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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaALTERA O CAPÍTULO I, DO TÍTULO II, DA LEI MUNICIPAL 850, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.000 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), QUE TRATA SOBRE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA-IPTU, INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id996

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-04 Proposição arquivada Proposição votada e reprovada por unanimidade dos presentes na sessão ordinária do dia 29/10/2024. E seguindo o Art. 57, parágrafo único da Lei Orgânica do Município. A proposição segue para arquivo da Câmara Municipal. Sendo assim, dou os autos por concluído, razão pela qual, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno da Câmara Municipal , promovo o arquivamento do presente.
2024-11-04 Proposição rejeitada pelo Plenário Proposição votada e reprovada por unanimidade dos presentes na sessão ordinária do dia 29/10/2024.
2024-10-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 29/2024.
2022-12-13 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada até o artigo nº19/2022, a leitura continuará a partir do capítulo II.
2022-12-12 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura PROPOSIÇÃO INCLUSA NO EXPEDIENTE DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12/12/2022.
2022-12-12 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-29T18:15:07.853961-03:00 Rejeitado 0 9 0

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Município de
Capanema - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Capítulo I, do Título II, da Lei Municipal
de C a-PR
e nº 850, de 14 de dezembro de 2.000 (Código
PROTOCOLO GERAL 1044/2022 Tributário Municipal), que trata sobre o Imposto
Dani ra Fido Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU, institui a Planta Genérica de Valores (PGV)
e dá outras providências.
Art. 1º O Capítulo I, do Título II, da Lei Municipal nº 850, de 14 de dezembro de 2.000
(Código Tributário Municipal), que trata sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU, passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA —
IPTU
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão
física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.
81º | O fato gerador do imposto ocorre no primeiro dia de janeiro de cada exercício
financeiro, nas condições em que se encontrar o imóvel.
82º | Aplicam-se, no quanto couber, ao IPTU, os instrumentos de política urbana dis-
ciplinados na Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2.001 (Estatuto da Cidade), recepcionados no
Plano Diretor do Município, especialmente quanto aos institutos jurídico-tributários.
Art. 3º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências
legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 4º Para os efeitos de aplicabilidade do IPTU, entende-se como zona urbana a
definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos 02 (dois)
dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público municipal:
I- meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
N - abastecimento de água;
HI- sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domici-
liar; á?
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V- — escola de ensino fundamental a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do
imóvel considerado;
VI- unidade de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
$1º | São também consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana
constantes de loteamentos, aprovados ou em fase de aprovação pelos órgãos competentes, com-
provadamente destinados à habitação, à indústria, ao comércio e à prestação de serviços, mesmo
aqueles localizados fora da zona referida neste artigo, e independentemente da existência de
quaisquer dos melhoramentos constantes nos incisos do “caput”.
$2º Os loteamentos aprovados devem atender:
a) à Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei Parcelamento do Solo
Urbano), que, no seu artigo 3º, caracteriza, a zona urbana e de expansão urbana, o parcelamento
do solo urbano pelo loteamento ou pelo desmembramento, conforme definido na Lei de Perí-
metro Urbano ou de Diretrizes Urbanísticas;
b) ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da
Terra), em consonância com o que prescreve o artigo 16 do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novem-
bro de 1966.
83º | O Município fica autorizado a lançar e cobrar o imposto nas mesmas condições,
sobre os imóveis urbanizados e localizados nas sedes de Distritos Administrativos existentes ou
que venham a ser criados.
84º | O Município fará o lançamento de ofício e a cobrança do IPTU sobre os lotea-
mentos, quando for o caso, divididos em lotes, descontando-se as áreas públicas de domínio do
Município.
85º | O IPTU incide também sobre os imóveis inclusos na área urbana ou na área de
expansão urbana, quando, por solicitação do proprietário forem divididos, subdivididos ou par-
celados, independentemente das melhorias previstas nos incisos Ia VI do “caput”.
86º | OIPTU não incide sobre imóvel localizado na área urbana ou na área de expansão
urbana, quando comprovadamente utilizado na exploração extrativo vegetal, agrícola ou pecuá-
ria, independentemente da extensão de sua área, desde que anualmente comprovado mediante:
a) requerimento administrativo protocolado no Setor de Tributação Municipal, até
a data de 30 de novembro de cada exercício financeiro;
b) a entrega das notas de venda emitidas de produção agrícola ou agropecuária do
respectivo imóvel, referentes ao exercício financeiro;
c) comprovação do pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR).
Art. 5º Para os efeitos de lançamento e cobrança do IPTU, os imóveis são classificados
como terrenos edificados e não edificados. )
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74, o
77 CAPANEMA AS
81º | Consideram-se terrenos não edificados os imóveis:
I- sem edificações de qualquer natureza;
Il- com edificações em andamento, paralisadas ou em demolição, desde que sejam
aptas a serem utilizadas como moradia ou para fins industriais, comerciais ou de prestação de
serviços, bem como edificações condenadas ou em ruínas;
HI- cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser re-
movida sem destruição, alteração ou modificação;
IV- em que houver edificação considerada, a critério do Setor de Tributação, como
inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma, bem como pela área
edificada em relação à do terreno;
V- — destinados a estacionamento de veículos e depósitos de materiais e de combus-
tíveis, exceto quando aprovadas pelos órgãos competentes do Município.
VI- o imóvel que contenha edificações com valor não superior à 20º (vigésima) parte
do valor venal do terreno, à exceção daquele, nos termos da legislação específica, não seja
divisível ou que constitua moradia.
82º Consideram-se terrenos edificados os imóveis:
I- que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer ativi-
dade, seja qual for a denominação, forma ou destino, ressalvados os casos previstos no pará-
grafo anterior;
Il - — edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais,
de prestação de serviços e outras com objetivo de lucro, diferentes das finalidades necessárias
para a obtenção de produção agropecuária e de sua transformação;
HI - com edificações em andamento, paralisadas ou em demolição que estejam sendo
utilizadas como moradia ou para fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços.
83º Terrenos originados de novos parcelamentos ou loteamentos, cujos setores, quadras
e lotes não estejam contidos na Planta Genérica de Valores (PGV), serão tributados no IPTU,
com base no valor venal correspondente aos imóveis em localizações que possuam valorização
imobiliária semelhante.
84º Nos termos do parágrafo anterior, não sendo possível encontrar similaridades com
outros imóveis, a autoridade fazendária determinará o valor venal do terreno através de
levantamento de valores correntes apurados no mercado imobiliário.
85º A inclusão na Planta Genérica de Valores dos novos loteamentos e parcelamentos
de que trata o $3º, deverá ser realizada imediatamente após a aprovação do loteamento ou
parcelamento.
Seção II 6)
Da Base de Cálculo
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Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, edificado ou não, de
acordo com as características do terreno e da edificação, aplicados os parâmetros definidos na
Planta Genérica de Valores — Anexo I, desta Lei Complementar.
81º | Os valores venais dos imóveis serão atualizados, por decreto, com base nos ín-
dices oficiais de correção monetária, acumulados nos 12 (doze) meses anteriores ao exercício
em que se referir o lançamento do imposto, com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor), ou outro índice que vier a substituí-lo.
$2º Ovalor venal será o atribuído ao imóvel para o dia 31 de dezembro anterior, do
exercício a que se referir o lançamento.
83º O Poder Executivo Municipal proporá à revisão da Planta Genérica de Valores,
precedida de estudos por Comissão Especial instituída, sempre que se notarem modificações
ou alterações de qualquer natureza na estrutura dos imóveis, estabelecendo no mesmo instru-
mento, os fatores e critérios que serão utilizados na sua revisão.
84º — Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis
mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, ex-
ploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e independentemente da atualização
anual dos valores venais dos imóveis, as alíquotas incidentes nas zonas beneficiadas por objeto
de complementação urbana poderão sofrer acréscimos, de acordo com o estabelecido em Jlei.
Parágrafo único. Consideram-se zonas beneficiadas por objetos de complementação
urbana, as vias e logradouros públicos que tenham qualquer tipo de pavimentação.
Art. 8º O valor venal dos imóveis será determinado em função dos seguintes elementos,
tomados em conjunto ou separadamente:
I- preços correntes das transações no mercado imobiliário;
N- zoneamento urbano;
HI- características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;
IV- características do terreno, como:
a) área;
b) ocupação, situação, incidência, patrimônio, frentes, pedologia, topografia, pavimen-
tação, limitação, nível, forma, fator, diferença e acessibilidade;
V- características da construção, como:
a) área;
b) qualidade, tipo e ocupação, utilização, posição, conservação, características exter-
nas e internas;
c) o ano da construção. O
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e a,
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Art. 9º A Planta Genérica de Valores (Anexo 1), fixa em UFM (Unidade Fiscal do
Município), os valores unitários do metro quadrado de terreno e valor unitário do metro
quadrado da construção que serão atribuídos:
I- a lotes, a quadras, à face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas,
relativamente aos terrenos;
H- a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às
construções.
Parágrafo único. A Planta Genérica de Valores (Anexo I) conterá os índices de
correção da construção e do terreno, que poderão implicar na depreciação ou na valorização do
imóvel.
Subseção I
Do Valor Venal do Imóvel
Art. 10 O valor venal do imóvel será determinado, pela soma do valor venal do terreno
e o valor venal da construção, aplicando-se a seguinte fórmula:
VVI=VVT+VVC
Sendo:
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
VVC = Valor Venal da Construção
Subseção II
Do Valor Venal da Construção
Art. 11 O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total da
construção pelo valor unitário do metro quadrado da construção, segundo seu tipo de
construção, multiplicando-se os pontos correspondentes aos Índices de Correção da Construção
(ICC), de acordo com as características predominantes da construção, pela aplicação da
seguinte fórmula:
VVC=ACxVMZIxICC
Sendo:
VVC = Valor Venal da Construção
AC = Área total da construção
VM'I = Valor do metro quadrado do tipo da construção
ICC = Multiplicação dos Índices Corretivos da Construção
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81º | O valor do metro quadrado do tipo da construção está contido na Planta Genérica
de Valores (Anexo 1), fixado em UFM (Unidade Fiscal do Município) e atualizada anualmente
por decreto.
$2º | Para lançamento e cobrança do IPTU, será aplicado o valor da UFM (Unidade
Fiscal do Município) vigente no último dia do exercício anterior.
Art. 12 A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos
das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-
se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.
$1º | Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área cons-
truída, observadas as disposições regulamentares.
82º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada
como área construída a sua projeção sobre o terreno.
83º | As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária
não serão consideradas como área edificada.
$4º | Quando houver mais de uma edificação sobre o mesmo terreno, será realizada a
medição de cada uma, lançando-se o IPTU individualmente, de acordo com os parâmetros da
edificação, calculada a fração ideal na forma do art. 17.
Art. 13 No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em
condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente às
áreas comuns em função de sua quota-parte.
Subseção II
Dos Índices de Correção da Construção (ICC)
Art. 14 Os Índices de Correção da Construção (ICC) serão multiplicados sobre o valor
venal da construção, conforme os itens 01 a 20, da Planta Genérica de Valores (Anexo 1), desta
Lei Complementar.
Subseção IV
Do Valor Venal do Terreno
Art. 15 O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total, pelo
correspondente valor unitário do metro quadrado de terreno da zona de sua localização,
multiplicando-se os pontos correspondentes aos Índices de Correção do Terreno (ICT), de
acordo com as características predominantes do terreno, previstos na Planta de Genérica de
Valores (Anexo 1), aplicando-se a seguinte fórmula:
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VVT=AT x VMTxICT
Sendo:
VVT = Valor Venal do Terreno
AT = Área total do terreno
VM?T = Valor do metro quadrado do terreno
ICT = Índices de Correção do Terreno
Subseção V
Dos Índices de Correção do Terreno (ICT)
Art. 16 Os Índices de Correção da Construção (ICT) serão multiplicados sobre o valor
venal do terreno, conforme os itens 29 a 43 da Planta Genérica de Valores (Anexo 1), desta lei
complementar.
81º | O valor unitário do metro quadrado do terreno, está contido na Planta Genérica
de Valores (Anexo 1), fixado em UFM (Unidade Fiscal do Município) e atualizada anualmente
por decreto.
$3º | Para lançamento e cobrança do IPTU, será aplicado o valor da UFM (Unidade
Fiscal do Município) vigente no último dia do exercício anterior.
