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norma nº 850/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 850 / 2000
Date 2000-12-14
EmentaInstitui o Novo Código Tributário do Município de Capanema e dá outras providências.
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Município de Capanema - PR
ÍNDICE
LIVRO PRIMEIRO - SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ............................................................................ 3
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................................ 3
TÍTULO II - IMPOSTOS.................................................................................................................................... 7
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL TERRITORIAL URBANA........... 7
CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, 
POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS .............................................................................................. 13
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ............................. 19
TÍTULO III - TAXAS....................................................................................................................................... 19
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................ 19
CAPÍTULO II - DO ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, 
COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO ........................................................................... 20
CAPÍTULO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,................................................. 21
DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO.......................................................................................... 21
CAPÍTULO IV - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA............................................................... 23
CAPITULO V - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO............................................................. 24
CAPÍTULO VI - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTES ................... 26
CAPÍTULO VII - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MÁQUINA, MOTOR E EQUIPAMENTO 
ELETROMECÂNICO .................................................................................................................................. 28
CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE 
PASSAGEIRO .............................................................................................................................................. 29
CAPÍTULO IX - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO 
EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO ......................................................................................................... 31
CAPÍTULO X - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, 
EVENTUAL E FEIRANTE.......................................................................................................................... 32
CAPÍTULO XI - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR......................................... 34
CAPÍTULO XII - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM 
ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS .......................................................................... 35
CAPITULO XIII - DA TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA.................................................... 36
CAPITULO XIV - DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO ...................................................... 37
CAPÍTULO XV - DA TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO...................................................... 38
CAPÍTULO XVI - DO CADASTRO FISCAL............................................................................................. 40
TÍTULO IV - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.......................................................................................... 50
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................ 50
CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ........................................................................................ 50
TÍTULO V - SANÇÕES PENAIS .................................................................................................................... 54
CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES EM GERAL .................................................................................... 54
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES FUNCIONAIS............................................................................... 59
CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA...................................................... 60
TÍTULO VI - PROCESSO FISCAL ................................................................................................................. 62
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO FISCAL ......................................................................................... 62
CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ..................................................... 73
CAPÍTULO III - DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL .................................................................... 77
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO NORMATIVO....................................................................................... 83
CAPÍTULO V - DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES .................................................. 85
LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO........................................................... 87
TITULO I - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA..................................................................................................... 87
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS .................................................................................................... 87
CAPÍTULO II - DA VIGÊNCIA .................................................................................................................. 88
CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO ............................................................................................................. 88
CAPÍTULO IV - DA INTERPRETAÇÃO ................................................................................................... 89
TÍTULO II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA..................................................................................................... 90
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................ 90
CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR....................................................................................................... 90
CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO ....................................................................................................... 91
CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO................................................................................................... 91
CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ..................................................................... 93
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ............................................................................... 96
TÍTULO III - CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL........................................................................................ 96
 
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CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................ 96
CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO ........................................................................................................ 96
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO ............................................................................................................. 99
CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO.............................................................................................................. 100
CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO .............................................................................................................. 107
TÍTULO IV - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA........................................................................................ 108
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO ........................................................................................................ 108
CAPÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA ........................................................................................................ 110
CAPÍTULO III - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS .................................................................................. 112
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO FISCAL.............................................................................................. 114
CAPÍTULO VI - DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS............................................................................ 116
LIVRO TERCEIRO - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS................................................................. 118
TÍTULO I - SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS.................................................................... 118
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................... 118
CAPÍTULO II - SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS PERTINENTES A OBRAS EM 
GERAL........................................................................................................................................................ 118
CAPÍTULO III - SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS PERTINENTES A ATIVIDADES 
COMERCIAIS E OUTRAS DE FINS ECONÔMICOS ............................................................................. 119
CAPÍTULO IV - SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS PERTINENTES A SERVIÇOS DE 
CEMITÉRIO ............................................................................................................................................... 120
CAPÍTULO V - SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS PERTINENTES A USO DE 
PRÓPRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS...................................................................................................... 120
CAPÍTULO VI - SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS PERTINENTES A SERVIÇOS 
DIVERSOS ................................................................................................................................................. 121
TÍTULO II - CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS...................................................... 121
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................... 121
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .......................................................................... 137
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS..................................................................................... 137
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................................................................... 137
TABELAS DOS CUSTOS ORÇADOS PARA A REALIZAÇÃO, DOS SERVIÇOS DE:............................... 141
 
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LEI Nº 850, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000.
Institui o Novo Código Tributário do
Município de Capanema e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal que dispõe sobre os 
fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, 
lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas gerais de 
direito fiscal a eles pertinentes.
LIVRO PRIMEIRO - SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é subordinado:
I - À Constituição Federal;
II - Ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966, e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas gerais de Direito
Tributário, desde que compatíveis com o Novo Sistema Tributário Nacional;
III - Às Resoluções do Senado Federal;
IV - À Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor 
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada 
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4° A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da 
respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - A denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
 
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II - A destinação do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. 
Art. 6º Além dos tributos que forem transferidos pela União, pelo Estado, integram o 
Sistema Tributário do Município: 
I - Os Impostos:
a) sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
c) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens 
Imóveis; 
II - As Taxas:
a) de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento; 
b) de Fiscalização Sanitária;
c) de Fiscalização de Anúncio;
d) de Fiscalização de Aparelho de Transporte;
e) de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico; 
f) de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro; 
g) de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário; 
h) de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante; 
i) de Fiscalização de Obra Particular;
j) de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em 
Logradouros Públicos;
k) de Serviço de Limpeza Pública;
l) de Serviço de Coleta de Lixo;
m) de Serviço de Pavimentação;
n) de Poder de Polícia.
III - A Contribuição de Melhoria.
Art. 7º Os impostos municipais não incidem sobre:
I - O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de 
outros Municípios; 
II - Templos de qualquer culto;
 
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III - O patrimônio ou os serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação ou de assistência social; 
IV - O jornal, o livro e os periódicos, assim como o papel destinado exclusivamente à 
sua impressão; 
V - O tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações 
ao mesmo. 
Art. 8º A imunidade tributária, prevista no artigo anterior: 
I - No item I:
a) aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios e inerentes aos objetivos 
essenciais das pessoas jurídicas de direito público relacionadas; 
b) não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é 
estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência; 
c) é extensiva às autarquias e às fundações, tão-somente no que se refere ao 
patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas 
decorrentes: 
c.1) o imóvel transcrito em nome da autarquia ou da fundação, embora objeto de 
promessa de venda a particulares, continua imune; 
c.2) sendo vendedora uma autarquia ou uma fundação, a sua imunidade não 
compreende o imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, que é encargo do comprador; 
c.3) a imunidade da autarquia ou da fundação financiadora, quanto ao contrato de 
financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois 
atos de um só instrumento; 
Parágrafo único. A imunidade prevista no inciso I do artigo anterior e no inciso I do 
presente artigo, não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de 
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em 
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o 
promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel. 
II - No item II, no que respeita aos bens imóveis, restringindo-se àqueles destinados 
ao exercício do culto, compreendidas as dependência destinadas à administração e aos
serviços indispensáveis ao mesmo culto, não alcançando os utilizados na exploração de 
atividades econômicas; 
III - No item III, está subordinada à observância, pelas entidades nele referidas, dos 
seguintes requisitos: 
 
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a) fim público;
b) ausência de finalidade de lucro, em caráter absoluto, não admitindo condições, ou 
seja, os resultados financeiros, por exercício, devem ser empregados, integralmente, em nome
da própria entidade, para a consecução de seus objetivos institucionais; 
c) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros, ou seja, nenhum de 
seus membros devem ter cargo de direção com percebimento pecuniário pela instituição; 
d) prestação de seus serviços sem qualquer discriminação, ou seja, prestados em 
caráter de generalidade ou universalidade, sem restrições, preferências ou condições a quantos
deles necessitem e estejam no caso de merecê-los, em paridade de situação com outros 
beneficiários contemplados; 
e) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de 
lucro ou participação no seu resultado; 
f) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais; 
g) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão; 
h) os serviços são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos 
institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos 
constitutivos. 
Art. 9º O Secretário, responsável pela área fazendária, suspenderá a aplicação do 
benefício da imunidade tributária concedida aos partidos políticos, inclusive suas fundações,
às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação ou de assistência social,
se houver descumprimento dos dispostos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do 
inciso III do artigo anterior. 
Art. 10. Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos 
trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social somente gozarão da 
imunidade, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos. 
 
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TÍTULO II - IMPOSTOS
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL TERRITORIAL 
URBANA
Seção I -Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 11. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem 
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou 
acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município. 
§ 1o Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei 
municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo 
menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2o A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão 
urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à 
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos 
termos do parágrafo anterior.
§ 3o Os loteamentos aprovados devem atender:
 
a) à Lei Federal no
6.766, de 19-12-1.979, que, no seu artigo 3o
, caracteriza, a zona 
urbana e de expansão urbana, o parcelamento do solo urbano pelo loteamento ou pelo 
desmembramento, conforme definido em Lei Municipal - Lei de Perímetro Urbano ou de 
Diretrizes Urbanísticas;
b) ao artigo 61 da Lei Federal no
4.504, de 30-11-1.964, em consonância com o que 
prescreve o artigo 16 do Decreto-Lei no
57, de 18-11-1.966.
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de janeiro de cada 
exercício financeiro. 
 
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Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 13. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio 
útil, ou o seu possuidor a qualquer título, observando o que retrata o Código Civil, em relação: 
I - À propriedade, nos artigos 524 e seguintes;
II - Ao domínio útil, nos artigos 678, 683, 686, 810, IV, 858 e 861;
III- À posse, nos artigos 485 e seguintes.
Art. 14. São pessoalmente responsáveis pelo imposto:
I - O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de 
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta 
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo 
preço;
II - O espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III - O sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” 
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do 
quinhão, do legado ou de meação;
IV - A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, 
ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes 
à data daqueles atos;
V - A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de 
comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração 
do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos 
do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
§ 1o Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do 
inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da 
arrematação ou o montante do quinhão, legado ou menção. 
§ 2o O disposto no item IV aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, 
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente 
ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 15. O imposto será devido, independentemente, da legitimidade dos títulos de 
aquisição ou posse do terreno ou da satisfação das exigências administrativas e legais para sua 
utilização.
Art. 16. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 
 
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Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos 
bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. 
Art. 17. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes 
elementos, tomados em conjunto ou separadamente: 
I - Preços correntes das transações no mercado imobiliário; 
II - Zoneamento urbano;
III - Características do logradouro e da região onde se situa o imóvel; 
IV - Características do terreno, como:
a) área;
b) topografia, forma e acessibilidade;
V - Características da construção, como:
a) área;
b) qualidade, tipo e ocupação;
c) o ano da construção;
VI - Custo de produção.
Art. 18. O Executivo procederá, anualmente, através do Mapa de Valores Genéricos, 
à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal. 
§ 1º O valor venal, apurado mediante Decreto, será o atribuído ao imóvel para o dia 
31 de dezembro anterior do exercício a que se referir o lançamento. 
§ 2º Não sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos 
imóveis serão atualizados, através de Decreto, com base nos índices oficiais de correção 
monetária divulgados pelo Governo Federal. 
Art. 19. O Mapa de Valores Genéricos conterá a Planta de Valores de Terrenos e a 
Planta de Valores de Construção que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro 
quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos: 
I - A lotes, a quadras, à face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, 
relativamente aos terrenos; 
 
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II - A cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às 
construções. 
Parágrafo único. O Mapa de Valores Genéricos conterá, ainda, os fatores 
específicos de correção que impliquem depreciação ou valorização do imóvel. 
Art. 20. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo 
correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, 
previsto no Mapa de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno. 
Parágrafo único. No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em 
condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma 
conforme a fórmula abaixo:
FI = T x U , onde:
 C
FI = fração ideal
T = área total do terreno
U = área da unidade autônoma edificada
C = área total construída
Art. 21. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total 
edificada pelo valor unitário do metro quadrado de construção e pelos fatores de correção, 
aplicáveis, conforme as características predominantes da construção. 
Parágrafo único. O valor unitário do metro quadrado de construção e os fatores de 
correção serão obtidos na Tabela de Preços de Construção do Mapa de Valores Genéricos. 
Art. 22. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos 
das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando￾se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento. 
§ 1º Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área 
construída, observadas as disposições regulamentares. 
§ 2º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada 
como área construída a sua projeção sobre o terreno. 
§ 3º As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária 
não serão consideradas como área edificada. 
 
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Art. 23. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em 
condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das 
áreas comuns em função de sua quota-parte. 
Art. 24. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado 
mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel: 
I - Edificados 0,015 (quinze milésimos)
II - Não edificados 0,06 (seis centésimos) 
§ 1º Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o 
solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:
I - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - Construção em andamento ou paralisada;
III - Construção interditada, condenada, em ruínas, ou demolição.
§ 2º A alíquota de 0,06 (seis centésimos) incidente sobre os imóveis não edificados 
será acrescida anual e progressivamente dentro dos limites e na progressão estipulada 
conforme tabela:
TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS
ATÉ 10 ANOS
ZONA ACRÉSCIMO ANUAL 
SOBRE ALÍQUOTAS
LIMITE DO ACRÉSCIMO
01 0,005 0,05
02 0,003 0,03
03 0,002 0,02
04 0,001 0,01
05 0,001 0,01
06 0,001 0,01
APÓS 10 ANOS
01 0,05 0,1
02 0,03 0,06
 
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§ 3º No caso de transferência do imóvel comprovada pelo registro de imóveis, a 
alíquota volta a inicial, se edificado 0,015 (quinze milésimos) se não edificados 0,06 (seis 
centésimos).
Seção I - Do lançamento e do Recolhimento
Art. 25. O lançamento do IPTU será anual e deverá ter conta a situação fática do 
imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador. 
Parágrafo único. Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam 
direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel. 
Art. 26. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados 
levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", 
"Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito 
passivo e de terceiros. 
Parágrafo único. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o 
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base
nas quais poderá ser lançado o imposto. 
Art. 27. O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro 
Imobiliário. 
Art. 28. O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito de 
acordo com a data estabelecida pelo Chefe do Executivo, através do Documento de 
Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária devidamente autorizada. 
Parágrafo único. O recolhimento do IPTU será efetuado:
I - Com 10% de desconto, como incentivo para construção de passeio em boas 
condições de uso e construído dentro dos padrões exigidos pela Prefeitura.
II - Em um só pagamento, com 15% (quinze por cento) de desconto, se recolhido até 
o dia 10 (dez) de março;
III - De forma parcelada, em até, no máximo, 10 (dez) parcelas, com vencimento 
todo décimo dia dos meses de março a dezembro. 
Parágrafo único. A redução de que trata o item I, não se aplicará aos imóveis 
localizados em ruas pavimentadas, nos quais não tenham sido construídos passeios.
 
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CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A 
QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 29. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, Por Ato 
Oneroso, de Bens Imóveis - ITBI-IV - tem como fato gerador: 
I - A transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso: 
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão 
física, conforme definido no Código Civil; 
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 
II - A cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do 
inciso I deste artigo. 
Parágrafo único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados 
no território do Município. 
Art. 30. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
I - A compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II - Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de 
arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes; 
III - O uso, o usufruto e a habitação;
IV - A dação em pagamento;
V - A permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; 
VI - A arrematação e a remissão;
VII - O mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando estes 
configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda; 
VIII - A adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; 
IX - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto 
de arrematação ou adjudicação; 
X - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvada os casos previstos nos 
incisos I, II e III do artigo seguinte; 
XI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus 
sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
XII - Tornas ou reposições que ocorram:
 
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a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, 
quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte 
cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis; 
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por 
qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte 
final; 
XIII - Usufruto, uso e habitação;
XIV - Instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso; 
XV - Enfiteuse e subenfiteuse;
XVI - Subrogação na clausula de inalienabilidade;
XVII - Concessão real de uso;
XVIII - Cessão de direitos de usufruto;
XIX - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicicante; 
XX - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; 
XXI - Acessão física, quando houver pagamento de indenização; 
XXII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXIII - Qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos", não especificado nos 
incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como 
a cessão de direitos relativos aos mencionados atos; 
XXIV - Lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a 
título de indenização ou pagamento de despesa; 
XXV - Cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à 
diferença de preço e não simplesmente a comissão; 
XXVI - Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a 
herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município; 
XXVII - Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a 
legado de bem imóvel situado no Município; 
XXVIII - Transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que 
feita ao proprietário do solo; 
XXIX - Todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do 
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre 
imóveis. 
Art. 31. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, 
quando: 
 
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I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de 
capital nela subscrito; 
II - Em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que 
foi conferido, retornarem aos mesmos alienantes; 
III - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; 
IV - Este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, 
retrocessão ou pacto de melhor comprador. 
Art. 32. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo anterior, quando a 
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua 
locação ou arrendamento mercantil. 
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos 
anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo. 
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 
(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
§ 3º A inexistência da preponderância de que trata o §1º será demonstrada pelo 
interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI-IV", 
sujeitando-se a posterior verificação fiscal. 
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 33. É contribuinte do imposto:
I - O adquirente ou cessionário do bem ou direito;
II - Na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 34. Respondem solidariamente pelo imposto:
I - O transmitente;
II - O cedente;
III - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos 
por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que 
forem responsáveis. 
 
