| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 839 / 2000 |
| Date | 2000-07-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do orçamento do Município de Capanema para exercício de 2001 e dá outras providências. |
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( ( CO Cdr Dreteitura Municip (de Capanema ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (ra Ee 1321 - Fax (0**46) 552-1122 Caixa Postal, 121 - 85.760-000 PANEMA - PARANÁ LEI N.º 839/2000 19/07/2000 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI ART. 1º- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de CAPANEMA, relativo ao Exercício Financeiro de 2001. ART. 2º- A proposta orçamentária será elaborada gn consonância com as disposições constantes da Lei Complementar 101 de” 04/ 05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita: q I fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da União e do Estado; I- de tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, segundo projeções calculadas considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cáicuio e premissas utilizadas. S 1º- Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal. 8 2º- As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária. Detectura Mureccina H/, de Capanema ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (0**46) 552-1122 Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ ART. 3º- O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas. “ ART. 4º- A reserva de contingência não será inferior a 5% (cinco por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. ART. 5º- A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras. ART. 6º- A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência sobre novos projetos. ART. 7º- Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. ART. 8º- Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos: I as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por centó) "da receita estimada resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212, da Constituição Federal; W- conforme Emenda nº 05 a Lei Orgânica Municipal, o montante das despesas de saúde não será inferior a 10% (dez por cento) da receita efetivamente arrecadada, excluídas as de: a) contribuições de melhorias; b) auxílios, verbas ou convênios com destinação específica, excetuando- se os de saúde; c) operações de crédito; d) rendimentos de aplicações que ocorrerem sobre os ítens "b” e "c" I- as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos do artigo 71 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000; ( CCC Def Ectuira Municina Lde Capanema ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60 7 Ax. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0**46) 552-1321 - Fax (0**46) 552-1122 Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ IV- as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida; V- o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações da Emenda Constitucional 25; VI- as despesas com serviços de terceiros no exercício de 2001 não poderão exceder ao percentual efetivamente aplicado em relação às receitas correntes líquidas no exercício de 1999. ART. 9º- Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional. ART. 10- Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles. - A A ART. 11- As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos. . ART. 12- O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal até 03 (três) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação de tributos, especialmente sobre: I redução das isenções e incentivos fiscais; 7 I- revisão do imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, buscando aumentar sua seletividade e gravar discriminadamente as propriedades urbanas sem uso, de forma a obter um acréscimo na arrecadação; Hl- redução nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos municipais, com objetivo de preservar os respectivos valores, IV- aperfeiçoamento nos critérios para correção dos créditos do município recebidos com atraso. í ( CC CO Cd Dveteitura Munic É de Empanema ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60 7 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0"*46) 552-1321 - Fax (0**46) 552-1122 Caixa Postal, 121 - 85.760-000 E CAPANEMA - PARANÁ ART. 13- Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas será efetuada por órgão e unidade orçamentária de acordo com a classificação funcional programática desdobrada por categorias econômicas e elementos de despesa, observado o seguinte agrupamento: DESPESAS CORRENTES Despesa de Custeio Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras 7 Transferências de Capital 8 1º- A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos: I- da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64; - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; HI- do programa de trabalho por órgãos e urtidaçes orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo tom a classificação funcional programática; x IV- outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente; 8 2º- A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais e a realização de operações de crédito por antecipação da receita consoante o disposto no parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal. ART. 14- As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária. Dhefeiinra Mlurecina DA de Cmpanema ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60 7 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0**46) 552-1321 - Fax (0**46) 552-1122 Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ ART. 15- São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária: r H- que não sejam compatíveis com esta Lei; que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida; ART. 16- Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei. ART. 17- A existência da meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária. ART. 18- É vedada a inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas alterações, de dotações a título de auxílio ou subvenção social a: I- - HI- clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; » entidades públicas federais e estaduais, salvo'wse decorrentes de convênios ou termos de ajuste de interesse comum de tais esferas de governo e o Município; * entidades privadas, excetuadas as Associações Comunitárias no concernente a obras e serviços de interesse da comunidade e aquelas entidades a que se refere o artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que registradas no Conselho Nacional de Serviço Social. S ÚNICO- O título a que se refere este artigo fica exclusivo para transferências de recursos a Entidades sem fins lucrativos. ART. 19- Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2001 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2000 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal. Dreteitura Manicinil de Copanena ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (0**46) 552-1122 Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ 8 ÚNICO- Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. “ART. 20- A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000. ART. 21- Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei. ART. 22- Obrigatoriamente o Departamento Tributário encaminhará até 30 de abril, para cobrança judicial, os valores inscritos em dívida ativa. ART. 23- Não serão objeto de limitação as despesas telafivas: I- as obrigações constitucionais e legais do Município;, II- ao pagamento do serviço da divida pública fundada inclusive parcelamentos de débitos; WI- despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do timite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000; IV- despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado. ART. 24- Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000. ( ( [a Dveteitura Marccyaal de Expanema ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60 7 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0**46) 552-1 . , 1321 - Fax (0% - Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CABANEHA ao “9 PARANÁ ART. 25- Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem: I novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal; H- investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido; HI- despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários; IV- outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas. ART. 26- Na ocorrência da hipótese citada no artigo anterior, havendo a omissão do Poder Legislativo quanto a limitação das despesas, O Poder Executivo tomará as medidas necessárias a efetivação dos cortes consoante o estabelecido no 8 3º do artigo 9º da Lei Complementar 101 de 04/05/2000. ART. 27- No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o 8 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000, respeitados os padrões estabelecidos no $ 4º do artigo 55 da mesma Lei. | ART. 28- O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, 8 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados até trinta dias após o encerramento do semestre. ART. 29- Fica autorizado o Executivo Municipal, respeitadas as limitações legais no concernente à realização de despesas com pessoal: I- proceder a nomeação de servidores na medida das necessidades e no limite das vagas criadas pela legislação própria; H- instituir ou alterar, mediante Lei devidamente apreciada pelo Poder Legislativo, o Plano de Cargos e Salários, assim como conceder reajuste ou aumento de vencimento nos limites das disponibilidades financeiras do Município e de acordo com as normas legais específicas. (CCC ( Lbetertura Munic zl de Empanema ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60 EA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122 Caixa Postal, 121 - 85.760-000 E CAPANEMA - PARANÁ ART. 30- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 31- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de CAPANEMA, Estado do Paraná, aos 19 dias do mês de julho do ano dois mil. Tm VALTERGOSÉ STEFFEN Prefeito Municipal