Subseção VI
Da Fração Ideal
Art. 17 No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será
considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma, aplicando-se a seguinte
fórmula:
FI= AT x UN
AC
Sendo:
FI = Fração ideal
AT = Área total do terreno
UN = Área da Unidade autônoma edificada
AC = Área total da construção
Seção II
Das Alíquotas
Art. 18 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), será
calculado, aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor venal dos imóveis:
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O? CAPANEMP 14
ZONA 01 e ZONA 02:
I- edificados: 0,14% (quatorze centésimos por cento)
H- não edificados: 0,40% (quarenta centésimos por cento)
ZONA 03, ZONA 04, ZONA 05 e ZONA 06:
HWI- edificados: 0,14% (quatorze centésimos por cento)
IV- não edificados: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento)
DISTRITO SÃO LUIZ - ZONA 05 e ZONA 06:
V- | edificados: 0,14% (quatorze centésimos por cento)
VI- não edificados: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento)
Art. 19 Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação o terreno e o
solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:
I- construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
IH - — construção em andamento ou paralisada;
HI- construção interditada, condenada, em ruínas, ou demolição.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES E DAS IMUNIDADES
Seção 1
Das Isenções
Art. 20 São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU):
I- o imóvel cedido gratuitamente por particular para funcionamento de quaisquer
serviços públicos municipais, enquanto ocupadas pelos citados serviços;
I- o imóvel único de propriedade no Município, utilizando exclusivamente para
moradia do idoso com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que comprove possuir rendimento
familiar não superior a 03 (três) salários mínimos nacional vigente no País, desde que não seja
titular ou sócio de pessoa jurídica;
HWI- o imóvel único de propriedade no Município, utilizado exclusivamente para mo-
radia de pensionista que dependa do valor da pensão para o sustento de filho(s) menor(es),
independentemente da idade do pensionista;
IV- o imóvel que possua valor histórico, artístico e/ou cultural, tombado por ato da
autoridade competente, observado o disposto no $ 1º deste artigo;
V- o imóvel que esteja comprovadamente interditado pela Defesa Civil;
VI- os imóveis residenciais contemplados em programas habitacionais destinados a
famílias consideradas de baixa renda, assim definidos em legislação específica, respeitados os
critérios previstos no inciso II.
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7. 5
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VII - poderá ser concedida, anualmente, isenção do imposto, desde que o contribuinte
seja proprietário e resida no imóvel, mediante prévia perícia médica ou atestado médico que
comprove que o contribuinte é portador das seguintes doenças consideradas graves: AIDS (Sín-
drome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira (inclu-
sive monocular), Contaminação por Radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteite
Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fi-
brose Cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Neoplasia
Maligna, Tuberculose Ativa, e Paralisia Irreversível e Incapacitante, que comprovem possuir
rendimento familiar até 05 (cinco) salários mínimos nacional, vigente no País, e que possuam
um único imóvel e enquanto utilizado como moradia própria, mediante a apresentação dos do-
cumentos solicitados pelo Setor de Tributação Municipal.
VIII - o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do
Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse;
IX- o imóvel atingido total ou parcialmente por projeto de obras do sistema viário,
de tal forma que inviabilize sua utilização, e enquanto perdurar o impedimento;
X- — nos dois primeiros anos, contados a partir da data da aprovação, na forma da Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, os terrenos pertencentes a loteamentos e parce-
lamentos, preenchidos os seguintes requisitos:
a) comunicar mensalmente ao Setor de Tributação Municipal os lotes vendidos,
cedidos ou transferidos a qualquer título a terceiros;
b) apresentar ao Setor de Tributação Municipal enquanto durar o prazo de isen-
ção, durante o mês de dezembro, a relação dos lotes vendidos, cedidos ou transferidos a ter-
ceiros, assim como os lotes ainda pertencentes ao loteador.
$1º | Para habilitar-se à isenção, o contribuinte deverá comprovar documentalmente
as exigências previstas nesta Seção, no Setor de Tributação Municipal, antes do lançamento do
imposto, devendo comprovar a regularidade fiscal dos tributos municipais.
82º Deixando de existir as razões ou os pressupostos que autorizaram a concessão
das isenções previstas nos incisos II, II, V, VI, VII VIII, IX e X deste artigo, o imposto voltará
a ser lançado e cobrado, permitido ao contribuinte o recolhimento do valor em até 30 (trinta)
dias, contados da data em que foi expedida a notificação de lançamento, com direito ao desconto
geral previsto para o exercício, sobre o montante devido.
83º — Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os
créditos tributários cuja exigibilidade tenha sido suspensa, na forma do inciso VIII deste artigo.
84º Para a concessão das isenções previstas neste artigo, compete exclusivamente
aos contribuintes, proceder ao cadastro junto ao Setor de Tributação Municipal, até a data de
30 de novembro de cada exercício, sob pena de decadência.
85º | Os documentos necessários, dentre outros avaliados indispensáveis à concessão
da isenção prevista neste artigo compreendem: ú
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a) documentos pessoais (RG e CPF) do beneficiário e dos residentes no imóvel;
b) comprovante de residência;
c) comprovante de rendimentos mensais do beneficiário e dos residentes no imóvel
(holerites, declaração do Imposto de Renda, relatório de pagamentos da Previdência Social,
Carteira de Trabalho e Previdência Social, atestado de pagamento emitido pelo empregador);
d) comprovante da propriedade ou posse do imóvel;
e) certidão negativa de débitos municipais;
f) comprovante que o imóvel é cedido gratuitamente a serviços públicos;
g) comprovante de recebimento do benefício da aposentadoria ou da pensão;
h) relatório de informações relevantes atestadas pelo Centro de Referência da As-
sistência Social (CRAS), que possam comprovar os requisitos exigidos;
i) comprovante da perícia médica ou atestado médico.
Seção II
Das Imunidades
Art. 21 São imunes do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) os imóveis que:
I- os proprietários forem a União, os Estados e suas respectivas autarquias e fun-
dações;
H- o proprietário for partido político, inclusive suas fundações; templos de qualquer
culto; instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, e entidades sindicais de
trabalhadores, desde que utilizados para o atendimento de suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
81º | Os imóveis alugados para templos de qualquer culto gozam de imunidade do
IPTU, enquanto destinados às atividades religiosas.
82º Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo, relativamente às instituições
de educação e de assistência social que:
I- distribuírem aos seus sócios, cooperados ou detentores a qualquer título do
acervo social, parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, mesmo que na forma de lucro ou
participação no seu resultado;
I- | não mantiverem escrituração regular de suas receitas e despesas em livros reves-
tidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão;
HWI- não aplicarem integralmente as sobras dos seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos objetivos institucionais;
IV- não mantiverem verificação periódica das contas e sua escrituração, atestadas
por órgão de fiscalização interna da entidade, bem como a regular aplicação de eventuais re-
cursos financeiros recebidos do poder público municipal.
CAPÍTULO HI
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
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Art. 22 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil,
ou o seu possuidor a qualquer título, observando o que retrata o Código Civil Brasileiro, em
relação:
I- à propriedade, nos artigos 524 e seguintes;
H- ao domínio útil, nos artigos 678, 683, 686, 810, IV, 858 e 861;
HI- à posse, nos artigos 485 e seguintes.
Art. 23 São pessoalmente responsáveis pelo imposto:
I- o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabili-
dade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
H- | o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
HI- o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus”
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou de meação;
IV- a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra,
ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes
à data daqueles atos;
V- a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração
do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos
do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
81º | Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do
inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da
arrematação ou o montante do quinhão, legado ou menção.
82º O disposto no item IV aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente
ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
83º | O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de trans-
ferências de propriedade ou de direitos reais a eles relativos, salvo nas hipóteses de arrematação
e hasta pública, em que a sub-rogação ocorrerá sob o respectivo preço.
$4º - Conhecido o proprietário ou titular do domínio útil e o possuidor para efeito de
determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência como sujeito passivo, primeiramente ao
proprietário, em seguida ao titular do domínio útil e em terceiro ao possuidor.
85º | Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, em face
de serem desconhecidos ou não localizados, será considerado contribuinte aquele que estiver
na posse direta do imóvel.
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86º | O promitente comprador imitido na posse direta; os titulares de direito real sobre
o imóvel alheio e o fideicomissário são considerados contribuintes do imposto.
87º As companhias que desenvolvem programas habitacionais de promoção social
ou desenvolvimento comunitário, destinados às pessoas de baixa renda, instituídos e desenvol-
vidos pelo poder público federal, estadual e/ou municipal, diretamente ou através de entidades
ou órgãos criados para este fim, são solidariamente responsáveis pelo recolhimento do tributo
devido, relativamente aos imóveis sob sua responsabilidade.
88º As entidades referidas no $7º deste artigo, deverão informar mensalmente ao
Setor de Tributação Municipal, todas as transações de imóveis sob sua responsabilidade, com
vistas à atualização do cadastro imobiliário.
89º | As entidades referidas no $7º deste artigo deverão, também, no ato da transfe-
rência do financiamento dos imóveis sob sua responsabilidade, quando efetuada por contrato
particular, encaminhar o adquirente ao Setor de Tributação Municipal, para o fim de obter a
competente certidão negativa de débitos.
Art. 24 A incidência e a cobrança do imposto independem da legitimidade do título de
aquisição ou da posse do imóvel; do resultado econômico da sua exploração, ou do
cumprimento de quaisquer requisitos legais ou administrativos a ele relativos.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 25 A inscrição no cadastro imobiliário é obrigatória, mesmo em se tratando de
imóveis imunes ou isentos do imposto, e será promovida:
I- pelo proprietário ou por seu representante legal;
H- pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
HI- por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
IV- pelo loteador;
V- — pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
VI- de ofício:
a) em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal ou de entidade autár-
quica, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
b) quando a inscrição for promovida com informações incorretas, incompletas ou
inexatas;
VII - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente
a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Parágrafo único. A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição.
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77 CAPANEMA AE
Art. 26 Para fins de inscrição no cadastro imobiliário, considera-se situado o imóvel no
logradouro correspondente à sua frente efetiva.
$1º No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais
frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na
falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.
$2º No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo
anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à
frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior
valor.
83º No caso de terreno interno será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou,
havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.
84º No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à
servidão de passagem.
Art. 27 Para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário, os responsáveis elencados no
art. 25 são obrigados a apresentar no Setor de Tributação Municipal a matrícula do imóvel,
compromisso ou contrato de compra e venda, e, no caso de loteamento, a averbação ou a
documentação de sua aprovação.
81º A atualização cadastral deverá ser realizada pelo proprietário/responsável sobre
qualquer alteração na situação do imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembra-
mento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou re-
forma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data da:
I- intimação expedida pelo Setor de Tributação Municipal;
H- | conclusão da obra, total ou parcialmente, que permita seu uso ou habitação;
HI- aquisição da propriedade, no total ou em parte certa, desmembrada da fração
ideal;
IV- aquisição do domínio útil ou da posse;
V- — demolição ou perecimento da construção existente;
VI- reforma, com ou sem aumento da área edificada;
VII - do compromisso ou da compra e venda ou cessão.
82º O proprietário/responsável obriga-se a franquear ao agente fiscal devidamente
credenciado, vistorias nas dependências do imóvel, com vistas à atualização do cadastro imo-
biliário.
$3º | Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos
necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com
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77 CAPANEMA AE
base nas informações que dispuser Setor de Tributação Municipal.
84º | As obrigações previstas nos $$1º e 2º também se aplicam à pessoa do compro-
missário vendedor e cedente do compromisso de compra e venda, ficando, igualmente, coobri-
gados os compradores.
Art. 28 O responsável por loteamento, bem como as incorporadoras ficam obrigados a
apresentar ao órgão competente da Prefeitura Municipal:
I- o título de propriedade da área loteada;
IW- a planta completa do loteamento, contendo em escala que permita sua anotação,
os logradouros, quadras, lotes, área total e áreas cedidas ao patrimônio público municipal;
WI - mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à comercialização, a comu-
nicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes, telefone e
endereço completo para correspondência e informações relativas às unidades alienadas e o valor
da transação.
81º | A inscrição ou alteração no cadastro imobiliário será efetivada com a compro-
vação da quitação integral dos débitos tributários ou não tributários, vencidos e vincendos, in-
cidentes sobre os imóveis respectivos, ou com a demonstração inequívoca de que o crédito se
encontra caucionado à Fazenda Pública Municipal.
82º A garantia, a título de caução, para fins de inscrição e/ou alteração no cadastro
imobiliário, será exigida na forma do regulamento.
Art. 29 Em caso de litígio sobre o domínio deverão constar dentre os dados cadastrais
do imóvel, os nomes dos litigantes e dos possuidores, a natureza do feito, o juízo e o cartório
por onde tramite a ação.
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a
massa falida e as sociedades em liquidação e recuperação judicial.
Art. 30 Em se tratando de loteamento licenciado pelo Município, deve o requerimento
de inscrição ser acompanhado de planta completa, em escala que permita proceder à anotação
dos desdobramentos e à designação do valor da aquisição, dos logradouros, das quadras e dos
lotes, da área total, das áreas cedidas ao patrimônio público municipal, dos lotes
compromissados e dos lotes eventualmente já alienados.
