 14 05
GP Agente de Gestão Pública 15 05
GP Agente de Gestão Pública 16 05
GP Agente de Gestão Pública 17 05
GP Agente de Gestão Pública 18 05
GP Agente de Gestão Pública 19 05
GP Agente de Gestão Pública 20 05
GP Agente de Gestão Pública 21 05
AP Agente Patrimonial 14 01
AP Agente Patrimonial 15 01
AP Agente Patrimonial 16 01
AP Agente Patrimonial 17 01
AP Agente Patrimonial 18 01
AP Agente Patrimonial 19 01
AP Agente Patrimonial 20 01
AP Agente Patrimonial 21 01
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
RH Analista de Recursos Humanos 14 02
RH Analista de Recursos Humanos 15 02
RH Analista de Recursos Humanos 16 02
RH Analista de Recursos Humanos 17 02
RH Analista de Recursos Humanos 18 02
RH Analista de Recursos Humanos 19 02
RH Analista de Recursos Humanos 20 02
RH Analista de Recursos Humanos 21 02
CT Analista de Contratações 19 02
CT Analista de Contratações 20 02
CT Analista de Contratações 21 02
CT Analista de Contratações 22 02
CT Analista de Contratações 23 02
CT Analista de Contratações 24 02
CT Analista de Contratações 25 02
CT Analista de Contratações 26 02
AF Analista de TI 29 01
AF Analista de TI 30 01
AF Analista de TI 31 01
AF Analista de TI 32 01
AF Analista de TI 33 01
AF Analista de TI 34 01
AF Analista de TI 35 01
AF Analista de TI 36 01
[...]
GRUPO OCUPACIONAL 05
SAÚDE
Código Séries de Classes Nível
Número
de
Cargos
AE Auxiliar de Enfermagem 01 25
AE Auxiliar de Enfermagem 02 25
AE Auxiliar de Enfermagem 03 25
AE Auxiliar de Enfermagem 04 25
AE Auxiliar de Enfermagem 05 25
AE Auxiliar de Enfermagem 06 25
AE Auxiliar de Enfermagem 07 25
AE Auxiliar de Enfermagem 08 25
TE Técnico de Enfermagem 02 10
TE Técnico de Enfermagem 03 10
TE Técnico de Enfermagem 04 10
TE Técnico de Enfermagem 05 10
TE Técnico de Enfermagem 06 10
TE Técnico de Enfermagem 07 10
TE Técnico de Enfermagem 08 10
TE Técnico de Enfermagem 09 10
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
RT Técnico em Radiologia 10 03
RT Técnico em Radiologia 11 03
RT Técnico em Radiologia 12 03
RT Técnico em Radiologia 13 03
RT Técnico em Radiologia 14 03
RT Técnico em Radiologia 15 03
RT Técnico em Radiologia 16 03
RT Técnico em Radiologia 17 03
BO Biomédico 18 02
BO Biomédico 19 02
BO Biomédico 20 02
BO Biomédico 21 02
BO Biomédico 22 02
BO Biomédico 23 02
BO Biomédico 24 02
BO Biomédico 25 02
NA Nutricionista 34 02
NA Nutricionista 35 02
NA Nutricionista 36 02
NA Nutricionista 37 02
NA Nutricionista 38 02
NA Nutricionista 39 02
NA Nutricionista 40 02
NA Nutricionista 41 02
EF Enfermeiro 34 10
EF Enfermeiro 35 10
EF Enfermeiro 36 10
EF Enfermeiro 37 10
EF Enfermeiro 38 10
EF Enfermeiro 39 10
EF Enfermeiro 40 10
EF Enfermeiro 41 10
PS Psicólogo 34 03
PS Psicólogo 35 03
PS Psicólogo 36 03
PS Psicólogo 37 03
PS Psicólogo 38 03
PS Psicólogo 39 03
PS Psicólogo 40 03
PS Psicólogo 41 03
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
FN Fonoaudiólogo 34 03
FN Fonoaudiólogo 35 03
FN Fonoaudiólogo 36 03
FN Fonoaudiólogo 37 03
FN Fonoaudiólogo 38 03
FN Fonoaudiólogo 39 03
FN Fonoaudiólogo 40 03
FN Fonoaudiólogo 41 03
FI Fisioterapeuta 34 03
FI Fisioterapeuta 35 03
FI Fisioterapeuta 36 03
FI Fisioterapeuta 37 03
FI Fisioterapeuta 38 03
FI Fisioterapeuta 39 03
FI Fisioterapeuta 40 03
