CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI Nº 24/2022.
Amara Municipal de Capanema
iii o
PROTOCOLO GERAL 448/2022 Altera artigos do Projeto de Lei nº 24/2022.
Data: 27/06/2022 - Horário: 11:06
Legislativo - EME 3/2022
Art. 1º Altera os artigos 2º, 21, 36, caput, 39 e 40 do Projeto de Lei nº 24/2022, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os incisos I e V do art. 10 da Lei 1.438/2013 passam a
vigorar com aseguinte redação:
Art. 10. +...
Ed
T- Orgão em Colaboração com o Governo Federal:
a) Junta do Serviço Militar
b) Atendimento Virtual da Receita Federal
[...]
V - Órgão de Administração Específica:
a) Secretaria de Educação e Cultura
b) Secretaria de Saúde
c) Secretaria da Família e Desenvolvimento Social
d) Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos
e) Secretaria de Planejamento
2) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
g) Secretaria de Indústria e Comércio
A) Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo
Art. 21. Os parágrafos do artigo 11 da Lei 1.476/2013, passam a
vigorar com aseguinte redação:
$ 7º À escolaridade mínima para ocupar o cargo de Fiscal de
Tributos é o ensino médio completo e carteira de habilitação
para condução de veículo automotor na categoria “B”.
$ 2º 4 carga horária para o cargo de Fiscal de Tributos é de 40
horas semanais.
$ 3º À lotação do Fiscal de Tributos poderá ser na Secretaria de
Administração, Secretaria de Finanças, Secretaria de A gricultura
e Meio Ambiente ou na Secretaria de Indústria e Comércio.
$ 4º Pode ser condição de trabalho o atendimento ao público.
$ 5º O exercício do cargo pode exigir a utilização de uniforme e/ou
crachá.
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36. Ficam criados no anexo I da Lei 1.280/2010:
. O anexo I da lei 1.280/2010 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Código " Denominação “Nível Número
É E É e Cargos
SE Secretário de Administração 003 01
SE Secretário de Finanças 003 01
SE Secretário de Educação e Cultura | 003 01
SE Secretário de Esporte, Lazer e Turismo 003 [a
SE Secretário de Saúde 003 01
SE Secretário da Família e Desenvolvimento Social 003 01
SE Secretário de Viação, Obras e Serviços Urbanos 003 01
SE. Secretário de Planejamento e Projetos 003 01
SE Secretário da Agricultura e Meio Ambiente 003 01
SE Secretário de Indústria e Comércio 003 01
SG Chefia de Gabinete 006 01
ci Coordenador de Controle Interno cc1 01
S Assessor de Comunicação do Gabinete 006 01
PJ Assessor Jurídico CC2 01
GF Gestor de Frotas ccz 01
DD Diretor do Departamento Contábil e Financeiro €2 01
DD Diretor do Departamento de Material e Compras cz 01
DD Diretor do Departamento de Educação E2 01
DD Diretor do Departamento de Cultura E2 01
DD Diretor do Departamento de Esporte c2 01
DD Diretor do Departamento de Saúde da Família C2 01 |
DD Diretor do Departamento de Farmácia €2 01 |
DD Diretor do Departamento de Saúde da Terceira G2 01
Idade
DD Diretor do Departamento da Mulher €2 01 |
DD Diretor do Departamento de Assistência da cz 01 |
Família —
DD Diretor do Departamento Rodoviário c2 , 01 |
DD Diretor do Departamento de Serviços Urbanos C2 = 01 ]
DD Diretor do Departamento de Manutenção C2 01
DD Diretor do Departamento de Controle Interno de c2 01
Máquinas e Equipamentos e Estoques
DD Diretor do Departamento de Projetos c2 Mn |
DD Diretor do Departamento de Associativismo €2 01 |
| Agroindustrial º
DD Diretor do Departamento de Meio Ambiente €2 01
DD Diretor do Departamento de Inspeção Sanitária €E2 01 1