Art. 31 Deverão ser obrigatoriamente comunicadas Setor de Tributação Municipal, por
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas arroladas no $3º deste artigo, mesmo sem se constituírem
em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam alterar as bases de cálculo
do lançamento dos tributos municipais, especialmente:
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I- a alteração resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução ou demoli-
H- | a anexação, subdivisão ou parcelamento de solo;
HI - a transferência da propriedade ou do domínio;
IV- a ocupação, quando esta ocorrer antes da conclusão da obra:
V- no caso de áreas loteadas, bem como das construídas, em curso de venda:
a) a indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
b) as rescisões de contrato ou qualquer outra alteração.
81º — A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada,
servirá de base à alteração do cadastro imobiliário.
82º — O não cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da aplicação das pe-
nalidades previstas em normas e posturas municipais, implica na imposição das penalidades
previstas no art. 49, desta Lei Complementar.
83º O disposto neste artigo aplica-se a:
I- construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por
conta própria;
H- imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de com-
pra e venda e aluguéis de imóveis;
HI - —leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;
IV- quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades
imobiliárias.
Art. 32 Os responsáveis por loteamentos ficam também obrigados a fornecer ao órgão
responsável pelo imposto, até o mês de dezembro de cada ano, cópias dos instrumentos de
alienação definitiva ou mediante compromisso de compra e venda de lotes, firmados até o mês
em que for formalizada a informação ao Fisco Municipal, revestidos das formalidades legais,
para efeitos de atualização cadastral.
Art. 33 A aprovação dos projetos de loteamento, incorporação, subdivisão ou
parcelamento de solo, fica condicionado à quitação integral de todos os débitos, tributários ou
não tributários, vencidos ou vincendos, incidentes sobre os imóveis respectivos, salvo pela
apresentação de caução à Fazenda Pública Municipal para garantir as respectivas obrigações.
Parágrafo único. O proprietário de loteamento clandestino ou irregular cuja existência
tenha sido detectada pelo serviço de fiscalização do Município, será intimado a promover sua
regularização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do recebimento da intimação, em
observância à legislação específica, municipal e federal que se encontre em vigor, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
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Art. 34 A inscrição ou alteração dos dados da inscrição imobiliária de obra nova ou de
obra que foi objeto de acréscimos, reconstrução ou reforma, só se dará após a entrega de todos
os documentos fiscais no Setor de Tributação Municipal e a expedição por este, da certidão de
regularidade tributária da obra.
Art. 35 Nenhum processo cujo objetivo seja a concessão de "Baixa e Habite-se",
"Modificação ou Subdivisão de Terreno", "Licença para Execução e Aprovação de Obras
Particulares e Arruamentos e Loteamentos", "Alvará de Licença de Localização" e "Licença
para Exploração e Utilização de Propaganda e Publicidade", será arquivado antes de sua
remessa ao órgão competente, para fins de atualização cadastral, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art. 36 As pessoas jurídicas que gozem de imunidade, ficam obrigadas a apresentar ao
órgão competente, o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da expedição do documento.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 37 O lançamento do IPTU será anual e deverá ter conta a situação fática do imóvel
existente à época da ocorrência do fato gerador.
81º | O imposto poderá ser lançado à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais, com
vencimentos definidos por decreto.
82º Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou
indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.
Art. 38 O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados
levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa, Habite-se ou
alterações na construção", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta
as declarações do sujeito passivo e de terceiros.
Parágrafo único. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base
nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 39 O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no cadastro
imobiliário.
$1º | Nas seguintes hipóteses, o imposto será lançado:
I- no caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, com tesecmanbaç 1
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o imposto poderá ser lançado indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do com-
promissário comprador, ou, ainda, no de ambos, ficando sempre, um e outro, solidariamente
responsáveis pelo pagamento do tributo;
IH - sobre imóvel objeto de usufruto, em nome do titular do domínio, ou, a critério
Setor de Tributação Municipal, em nome do usufrutuário.
82º — Na hipótese de condomínio, o lançamento será feito:
a) quando indivisível, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem
prejuízo da solidariedade pelo pagamento do imposto por qualquer um destes;
b) quando divisível, em nome do proprietário; do titular do domínio útil ou do pos-
suidor da unidade autônoma.
83º | Para proceder ao lançamento individualizado de que trata o $ 2º, alínea “b”, deste
artigo, o interessado deve solicitar Setor de Tributação Municipal a atualização do cadastro e o
lançamento em seu nome, apresentando, para tanto, o título de propriedade ou documento que
comprove a posse do imóvel.
84º Quando o imóvel de espólio estiver sujeito a inventário, o imposto será lançado
em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores. Para esse
fim, os herdeiros são obrigados a proceder à transferência perante o órgão competente, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias a contar do julgamento da partilha ou da adjudicação.
85º | O lançamento do imposto sobre imóveis pertencentes a massas falidas ou socie-
dades em liquidação e recuperação judicial é feito em nome das mesmas, mas os avisos ou
notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços
nos registros.
Art. 40 O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por decreto, editado
anualmente, no mês de dezembro do ano anterior ao da cobrança.
81º | A notificação não implica na entrega do documento de arrecadação, ficando o
contribuinte obrigado a retirá-lo no local e prazos indicados no decreto.
82º — A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança do imposto.
Art. 41 A impugnação contra o lançamento deve ser formalizada até a data de
vencimento da primeira parcela do imposto.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no “caput”, a impugnação somente é
admitida se acompanhada da comprovação do pagamento do imposto.
Art. 42 O lançamento do imposto não implica no reconhecimento de legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
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Art. 43 O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, será feito de
acordo com a(s) data(s) estabelecida(s) por decreto, através do Documento de Arrecadação de
Receitas Municipais, pela rede bancária devidamente autorizada, ou por outras formas de
pagamento eletrônico definidas no regulamento.
Art. 44. O recolhimento do IPTU será efetuado:
I- com 10% de desconto na base de cálculo do imposto, como incentivo para cons-
trução e manutenção de passeio em boas condições de uso e acessibilidade, construído dentro
dos padrões exigidos pelo Município, devidamente comprovado o preenchimento de tais que-
sitos pelo contribuinte, mediante requerimento de solicitação perante ao Setor de Tributação
Municipal;
H- | com 10% de desconto na base de cálculo do imposto, quando o perímetro do
terreno for cercado com muro ou outra alternativa, no mínimo na testada do imóvel, para a
retenção de terra, detritos ou água no passeio, mediante requerimento perante o Setor de Tri-
butação Municipal;
HI - em um só pagamento, com 15% (quinze por cento) de desconto, se recolhido
até a data do vencimento da primeira parcela do imposto;
IV- de forma parcelada, o pagamento poderá ser efetuado em até, no máximo, 10
(dez) parcelas, com vencimento todo décimo dia útil dos meses subsequentes, na forma do
regulamento.
$1º | O recolhimento do imposto será anual e ocorrerá nos prazos e condições cons-
tantes do regulamento e da respectiva notificação no carnê de pagamentos.
82º Para o pagamento de forma parcelada será respeitado o valor mínimo de 70%
(setenta por cento) da UFM (Unidade Fiscal do Município).
Art. 45 O pagamento das parcelas vincendas não implica em quitação das parcelas
vencidas, ou mesmo dos débitos já inscritos em dívida ativa.
Art. 46 Enquanto não ocorrer a decadência, o lançamento poderá ser feito, retificado ou
complementado, com nova notificação ao sujeito passivo.
$1º | Independentemente do pagamento total ou parcial do imposto, poderá ser efetu-
ado lançamento complementar sempre que se constatar haver ocorrido, por qualquer razão, a
constituição a menor do crédito tributário.
$2º | O prazo para liquidação da obrigação tributária de que trata o parágrafo anterior,
não pode ser inferior a 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da nova notificação, facul-
tado ao contribuinte o direito de impugnação, no prazo e forma previstos nesta Lei Comple-
mentar.
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77 CAPANEMA 14
83º A omissão de lançamento ou de cobrança de tributo que competir à Secretaria
de Administração e Finanças, da qual decorrer a decadência ou prescrição do mesmo, implicará
na responsabilidade funcional perante o Erário.
Art. 47 Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos
ordinários aplicáveis à apuração da base de cálculo do imposto e seu lançamento, possam
conduzir à tributação excessiva ou manifestadamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado
processo de avaliação especial, mediante requerimento do interessado, com o cancelamento do
lançamento inadequado, renovando-se o lançamento, com as correções devidas, cujos atos
estarão sujeitos à apreciação e aprovação pela Secretaria de Finanças.
CAPÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
(IPTU) PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 48 Incidirá o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
progressivo no tempo nos imóveis que não estiverem cumprindo a função social, assim
entendidos aqueles lotes urbanos que encontrarem-se não edificados, não utilizados ou
subutilizados, conforme os critérios adotados para a respectiva zona, assim definidos no Plano
Diretor do Município de Capanema/PR.
81º | Os imóveis previstos no caput deste artigo, ensejarão notificação ao proprietário,
para que:
I- em 1 (um) ano, a partir do recebimento da notificação, protocole o requerimento
de aprovação e de execução do projeto de parcelamento, de loteamento ou de edificação;
H- em 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, inicie as obras do empreen-
dimento.
82º | Só poderão ser apresentados pedidos de aprovação de projeto, pelo mesmo pro-
prietário e sem interrupção de quaisquer prazos, até 2 (duas) vezes para o mesmo lote.
$3º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser pre-
vista a conclusão em etapas das obras previstas, assegurando-se que o projeto aprovado com-
preenda o empreendimento como um todo.
84º | O proprietário de imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados, será
notificado para o cumprimento da obrigação:
I por servidor do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário
do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administração;
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77 CAPANEMÊ
AS
H- | por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma
prevista pelo inciso I deste parágrafo.
85º A notificação prevista no $1º deste artigo deverá ser averbada no cartório de
registro de imóveis.
Art. 49 A alíquota progressiva do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) será lançada no exercício fiscal imediatamente seguinte, com majoração da
alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, calculada sobre o valor venal do terreno:
ZONA 01:
I- alíquota de 0,55% (cinquenta e cinco centésimos por cento) no primeiro ano;
IH - alíquota de 0,70% (setenta centésimos por cento) no segundo ano;
HI - alíquota de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) no terceiro ano;
IV- alíquota de 1,00% (um por cento) no quarto ano;
V- alíquota de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) no quinto ano.
ZONA 02:
VI- alíquota de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) no primeiro ano;
VII- alíquota de 0,60% (sessenta centésimos por cento) no segundo ano;
VIII - alíquota de 0,70% (setenta centésimos por cento) no terceiro ano;
IX- alíquota de 0,80% (oitenta centésimos por cento) no quarto ano;
X- alíquota de 0,90% (noventa centésimos por cento) no quinto ano.
ZONA 3, ZONA 4, ZONA 5 e ZONA 6:
XI- alíquota de 0,26% (vinte e seis centésimos por cento) no primeiro ano;
XII - alíquota de 0,27% (vinte e sete centésimos por cento) no segundo ano;
XIHI- alíquota de 0,28% (vinte e oito centésimos por cento) no terceiro ano;
XIV - alíquota de 0,29% (vinte e nove centésimos por cento) no quarto ano;
XV - alíquota de 0,30% (trinta centésimos por cento) no quinto ano.
DISTRITO SÃO LUIZ — ZONA 05 e ZONA 06:
XVI- alíquota de 0,26% (vinte e seis centésimos por cento) no primeiro ano;
XVII - alíquota de 0,27% (vinte e sete centésimos por cento) no segundo ano;
XVII - alíquota de 0,28% (vinte e oito centésimos por cento) no terceiro ano;
XIX - alíquota de 0,29% (vinte e nove centésimos por cento) no quarto ano;
XX - alíquota de 0,30% (trinta centésimos por cento) no quinto ano.
81º | Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a
obrigação de parcelamento, de edificação ou de utilização, o Município poderá proceder à de-
sapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, conforme art. 8º da Lei
Federal nº. 10.257, de 2.001 (Estatuto da Cidade).
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$2º Na hipótese da transmissão do imóvel posterior à data da notificação, transfe-
rem-se as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios previstas neste
Capítulo, sem interrupção de quaisquer prazos, desde que tenha ocorrido a averbação no car-
tório de registro imobiliário pelo Poder Público municipal.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 50 São infrações sujeitas às seguintes penalidades o contribuinte que:
I- deixar de promover a inscrição do imóvel no cadastro imobiliário ou de suas
alterações no prazo previsto em lei, multa de 02 (duas) UFM (Unidade Fiscal do Município),
sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código de Obras e demais leis municipais;
IH- efetuar reforma no imóvel, com acréscimo de área, sem a prévia autorização,
multa de 02 (duas) UFM (Unidade Fiscal do Município);
HI - realizar obras no imóvel sem projeto devidamente aprovado, multa de 02 (duas)
UFM (Unidade Fiscal do Município), por imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis, pre-
vistas no Código de Obras e demais leis municipais;
IV- deixar o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão
fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alie-
nados ou prometidos à venda, multa de 01 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município) por ter-
reno;
V- — deixaro responsável de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declara-
ção acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedido, multa de 01 (uma) UFM (Unidade
Fiscal do Município), por terreno.