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Seção III - Da Base de Cálculo
Art. 35. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou 
cedidos, no momento da transmissão ou cessão. 
§ 1º O valor será determinado pela administração fazendária, através de avaliação 
com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constante do Cadastro 
Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior. 
§ 2º O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de 
base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para 
Lançamento do ITBI-IV", cujo modelo será instituído por ato do Secretário, responsável pela 
área fazendária. 
§ 3º Na instituição de usufruto temporário por cláusula testamentária, o usufrutuário 
pagará o imposto sobre 4/5 e o nu proprietário sobre 1/5 da propriedade plena.
§ 4º Nos compromissos de compra e venda de unidade autônomas que se 
constituírem em casas térreas assobradas ou divididas em planos horizontais vinculadas a 
contrato de construção, o imposto será calculado sobre o valor total declarado, se do contrato 
não constar, separadamente, o valor da fração do terreno e o preço da construção.
Art. 36. Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes 
elementos: 
I - Zoneamento urbano;
II - Características da região, do terreno e da construção; 
III - Valores aferidos no mercado imobiliário;
IV - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. 
Parágrafo único. Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o 
valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em móveis.
Art. 37. As alíquotas do ITBI-IV são as seguintes, tomando-se por base o valor, 
avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido: 
I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se 
refere à Lei Federal no
4.380, de 21 de agosto de 1964:
a) sobre o valor da parte financiada: 0,5 % (cinco décimos por cento);
b) sobre o valor da parte não-financiada: 2,0 % (dois por cento);
II - Nas demais transmissões: 3,0 % (três por cento). 
 
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Seção IV -Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 38. O imposto será pago:
I - Até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada 
no Município; 
II - No prazo de 15 (quinze) dias:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do 
município; 
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando 
se tratar de transmissão ou cessão financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH; 
c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva 
carta e mesmo que essa não seja extraída; 
III - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, 
o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado 
sem cálculo. 
Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, relativamente as hipóteses referidas na 
alínea "c", do inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que 
os rejeitou. 
Seção V - Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus 
Prepostos
Art. 39. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro 
de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos 
que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas 
cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovantes originais do pagamento do 
imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. 
Art. 40. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro 
de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda 
Pública Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe 
fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou 
inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. 
 
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Art. 41. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro 
de títulos e documentos ficam obrigados a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês 
subsequente à prática do ato de transmissão, comunicar à Prefeitura os seus seguintes 
elementos constitutivos:
I - O imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão;
II - O nome e o endereço do transmitente e do adquirente;
III - O valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
IV - Cópia da respectiva guia de recolhimento;
V - Outras informações que julgar necessárias.
Seção VI - Das Disposições Gerais
Art. 42. Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas 
imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto 
será substituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do tributo. 
Art. 43. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno bem como na cessão dos 
respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, 
deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros 
documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, 
incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato 
translativo da propriedade. 
 
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CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência
Arts. 44 a 229. (Revogados pela Lei 950/2003)
TÍTULO III - TAXAS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 230. As taxas de competência do Município decorrem: 
I - Do exercício regular do poder de polícia do Município; 
II - De utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. 
Art. 231. Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da 
Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula 
a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança,
à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranquilidade pública e
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal. 
Art. 232. Os serviços públicos consideram-se:
I - Utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; 
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam colocados à sua 
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - Específicos, quando passam a ser destacados, em utilidades autônomas de
intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública; 
III - Divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada 
um de seus usuários. 
 
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Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos 
sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionários ou através de terceiros 
contratantes. 
Art. 233. O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas, 
fundadas no poder de polícia do município, independem: 
I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas; 
II - De licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado
ou Município. 
III - De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a 
atividade; 
IV - Da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos 
locais; 
V - Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; 
VI - Do recolhimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias 
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. 
CAPÍTULO II - DO ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, 
INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 234. Estabelecimento:
I - É o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades
econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de 
sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que 
venham a ser utilizadas; 
II - É, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de 
natureza itinerante; 
III - É, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do 
exercício da atividade profissional; 
IV - A sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes 
elementos: 
a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e 
equipamentos; 
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
 
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d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; 
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da
atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou 
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de 
telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. 
Parágrafo único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, 
habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como 
estabelecimento. 
Art. 235. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos 
distintos: 
I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa 
física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no 
mesmo imóvel. 
Art. 236. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento 
da regularidade da atividade exercida. 
CAPÍTULO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,
DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 237. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento,
fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades
urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de 
estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de 
serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e 
ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública. 
Art. 238. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: 
I - Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício; 
II - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes; 
III - Na data de alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício. 
 
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Art. 239. A taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. 
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam 
suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem 
como aqueles que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivos 
tomadores. 
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 240. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização
municipal em razão da localização, da instalação e do funcionamento de estabelecimentos 
extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços. 
Seção III - Da Solidariedade Tributária
Art. 241. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do 
imóvel, bem com o responsável pela sua locação.
Seção IV - Da Base de Cálculo
Art. 242. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da 
respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela I, anexa a esta Lei. 
Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 243. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de 
abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou 
estatutária. 
Art. 244. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: 
I - No ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício; 
II - No mês de fevereiro, com vencimento no dia 28 (vinte e oito) de fevereiro, nos
anos subsequentes;
III - No ato da alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício. 
 
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CAPÍTULO IV - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 245. A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do 
Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como
fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu 
funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e 
prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados,
conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos 
alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em
observância às normas municipais sanitárias. 
Art. 246. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: 
I - Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício; 
II - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes; 
III - Na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em
qualquer exercício. 
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 247. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização 
municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde e higiene 
pública e às normas sanitárias. 
Seção III - Da Solidariedade Tributária
Art. 248. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do 
imóvel, bem como o responsável pela sua locação, o promotor de feiras, exposições e 
congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às 
barracas, aos veículos, aos "trailers”, aos “stands" ou assemelhados que comercializem 
gêneros alimentícios. 
Seção IV - Da Base de Cálculo
Art. 249. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da 
respectiva atividade pública específica.
 
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Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta 
Lei. 
Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 250. A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de 
abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou 
estatutária. 
Art. 251. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: 
I - No ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício; 
II - No mês de fevereiro, com vencimento no dia 28(vinte e oito) de fevereiro, nos 
anos subsequentes; 
III - No ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em
qualquer exercício. 
CAPITULO V - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Seção I - Do Fato gerador e da Incidência
Art. 252. A Taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no poder de polícia do
Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, 
tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de 
anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço 
visual urbano. 
Art. 253. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: 
I - Na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação; 
II - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes; 
III - Na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da 
natureza e da modalidade da mensagem transmitida. 
Art. 254. A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, 
dístico ou desenho de valor publicitário: 
 
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I - Destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus 
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; 
II - No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados 
ou explorados; 
III - Em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos 
religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações 
profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou 
dependências; 
IV - Em emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, 
esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes 
ou dependências; 
V - Colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer 
referência, exclusivamente, ao ensino ministrado; 
VI - E, as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; 
VII - Que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos 
elucidativos do emprego ou finalidade da coisa; 
VIII - E, as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público; 
IX - Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, 
exclusivamente, à orientação do público; 
X - E, às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do 
empregador; 
XI - E, às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando 
colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome 
e a profissão; 
XII - De locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo
proprietário; 
XIII - E painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de 
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as 
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; 
XIV - De afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar; 
Seção II - Do Sujeito Passivo
 
Art. 255. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização 
municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação. 
Seção III - Da Solidariedade Tributária
Art. 256. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: 
 
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122
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I - Aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto 
anunciado; 
II - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, 
inclusive veículos. 
Seção IV - Da Base de Cálculo
Art. 257. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da 
respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela III, anexa a esta 
Lei. 
 
Seção V - Do lançamento e do Recolhimento
Art. 258. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de 
instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo 
de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida. 
Art. 259. Sendo anual o período de incidência, lançamento da taxa ocorrerá: 
I - No ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício; 
II- No mês de fevereiro, com vencimento no dia 28 (vinte e oito) de fevereiro, nos
anos subsequentes;
III - No ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em
qualquer exercício. 
CAPÍTULO VI - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE APARELHOS DE 
TRANSPORTES
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 260. A Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte, fundada no poder de 
polícia do Município, concernente à preservação da segurança pública, tem como fato gerador 
a fiscalização por ele exercida sobre a instalação, a conservação e o funcionamento de 
elevadores de passageiros e cargas, ascensores, alçapões, monta-cargas e congêneres; escadas 
e esteiras rolantes, planos inclinados móveis e outros de natureza similar, em observância às 
normas municipais de posturas relativas à ordem pública. 
Art. 261. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: 
 
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122
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I - Na data de instalação, relativamente ao primeiro ano de exercício; 
II - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes; 
III - Na data de alteração das características do engenho móvel, em qualquer 
exercício. 
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 262. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular 
de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, edificado ou em fase de 
edificação, que, independentemente de sua destinação, instale ou mantenha instalado engenho
móvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da instalação, conservação e funcionamento 
de aparelho de transporte. 
Seção III - Da Solidariedade Tributária
Art. 263. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: 
I - O síndico e os condôminos do imóvel edificado onde será, ou se mantenha, 
instalado engenho móvel; 
II - O proprietário e o responsável pela locação do engenho móvel; 
Seção IV - Da Base de Cálculo
Art. 264. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da 
respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela IV, anexa a esta 
Lei. 
Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 265. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de
instalação, transferência de local ou qualquer alteração na característica do engenho móvel. 
Art. 266. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: 
I - No ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício; 
II - No mês de junho, com vencimento no dia 10 (dez) de julho, nos anos 
subsequentes; 
 
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
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III - No ato da alteração das características do engenho móvel, em qualquer 
exercício. 
CAPÍTULO VII - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MÁQUINA, MOTOR E 
EQUIPAMENTO ELETROMECÂNICO
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 267. A Taxa de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento 
Eletromecânico, fundada no poder de polícia do Município, concernente à proteção do meio 
ambiente, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre a instalação e o 
funcionamento de instrumentos industriais, em observância às normas municipais de posturas 
relativas à segurança e tranquilidade pública. 
Art. 268. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: 
I - Na data de instalação, relativamente ao primeiro ano de exercício; 
II - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes; 
III - Na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, do instrumento 
industrial, em qualquer exercício. 
Art. 269. A taxa não incide sobre as máquinas, os motores e os equipamentos 
eletromecânicos destinados a fins exclusivamente domésticos, bem como os utilizados com 
finalidades, estritamente, administrativas. 
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 270. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular
de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do estabelecimento industrial, comercial ou 
prestador de serviço que instale ou mantenha instalado instrumento industrial, sujeito à 
fiscalização municipal em razão da instalação e funcionamento de máquinas, motores e 
equipamentos eletromecânicos. 
Seção III - Da Solidariedade Tributária
Art. 271. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário e o 
responsável pela locação da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico. 
 
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Seção IV - Da Base de Cálculo
Art. 272. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da 
respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela V, anexa a esta 
Lei. 
Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 273. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de 
instalação, transferência do local ou qualquer alteração na característica do instrumento 
industrial. 
Art. 274. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - Na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício; 
II - No mês de junho, com vencimento no dia 10 (dez) de julho, nos anos 
subsequentes;
III - No ato da alteração das características do instrumento industrial, em qualquer 
exercício. 
CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE 
DE PASSAGEIRO
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 275. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada
no poder de polícia do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem￾estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário 
motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou 
outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro. 
Art. 276. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - Na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao 
primeiro ano de exercício; 
II - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes; 
 
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
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III - Na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer 
exercício. 
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 277. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular 
de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização 
municipal em razão do veículo de transporte de passageiro. 
Seção III - Da Solidariedade Tributária
Art. 278. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: 
I - O responsável pela locação do utilitário motorizado;
II - O profissional que exerce atividades econômicas no veículo de transporte de 
passageiro. 
Seção IV - Da Base de Cálculo
Art. 279. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da 
respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela VI, anexa a esta 
Lei.
Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 280. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de 
início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário 
motorizado. 
Art. 281. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: 
I - Na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício; 
II - No mês de junho, com vencimento no dia 10 (dez) de julho, nos anos 
subsequentes;
III - No ato da alteração das características dos utilitários motorizado, em qualquer 
exercício.
 
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CAPÍTULO IX - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 282. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário
Extraordinário, fundado no poder da polícia do Município, concernente ao ordenamento do 
exercício de atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida 
sobre o funcionamento em horário extraordinário de estabelecimentos comercias, em
observância às posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranquilidade pública. 
Art. 283. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do
estabelecimento comercial, fora do horário normal de abertura e fechamento do comércio. 
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 284. O sujeito passivo da taxa é a pessoa jurídica sujeita à fiscalização
municipal em razão do funcionamento, em horário extraordinário, do estabelecimento 
comercial. 
Seção III - Da Solidariedade Tributária
Art. 285. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde esteja em 
funcionamento a atividade de comércio; 
II - O condomínio e o síndico do edifício onde esteja em atividade o estabelecimento 
comercial. 
Seção IV - Da Base de Cálculo
Art. 286. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da 
respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela VII, anexa a esta 
Lei. 
 
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Seção V - Do lançamento e do Recolhimento
Art. 287. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de 
licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. 
Art. 288. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da 
taxa correrá: 
I - No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo; 
II - No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
CAPÍTULO X - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE 
AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 289. A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e 
Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da 
utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele 
exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e
feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética 
urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade e a segurança pública. 
Art. 290. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade 
ambulante, eventual e feirante. 
Seção II - Do Sujeito Passivo
 
Art. 291. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização 
municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante. 
Seção III - Da Solidariedade Tributária
Art. 292. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: 
I - O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou 
montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, 
e o locador desses lançamentos; 
II - O promotor de feiras, exposições e congêneres;
 
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III - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às 
barracas, aos veículos, aos “trailers" e aos " stands" ou assemelhados. 
Seção IV - Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
Art. 293. Considera-se atividade:
I - Ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou 
localização fixas ou não; 
II - Eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, 
especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros 
acontecimentos, em locais previamente definidos; 
III - Feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, 
em locais previamente determinados. 
Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem
estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de 
acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e assemelhados. 
Seção V - Da Base de Cálculo
Art. 294. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da 
respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela VIII, anexa a esta 
Lei. 
Seção VI - Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 295. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de 
licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. 
Art. 296. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da 
taxa ocorrerá: 
I - No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo. 
II - No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização. 
 
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CAPÍTULO XI - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 297. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundada no poder de polícia do 
Município, concernente à tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a 
fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção 
e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância às normas 
municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano. 
Art. 298. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma 
de prédio, e execução de loteamento de terreno. 
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 299. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular
do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal 
em razão da construção e reforma do prédio ou execução de loteamento do terreno. 
Art. 300. A taxa não incide sobre:
I - A limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades; 
II - A construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio; 
III – A construção de muros de contenção de encostas. 
Seção III - Da Solidariedade Tributária
Art. 301. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: 
I - As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução; 
II - O responsável pela locação e o locatário do imóvel onde esteja sendo executada a 
obra. 
Seção IV - Da Base de Cálculo
Art. 302. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da 
respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela IX, anexa a esta 
Lei. 
 
