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norma nº 839/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 839 / 2000
Date 2000-07-19
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração do orçamento do Município de Capanema para exercício de 2001 e dá outras providências.
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Dreteitura Municip (de Capanema
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (ra Ee 1321 - Fax (0**46) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 PANEMA - PARANÁ
LEI N.º 839/2000
19/07/2000
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE CAPANEMA PARA O
EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
ART. 1º- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do
Orçamento Programa do Município de CAPANEMA, relativo ao Exercício
Financeiro de 2001.
ART. 2º- A proposta orçamentária será elaborada gn consonância com as
disposições constantes da Lei Complementar 101 de” 04/ 05/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão
de receita: q
I fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais
da União e do Estado;
I- de tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo
Município, segundo projeções calculadas considerando-se os efeitos
de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento
econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas
do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção
para os dois seguintes e da metodologia de cáicuio e premissas
utilizadas.
S 1º- Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder
Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
8 2º- As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das
despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária.
Detectura Mureccina H/, de Capanema
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (0**46) 552-1122
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ART. 3º- O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de
contingência não será superior ao das receitas estimadas.
“ ART. 4º- A reserva de contingência não será inferior a 5% (cinco por cento)
do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
ART. 5º- A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do
Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação
de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e
novas obras.
ART. 6º- A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município,
terão preferência sobre novos projetos.
ART. 7º- Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as
fontes de recursos.
ART. 8º- Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes
limites, mínimos e máximos:
I as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão
inferiores a 25% (vinte e cinco por centó) "da receita estimada
resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de
impostos consoante o disposto no artigo 212, da Constituição
Federal;
W- conforme Emenda nº 05 a Lei Orgânica Municipal, o montante das
despesas de saúde não será inferior a 10% (dez por cento) da receita
efetivamente arrecadada, excluídas as de:
a) contribuições de melhorias;
b) auxílios, verbas ou convênios com destinação específica, excetuando-
se os de saúde;
c) operações de crédito;
d) rendimentos de aplicações que ocorrerem sobre os ítens "b” e "c"
I- as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os
encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro
por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for
aplicável nos termos do artigo 71 da Lei Complementar 101 de
04/05/2000;
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Def Ectuira Municina Lde Capanema
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7 Ax. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0**46) 552-1321 - Fax (0**46) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
IV- as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a
remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos
de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da
receita corrente líquida;
V- o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado
considerando-se as limitações da Emenda Constitucional 25;
VI- as despesas com serviços de terceiros no exercício de 2001 não
poderão exceder ao percentual efetivamente aplicado em relação às
receitas correntes líquidas no exercício de 1999.
ART. 9º- Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão
programados para a realização de despesas de capital após atendidas as
despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de
custeio administrativo e operacional.
ART. 10- Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a
Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos
se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se
existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
- A A
ART. 11- As despesas com ações de expansão corresponderão às
prioridades específicas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e à
disponibilidade de recursos. .
ART. 12- O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal até 03 (três)
meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projetos de Lei
dispondo sobre alterações na legislação de tributos, especialmente sobre:
I redução das isenções e incentivos fiscais; 7
I- revisão do imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana,
buscando aumentar sua seletividade e gravar discriminadamente as
propriedades urbanas sem uso, de forma a obter um acréscimo na
arrecadação;
Hl- redução nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos
tributos municipais, com objetivo de preservar os respectivos valores,
IV- aperfeiçoamento nos critérios para correção dos créditos do
município recebidos com atraso.
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Dveteitura Munic É de Empanema
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
7 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0"*46) 552-1321 - Fax (0**46) 552-1122
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ART. 13- Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas será efetuada
por órgão e unidade orçamentária de acordo com a classificação funcional
programática desdobrada por categorias econômicas e elementos de despesa,
observado o seguinte agrupamento:
DESPESAS CORRENTES
Despesa de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras 7
Transferências de Capital
8 1º- A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I- da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei
Federal 4320/64 de 17/03/64;
- da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
HI- do programa de trabalho por órgãos e urtidaçes orçamentárias,
demonstrando os projetos e atividades de acordo tom a classificação
funcional programática; x
IV- outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já
mencionados anteriormente;
8 2º- A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a abertura de
créditos adicionais e a realização de operações de crédito por antecipação da
receita consoante o disposto no parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição
Federal.