Art. 51 Ficam fazendo parte desta Lei Complementar, a Planta Genérica de Valores
(PGV) — Anexo 1, e os mapas de zoneamento urbano, contendo as zonas, setores, quadras e
lotes.
Art. 52 Ficam revogados os artigos 11 a 28; a alínea “d”, do inciso I, do art. 383; os $$
1º,2º e 3º, do Inciso I, do art. 633, todos da Lei Municipal nº 850, de 14 de dezembro de 2.000
e as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema - Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Ca do Colono, aos 12 dias do mês de dezembro de 2022.
AMÉRICO BELLÉ
Prefeito Municipal
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ANEXO I
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
01. ÍNDICES DE CORREÇÃO DA CONSTRUÇÃO (ICC)
01- TIPOS DE CONSTRUÇÃO
0 ALVENARIA SIMPLES 0,95
1 MADEIRA 0,85
2 MISTA (ALVENARIA/MADEIRA) 0,90
3 ALVENARIA 1,00
4 TIJOLOS A VISTA 1,00
5 METÁLICA L,10
6 MADEIRA BRUTA 0,80
7 OUTROS 0,75
8 ACRÍLICA/FIBRA 1,00
02 - CARACTERÍSTICAS
0 CASA 0,95
1 CASA LOJA 1,00
2 CASA SALA COMERCIAL 1,00
3 APARTAMENTO 1,10
[4 | SALA COMERCIAL 0,95
5 LOJA 1,00
6 BARRACÃO 0,90
7 GALPÃO 0,85
8 PISCINA/OFURÔ 1,10
9 TELHEIRO 0,85
03 — UTILIZAÇÃO DESTINO I
0 RESIDÊNCIA 0,95
1 | RESIDÊNCIA E COMÉRCIO 1,00
2 RESIDÊNCIA E SERVIÇO 1,00
3 RESIDÊNCIA E INDÚSTRIA 1,00
4 COMÉRCIO 0,98
5 COMÉRCIO E INDÚSTRIA 1,00
E COMÉRCIO E SERVIÇO 1,00
7 SERVIÇO 0,98
8 NÃO | 1,00
04 — UTILIZAÇÃO DESTINO II
SERVIÇO E INDUSTRIA | 1,00
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Município de
Capanema - PR
1 SERVIÇO PÚBLICO 1,00
2 INDÚSTRIA 0,98
3 TEMPLO 1,00
4 ESPORTE E DIVERSÃO 0,85
5 CLUBES 0,85
6 AGROPECUÁRIA “10,75
7 HOSP/MERC/RES/HOT 1,00
8 NÃO 1,00
05 — POSIÇÃO I
0 ALINHADA [1,00
1 RECUADA 1,00
ç) FUNDOS 0,95
06 — POSIÇÃO TI
0 ISOLADA [0,95
I SUPERPOSTA 1,00
2 | CONJUGADA | 1,00
[3 — | CONJUGADA SUPERPOSTA 1,00
4 | GEMINADA Toos
5 | GEMINADA SUPERPOSTA [1,00
07 - CONSERVAÇÃO
| ÓTIMA 1,10
1 BOA 1,00
2 MÉDIA 0,90
3 MÁ/PRECÁRIA 0,85
08 —- ESQUADRIAS
0 VIDRO TEMPERADO 1,00
1 | ALUMÍNIO 1,00
2 VIDRO COM FERRO 1,00
3 MADEIRA 0,95
4 | MADEIRA ESPECIAL [1,00
5 [SEM [0,75
6 OUTRO 10,80
7 VIDRO COM ALUMÍNIO 1,20
09 — PINTURA EXTERNA
0 SEM PINTURA 0,80
1 ESPECIAL/TEXTURA | L1O
2 ACRÍLICA E ÓLEO 1,00
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
Município de
Capanema -
PR
3 CAIAÇÃO
4 ÓLEO
5 ACRÍLICA
6 VERNIZ
10 - ACABAMENTO EXTERNO
0 SEM 0,75
1 FINO 1,00
2 MÉDIO 0,95
3 REGULAR 0,90
4 ECONÔMICO 0,85
5 RUIM/PRECÁRIO 0,80
11 - COBERTURA
0 TELHA DE FIBROCIMENTO 0,95
1 TELHA DE ALUMÍNIO 1,00
2 | TELHA DE ZINCO/ALUZINCO 1,00
3 TELHA DE CERÂMICA ESMALTADA 1,00 =
4 TELHA DE CERÂMICA 0,90
5 LAJE 0,95
6 MADEIRA 0,80
7 | TELHA DE CONCRETO 1,05
8 PALHA 0,70
9 TELHA DE VIDRO 1,05
10 | TELHA DE POLICARBONATO 1,10
11 | SEM COBERTURA — li
12 - PISO DA COZINHA
0 SEM COZINHA 0,70
1 CERÂMICA — [1,00
2 TACO DE MADEIRA 1,00
3 ASSOALHO 1,00
4 CIMENTO ALISADO 0,85
5 | PORCELANATO L,IO
6 TERRA BATIDA 0,75
7 | MATERIAL PLÁSTICO/VINÍLICO 1,00 |
8 LAMINADO 0,90
9 CIMENTO QUEIMADO COM 1,10
RESINA/GRANITINA
13 - PAREDE DA COZINHA
O | | SEM COZINHA "Jogo 0)
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
Município de
Capanema - PR
a E
77 CAPANEMA Ai
1 CERÂMICA TOTAL 1,00
2 CERÂMICA PARCIAL 0,97
3 ALVENARIA OUTRO ACABAMENTO 1,00
4 ALVENARIA SEM ACABAMENTO 0,89
5 MADEIRA OUTRO ACABAMENTO 0.90
6 MADEIRA SEM ACABAMENTO 0,85
7 GESSO/DRY WALL 1,00
8 PORCELANATO TOTAL 1,15
9 PORCELANATO PARCIAL 1,05
10 NÃO INFORMADO 1,00
14- PISO DEMAIS DEPENDÊNCIAS
0 CERÂMICA 1,00
1 TACO DE MADEIRA 11,00
2 ASSOALHO MADEIRA 1,00
3 FORRAÇÃO/CARPET 1,10
4 CIMENTO ALISADO 0,85
5 MATERIAL PLÁSTICO/VINÍLICO LIO
6 TERRA BATIDA 0,75
7 PORCELANATO 1,10
8 CIMENTO QUEIMADO COM 1,10
RESINA/GRANITINA
9 LAMINADO 1,00
10 | ACRÍLICO 1,00
15 - FORRO
0 SEM FORRO 0,85
1º |LAJE [1,05
2 MADEIRA 0,98
3 ESTUQUE 1,10
4 CHAPA COMPENSADO 0,95
5 PVC 1,00
6 GESSO 1,00
[7 | GESSO ACARTONADO 1,00
8 ISOPOR COM AÇO GALVANIZADO 0,95
9 I ESPECIAL 1,10
[10 COMBINAÇÃO LAJE/GESSO/PVC 1,05
16 — INSTALAÇÃO ELÉTRICA
O | | SEM INSTALAÇÃO ELÉTRICA 0,80
1 EMBUTIDA 1,00
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
Município de
Capanema - P
2 SEMI APARENTE 0,95
3
APARENTE 0,90
17 - INSTALAÇÃO SANITÁRIA
0 SEM INSTALAÇÃO SANITÁRIA 0,80
1 APARENTE COMPLETA 0,98
2 APARENTE INCOMPLETA 0,93
3 EMBUTIDA COMPLETA 1,00
4 EMBUTIDA INCOMPLETA 0,95
5 | EMBUTIDA COMPLETA COM BANHEIRA [110
18 - BANHEIROS
0 SEM BANHEIRO 0,85
1 UM BANHEIRO 0,95
2 DOIS BANHEIROS 11,00
3 TRÊS BANHEIROS 1,05
4 QUATRO BANHEIROS 1,08
5 — | CINCO BANHEIROS 1,10
6 MAIS DE CINCO BANHEIROS 1,15
19 - REVESTIMENTO BANHEIROS
0 SEM BANHEIRO 0,80
1 CERÂMICA TOTAL 1,10
2 CERÂMICA PARCIAL 1,00
3 ALVENARIA COM OUTRO ACABAMENTO 0,95
4 ALVENARIA SEM ACABAMENTO 0,92
5 MADEIRA C/OUTRO ACABAMENTO 0,92
6 MADEIRA SEM ACABAMENTO 0,90
7 ALVENARIA E MADEIRA 0,92
8 — | PORCELANATO TOTAL [LIS
9 PORCELANATO PARCIAL 1,05
20 - DEPRECIAÇÃO
0 00 A 10 ANOS 1,00
1 11 A 15 ANOS 0,97
2 16 A 20 ANOS [0,95
3 21 A 25 ANOS "o
6 MAIS DE 25 ANOS 0,90
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
Município de
Capanema - PR
02. ÍNDICES DE CORREÇÃO DO TERRENO (ICT)
29 - OCUPAÇÃO
0 BALDIO 1,00
1 EDIFICAÇÃO 0,93
2 EM CONSTRUÇÃO 0,90
3 CONSTRUÇÃO PARALISADA 0,98
4 RUÍNAS 0,98
5 DEMOLIÇÃO 0,95
6 AGROPECUÁRIA 0,90
30 - PATRIMÔNIO
0 PARTICULAR 1,00
1 PÚBLICO FEDERAL 1,00
2 PÚBLICO ESTADUAL 1,00
3 PÚBLICO MUNICIPAL 1,00
4 SOCIEDADE 1 1,00
5 RELIGIOSO 1,00
6 OUTRO “11,00
31- INCIDÊNCIA
0 NORMAL [1,00
1 ISENTO IPTU 1,00
2 ISENTO TSU 1,00
3 ISENTO IPTU/TSU 1,00
4 IMUNE IPTU 1,00
5 IMUNE TSU 11,00
6 IMUNE IPTU/TSU 1,00
32- FORMA
0 REGULAR [1,00
1 TRIANGULAR 0,95
2 RETANGULAR 1,00
3 IRREGULAR 0,90
33 - SITUAÇÃO
0 MEIO DA QUADRA 0,95
1 UMA ESQUINA 1,00
2 DUAS ESQUINAS 1,05
3 TRÊS ESQUINAS [1,10
4 QUARTEIRÃO INTEIRO 1,15
5 ENCRAVADO 0,90
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 857
Fone:(46)3552-1321
60-000 E
Município de
Capanema - P
34 - FRENTE
0 ENCRAVADO COM SERVIDÃO 0,90
1 UMA FRENTE 0,95
2 DUAS FRENTES 1,00
3 TRÊS FRENTES 1,05
4 MAIS DE TRÊS FRENTES 1,10
35 - TOPOGRAFIA
0 PLANA 1,00
1 ACLIVE 1,00
2 DECLIVE 0,95
3 IRREGULAR 0,90
36 - PEDOLOGIA
0 NORMAL 1,00
1 ROCHOSO 0,98
2 ARENOSO 0,95
3 ALAGADO | 0,90
4 INUNDÁVEL 0,90 1]
5 COMBINAÇÃO 0,92
37 — NÍVEL DA RUA
0 EM NÍVEL 1,00
1 MAIS ALTO 0,98
2 MAIS BAIXO 0,95
38 - PAVIMENTAÇÃO
0 ASFALTO 1,10
1 | PEDRA | 0.98
2 LAJOTA 0,98
3 REVESTIMENTO PRIMÁRIO 0,95
4 | TERRA BATIDA 10,90
5 RUA NÃO ABERTA 0,85
39 — LIMITAÇÃO FRENTE
0 SEM LIMITAÇÃO [0,88 =
1º | MURO 1,00
2 CERCA DE MADEIRA 0,97
3 CERCA DE ARAME 0,98
4 — | CERCA DE FERRO “11,00
5 TAIPA 0,90
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760
Fone:(46)3552-1321
o,
- Município de
Capanema - P
Zg. »
77 CAPANEMA fá
6
OUTRO TIPO 0,95 |
7 COMBINAÇÃO 1,00
8 VIDRO COM ALUMÍNIO 1,05
40 — LIMITAÇÃO LATERAL DIREITA
0 SEM LIMITAÇÃO 0,88
1 MURO 1,00
2 CERCA DE MADEIRA 0,97
3 CERCA DE ARAME 0,98
4 CERCA DE FERRO [1,00
5 TAIPA 0,90
6 OUTRO TIPO 109
7 | COMBINAÇÃO 0,95
8 VIDRO COM ALUMÍNIO 1,05
41 — LIMITAÇÃO FUNDO
0 SEM LIMITAÇÃO 0,88
1 MURO [1,00
[2 CERCA DE MADEIRA 0,97
3 CERCA DE ARAME 0,98
4 CERCA DE FERRO 1,00
5 TAIPA 0,90
6 OUTRO TIPO 0,95
7 COMBINAÇÃO 1,00
8 — | VIDRO COM ALUMÍNIO 1,05
42 — LIMITAÇÃO LATERAL ESQUERDA
0 SEM LIMITAÇÃO 0,88
E MURO 1,00
2 CERCA DE MADEIRA 0,97
3 CERCA DE ARAME [0,98
4 | CERCA DE FERRO [1,00
5 TAIPA 0,90
6 OUTRO TIPO 0,95
[7 COMBINAÇÃO 1,00
8 VIDRO COM ALUMÍNIO “Jios
43 - FATOR DIFERENÇA
0 LOTE BALDIO 1,00
1 LOTE EDIFICADO 1,00
2 CHÁCARA BALDIA 1,00
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — RR
Fone:(46)3552-1321
Município de
Capanema - PR
3 GLEBA BALDIA
[1,00
4 GLEBA EDIFICADA | 1,00
03. TABELA DE VALOR DO TERRENO — UFM POR Mº
ZONA
SETOR
QUADRAS
UFM
POR
M2
Zona I
NE (Nordeste)
SE (Sudeste)
NO (Noroeste)
Parte da Quadra 15 (lote 1; lote 3; lote 5; lote 7;
lote 9; lote 11); Parte da Quadra 17 (lote 1; lote
5; lote 7; lote 9; lote 11-3; lote 11-3-B; lote 12-
11-A-9-A); Parte da Quadra 19 (lote 1-2-5-6;
lote 1-5; lote 3-1 1; lote 3-A-11-A; lote 7; lote 9);
Parte da Quadra 21 (lote 1; lote 3; lote 5; lote 7-
A-7B-9-7-A; lote 9-7; lote 11); Parte da Quadra
23 (lote 1; lote 1-A; lote 3; lote 3-A; lote 4; lote
4-A; lote 8); Parte da Quadra 25; Parte da
Quadra 26 (lote 3-10-A-B-10-A; lote 8-10);
Parte da Quadra 28 (lote 1; lote 1-A; lote 1-C;
lote 3; lote 3-B; lote 4-A); Parte da Quadra 29
(lote 1; lote 1-A-5; lote 1-B; lote 3; lote 5-A-6-A;
lote 6);