FI Fisioterapeuta 41 03
BI Farmacêutico 34 03
BI Farmacêutico 35 03
BI Farmacêutico 36 03
BI Farmacêutico 37 03
BI Farmacêutico 38 03
BI Farmacêutico 39 03
BI Farmacêutico 40 03
BI Farmacêutico 41 03
MV Médico Veterinário 34 03
MV Médico Veterinário 35 03
MV Médico Veterinário 36 03
MV Médico Veterinário 37 03
MV Médico Veterinário 38 03
MV Médico Veterinário 39 03
MV Médico Veterinário 40 03
MV Médico Veterinário 41 03
OT Odontólogo 34 06
OT Odontólogo 35 06
OT Odontólogo 36 06
OT Odontólogo 37 06
OT Odontólogo 38 06
OT Odontólogo 39 06
OT Odontólogo 40 06
OT Odontólogo 41 06
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
OG Odontólogo 42 06
OG Odontólogo 43 06
OG Odontólogo 44 06
OG Odontólogo 45 06
OG Odontólogo 46 06
OG Odontólogo 47 06
OG Odontólogo 48 06
OG Odontólogo 49 06
MP Médico Pediatra 50 01
MP Médico Pediatra 51 01
MP Médico Pediatra 52 01
MP Médico Pediatra 53 01
MP Médico Pediatra 54 01
MP Médico Pediatra 55 01
MP Médico Pediatra 56 01
MP Médico Pediatra 57 01
CD Médico Cardiologista 50 01
CD Médico Cardiologista 51 01
CD Médico Cardiologista 52 01
CD Médico Cardiologista 53 01
CD Médico Cardiologista 54 01
CD Médico Cardiologista 55 01
CD Médico Cardiologista 56 01
CD Médico Cardiologista 57 01
MG Médico Ginecologista 58 01
MG Médico Ginecologista 59 01
MG Médico Ginecologista 60 01
MG Médico Ginecologista 61 01
MG Médico Ginecologista 62 01
MG Médico Ginecologista 63 01
MG Médico Ginecologista 64 01
MG Médico Ginecologista 65 01
MO Médico Ortopedista 58 01
MO Médico Ortopedista 59 01
MO Médico Ortopedista 60 01
MO Médico Ortopedista 61 01
MO Médico Ortopedista 62 01
MO Médico Ortopedista 63 01
MO Médico Ortopedista 64 01
MO Médico Ortopedista 65 01
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
ME Médico 50 06
ME Médico 51 06
ME Médico 52 06
ME Médico 53 06
ME Médico 54 06
ME Médico 55 06
ME Médico 56 06
ME Médico 57 06
MD Médico 58 06
MD Médico 59 06
MD Médico 60 06
MD Médico 61 06
MD Médico 62 06
MD Médico 63 06
MD Médico 64 06
MD Médico 65 06
SB Técnico de Saúde Bucal 01 01
SB Técnico de Saúde Bucal 02 01
SB Técnico de Saúde Bucal 03 01
SB Técnico de Saúde Bucal 04 01
SB Técnico de Saúde Bucal 05 01
SB Técnico de Saúde Bucal 06 01
SB Técnico de Saúde Bucal 07 01
SB Técnico de Saúde Bucal 08 01
[...]
GRUPO OCUPACIONAL 07
AGRICULTURA
Código Série de Classes Nível Número de
Cargos
EG Engenheiro Agrônomo 09 01
EG Engenheiro Agrônomo 10 01
EG Engenheiro Agrônomo 11 01
EG Engenheiro Agrônomo 12 01
EG Engenheiro Agrônomo 13 01
EG Engenheiro Agrônomo 14 01
EG Engenheiro Agrônomo 15 01
EG Engenheiro Agrônomo 16 01
EA Engenheiro Ambiental 17 01
EA Engenheiro Ambiental 18 01
EA Engenheiro Ambiental 19 01
EA Engenheiro Ambiental 20 01
EA Engenheiro Ambiental 21 01
EA Engenheiro Ambiental 22 01
EA Engenheiro Ambiental 23 01
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
EA Engenheiro Ambiental 24 01
[...]
GRUPO OCUPACIONAL 11
ADMINISTRAÇÃO
Serviços Auxiliares
Código Série de Classes Nível Número de
Cargos
AQ Arquiteto e Urbanista 25 01
AQ Arquiteto e Urbanista 26 01
AQ Arquiteto e Urbanista 27 01
AQ Arquiteto e Urbanista 28 01
AQ Arquiteto e Urbanista 29 01
AQ Arquiteto e Urbanista 30 01
AQ Arquiteto e Urbanista 31 01
AQ Arquiteto e Urbanista 32 01
[...]
