Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEINº* SH) DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022
mara Municipal de Capanema - Ds a o . .
“il IH Ti RM Dispõe sobre a estrutura administrativa da Procuradoria
PROTOCOLO GERALAGIGNOA Geral do Município e dá outras providências.
Data: 06/12/2022 - Horário: 15:22
Legislativo
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece a estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Município
de Capanema, cria o cargo de Procurador Geral, define as atribuições dos servidores que a
integram e dispõe sobre o regime de trabalho.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município é um órgão de assessoramento dentro da
estrutura administrativa do Poder Executivo, cujas competências são definidas por esta Lei.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA PROCURADORIA GERAL
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se atividades típicas da Procuradoria Geral
do Município:
1 - Atuar nos processos judiciais e administrativos em que o Município for parte, Autor
ou Réu, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado.
I - Sugerir adoção de medidas relativas a leis, decretos, e regulamentos em matérias
fiscal e tributárias, visando racionalizar as práticas e os critérios utilizados;
HI - Emitir parecer nos requerimentos administrativos interpostos por servidores
públicos municipais;
IV - Prestar assessoramento em matéria de constitucionalidade e legalidade dos atos que
possam ou devam ser praticados pela administração pública Municipal;
V - Prestar, assessoria jurídica ao Prefeito, mediante a elaboração de projetos de lei,
decretos e portarias do Chefe do Poder Executivo;
VI - Acompanhar a tramitação de projetos de lei no âmbito do Poder Legislativo;
VII - Acompanhar a tramitação dos Requerimentos, Moções, e indicações do Poder
Legislativo no âmbito do poder executivo;
VIII - Prestar aos órgãos da administração municipal assistência jurídica em atos que,
pela natureza exijam orientação própria;
IX - Examinar a legalidade dos atos licitatórios, contratos, acordos, ajustes, convênios
e demais atos que interessem a administração pública municipal;
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X - Exercer as funções de assessoria técnica- jurídica do Poder Executivo;
XI - Emitir parecer em consultas formuladas pelo Prefeito Municipal, por secretário
Municipal ou autoridade equivalente;
XII - Exercer o controle da tramitação de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno
Valor - RPV's, na conformidade com o estabelecido constitucionalmente;
XIII - Emitir resoluções para o fiel cumprimento desta Lei;
XIV - Manter atualizados os serviços de estatísticas e movimento de processos, bem
como de registro de decisões administrativas e judiciais relacionadas com as atividades da
Procuradoria Geral;
XV - Emitir parecer normativo, quando necessário e requerido por órgãos da
administração direta e indireta;
XVI - Responder qualquer tipo de Notificação emitida pelo Ministério Público Estadual
e Federal, como também pela Polícia Federal e Estadual, bem como os demais órgãos
municipais, estaduais e federais;
XVII - Integrar o sistema de administração tributária do Município, promovendo a
cobrança da dívida ativa municipal, com autonomia e exclusividade, a fim de garantir a efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente federado;
XVIII - Superintender a Dívida Ativa municipal;
XIX - Prestar assistência jurídica aos órgãos fazendários municipais;
XX - Prestar informações e emitir pareceres em processos de natureza fiscal ou
tributária;
XXI - Exercer representação judicial e extrajudicial da Administração Direta e Indireta
do Município;
XXII - Propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade na forma da Constituição do
Estado da Paraná;
XXIII - Integrar grupo técnico de transição de governo;
CAPÍTULO HI
COMPOSIÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 4º Fica criado e incluído na Lei Municipal nº 1.280/10 o cargo denominado
“Procurador Geral do Município”, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, com status de
Agente Político dentro do Grupo Ocupacional 01, conforme especificações e vencimento
descritos no Anexo I desta Lei.
Art. 5º Fica extinto 01 (um) cargo de Procurador Jurídico do Grupo Ocupacional 13,
cuja tabela da Lei 1.280/10 passará a vigorar na forma descrita no Anexo I desta Lei.