Parte da Quadra 2 (lote 2; lote 2-A; lote 2B-10-
A-4-A; lote 4); Parte da Quadra 3 (lote 1-5; lote
1-A-5-A; lote 1-B; lote 3-9; lote 3-A-9-A-10-11);
Parte da Quadra 34 (lote 2-A; lote 4; lote 7; lote
7-A; lote 9; lote 9-A; lote 11; lote 14; lote 14-A);
Parte da Quadra 38 (lote 2; lote 4-14; 4-14-A;
lote 6-9-8-B; lote 7; lote 11); Parte da Quadra
43 (lote 2; lote 4-13-B; lote 7; lote 7-A; lote 9; lote
11; lote 14; lote 14-A); Parte da Quadra 45 (lote
2; lote 3; lote 6; lote 8; lote 12-A-7-A-9); Parte
da Quadra 47 (lote 2-A; lote 6; lote 6-A;);
Zona II
NE
(Nordeste)
8,38
Parte da Quadra 15 (lote 2; lote 4; lote 4-A; lote
4-B; lote 6; lote 8; lote 10; lote 12); Parte da
Quadra 16 (lote 1-1-A; lote 3; lote 5; lote 8; lote
10; lote 12; lote 12-A); Parte da Quadra 17 (lote
2; lote 2-A; lote 4; lote 4-A; lote 6; lote 8; lote 10;
lote 11-34-11-3C-4AA; lote 12-A); Parte da
Quadra 18 (lote 1; lote 3; lote 5; lote 8; lote 8-A
lote 10; lote 12); Parte da Quadra 19 (lote 1-2-
6,45
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
Município de
Capanema - PR
7g. Ss
77 CAPANEMA d9
5-6-A-8-A; lote 2-6; lote 4; lote 8; lote 10; lote
12); Parte da Quadra 20 (lote 1; lote 3; lote 5;
lote 8; lote 10; lote 12); Parte da Quadra 21 (lote
2; lote 3-A; lote 4; lote 4-A; lote 4-B; lote 6; lote
8: lote 10; lote 10-A; lote 12; lote 12-A): Parte da
Quadra 22 (lote 1; lote 3; lote 5; lote 8; lote 10;
lote 12); Parte da Quadra 23 (lote 1-B-2-B; lote
2; lote 2-A; lote 3-B; lote 5; lote 5-A; lote 6; lote
7); Parte da Quadra 26 (lote 1; lote 1-A; lote 1-
C; lote 2; lote 2-A; lote 2-B; lote 2-C; lote 4; lote
4-A; lote 4B-4C; lote 5-1-B; lote 6; lote 7-7-A;
lote 9; lote 11; lote 12; lote 12-A); Parte da
Quadra 28 (lote 1-B; lote 2; lote 3-A; lote 4);
Parte da Quadra 29 (lote 2; lote 2-A; lote 4; lote
5-B); Parte da Quadra 91 (lote 91; lote 91-A;
SE (Sudeste) | lote 91-B; lote 91-B-1-D-91-E-A; lote 91-E; lote
91-E-A; lote 91-F lote 91-H-91-C-91-B-91-D-A);
Quadra 24; Quadra 27; Quadra 30; Quadra 31;
Parte da Quadra 2 (lote 1; lote 1-A; lote 1-B;
lote 3; lote 3-A; lote 5; lote 6; lote 7; lote 7-A; lote
8; lote 9; lote 10); Parte da Quadra 3 (lote 2-8-
A; lote 2-C; lote 4-11-A; lote 4-11-D; lote 6; lote
6-A-7-8; lote 6-A A-E-7-A-E-6-AB-E-7-B; lote 8-
SO (Sudoeste)| B-2-A; lote 8-C-2-B-11-C-4-B; lote 10-11-A-4-
11-E; lote 11-B-4-A); Quadra 1; Quadra 4;
Quadra 9; Quadra 10; Quadra 11; Quadra 12;
Quadra 13; Quadra 21; Quadra 22; Quadra
31; Quadra 32; Triângulo da 22;
NO
(Noroeste) | Parte da Quadra 1 (lote 2-4-6-7-8-9; lote 2-4-6-
7-8-9-AA; lote 2-4-6-7-8-9-AB); lote 2-4-6-7-8-
9-BB; lote 5; lote 5-A; lote 10; lote 11; lote 12);
Parte da Quadra 4 (lote 1-5-A; lote 1-5-AA; lote
1-5-B; lote 2; lote 2-B; lote 8; lote 9; lote 9-A);
Quadra 2;
Parte da Quadra 30 (lote 30-A7); Parte da
Quadra 33 (lote 2; lote 4; lote 7; lote 9; lote 11;
lote 14); Parte da Quadra 34 (lote 1; lote 2; lote
3; lote 5; lote 6; lote 6-A; lote 8; lote 10; lote 10-
A; lote 12); Parte da Quadra 37 (lote 2; lote 4;
lote 7; lote 7-B; lote 9; lote 9-A; lote 11; lote 14);
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
Município de
Capanema - PR
Parte da Quadra 38 (lote 1; lote 3; lote 4-A-14-
A; lote 5-6-A; lote 8-A; lote 10-13-12-A-3-A-12-
B-3-B; lote 12); Parte da Quadra 42 (lote 2-7;
lote 4-14-A; lote 7-A; lote 9; lote 11; lote 14);
Parte da Quadra 43 (lote 1; lote 1-5; lote 3; lote
3-A; lote 3-AA; lote 4-13; lote 4-13-A; lote 5; lote
5-A; lote 6; lote 8; lote 10; lote 12; lote 12-A)
Parte da Quadra 44 (lote 2; lote 4-A; lote 11-A;
lote 12; lote 12-B; lote 13); Parte da Quadra 45
(lote 1-4; lote 1-4-B; lote 1-A; lote 5; lote 7-12;
lote 7-12-A; lote 10; lote 11); Parte da Quadra
46 (lote 2-A; lote 4-A; lote 7; lote 9; lote 11; lote
11-A; lote 14); Parte da Quadra 47 (lote 1; lote
1-A; lote 2; lote 3-A; lote 3-9-A; lote 3-9-B; lote
3-9-C; lote 4; lote 5; lote 7; lote 7-A; lote 8-11,
lote 8-11-A; lote 8-11-B; lote 10; lote 10-A; lote
10-B; lote 12; lote 12-A; lote 13; lote 14); Parte
da Quadra 50 (lote 2; lote 2-A; lote 4; lote 5; lote
5-A; lote 8; lote 8-A; lote 8-AA; lote 8-AB; lote
9; lote 10; lote 11; lote 12; lote 13); Quadra 51;
Zona HI NE
(Nordeste)
a
Chácara nº 74-B; Chácara nº 77-A; Chácara nº
78-A; Chácara nº 78-AA; Chácara nº 78-AB;
Chácara nº 78-AC; Chácara nº 78-AD;
Chácara nº 78-AE; Chácara nº 78-AF;
Chácara nº 78-AG; Chácara nº 78-AH
Chácara nº 78-AJ; Chácara nº 78-C; Chácara
nº 78-D; Chácara nº 78-E; Chácara nº 78-F;
Chácara nº 78-G; Chácara nº 78-H; Chácara nº
78-I; Chácara nº 78-J; Chácara nº 78-K-78-0;
Chácara nº 78-L; Chácara nº 78-M; Chácara
nº 78-N; Chácara nº 82; Chácara nº 87;
Chácara nº 87-A; Chácara nº 87-AA; Chácara
nº 87-AB; Chácara nº 87-AC; Chácara nº 87-
AD; Chácara nº 87-AE; Chácara nº 87-AF;
Chácara nº 87-AH; Chácara nº 87-E; Chácara
nº 87-F; Chácara nº 87-G; Chácara nº 87-GA;
Chácara nº 87-GB; Chácara nº 87-H; Chácara
nº 87-I; Chácara nº 87-J; Chácara nº 87-K;
Chácara nº 87-L; Chácara nº 87-M; Chácara
nº 89; Chácara nº 89-A; Chácara nº 89-REM;
Parte da Quadra 12 (lote 3; lote 3-A; lote 3-B;
lote 7; lote 10; lote 10-A; lote 12); Parte da
Quadra 18 (lote 1-A; lote 2; lote 2-A; lote 4; lote
3,23
O
Fone:(46)3552-1321
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Município de
Capanema - P
4-A; lote 6; lote 7; lote 9; lote 11; lote 13; lote 14);
Parte da Quadra 16 (lote 2; lote 2-A; lote 4-14;
lote 4-14-A; lote 4-14-B; lote 4-14-C; lote 6; lote
7; lote 7-A; lote 9; lote 9-A-11-A; lote 11; lote 13;
lote 13-A); Parte da Quadra 22 (lote 1-B; lote 2;
lote 3-A; lote 3-B; lote 3-C; lote 4-14; lote 4-14-
A; lote 4-14-B; lote 4-A; lote 4-B; lote 6; lote 7;
lote 9; lote 9-A; lote 11; lote 13; lote 13-A); Parte
da Quadra 20 (lote 2; lote 2-A; lote 2-AA; lote
4; lote 6; lote 7; lote 9; lote 9-A; lote 11; lote 13-
6-A; lote 14); Parte da Quadra 35 (lote 2; lote 2-
A; lote 2-B; lote 3; lote 3-A; lote 4; lote 4-A; lote
7; lote 9; lote 11; lote 13; lote 14); Parte da
Quadra 40 (lote 1; lote 1-A; lote 1-B; lote 3-A;
lote 10); Parte da Quadra 44 (lote 1; lote 1-A;
lote 3; lote 3-A; lote 5-A-1AA; lote 10); Parte da
Quadra 52 (lote 1-5; lote 1-A-5-A; lote 1-B-5-B;
lote 3; lote 3-A; lote 3-B); Parte da Quadra 48
(lote 1; lote 3; lote 3-A-12-A; lote 3-A-12-AA;
lote 3-B; lote 10); Parte da Quadra 56 (lote 1-5;
lote 1-5-A; lote 1-5-B; lote 3-12-A; lote 3-12-AA;
lote 3-12-AB; lote 10; lote 10-A); Parte da
Quadra 87 (lote 1; lote 1-A; lote 87-B; lote 87-C;
lote 87-D); Parte da Quadra 89 (Chácara nº 89,
lote 89, lote 89-A, lote 89-C, lote 89-D); Quadra
SE (Sudeste) | 82-A; Quadra 85-A; Quadra 86-A; Quadra 1;
Quadra 2; Quadra 5; Quadra 6; Quadra 7;
Quadra 8; Quadra 9; Quadra 10; Quadra 11;
Quadra 13; Quadra 14; Quadra 38; Quadra
39; Quadra 42; Quadra 43; Quadra 46;
Quadra 47; Quadra 50; Quadra 51; Quadra 54;
Quadra 55; Quadra 74-B; Quadra 75; Quadra
80; Quadra 82; Quadra 85; Quadra 86;
Quadra 88; Quadra 90; Triângulo da Quadra
13;
Chácara nº 62-63; Chácara nº 62-A; Chácara
nº 62-B; Chácara nº 78; Chácara nº 79;
Chácara nº 91-A; Parte da Quadra 7 (lote 1-A;
lote 1-B; lote 1-C; lote 3; lote 3-A; lote 3-B);
Parte da Quadra 84 (lote 1-5-2-AA-6-AA; lote
1-5-B; lote 1-A-5-A; lote 2-6-C; lote 2-B-6-B-2-
A-6-A); Parte da Quadra 41 (lote 1-A-6-A; lote
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
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Capanema - PR
2; lote 4; lote 4-A-15-A; lote 4-B; lote 5; lote 8;
lote 10; lote 12; lote 14; lote 14-A; lote 15); Parte
da Quadra 81 (lote 1-A; lote 2; lote 5; lote 6; lote
G-A; lote 7; lote 7-A); Parte da Quadra 16 (lote
1; lote 1-A; lote 1B-5A; lote 3-12-13; lote 3-12-
13-B; 3A-12A-13A; lote 10-3A-12A-13A-A);
Parte da Quadra 20 (lote 1; lote 1-A; lote 1-B;
lote 2; lote 2-A-6-A; lote 5-A; lote 6; lote 8; lote
8-A; lote 9); Parte da Quadra 25 (lote 1; lote 2 e
5; lote 3-4; lote 4-A; lote 4-B); Parte da Quadra
49 (lote 2; lote 2-B; lote 2-C; lote 2-D; lote 7-6-
A; lote 8-A-9-A-8-9; lote 10-A); Parte da
Quadra 53 (lote 1; lote 1-A; lote 1-AA; lote 1-B;
lote 3; lote 3-A; lote 10); Parte da Quadra 66
(lote 3-13; lote 3-A-13-A; lote 3-A-13-AB; lote 4;
lote 4-A; lote 4-AA); Parte da Quadra 65 (lote
1; lote 1-A; lote 1-AA; lote 1-B; lote 3; lote 4; lote
SO (Sudoeste)| 10; lote 12; lote 13; lote 14; lote 15; lote 16);
Parte da Quadra 67 (lote 3; lote 4); Parte da
Quadra 71 (lote 3; lote 4; lote 14); Parte da
Quadra 83 (lote 1; lote 1-A; lote 2-6; lote 2A-
