| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 831 / 2000 |
| Date | 2000-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a política de proteção, controle, conservação e recuperação do meio ambiente e dá outras providências. |
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( [q r Dbelertura Municip alde ZA APRECIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (07:46) 552-1321 - Fax (0**46) 552-1122 Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ LEINº 831/2000 Dispõe sobre a política de proteção, controle, conservação e recuperação do meio ambiente e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - A política ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município, mediante a preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, considerando o meio ambiente um patrimônio público, a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo, da atual e futuras gerações. Parágrafo Único — A Secretaria de Viação, Serviços Urbanos, Agricultura e Meio Ambiente é o órgão encarregado de estabelecer, coordenar e executar a Política Ambiental do Município. Art. 2º - Para fins previstos nesta Lei, entênde-se por: L | Meio ambiente — o conjunto de condições; lejs, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; IH. Degradação Ambiental — alteração adversa das características do meio ambiente; HI. Poluição — a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. IV. Poluidor — pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambienta. V. Recursos Ambientais — o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos de biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico. VI. Impacto Ambiental — qualquer alteração significativa do meio ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação humana. c CCC Deletar Municip 2/ de Capanema ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60 7 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0"*46) 552-1321 - Fax (0**46) 552-1122 Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ VII. Estudo de Impacto Ambiental — conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas a identificação, precisão e avaliação dos impactos e a analise das alternativas, obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente. Art. 3º - A política ambiental do Município visa: I garantir a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico; I. formular normas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhorias do meio ambiente, respeitando as legislações federal e estadual; Hi. dotar o Município de infra-estrutura material e de quadros funcionais adequados e qualificados para a administração do meio ambiente; IV. estabelecer as áreas prioritárias, a fim de promover a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico; V. planejar o uso dos recursos ambientais compatibilizando o desenvolvimento econômico social com a proteção dos ecossistemas; VI controlar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VII. promover as pesquisas e a conscientização da poluição sobre o meio ambiente em que vive; VII. coletar, catalogar e colocar à disposição “de “todo e qualquer cidadão, independente de formalidades, todós os dados e informações sobre a qualidade dos recursos ambientais e a qualidade de vida do Município; IX. impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados. Art. 4º - São. instrumentos da política ambiental do Município: I | estabelecimento de normas e parâmetros de qualidade ambiental; IH. zoneamento ambiental; Hk. licenciamento e controle de atividades efetivas ou potencialmente promotoras de degradação ambiental; IV. as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias a prevenção da degradação ambiental. Art. 5º - É proibido qualquer ação que provoque degradação ambiental. Art. 6º - O licenciamento para a instalação de atividades, a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, potencial ou efetivamente degradadoras do ambiente, fica sujeito ao exame prévio do Município. $ 1º - O pedido de licença deverá ser instruído com projeto técnico e Estudos de Impacto Ambiental, na forma da legislação ambiental em vigor. $ 2º - O parecer técnico do Município terá efeito vinculado sobre a decisão da Administração relativamente ao pedido de licença.” 407 clura Municip A de Capanema ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60 SS Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0**46) 552-1321 - Fax (0**46) 552-1122 Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ c CCL 83º - Atividades já instaladas, enquadráveis no que dispõe o “caput” deste artigo, deverão submeter-se a novo licenciamento, obedecidas as regras dós parágrafos anteriores, no prazo estabelecido em regulamento. 