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norma nº 831/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 831 / 2000
Date 2000-05-04
EmentaDispõe sobre a política de proteção, controle, conservação e recuperação do meio ambiente e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (07:46) 552-1321 - Fax (0**46) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
LEINº 831/2000
Dispõe sobre a política de proteção, controle, conservação e
recuperação do meio ambiente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - A política ambiental do Município, respeitadas as
competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a melhoria da qualidade
de vida dos habitantes do Município, mediante a preservação, conservação e
recuperação dos recursos ambientais, considerando o meio ambiente um patrimônio
público, a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo, da
atual e futuras gerações.
Parágrafo Único — A Secretaria de Viação, Serviços
Urbanos, Agricultura e Meio Ambiente é o órgão encarregado de estabelecer, coordenar
e executar a Política Ambiental do Município.
Art. 2º - Para fins previstos nesta Lei, entênde-se por:
L | Meio ambiente — o conjunto de condições; lejs, influências e
interações de ordem física, química e biológica que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas;
IH. Degradação Ambiental — alteração adversa das
características do meio ambiente;
HI. Poluição — a degradação da qualidade ambiental, resultante
de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos.
IV. Poluidor — pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente por atividade
causadora de degradação ambienta.
V. Recursos Ambientais — o ar atmosférico, as águas
superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos de
biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas
as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio
ecológico.
VI. Impacto Ambiental — qualquer alteração significativa do
meio ambiente, em um ou mais de seus componentes,
provocada por ação humana.
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Deletar Municip 2/ de Capanema
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
7 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0"*46) 552-1321 - Fax (0**46) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
VII. Estudo de Impacto Ambiental — conjunto de atividades
técnicas e científicas destinadas a identificação, precisão e
avaliação dos impactos e a analise das alternativas,
obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio
Ambiente.
Art. 3º - A política ambiental do Município visa:
I garantir a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
I. formular normas técnicas, estabelecendo padrões de proteção,
conservação e melhorias do meio ambiente, respeitando as
legislações federal e estadual;
Hi. dotar o Município de infra-estrutura material e de quadros
funcionais adequados e qualificados para a administração do
meio ambiente;
IV. estabelecer as áreas prioritárias, a fim de promover a
melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
V. planejar o uso dos recursos ambientais compatibilizando o
desenvolvimento econômico social com a proteção dos
ecossistemas;
VI controlar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VII. promover as pesquisas e a conscientização da poluição sobre
o meio ambiente em que vive;
VII. coletar, catalogar e colocar à disposição “de “todo e qualquer
cidadão, independente de formalidades, todós os dados e
informações sobre a qualidade dos recursos ambientais e a
qualidade de vida do Município;
IX. impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de
recuperar ou indenizar os danos causados.
Art. 4º - São. instrumentos da política ambiental do
Município:
I | estabelecimento de normas e parâmetros de qualidade
ambiental;
IH. zoneamento ambiental;
Hk. licenciamento e controle de atividades efetivas ou
potencialmente promotoras de degradação ambiental;
IV. as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não
cumprimento das medidas necessárias a prevenção da
degradação ambiental.
Art. 5º - É proibido qualquer ação que provoque degradação
ambiental.
Art. 6º - O licenciamento para a instalação de atividades, a
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, potencial ou efetivamente
degradadoras do ambiente, fica sujeito ao exame prévio do Município.
$ 1º - O pedido de licença deverá ser instruído com projeto
técnico e Estudos de Impacto Ambiental, na forma da legislação ambiental em vigor.
$ 2º - O parecer técnico do Município terá efeito vinculado
sobre a decisão da Administração relativamente ao pedido de licença.”
407 clura Municip A de Capanema
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
SS Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0**46) 552-1321 - Fax (0**46) 552-1122
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83º - Atividades já instaladas, enquadráveis no que dispõe o
“caput” deste artigo, deverão submeter-se a novo licenciamento, obedecidas as regras
dós parágrafos anteriores, no prazo estabelecido em regulamento.
8 4º - Para atividades cuja dimensão ou escala seja
considerada de relevância em relação aos possíveis efeitos sobre o meio ambiente, o
pedido de licença será examinado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na
forma do regulamento próprio.
Art. 7º - A concessão ou renovação de licenças, previstas
nesta Lei, serão precedidas de publicação de edital, no Jornal Oficial do Município, ou
em jornal de grande circulação local, com ônus para o requerente, assegurando-se a
qualquer cidadão, o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação,
fundamentada e por escrito, ao Município.
Parágrafo Único - A publicidade prevista neste artigo é
aplicável também à execução de projeto do Município ou de entidades por ela mantidas
ou controladas.