Art. 6º A Procuradoria Geral do Município será composta da seguinte forma:
1-01 Procurador-Geral do Município nomeado pelo Prefeito Municipal.
II - 02 Procuradores Jurídicos, servidores de carreira investidos no cargo por meio de
concurso público;
HI - 01 Assessor Jurídico, cargo comissionado.
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SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
Subseção I
Procurador-Geral do Município
Art. 7º São atribuições do PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO — Grupo
Ocupacional 01, órgão de assessoramento — Código PG:
I - Chefiar a Procuradoria Jurídico do Município, superintender e coordenar suas
atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação, especialmente em relação aos
demais integrantes do órgão:
a) realizar a divisão e distribuição dos trabalhos;
b) homologar os pareceres jurídicos elaborados pelos demais profissionais;
c) decidir sobre a necessidade de realização de horas extras, bem como sobre a
possibilidade de realização de teletrabalho;
d) organizar os períodos de férias, a fim de evitar a descontinuidade das atividades;
e) designar os integrantes da Procuradoria Geral para realização de atividades em
outros setores da administração direta do município;
f) receber, dar ciência e aprovar o relatório mensal de atividades;
II - Representar, interna e externamente, a Procuradoria Geral do Município;
HI - Propor ao Prefeito declaração de nulidade de atos administrativos da administração
direta;
IV - Receber citações, intimações e notificações, iniciais ou não, nas ações propostas
contra a Prefeitura Municipal, por determinação expressa no ato de nomeação;
V - Apresentar ao Prefeito, proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e
decretos, elaborando a competente representação;
VI - Executar pessoalmente qualquer das atividades típicas da Procuradoria Geral do
Município, descritas no art. 3º, podendo, contudo, delegá-las a qualquer dos outros integrantes
da Procuradoria Geral.
Subseção II
Procurador Jurídico
Art. 8º São atribuições do PROCURADOR JURÍDICO - do Grupo Ocupacional 13 -
Órgão de Assistência Imediata - Código PJ, da Lei 1280/2010:
I - Estudar e examinar documentos jurídicos e de outra natureza, analisando seu
conteúdo, com base nos códigos, leis, jurisprudências e outros documentos, para emitir
pareceres fundamentados na legislação vigente;
I - Apurar ou completar informações levantadas, acompanhando o processo em todas
as suas fases e representando a parte que é mandatária em juízo para obter os elementos
necessários à defesa ou acusação;
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HI - Representar o Poder Executivo em juízo ou fora dele acompanhando processos e
redigindo petições para defender os interesses da Administração Municipal;
IV - Prestar assistência às unidades administrativas em assuntos de natureza jurídica,
elaborando e/ou emitindo pareceres nos processos administrativos, como licitação, dispensa e
inexigibilidade, contratos, distratos, convênios, consórcios, questões trabalhistas ligadas à
administração pública de recursos humanos, etc, visando assegurar o cumprimento de leis e
regulamentos;
V - Redigir documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre
questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal e outras,
aplicando a legislação em questão para utilizá-los na defesa da Administração Municipal;
VI - Orientar quanto ao aspecto jurídico, os processos administrativos e sindicâncias
instauradas pela Administração Municipal;
VII - Examinar texto de projetos de leis que serão encaminhados à Câmara Municipal,
bem como as emendas propostas pelo Poder Legislativo, elaborando pareceres, quando for o
caso, para garantir o cumprimento dos preceitos legais vigentes;
VIII - Executar as tarefas correlatas a administração pública de acordo com a
distribuição realizada pelo Procurador Geral do Município.
Parágrafo único. O artigo 54 da Lei 1476/2013 passa a vigorar com a redação dada
pelo art. 8º desta Lei, mantida a escolaridade e carga horária daquela.