8 4º - Para atividades cuja dimensão ou escala seja considerada de relevância em relação aos possíveis efeitos sobre o meio ambiente, o pedido de licença será examinado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma do regulamento próprio. Art. 7º - A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, serão precedidas de publicação de edital, no Jornal Oficial do Município, ou em jornal de grande circulação local, com ônus para o requerente, assegurando-se a qualquer cidadão, o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, fundamentada e por escrito, ao Município. Parágrafo Único - A publicidade prevista neste artigo é aplicável também à execução de projeto do Município ou de entidades por ela mantidas ou controladas. Art. 8º - Os titulares ou propostos de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços que desenvolvam atividades potencial ou efetivamente degradadoras do ambiente, deverão garantir aos servidores municipais ou agentes credenciados pelo Município encarregados da fiscalização, livre acesso a permanência nas suas dependências. Art. 9º - Todas as atividades potenciãl ou efetivamente degradadoras do ambiente, deverão executar seu automonitoramente, <ujos resultados deverão ser comunicados ao Município, conforme cronograma: previamente estabelecido. q Art. 10 — Os infratores dos dispositivos da presente Lei e seus regulamentos ficam sujeitos às seguintes penalidades: 1 | advertência por escrito, através da qual o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei; H multa de I(um) a 700 (setecentos) Unidades Fiscais do Município (UFMs); HI. suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo nos casos reservados à competência da União e do Estado; IV. cassação do alvará de licença concedido, a ser efetuada pelos órgãos competentes do Executivo, em atenção ao parecer do Conselho Municipal do Meio Ambiente. $ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento através de Decreto do Poder Executivo, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração, levando-se em conta sua natureza, gravidade e consequências para coletividade, assim como porte da entidade infratora. $ 2º - Nos casos de reincidência específica, as multas serão aplicadas em dobro. $3º - O Município manterá em local visível, de fácil acesso ao público e de localização previamente definida, no prédio da Prefeitura Municipal, relação atualizada no máximo a cada 90 (noventa) dias, de todas as atividades degradadoras do meio ambiente que estejam sofrendo penalidades. Leeteitura Municip é de Cmpanema ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60 7 Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0:46) 552-1321 - Fax (0"*46) 552-1122 Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ CO Cd c [q Art. 11 — Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (CMMA) órgão colegiado, composto de 07 (sete) membros competindo-lhe ação normativa e de assessoramento no cumprimento da presente Lei, com as seguintes atribuições: I H. HI. IV. composto: H. HI. IV. v. VI. VII. seu Regimento Interno. formular e fazer cumprir as diretrizes gerais da Política Ambiental do Município; promover medidas destinadas à melhoria da qualidade ambrentatrdo Mumeípio; estabelecer normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente, observadas a legistação federal e estadual; homologar os termos de compromisso visando a transformação opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, reguisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria; decidir, em segunda instância administrativa sobre as penalidades impostas pelo Município, mediante depósito prévio, se a penalidade for de multa, e, bem assim sobre a concessão de licença. N $ 1º - O Conselho Municipal do Méêio , Ambiente será x 01 (um) representante do Executivo Municipal — Secretário Municipal de Viação, Serviços Urbanos, Agricultura e Meio Ambiente; 01 (um) representante de entidade regularmente instituídas para a defesa do Meio Ambiente, com sede e foro no Município; . 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária; 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; 01 (um) representante do Instituto Ambiental do Paraná — IAP; 01 (um) representante dos Sindicatos Rurais; 01 (um) representante das Associações de Moradores. $ 2º - O CMMA elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias, o $ 3º - O mandato dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente será de 02 (dois) anos, permitida a recondução dos seus membros. $ 4º - A participação dos Conselheiros será gratuita por constituir-se serviço público relevante. Art. 12 — Fica o Prefeito Municipal autorizado, ad referendum do CMMA a determinar medidas de emergência, afim de evitar episódios críticos de degradação ambiental ou impedir sua continuidade em casos de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. ( e Lbelertura Municip alde Capanema ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60 &7 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0'*46) 552-1321 - Fax (046) 552-1122 Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ Parágrafo Único — Para execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer ponto de degradação ambiental na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado. Art. 13 — A Educação Ambiental será promovida: I na rede escolar do Município, através de atividades curriculares e extracurriculares, através de conteúdos de programas que despertem nas crianças a consciência da conservação e preservação do ambiente, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, com apoio técnico e metodológico da Secretaria de Viação, Serviços Urbanos, Agricultura e Meio Ambiente. H. pelos meios de comunicação, através dos órgãos e entidades do Município voltados às áreas de saúde, cultura e lazer e prestadores de serviços Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 04 dias do mês de maio de 2000. . x Val sé Steffen Prefeito Municipal