GRUPO OCUPACIONAL 13
Órgãos de Assistência Imediata
Código Série de Classes Nível Número de
Cargos
PJ Procurador Jurídico 1 03
PJ Procurador Jurídico 2 03
PJ Procurador Jurídico 3 03
PJ Procurador Jurídico 4 03
PJ Procurador Jurídico 5 03
PJ Procurador Jurídico 6 03
PJ Procurador Jurídico 7 03
PJ Procurador Jurídico 8 03
[...] NR”.
Art. 41. Os níveis salariais nos grupos ocupacionais 07 e 10 do Anexo III da Lei
1.280/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“[...]
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
[...]
GRUPO OCUPACIONAL 07
AGRICULTURA
Nível Base
17 3.690,00
18 3.771,18
19 3.854,14
20 3.938,93
21 4.025,58
22 4.114,14
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
23 4.204,65
24 4.297,15
[...]
GRUPO OCUPACIONAL: 10
PROMOÇÃO SOCIAL – SERVIÇOS AUXILIARES
Nível Base
1 R$ 4.613,01
2 R$ 4.697,34
3 R$ 4.792,34
4 R$ 4.838,67
5 R$ 4.908,74
6 R$ 4.979,95
7 R$ 5.256,14
8 R$ 5.361,25
[...] NR”.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 42. A alteração da nomenclatura de órgãos públicos, cargos e funções promovida
por esta lei não exige a expedição de atos de exoneração e nomeação dos atuais titulares dos
respectivos cargos e funções alteradas, adotando-se, automaticamente, as novas
nomenclaturas.
§ 1º O disposto no caput deste artigo servirá como fundamento para a realização das
alterações necessárias no sistema eletrônico contábil, financeiro, orçamentário e de recursos
humanos utilizado pela Administração Pública municipal.
§ 2º O Cargo de Bioquímico passa a ser denominado de Farmacêutico.
§ 3º O Cargo de Analista de Informática passa a ser denominado de Analista de TI.
Art. 43. Para cobertura do crédito a ser aberto em decorrência da autorização
constante desta Lei, serão utilizados os recursos oriundos do superávit financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, conforme o previsto no § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Autoriza a inclusão, na Lei Orçamentária Anual do exercício
financeiro de 2022, das dotações orçamentárias necessárias para fazer frente às despesas
decorrentes com a criação dos órgãos públicos por esta Lei, cujos códigos e valores serão
indicados em Decreto.
Art. 44. A existência de convênios ou dotações orçamentárias específicos de órgãos
públicos municipais que sofreram alteração por meio desta Lei, poderão ser remanejados e
adaptados por Decreto.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 45. Ficam extintos os cargos de “Coletor de Materiais Recicláveis” código CM e o
cargo de “Vigia” código VG, do Grupo Ocupacional 04 – Serviços Auxiliares, de que tratam
as Leis 1.280/2010 e 1.476/2013.
Art. 46. A investidura nos novos cargos ora criados bem como aqueles ainda sem
provimento, dar-se-ão mediante aprovação em Concurso Público, de provas ou de provas e
títulos, podendo ser adicionado prova prática de habilidades específicas de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para a sua atuação,
nos termos da Constituição Federal.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
Parágrafo Único. O prazo de validade do Concurso Público será de 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, conforme necessidade da Administração
Municipal.
Art. 47. Esta Lei entra em vigorar na data de sua publicação, revogando as
disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da
Rodovia Ecológica Estrada Parque Caminho do Colono, aos 05 dias do mês de maio de
2022.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 24 DE 2022
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Da Câmara Municipal de
Capanema – PR
Nos termos dos arts. 77, e 123, XII, da Lei Orgânica do Município de Capanema,
tenho a honra de submeter a apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que
“Altera as leis 1.280/2010, 1.438/2013, 1.476/2013, 1.721/2019 e dá outras providências”.
Cabe ao Município nas suas áreas vulneráveis, em que as estruturas da
organização administrativa estão em desprovimento ou inexistentes, apresentar soluções
com parâmetros claros e sistemáticos, como cabe ao seu dever de prestar melhor
atendimento ao seu público.