6A); Parte da Quadra 87 (lote 1; lote 2; lote 2-
NO A); Parte da Quadra 88 (lote 1; lote 1-A; lote 2;
(Noroeste) | lote 2-A); Parte da Quadra 89 (lote 1; lote 1-A;
lote 6-2); Parte da Quadra 95 (lote 1; lote 2; lote
3; lote 4; lote 17-18; lote 19; lote 20; lote 21; lote
21-A; lote 22; lote 23; lote 24); Parte da Quadra
105 (lote 1; lote 38-39); Quadra 5; Quadra 6;
Quadra 14; Quadra 15; Quadra 23; Quadra 24;
Quadra 30; Quadra 33; Quadra 34; Quadra
40; Quadra 42; Quadra 43; Quadra 50;
Quadra 51; Quadra 52; Quadra 63; Quadra 64;
Quadra 68; Quadra 69; Quadra 70; Quadra 78;
Quadra 80; Quadra 92; Quadra 98; Quadra
98-A; Triângulo da 42;
Parte da Quadra 1 (lote 1; lote 3; lote 3-A; lote
3-B); Parte da Quadra 4 (lote 1-5; lote 2-A; lote
3; lote 3-A; lote 3-B; lote 3-C; lote 3-D; lote 4;
lote 4-A; lote 6; lote 7; lote 10; lote 11; lote 12);
Parte da Quadra 20 (lote 1; lote 2; lote 11-12-A;
lote 12; lote 13; lote 14);
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
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Parte da Quadra 42 (lote 1-5-6-8-A; lote 3; lote
3-A; lote 3-AA-12-A; lote 4-A-14-B; lote 5; lote
6; lote 8; lote 10; lote 12; lote 15; lote 16; lote 17);
Parte da Quadra 30 (lote 1; lote 2; lote 3; lote 4;
lote 5; lote 6; lote 7); Parte da Quadra 32 (lote
1; lote 2; lote 2-A; lote 2-B; lote 3; lote 3-A; lote
4: lote 6; lote 7; lote 9; lote 11; lote 13; lote 13-A;
lote 13-AA; lote 14); Parte da Quadra 33 (lote
1; lote 1-A; lote 1-B; lote 3; lote 3-A; lote 3-B;
lote 4-A; lote 5; lote 6; lote 8; lote 10; lote 12; lote
13; lote 13-A); Parte da Quadra 31 (lote 3; lote
4: lote 4-A; lote 4-AA; lote 13); Parte da Quadra
39 (lote 1-5; lote 2; lote 2-A; lote 6); Parte da
Quadra 37 (lote 1; lote 1-A; lote 2-A-7-A; lote 4-
A; lote 5; lote 6; lote 8; lote 8-A; lote 10; lote 12-
3; lote 12-3-A; lote 12-3-B; lote 12-3-C; lote 12-
A); Parte da Quadra 40 (lote 2; lote 2-A; lote 6;
lote 7; lote 9); Parte da Quadra 41 (lote 1; lote
2-7; lote 2-7-A; lote 5; lote 5-A; lote 6; lote 6A-
6B; lote 8; lote 9; lote 10; lote 11; lote 14); Parte
da Quadra 44 (lote 1; lote 1-A; lote 1-B; lote 1-
C; lote 1-D; lote 3; lote 3-A; lote 4-11; lote 5; lote
6; lote 7; lote 8; lote 8; lote 9; lote 10; lote I2-A);
Parte da Quadra 46 (lote 1; lote 1-A; lote 2; lote
3; lote 4; lote 4-B; lote 5; lote 6; lote 6-A; lote 8;
lote 10; lote 12); Parte da Quadra 50 (lote 1; lote
3; lote 6; lote 7); Parte da Quadra 52 (lote 1; lote
2; lote 4; lote 5; lote 6; lote 7; lote 8); Parte da
Quadra 60 (lote 1; lote 2; lote 3; lote 4); Quadra
6; Quadra 7; Quadra 11; Quadra 12; Quadra
16; Quadra 17; Quadra 20; Quadra 21; Quadra
22; Quadra 25; Quadra 26; Quadra 29; Quadra
35; Quadra 36; Triângulo da Quadra 26;
L Triângulo da Quadra 30;
Zona IV NE Chácara nº 5; Chácara nº 5-A; Chácara nº 5- 155
(Nordeste) | AA; Chácara nº 5-AB; Chácara nº 5-AC;
Chácara nº 5-AE; Chácara nº 5-AF-SAEA;
Chácara nº 5-AG; Chácara nº 5-AH; Chácara
nº 5-AI; Chácara nº 5-AJ; Chácara nº 5-AK;
Chácara nº 5-AL; Chácara nº 5-AM; Chácara
nº 5-B; Chácara nº 5-C; Chácara nº 5-E-5-D e
1; Chácara nº SEA-SDA-I; Chácara nº 5-F;
Chácara nº 7; Chácara nº 65; Chácara nº 68-B;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
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Chácara nº 68-BA; Chácara nº 68-BAA;
Chácara nº 68-BAB; Chácara nº 68-BAC;
Chácara nº 68-BAD; Chácara nº 68-BAE;
Chácara nº 68-BAF; Chácara nº 68-BAH;
Chácara nº 68-BAI, Chácara nº 68-BAJ;
Chácara nº 69-A; Chácara nº 74-A; Chácara nº
74-D-74-C; Chácara nº 76; Chácara nº 78-AL;
Chácara nº 78-B; Chácara nº 79-83-C;
Chácara nº 79-B; Chácara nº 93; Chácara nº
93-AA; Chácara nº 93-AB; Chácara nº 93-AC;
Chácara nº 93-AD; Chácara nº 93-AE;
Chácara nº 93-AF; Chácara nº 93-AG;
Chácara nº 94; Chácara nº 105 tria 8; Chácara
nº 105-C tria 8-A; Chácara nº 105-D tria 8;
Parte da Quadra 12 (lote 1; lote 1-A; lote 1-B;
lote 2; lote 4; lote 4-A; lote 4-B; lote 4-C; lote 5;
lote 6; lote 7-A; lote 8; lote 9; lote 11; lote 13; lote
13-A; lote 14; lote 14-A); Parte da Quadra 35
(lote 1; lote 5; lote 5-A; lote 6; lote 8; lote 10; lote
10-A; lote 12); Parte da Quadra 40 (lote 2; lote
2-A; lote 4; lote 4-A; lote 5; lote 6; lote 6-A; lote
7; lote 7-A; lote 8; lote 9; lote 11; lote 12; lote 13;
lote 14; lote 15; lote 15-A; lote 16; lote 16-A);
Parte da Quadra 44 (lote 2; lote 4; lote 4-A; lote
5-6-A; lote 6; lote 7; lote 7-A; lote 8; lote 9; lote
11; lote 12; lote 12-A; lote 13; lote 14; lote 15;
lote 15-A; lote 16); Parte da Quadra 48 (lote 2;
lote 2-A; lote 2-AA; lote 4; lote 5; lote 6; lote 6-
A-7-A; lote 7; lote 8; lote 9; lote 11; lote 12; lote
12-B; lote 13; lote 14; lote 14-A; lote 15; lote 16);
Parte da Quadra 52 (lote 2; lote 2-A; lote 4; lote
4-A; lote 6; lote 7; lote 7-A; lote 8; lote 9; lote 9-
A; lote 10; lote 10-A; lote 11; lote 12; lote 13; lote
14; lote 14-A); Parte da Quadra 56 (lote 1-5-C;
lote 2; lote 2-A, lote 2-B; lote 4; lote 4-A; lote 4-
B; lote 6; lote 7; lote 8; lote 9; lote 11; lote 11-A;
lote 11-B; lote 12; lote 13-14-15-16; lote 13-14-
15-16-A; lote 14-15-16-A; lote 14-15-16-B; lote
14-15-16-BA; lote 14-15-16-C); Parte da
Quadra 87 (lote 1; lote 1-AA; lote 1-AA; lote 2;
lote 3; lote 4; lote 5; lote 6; lote 7; lote 8; lote 9;
lote 10; lote 11; lote 12); Parte da Quadra 89 0
(lote 1; lote 1-A; lote 1-B, lote 1-C); Parte da
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
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Quadra 91 (lote 1; lote 2; lote 3; lote 4; lote 5);
Quadra 3; Quadra 4; Quadra 32; Quadra 33;
Quadra 34; Quadra 35; Quadra 36; Quadra 37;
Quadra 41; Quadra 45; Quadra 49; Quadra
53; Quadra 57; Quadra 58; Quadra 67;
Quadra 67-A; Quadra 68; Quadra 69; Quadra
70; Quadra 70-A; Quadra 70-B; Quadra 71;
Quadra 71-A; Quadra 71-B; Quadra 72;
Quadra 72-A; Quadra 72-B; Quadra 73;
SE (Sudeste) | Quadra 73-B; Quadra 74; Quadra 74-A;
Quadra 74-C; Quadra 81; Quadra 83; Quadra
84; Quadra 84-A; Quadra 84-B; Quadra 89-A;
Quadra 92; Quadra 93; Quadra 94; Quadra 95;
Quadra 95-A; Quadra 96; Quadra 100;
Quadra 101; Quadra 102; Quadra 103;
Quadra 104; Quadra 105; Chácara nº 105-A;
Quadra 106; Quadra 108; Quadra 109;
Quadra 110; Quadra 110-A; Quadra 111;
Quadra 112; Quadra 103-A; Quadra 113;
Quadra 114; Quadra 115; Quadra 116;
Quadra 117; Quadra 118; Quadra 119;
Quadra 120; Quadra 150, Quadra 151; Quadra
152;
Chácara nº 1-A; Chácara nº 1-AA; Chácara nº
2-A-2-B; Chácara nº 2-D; Chácara nº 2-DA;
Chácara nº 2-DAA; Chácara nº 2-DAB;
Chácara nº 2-DAC; Chácara nº 2-DAD;
Chácara nº 2-DB; Chácara nº 2-E; Chácara nº
2-F; Chácara nº 3; Chácara nº 3-B; Chácara nº
3-C; Chácara nº 3-D; Chácara nº 3-E; Chácara
nº 3-F; Chácara nº 4-5-A; Chácara nº 4-A;
Chácara nº 5-A; Chácara nº 7-D; Chácara nº 7-
DB; Chácara nº 7-DC; Chácara nº 7-DD;
Chácara nº 9-40; Chácara nº 9-40-A; Chácara
nº 9-40-C; Chácara nº 9-40-D; Chácara nº 9-
40-E; Chácara nº 9-40-F; Chácara nº 9-40-G-
A; Chácara nº 9-40-G-B; Chácara nº 9-40-H;
Chácara nº 9-40-I; Chácara nº 9-40-J; Chácara
nº 9-40-K; Chácara nº 9-40-L; Chácara nº 9-
40-M; Chácara nº 9-40-N; Chácara nº 9-40-
NA; Chácara nº 9-40-0; Chácara nº 9-40-P; (O)
Chácara nº 9-40-Q; Chácara nº 9-40-R;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
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Chácara nº 10; Chácara nº 10-A; Chácara nº
11; Chácara nº 12; Chácara nº 12-B; Chácara
nº 12-C; Chácara nº 12-D; Chácara nº 13-A;
Chácara nº 13-A rema; Chácara nº 13-AA;
Chácara nº 13-AB; Chácara nº 13-AC;
Chácara nº 13-AD; Chácara nº 13-AE;
Chácara nº 13-AF; Chácara nº 14-A; Chácara
nº 15-AA; Chácara nº 15-AB; Chácara nº 15-
AC; Chácara nº 15-AD; Chácara nº 15-AE;
Chácara nº 15-AF; Chácara nº 16-A; Chácara
nº 17-A; Chácara nº 17-AA; Chácara nº 17AB-
17AC-16AA; Chácara nº 18-A; Chácara nº 18-
AA; Chácara nº 18-AB; Chácara nº 42;
Chácara nº 43; Chácara nº 43-A; Chácara nº
43-B; Chácara nº 43-C; Chácara nº 44;
Chácara nº 51; Chácara nº 52; Chácara nº 61-
D; Chácara nº 61-DA; Chácara nº 61-DB,
Chácara nº 63; Chácara nº 63-A; Chácara nº
63-B; Chácara nº 66-A; Chácara nº 67-A;
Chácara nº 75-A; Chácara nº 75-BC; Chácara
nº 91; Chácara nº 92; Chácara nº 94; Chácara
nº tria 1-A; Parte da Quadra 7 (lote 1; lote 2-9;
lote 2-9-A; lote 2-9-B-2-9-C; lote 4; lote 4-A; lote
4-B; lote 5: lote 5-A; lote 6; lote 7; lote 8; lote 10;
lote 10-A; lote 11; lote 12; lote 12-A; lote 13; lote
14); Parte da Quadra 16 (lote 2; lote 3-12-13-C;
lote 3-12-13-D; lote 4; lote 4-A; lote 4-B; lote 5;