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Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 303. A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito 
passivo ou constatação fiscal. 
Art. 304. Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa 
ocorrerá: 
I - No ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo; 
II - No ato da informação, quando constatada pela fiscalização. 
CAPÍTULO XII - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE 
PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 305. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias 
e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao 
ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador à 
fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, 
equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas 
municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à 
higiene, ao trânsito e a segurança pública. 
Art. 306. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a 
instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros 
objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos. 
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 307. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular
do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer 
outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos. 
Seção III - Do Sujeito Solidário
Art. 308. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas 
ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação e 
 
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na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto em 
áreas, em vias e em logradouros púbicos. 
Seção IV - Da Base de Cálculo
Art. 309. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da 
respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela X, anexa a esta 
Lei. 
Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 310. A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de 
licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. 
Art. 311. Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa 
ocorrerá: 
I - No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo. 
II - No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização. 
CAPITULO XIII - DA TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 312. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou 
potencial dos serviços de limpeza pública, prestados ou colocados, à disposição do imóvel 
alcançado pelo serviço, pelo Município, diretamente ou através de concessionários, tais como: 
a) varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos;
b) limpeza de valas e galerias pluviais;
c) limpeza e desobstrução de bueiros e caixas de ralo; 
d) desinfecção de locais insalubres e assistência sanitária. 
Art. 313. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de 
cada exercício, com o serviço de limpeza pública prestado ao contribuinte ou colocado à sua
disposição. 
 
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Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 314. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro
beneficiado pelo serviço de limpeza pública. 
Seção III - Da Base de Cálculo
Art. 315. A base de cálculo da taxa, que tem como finalidade o custeio do serviço 
utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição, será calculada e devida, em função dos 
valores orçados e da metragem linear da testada do imóvel, observada a sua localização, a 
qual será caracterizada por fatores diferenciados, por logradouro, conforme relação e 
aplicação de fórmula constante da Tabela XI, anexa a esta Lei. 
Seção IV - Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 316. A taxa será devida integral e anualmente.
Art. 317. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá 
juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em 
conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador. 
CAPITULO XIV - DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 318. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou 
potencial dos serviços de coleta e remoção de lixo, prestados ou colocados, à disposição do 
imóvel alcançado pelo serviço, pelo Município, diretamente ou através de concessionários. 
Art. 319. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de 
cada exercício, com o serviço de coleta de lixo prestado ao contribuinte ou colocado à sua
disposição. 
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 320. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro
beneficiado pelo serviço de coleta de lixo. 
 
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Seção III - Da Base de Cálculo
Art. 321. A base de cálculo da taxa, que tem como finalidade o custeio do serviço 
utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição, será calculada e devida, em função dos 
valores orçados e da metragem linear da testada do imóvel, observada a sua localização, a 
qual será caracterizada por fatores diferenciados, por logradouro, conforme relação e 
aplicação de fórmula constante da Tabela XII, anexa a esta Lei. 
Seção IV - Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 322. A taxa será devida integral e anualmente.
Art. 323. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá 
juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em 
conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador. 
CAPÍTULO XV - DA TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 324. A Taxa de Serviços de Pavimentação, que é devida uma única vez, tem
como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos seguintes serviços, prestados pelo 
Município, diretamente ou através de concessionários: 
a) pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;
b) substituição da pavimentação anterior por outra;
c) terraplanagem superficial;
d) obras de escoamento local;
e) colocação de guias e sarjetas;
f) consolidação do leito carroçável.
Art. 325. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o serviço de
pavimentação prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. 
 
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Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 326. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro
beneficiado pelo serviço de pavimentação.
Seção III - Da Base de Cálculo
Art. 327. A base de cálculo da taxa, que tem como finalidade o custeio do serviço 
utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição, será calculada e devida, em função dos 
valores orçados e da metragem linear da testada do imóvel, observada a sua localização, a 
qual será caracterizada por fatores diferenciados, por logradouro, conforme relação e 
aplicação de fórmula constante da Tabela XIII, anexa a esta Lei. 
Seção IV - Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 328. Antes de iniciados os serviços de pavimentação, a Prefeitura divulgará 
aviso, pela imprensa oficial ou em órgãos de circulação local, especificando: 
a) as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas;
b) o custo orçado da obra e o seu prazo de duração;
c) a firma empreiteira, a subempreiteira ou a contratante que realizará o serviço, se o 
serviço for executado por terceiros;
d) a área total a ser pavimentada e o custo do metro quadrado da pavimentação;
e) o tipo de pavimentação, bem como outras características que sirvam para 
identificá-la. 
Art. 329. Realizado o serviço de pavimentação, conhecido o seu custo, este será 
publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela repartição competente.
Art. 330. A taxa será lançada, em nome do contribuinte, no mês seguinte ao do início 
das obras, com base nos dados do cadastro imobiliário. 
 
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CAPÍTULO XVI - DO CADASTRO FISCAL
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 331. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: 
I - O Cadastro Imobiliário - CIMOB;
II - O Cadastro de Atividades Econômicas - CAATE;
III - O cadastro de Anúncio - CADAN; 
IV - O Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT;
V - O Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico - CAMAQ;
VI - O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET;
§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que 
vierem a resultar de desmembramentos dos atuais e de novas áreas urbanizadas;
b) os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e 
urbanizáveis.
§ 2º O o Cadastro de Atividades Econômicas compreende: 
a) os estabelecimentos produtores, os industriais, os comerciais, bem como quaisquer
outras atividades tributáveis exercidas no território do município; 
b) os prestadores de serviços de qualquer natureza, compreendendo as empresas e os 
profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo. 
§ 3º O Cadastro de Anúncio compreende os veículos de divulgação e publicidade 
instalados:
a) em vias e logradouros públicos; 
b) em locais que, de qualquer modo, forem visíveis da via pública ou de acesso ao 
público. 
§ 4º O Cadastro de Aparelho de Transporte compreende os engenhos móveis 
instalados, independentemente de sua destinação, em terrenos vagos ou em imóveis edificados 
ou em fase de edificação, do tipo:
 
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a) elevadores de passageiros e cargas, ascensores, alçapões, monta-cargas e 
congêneres; 
b) escadas e esteiras rolantes, planos inclinados móveis, macacos hidráulicos e outros 
de natureza similar.
§ 5º O Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico compreende,
desde que não utilizados para fins, exclusivamente, domésticos e administrativos:
a) as máquinas e os motores, de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos 
industrias, comercias e prestadores de serviços; 
b) os equipamentos eletromecânicos, de qualquer natureza, instalados em
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços.
§ 6º O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro compreende:
a) os veículos de transporte, público ou privado, coletivo de passageiro;
b) os veículos de transporte, privado, individual de passageiro. 
Art. 332. O prazo para inscrição:
I - No Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do 
documento hábil;
II - No Cadastro de Atividades Econômicas é de 30 (trinta) dias, contados da data do 
efetivo início de atividades no Município;
III - No Cadastro de Anúncio é de até 2 (dois) dias antes da data de início da 
instalação do veículo de divulgação de propaganda e publicidade;
IV - No Cadastro de Aparelho de Transporte é de até 2 (dois) dias antes da data de 
início da instalação do engenho móvel;
V - No Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico é de até 2 (dois) 
dias antes da data de início da instalação do instrumento industrial;
VI - No Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro é de até 2 (dois) dias antes 
da data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado.
Parágrafo único. Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o 
órgão fazendário competente deverá promovê-la de Ofício, desde que disponha de elementos 
suficientes. 
Art. 333. O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar
informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da intimação. 
 
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Parágrafo único. Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o 
órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição. 
Seção II - Do Cadastro Imobiliário
Art. 334. É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário:
I - O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor;
II - O inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa 
falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
III - O titular da posse, ou sociedade de imóvel que goze de imunidade.
Art. 335. As pessoas nomeadas no artigo anterior desta lei, são obrigadas: 
I - A informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel,
como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão,
ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência
que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou da 
incidência; 
II - A exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar 
todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será 
inferior a 10 (dez ) dias; 
III - Franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do 
imóvel para vistoria fiscal. 
Art. 336. Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores ficam 
obrigados a fornecer, mensalmente, ao órgão competente, a relação dos imóveis que no mês 
anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando o adquirente, seu endereço, dados relativos à situação do imóvel alienado e o 
valor da transação. 
Art. 337. As pessoas jurídicas que gozem de imunidade ficam obrigadas a 
apresentar, ao órgão competente, o documento pertinente à venda de imóvel de sua 
propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento.
Art. 338. Nenhum processo cujo objetivo seja a concessão de "Baixa e Habite-se",
"Modificação ou Subdivisão de Terreno", "Licença para Execução e Aprovação de Obras
Particulares e Arruamentos e Loteamentos", "Alvará de Licença de Localização" e "Licença 
para Exploração e Utilização de Propaganda e Publicidade", será arquivado antes de sua 
 
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remessa ao órgão competente, para fins de atualização cadastral, sob pena de responsabilidade 
funcional. 
Art. 339. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar 
tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do 
feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Art. 340. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o 
imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. 
§ 1º No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou 
mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade 
ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização. 
§ 2º No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo 
anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à
frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel 
maior valor.
§ 3º No caso de terreno interno será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou,
havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor. 
§ 4º No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à 
servidão de passagem.
Art. 341. Considera-se documento hábil, para fins de inscrição de imóvel no 
Cadastro Imobiliário:
I - A escritura registrada ou não;
II - Contrato de compra e venda registrado ou não;
III - O formal de partilha registrado ou não;
IV - Certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel. 
Art. 342. Considera-se possuidor de imóvel urbano, a que se refere o inciso I do 
artigo anterior, para fins de inscrição, aquele que estiver no uso e gozo do imóvel e: 
I - Apresentar recibo onde conste a identificação do imóvel, bem como, o índice 
cadastral anterior; 
II - O contrato de compra e venda, quando objeto de cessão e este não for levado a 
registro. 
 
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Seção III - Do Cadastro de Atividades Econômicas
Art. 343. São obrigadas a promoverem a inscrição no Cadastro de Atividades 
Econômicas:
I - As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à obrigação tributária principal; 
II - As pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade; 
III - As demais pessoas físicas ou jurídicas, bem como entidades, estabelecidas no 
território do município. 
Art. 344. As pessoas físicas ou jurídicas referenciadas no artigo anterior, desta lei,
são obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência:
I - A informar ao Cadastro de Atividades Econômicas qualquer alteração contratual 
ou estatutária;
II - Informar ao Cadastro de Atividades Econômicas o encerramento de suas 
atividades, a fim de ser dada baixa da sua inscrição;
III - A exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar 
todas as informações solicitadas pelo fisco. 
Seção IV - Do Cadastro de Anúncio
Art. 345. É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Anúncio, dos veículos de 
divulgação de propaganda e publicidade instalados:
I - Em vias, logradouros e demais espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas 
fachadas externas de edificações;
II - Em lugares que possam ser avistados das vias públicas, mesmo colocados nos 
espaços internos de terrenos ou edificações; 
III - Em locais de acesso ao público, exibidos nos recintos de aglomeração popular,
como ginásios e estádios de esportes ou espetáculos, parques de exposições, feiras ou 
similares.
Art. 346. Veículo de divulgação de propaganda e publicidade é o instrumento 
portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do 
território do Município. 
Art. 347. De acordo com a natureza e a modalidade da mensagem transmitida, o 
anúncio pode ser classificado em:
 
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I - Quanto ao movimento:
a) animado;
b) inanimado;
II - Quanto à iluminação:
a) luminoso;
b) não-luminoso.
§ 1º Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da 
movimentação e da mudança contínuas de desenhos, cores e dizeres, acionadas por
mecanismos de animação própria. 
§ 2º Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso 
de mecanismo de dinamização própria.
§ 3º Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de 
luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria. 
§ 4º Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso 
de dispositivo de iluminação própria. 
Art. 348. O proprietário do anúncio é a pessoa física ou jurídica detentora do veículo 
de divulgação.
Parágrafo único. Não sendo encontrado o proprietário do anúncio, responde por este 
o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda e publicidade veiculada.
Art. 349. O Cadastro de Anúncio será formado pelos seguintes dados do veículo de 
divulgação:
I - Proprietário; 
II - Tipo;
III - Dimensão;
IV - Local;
V - Data de instalação;
VI - Nome ou razão social do responsável pela elaboração, confecção e instalação do 
veículo de divulgação.
VII - Valor pago pelo serviço prestado e número da respectiva nota fiscal emitida.
 
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Art. 350. O veículo de divulgação inscrito receberá um número de registro e controle 
no Cadastro de Anúncio.
§ 1° O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Anúncio deverá,
obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação. 
§ 2º O número do registro poderá ser reproduzido no anúncio através de pintura,
adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado ao anúncio como parte 
integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições 
análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e durabilidade. 
§ 3º O número do registro do anúncio deverá estar em posição destacada, em relação 
às outras mensagens que integram o seu conteúdo.
§ 4º A inscrição do número do anúncio deverá oferecer condições perfeitas de 
legibilidade ao nível do pedestre, mesmo à distância. 
§ 5º Os anúncios instalados em cobertura de edificação ou em locais fora do alcance 
visual do pedestre, deverão também ter o seu número de registro afixado, permanentemente,
no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantido em 
posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de 
comunicação visual, eventualmente afixados no local, com a identificação: Número do
Anúncio do CADAN. 
Art. 351. Ocorrendo a retirada ou alteração das características do anúncio, fica o seu 
proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) 
dias da ocorrência.
Seção V - Do Cadastro de Aparelho de Transporte
Art. 352. É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Aparelho de Transporte, de 
engenhos móveis instalados, independentemente de sua destinação, em terrenos vagos ou em
imóveis edificados ou em fase de edificação, do tipo:
I - Elevadores de passageiros e cargas; 
II - Ascensores, alçapões, monta-cargas e congêneres; 
III - Escadas e esteiras rolantes, planos inclinados móveis e outros de natureza 
similar. 
Art. 353. O proprietário do aparelho de transporte é a pessoa física ou jurídica titular 
do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título, não-edificado, edificado ou em
fase de edificação, que instale ou mantenha instalado o engenho móvel.
 
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Art. 354. O Cadastro de Aparelho de Transporte será formado pelos seguintes dados 
do engenho móvel:
I - Proprietário; 
II - Tipo, marca e modelo;
III - Local;
IV - Data de instalação;
V - Nome ou razão social do responsável pela instalação e assistência técnica,
quando for o caso, do engenho móvel;
VI - Valor pago pelo serviço de instalação e o número da respectiva nota fiscal 
emitida. 
Art. 355. O engenho móvel inscrito receberá um número de registro e controle no 
Cadastro de Aparelho de Transporte.
§ 1º O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Aparelho de 
Transporte deverá, obrigatoriamente, ser afixado no engenho móvel. 
§ 2º O número do registro poderá ser reproduzido no aparelho de transporte através 
de pintura, adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado ao engenho
móvel como parte integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese,
apresentar condições análogas às do próprio aparelho, no tocante à resistência e durabilidade.
§ 3º O número do registro do engenho móvel deverá estar em posição destacada, em 
relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo.
Art. 356. Ocorrendo a retirada ou alteração das características do aparelho de 
transporte, fica o seu proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no 
prazo de 10 (dez) dias da ocorrência. 
Seção VI - Do Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico
Art. 357. É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento 
Eletromecânico:
I - Das máquinas e dos motores de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos 
industriais, comerciais e prestadores de serviços;
II - Dos equipamentos eletromecânicos, de qualquer natureza, instalados em
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços.
 
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Art. 358. O proprietário da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico é a 
pessoa física ou jurídica do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do instrumento
industrial. 
Art. 359. O Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico será 
formado pelas seguintes dados do instrumento industrial:
I - Proprietário; 
II - Tipo, marca e modelo;
III - Potência, em "hp", no caso de motores; 
IV - Local; 
V - Data de instalação;
VI - Nome ou razão do responsável pela locação, instalação e assistência técnica,
quando for o caso, do instrumento industrial; 
VII - Valor pago pelo serviço de locação e instalação, quando for o caso, e o número 
da respectiva nota fiscal emitida;
Art. 360. O instrumento industrial inscrito receberá um número de registro e controle 
no Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico. 
§ 1º O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Máquina, Motor
e Equipamento Eletromecânico deverá, obrigatoriamente, ser afixado no instrumento 
industrial. 
§ 2º O número do registro poderá ser reproduzido no instrumento industrial através 
de pintura, adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado à máquina, 
motor e equipamento industrial como parte integrante de seu material e confecção, devendo, 
em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio instrumento industrial, no
tocante à resistência e durabilidade. 
§ 3º O número do registro do instrumento industrial deverá estar em posição 
destacada, em ralação às outras mensagens que integrem o seu conteúdo. 
Art. 361. Ocorrendo a retirada ou alteração das características do instrumento 
industrial, fica o proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no 
prazo de 10 (dez) dias da ocorrência. 
 
