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materia nº 58/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.669/2018 incluindo novas espécies de concessão de incentivos ao Programa Bônus Agrícola e dá outras providências.
native_id999

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-27 Proposição arquivada Publicação da Lei Ordinária nº 1.844 de 21 de dezembro de 2022. Sendo assim, dou os autos por concluído, razão pela qual, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno da Câmara Municipal , promovo o arquivamento do presente.
2022-12-21 Aguardando Resposta do Poder Executivo Ofício nº 81/2022 do Legislativo enviando Proposição para o Executivo Municipal.
2022-12-21 Proposição aprovada em 1º e 2º turno. Proposição aprovada em 1º e 2º turno.
2022-12-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão extraordinária do dia 21/12/2022.
2022-12-20 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário
2022-12-19 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura PROPOSIÇÃO INCLUSA NO EXPEDIENTE DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRI DO DIA 20/12/2022.
2022-12-15 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo Altera a Lei Municipal nº 1.669/2018 incluindo novas espécies de concessão de incentivos ao Programa Bônus Agrícola e dá putras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-21T14:27:32.037189-03:00 Aprovado 5 0 0
2022-12-21T14:25:15.129316-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 12

Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEINº TA DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Câmara Municipal de Capanema - PR Altera a Lei Municipal nº 1.669/2018
pr [| incluindo novas espécies de concessão de
BROTocoLO GERAL 1059/2022 incentivos ao Programa Bônus Agricola e dá
: 12/2022 . Horário: 11:28 sABnci
egislativo outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei atualiza valores e inclui novos incentivos ao Programa Bônus Agrícola,
de que trata a Lei 1.669/2018.
Art. 2º O “Capítulo III” da Lei 1.669/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO PAGAMENTO DOS INCENTIVOS
Art. 6º Os incentivos fiscais previstos no art. 5º desta lei serão pagos
ao agricultor contribuinte na ordem sequencial e cronológica de
cadastramento junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
que será realizado a partir do primeiro dia útil do mês de maio até o dia 30
de setembro do mesmo ano observando o seguinte calendário:
I- mês de Maio de cada ano para CPF com número final 0 e 1;
II - mês de Junho de cada ano para o CPF com número final 2e 3
III - mês de Julho de cada ano para o CPF com número final 4 e 5;
IV - mês de Agosto de cada ano para o CPF com número final 6 e 7;
V - mês de Setembro de cada ano para o CPF com número final 8 e 9;
Art. 7º À Certidão de Bônus e seu respectivo valor somente poderá ser
utilizada para pagamento dos seguintes produtos e serviços:
I- hora máquina;
II - aquisição de fertilizantes e defensivos agrícolas;
HI - aquisição de sementes de pastagens, ração e insumos;
IV - medicamentos veterinários e vacinas. di e)
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
Município de Capanema - PR
Parágrafo único. O agricultor beneficiado com o Bônus Fiscal deverá
apresentar Notas Fiscais de compras efetuadas em empresas com sede no
Município, no mesmo valor ou superior ao Bônus, no prazo de um ano do seu
recebimento.
Art. 8º As certidões de bônus serão repassadas diretamente ao
agricultor, desde que haja prévia autorização da despesa e o preenchimento
dos requisitos previstos no art. 4º desta lei.
Parágrafo único. Somente o titular do Bloco de Produtor Rural poderá
retirar a Certidão de Bônus junto à Secretaria competente, ressalvados,
excepcionalmente, os casos de haver outras pessoas da família inscritas
como dependentes no Bloco de Produtor Rural.
Art. 9º Será utilizada para fins de cálculo dos valores a serem pagos
através deste programa, a movimentação econômica do Bloco de Produtor
Rural do ano anterior ao pagamento dos incentivos nos seguintes prazos.
I-a apresentação de notas para fins de cálculo até 31/03;
II - correspondente às notas emitidas e autenticadas no período de
01/01 até 31/12 do ano anterior.
SEÇÃO II
DAS ESPÉCIES DE INCENTIVOS
Subseção 1
TERRAPLENAGEM
Art. 10 4 Administração Municipal auxiliará com valor de R$9,50
(nove reais e cinquenta centavos) por metro quadrado de área construída nas
propriedades rurais agrícolas onde for realizada terraplenagem.
$1º O limite máximo do Bônus Fiscal fixado no caput poderá ser
aumentado através de ato do Chefe do Poder Executivo:
$2º Para fins deste artigo, incentiva-se as unidades produtivas de:
I- avicultura;
II - suinocultura;
III - bovinocultura;
IV - ou qualquer outra atividade produtiva do ramo agrícola.
$3º A vistoria e medição das propriedades que trata este artigo serão
feitas por servidores da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente,
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
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identificando o início e final da realização do serviço.
$4º O incentivo que trata este artigo será pago em até 30 dias após a
vistoria e medição que trata o $3º, desde que atendidos os requisitos.