Subseção II
Assessor Jurídico
Art. 9º São atribuições do ASSESSOR JURÍDICO — Grupo Ocupacional 01, órgão de
assessoramento — Código PJ:
I - assessorar o Prefeito Municipal nos processos políticos-decisórios, subsidiando-o
com estudos e análises jurídicas e políticas que priorizem a proteção pessoal do gestor e o
alcance dos interesses de governo;
IN - assistir o Prefeito Municipal no controle interno da legalidade dos atos da
administração pública municipal;
HI - sugerir ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico-político de interesse
público;
IV - apresentar ao Prefeito Municipal as informações a serem prestadas ao Poder
Judiciário quando impugnado ato ou omissão do Prefeito;
V - redigir textos de leis, decretos, convênios, contratos e regulamentos de interesse do
Prefeito Municipal;
VI - redigir ofícios, decisões e demais documentos oficiais de competência do Prefeito
Municipal;
VII - pronunciar-se, formalmente, sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo
Prefeito Municipal;
VIII - o exercício de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal
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CAPANEMA Na
IX - Prática da representação, defesa judicial, administrativa e política do prefeito e dos
secretários municipais em face de atos de responsabilização decorrente do exercício do
mandato.
$1º A função de Assessor Jurídico do Prefeito não se confunde com a de Procurador
Jurídico concursado nem com a de Procurador-Geral, devendo o comissionado se abster da
prática de atividades corriqueiras e próprias da procuradoria, sendo que o âmbito de ação do
assessor comissionado está vinculado estritamente a pessoa do gestor e proteção do Prefeito
Municipal.
$2º Excepcionalmente, em caso de falta, ausência ou afastamento do procurador jurídico
concursado, será possível a designação do assessor jurídico-político por decreto devidamente
justificado, com prazo determinado, para a prática de atividades próprias da procuradoria;
83º O Assessor Jurídico é competente ainda para a representação e prática de atos de
defesa jurídica e política pessoal do prefeito em razão de processos que possam implicar
responsabilização do gestor, em decorrência de atos praticados no exercício do mandato,
podendo atuar exemplificativamente em: ações civis públicas, ações populares, mandados de
segurança, ações de improbidade administrativa, crimes de responsabilidade, prestação de
contas, tomadas de contas, representações, comissões processantes e todo e qualquer
procedimento de fiscalização e controle.
$4º O cargo de assessor jurídico é incompatível com o recebimento de horas extras e
concessão de gratificação de regime de dedicação integral e exclusiva, devendo o assessor
permanecer integralmente a disposição do prefeito, mantendo telefone, email, mensageiro
instantâneo e telefone móvel sempre ativos (inclusive finais de semanas e feriados), podendo
desempenhar suas funções externamente a sede municipal ou pelo regime de teletrabalho,
mediante autorização do Procurador Geral do Município.
85º O município obriga-se a segurar, assistir, garantir, intervir, indenizar, reparar,
ressarcir o assessor jurídico por quaisquer perdas e danos, imposição de penalidades, sanções
ou restrições que o nomeado venha sofrer em decorrência do exercício das funções do cargo e
nos termos desta lei, eximindo-se o ente público de tal responsabilidade apenas em caso
cumulado de comprovado erro grosseiro e má-fé cabal por parte do nomeado.
Art. 10. Os integrantes da Procuradoria Geral do Município, no exercício de suas
funções, gozam de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia,
inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em
parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
Art. 11. Os integrantes da Procuradoria Geral do Município não estão sujeitos ao
controle eletrônico de jornada, em virtude da natureza da função que exercem, sendo que o
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controle de jornada se dará através de relatório mensal de atividades, conforme orientação do
Procurador Geral.
Parágrafo único: o relatório mensal de atividades será entregue ao Procurador Geral
do Município no primeiro dia útil do mês subsequente ao de referência.
SESSÃO II
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Art. 12. Os Advogados de carreira do Município farão jus aos honorários advocatícios
de sucumbência auferidos nas causas defendidas pela Procuradoria Jurídica do Município, os
quais serão rateados em iguais proporções aos profissionais que comprovadamente atuaram na
causa.
Art. 13. Não perderá o direito aos honorários de sucumbência, o Procurador afastado
ou licenciado, salvo na hipótese de licença para tratar de assunto de interesses particulares.