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Seção VII - Do Cadastro de Veículos de Transporte de Passageiro
Art. 362. É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Veículos de Transporte de 
Passageiro: 
I - Dos veículos de transporte, público ou privado, coletivo de passageiro; 
II - Os veículos de transporte, privado, individual de passageiro. 
Art. 363. O proprietário do veículo de transporte de passageiro é a pessoa física ou 
jurídica do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do utilitário motorizado. 
Art. 364. O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro será formado pelos 
seguintes dados do utilitário motorizado: 
I - Proprietário:
II - Tipo, marca e modelo;
III - Data de circulação;
IV - Nome ou razão social do responsável pela locação, quando for o caso. 
V - Valor pago pelo serviço de locação, quando for o caso, e o número da respectiva 
nota fiscal emitida. 
Art. 365. O utilitário motorizado inscrito receberá um número de registro e controle 
no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro. 
§ 1º O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Veículo de 
Transporte de Passageiro deverá, obrigatoriamente, ser afixado no utilitário motorizado. 
§ 2º O número do registro poderá ser reproduzido no utilitário motorizado através de 
pintura, adesiva ou autocolante ou, no caso dos novos poderá ser incorporado ao veículo de 
transporte como parte integrante de sua textura, devendo, em qualquer hipótese, apresentar
condições análogas às do próprio utilitário motorizado, no tocante à resistência e durabilidade. 
§ 3º O número do registro do utilitário motorizado deverá estar em posição 
destacada, em relação às outras mensagens que, porventura, integram a sua identificação. 
Art. 366. Ocorrendo retirada ou alteração das características do utilitário 
motorizado, fica o proprietário obrigado a proceder à baixa ou alteração do seu cadastro, no 
prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.
 
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TÍTULO IV - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 367. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao 
custo das obras públicas, tendo como limite total à despesa realizada. 
CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 368. A Contribuição de Melhoria, em virtude de qualquer das seguintes obras 
públicas: 
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e 
outros melhoramentos de praças e vias públicas; 
II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos; 
III - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras 
e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes 
elétricas e telefônicas e outras instalações de comodidade pública, quando realizados pelos 
municípios; 
V - Proteção contra inundações e erosão, retificação e regularização de cursos d'água 
e irrigação, saneamento e drenagem em geral; 
VI - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
Parágrafo único. Não ocorrerá a incidência da Contribuição de Melhoria 
relativamente aos imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito 
Federal, de outros Municípios e respectivas autarquias. 
Art. 369. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obras 
públicas.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do 
Demonstrativo de Custo da obra de melhoramento, executada na sua totalidade ou em parte 
suficiente para beneficiar determinados imóveis. 
 
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Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 370. Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio 
útil, o possuidor a qualquer título, ao tempo do lançamento. 
§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do 
imóvel ou aos sucessores a qualquer título. 
§ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador de loteamento 
não-edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser 
valorizado em razão da execução de obra pública. 
§ 3º Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só proprietário e 
aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem. 
§ 4º No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de Melhoria o enfiteuta.
Seção III - Da Base de Cálculo
Art. 371. A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das 
obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, 
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe 
em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do 
lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. 
§ 1º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos 
necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos 
imóveis situados nas respectivas zonas de influência. 
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria 
será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades 
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. 
Art. 372. A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, 
proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas 
respectivas zonas de influência e levará em conta a situação do imóvel, sua testada, área, 
finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou 
conjuntamente. 
§ 1º A Municipalidade responderá pelas quotas relativas aos imóveis sobre os quais 
não haja a incidência da Contribuição de Melhoria. 
§ 2º Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura, 
com base no custo da obra apurado pela Administração, adotará os seguintes procedimentos:
 
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I - Delimitará, em planta, a zona de influência da obra;
II - Dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de 
hierarquização de benefício dos imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
III - Individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada 
faixa;
IV - Obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis 
nela localizados;
V - Calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação 
das seguintes formas:
a) tratando-se de obras de pavimentação o valor da contribuição de melhoria será 
obtido pela multiplicação do número de metros lineares de testada do imóvel lindeira, pela 
metade do custo pavimentação do leito carroçável a ele relativo, incluindo esquina, quando 
for o caso.
b) para as demais obras:
CMi = C x hf x ai, onde:
 hf a
CMi: contribuição de melhoria relativa a cada imóvel;
C: custo da obra a ser ressarcido;
Hf: índice de hierarquização de benefício de cada faixa;
Ai: área territorial de cada imóvel;
A: área territorial de cada faixa;
: sinal de somatório;
Seção IV - Do Lançamento
Art. 373. Verificada a ocorrência do fato gerador, a Secretaria, responsável pela área 
fazendária, procederá ao lançamento, escriturando, em registro próprio, o débito da 
Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte 
diretamente ou por edital, do:
I - Valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - Prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; 
III - Prazo para impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias; 
IV - Local do pagamento.
 
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Parágrafo único. O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar 
desconto para o pagamento à vista, ou em prazos menores do que o lançado. 
Art. 374. O contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra: 
I - O erro na localização e dimensões do imóvel;
II - O cálculo dos índices atribuídos;
III - O valor da contribuição;
IV - O número de prestações.
§ 1º A reclamação, dirigida à Procuradoria Geral do Município, mencionará, 
obrigatoriamente, a situação ou o "quantum" que o reclamante reputar justo, assim como os 
elementos para sua aferição. 
§ 2º A Procuradoria Geral do Município proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da data do recebimento da reclamação. 
§ 3º Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da 
decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o 
caso. 
§ 4º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a diferença a ser aproveitada ou 
restituída será corrigida monetariamente. 
Seção V - Da Cobrança
Art. 375. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a responsável pela área 
fazendária, deverá: 
I - Publicar, previamente, edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: 
a) delimitação das áreas, direta ou indiretamente, beneficiadas e a relação dos 
imóveis nelas compreendidos; 
b) memorial descritivo do projeto;
c) orçamento total ou parcial das obras;
d) determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com
o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. 
II - Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, 
de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior, cabendo ao impugnante o ônus da 
prova. 
 
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§ 1º A impugnação será dirigida à Procuradoria Geral do Município, através de 
petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal. 
§ 2º A Procuradoria Geral do Município proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da data de interposição do recurso, concluindo, com simplicidade e clareza, 
pela procedência ou não do objeto da impugnação, definindo expressamente os seus efeitos. 
Seção VI - Do Recolhimento
Art. 376. Caberá ao Município, através à Secretaria, responsável pela área 
fazendária, lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria, no caso de serviço público 
concedido, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
TÍTULO V - SANÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES EM GERAL
Art. 377. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe 
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na 
legislação tributária. 
Art. 378. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar 
alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos 
normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, 
deixarem de autuar o infrator. 
Art. 379. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as 
seguintes cominações: 
I - Aplicação de multas;
II - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e 
Indireta do Município; 
III - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas 
aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos; 
IV - Sujeição a regime especial de fiscalização.
Art. 380. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:
I - O pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
 
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II - O cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, 
administrativas ou criminais que couberem. 
Art. 381. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago 
tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer 
instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação 
ou interpretação.
Seção I - Das Multas
Art. 382. As multas serão calculadas tomando-se como Base:
I - O valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM;
II - O valor do tributo, corrigido monetariamente.
§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não 
cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. 
§ 2º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma 
obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á 
penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor. 
Art. 383. Com base no inciso I, do artigo anterior desta lei, serão aplicadas as 
seguintes multas: 
I - De 5,32 UFM:
a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros 
Imobiliário, Econômico, de Anúncios, de Aparelho de Transporte, de Máquina, Motor e 
Equipamento Eletromecânico e de Veículo de Transporte de Passageiro, na forma e prazos
previstos na legislação; 
b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos 
previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Imobiliário, 
Econômico, de Anúncios, de Aparelho de Transporte, de Máquina, Motor e Equipamento 
Eletromecânico e de Veículo de Transporte de Passageiro, inclusive a baixa; 
c) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, na
forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade; 
d) por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados 
necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos; 
 
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e) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão 
fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis 
alienados ou prometidos à venda; 
f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca 
dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos; 
g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de 
inexistência de preponderância de atividades; 
h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente; 
II - De 10,64 UFM:
a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares; 
c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais; 
d) por deixar de escriturar documento fiscal;
e) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal; 
f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos 
fiscais; 
g) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais; 
h) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido; 
i) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias; 
j) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação; 
l) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco; 
m) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos 
regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais; 
III - De 15,96 UFM:
a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar; 
b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar; 
c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo 
aprovado; 
d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando solicitados 
pelo fisco; 
e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do 
imposto; 
IV - De 21,28 UFM:
 
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a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados 
pelo fisco; 
c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou 
inverídicos; 
d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da 
repartição competente; 
e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em 
duplicidade; 
V - De 13,30 UFM, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos 
anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação 
tributária. 
Parágrafo único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinquenta 
por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação. 
Art. 384. Com base no inciso II, do artigo pré-anterior desta Lei, serão aplicadas as 
seguintes multas: 
I - De 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, 
por infração: 
a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação; 
b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da 
operação; 
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal; 
d) por qualquer outra omissão de receita;
II - De 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, 
corrigido monetariamente, por infração relativa à: 
a) substituição tributária;
b) responsabilidade tributária.
 
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Seção II - Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração 
Direta e Indireta do Município
Art. 385. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda 
Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem 
participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou 
equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração 
Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais. 
Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, 
sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
Seção III - Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 386. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes 
para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à 
legislação tributária pertinente. 
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, 
considerada a gravidade e natureza da infração.
Seção IV - Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 387. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que: 
I - Apresentar indício de omissão de receita;
II - Tiver praticado sonegação fiscal;
III - Houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - Reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 388. Constitui indício de omissão de receita:
I - Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil; 
II - A escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, 
em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de 
disponibilidade financeira deste; 
III - A ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável; 
IV - A efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; 
V - Qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo 
contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina 
credenciada. 
 
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Art. 389. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do 
contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele: 
I - Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte 
da autoridade fazendária: 
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 
circunstâncias materiais; 
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária 
principal ou crédito tributário correspondente. 
II - Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características 
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu 
pagamento. 
Art. 390. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e 
tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas
Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados 
pelos contribuintes. 
Art. 391. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções 
complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de 
trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial. 
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 392. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias 
do respectivo vencimento, os funcionários que: 
I - Sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando
por este solicitada; 
II - Por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência 
aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades; 
III - Tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, 
deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível. 
 
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Art. 393. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da 
autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor. 
Art. 394. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, 
devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa 
apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a 
decisão que a impôs.
CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Seção I - Dos Crimes Praticados por Particulares
Art. 395. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 
I - Omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; 
II - Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo 
operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal; 
III - Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento 
relativo à operação tributável; 
IV - Elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber
falso ou inexato; 
V - Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento 
equivalente, relativa à prestação de ensino, efetivamente realizada, ou fornecê-la em 
desacordo com a legislação; 
VI - Emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em
quantidade ou qualidade, ao serviço prestado. 
Art. 396. Constitui crime da mesma natureza:
I - Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; 
II - Deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na
qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos; 
III - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer
percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal; 
IV - Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal; 
 
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V - Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito 
passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, 
fornecida à fazenda pública municipal.
Seção II - Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos
Art. 397. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no 
código penal:
I - Extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a 
guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando
pagamento indevido ou inexato de tributo; 
II - Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes e iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou 
aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los 
parcialmente; 
III - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração 
fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público; 
IV - Exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega
na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. 
Seção III - Das Obrigações Gerais
Art. 398. Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o 
pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. 
Art. 399. Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando--
lhes o disposto no artigo 100 do código penal. 
Art. 400. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos 
crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escritas informações sobre o fato e a 
autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
 
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TÍTULO VI - PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 401. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e 
formalidades: 
I - Atos;
a) apreensão;
b) arbitramento;
c) diligência;
d) estimativa;
e) homologação;
f) inspeção;
g) interdição;
h) levantamento;
i) plantão;
j) representação;
II - Formalidades:
a) Auto de Apreensão - APRE;
b) Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;
c) Auto de Interdição - INTE;
d) Relatório de Fiscalização - REFI;
e) Termo de Diligência Fiscal - TEDI;
f) Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;
g) Termo de Inspeção Fiscal - TIFI;
h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização -TREF; 
i) Termo de Intimação - TI;
j) Termo de Verificação Fiscal – TVF.
Art. 402. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a 
espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a 
lavratura: 
I - Do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação - TI, para 
apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal ; 
 
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II - Do Auto de Apreensão - APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação -
AITI e do Auto de Interdição - INTE; 
III - Do Termo de Diligência Fiscal - TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal - TIFI e do 
Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF, desde que caracterize o início 
do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte. 
Seção I - Da Apreensão
Art. 403. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e 
mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais,
desde que constituem prova material de infração à legislação tributária. 
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos 
se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a 
busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção 
clandestina. 
Art. 404. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe 
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o 
original não seja indispensável a esse fim. 
Art. 405. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito 
das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando 
retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova. 
Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os 
custos da apreensão, transporte e depósito. 
Art. 406. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para 
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão,
serão os bens levados a hasta pública ou leilão. 
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá 
realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. 
§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e 
demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o
autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver 
comparecido para fazê-lo. 
§ 3º Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta 
pública ou leilão. 
§ 4º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual. 
 
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Art. 407. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de 
diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade ou escolas 
municipais. 
Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará 
destino que julgar conveniente, e incorporar ao patrimônio municipal. 
Art. 408. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) 
dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente,
em jornal de grande circulação. 
Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em 
livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.
Seção II - Do Arbitramento
Art. 409. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a 
base de cálculo, quando: 
I - Quanto ao ISSQN:
a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive 
nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; 
b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos 
exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos,
inverossímeis ou falsos, não merecerem fé; 
c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à 
fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; 
d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem 
essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados 
pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou 
por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação; 
e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo 
dos preços de mercado; 
f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços 
prestados; 
g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título 
de cortesia. 
 
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h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do 
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro de Atividades 
Econômicas. 
II - Quanto ao IPTU:
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou 
dificultada pelo contribuinte; 
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados. 
III - Quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo. 
Art. 410. O arbitramento será elaborado tomando-se como base: 
I - Relativamente ao ISSQN:
a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais 
consumidos e aplicados na execução dos serviços; 
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de 
empregados, sócios, titulares ou prepostos; 
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações; 
d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone; 
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f) outras despesas mensais obrigatórias.
II - Relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os 
imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em 
que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados. 
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a 
título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN. 
Art. 411. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida,
no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta: 
I - Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que 
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; 
II - O preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento; 
III - Os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades,
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento 
tributável. 
 
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Art. 412. O arbitramento:
I - Referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem 
as ocorrências; 
II - Deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III - Será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia 
imediata; 
IV - Com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de 
Intimação - AITI; 
V - Cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do 
fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Seção III - Da Diligência
Art. 413. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de: 
I - Apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo,
alíquotas e lançamentos de tributos municipais; 
II - Fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; 
III - Aplicar sanções por infração de dispositivos legais. 
Seção IV - Da Estimativa
Art. 414. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do 
contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
I - Atividade exercida em caráter provisório;
II - Sujeito passivo de rudimentar organização;
III - Contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de 
negócios aconselhem tratamento fiscal específico; 
IV - Sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe,
sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é 
de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou 
excepcionais. 
 
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Art. 415. A estimativa será apurada tomando-se como base: 
I - O preço corrente do serviço, na praça;
II - O tempo de duração e a natureza específica da atividade; 
III - O valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado. 
Art. 416. O regime de estimativa:
I - Será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata,
e deferido por um período de até 12 (doze) meses; 
II - Terá a base de cálculo expressa em UFM;
III - A critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer 
tempo, se suspenso, revisto ou cancelado. 
IV - Dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte. 
V - Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado,
ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos. 
Art. 417. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá 
apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório 
homologado. 
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a 
ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação. 
Art. 418. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente,
o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. 
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a 
diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros. 
Seção V - Da Homologação
Art. 419. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo 
contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo,
homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito 
passivo. 
§ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição 
resolutória da ulterior homologação do lançamento. 
 