lote 6; lote 7; lote 8; lote 8-A; lote 9; lote 9-A-8-
AA; lote 11; lote 14; lote 14-A); Parte da
Quadra 20 (lote 3; lote 4; lote 4-A; lote 5; lote 7;
lote 10; lote 11; lote 12); Parte da Quadra 25
(lote 1-A; lote 1-B; lote 1-BA); Parte da Quadra
41 (lote 1-6-7; lote 3; lote 9; lote 9-A; lote 11; lote
13); Parte da Quadra 53 (lote 2; lote 2-A; lote 2-
B; lote 4; lote 4-A; lote 5; lote 6; lote 7; lote 8;
lote 9; lote 9-A; lote 11; lote 12; lote 13; lote 14;
lote 15; lote 16); Parte da Quadra 65 (lote 2-9;
lote 4-A; lote 4-B; lote 4-C; lote 5; lote 6; lote 7;
lote 8; lote 9-A-2-A; lote 9-B-2-B; lote 11); Parte
da Quadra 66 (lote 1; lote 1-A; lote 2; lote 2-A;
lote 5; lote 6; lote 6-A; lote 7; lote 8; lote 8-A; lote
9: lote 10; lote 11; lote 12; lote 12-A; lote 14); 0)
Parte da Quadra 67 (lote 2; lote 1-A; lote 2; lote
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
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2-A; lote 5; lote 6; lote 6-A; lote 7; lote 8; lote 9;
lote 9-A; lote 10; lote 10-A; lote 11; lote 11-A;
lote 12; lote 13; lote 14); Parte da Quadra 71
(lote 1; lote 1-A; lote 1-B; lote 2; lote 2-A; lote 5;
lote6-8-10; lote 6-8-10-A; lote 6-8-10-B; lote 6-
8-10-C; lote 6-8-10-D; lote 11; lote 12; lote 12-A;
lote 12-B; lote 13); Parte da Quadra 81 (lote 3;
lote 9; lote 9-A; lote 10; lote 10-A; lote 11; lote
12; lote 13; lote 13-A; lote 14; lote 15; lote 16;
lote 16-A; lote 17); Parte da Quadra 83 (lote 3;
lote 4; lote 5; lote 7; lote 8-8a; lote 9; lote 10; lote
11; lote 11-A; lote 12; lote 13; lote 13-A; lote 14;
lote 15; lote 15-A; lote 16; lote 17; lote 18; lote
19; lote 20); Parte da Quadra 84 (lote 3; lote 4;
lote 4-A; lote 4-AA; lote 6; lote 7; lote 8; lote 8-
A; lote 9; lote 10-12-14; lote 11; lote 13; lote 15;
lote 16; lote 17; lote 18; lote 19; lote 19-A; lote
20; lote 20-A-20-B); Parte da Quadra 87 (lote 3-
A; lote 5; lote 5-A; lote 6; lote 7; lote 8; lote 8-A;
lote 9; lote 10; lote 11; lote 12; lote 12-A; lote 13;
lote 14; lote 15; lote 16; lote 17; lote 18; lote 19;
lote 20); Parte da Quadra 88 (lote 3; lote 4; lote
5: lote 5-A; lote 6; lote 7; lote 7-A; lote 8; lote 9;
lote 10; lote 11; lote 12; lote 12-A; lote 13; lote
14; lote 14-A; lote 15; lote 15-A; lote 16; lote 16-
A; lote 17; lote 18; lote 19; lote 20; lote 20-A);
Parte da Quadra 89 (lote 3; lote 3-A; lote 3-B;
lote 4; lote 4-A; lote 4-B; lote 5; lote 6-A; lote 7;
lote 7-A; lote 8; lote 9; lote 10; lote 11; lote 12;
lote 12-A: lote 13; lote 14; lote 14-A; lote 15; lote
15-A; lote 16; lote 16-A; lote 17; lote 18; lote 19;
lote 20; lote 20-A); Parte da Quadra 95 (lote 05;
lote 06; lote 07; lote 08; lote 09; lote 10; lote 11;
lote 11-08-A; lote 12; lote 13; lote 13-A; lote 14;
lote 15; lote 16); Parte da Quadra 105 (lote 2-A;
lote 3; lote 4; lote 5; lote 6; lote 7; lote 8; lote 9;
lote 10; lote 11; lote 12; lote 13; lote 14; lote 15;
lote 16; lote 17; lote 18; lote 19; lote 20; lote 21;
SO (Sudoeste) | lote 22; lote 23; lote 24; lote 25-26-27; lote 25-26-
27-A; lote 25-26-27-B; lote 28; lote 29; lote 30;
lote 31; lote 32; lote 33-36-A; lote 34: lote 35; lote
36-37); Quadra 8; Quadra 12-A; Quadra 1; 1)
Quadra 18; Quadra 19; Quadra 26; Quadra
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
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NO 27; Quadra 28; Quadra 29; Quadra 36; Quadra
(Noroeste) 37; Quadra 38; Quadra 44; Quadra 45; Quadra
46; Quadra 47; Quadra 48; Quadra 54; Quadra
55; Quadra 56; Quadra 57; Quadra 58; Quadra
59; Quadra 60; Quadra 61; Quadra 82; Quadra
87-A; Quadra 94; Quadra 96; Quadra 97;
Quadra 99; Quadra 100; Quadra 103; Quadra
106; Quadra 107; Quadra 108; Quadra 109;
Quadra 110; Quadra 111; Quadra 112;
Quadra 113; Quadra 114; Quadra 115;
Quadra 116; Quadra 117; Quadra 120;
Quadra 120-A; Quadra 121; Quadra 122;
Quadra 123; Quadra 124; Quadra 125;
Quadra 126; Quadra 127-A; Quadra 280;
Quadra 281; Quadra 282; Quadra 283;
Quadra 284; Quadra 285; Quadra 286;
Quadra 287; Quadra 288; Quadra 289;
Quadra 290; Quadra 291; Quadra 292;
Quadra 293; Quadra 294; Quadra 295;
Quadra 296; Quadra 297; Quadra 298;
Quadra 300; Quadra 301; Quadra 302;
Quadra 303; Quadra 304; Quadra 305;
Quadra 306; Quadra 307; Quadra 375;
Quadra 376; Quadra 377; Quadra 379;
Quadra 380; Quadra 381; Quadra 382;
Quadra 383; Quadra 385; Quadra 386;
Quadra 387; Quadra 388; Quadra 389;
Quadra 390; Quadra 391; Quadra 392;
Quadra 393; Quadra 394; Quadra 395;
Quadra 396; Quadra 397; Quadra 398;
Quadra 399; Quadra 400; Quadra 401;
Quadra 402; Quadra 403; Quadra 404;
Quadra 405; Quadra 406; Quadra 407;
Quadra 408; Quadra 409; Quadra 410;
Quadra 411; Quadra 412; Quadra 413;
Quadra 414; Quadra 415; Quadra 416;
Quadra 417; Quadra 418; Quadra 419;
Triângulo 1-A; Triângulo 1-AB;
Chácara nº 19-AA; Parte da Quadra 3 (lote 1;
lote 1-A; lote 2; lote 3; lote 4; lote 5; lote 5-A; lote
6: lote 6-A; lote 8-7; lote 8-A; lote 9; lote 10; lote
11; lote 18; lote 19; lote 20); Quadra 5; Quadra y
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Capanema - PR
6; Quadra 110; Quadra 111; Quadra 112;
Quadra 113; Quadra 114; Quadra 115;
Chácara nº 19; Chácara nº 19-B; Chácara nº
19-C; Chácara nº 19-D; Chácara nº 19-E;
Chácara nº 21; Chácara nº 23-24; Chácara nº
25; Chácara nº 27; Chácara nº 27-A; Chácara
nº 47; Chácara nº 98; Parte da Quadra 8 (lote
1; lote 1-A; lote 1-AA; lote 2; lote 4; lote 5-A; lote
5-B; lote 6; lote 6-A; lote 7; lote 8; lote 9; lote 9-
A; lote 10; lote 11; lote 12; lote 12-A; lote 13; lote
14; lote 15; lote 16); Parte da Quadra 9 (lote 1;
lote 2; lote 2-A; lote 2-B; lote 4; lote 4-A; lote 5;
lote 6; lote 7; lote 8; lote 9; lote 9-A; lote 10; lote
10-A; lote 11; lote 11-A; lote 12; lote 13; lote 14;
lote 14-A; lote 15); Parte da Quadra 32 (lote 1-
A; lote 3-B; lote 5; lote 8; lote 10; lote 10-A; lote
12; lote 12-A); Parte da Quadra 39 (lote 3; lote
3-A; lote 3-B; lote 4; lote 7; lote 7-A; lote 8; lote
9; lote 9-A; lote 10; lote 11; lote 12; lote 13; lote
14); Parte da Quadra 52 (lote 3); Quadra 2;
Quadra 3; Quadra 4; Quadra 5; Quadra 10;
Quadra 19; Quadra 24; Quadra 28; Quadra
57; Quadra 58; Quadra 59; Quadra 67;
Quadra 75; Quadra 75-A; Triângulo da
Quadra 10;
Zona V | SE (Sudeste)
SO (Sudoeste)
Chácara nº 6-C; Chácara nº 7-C; Chácara nº
rese; Parte da Quadra 49 (lote 1; lote 3; lote 4;
lote 5; lote 6; lote 7; lote 8; lote 9; lote 10; lote 11;
lote 12; lote 13; lote 14; lote 15; lote 16; lote 17;
lote 18; lote 19); Quadra 39-A; Quadra 39-B;
Quadra 48-A; Quadra 48-B; Quadra 49-A;
Quadra 101; Quadra 102; Quadra 104;
Quadra 127; Quadra 128; Quadra 129;
Quadra 129-A;
Chácara nº 1-AA; Chácara nº 4-B1-05-Bl;
Chácara nº 4-B2-05-B2; Chácara nº 4-BA e 5-
BA; Chácara nº 4-BAA-5-BAA; Chácara nº 4-
B e 5-B; Chácara nº 4-BC e 5-BC Chácara nº
4-BCA e 5-BCA; Chácara nº 4-BD e 5-BD
Chácara nº 4-BE e 5-BE; Chácara nº 4-BF e 5-
BF, Chácara nº 4-BG-5-BG; Chácara nº 4-BH-
5-BH; Chácara nº 4-BI-5-BI, Chácara nº 4-BJ-
1,03
0)
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5-BJ; Chácara nº 4-BK-5-BK; Chácara nº 4-
BL-5-BL; Chácara nº 4-BN-5-BN; Chácara nº
6-CA; Chácara nº 6-CB; Chácara nº 7-C;
Chácara nº 7-CB; Parte da Quadra 3 (lote 12;
lote 13; lote 14; lote 15; lote 16-17; lote 16-17-A;
lote 16-A); Parte da Quadra 20 (lote 1-A; lote 2-
NO A; lote 3-4-8; lote 3-4-8-A; lote 3-4-8-B; lote 3-
(Noroeste) | A; lote 3-AA; lote 5; lote 6; lote 7; lote 9; lote 9-
A; lote 10); Quadra 21; Quadra 22; Quadra 23;
Quadra 24; Quadra 25;
Parte da Quadra 8 (lote 3; lote 3-A; lote 4-A;
lote 4-B; lote 4-C; lote 15-A; lote 15-B); Parte da
Quadra 9 (lote 3; lote 15-A); Parte da Quadra
13 (lote 1; lote 2; lote 2-A; lote 2-B; lote 2-BA;
lote 3; lote 5; lote 6; lote 6-A; lote 8; lote 8-A; lote
10; lote 10-A; lote 12; lote 12-A; lote 14; lote 14-
A); Parte da Quadra 14 (lote 1; lote 1-A; lote 1-
B; lote 2; lote 2-A; lote 2-AA; lote 2-B; lote 3;
lote 3-A; lote 3-C; lote 4; lote 4-A; lote 4-AA; lote
4-B; lote 6; lote 6-A; lote 7; lote 7-A; lote 9; lote
9-A; lote 11; lote 11-A; lote 13; lote 13-A; lote
15; lote 16; lote 16-A); Parte da Quadra 18 (lote
1-A; lote 1-B; lote 2; lote 2-A; lote 2-AA; lote 3-
A; lote 4; lote 4-A; lote 6; lote 7; lote 9; lote 9-A;
lote 11; lote 13; lote 13-A; lote 15; lote 16; lote
16-A); Parte da Quadra 23 (lote 2; lote 2-A; lote
2-AB; lote 4; lote 4-A; lote 6; lote 7; lote 9-9-A;
lote 9-9-A A-11-B; lote 11; lote 11-A; lote 13; lote
