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Capanema - PR
PROJETO DE LEI Nº Há DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Câmara Municipal de Capanema - PR Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre o
O] O) Hm Município de Capanema e o sujeito passivo das
PROTOCOLO GERAL 862/2022 obrigações tributárias e não tributárias
Data: 26/10/2022 - Horário: 10:21 a , RES
Legislativo municipais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA DO ESTADO DO PARANÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a comunicação eletrônica entre o Município de Capanema e o sujeito
passivo das obrigações tributárias e não tributárias municipais.
$ 1º - Para os fins desta lei, considera-se:
| - Domicílio Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas do Município de
Capanema disponível na rede mundial de computadores:
II - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos
digitais:
HI - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes
de comunicação. preferencialmente a rede mundial de computadores:
IV - Assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e
utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. na
forma de lei federal específica, na seguinte conformidade:
a) O certificado digital deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica — CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF;
b) Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ.
V - Sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária,
podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação
tributária.
VI - Código de acesso: senha de segurança e de autorização, intransferível, denominada Senha
Web, cuja solicitação e liberação é efetivada pelo Município de Capanema Estado do Paraná
meio de sistema/aplicativo específico disponibilizado na rede mundial de computadores.
$ 2º - A comunicação entre o Município de Capanema e terceiro a quem o sujeito passivo tenha
outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta lei.
Artigo 2º - O Município de Capanema poderá utilizar a comunicação eletrônica para. dentre
outras finalidades:
1 - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos:
II - encaminhar notificações e intimações:
III - expedir avisos em geral. D
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Artigo 3º - O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu
credenciamento, no Município de Capanema.
$ 1º — O credenciamento deverá ser solicitado pela internet. por meio do Portal do Contribuinte
do Município de Capanema. disponível para acesso no site do Município de Capanema.
devendo selecionar o módulo relativo ao DEC — Domicílio Eletrônico do Contribuinte.
preencher os campos solicitados e anexar à solicitação cópia digitalizada dos seguintes
documentos:
I — se pessoa física: documento de identificação com foto, onde conste o número do RG e do
CPF:
Il — se pessoa jurídica: ato constitutivo, estatuto, requerimento de empresário, certificado MEI
ou contrato social em vigor. devidamente registrado. e, no caso de sociedades por ações.
acompanhado de documentos de eleição de seus administradores:
II — outro documento que for exigido pela Administração Tributária, pertinente ao caso.
$ 2º — As pessoas físicas e jurídicas que possuírem certificado digital deverão anexar à
solicitação o TERMO DE ADESÃO E CREDENCIAMENTO AO DOMICÍLIO
ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE -— DEC, devidamente preenchido e assinado
digitalmente, conforme modelo anexo a esta Lei, ficando dispensados da apresentação dos
documentos a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior.
$ 3º — As pessoas físicas e jurídicas que não possuírem certificado digital, poderão efetuar o
credenciamento por meio de código de acesso (Senha Web). devendo preencher. assinar.
digitalizar e anexar à solicitação o TERMO DE ADESÃO E CREDENCIAMENTO AO
DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE — DEC, conforme modelo anexo a esta
Lei, devendo a assinatura estar de acordo com a constante do documento de identificação ou do
ato constitutivo. ou, caso contrário, deverá ser providenciado reconhecimento de firma da(s)
assinatura(s).
$ 4º — Quando o termo de adesão for assinado por procurador, deverá ser anexada à solicitação
cópia do instrumento de procuração.
$ 5º — A solicitação será submetida à análise da Administração Tributária, que poderá indeferi-
la caso não for efetuada de acordo com esta Lei, hipótese em que será encaminhado para o
requerente um aviso com o motivo do indeferimento. no e-mail por ele indicado na solicitação.
$ 6º — Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico do Município de
ação com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a
integridade de suas comunicações.
$ 7º — Quando do envio da comunicação eletrônica para o DEC, também será encaminhado.
para o endereço eletrônico (e-mail) previamente cadastr ado pelo sujeito passivo. uma
mensagem de aviso informando que houve o envio da comunicação.
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$ 8º — O sujeito passivo deverá manter seu cadastro no Domicílio Eletrônico do Contribuinte
sempre atualizado, inclusive informando um endereço eletrônico (e-mail) ativo para que seja
enviada a mensagem de aviso a que se refere o parágrafo anterior.
$ 9º — A falta de recebimento da mensagem de aviso no endereço eletrônico (e-mail) do sujeito
passivo, a que se refere o $ 5º deste artigo, não torna nula nem invalida a comunicação ou
notificação enviada ao DEC do sujeito passivo, que será considerado notificado ou intimado.