SESSÃO III
DAS PRERROGATIVAS E OBRIGAÇÕES
Art. 14. São prerrogativas do Procurador Geral, dos Procuradores Jurídicos e do
Assessor Jurídico do Município:
I - Requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas
atribuições;
Il - Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências
necessárias ao desempenho de suas funções;
HI - Requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do
Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como
diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo
ao Erário Municipal;
IV - Utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço
o exigir;
V - Atuar em todos os processos em que o Município for parte, com exclusividade,
inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado e cobrança e execução de dívida ativa.
VI - Requisitar ao Departamento de Compras a aquisição de livros, periódicos, obras e
suprimentos em geral para o exercício e bom desempenho das funções.
Art. 15. São deveres do Procurador Geral, dos Procuradores Jurídicos e do Assessor
Jurídico do Município:
I - Cumprir suas responsabilidades funcionais na repartição, órgão ou entidade da
Administração, foro ou em qualquer tribunal dentro da carga estabelecida nesta lei;
II - Desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, eficiência e presteza as funções sob
sua responsabilidade e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral;
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HI - Cumprir ordens superiores, desde que não manifestamente abusivas ou ilegais;
IV - Respeitar as partes, tratando-as com urbanidade, bem como atendendo ao público
com presteza e correção;
V - Zelar pela regularidade dos feitos e observar sigilo funcional quanto ao conteúdo
dos procedimentos em que atuar;
VI - Agir com discrição nas atribuições de seu cargo, guardando sigilo sobre assuntos
internos;
VII - Observar as normas legais e regulamentares, zelando pela legalidade das
instituições públicas e seus agentes;
VIII - Zelar pela boa aplicação dos bens sob sua guarda e pela conservação do
patrimônio público;
IX - Representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o desempenho
de suas atribuições funcionais;
X - Levar ao conhecimento do Procurador-Geral as irregularidades de que tiver ciência,
em razão de suas responsabilidades funcionais;
XI - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XII - Apresentar ao Procurador-Geral, relatório de suas atividades, contendo dados
estatísticos ou quantitativos, sugerindo providências para melhoria dos serviços no âmbito da
Procuradoria Geral.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. Aplicam-se aos Advogados as garantias e prerrogativas constantes do Estatuto
da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e demais legislações em vigor.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação:
$ 1º Revogando os artigos 13 e 15 da Lei Municipal 1.438/13.
$ 2º Alterando:
I-o art. 54 da Lei Municipal 1.476/13.
IH - os anexos I, II e III da Lei Municipal 1.280/10.
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83º Revogando disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, Cidade da Rodovia
Ecológica Estrada Parque Caminho do Colono, aos 05 dias do mês de dezembro de 2022.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Centro - 85760-000
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ANEXO I
Os anexos I, Il e III da Lei 1.280/2010 ficam alterados conforme segue:
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL: 01
Cargos Comissionados
Código Denominação Nível | Número de Cargos
PG Procurador-Geral do Município 001 | 01
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL 13
Órgãos De Assistência Imediata
Código Série de Classes Nível | Número de cargos
PJ Procurador Jurídico 1 me
PJ Procurador Jurídico 2 02
PJ Procurador Jurídico 3 02
PJ Procurador Jurídico 4 02
PJ Procurador Jurídico 5 02
PJ Procurador Jurídico 6 02
PJ Procurador Jurídico 7 02
PJ Procurador Jurídico 8 02
ANEXO HI
TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL: 01
Supervisão e Administração Superior
Nível | Base
001 R$ 11.387,97
b)
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022
Valemo-nos da presente mensagem para encaminhar a esse Colendo Poder Legislativo o incluso
projeto de lei que tem por objeto: a regulamentação da Procuradoria Geral do Município, em
atendimento ao artigo 37 da Lei orgânica do Município.