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§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou 
parcial do crédito. 
§ 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e,
sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 
§ 4º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato 
gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se 
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção VI - Da Inspeção
Art. 420. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito 
passivo que: 
I - Apresentar indício de omissão de receita;
II - Tiver praticado sonegação fiscal;
III -Houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - Opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
Art 421. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá 
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos 
comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material 
de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
Seção VII - Da Interdição
Art. 422. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde 
será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o 
pagamento antecipado do imposto estimado. 
Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após 
sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.
Seção VIII - Do Levantamento
Art. 423. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de: 
I - Elaborar arbitramento;
II - Apurar estimativa;
 
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II - Proceder homologação.
Seção IX - Do Plantão
Art. 424. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação 
diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando: 
I - Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os 
efeitos dos tributos municipais; 
II - O contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Seção X - Da Representação
Art. 425. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para 
lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão 
contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.
Art. 426. A representação:
I - Far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão 
e o endereço de seu autor; 
II - Deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e 
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração; 
III - Não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou 
empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido 
essa qualidade; 
IV - Deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que 
determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme 
couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência. 
Seção XI - Dos Autos e Termos de Fiscalização
Art. 427. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;
I - Serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias: 
a) tipograficamente em talonário próprio;
b) ou eletronicamente em formulário contínuo.
 
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II - Conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a) a qualificação do contribuinte:
a.1) nome ou razão social;
a.2) domicílio tributário;
a.3) atividade econômica;
a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b) o momento da lavratura:
b.1) local;
b.2) data;
b.3) hora.
c) a formalização do procedimento:
c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável,
representante ou preposto do sujeito passivo; 
c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a 
ocorrência. 
III - Sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou 
indiretamente, relacionados com o procedimento adotado; 
IV - Se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná￾los, far-se-á menção dessa circunstância; 
V - A assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica 
confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena; 
VI - As omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do 
procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos; 
VII - Nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do 
Auto de Apreensão - APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade,
a determinação da infração e do infrator. 
VIII - Serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com 
precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras: 
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte 
responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de
recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento; 
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e 
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; 
c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios 
referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do
contribuinte. 
 
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IX - Presumem-se lavrados, quando:
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 
(trinta) dias após a data de entrega da carta no correio; 
c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de 
publicação. 
X - Uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável,
de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro. 
Art. 428. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de 
formalizar: 
I - O Auto de Apreensão - APRE: a apreensão de bens e documentos; 
II - O Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI: a penalização pela violação,
voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária; 
III - O Auto de Interdição - INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente 
com a Fazenda Pública Municipal; 
IV - O Relatório de Fiscalização - REFI: a realização de plantão e o levantamento 
efetuado em arbitramento, estimativa e homologação; 
V - O Termo de Diligência Fiscal - TEDI: a realização de diligência; 
VI - O Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: o início de levantamento 
homologatório; 
VII - O Termo de Inspeção Fiscal - TIFI: a realização de inspeção; 
VIII - O Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF: o regime 
especial de fiscalização; 
IX - O Termo de Intimação - TI: a solicitação de documento, informação,
esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais; 
X - O Termo de Verificação Fiscal - TVF: o término de levantamento 
homologatório. 
Art. 429. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao: 
I - Auto de Apreensão - APRE:
a) a relação de bens e documentos apreendidos;
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;
 
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c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a 
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco; 
d) a citação expressa do dispositivo legal violado;
II - Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção; 
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e 
provas, no prazo previsto. 
III - Auto de Interdição - INTE:
a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; 
c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade 
interditada. 
IV - Relatório de Fiscalização - REFI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no 
levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de 
lançamento. 
b) a citação expressa da matéria tributável;
V - Termo de Diligência Fiscal - TEDI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação; 
b) a citação expressa do objetivo da diligência;
VI - Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF:
a) a data de início do levantamento homologatório;
b) o período a ser fiscalizado;
c) a relação de documentos solicitados;
d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos. 
VII - Termo de Inspeção Fiscal - TIFI:
 
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a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; 
VIII - Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF: 
a) a descrição do fato que ocasionar o regime;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; 
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte; 
d) o prazo de duração do regime.
IX - Termo de Intimação - TI:
a) a relação de documentos solicitados;
b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado 
e/ou a decisão fiscal cientificada; 
c) a fundamentação legal;
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento; 
e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.
X - Termo de Verificação Fiscal - TVF:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no 
levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de 
lançamento. 
b) a citação expressa da matéria tributável.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 430. O Processo Administrativo Tributário será:
I - Regido pelas disposições desta Lei;
II - Iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal; 
III - Aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.
 
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Seção II - Dos Postulantes
Art. 431. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante 
regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de 
representante. 
Art. 432. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva 
categoria econômica ou profissional.
Seção III - Dos Prazos
Art. 433. Os prazos:
I - São contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e
incluindo-se o do vencimento; 
II - Só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra 
o processo ou em que deva ser praticado o ato; 
III - Serão de 30 (trinta) dias para:
a) apresentação de defesa;
b) elaboração de contestação;
c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
d) resposta à consulta;
e) interposição de recurso voluntário;
IV - Serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento; 
V - Serão de 10 (dez) dias para:
a) interposição de recurso de ofício ou de revista;
b) pedido de reconsideração.
VI - Não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do 
interessado; 
VII - Contar-se-ão:
a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo 
dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação; 
 
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b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento 
do processo; 
c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a
partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.
VIII - Fixados, suspende-se a partir da data em que for determinada qualquer 
diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
Seção IV - Da Petição
Art. 434. A petição: 
I - Será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário;
d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for 
resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
e) as diligências pretendidas, expostas os motivos que as justifiquem.
II - Será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, 
entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
III - Não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação 
ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e 
Termo de Intimação.
Seção V - Da Instauração
Art. 435. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por:
I - Petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra 
lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;
II - Auto de Infração e Termo de Intimação.
Art. 436. O servidor que instaurar o processo:
I - Receberá a documentação;
II - Certificará a data de recebimento;
III - Numerará e rubricará as folhas dos autos;
 
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IV - O encaminhará para a devida instrução.
Seção VI - Da Instrução
Art. 437. A autoridade que instruir o processo:
I - Solicitará informações e pareceres;
II - Deferirá ou indeferirá provas requeridas;
III - Numerará e rubricará as folhas apensadas;
IV - Mandará cientificar os interessados, quando for o caso; 
V - Abrirá prazo para recurso.
Seção VII - Das Nulidades
Art. 438. São nulos:
I - Os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por 
pessoa que não seja Autoridade Fiscal; 
II - Os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não
fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.
Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando 
dele decorram ou dependam.
Art. 439. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, 
ou julgar a sua legitimidade. 
Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e 
determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
Seção VIII - Das Disposições Diversas
Art. 440. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas 
numeradas e rubricadas.
Art. 441. É facultado do Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que 
necessário, ter vista dos processos em que for parte.
 
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Art. 442. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em
qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a 
substituição por cópias autenticadas. 
Art. 443. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte, pedir
certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de 
sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.
§ 1º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado 
na via administrativa.
§ 2º Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados 
expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.
§ 3º Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o 
direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.
Art. 444. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os 
instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada 
pela repartição, valendo como prova de entrega.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I - Do Litígio Tributário
Art. 445. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo
postulante, de impugnação de exigência. 
Parágrafo único. O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o 
pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.
Seção II - Da Defesa
Art. 446. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte 
não-impugnada.
Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte 
não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro 
processo com elementos indispensáveis à sua instrução.
 
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Seção III - Da Contestação
Art. 447. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal,
responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação.
§ 1º Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, 
indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que 
constarem do documento. 
§ 2º Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal 
ou representante da Fazenda Pública Municipal.
Seção IV - Da Competência
Art. 448. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I - Em primeira instância, a Procuradoria Geral do Município; 
II - Em Seção, o Conselho Municipal de Contribuintes. 
III - Em instância especial, o Prefeito Municipal. 
Seção V - Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 449. Elaborada a contestação, o processo será remetido à Procuradoria Geral do 
Município para proferir a decisão. 
Art. 450. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo
julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. 
Art. 451. Se entender necessárias, a Procuradoria Geral do Município determinará, 
de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, 
indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões 
e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito. 
Art. 452. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira 
instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito 
do sujeito passivo, ao exame do requerido. 
§ 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com 
o exame impugnado. 
 
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§ 2º Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para 
desempatar.
Art. 453. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, 
resultar alteração da exigência inicial.
 
§ 1º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da 
autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias 
para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.
§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito 
tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda 
Pública Municipal para promover a cobrança executiva. 
Art. 454. A decisão:
I - Será redigida com simplicidade e clareza; 
II - Conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, 
introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;
III - Arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão; 
IV - Indicará os dispositivos legais aplicados; 
V - Apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;
VI - Concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de 
Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, 
definindo expressamente os seus efeitos;
VII - Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação;
VIII - De primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração;
IX - Não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em 
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto 
de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato 
Administrativo dele de corrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da 
autoridade julgadora de primeira instância. 
Art. 455. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo 
existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.
Seção VI - Do Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Art. 456. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá 
recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes.
 
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Art. 457. O recurso voluntário:
I - Será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;
II - Poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na 
primeira instância;
Seção VII - Do Recurso de Ofício para a Segunda Instância
Art. 458. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 459. O recurso de ofício:
I - Será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples 
despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância; 
II - Não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o 
processo. 
Seção VIII - Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 460. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado 
ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão.
§ 1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser 
convertido em diligência para se determinar novas provas.
§ 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar 
documentos ou acompanhar as provas determinadas. 
Art. 461. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com
voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em 
pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 462. O atuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no Conselho 
Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, 
após o resumo do processo feito pelo relator.
Art. 463. O Conselho não poderá decidir por equidade, quando o acórdão resultar na 
dispensa do pagamento de tributo devido.
 
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Parágrafo único. A decisão por equidade será admitida somente quando, atendendo
às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou 
parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação. 
Art. 464. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de 
Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada no Jornal Oficial 
do Município, com ementa sumariando a decisão. 
Parágrafo único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho através 
da publicação de Acórdão.
Seção IX - Do Pedido de Reconsideração para a Instância Especial
Art. 465. Dos Acórdãos não-unânimes do Conselho Municipal de Contribuintes,
caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. O pedido de reconsideração será feito no Conselho Municipal de 
Contribuintes.
Seção X - Do Recurso de Revista para a Instância Especial
Art. 466. Dos Acórdãos divergentes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá
recurso de revista para a Instância Especial, o Prefeito Municipal. 
Art. 467. O recurso de revista:
I - Além das razões de cabimento e de mérito, será instruído com cópia ou indicação 
precisa da decisão divergente; 
II - Será interposto pelo Presidente do Conselho.
Seção XI - Do Julgamento em Instância Especial
Art. 468. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de revista, o
processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a decisão. 
Art. 469. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento 
de quaisquer órgãos, da Administração Municipal e determinar os exames e diligências que 
julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do processo. 
Parágrafo único. Da decisão do Prefeito Municipal, não caberá recurso na esfera 
Administrativa.
 
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Seção XII - Da Eficácia da Decisão Fiscal
Art. 470. Encerra-se o litígio tributário com:
I - A decisão definitiva;
II - A desistência de impugnação ou de recurso;
III - A extinção do crédito;
IV - Qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência 
do crédito. 
Art. 471. É definitiva a decisão:
I - De primeira instância:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso 
de ofício; 
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto. 
II - De segunda instância:
a) unânime, quando não caiba recurso de revista;
b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido feito. 
III - De instância especial.
Seção XIII - Da Execução da Decisão Fiscal
Art. 472. A execução da decisão fiscal consistirá:
I - Na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a 
importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória; 
II - Na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por ação 
executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos; 
III - Na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida 
indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o 
Auto de Infração e Termo de Intimação.
 
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CAPÍTULO IV - DO PROCESSO NORMATIVO
Seção I - Da Consulta
Art. 473. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu 
representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da 
legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse. 
Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração 
pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. 
Art. 474. A consulta:
I - Deverá ser dirigida à Procuradoria Geral do Município, constando
obrigatoriamente: 
a) nome, denominação ou razão social do consulente;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário do consulente;
d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso; 
e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de 
Infração e Termo de Intimação; 
f) a descrição do fato objeto da consulta;
g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação 
tributária e, em caso positivo, a sua data. 
II - Formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento 
de mandato. 
III - Não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria 
Geral do Município, quando: 
a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição; 
b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado 
Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se 
relacionem com a matéria consultada; 
c) manifestamente protelatória;
d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em 
consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante; 
 
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e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua 
apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime 
ou contravenção penal; 
f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver 
os elementos necessários à sua solução. 
IV - Uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos: 
a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato 
consultado; 
b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer 
procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria. 
§ 1º A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre 
as demais operações realizadas. 
§ 2º A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, 
apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se
considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais. 
Art. 475. A Procuradoria Geral do Município, órgão encarregado de responder a 
consulta, caberá:
I - Solicitar a emissão de pareceres;
II - Baixar o processo em diligência;
III - Proferir a decisão.
Art. 476. Da decisão:
I - Caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes, 
quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo; 
II - Do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá recurso ou pedido de 
reconsideração. 
Art. 477. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada 
em circular expedida pelo Secretário, responsável pela área fazendária. 
Art. 478. Considera-se definitiva a decisão proferida:
I - Pela Procuradoria Geral do Município, quando não houver recurso; 
II - Pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
 
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Seção II - Do Procedimento Normativo 
Art. 479. A interpretação e a aplicação da legislação Tributária serão definidas em 
instrução normativa a ser baixada pelo Secretário, responsável pela área fazendária. 
Art. 480. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à 
interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa. 
Art. 481. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Conselho 
Municipal de Contribuintes estabelecida em Acórdão.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Seção I - Da Composição
Art. 482. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 04(quatro) 
Conselheiros efetivos e 04 (quatro) Conselheiros suplentes. 
Parágrafo único. A composição do Conselho será paritária, integrado por 02 (dois) 
representantes da Fazenda Pública Municipal e 02 (dois) representantes dos contribuintes. 
Art. 483. Os representantes:
I - Da Fazenda Pública Municipal, serão:
a) conselheiros efetivos:
a.1) o Secretário, responsável pela área fazendária;
a.2) o Responsável pela Fiscalização;
b) Conselheiros Suplentes, 02 (duas) Autoridades Fiscais nomeadas pelo Secretário, 
responsável pela área fazendária. 
II - Dos Contribuintes, serão, 01 (um) Conselheiro efetivo e 01 (um) Conselheiro 
Suplente: 
a) Representante dos Contabilistas;
c) Representante da Associação Comercial e Industrial do Município;
 
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Art. 484. O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário, de livre 
nomeação do Prefeito.
Seção II - Da Competência
Art. 485. Compete ao Conselho:
I - Julgar recurso voluntário contra decisões de órgãos julgadores de primeira 
instância; 
II - Julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por
decisão contrária à Fazenda Pública Municipal. 
Art. 486. São atribuições dos Conselheiros:
I - Examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar
relatório e parecer conclusivo, por escrito; 
II - Comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento; 
III - Pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando 
conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento; 
IV - Proferir voto, na ordem estabelecida;
V - Redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor 
o seu voto; 
VI - Redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido 
o Relator; 
VII - Prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator. 
Art. 487. Compete ao Presidente do Conselho:
I - Presidir as sessões;
II - Convocar sessões extraordinárias, quando necessário; 
III - Determinar as diligências solicitadas;
IV - Assinar os Acórdãos;
V - Proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade; 
VI - Designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator; 
VII - Interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito. 
§ 1º O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes, é cargo nato do 
Secretário responsável pela área fazendária. 
 