Artigo 4º - Uma vez credenciado nos termos do artigo 3º desta lei, as comunicações do
Município de Capanema ao sujeito passivo serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio.
denominado DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte, dispensando-se a sua publicação no
Diário Oficial do Município ou o envio por via postal.
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$ 1º - A comunicação feita na forma prevista no “caput” deste artigo, será considerada pessoal
para todos os efeitos legais.
$ 2º - Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a
consulta eletrônica ao teor da comunicação.
$ 3º - Na hipótese do $ 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil. a
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
$ 4º - A consulta referida nos 8$ 2º e 3º deste artigo. deverá ser feita em até 15 (quinze) dias
contados da data do envio da comunicação. sob pena de ser considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
$ 5º - No interesse da Administração Pública. a comunicação poderá ser realizada mediante
outras formas previstas na legislação.
Artigo 5º - As comunicações que transitem entre órgãos do Município de Capanema serão
feitas preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único - Para acessar o DEC. onde estão disponíveis as comunicações entre o
Município de Capanema e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor
público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade - Certificadora
credenciada pela ICP-Brasil.
Artigo 6º - Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos do artigo 3º desta lei, também será
possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pelo Município de Capanema
no portal denominado DEC.
Parágrafo único - Poderão ser realizados por meio do DEC. mediante uso de assinatura
eletrônica:
1 - consulta de pagamento efetuado, situação cadastral, autos de infração, entre outras:
Il - remessa de declarações e de documentos eletrônicos. inclusive em substituição dos
originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária:
HI - apresentação de petições. defesa, contestação. recurso, contrarrazões e consulta tributária:
IV - recebimento de notificações. intimações e avisos em geral: )
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V -outros serviços disponibilizados pela Administração Pública Municipal ou outros órgãos
públicos conveniados.
Artigo 7º - O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia
de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
$ 1º - Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida
nesta Leitêm a mesma força probante dos originais. ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
$ 2º - Os originais dos documentos digitalizados. a que se refere o $ 1º deste artigo, deverão ser
preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Artigo 8º - Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora
do seu envio ao sistema do Município de Capanema. devendo ser disponibilizado protocolo
eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo único - Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo.
serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último
dia do prazo previsto na comunicação.
Art. 9º — As notificações de lançamento e de cobrança e as respectivas guias para recolhimento.
serão enviadas aos respectivos sujeitos passivos por meio eletrônico. em portal próprio,
denominado DEC.
$ 1º — O credenciamento e adesão ao DEC. nos termos desta Lei. dispensa a notificação de
lançamento pelas formas previstas no artigo 531 da Lei 850/2000. de 14 de dezembro de 2000.
que institui o Código Tributário Municipal de Capanema.
$ 2º — As guias para recolhimento serão disponibilizadas para consulta e impressão no portal do
contribuinte no site do Município na internet.
$ 3º — Uma vez realizado o credenciamento. é atribuído automaticamente um domicílio
eletrônico. que é o meio pelo qual o sujeito passivo deverá tomar conhecimento das
comunicações que lhe são enviadas, cabendo-lhe acompanhar seu domicílio eletrônico para
delas tomar ciência.
$ 4º — Quando. por motivo técnico. for inviável o uso do meio eletrônico, ou no interesse da
Administração Pública, a ciência, a intimação ou a notificação poderão ser realizadas mediante
outras formas previstas na legislação.
Artigo 10º - O credenciamento no DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte será facultativo
às pessoas jurídicas estabelecidas no Município no primeiro exercício fiscal em que for
implantado, e obrigatório a partir do segundo ano fiscal de sua implantação.
$ 1º O credenciamento no DEC na forma do caput deste artigo será comunicado ao sujeito
passivo ou seu representante, por meio eletrônico.
$ 2º Ficam facultados ao credenciamento as pessoas físicas. os Microempreendedores
Individuais - MEIs. enquadrados nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº
123. de 2006 e as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município.
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$ 3º O credenciamento terá prazo de validade indeterminado.
$ 4º O contribuinte poderá cadastrar até três números de celulares WhatsApp e três endereços
de e-mail para recebimento de avisos quando ocorrer mensagens da Administração Municipal
na Caixa Postal do seu Domicílio Eletrônico do Contribuinte.
Artigo 11º - Os sujeitos passivos a que se refere o artigo 10º desta lei que se recusarem ou
deixarem de se credenciar ao DEC. nos termos e prazos estipulados. sujeitar-se-ão à aplicação
de multa de importância igual a 4 UFM (quatro Unidades Fiscais do Município de Capanema).
sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis, até o devido credenciamento.