DD Diretor do Departamento de Desenvolvimento cz 01
Comercial e Industrial |
DD Diretor do Departamento de Turismo c2 0 |
CN Diretor do Serviço de Educação Infantil [c3 01
Dus Dadea Ceila cana Canton CEnOe seas mare
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CL Assessor de Gabinete dos Serviços de Licitação €3 01
CF Assessor de Gabinete da Secretaria deFinanças cs 01
cP Assessor de Gabinete da Secretaria de c4 01
Planejamento
cr Assessor de Gabinete do Departamento de cs 01
Tributação
cs Assessor de Gabinete do Setor de Administração c4 02
da Saúde
[63] Assessor de Gabinete da Secretaria de Indústria e €3 01
Comércio
CE Assessor de Gabinete da Secretaria de Viação,Obras e| C4 01
Serviços Urbanos
cB Assessor de Gabinete da Secretaria de Educação c4 01
AE Assessor de Gabinete da Secretaria da c4 01
Agricultura
A. FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código Denominação Nível | Nº deCargos
CP Assessor do Serviço de Projetos F1 01
CM Chefe do Serviço da JSM F1 01
PA Agente de Operacionalização do PAV-RFB F4 01
Cc Assessor de Gabinete da Secretaria deAdministração | F1 01
SD Chefe do Serviço de Documentação F2 02
cs Chefe do Serviço de Topografia EZ 01
SM Assessor Financeiro F3 01
CR Coordenador do CRAS F4 01
SL Chefe do Serviço de limpeza F4 01
CL Coordenador do Transporte Escolar F4 01
EP Chefe do Serviço de Epidemiologia F4 01
TI Chefe do Serviço da Terceira Idade F4 01
AG Chefe do Serviço de Agendamento F4 01
vs Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária F4 01
RB Chefe do Serviço de Rastreamento e Ponto F4 01
Biométrico
SA Chefe do Serviço de Licitação F5 01
SV Chefe do Seviço de Patrimônio 5) 01
ST Chefe do Departamento de Tributação F6 01
SR Chefe do Serviço dos Tributos Rurais F6 01
[...JPNR
Art. 40. Os cargos mencionados a seguir, de que trata o Anexo II
da Lei 1.280/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
GRUPO OCUPACIONAL 02
ADMINISTRAÇÃO
Código Série de Classes Nível Número de
Cargos
AL Agente de Licitação 14 02
AL Agente de Licitação 15 02
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AL Agente de Licitação 16 02
AL Agente de Licitação 17 02
AL Agente de Licitação 18 02
AL Agente de Licitação 19 02
AL Agente de Licitação 20 02 .
AL Agente de Licitação 21 02
GP Agente de Gestão Pública 14 05
GP Agente de Gestão Pública 15 05
GP Agente de Gestão Pública 16 05 |
GP Agente de Gestão Pública 17 05
GP Agente de Gestão Pública 18 05 |
GP Agente de Gestão Pública 19, 05
GP Agente de Gestão Pública 20 05 |
GP Agente de Gestão Pública 21 os o
AP | Agente Patrimonial 14 01
AP Agente Patrimonial 15 01 |
AP Agente Patrimonial 16 01
AP Agente Patrimonial 17 01
AP Agente Patrimonial 18 01
AP Agente Patrimonial 19 01
AP Agente Patrimonial 20 01
AP Agente Patrimonial 21 01 |
RH Analista de Recursos Humanos 14 02
RH Analista de Recursos Humanos 15 02
RH Analista de Recursos Humanos 16 02
RH Analista de Recursos Humanos 17 02 |
RH Analista de Recursos Humanos 18 | 02
RH Analista de Recursos Humanos 19 02
RH Analista de Recursos Humanos 20 L 02
RH Analista de Recursos Humanos 21 02
cr Analista de Contratações 19 01
cr Analista de Contratações 20 01
cr Analista de Contratações 21 01 |
[5 Analista de Contratações 22. 01 |]
cr Analista de Contratações 23 01 |
cr Analista de Contratações 24 01
cT Analista de Contratações 25 01
cr Analista de Contratações 26 01
AF Analista de TI 29 01
AF Analista de TI 30 01 E
AF Analista de TI 31 Oo.
