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materia nº 8/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-11-28
EmentaEmenda nº 03 ao Projeto de Lei nº 03/2021 (Substitutiva).
native_id987

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-28 Proposição arquivada F De acordo com a votação em plenário do Ofício nº 145/2023/GRAPE do Executivo, aprovado por unanimidade dos presentes na Sessão Ordinária do dia 27/03/2023, e seguindo o Art. 124, § 1º do Regimento Interno, e após o DESPACHO DETERMINANDO a RETIRADA e o ARQUIVAMENTO do PLC nº 03/2021, ementa: “Altera a Lei Municipal nº 877/2001 e dá outras providências”. Dou os autos por concluído, razão pela qual, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno da Câmara Municipal , promovo o arquivamento da Emenda referente ao PLC.
2022-11-28 Proposição retirada do Expediente do Dia. Proposição retirada do expediente do dia.
2022-11-28 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 28/11/2022.
2022-11-28 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA Nº X AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2021
(SUBSTITUTIVA)
Dê-se a seguinte redação aos $$ 3º, 8º e 11 do art.18-A, proposto pelo art. 1º do
Projeto de Lei Complementar nº 03/2021, para a Lei nº 877/2001:
Certo ce ”
K E PROTOCOLO GERAL 983/2022
E (ha) Data: 28/11/2022 - Horário: 16:16
Legislativo
$ 3º O aumento da jornada somente será cabível por expressa concordância do servidor
ocupante de cargo efetivo, por meio de pedido formulado pelo próprio servidor ou pela
respectiva chefia imediata, levando-se sempre em consideração o interesse público. a
necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária e financeira.
$4º[...]
$ 8º O reestabelecimento da jornada de trabalho original, em qualquer caso, será
realizado mediante lei formal.
89º [..]
$ 11. O aumento ou a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos
municipais com base no disposto neste artigo, solicitada pelo próprio servidor ou pela
respectiva chefia imediata, deverá ser autorizada mediante edição de lei formal, com
indicação específica do cargo efetivo ocupado pelo servidor, observada as condições,
exigências e limitações impostas pelo artigo 169 da Constituição Federal e disposições
da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
JUSTIFICATIVA:
Através desta Emenda, nos termos do art. 147, $ 2º do Regimento Interno!, busca-se
atender ao interesse público, colaborando com a melhoria legislativa do projeto.
Destaca-se que as alterações versam sobre o mesmo tema do projeto que partiu do
Executivo. Restringem-se. portanto, a garantir o respeito aos princípios de legalidade.
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estabelecidos no art. 37 da
Constituição Federal. Ainda, o respeito ao 169 da Constituição Federal e disposições
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
! Art. 147. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra. [...] $ 2º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados. do
Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas:
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
IH - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
(...)
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL:
SEDE SED! UNDADILIDADE FISCAL:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao atrimônio público
a geração de despesa ou assunção de obri gação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subseqiientes:;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
1 - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente,
ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da
mesma espécie, realizadas e à realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
infrinja qualquer de suas disposições.
(e)
Art. 21. É nulo de pleno direito:
I- o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Com
plementar e o disposto no inciso XIII
do caput do art. 37 e no $1ºd
o art. 169 da Constituição F ederal; e
Capanema/PR, em — de novembro de 2022.
“AUTORES:
q
CLADIR KLEIN
Vereador
DIRCEU ALCHIÉRI d
Nereador 7
Vereador
PANA RA A 1 E N
OLINDA SZIMANSKI PELEGRINA
Vereadora
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná - Telefone: (046) 3552-1596 - www.capanema prleg br

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