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§ 2º O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído em seus 
impedimentos pelo Diretor do Departamento de tributação. 
Seção III - Das Disposições Gerais
Art. 488. Perde a qualidade de Conselheiro:
I - O representante dos contribuintes que não comparecera 03 (três) sessões 
consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora 
promover a sua substituição; 
II - A Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida. 
Art. 489. O Conselho realizará, ordinariamente, duas sessões por ano, em dia e 
horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões 
extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente. 
Art. 490. Aos serviços prestados pelos Conselheiros serão consideradas relevantes, 
sem direito as remunerações.
LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TITULO I - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS
Art. 491. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as 
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência 
municipal. 
Parágrafo único. São normas complementares das Leis e Decretos:
I - As portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos 
expedidos pelas autoridades administrativas; 
II - As decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas; 
III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 
IV - Os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta 
ou indireta, da União, Estados ou Municípios. 
Art. 492. Somente a lei pode estabelecer:
 
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I - A instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo
e a alíquota de tributos; 
II - A cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões 
contrárias a seus dispositivos; 
III - As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais. 
§ 1º Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de cálculo, 
que importe em torná-lo mais ou menos oneroso. 
§ 2º Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de 
cálculo.
CAPÍTULO II - DA VIGÊNCIA
Art. 493. Entram em vigor:
I - Na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e 
outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos 
componentes das instâncias administrativas; 
III - Na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades 
da administração direta ou indireta, da União, Estados, ou Municípios; 
IV - No primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os
dispositivos de lei que:
a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos; 
b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função 
de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO
Art. 494. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros 
e aos pendentes. 
Parágrafo único. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda 
não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e 
indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que não se tenha constituído a situação 
jurídica em que eles assentam. 
Art. 495. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:
 
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I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação 
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - Tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração; 
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão,
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 
tempo do tributo;
Parágrafo único. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de 
esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambigüidades, aclarando as suas dúvidas. 
CAPÍTULO IV - DA INTERPRETAÇÃO
Art. 496. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a 
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - A analogia;
II - Os princípios gerais de direito tributário; 
III - Os princípios gerais de direito público;
IV - A equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto 
em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo 
devido.
Art. 497. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. 
Art. 498. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta￾se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - À capitulação legal do fato;
 
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II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos 
seus efeitos;
III - À autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 499. A obrigação tributária é principal ou acessória. 
 
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o 
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente. 
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as 
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos. 
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR
Art 500. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como 
necessária e suficiente à sua ocorrência. 
Art 501. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação 
principal. 
Art. 502. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e 
existentes os seus efeitos:
I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são 
próprios;
II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais
reputam-se perfeitos e acabados: 
 
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a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; 
b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração 
do negócio.
503. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 
I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO
Art. 504. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de 
direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 505. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento 
de tributo ou penalidade pecuniária. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador;
II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposição de lei.
Art 506. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações 
que constituam o seu objeto.
Art 507. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de 
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição 
legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
 
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Seção II - Da Solidariedade
Art. 508. São solidariamente obrigadas:
I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador 
da obrigação principal; 
II - As pessoas expressamente designadas por lei.
 
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem. 
Art. 509. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II - A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo 
saldo;
III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica aos demais. 
Seção III - Da Capacidade Tributária
Art. 510. A capacidade tributária passiva independe: 
I - Da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração 
direta de seus bens ou negócios; 
III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma 
unidade econômica ou profissional.
Seção IV - Do Domicílio Tributário
Art. 511. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio 
tributário, considera-se como tal:
I - Tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside,e, não sendo este conhecido, o 
lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios; 
II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus 
estabelecimentos;
 
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III - Tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de 
suas repartições administrativas;
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste 
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da 
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou 
dificulte a arrecadação ou a fiscalização.
Art. 512. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros 
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I - Da Disposição Geral
Art. 513. A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de 
forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do 
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II - Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 514. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na 
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre 
sobre o respectivo preço. 
Art. 515. São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos; 
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de 
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da 
sucessão. 
 
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Art. 516. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação 
ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma 
individual. 
Artigo 517. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e 
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome 
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos
até a data do ato:
 
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade;
II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar 
dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro 
ramo de comércio, indústria ou profissão. 
Seção III - Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 518. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem
ou pelas omissões de que forem responsáveis: 
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos 
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; 
VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às 
de caráter moratório.
 
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Art. 519. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de 
lei, contrato social ou estatutos:
I - Pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
Seção IV - Da Responsabilidade Por Infrações
Art. 520. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 521. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo 
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego,
ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; 
II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja 
elementar; 
III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: 
a) das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes 
ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
contra estas. 
Art. 522. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de 
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início 
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a 
infração. 
 
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CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 523. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a
cumprir as determinações destas leis, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como 
dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a 
cobrança dos tributos.
§ 1º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes 
responsáveis por tributos estão obrigados :
I - A apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos 
geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos 
regulamentos; 
II - A conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de 
algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações
tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e 
documentos fiscais; 
III - A prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e 
esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias; 
IV - De modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de 
cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.
TÍTULO III - CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 524. O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal, regularmente
constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou 
excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação 
ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO
Seção I - Do Lançamento
Art. 525. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a 
tornar exequível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação 
tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o 
caso, a aplicação de penalidade cabível. 
 
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Art. 526. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de 
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito 
tributário previstas nesta lei. 
Art. 527. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária
principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao 
nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja
estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das 
autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública 
Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
Art. 528. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do 
órgão fazendário competente. 
Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do 
cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. 
Art. 529. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro 
Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta 
lei. 
§ 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao 
conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do 
crédito tributário correspondente. 
§ 2º O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a 
exatidão dos dados nelas consignados. 
Art. 530. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das 
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a
natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente 
poderá: 
I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e 
operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias; 
II - Fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde 
se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam 
matéria imponível; 
III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais; 
 
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IV - Notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou 
responsável; 
V - Requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções
e interdições fiscais. 
Art. 531. O lançamento dos tributos e suas modificação será comunicada aos 
contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração: 
I - Através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de 
recolhimento; 
II - Através de edital publicado no órgão oficial;
III - Através de edital afixado na Prefeitura.
Art. 532. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser 
alterado em virtude de:
I - Impugnação do sujeito passivo;
II - Recurso de ofício;
III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei. 
Art. 533. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no 
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, 
quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II - Das Modalidades de Lançamento
Art. 534. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de 
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade 
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a 
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e 
antes de notificado o lançamento. 
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificadas de 
ofício pela autoridade administrativa a que competir as revisões daquela. 
Art. 535. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento, 
decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:
 
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I - O contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma 
apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; 
II - Tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender 
satisfatoriamente, no prazo e formas legais o pedido de esclarecimento formulado pela 
autoridade competente; 
III - Por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros 
em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos 
ou inexatos; 
IV - Deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do 
lançamento anterior; 
V - Se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou 
falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou 
formalidade essencial; 
VI - Se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre 
os elementos que constituem cada lançamento. 
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 536. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - Moratória;
II - O depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens; 
III - As reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais 
reguladores do processo tributário fiscal; 
IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
Seção II - Da Moratória
Art. 537. O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, 
suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do 
Prefeito, desde que autorizada em lei específica. 
Art. 538. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão 
em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: 
I - O prazo de duração do favor;
II - As condições da concessão do favor em caráter individual; 
 
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III - Sendo caso:
a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o 
inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada 
caso de concessão em caráter individual; 
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em 
caráter individual. 
Art. 539. A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais 
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido 
iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
Parágrafo único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou 
simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO
Seção I - Das Modalidades
Art. 540. Extinguem o crédito tributário:
I - O pagamento;
II - A compensação;
III - A transação;
IV - A remissão;
V - A prescrição e a decadência;
VI - A conversão de depósito em renda;
VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento; 
VIII - A consignação em pagamento;
IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
X - A decisão judicial passada em julgado.
Seção II - Da Cobrança e do Recolhimento
Art. 541. A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á:
I - Para pagamento a boca do cofre;
II - Por procedimento amigável;
 
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III - Mediante ação executiva.
§ 1º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e 
nos prazos fixados nesta lei. 
§ 2º O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades 
públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário, responsável pela área 
fazendária. 
Art. 542. O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à 
incidência de: (redação alterada pela Lei 1.039/2005)
I - Juros de mora de l% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do 
vencimento; 
II - Multa moratória:
a) em se tratando de recolhimento espontâneo:
1) será progressiva de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia de atraso, até o 
máximo de 10% (vinte por cento) do valor corrigido do crédito tributário; (redação alterada 
pela Lei 1.039/2005)
2) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, até o limite de 10% (dez por cento) no 
caso específico de Contribuição de Melhoria; (redação alterada pela Lei 1.039/2005)
b) Havendo ação fiscal, será cobrada multa de 20% (vinte por cento) do valor 
corrigido do crédito tributário, com redução para 15% (quinze por cento), se recolhido dentro 
de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito; (redação alterada pela Lei 
1.039/2005)
III - Correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o 
efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica.
Parágrafo único. Os encargos acima incidirão sobre os créditos tributários lançados 
a partir de 1º de janeiro de 2006. (parágrafo incluído pela Lei 1.039/2005)
Art. 543. Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs,
referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 10 (dez) dias, contados a
partir da data de sua emissão. 
 
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Art. 544. O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs,
declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta 
Seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário, responsável pela área fazendária. 
Seção II - Do Parcelamento
Art. 545. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e 
fiscal, não quitado até o seu vencimento, que: 
I - Inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem 
trânsito em julgado; 
II - Tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III - Denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 546. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser 
precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios. 
Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município 
autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o 
parcelamento. 
Art. 547. Fica atribuída, ao Secretário, responsável pela área fazendária, a 
competência para despachar os pedidos de parcelamento. 
Art. 548. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, 
em até 12 (doze) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal
Municipal - UFM, ou outro índice que venha a substituí-lo. (redação alterada pela Lei 
1.039/2005)
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a: 
I - 0,80 UFM, em se tratando de contribuinte pessoa física; (redação alterada pela Lei 
1.039/2005)
II - 3,00 UFM, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica. (redação alterada pela 
Lei 1.039/2005)
Art. 549. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao 
valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à
atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal Municipal - UFM, ou outro índice que 
venha a substituí-la. 
 
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Art. 550. A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do 
parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. 
Art. 551. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o 
contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em 
Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial. 
§ 1º Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata 
cobrança judicial do remanescente. 
§ 2º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á 
prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. 
Art. 552. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da 
obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida. 
Parágrafo único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de 
parcelamento, não configura denúncia espontânea. 
Art. 553. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente,
referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta 
deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela. 
Seção IV - Das Restituições
Art. 554. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a 
restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu 
pagamento, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou 
maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato 
gerador efetivamente ocorrido; 
II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no 
cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento; 
III - Reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. 
Art. 555. A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal da lugar a 
restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as
referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa 
assecuratória da restituição. 
 
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Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em 
julgado da decisão definitiva que a determinar. 
Art. 556. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 
(cinco) anos, contados: 
I - Nas hipóteses previstas nos itens I e II do artigo pré-anterior, da data do 
recolhimento indevido; 
II - Nas hipóteses previstas no item III do artigo pré-anterior, da data em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória. 
Art. 557. Prescreve em 2 (dois ) anos a ação anulatória da decisão administrativa que 
denegar a restituição. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 558. Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado,
por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade
competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário, 
responsável pela área fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e 
devidamente processada. 
Art. 559. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do 
contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária,
calculada a partir da data do recolhimento indevido. 
Art. 560. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer 
obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a 
verificação da procedência da medida, a juízo da administração. 
Art. 561. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser 
restituído, poderá o Secretário, responsável pela área fazendária, determinar que a restituição 
se processe através da compensação de crédito.
 
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Seção V - Da Remissão
Art. 562. O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá:
I - Conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à 
observância de pelo menos um dos seguintes requisitos: 
a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a 
liquidação de seu débito; 
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria 
de fato; 
c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
d) considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do caso;
II - Cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando: 
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei,
não sejam suscetíveis de execução; 
c) inscrito em dívida ativa, for de até 0,30 UFM, tornando a cobrança ou execução 
antieconômica. 
Art. 563. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido 
com dolo, fraude ou simulação. 
Seção VI - Da Decadência
Art. 564. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário 
extingue-se após 5 (cinco) anos contados: 
I - Da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por 
homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação; 
II - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado; 
III - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal o lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente 
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a 
 
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constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida 
preparatória indispensável ao lançamento. 
Seção VII - Da Prescrição
Art. 565. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) 
anos, contados: 
I - Da data da sua constituição definitiva;
II - Do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no caso de 
lançamento direto. 
Art. 566. Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:
I - Pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor; 
II - Por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou 
funcionário fiscal, para pagar a dívida; 
III - Pela concessão de prazos especiais para esse fim;
IV - Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o 
pagamento;
V - Pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário 
ou concurso de credores. 
§ 1º O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida 
ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. 
§ 2º Enquanto não for localizado o devedor ou encontra do bens sobre os quais possa 
recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição. 
Art. 567. A inscrição, de créditos tributários e não-tributários, na Dívida Ativa da 
Fazenda Pública Municipal, suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 
(cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo 
aquele prazo.
 
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CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 568. Excluem o crédito tributário:
I - A isenção;
II - A anistia.
Art. 569. A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são 
efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, em 
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do 
cumpri mento dos requisitos previsto em lei para a sua concessão. 
Seção II - Da Isenção
Art. 570. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e 
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo 
de sua duração. 
Art. 571. A isenção não será extensiva:
I - Às taxas;
II - Às contribuições de melhoria;
III - Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
Seção III - Da Anistia
Art. 572. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à 
vigência da lei que a concede, não se aplicando: 
I - Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiro em benefício daquele; 
II - Às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas 
físicas ou jurídicas. 
Art. 573. A anistia pode ser concedida:
I - Em caráter geral;
 
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II - Limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.
TÍTULO IV - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 574. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento,
restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de 
disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão 
exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas 
atribuições. 
Art. 575. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais,
sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades,
darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais. 
Art. 576. Os órgãos fazendários farão imprimir , distribuir ou autorizar a confecção e 
comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos 
obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e 
recolhimento de tributos e preços públicos municipais. 
Art. 577. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades 
Fiscais. 
Art. 578. São Autoridades Fiscais:
I - O Prefeito;
II - O Secretário, responsável pela área fazendária; 
III - Os Diretores e Chefes de Órgãos da Receita; 
IV - Os Agentes, da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da 
fiscalização dos Tributos Municipais.
 
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Art. 579. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal 
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de 
terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar. 
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar 
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
 
Art. 580. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de 
qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos 
sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Art. 581. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com 
as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado,
ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.
Art. 582. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou 
quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que 
não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através 
das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial. 
Art. 583. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou 
empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos,
bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de 
identificação, esteja no exercício regular de sua função.
 
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CAPÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA
Art. 584. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de 
natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final 
proferida em processo regular. 
§ 1º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por 
exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos
para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
§ 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem 
decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração. 
§ 3º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de 
quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em 
espécie. 
Art. 585. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais 
relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 586. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de 
obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda 
Pública Municipal. 
Art. 587. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre 
que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 
II - O valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e 
demais encargos previstos em lei ou contrato; 
III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - A data e o nº da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; 
V - O número do processo administrativo ou do auto de infração e termo de 
intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da 
folha da inscrição. 
§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e 
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
 
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§ 3º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser 
emendada ou substituída.
Art. 588. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o 
erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante 
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo 
para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 589. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e 
tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser 
indicada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 
Art. 590. Mediante despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá 
ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de 
tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda 
Pública Municipal.
Art. 591. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.
§ 1º Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao 
órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo 
possível. 
§ 2º Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá,
pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito.
§ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes,
poderão ser acumuladas em uma única ação. 
Art. 592. Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a concessão de 
desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa, ainda que se não tenha 
realizado a inscrição. 
Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de 
responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão
proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível. 
Art. 593. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo,
relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a 
 
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autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva 
imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: 
I - Em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos 
decorrentes de responsabilidade tributária; 
II - Primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas, por fim, aos 
impostos; 
III - Na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - Na ordem decrescente dos montantes.
Art. 594. A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada 
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: 
I - De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo 
ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; 
II - De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas 
sem fundamento legal; 
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe 
pagar. 
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a 
importância consignada é convertida em renda; 
§ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito 
acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidade cabíveis. 
Art. 595. O Secretário, responsável pela área fazendária, divulgará, até o último dia 
útil de cada trimestre, relação nominal de devedores com créditos regularmente inscritos na 
Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO III - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 596. A Fazenda Pública Municipal exigirá certidão negativa como prova de 
quitação ou regularidade de créditos tributários e fiscais. 
Art. 597. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada 
ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter: 
a) nome ou razão social;
 
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b) endereço ou domicílio tributário;
c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição;
d) início de atividade;
e) finalidade a que se destina;
f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso; 
g) assinatura do requerente.
Art. 598. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão 
expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem 
certificados. 
Art. 599. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído. 
Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído,
para efeito deste artigo: 
I - O crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria; 
II - A existência de débito inscrito em Dívida Ativa;
III - A existência de débito em cobrança executiva;
IV - O débito confessado.
Artigo 600. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que 
importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu 
vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias. 
Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste artigo terá validade de 
certidão negativa enquanto persistir a situação. 
Art. 601. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, 
por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão
incorreta. 
Art. 602. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 15 (quinze) dias,
contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição 
competente. 
§ 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão 
validade de 60 (sessenta) dias. 
§ 2º As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento responsável pela sua 
expedição. 
 
