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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 01/2022.
Câmara Ti de iii -PR
LU Nm Altera artigos do Projeto de Lei Complementar
PROTOCOLO GERAL 465/2022 õ .
Data: 29/06/2022 - Horário: 08:29 nº 01/2022.
Legislativo
Art. 1º Altera os artigos 1º, 32, $ 2º e 289, do Projeto de Lei Complementar nº
01/2022. que passam a vigorar com a seguinte redação:
TEXTO DO PROJETO:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Contratações Públicas e
estabelece normas de interesse local sobre licitações e contratos
administrativos para a Administração Pública direta. autárquica e
fundacional do Município de Capanema/PR, e abrange:
I - o Poder Legislativo municipal, quando no desempenho de função
administrativa:
IH - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela Administração Pública municipal.
4 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas. as sociedades de
economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei no 13.303, de 2016.
$ 2º Na hipótese de inexistência de servidores efetivos em número suficiente
na estrutura administrativa do Poder Legislativo municipal, é permitida a
utilização da estrutura e dos servidores dos órgãos do Poder Executivo
municipal para a realização dos processos de contratação de seu interesse.
TEXTO APÓS EMENDA SUBSTITUTIVA:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Contratações Públicas e
estabelece normas de interesse local sobre licitações e contratos
administrativos para a Administração Pública direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo Municipal de Capanema/PR, e abrange os
fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela Administração Pública municipal.
$ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei no 13.303, de 2016.
$ 2º O Poder Legislativo poderá aderir ao disposto nesta Lei. desde que
edite regulamentação mediante processo legislativo adequado, observando
sua estrutura administrativa e as atribuições de seus servidores.
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná - Telefone: (046) 3552-1596
Home page: www.capanema pr.leg,br - E-mail: secretarialegislativaGocapanema,pr.leg br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
TEXTO DO PROJETO:
Art. 32.(...)
$ 2º A etapa preparatória das contratações é regida pelo princípio da
cooperação entre os órgãos públicos municipais. que se auxiliarão
mutuamente, visando a eficiência administrativa e a profissionalização das
contratações públicas.
TEXTO APÓS EMENDA SUBSTITUTIVA:
Art. 32.(...)
$ 2º A etapa preparatória das contratações é regida pelo princípio da
cooperação entre os órgãos do Poder Executivo Municipal, que se auxiliarão
mutuamente, visando a eficiência administrativa e a profissionalização das
contratações públicas.
TEXTO DO PROJETO:
Art. 289. Os órgãos públicos municipais deverão observar as determinações
constantes nesta Lei e nos atos emitidos pela Escola de Gestão Pública, nos
termos do regulamento.
TEXTO APÓS EMENDA SUBSTITUTIVA:
Art. 289. Os órgãos da administração deverão observar as determinações
constantes nesta Lei e nos atos emitidos pela Escola de Gestão Pública, nos
termos do regulamento.
JUSTIFICATIVA:
Nos termos do art. 147. $ 2º do Regimento Interno", apresenta-se emenda a fim de
alterar a redação dos artigos 1º, 32, $ 2º e 289, do Projeto de Lei Complementar nº
01/2022. de autoria do Poder Executivo (Protocolo nº 51/2022, 11 de fevereiro de
2022). que “Institui a Política Municipal de Contratações Públicas e estabelece
normas de interesse local sobre licitações e contratos administrativos e dá outras
providências”.
Através desta Emenda, busca-se atender as sugestões do Parecer Jurídico nº 11/2022
da Procuradoria desta Casa. sob os aspectos jurídicos abordados. colaborando com a
melhoria legislativa do projeto.
Destaca-se que as alterações não implicarão em aumento da despesa inicialmente
prevista e, ainda, versam sobre o mesmo tema do projeto que partiu do Executivo.
Restringe-se. portanto. a garantir o respeito ao princípio da independência e harmonia
dos Poderes. expressamente estabelecido no art. 2º da Constituição Federal, art. 7º da
" Art. 147. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
$ 2º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
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Constituição Estadual e art. 3º da Lei Orgânica Municipal, bem como, garantir a
competência privativa do Poder Legislativo, nos termos do art. 78. incisos 1 e III. da
Lei Orgânica Municipal.
Capanema/PR, em | dejunho de 2022.
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