Atualmente a Procuradoria Geral do Município, enquanto órgão institucional, não se encontra
devidamente regulamentada e em operação. Isso porque apensar da previsão deste órgão na Lei Orgânica
do Município, e na Lei Municipal 1.438/13, fato é que a Procuradoria não existe na prática, pois carece
de regulamentação, estruturação administrativa e fixação de competências.
Nesse sentido, mostra-se importante organizar e garantir o pleno funcionamento deste órgão que
possui inegável relevância para as atividades da administração pública.
Por isso, apresentamos a proposta legislativa que visa estruturar e regulamentar as atividades da
Procuradoria Geral, firmando-se como núcleo das atividades jurídicas do município, o que permitirá
maior organização c eficiência das atividades. Para tanto, fica criado o cargo de Procurador Geral, com
status de agente político, que terá como função precípua a gestão técnica e administrativa da
Procuradoria Geral, exercendo a coordenação dos trabalhos.
Importante mencionar que a criação do cargo de Procurador Geral não causará nenhum impacto
orçamentário-financeiro nas contas públicas, porque aqui também se propõe a extinção de 01 (um) cargo
de Procurador Jurídico, reduzindo o número total de 03 (três) para 02(dois), já que com a estruturação
da Procuradoria Geral haverá maior fluidez e eficiência no desenvolvimento dos trabalhos.
Outra medida proposta com o objetivo de neutralizar a despesa com a criação do cargo de
Procurador Geral é a regulamentação do teletrabalho, e a realização de horas extras somente mediante
autorização do Procurador Geral, medidas estas que proporcionarão maior controle de gastos com
pessoal.
Com a presente EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS e prestadas as justificativas constitucionais e legais,
9 Poder Executivo de CAPANEMA, por seu Prefeito Municipal, espera a regular tramitação e aprovação
do anexo Projeto de Lei, REQUERENDO ainda a V. Exº. que seja o mesmo apreciado com a celeridade
possível, ante a relevância de sua matéria para a melhoria dos serviços públicos prestados.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores a fim de aprovar o presente
Projeto de Lei na forma em que se encontra redigido.
Gabinetedo Profeito do Município de Capanema, Cidade da Rodovia Ecológica — Estrada Parque
Caminho dq Colohçhaos,05 dias do mês de dezembro de 2022.
OM)
Américo Bellé
Prefeito Municipal
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Cabe a este órgão legislativo o exame da Lei quanto à sua compatibilização e adequação
com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei
Orçamentária Anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
quando os gastos que advirão da respectiva implementação se enquadrarem como despesa obrigatória
de caráter continuado, sujeita, portanto, à observância do disposto no art. 17 88 1º e 2º do referido
Diploma.
Neste caso, pelo que dispõe o mencionado $ 1º, do art. 17, da Lei Complementar nº
101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, e,
demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.
Por sua vez, o mencionado $ 2º do mesmo referido dispositivo, determina que tal ato seja
acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos financeiros. nos
períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente
de despesa.
De outra banda, em se tratando de proposição de aumento de despesa com pessoal, deve
ser considerada também a determinação constitucional prevista no art. 169 da Carta Magna,
especialmente, as restrições e exceções contidas no parágrafo primeiro deste Dispositivo, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 (prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de
Diretrizes Orçamentárias).
Diante do acima, na qualidade de ordenador da despesa, declaro para os devidos fins,
especialmente os constantes da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei Municipal de Diretrizes
Orçamentárias, e da Lei Orçamentária para o referido Exercício, que NÃO HÁ IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO, MUITO MENOS AUMENTO DE DESPESAS, uma vez que o presente prevê
medidas de compensação suficientes para neutralizar o impacto financeiro decorrente da criação do novo
cargo.
Ou seja, não haverá criação de novas despesas, mas apenas regulamentação de
despesas já existentes. Assim, o presente projeto de lei tem adequação orçamentário-financeira com a
Lei Orçamentária Anual, e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
unicípio de Capanema, Cidade da Rodovia Ecológica — Estrada Parque Caminho do
Colonó 95. digs do mês de dezembro de 2022.
nro
Américo Bellé
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