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Art. 603. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o 
fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e 
Municipal, Direta ou Indireta.
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO FISCAL
Art. 604. A execução fiscal poderá ser promovida contra: 
I - O devedor;
II - O fiador;
III - O espólio;
IV - A massa;
V - O responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não-tributárias, de 
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; 
VI - Os sucessores a qualquer título.
§ 1º O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos 
casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se,
antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em 
garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses 
bens, ressalvado o disposto nesta Legislação. 
§ 2º A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se 
as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. 
§ 3º Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor,
tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à 
execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. 
Art. 605. A petição inicial indicará apenas:
I - O juiz a quem é dirigida;
II - O pedido;
III - O requerimento para citação.
§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará 
parte integrante, como se estivesse transcrita. 
§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um Único 
documento, preparado inclusive por processo eletrônico. 
§ 3º A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de 
requerimento na petição inicial. 
 
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§ 4º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. 
Art. 606. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e 
encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá: 
I - Efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de 
crédito, que assegure atualização monetária; 
II - Oferecer fiança bancária;
III - Nomear bens à penhora;
IV - Indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública 
Municipal. 
§ 1º O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o 
consentimento expresso do respectivo cônjuge. 
§ 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos 
bens do executado ou de terceiros. 
§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária,
produz os mesmos efeitos da penhora. 
§ 4º Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização 
monetária e juros de mora. 
§ 5º A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho 
Monetário Nacional. 
§ 6º O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir 
a execução do saldo devedor. 
Art. 607. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora 
poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente 
impenhoráveis. 
Art. 608. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for,
a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. 
Art. 609. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é 
admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo 
as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do 
ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito,
monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. 
 
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Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo 
importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso
acaso interposto. 
Art. 610. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e 
emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de 
prévio depósito. 
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das 
despesas feitas pela parte contrária. 
Art. 611. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à 
execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na
repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem 
requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. 
Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e 
hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo,
pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com 
indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
CAPÍTULO VI - DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 612. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam 
previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida,
inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja
qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e 
rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 
Art. 613. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu 
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido 
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de 
execução. 
 
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Seção II - Das Preferências
Art. 614. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de 
credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas 
jurídicas de direito público, na seguinte ordem
 
I - União; 
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e “ pro rata”; 
III - Municípios, conjuntamente e “pro rata”. 
Art. 615. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer 
outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no
decurso do processo de falência.
Art. 616. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário 
ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, 
a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou 
arrolamento. 
Art. 617. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários 
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial
ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 618. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações 
do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua
atividade mercantil. 
Art. 619. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida 
sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 620. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência 
pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos 
tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal , relativos à atividade em cujo 
exercício contrata ou concorre.
 
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LIVRO TERCEIRO - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO I - SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 621. Os Serviços Públicos Não-compulsórios compreendem toda e qualquer 
prestação, de natureza técnica ou administrativa, prestada pelo Município, de maneira regular 
e contínua, às pessoas físicas e jurídicas que venham a solicitá-los e/ou utilizá-los, para 
satisfazer a ordem pública ou garantir-lhe a organização.
CAPÍTULO II - SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS PERTINENTES A 
OBRAS EM GERAL
Art. 622. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a obras em 
geral, prestados pelo Município e seus respectivos preços são: 
I - Alinhamento ou nivelamento : 0,27 UFM, por metro linear; 
II - Exame de projeto arquitetônico:
a) para construção e edificação, incluindo modificação de área:
a.1) até 70 m2
: 1,97 UFM;
a.2) acima de 70 m2
: 0,06 UFM, por m2
;
b) para substituição de planta, pelo aumento da área: 1,65 UFM, por planta;
c) para revalidação de planta, cujos serviços não foram executados dentro dos 24 
(vinte e quatro) meses seguintes ao da aprovação: 1,59 UFM
III - Exame de projeto loteamento:
a) de lotes de até 500 m2 : 1,06 UFM, por lote; 
b) de lotes de 501 a 1000 m2 : 2,12 UFM, por lote; 
c) de lotes acima de 1001 m2 : 0,01 UFM, por m2
, por lote; 
d) para substituição de planta, pelo aumento da área: 1,65 UFM, por planta;
e) para revalidação de planta, cujos serviços não foram executados dentro dos 24 
(vinte e quatro) meses seguintes ao da aprovação: 1,59 UFM.
IV - Exame para indicação de numeração de prédios: 0,87 UFM
V - Vistoria para instalação de andaimes e de tapumes, quando utilizando a calçada:
1,53 UFM, por metro linear, por 100 (cem) dias;
 
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VI - Exame para autorização de rebaixamento de guias para a entrada de autos: 0,58 
UFM, por unidade;
VII - Vistoria para colocação de toldos ou cobertas: 0,12 UFM, por m2
;
VIII - Vistoria para liberação de “habite-se”: 1,00 UFM.
IX - Exame para liberação de alvará de contrução: 0,30 UFM
CAPÍTULO III - SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS PERTINENTES A 
ATIVIDADES COMERCIAIS E OUTRAS DE FINS ECONÔMICOS
Art. 623. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a atividades 
comerciais e outras de fins econômicos, prestados pelo Município e seus respectivos preços 
são: 
I - Vistoria para fins de concessão de licença: 
a) de localização, de instalação, de funcionamento, de ocupação e de permanência :
1,33 UFM, por vistoria;
b) outras: 1,33 UFM, por vistoria. 
II - Expedição de alvará: 0,60 UFM, por alvará;
III - Apreensão de bens e semoventes, por abandono ou infração à legislação 
municipal:
a) semoventes de pequeno porte: 3,71 UFM, por semovente;
b) semoventes de grande porte: 6,09 UFM, por semovente;
c) apreensão de bens: 0,02 UFM, por quilo;
IV - Armazenagem ou guarda de qualquer bem ou coisa ou de semoventes, por dia: 
a) semoventes de pequeno porte: 1,36 UFM, por semovente;
b) semoventes de grande porte: 2,25 UFM, por semovente;
c) bens ou coisas: 1,59 UFM, por m3
ou fração;
V - Estacionamento: 
a) veículos pequenos: 4,83 UFM, por dia;
b) veículos médios: 7,18 UFM, por dia;
c) ônibus e caminhões, em locais autorizados ou em terminais: 9,04 UFM, por dia;
 
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CAPÍTULO IV - SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS PERTINENTES A 
SERVIÇOS DE CEMITÉRIO
Art. 624. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a serviços de 
cemitério, prestados pelo Município e seus respectivos preços são: 
I - Serviços de sepultamento:
a) em cova rasa, salvo os indigentes: 2,00 UFM;
b) em sepultura de alvenaria: 2,58 UFM; 
II - Serviços de exumação e transladação: 2,04 UFM, por pedido; 
III - Serviços de reforma de prazo de permanência: 1,45 UFM, por jazigo; 
IV - Permissão de uso :
a) de carneiras, por 20 (vinte) anos : 5,22 UFM;
b) de carneiras, perpétua : 11,59 UFM.
CAPÍTULO V - SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS PERTINENTES A 
USO DE PRÓPRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 625. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a uso de própriois 
públicos municipais, prestados pelo Município e seus respectivos preços são: 
I - Quadras poliesportivas: 0,35 UFM, por hora;
II - Estádio municipal: 
a) para eventos com “shows”: 11,59 UFM, por dia ou fração;
b) para eventos sem “shows”: 5,80 UFM, por dia ou fração;
c) Parque de exposições: 2,90 UFM, por dia
d) Capela Mortuária: 1,30 UFM
III - Estação rodoviária, para embarque: 0,03 UFM, por ocasião da aquisição de 
bilhete de passagem para embarque no terminal rodoviário;
IV - Sanitários públicos: 0,02 UFM, por utilização.
 
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CAPÍTULO VI - SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS PERTINENTES A 
SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 626. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a serviços 
diversos, prestados pelo Município e seus respectivos preços são: 
I - Atestados, certidões, requerimentos e outros:
a) por lauda, até 33 (trinta e três) linhas: 0,30 UFM;
b) sobre o que exceder: 0,20 UFM, por lauda;
c) planta de casa popular 2,15 UFM;
II - Cópias reprográficas ou não, segundas vias de recibos e avisos: 0,21 UFM;
III - Expedientes diversos: 0,30 UFM
IV - Abate de animais:
a) gado por cabeça : 1,16 UFM;
b) suínos, ovinos e caprinos, por cabeça : 0,58 UFM;
c) outros de pequeno porte, por cabeça: 0,29 UFM;
d) recolhido ao matadouro e não abatido dentro de 48 (quarenta e oito horas) : 0,12 
UFM;
VI - Fornecimento de equipamentos:
a) pá carregadeira : 2,3 UFM, por hora;
b) retroescavadeira : 1,91 UFM, por hora;
b) trator Komatzu : 3,19 UFM, por hora;
c) trator de Pneus: 1,60 UFM , por hora;
d) motoniveladora: 2,55 UFM, por hora. 
TÍTULO II - CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 627. O Código de Atividades Econômicas e Sociais, a ser adotado pelo Cadastro 
de Atividades Econômicas - CAATE, com a identificação de área, setores e atividades, dos 
itens da lista de serviços, das alíquotas e dos livros e documentos fiscais obrigatórios, passa a 
ser a seguinte:
 
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INDÚSTRIA
AGROPECUÁRIA
01 01 0004 IND ANIMAIS
01 01 0002 IND AVICOLA
01 01 0001 IND EXTRATIVA MINERAL
01 01 0003 IND PRODUÇÃO DE SEMENTES
ALIMENTOS
01 02 0013 IND BENEF ERVA MATE
01 02 0005 IND BENEF DE CAFÉ
01 02 0001 IND BENEF DE CEREAIS
01 02 0008 IND BALAS E CARAMELOS
01 02 0006 IND CARNES E SUBPRODUTOS
01 02 0007 IND CONSERVAS
01 02 0009 IND MASSAS/BOLACHAS
01 02 0012 IND SUCOS
01 02 0003 IND LATICÍNIOS
01 02 0002 IND MOINHO COLONIAS
01 02 0004 IND PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA
01 02 0010 IND PRODUTOS ALIMENTICIOS
01 02 0011 IND SORVETES
BEBIDAS E FUMO
01 04 0001 IND BEBIDAS
01 04 0002 IND DESTILARIA/ALAMBIQUE
EDITORA E GRÁFICA
01 07 0002 IND EDITORIAL
01 07 0001 IND GRÁFICA
ELETROELETRÔNICA
01 08 0001 IND MATERIAIS DE ILUMINAÇÃO
MADEIRA E MÓVEIS
01 13 0004 IND ARTEFATOS DE MADEIRA
01 13 0001 IND BEMEFICIAMENTO DE MADEIRAS
01 13 0002 IND DESDOBRAMENTO DE MADEIRAS
01 13 0003 IND MÓVEIS
METALÚRGICA
01 16 0001 IND ARTEFATOS DE FERRO / METAL
01 16 0002 IND TELAS
 
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MINERAÇÃO
01 17 0001 IND EXTRATIVA MINERAL
PAPEL E CELULOSE
01 18 0001 IND PAPEL/PAPELÃO/PASTA
QUÍMICA E FARMACÉUTICA
01 21 0001 IND PERFUMARIA/SABÃO/VELAS
01 21 0002 IND QUÍMICA
01 21 0003 IND RAÇÕES E CONCENTRADOS
TÊXTIL E COUROS
01 24 0001 IND COUROS/PELES
01 24 0003 IND CALÇADOS
01 24 0002 IND VESTUÁRIO
01 24 0004 IND TECELAGEM
VEÍCULOS/ MÁQUINAS/APARELHOS E IMPLEMENTOS
01 28 0001 IND CARROCERIAS
01 28 0002 IND MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
01 28 000 IND MÁQ. E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ARTE E DECORAÇÃO
01 32 0001 IND MINIATURAS E ENFEITES
ARTIGOS BORRACHA/PLAST/ACONDIC
01 33 0001 IND ARTEFATOS DE BORRACHA
01 33 0002 IND ARTEFATOS DE PLÁSTICO
CERÂMICA
01 38 0003 IND ARTEFATOS DE CIMENTOS
01 38 0001 IND CERÂMICA
01 38 0003 IND TIJOLOS TELHAS E LAJOTAS
COMÉRCIO VAREJISTA
AGROPECUÁRIA
02 01 0005 COM ADUBOS E DEFENSIVOS
02 01 0001 COM CEREAIS 
02 01 0002 COM CEREAIS SEM GRANELEIRO
02 01 0008 COM EQUIPAMENTOS
02 01 0007 COM FUMO EM CORDA
02 01 0004 COM GADO
 
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02 01 0010 COM PEQUENOS ANIMAIS
02 01 0009 COM PLANTAS ORNAMENTAIS/FRUTIF
02 01 0099 COM PRODUTOS AGROPEC DIVERSOS
02 01 0006 COM PRODUTOS VETERINÁRIOS
02 01 0003 COM SUÍNOS
ALIMENTOS
02 02 0006 COM BAR
02 02 0007 COM BAR E LANCHONETE
02 02 0019 COM BAR E MESA DE JOGO (PB)
02 02 0008 COM BAR E RESTAURANTE
02 02 0009 COM BOTEQUIM
02 02 0001 COM CARNES OU PEIXES
02 02 0016 COM DOCES E BISCOITOS
02 02 0017 COM EXTRATIVA VEGETAL
02 02 0015 COM FRUTAS E VERDURAS
02 02 0005 COM LANCHONETE
02 02 0014 COM MAGAZINE
02 02 0012 COM MERCEARIA
02 02 0022 COM MERCEARIA E MESA DE JOGO
02 02 0099 COM OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS
02 02 0002 COM PANIFICAÇÃO/CONFEITARIA
02 02 0010 COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
02 02 0004 COM RESTAURANTE
02 02 0011 COM SECOS E MOLHADOS
02 02 0003 COM SORVETES
02 02 0013 COM SUPERMERCADO
02 02 0018 COM MARMITA E CONGELADOS
AUTOPEÇAS
02 03 0004 COM BATERIAS E RADIADORES
02 03 0002 COM EXTINTORES
02 03 0001 COM PEÇAS E ACESSORIOS
02 03 0003 COM PNEUS E CÂMARAS
BEBIDAS E FUMO
02 04 0001 COM ARTIGOS PARA FUMANTES
02 04 0002 COM BEBIDAS
CONSTRUÇÃO CIVIL
02 05 0001 COM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
ELETROMECÂNICA
02 08 0002 COM COMP ELETRONICOS
02 08 0001 COM MATERIAIS ELÉTRICOS
02 08 0003 COM PEÇAS E ACESSÓRIOS
 
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MATERIAL PARA ESCRITÓRIO
02 12 0001 COM MÁQUINAS /MÓVEIS ESCRITÓRIO
MADEIRA E MÓVEIS
02 13 0002 COM ARTEFATOS DE MADEIRA
02 13 0001 COM MADEIRAS
QUÍMICA/FARMACEUTICA
02 21 0001 COM FARMÁCIA
02 21 0005 COM PERFUMARIA
02 21 0002 COM PROD COSMÉTICOS E PERFUMES
02 21 0004 COM PROD DE LIMPEZA
02 21 0003 COM SABÃO/DETERGENTES
TEXTIL E COUROS
02 24 0006 COM ARTIGOS DE COUROS
02 24 0099 COM ARTIGOS DE VESTUÁRIO
02 24 0005 COM BOUTIQUE
02 24 0004 COM CALÇ/TECIDOS/CONFECÇÕES
02 24 0001 COM CALÇADOS
02 24 0003 COM CONFECÇÕES
02 24 0007 COM MATERIAL ESPORTIVO
02 24 0002 COM TECIDOS
TRANSPORTE
02 25 0001 COM TRANSPORTES DE CARGAS
02 25 0002 COM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
LIVRARIA PAPELARIA E BAZAR
02 27 0004 COM BANCA JORNAIS E REVISTAS
02 27 0003 COM BAZAR/ARMARINHOS
02 27 0001 COM LIVROS/JORNAIS/REVISTAS
02 27 0002 COM MATERIAL ESCOLAR/ESCRITORIO
VEÍCULOS MÁQUINA APARELHOS E IMPLEMENTOS
02 28 0003 COM EQUIPAMENTOS
02 28 0002 COM MAQUINAS E IMPLEM AGRICOLA
02 28 0004 COM MOTOSSERAS
02 28 0001 COM VEÍCULOS
02 28 0005 COM VEÍCULOS USADOS
MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS
02 29 0002 COM ELETRODOMÉSTICOS
 