ART. 14- As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham
alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem
como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo
166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de
detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária.
Dhefeiinra Mlurecina DA de Cmpanema
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ART. 15- São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
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que não sejam compatíveis com esta Lei;
que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à
despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus
encargos e ao serviço da dívida;
ART. 16- Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção
de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
ART. 17- A existência da meta ou prioridade constante no Anexo I desta
Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta
Orçamentária.
ART. 18- É vedada a inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas
alterações, de dotações a título de auxílio ou subvenção social a:
I-
-
HI-
clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres;
»
entidades públicas federais e estaduais, salvo'wse decorrentes de
convênios ou termos de ajuste de interesse comum de tais esferas de
governo e o Município; *
entidades privadas, excetuadas as Associações Comunitárias no
concernente a obras e serviços de interesse da comunidade e aquelas
entidades a que se refere o artigo 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, desde que registradas no Conselho
Nacional de Serviço Social.
S ÚNICO- O título a que se refere este artigo fica exclusivo para
transferências de recursos a Entidades sem fins lucrativos.
ART. 19- Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2001 não for sancionado
pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2000 a programação dele constante
poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite
mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do
estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Dreteitura Manicinil de Copanena
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8 ÚNICO- Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
“ART. 20- A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes
que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renuncia de receita,
geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a
pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000.
ART. 21- Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de
desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação
financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por
ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei.
ART. 22- Obrigatoriamente o Departamento Tributário encaminhará até 30
de abril, para cobrança judicial, os valores inscritos em dívida ativa.
ART. 23- Não serão objeto de limitação as despesas telafivas:
I- as obrigações constitucionais e legais do Município;,
II- ao pagamento do serviço da divida pública fundada inclusive
parcelamentos de débitos;
WI- despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município
se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do
timite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante
do artigo 20 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000;
IV- despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos
recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de
ingresso esteja sendo normalmente executado.
ART. 24- Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por
cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são
aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do
Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101 de
04/05/2000.
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Dveteitura Marccyaal de Expanema
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
7 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0**46) 552-1
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Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CABANEHA ao “9 PARANÁ
ART. 25- Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas
para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na
seguinte ordem:
I novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do
Tesouro Municipal;
H- investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou
sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de
liberação não esteja sendo cumprido;
HI- despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas
com recursos ordinários;
IV- outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o
equilíbrio entre receitas e despesas.
ART. 26- Na ocorrência da hipótese citada no artigo anterior, havendo a
omissão do Poder Legislativo quanto a limitação das despesas, O Poder Executivo
tomará as medidas necessárias a efetivação dos cortes consoante o estabelecido
no 8 3º do artigo 9º da Lei Complementar 101 de 04/05/2000.
ART. 27- No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o
8 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52
da Lei Complementar 101 de 04/05/2000, respeitados os padrões estabelecidos
no $ 4º do artigo 55 da mesma Lei. |
ART. 28- O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo
54, 8 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei
Complementar 101 serão divulgados até trinta dias após o encerramento do
semestre.
ART. 29- Fica autorizado o Executivo Municipal, respeitadas as limitações
legais no concernente à realização de despesas com pessoal:
I- proceder a nomeação de servidores na medida das necessidades e no
limite das vagas criadas pela legislação própria;
H- instituir ou alterar, mediante Lei devidamente apreciada pelo Poder
Legislativo, o Plano de Cargos e Salários, assim como conceder
reajuste ou aumento de vencimento nos limites das disponibilidades
financeiras do Município e de acordo com as normas legais
específicas.
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Lbetertura Munic zl de Empanema
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EA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 E CAPANEMA - PARANÁ
ART. 30- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 31- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de CAPANEMA, Estado do Paraná, aos 19
dias do mês de julho do ano dois mil.
Tm
VALTERGOSÉ STEFFEN
Prefeito Municipal

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