Parágrafo único - Caso o autuado efetuar sua adesão e credenciamento no DEC dentro do prazo
de 30 (trinta) dias contados da aplicação da multa, a mesma poderá ser reduzida em até 50%
(cinquenta por cento). devendo protocolizar requerimento informando que efetuou seu
credenciamento no DEC e solicitando a redução do valor da multa.
Artigo 12º — Esta Lei poderá ser regulamentada mediante Decreto.
Artigo 13º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica — Estrada Parque Caminho do Colono. aos 26 dias do mês de outubro de 2022.
Rá
Américo Bellé
Prefeito Municipal
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TERMO DE ADESÃO E CREDENCIAMENTO AO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO
CONTRIBUINTE DE CAPANEMA - DEC
Contribuinte:
CPF/CNPJ:
Endereço:
Com fundamento na Lei Municipal nº xx. de 25 de outubro de 2022. que Institui o
“DEC — Domicílio Eletrônico do Contribuinte para a comunicação eletrônica entre o Município
de Capanema e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias municipais”. por
meio deste ato, o contribuinte acima identificado. pessoalmente ou por intermédio de seu(s)
responsável(is) legal(is) ou administrador(es) que abaixo subscreve(m). efetua a sua adesão e
credenciamento no DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE DE CAPANEMA -—
DEC, e autoriza o Município de Capanema a enviar as notificações de lançamento e
comunicações, por meio do referido Domicílio Eletrônico, disponível para acesso no site do
Município de Capanema (https:/www.capanema.pr.gov.br), opção PORTAL DO
CONTRIBUINTE -— Domicílio Eletrônico, o qual será considerado o domicílio eletrônico do
contribuinte, dispensando-se qualquer outra forma de notificação nos casos em que essa
modalidade for utilizada, conforme previsto na lei municipal citada.
Estou ciente que serei considerado notificado em 15 (quinze) dias corridos.
contados da data do envio da respectiva notificação no Domicílio Eletrônico do Contribuinte,
ou na data em que efetuar consulta à mensagem caso seja realizada anteriormente ao prazo de
15 (quinze) dias do envio da comunicação.
Local e data:
Assinatura':
Nome":
Cargo ou função”:
1 Quando não for assinado com certificado digital. a assinatura deverá estar de acordo com a constante do documento de
identificação ou do ato constitutivo apresentado: caso contrário. deverá ser providenciado reconhecimento de firma da(s)
assinatura(s). Quando for assinado por procurador. ans cópia do instrumento de procuração.
2 Nome do signatário. Quando o contribuinte for pessoa jurídica. indicar o nome do(s) administrador(es) ou responsável(is) legal(is).
3 Indicar o cargo ou função que o signatário ocupa ou exerce em relação ao contribuinte (titular. administrador. procurador...)
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o Município de |
Capanema - PR
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei /2022
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Capanema — PR
Valemo-nos da presente mensagem para, nos termos do artigo 123. IV. da Lei Orgânica
do Município de Capanema, encaminhar o Projeto de Lei. em anexo. para apreciação e
aprovação dos nobres Edis. se assim o entenderem.
O projeto de lei em epígrafe tem por escopo implementar o DEC — Domicílio
Eletrônico do Contribuinte que veio modernizar o processo administrativo fiscal e as
comunicações administrativas. prevendo a possibilidade dos atos e termos processuais serem
formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital.
Essa nova funcionalidade nada mais é do que a prática de atos e termos processuais.
de forma eletrônica através de uma caixa postal disponível na internet. cujo acesso será restrito
a usuários autorizados e portadores de certificação digital de forma a garantir o sigilo. a
identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
Cabe ressaltar que processos como a entrega do carnê de Imposto sobre Propriedade
Territorial Urbana (IPTU), a notificação extrajudicial para quitação de dívida do Programa de
Recuperação Fiscal (REFIS), guias de recolhimento de tributos e demais notificações poderão
ser feitas por essa funcionalidade. Com isso custos de impressão. deslocamento de servidor
para notificação presencial e o tempo demandado para essas atividades. que geram custos para
a administração pública, serão minimizados.
Salientamos que o módulo referente ao DEC está disponível para uso. serviço
contratado na última licitação com a empresa Equiplano.
E o que se expõe.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema. Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica — Estrada Parque Caminho do Colono. aos 26 dias do mês de outubro de 2022.
Respeitosamente.
Américo Be
Prefeito Municipal
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