Visa-se com a presente alteração organizacional criar e alterar os seguintes
cargos para provimento efetivo através de concurso público previsto para ser realizado ainda
neste ano de 2022:
I - Engenheiro Ambiental 40h (01 vaga);
II - Arquiteto e Urbanista 40h (01 vaga);
III - Engenheiro Agrônomo 40h (de 02 vagas reduzindo para 01);
IV - Analista de Recursos Humanos 40h (de 01 vaga ampliando para 02,
passando do nível 13 para 14, com extinção de cargos em comissão do setor);
V - Procurador Jurídico 20h (de 02 vagas ampliando para 03);
VI - Agente de Licitação 40h (de 04 vagas reduzindo para 02, alteração da
escolaridade para ensino superior, com alteração da remuneração inicial);
VII - Agente Patrimonial 40h (alteração da escolaridade para nível superior e com
alteração da remuneração inicial);
VIII - Agente de Gestão Pública 40h (de 04 vagas ampliando para 05, com
alteração da remuneração inicial e escolaridade para ensino superior);
IX – Analista de Contratações 40h (02 vagas);
O cargo de “Agente de Gestão Pública” visa lotar, nas secretarias que possuem
maiores demandas, servidores de provimento efetivo para executar as atividades
relacionadas a gestão burocrática do órgão: elaboração e controle dos termos de
requerimento/empenho, acompanhamento e controle do pagamento de
fornecedores/prestadores de serviços, gestão dos planos de trabalhos dos convênios, bem
como ser suporte e pesquisador para vinculação a novos programas de captação de recursos
nas esferas Estadual e Federal, na respectiva área de atuação. É um cargo que já estava
criado através da Lei 1.721/2019 que, com os ajustes de atribuições e exigência de nível
superior visa selecionar candidatos bem preparados para que haja maior eficiência e
melhoria na gestão dos principais setores da Administração Municipal.
A elevação do nível salarial para os cargos de “Agente de Gestão Pública”,
“Agente de Licitação” e “Agente Patrimonial” é necessária pois visa-se fazer uma
aproximação ao nível salarial do cargo de “Auxiliar de Contabilidade”, uma vez que este
admite nível técnico enquanto àqueles passam a ter como requisito somente nível superior.
O cargo de Engenheiro Ambiental visa suprir grandes necessidades no setor de
Meio Ambiente. As legislações estão cada vez mais exigentes e o Município não possui até o
momento servidores efetivos nestas áreas, nem mesmo consultoria especializada, o que
justifica a criação de tais cargos.
Os cargos de “Analista de Recursos Humanos”,, “Arquiteto e Urbanista”, e
“Procurador Jurídico”, já foram temas de diversas discussões com vários pares desta Casa,
cuja constatação sempre foi concordante à necessidade de mais servidores nestas áreas. Se
analisado, por exemplo, do ponto de vista orçamentário, ano a ano o orçamento aumenta,
avolumando as demandas. Com o provimento atual não está sendo possível despachar os
processos dentro dos prazos, além de outros atrasos que acabam engessando as
necessidades nas secretarias.
No caso da ampliação de uma vaga de “Analista de Recursos Humanos”, no
prazo que estipula a presente proposição legislativa, os cargos comissionados de Diretor e
de Assessor do Departamento de Recursos Humanos serão extintos.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
Prevê o artigo 37 da Constituição Federal:
“[...]
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
[...]”
Assim posto, tocante à alteração das atribuições de cargos públicos, o preposto
projeto de lei encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, que assim dispõe: “Cargo público: mudança de atribuições e lei formal. A alteração
de atribuições de cargo público somente pode ocorrer por intermédio de lei formal
(Precedentes: ADI 951/SC (DJU de 29.4.2005); ADI 1591/RS (DJU de 16.6.2000) e ADI
2713/DF (DJU de 7.3.2003)).
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a questão afirmando que
somente quando houver similitude de funções desempenhadas não haveria a ofensa ao
artigo supracitado da Constituição Federal – Princípio do Concurso Público – ou seja,
quando houver mudança de atribuições de um cargo por lei formal e competente para tanto,
além de mantidas as similitudes de funções (MS 26955).
Segue em anexo o ofício da banca organizadora do concurso que aguarda
autorização para deflagração de edital, cuja proposição legislativa depende de atualização de
redação e redação de criação dos cargos para publicação do edital com mais de 20 vagas.
Também segue em anexo minuta do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC,
que a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Capanema/Pr, encaminhou ao Executivo
Municipal, para o fim de resolver problemas relacionados a horas extras, desvio de função,
funções gratificadas e cargos em comissão, cujos temas são objeto de análise ministerial nos
Inquéritos Civis nº MPPR-0027.16.000339-1 e MPPR-00027.18.000929-5. Nesse ponto,
calha observar que as alterações propostas nesse projeto de lei também visam adequar a
conjunta do Poder Executivo local na regularização de pessoal, a fim de que possa ser
finalizada a tratativa do TAC.
Ante ao exposto, restando justificadas as razões que fundamentam a medida de
criação e alteração do quadro efetivo e comissionado mencionado, submeto o presente
projeto de lei à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa pedindo por sua aprovação
conforme redação apresentada.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da
Rodovia Ecológica Estrada Parque Caminho do Colono, aos 05 dias do mês de maio de
2022.
Américo Bellé
Prefeito Municipal