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materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-06-09
EmentaAutoriza a contratação de profissionais de nível superior e nível técnico, para exercerem cargos em caráter excepcional na Administração Municipal, com dispensa de seleção pública por meio de Processo Seletivo Simplificado, por tempo determinado.
native_id888

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-13 Proposição arquivada Of. nº 288/2022 do Executivo encaminhando Norma Jurídica nº 1.815/2022. A proposição segue agora para o arquivo da Câmara Municipal
2022-07-06 Aguardando Resposta do Poder Executivo Of. nº 36/2022 do Legislativo enviando proposição para o Executivo.
2022-07-05 Aprovada em 2º turno. Proposição aprovada em 2º turno.
2022-07-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 04/07/2022.
2022-06-28 Proposição aprovada Proposição aprovada em 1º turno.
2022-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 27/06/2022.
2022-06-14 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário.
2022-06-13 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 13/06/2022.
2022-06-10 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-04T18:54:06.234221-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-06-27T18:33:09.605376-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de
Capanema - PR
PROJETO DE LEI Nº 18, DE 09 DE JUNHO DE 2022.
Autoriza a contratação de profissionais de nível
Câmara Municipal de Capanema - PR . , Vo.
A [| superior e nível técnico, para exercerem cargos em
PROTOCOLO GERAL 415/2022 caráter excepcional na Administração Municipal,
ta: O! /2022 - Horário: 17:13 . E] “pI: a
esa e glalativo com dispensa de seleção pública por meio de
Processo Seletivo Simplificado, por tempo
determinado.
Art. 1º Esta Lei autoriza a contratação de profissionais de nível superior e nível técnico, para
exercerem cargos em caráter excepcional na Administração Municipal, com dispensa de seleção pú-
blica por meio de Processo Seletivo Simplificado, por tempo determinado.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, sob interesse público. em caráter ex-
cepcional, os seguintes cargos e número de vagas:
$ 1º Cargos e vagas para o nível superior:
I - 10 (dez) médicos clínicos gerais;
IH | -10 (dez) enfermeiros;
HI | - 05 (cinco) odontólogos;
IV - 02 (dois) farmacêuticos-bioquímicos:
V - 03 (três) assistentes sociais;
VI -03 (três) psicólogos;
VII - 01 (um) médico veterinário:
VIII - 01 (um) fonoaudiólogo;
IX -01 (um) educador físico:
XxX - 01 (um) fisioterapeuta;
XI. - 01 (um) engenheiro agrônomo/florestal/ambiental;
$ 2º Cargos e vagas para o nível técnico:
l - 10 (dez) técnicos de enfermagem:
H - 02 (dois) técnicos em radiologia:
HI - 02 (dois) auxiliares administrativos;
IV - 08 (oito) serviços gerais;
Õ
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Art. 3º À jornada de trabalho dos profissionais contratados com base nesta lei será estabele-
cida nos seguintes limites:
$ 1º Cargos de nível superior, mencionados no $ 1º do Art. 2º, poderá ser de 20 horas a 40
horas semanais, conforme necessidade e demanda do município e deverá constar expressamente no
contrato de trabalho, respeitada a remuneração proporcional.
$ 2º Cargos de nível técnico mencionados no $ 2º do Art. 2º. poderá ser de 20 horas a 40
horas semanais, conforme necessidade e demanda do município e deverá constar expressamente no
contrato de trabalho, respeitada a remuneração proporcional.
Art. 4º A remuneração dos profissionais contratados com base nesta lei será estabelecida da
seguinte forma:
$1º - Cargos de nível superior, mencionados no $ 1º do Art. 2º, serão remunerados de acordo
com o valor previsto em lei municipal como inicial para os respectivos profissionais de carreira do
Município.
8 2º Cargos de nível técnico mencionados no $ 2º do Art. 2º, serão remunerados de acordo
com o valor previsto em lei municipal como inicial para os respectivos profissionais de carreira do
Município.
Art. 5º Considera-se caráter excepcional de interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - inexistência de classificados em concurso público, pelo prazo necessário até assunção
efetiva de candidato aprovado em novo certame.
IV - contratação temporária para suprir licenças dos servidores públicos efetivos superiores
a um mês.
Art. 6º O Poder Executivo irá disciplinar a forma de seleção dos profissionais contratados
por meio desta lei, possibilitando a contratação sem a necessidade de seleção pública em concurso
por razões de interesse público justificado, respeitada a impessoalidade. a moralidade e a eficiência.
Art. 7º Os profissionais contratados serão considerados servidores temporários da Adminis-
tração Pública Municipal, tendo suas contratações regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas —
CLT,
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Art. 8º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será
contado para todos os efeitos.
Art. 9º As despesas relativas as contratações previstas nesta lei correrão por conta das dota-
ções orçamentárias próprias da Secretaria Municipal que solicitar e contratar o profissional para atuar
sob sua alçada.
Art, 10 As contratações serão realizadas por tempo determinado, observado o prazo máximo
de 12 (doze) meses para vigência contratual, possibilitada a contratação por prazo inferior.
$1º É admitida uma prorrogação da vigência dos contratos pelo prazo de igual período pre-
visto no caput até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.