15; lote 16); Parte da Quadra 31 (lote 1; lote 1-
A; lote 1-AA; lote 2; lote 2-A; lote 5; lote 5-A;
lote 6; lote 7; lote 8; lote 8-A; lote 9; lote 9-A; lote
10; lote 11; lote 12; lote 14); Parte da Quadra 40
(lote 1; lote 1-A; lote 1-B; lote 1-C; lote 3; lote 4;
lote 4-A; lote 4-B; lote 5; lote 8; lote 10; lote 10-
A; lote 11-11-A; lote 11-11-AA; lote 12; lote 13;
lote 13-A; lote 14; lote 14-A); Parte da Quadra
41 (lote 3; lote 4; lote 12; lote 12-A; lote 13);
Quadra 1; Quadra 1-A; Quadra 15; Quadra
27; Quadra 53; Quadra 54; Quadra 55; Quadra
56; Quadra 61; Quadra 62; Quadra 63; Quadra
64; Quadra 66; Quadra 68; Quadra 69; Quadra Io
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Capanema - PR
70; Quadra 71; Quadra 72; Quadra 73;
Triângulo da Quadra 15;
Zona VI
SE (Sudeste)
SO (Sudoeste)
NO
(Noroeste)
Quadra 85; glebas do setor SE;
Chácara nº 60-61-62-63-B; Chácara nº 60-A;
Chácara nº 64; Chácara nº 64-A; Chácara nº
64-B; Chácara nº 64-C; Chácara nº 64-D;
Quadra 7; Quadra 8; Quadra 9; Quadra 10;
Quadra 12; Quadra 13; Quadra 14; Quadra 15;
Quadra 16; Quadra 17; Quadra 18;
Parte da Quadra 13 (lote 3-A; lote 4; lote 7; lote
9; lote 11; lote 13; lote 13-A; lote 15; lote 16);
Parte da Quadra 14 (lote 3-B; lote 5; lote 8; lote
8-A; lote 10; lote 12; lote 14); Parte da Quadra
18 (lote 1; lote 3; lote 5; lote 5-A; lote 8; lote 8-
A; lote 10; lote 10-A; lote 10-AA; lote 12; lote 14;
lote 14-A); Parte da Quadra 23 (lote 1; lote 3;
lote 5; lote 5-A; lote 8; lote 8-A; lote 10; lote 12;
lote 14; lote 14-A);
0,65
Distrito |
São
Luiz —
Zona 05
Parte da Quadra 2 (lote 2; lote 3; lote 4; lote 4-
A); Parte da Quadra 3 (lote 2; lote 2-A; lote 2-
B; lote 3); Parte da Quadra 4 (lote 1; lote 1-A;
lote 2; lote 3; lote 3-AA); Parte da Quadra 5
(lote 1-A; lote 1-B; lote 1-C; lote 2-A; lote 3; lote
3-A); Parte da Quadra 6 (lote 1-A; lote 2; lote
2-A; lote 3); Parte da Quadra 7 (lote 1; lote 2-
A; lote 3); Parte da Quadra 8 (lote 1; lote 1-A;
lote 2; lote 2-D; lote 3); Parte da Quadra 9 (lote
1; lote 2; lote 3; lote 4; lote 5; lote 6; lote 7);
Quadra 10; Parte da Quadra 11 (lote 3; lote 5;
lote 6); Parte da Quadra 12 (lote 1; lote 2; lote
ZA);
0,65
Distrito
São
Luiz —
Zona 06
Parte da Quadra 2 (lote 1; lote 1-A; lote 1-B);
Parte da Quadra 3 (lote 1; lote 3-A); Parte da
Quadra 4 (lote 3-A); Parte da Quadra 5 (lote 1;
lote 1-C-A); Parte da Quadra 6 (lote 1); Parte
da Quadra 7 (lote 2; lote 2-B; lote 2-C); Parte
da Quadra 8 (lote 2-A; lote 2-B; lote 2-C; lote 2-
BB; lote 4; lote 4-A; lote 5; lote 6; lote 7); Parte
da Quadra 9 (lote 1-AB; lote 9; lote 10); Parte
da Quadra 11 (lote 1; lote 2; lote 3-A; lote 4);
0,39
Q
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Município de
Capanema - PR
Parte da Quadra 12 (lote 2-AA; lote 3); Quadra
1; Quadra 13; Quadra 14;
04. TABELA DE VALOR DA CONSTRUÇÃO - UFM POR M?
TIPO DE CASA | CASA/SALA SALA APARTAMENTO
CONSTRUÇÃO COMERCIAL | COMERCIAL
OU OU LOJA
CASA/LOJA
ALVENARIA 18,03 16,75 16,75 18,03
SIMPLES
MADEIRA [12,89 12,89 12,89 12,89
MISTA 16,75 16,75 16,75 16,75
ALVENARIA 19,33 18,03 18,03 19,33
TIJOLO A 19,33 18,03 18,03 19,33
VISTA
METÁLICA 18,68 17,39 17,39 18,68
MADEIRA 10,30 10,30 11,60
BRUTA
OUTROS 8,38 8,38 9,67
ACRÍLICA/FIB 12,89 12,89 12,89
RA J
TIPO DE BARRACÃO | GALPÃO | TELHEIRO | PISCINA/OFURÓ |
CONSTRUÇÃO
ALVENARIA 12,89 9,01 4,50 18,03
SIMPLES
MADEIRA 8,38 | 7,73 3,22 16,75
MISTA 9,67 8,38 4,50 16,75
ALVENARIA Lo 14,17 10,30 4,50 19,33
TIJOLO A 14,17 — 10,30 4,50 19,33
VISTA
METÁLICA 12,24 37] 3,86 18,68
MADEIRA 10,30 5,80 3:22 16,75
BRUTA Lo
OUTROS 7,73 [nm ca] 1,94 12,89
ACRÍLICA/FIB 12,89 12,89 12,89 12,89
RA L Lo 1
Ú
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Município de
Capanema - PR
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei Complementar de 12/12/2022
Excelentíssimos Senhores Membros
da Câmara Municipal de
Capanema — PR.
Observadas as disposições regimentais, venho através deste, respeitosamente,
solicitar que seja apreciado por essa Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº. (1
2022, que “Altera o Capítulo I, do Título II, da Lei Municipal nº 850, de 14 de dezembro de
2.000 (Código Tributário Municipal), que trata sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU, institui a Planta Genérica de Valores (PGV) e dá outras
providências”.
É de conhecimento geral que a gestão dos recursos públicos é tema da mais
alta complexidade, sendo de extrema importância a lisura e transparência que se deve adotar no
trato da questão.
Portanto, frente à necessidade de adequação e, principalmente, de
modernização da legislação tributária do município, é que se propõe o presente projeto para
apreciação e aprovação pelos nobres Edis.
O Código Tributário Municipal atual data do ano de 2.000. Apesar de ter tido
algumas alterações pontuais, é certo que o texto está obsoleto e em discordância com a
legislação federal em diversos pontos. A legislação e o Direito são sempre dinâmicos e devem
acompanhar o desenvolvimento da sociedade: motivados por essa necessidade, apresentamos o
novo Capítulo para as disposições do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
— IPTU e a Planta Genérica de Valores (PGV), em substituição ao texto previsto no Código
Tributário Municipal.
A atualização das regras do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU e da Planta Genérica de Valores (PGV?) foi realizada, observando-se as mais
recentes mudanças legislativas que são de seguimento obrigatório pelo município, como as
alterações promovidas pela legislação federal e especialmente para atender aos apontamentos
pelo TCE — Tribunal de Contas do Estado do Paraná, quando em fiscalização in loco.
Nesse sentido é importante mencionar, inclusive, a recente Nota Técnica nº.
14, de 18 de julho de 2.022, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que dispõe sobre a
necessidade da revisão periódica da Planta Genérica de Valores — PGV pelos municípios do
Estado do Paraná, a fim de se propiciar melhorias na arrecadação tributária municipal do
Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana — IPTU. ( )
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Município de
Capanema - PR
7q. A
2 5
77 CAPANEMA AO
Por fim, não se pode olvidar que a Lei Complementar 101, de 4 de maio de
2000, conhecida como “Lei de Responsabilidade Fiscal”, traz diversas penalidades para os
gestores que não cumprem com os seus preceitos. Em síntese, referida lei, em seu art. 14, prevê
as hipóteses de renúncia de receita fiscal, e é bastante claro, tanto na lei, quanto na
jurisprudência dominante que, ao gestor municipal a obrigação de arrecadação e cobrança dos
tributos, sem conceder benefícios irrestritos aos contribuintes.
O novo IPTU vem com este olhar - não de onerar em demasia os
contribuintes, mas de organizar a tributação municipal de forma a equilibrar receitas e promover
Justiça fiscal, observando-se os princípios do Direito Tributário.
A nova redação do IPTU também obedece aos entendimentos consolidados
dos Tribunais Superiores no que tange à matéria tributária — visando trazer maior segurança
jurídica à Administração municipal e aos contribuintes.
Por fim, diversas ferramentas que facilitam a gestão tributária do IPTU foram
trazidas ao novo texto, como por exemplo a possibilidade de parcelamento dos tributos devidos
por meio de pagamento eletrônico (cartões de crédito, débito e pix).
Foram incluídas também ferramentas de aumento de arrecadação, como por
exemplo, a previsão legal das avaliações dos valores venais, de forma mais justa e atualizada,
que possibilitarão uma justiça fiscal, acrescentando valores na receita do Município de
Capanema, tão importantes para a manutenção dos serviços públicos colocados à disposição da
população.
Em síntese, o novo texto servirá como apoio seguro para a Administração
municipal e para os contribuintes. A partir destas considerações, seguros da colaboração dos
Nobres Vereadores, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação desta
Casa, aguardando a tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria.
Reitero meus protestos de admiração e estima aos dignos constituintes da
Câmara Municipal de Capanema/PR.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema - Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminh s 12 dias do mês de dezembro de 2022.
R,
AMÉRICO BELL
Prefeito Municipal
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