Subseção II
AÇUDES
Art. 10-A A Administração Municipal auxiliará com valor de R$ 7,00
(sete reais) por metro quadrado do espelho d'água.
$1º O produtor deverá manifestar por escrito seu interesse junto a
secretaria de agricultura para possível concessão do bônus para realização
de açudes.
$ 2º 4 Administração municipal realizará vistoria no local indicado
pelo agricultor por intermédios de servidores e técnico da Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente, que apresentará laudo de viabilidade
detalhando as exigências legais para implantação de açude.
$ 3º Deverá ser observada a legislação ambiental vigente e os seguintes
critérios para a concessão do beneficio de açudes:
I- existência de água corrente perene em constante renovação
IH - instalação de monge, por parte do agricultor, que possibilite a
correta renovação água;
$4º O incentivo que trata este artigo será pago em até 30 dias após a
vistoria e medição, desde que atendidos os requisitos.
Subseção II
ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO
Art. 11 A Administração Municipal ficará responsável pela abertura,
cascalhamento e manutenção das vias de acesso nas propriedades rurais
credenciadas neste programa.
$1º O requerimento para execução dos serviços que trata este artigo
deverá ser feito nos moldes do artigo 4º, I desta Lei.
$2º 4 execução destes serviços seguirá cronograma estabelecido pelo
Secretário de Agricultura e Meio Ambiente juntamente com equipe de
técnicos e ainda ficará condicionada a disponibilidade de maquinário e/ou
contratação de serviços terceirizados.
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$3º A Administração Municipal fica autorizada a efetuar trabalhos de
cascalhamento na pré-ordenha, acesso às benfeitorias das propriedades,
abertura de estrada de roça (sem cascalhamento), bebedouro, recuperação
de nascente, terraplanagem para moradia.
Subseção IV
ESTERQUEIRAS
Art. 1-4 A Administração Municipal auxiliará com valor de R$9,50
(nove reais e cinquenta centavos) por metro quadrado da área da superficie
da esterqueira escavada construída.
$1º O requerimento para execução dos serviços que trata este artigo
deverá ser feito nos moldes do artigo 4º, I desta Lei.
$ 2º 4 Administração municipal realizará vistoria no local indicado
pelo agricultor por intermédio de servidores técnicos da Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente, com emissão de laudo de viabilidade
detalhando as exigências legais para implantação de esterqueiras.
$ 3º Deverá ser observada a legislação ambiental vigente e o seguinte
critério para o recebimento do beneficio de esterqueiras:
I- a instalação deverá seguir as recomendações vigentes quanto a
impermeabilização interna, com manta impermeável na espessura adequada para
cada caso evitando contaminação do solo e lençóis de água.
$ 4º Eventuais descumprimentos de normas e leis ambientais serão de
estrita responsabilidade dos concessionários do benefício de que trata o
caput deste artigo.
$5º O incentivo que trata este artigo será pago em até 30 dias após a
vistoria e medição, desde que atendidos os requisitos.
Subseção V
BOVINOCULTURA LEITEIRA
Art. 11-B A Administração Municipal concederá incentivos para o
desenvolvimento da bovinocultura Leiteira conforme:
I - subsídio com apoio financeiro de R$ 5,00 para cada exame de
Brucelose e R$ 5,00 para cada exame de Tuberculose;
II - subsídio com apoio financeiro de R$ 5,00 por litro de nitrogênio
adquirido para conservação do sêmen. Se
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
$1º O requerimento para execução dos serviços que trata este artigo
deverá ser feito nos moldes do artigo 4º, I desta Lei.
$ 2º Para concessão do subsídio de que trata o inciso 1 do caput deste
artigo, o agricultor deverá apresentar comprovante da ADAPAR de Cadastro
do Rebanho em seu nome.
$ 3º Para concessão do subsídio de que trata o inciso II do caput deste
artigo, o agricultor deverá comprovar a existência de botijão de sêmen
adequado e em bom estado de conservação para armazenagem do nitrogênio,
que será feito através de laudo de avaliação realizado por servidores técnicos
da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, que apresentarão laudo de
viabilidade e laudo fotográfico.
$4º Os incentivos de que trata o caput serão pagos em até 30 dias:
I - após a apresentação do(s) laudo(s) do(s) exame(s) realizado(s)
acompanhado da nota fiscal ou recibo da prestação do serviço, na hipótese
do subsídio de que trata o inciso I do caput;
KH - após a apresentação da nota fiscal de aquisição do produto, na
hipótese do subsídio de que trata o inciso II do caput.
Subseção VI
FOSSAS SANITÁRIAS E SILOS
Art. 12 A Administração Municipal ficará, também, responsável pela
abertura de fossas sanitárias e silos nas propriedades rurais credenciadas
neste programa, obedecendo os prazos e roteiros predeterminados pela
Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente.
$1º O requerimento para execução dos serviços que trata este artigo
deverá ser feito nos moldes do artigo 4º, 1 desta Lei.