& 2º - eventual prorrogação do período de contratação, ou qualquer outra circunstância de
continuação contratual assegurada por normas trabalhistas, não gerará estabilidade ao contratado.
Art. 11 O Poder Executivo adotará, no menor prazo possível, as medidas necessárias para a
realização de concurso público voltado a suprir o caráter excepcional de interesse público previsto no
Art. 5º desta lei.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indeniza-
ções:
I- — pelo término do prazo contratual;
IH - por iniciativa do contratado.
$1º A extinção do contrato. por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente
à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
82º A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser precedida de comunicação formal
com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Departamento de Recursos Humanos do Município.
sob pena de multa contratual equivalente a uma remuneração mensal do contratado.
Art. 13 Aplica-se aos contratados, nos termos desta Lei, o disposto nos artigos 56 a 59: 61
a 64; art. 65 a 67; 68 a 70; 88 a 114; 119; 161 a 165, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis de
Capanema (Lei Municipal nº 877/2001).
Art. 14 Aos contratados nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei Federal nº
8.647/1993. 0)
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Art. 15 O poder executivo regulamentará esta Lei para sua fiel execução.
Art. 16 Revoga-se expressamente as Leis Municipais nº 1.608/2017 ; 1.637/2018 :
1.723/2020 ; 1.747/2020 ; 1.768/2021 ; 1.777/2021 ; 1.809/2022.
Art. 17 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ficando revogadas quais-
quer disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná. aos 09 dias do mês de
junho d 2.
Améfico Bellé
Prefeito Municipal
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te
Do CAPANEMA
Exposição de Motivos
Excelentíssimos Senhores Membros
da Câmara Municipal de
Capanema — PR.
Nos termos do art. 123, IV. da Lei Orgânica do Município de Capanema, tenho a honra de
submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências, anexo, o projeto de lei nº 18/2022, para apre-
ciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
O presente projeto de lei pretende consolidar regramento sobre matéria que já foi analisada e
aprovada por esta Câmara de Vereadores no projeto de lei nº 04/2017, do qual fora sancionada a lei
1.608/2017.
A Lei 1.608/2017 por sua vez, ao longo do período de sua vigência sofreu diversas alterações
até o presente momento, conforme as leis de alteração números 1.637/2018 ; 1.723/2020 ; 1.747/2020
: 1.768/2021 ; 1.777/2021 ; 1.809/2022.
Percebe-se que as constantes alterações sobre a lei 1.608/2017 causam dúvidas e insegurança
jurídica quanto a lei vigente a ser aplicada e os termos que a cada alteração são redefinidos em função
das sistemáticas mudanças e necessidades da administração.
O presente projeto, visa consolidar num único diploma legal as regras para contratação ex-
cepcional de profissionais revogando expressamente a lei anterior e suas alterações com propósito de
simplificar o entendimento normativo da matéria.
O Poder Executivo realizou concurso público no ano de 2018, para a contração de profissio-
nais em diversas áreas do quadro de servidores, porém, tal certame não previa oferecimento de todas
as vagas necessárias eis que as demais vagas seriam ofertadas no Edital 2. Desta feita o certame não
foi capaz de suprir a demanda que o município, atualmente, exige para manter a regular prestação de
serviços essenciais. em especial na área da saúde.
A questão da Pandemia COVID-19, também teve significativa influência sobre a contratação
de pessoal nas esferas da administração pública em especial no período que vigeu a Lei complementar
173/2020, que impedia contratações públicas regulares. cujos reflexos e consequências ainda são apa-
rentes em nosso município. 0
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Capanema - PR
7a
7? CAPANEMP
Vale acrescentar que o Edital 2 do concurso público aprovado no município de Capanema está
em andamento (2022), contudo, mister ressaltar que os resultados finais, classificação, julgamento de
recursos, contratações, entre outras fases que deverão transcorrer formalmente no certame até que o
profissional possa assumir cargo efetivo, ainda podem demorar bastante.
Por outro lado, a continuidade na prestação de serviços essenciais não pode ficar desampara-
dos de autorização legal para contratações emergenciais, ainda que em caráter excepcional.
A presente lei também é útil sobre outras secretarias que necessitam, eventualmente. profissi-
onais de forma excepcional, como por exemplo o Médico Veterinário e o Engenheiro Agrônomo/
ambiental ou florestal, para atuar junto à Secretaria da Agricultura realizando serviços de vigilância
sanitária entre outros.
De outro vértice, é importante frisar que gradativamente as vagas e cargos vem sendo preen-
chidos por meio do concurso público realizado 2018, entretanto, alguns cargos só serão contemplados
com a finalização do concurso previsto para 2022 no Edital 2. portanto, permanece a problemática do
tempo hábil para a contratação por meio de um concurso público.
Em decorrência dos fatos expostos acima, considerando o Princípio da continuidade do Ser-
viço Público, bem como a necessidade premente das contratações. solicito a aprovação do presente
Projeto na forma em que se encontra redigido.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 09 dias do mês de
junho de 2022.
nciosamênte,
RE)
Américo Bellé
Prefeito Municipal
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