Art. 8º - Os titulares ou propostos de estabelecimentos
industriais, comerciais ou de prestação de serviços que desenvolvam atividades
potencial ou efetivamente degradadoras do ambiente, deverão garantir aos servidores
municipais ou agentes credenciados pelo Município encarregados da fiscalização, livre
acesso a permanência nas suas dependências.
Art. 9º - Todas as atividades potenciãl ou efetivamente
degradadoras do ambiente, deverão executar seu automonitoramente, <ujos resultados
deverão ser comunicados ao Município, conforme cronograma: previamente
estabelecido. q
Art. 10 — Os infratores dos dispositivos da presente Lei e
seus regulamentos ficam sujeitos às seguintes penalidades:
1 | advertência por escrito, através da qual o infrator será
notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de
imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
H multa de I(um) a 700 (setecentos) Unidades Fiscais do
Município (UFMs);
HI. suspensão das atividades até correção das irregularidades,
salvo nos casos reservados à competência da União e do
Estado;
IV. cassação do alvará de licença concedido, a ser efetuada pelos
órgãos competentes do Executivo, em atenção ao parecer do
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
$ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de
especificação em regulamento através de Decreto do Poder Executivo, de forma a
compatibilizar a penalidade com a infração, levando-se em conta sua natureza,
gravidade e consequências para coletividade, assim como porte da entidade infratora.
$ 2º - Nos casos de reincidência específica, as multas serão
aplicadas em dobro.
$3º - O Município manterá em local visível, de fácil acesso
ao público e de localização previamente definida, no prédio da Prefeitura Municipal,
relação atualizada no máximo a cada 90 (noventa) dias, de todas as atividades
degradadoras do meio ambiente que estejam sofrendo penalidades.
Leeteitura Municip é de Cmpanema
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
7 Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0:46) 552-1321 - Fax (0"*46) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
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Art. 11 — Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE (CMMA) órgão colegiado, composto de 07 (sete) membros
competindo-lhe ação normativa e de assessoramento no cumprimento da presente Lei,
com as seguintes atribuições:
I
H.
HI.
IV.
composto:
H.
HI.
IV.
v.
VI.
VII.
seu Regimento Interno.
formular e fazer cumprir as diretrizes gerais da Política
Ambiental do Município;
promover medidas destinadas à melhoria da qualidade
ambrentatrdo Mumeípio;
estabelecer normas e padrões de proteção, conservação e
melhoria do Meio Ambiente, observadas a legistação federal
e estadual;
homologar os termos de compromisso visando a
transformação
opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das
possíveis consequências ambientais de projetos públicos e
privados, reguisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria;
decidir, em segunda instância administrativa sobre as
penalidades impostas pelo Município, mediante depósito
prévio, se a penalidade for de multa, e, bem assim sobre a
concessão de licença. N
$ 1º - O Conselho Municipal do Méêio , Ambiente será
x
01 (um) representante do Executivo Municipal — Secretário
Municipal de Viação, Serviços Urbanos, Agricultura e Meio
Ambiente;
01 (um) representante de entidade regularmente instituídas
para a defesa do Meio Ambiente, com sede e foro no
Município; .
01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e
Agropecuária;
01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
01 (um) representante do Instituto Ambiental do Paraná —
IAP;
01 (um) representante dos Sindicatos Rurais;
01 (um) representante das Associações de Moradores.
$ 2º - O CMMA elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias, o
$ 3º - O mandato dos membros do Conselho Municipal do
Meio Ambiente será de 02 (dois) anos, permitida a recondução dos seus membros.
$ 4º - A participação dos Conselheiros será gratuita por
constituir-se serviço público relevante.
Art. 12 — Fica o Prefeito Municipal autorizado, ad
referendum do CMMA a determinar medidas de emergência, afim de evitar episódios
críticos de degradação ambiental ou impedir sua continuidade em casos de grave ou
iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
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Lbelertura Municip alde Capanema
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
&7 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0'*46) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
Parágrafo Único — Para execução das medidas de
emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período
crítico, a atividade de qualquer ponto de degradação ambiental na área atingida pela
ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.
Art. 13 — A Educação Ambiental será promovida:
I na rede escolar do Município, através de atividades
curriculares e extracurriculares, através de conteúdos de
programas que despertem nas crianças a consciência da
conservação e preservação do ambiente, conforme programa
a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes, com apoio técnico e metodológico da
Secretaria de Viação, Serviços Urbanos, Agricultura e Meio
Ambiente.
H. pelos meios de comunicação, através dos órgãos e entidades
do Município voltados às áreas de saúde, cultura e lazer e
prestadores de serviços
Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do
Paraná, aos 04 dias do mês de maio de 2000. .
x
Val sé Steffen
Prefeito Municipal

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