$ 2º Para realização dos serviços de que trata este artigo, a
Administração fica autorizada:
I- a utilização de maquinário e quadro de funcionários próprio;
II - utilização de serviços terceirizados, observando-se a legislação
pertinente.
$ 3º Na hipótese de execução conforme o inciso II do $2º deste artigo,
será designado um servidor da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
para acompanhar a prestação de serviços de acordo com o laudo do
responsável técnico, de acordo com o cronograma fixado pela secretaria.
De
— Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
|... PNR
Art. 3º Fica incluído o “Capítulo V” na Lei 1.669/2018, com a seguinte redação:
NANÁ
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13-A Os valores de cada espécie de beneficio de que trata a seção
II do Capítulo II desta Lei, serão atualizados anualmente pelo mesmo índice
e na mesma data da correção da Unidade Fiscal Municipal (UFM), Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Parágrafo Único. 4 atualização de valores de que trata o caput deste
artigo aplicar-se-á inicialmente no ano de 2023 para o exercício de 2024 e
posteriores.
Art. 13-B É facultado ao Secretário de Agricultura e Meio Ambiente a
expedição de regulamentos para o fiel cumprimento do Programa “Bônus
Agricola”.
Art 14...
LJ”
Art. 4º Os demais dispositivos da Lei 1.669 de 19 de dezembro de 2018 não atingidos
por esta Lei permanecem inalterados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Cidade da Rodovia Ecológica —
Estrada Parque Caminho do Colono, aos 14 dias do mês de dezembro de 2022.
A
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
AMERICO 2022.12.14
BELLE:2405 16:20:14
9587915 -03'00'
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
Exposição de Motivos
Excelentíssimos Senhores Membros
da Câmara Municipal de
Capanema- PR.
Valemo-nos da presente mensagem para, nos termos do artigo 123, IV, da Lei
Orgânica do Município de Capanema, encaminhar o projeto, em anexo, para apreciação e
aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
O projeto de lei em epígrafe tem por escopo ampliar o incentivo fiscal aos produtores
rurais de Capanema com R$ 5,00 para cada exame de Brucelose, R$ 5,00 para cada exame de
Tuberculose e R$ 5,00 por litro de nitrogênio líquido adquirido para conservação do sêmen.
Também é criado o incentivo fiscal de “Bovinocultura Leiteira” e “Esterqueiras”, além de
atualizar o valor do incentivo fiscal para terraplenagem.
A Brucelose causada pela Brucella abortus e a Tuberculose causada pelo
Mycobacterium bovis são zoonoses com ocorrência em todo território nacional, causando
prejuízos econômicos consideráveis para a bovinocultura, problemas sanitários e graves
implicações para saúde pública. Uma das formas de transmissão destas doenças é através do
consumo de leite cru e em muitos casos, os animais permanecem infectados por anos ou
indefinidamente, sem manifestação de quaisquer sinais clínicos, portanto o exame diagnóstico
é imprescindível para a detecção e erradicação de animais infectados.
Conforme preconizado pelo Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle
e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal — PNCEBT, a realização dos exames de
diagnóstico da Brucelose e Tuberculose são obrigatórios e devem ser realizados anualmente.
A bovinocultura é uma das principais atividades econômicas no município de
Capanema, contribuindo com uma parcela significativa da arrecadação municipal e na maioria
das propriedades constitui a principal fonte de renda da família. Portanto, este incentivo fiscal
para custeio dos exames de Brucelose e Tuberculose do rebanho bovino visa estimular e
possibilitar ao produtor o rural a adoção de medidas de prevenção e erradicação destas doenças,
garantindo a sanidade do rebanho e a saúde e segurança do produtor rural, reduzindo o risco de
transmissão destas doenças, potencializando a produção leiteira ou de corte, agregando valor
aos produtos de origem animal e principalmente, protegendo à saúde pública.
Ciente dos riscos que estas enfermidades representam, faz-se necessário essa
contribuição por parte da administração municipal, fomentando o manejo sanitário preventivo.
Tendo em vista a característica familiar das propriedades rurais de nosso município, o
incentivo fiscal para aquisição de nitrogênio líquido visa também fomentar a bovinocultura e o
“Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
E
Município de Capanema - PR
melhoramento genético dos animais, aumentando a capacidade produtiva do rebanho, seja de
corte ou de leite. O nitrogênio é utilizado para garantir a adequada conservação do sêmen
bovino em botijões até o momento da inseminação artificial.
Diante do exposto, pugna-se pela aprovação do presente Projeto de Lei, na forma que
se encontra redigido.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Cidade da Rodovia Ecológica —
Estrada Parque Caminho do Colono, aos 14 dias do mês de dezembro de 2022.
Gil
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
AMERICO 2022.12.1
BELLE:2404 16:20:26
59587915 -03'00'
Américo Bellé
Prefeito Municipal
“” Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
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