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materia nº 35/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaCria o Programa de Recuperação Fiscal de Capanema-REFISCAP, mediante parcelamento de débitos junto a Fazenda Municipal, com dispensa de juros e multas moratórias na forma que especifica e dá outras providências.
native_id925

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-15 Proposição arquivada Ofício nº 369/2022 do Executivo enviando a Lei nº 1.824/2023. A proposição segue agora para o arquivo da Câmara Municipal
2022-09-06 Aguardando Resposta do Poder Executivo Of. nº 60/2022 enviando PLO nº 35/2022 para o Executivo.
2022-09-06 Proposição aprovada em 1º e 2º turno. Proposição aprovada em 1º e 2º turno.
2022-09-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 05/09/2022
2022-08-30 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário e em seguida encaminhada para as respectivas comissões.
2022-08-29 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 29/08/2022.
2022-08-29 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-05T19:44:54.765155-03:00 Aprovado 7 0 0
2022-09-05T19:28:54.600904-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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0.37 >
CAPANEMA
Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEINº : 35. DE 18 DE JUNHO DE 2022.
Cria o Programa de Recuperação Fiscal de
Câmara Municipal de Capanema - PR
im Capanema-REFISCAP, mediante parcelamento de
PROTOCOLO GEI débitos junto à Fazenda Municipal, com dispensa de
islativo juros e multas moratórias na forma que especifica e
dá outras providências.
Art. 1º Os débitos junto a Fazenda Pública Municipal de Capanema, envolvendo
quaisquer tributos municipais que tenham ou não sido objeto de parcelamento anterior, inscritos
ou não em dívida ativa, em fase de cobrança judicial ou não, relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2021, poderão ser pagos pelo contribuinte devedor de forma
parcelada e com descontos de juros e multas moratórias da seguinte forma:
1 - para pagamento a vista, em cota única, da dívida atualizada integral, será concedido
desconto de 90% (noventa por cento) sobre juros e multas moratórias, devidos até a data da
adesão aos termos desta Lei;
II - para pagamento parcelado em até 03 (três) meses, da dívida atualizada integral, será
concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre juros e multas moratórias, devidos até a
data da adesão aos termos desta Lei;
II - para pagamento parcelado em até 6 (seis) meses, da dívida atualizada integral, será
concedido o desconto de 70% (setenta por cento) sobre juros e multas moratórias, devidos até
a data da adesão aos termos desta Lei;
IV - para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses, da dívida atualizada integral, será
concedido o desconto de 60% (setenta por cento) sobre juros e multas moratórias, devidos até
a data da adesão aos termos desta Lei;
V - para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, da dívida atualizada
integral, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) sobre juros e multas moratórias,
devidos até a data da adesão aos termos desta Lei;
VI - para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, da dívida atualizada
integral, será concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre juros e multas moratórias,
devidos até a data da adesão aos termos desta Lei.
1º A primeira parcela vencerá 10 (dez) dias após a concessão do parcelamento e as
p
demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou em data anterior escolhida pelo contribuinte.
Avenida Governador Pedro Viriato Pangot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
$ 2º O programa instituído por esta Lei, no que tange às multas, abrange o desconto
referente apenas às multas moratórias, não se aplicando o desconto às demais multas
previstas em Lei.
$3º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I- R$ 100,00 (cem reais) em se tratando de contribuinte pessoa fisica;
II - R$ 300,00 (trezentos reais), em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.
Art. 2º O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total
do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização,
segundo a variação da Unidade Fiscal Municipal - UFM, ou outro índice que venha a substitui-
la.
Art. 3º A adesão aos termos desta Lei será realizada através de assinatura de Termo
de Reconhecimento de Dívida e do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal,
condicionada a apresentação de documentos exigidos pelo Departamento de Tributação
e dos documentos previstos em eventual regulamentação desta Lei, emitida pelo Poder
Executivo Municipal.
$ 1º A adesão ao programa e benefícios de descontos e parcelamentos desta Lei, constitui
confissão de dívida de forma irrevogável e irretratável, sendo instrumento hábil e suficiente
para protesto extrajudicial da dívida ativa e execução, em caso de inadimplência do contribuinte
devedor.
$ 2º Em havendo atraso no pagamento das parcelas decorrentes do parcelamento
de que trata esta Lei, incidirão as multas moratórias e os juros previstos no Código
Tributário Municipal.