AF Analista de TI [32 01 |
AF Analista de TI 33 01
AF Analista de TI 34 0
AF Analista de TI 35 01
L AF Analista de TI 36 01
JUSTIFICATIVA:
Nos termos do art. 147, $ 2º do Regimento Interno, apresenta-se emenda a fim de
alterar a redação dos artigos 2º, 21, 36, caput, 39 e 40 do Projeto de Lei nº 24/2022.
de autoria do Poder Executivo (Protocolo nº 357/2022, 16 de maio de 2022). que “altera as
leis 1.280/2010, 1.438/2013, 1.476/2013, 1.721/2019 e dá outras providências ”.
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Através desta Emenda, busca-se:
- No art. 2º: ajustar a redação em razão da Emenda Supressiva proposta. que retira do
texto do projeto a criação da Secretaria de Contratações Públicas:
- No art. 21: alterar a redação. mantendo a escolarida do cargo de Fiscal de Tributos
em ensino médio completo. visto que a alteração proposta pelo texto original do
projeto. ou seja, a mudança para escolaridade ensino superior completo é
inconstitucional, conforme tese do STF: [O Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF), ao apreciar o Tema 697 da repercussão geral. no julgamento do RE 740008".
fixou a seguinte tese sobre a ascensão de agente público para cargo efetivo de
escolaridade superior ao da sua aprovação em concurso: "É inconstitucional o
aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de
nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior”[.
- No art. 36: alterar a redação em razão da Emenda Supressiva proposta, que
mantém o cargo de Diretor de Material e Compras;
- No art. 39: alterar a tabela de cargos comissionados, em razão da Emenda
Supressiva proposta. suprimindo os cargos de Secretário de Contratações Públicas e de
Assessor de Gabinete da Secretaria de Contratações Públicas. bem como fazendo
constar novamente o cargo de Diretor do Departamento de Material e Compras e de
Assessor de Gabinete dos Serviços de Licitação. E, na tabela de funções gratificadas,
em razão da Emenda Supressiva proposta, suprimir os cargos de Chefe do
Departamento de Contratações Públicas e Chefe do Departamento de Patrimônio e
Almoxariafado. bem como fazendo constar novamente as funções de Chefe do Serviço
de Licitação e Chefe do Serviço de Patromônio:
- No art. 40: alterar a tabela do grupo ocupacional 02 — Administração. para diminuir
o número de cargos de Analista de Contratações. ficando apenas 1 cargo.
A respeito do poder de emenda do Legislativo Municipal a projeto de lei originário do
Executivo. apresentamos o entendimento consolidado no STF:
As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam. em regra.
a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados
pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa
atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém. em duas limitações: a)
a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no
projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas
parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República.
ressalvado o disposto no 4 3º e no $ 4º do art. 166, implicarem aumento de
despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto. j.
! RE 740008, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021). Tema 697 - Constitucionalidade de lei que, ao aumentar a exigência de
escolaridade em cargo público, para o exercício das mesmas funções, determina a gradual transformação de cargos de nível médio
em cargos de nível superior e assegura isonomia remuneratória aos ocupantes dos cargos em extinção, sem a realização de concurso
público.
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24-8-2005, P. DJ de 7-4-2006.] = [ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-
2011, P, DJE de 26-8-2011].
Assim, as alterações não implicam aumento da despesa inicialmente prevista,
importando, ao contrário, em sua diminuição e, ainda, versa sobre o mesmo tema do
projeto que partiu do Executivo. Restringe-se. portanto, a emenda legislativa, a
diminuir o número de alguns cargos propostos no projeto do Executivo. no
exercício legítimo da sua função parlamentar, de fiscalização do outro Poder.
Capanema/PR, em 15 de junho de 2022.
— DIRCEU ALCHIERI
SERGIO ULLRICH
hiindo TS. Pelegrina Lopes |
Vereadora PSDB
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