Art. 4º Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição
em Divida Ativa do Município, prosseguimento da execução, ajuizamento de execução ou
protesto extrajudicial, conforme o caso, a falta de pagamento:
I- de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
IX - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
$ 1º Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa do Município, proceder-se-á a
imediata cobrança judicial do remanescente.
$ 2º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á
prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
8 3º Nas hipóteses dos incisos do caput, vencerá antecipadamente a integralidade
da dívida, caso em que serão acrescidos dos encargos legais e restabelecidos os juros e
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1321
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multas anteriormente descontadas, além da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor
total atualizado da dívida.
Art. 5º Para ter direito a adesão aos parcelamentos ou benefícios desta Lei, existindo
ação de cobrança, de execução fiscal ou de qualquer espécie de ação ajuizada que envolva
o crédito tributário, além de apresentar requerimento descrevendo a forma de
parcelamento de seu interesse, o deferimento do seu pedido estará condicionado ao
cumprimento dos requisitos do Código Tributário Municipal, a desistência da ação
judicial, se ajuizada pelo contribuinte, bem como ao pagamento das custas, emolumentos
e demais encargos legais.
Parágrafo único. Nos casos em que a dívida com a Fazenda Pública Municipal e
seus órgãos se encontrar ajuizada e o contribuinte tenha apresentado embargos à execução,
para se beneficiar desta Lei, deverá apresentar petição em âmbito judicial, requerendo a
desistência dos embargos, com renúncia dos direitos que fundam a ação, por motivos de
parcelamento do crédito tributário, nos termos desta Lei, incluindo a demonstração do
pagamento das custas, emolumentos e demais encargos legais.
Art. 6º Em havendo execução fiscal sobre o crédito tributário parcelado, desde que
cumpridos os requisitos do Código Tributário Municipal, a Procuradoria Municipal
requererá a suspensão da execução, até o termo final do parcelamento.
Parágrafo único. Ocorrendo a inadimplência indicada no caput do art. 4º desta Lei,
a Procuradoria Municipal requererá o prosseguimento da ação, com a cobrança dos
acréscimos de juros e multas descontados em razão da aplicação dos benefícios desta Lei,
além da penalidade pecuniária de 10%, conforme previsto no $ 3º do art. 4º.
Art. 7º A adesão ao REFISCAP, instituído por esta Lei, poderá ser feita até o dia 23 de
dezembro de 2022.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Municipig-de Capanema, Cidade da Rodovia Ecológica —
Estrada Parque Caminho do Colono,
2022.
aná, aos 29 dias do mês de agosto de
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei /2022
Excelentíssimos Senhores Vereadores
da Câmara Municipal de
Capanema — PR.
Valemo-nos da presente mensagem para, nos termos do artigo 123, IV, da Lei
Orgânica do Município de Capanema, encaminhar o Projeto de Leinº | /2022, em anexo,
para apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
O projeto de lei em epígrafe tem por escopo instituir o programa de Recuperação Fiscal
no Município de Capanema, para que se proceda o desconto de multas e juros de débitos fiscais
municipais, decorrentes de fato gerador até 31 de dezembro de 2021.
O programa de Recuperação Fiscal não caracteriza renúncia fiscal, tendo em vista que
a receita tributária não sofrerá impacto que comprometa o alcance das metas estabelecidas para
arrecadação, uma vez que não há renuncia efetiva e valor do imposto está sendo preservado em
face da atualização monetária, conforme fica claramente demonstrado por meio da estimativa
do impacto orçamentário-financeiro, anexo.
De outro vértice, o REFIS constitui uma oportunidade para a quitação dos débitos
fiscais junto a Fazenda Pública Municipal pelos contribuintes.
Anexo a este Projeto de Lei, segue o relatório débitos tributários dos devedores da
Fazenda Municipal do Exercício de 1.990 a 2.021 para conhecimento dessa Casa Legislativa.
Cabe ressaltar que a presente propositura vem de encontro a recuperação do ISSQN
devido pelos Contribuintes alcançados pelo Levantamento Fiscal feito pela Administração
Pública planilha em anexo.
Eo que se expõe.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Cidade da Rodovia Ecológica —
Estrada Parque Caminho do Colono, Estado do Paraná, aos 29 dias do mês de agosto de
2022.
Respeitosamente,
A
Anréríco BelX
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR

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