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02 29 0003 COM EQUIPAMENTOS TERAPÊUTICOS
02 29 0001 COM MÓVEIS
JÓIAS E RELÓGIOS
02 30 0002 COM BIJOUTERIAS
02 30 0001 COM JÓIAS E RELÓGIOS
ÓTICA/CINE/FOTO/SOM
02 31 0003 COM APARELHOS SONORO
02 31 0002 COM DISCOS E FITAS
02 31 0001 COM ÓTICA/CINE/FOTO
02 31 0004 COM MATERIAIS FOTOGRÁFICOS
ARTE E DECORAÇÃO
02 32 0001 COM DECORAÇÃO E ARTES
02 32 0002 COM FLORICULTURA
02 32 0004 COM MINIATURAS E ENFEITES
02 32 0003 COM VIDROS E QUADROS
ARTIGOS BORRACHA/PLASTICOS/ACONDIC
02 33 0001 COM BORRACHA/PLASTICOS
ARTIGOS IMPORTADOS E EXPORTADOS
02 34 0001 COM ARTIGOS IMPORT/EXPORT
ARTIGOS DESPORTIVOS RECREAÇÃO
02 35 0001 COM ARTIGOS DESP E RECREAÇÃO
02 35 0003 COM BICICLETAS
02 35 0002 COM BRINQUEDOS
ARTIGOS USADOS
02 36 0001 COM ARTIGOS USADOS
QUÍMICA E INFLAMÁVEIS
02 37 0006 COM COMBUSTÍVEIS
02 37 0001 COM LIQUEFEITO
02 37 0004 COM ÓLEOS LUBRIFICANTES
02 37 0005 COM OLEOS VEGETAIS
02 37 0099 COM OUTROS PRODUTOS INFLAMÁVEIS
02 37 0002 COM PRODUTOS QUÍMICOS
02 37 0003 COM TINTAS E VERNIZES
CERÂMICA
 
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02 38 0003 COM TIJOLOS/TELHAS/LAJOTAS
ARMAZÉNS OU DEPÓSITOS
02 47 0001 COM DEPÓSITOS
ATIVIDADES DIVERSAS
02 50 0001 COM ATIVIDADES DIVERSAS
COMÉRCIO ATACADISTA
AGROPECUÁRIA
03 01 0001 COM FERTILIZANTES/DEFENSIVOS
03 01 0002 COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
ALIMENTOS
03 02 0003 COM ANIMAIS
03 02 0002 COM FRUTAS E VERDURAS
03 02 0001 COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
03 02 0004 COM PRODUTOS LATICÍNIOS
BEBIDAS E FUMO
03 04 0001 COM DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS
CONSTRUÇÃO CIVIL
03 05 0001 COM MATERIAL CONSTRUÇÃO
QUÍMICA E FARMACÊUTICA
03 21 0001 COM DISTRIBUIDORA MEDICAMENTOS
TEXTIL E COUROS
03 24 0003 COM CALÇADOS
03 24 0002 COM CONFECÇÕES
03 24 0001 COM MALHAS E TECIDOS
QUÍMICA E INFLAMÁVEIS
03 37 0001 COM COMBUSTÍVEIS DISTRIBUIDOR
COOPERATIVA/FRIGORÍFICO/SILOS
03 39 0001 COM COOPERATIVA AGRICOLA
03 39 0002 COM COOPERATIVA ENTREPOSTO
03 39 0003 COM COOPERATIVA DE TRABALHOS
ATIVIDADES DIVERSAS
 
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03 50 0001 COM ATIVIDADES DIVERSAS
PRESTADOR DE SERVIÇOS
ALIMENTOS
04 02 0001 SERV BENEFICIAMENTO
CONSTRUÇÃO CIVIL
04 05 0011 SERV AEROFOTOGRAMETRIA
04 05 0002 SERV ARQUITETURA
04 05 0005 SERV CÁLCULO
04 05 0008 SERV CONSERV/REPAROS E OBRAS
04 05 0006 SERV CONSTRUÇÃO CIVIL
04 05 0007 SERV DEMOLIÇÃO
04 05 0001 SERV ENGENHARIA
04 05 0012 SERV FÁBRICA DE BOLICHE
04 05 0009 SERV LIMPEZA DE IMÓVEIS
04 05 0004 SERV PROJETOS
04 05 0010 SERV RASPAGEM/LUSTRAÇÃO
04 05 0003 SERV URBANISMO
CONSULTORIA ADMINISTRAÇÃO DIREITO
04 06 0002 SERV AUDITORIA
04 06 0004 SERV CONSULTORIA TÉCNICA
04 06 0006 SERV CONTABILIDADE
04 06 0001 SERV DESPACHANTE
04 06 0003 SERV ORGANIZAÇÃO/PLANEJ/ASSESS
04 06 0005 SERV PLANEJAMENTO E ASSIST AGROPECUÁRIA
EDITORA E GRÁFICA
04 07 0002 SERV CLICHERIA
04 07 0001 SERV COMPOSIÇÃO GRÁFICA
04 07 0004 SERV ENCADERNAÇÃO
04 07 0003 SERV FOTOLITOGRAFIA
ELETROELETRÔNICA
04 08 0001 SERV INSTALAÇÃO
ENSINO
04 09 0001 SERV ENSINO
04 09 0002 SERV ENSINO MUSICAL
04 09 0003 SERV ENSINO/TREINAMENTO
FINANCEIRA E SEGUROS
 
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04 10 0005 SERV AGÊNCIA DE SEGUROS
04 10 0003 SERV AGENC CORRETAGEM/SEGUROS
04 10 0002 SERV AGENC CPRRETAGEM/TÍTULOS
04 10 0004 SERV COBRANÇA
04 10 0001 SERV INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
INFORMÁTICA
04 11 0001 SERV PROCESSAMENTO DE DADOS
MADEIRA E MÓVEIS
04 13 0002 SERV CONSERTO DE MÓVEIS
04 13 0001 SERV SERRARIAS
METALÚRGICA
04 16 0001 SERV SERRALHERIA
PROPAGANDA COMUNIC PUBLICIDADE
04 19 0002 SERV ELABOR MAT PUBLICITÁRIO
04 19 0001 SERV PROPAGANDA E PUBLICIDADE
04 19 0003 SERV TELEMENSAGEM
SAÚDE
04 22 0005 SERV AMBULATORIAL
04 22 0007 SERV BANCO DE SANGUE
04 22 0009 SERV CASA DE RECUPERAÇÃO
04 22 0008 SERV CASA DE SAÚDE
04 22 0003 SERV HOSPITALARES
04 22 0001 SERV LABORATÓRIO ANALISES CLÍNICAS
04 22 0011 SERV LABORATÓRIO ELETRICIDADE MEDIC
04 22 0010 SERV ODONTOLÓGICO
04 22 0006 SERV PRONTO SOCORRO
04 22 0004 SERV SANATÓRIO
MÃO DE OBRA
04 23 0002 SERV DESTOCA E TERRAPLENAGEM
04 23 0006 SERV ESTACIONAMENTO
04 23 0007 SERV INSTALAÇÃO ELÉTRICA
04 23 0004 SERV PAISAGISMO E DECORAÇÃO
04 23 0001 SERV RECRUTAMENTO MÂO DE OBRA
04 23 0003 SERV REFLORESTAMENTO
04 23 0005 SERV TAXIDERMIA
TEXTIL E COUROS
 
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04 24 0004 SERV ALFAIATE
04 24 0005 SERV BENEFICIAMENTO
04 24 0003 SERV COSTUREIRO
04 24 00001 SERV MODISTA
04 24 0006 SERV SAPATEIRO
04 24 0004 SERV TINTURARIA/LAVANDERIA
TRANSPORTE
04 25 0003 SERV COMUNICAÇÃO MUNICIPAL
04 25 0001 SERV TRANSPORTE DE CARGAS
04 25 0005 SERV TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
04 25 0002 SERV TRANSPORTE TAXI
04 25 0005 SERV VANDA DE PASSAGENS
CULTURA/TURISMO/LAZER
04 26 0004 SERV AGENCIAMENTO DE TURISMO
04 26 0001 SERV BOATES
04 26 0002 SERV CASA DE DIVERSÕES
04 26 0006 SERV DANCETERIA
04 26 0004 SERV GUIAS TURISTICOS
04 26 0005 SERV PROM EVENTOS CULTURAIS ESPORT
VEÍC MAQ APAR E IMPLEMENTOS
04 28 0004 SERV CONSERTOS
04 28 0001 SERV ESTACIONAMENTO VEÍCULOS
04 28 0009 SERV FUNILARIA
04 28 0008 SERV INSTALAÇÃO MONT APARELHOS
04 28 0002 SERV LUBRIFIC/LIMPEZA MAQUINAS
04 28 0010 SERV MAQ AGRICOLA
04 28 0003 SERV OFICINA MECÂNICA
04 28 0007 SERV PINTURAS
04 28 0006 SERV RECARGA DE EXTINTORES
04 28 0005 SERV RECONDICIONAMENTO MOTORES
MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO
04 29 0001 SERV CONS ELETRODOMÉSTICO
JÓIAS E RELÓGIOS
04 30 0001 SERV CONS JÓIAS/RELÓGIOS
ÓTICA/CINE/FOTO/SOM
04 31 0001 SERV CINEMA /TEATRO
04 31 0003 SERV CÓPIAS PAPÉIS/DOCUMENTOS
 
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Município de Capanema - PR
04 31 0002 SERV ESTÚDIO FOTO/CINE/SOM
04 31 0004 SERV ESTÚDIO FOTOGRÁFICO
ARTE E DECORAÇÃO
04 32 0001 SERV COLOCAÇÃO TAPETES CORTINA
04 32 0002 SERV PINTURAS
ARTIGOS BORRACHA/PLAST/ACONDIC
04 33 0002 SERV ACONDIC/EMBALAGENS
04 33 0004 SERV BORRACHARIA
04 33 0001 SERV GALVANOPLASTIA
04 33 0005 SERV RECICLAGEM
04 33 0003 SERV RECUPERAÇÃO DE PNEUS
ARTIGOS DESPORTIVOS RECREAÇÃO
04 35 0001 SERV MANUTENÇÃO ARMAS PERMITIDAS
COOPERATIVA /FRIGORÍFICO/SILOS
04 39 0001 SERV ARMAZÉNS GERAIS/SILO
04 39 0002 SERV CARGA/DESCARGA/GUARDA
04 39 0004 SERV COOPERATIVA TRABALHOS
04 39 0003 SERV DEPÓSITOS
DISTRIBUIDOR ÁGUA/LUZ/FILMES
04 40 0001 SERV DISTRIBUIDORA DE FILMES
04 40 0002 SERV LOCADORA DE FITAS/VIDEO
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO
04 41 0003 SERV AGENCIAMENTO E REPRESENTAÇÃO
04 41 0002 SERV CORRETAGEM BENS (IMOBILIARIA)
04 41 0005 SERV LOCAÇÃO
04 41 0004 SERV ORG FEIRA E CONGRESSOS
LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO
04 42 000 SERV LIMPEZA/CONSERVAÇÃO
04 42 000 SERV LUSTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS
JOGOS/LOTERIAS/CINEMA/TEATRO
04 43 0002 SERV BAILES OU SHOWS 
04 43 0003 SERV JOGOS DE LOTERIAS
04 43 0001 SERV JOGOS ELETRÔNICOS/FLIPERAMA
04 43 0006 SERV JOGOS DE MESA OU PISTA (PEA)
04 43 0010 SERV JOGOS DE PISTA
 
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04 43 0005 SERV ORGANIZAÇÃO DE FESTAS
04 43 0004 SERV TRANSMISSÃO DE MÚSICA
HOTÉIS E CONGÊNERES
04 44 0003 SERV BAR/DORMITÓRIO
04 44 0001 SERV HOTÉIS
04 44 0002 SERV PENSÕES E CONGÊNERES
FUNERÁRIA
04 45 0001 SERV FUNERÁRIOS
ABATE ANIMAIS
04 46 0001 SERV ABATE DE ANIMAIS
HIGIENE E ESTÉTICA
04 48 0006 SERV BANHOS/DUCHAS/SAUNAS
04 48 0002 SERV BARBEARIA
04 48 0003 SERV CABELEIREIROS
04 48 0001 SERV DESINFECÇÃO/HIGIENE
04 48 0008 SERV GINÁSTICA/CONGÊNERES
04 48 0004 SERV MANICURE/PEDICURE
04 48 0007 SERV MASSAGENS
04 48 0005 SERV SALÃO DE BELEZA
ADMINISTRAÇÃO OU SERVIÇOS PÚBLICOS
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA/LUZ/FILMES
05 40 0001 SERV DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA
05 40 0002 SERV DISTRIBUIÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA
05 40 0003 SERV TELECOMUNICAÇÕES
AUTÔNOMOS COM CURSO SUPERIOR
AGROPECUÁRIA
06 01 0001 SERV ZOOTECNISTA
CONSTRUÇÃO CIVIL
06 05 0001 SERV ENGENHARIA
CONSULTORIA ADMINISTTRAÇÃO DIREITO
06 06 0004 SERV AUDITORIA
06 06 0003 SERV CONTADORES
06 06 0002 SERV ECONOMISTA
06 06 0001 SERV ESCRITÓRIO ADVOCACIA
 
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SAÚDE
06 22 0001 SERV CONSULTÓRIO MÉDICO
06 22 0002 SERV CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO
06 22 0010 SERV ANÁLISES CLÍNICAS
06 22 0004 SERV ENFERMAGEM
06 22 0009 SERV FISIOTERAPIA
06 22 0007 SERV FONOAUDIOLOGO
06 22 0005 SERV OBSTETRICIA
06 22 0006 SERV ORTOPEDIA
06 22 0008 SERV PSICOLOGIA
06 22 0003 SERV VETERINÁRIO
VEÍC MAQ APAR E IMPLEMENTOS
06 28 0001 SERV ENGENHEIRO MECÂNICO
AUTÔNOMOS
AGROPECUÁRIA
07 01 0001 SERV TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
ALIMENTOS
07 02 0001 SERV MOINHO COLONIAL
CONTRUÇÃO CIVIL
07 05 0002 SERV AGRIMENSURA
07 05 0001 SERV DESENHO TÉCNICO
07 05 0003 SERV TOPOGRAFIA
CONSUTORIA ADMINISTRAÇÃO DIREITO
07 06 0012 SERV ADMI DE BENS E NEGÓCIOS
07 06 0002 SERV AGENTE PROP ARTISTICA/LIT
07 06 0001 SERV AGENTE PROP INDUSTRIAL
07 06 0004 SERV AVALIADOR
07 06 0015 SERV CORRETOR DE IMÓVEIS
07 06 0009 SERV DATILOGRAFIA
07 06 0013 SERV DATILOGRAFIA AUXILIAR
07 06 0007 SERV DESPACHANTE OFICIAL
07 06 0010 SERV ESTENOGRAFIA
07 06 0006 SERV INTÉRPRETE
07 06 0003 SERV PERITO
07 06 0011 SERV SECRETARIA EXECUTIVA
07 06 0008 SERV TÉCNICO EM CONTABILIDADE
07 06 0014 SERV TÉCNICOS
07 06 0005 SERV TRADUTOR
ELETROELETRÔNICA
 
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07 08 0001 SERV SEGURANÇA ELETRÔNICA
ENSINO
07 09 0001 SERV ENSINO
INFORMÁTICA
07 11 0003 SERV ASSISTÊNCIA TÉCNICA
07 11 0001 SERV OPERADOR COMPUTADOR
07 11 0002 SERV PROGRAMAÇÃO
MADEIRA E MÓVEIS
07 13 0002 SERV CONSERTOS DE MÓVEIS
07 13 0001 SERV ESTOFADOR
METALÚRGICA
07 16 0001 SERV SERRALHEIRO
SAÚDE
07 22 0001 SERV ENFERMAGEM
07 22 0002 SERV PRÓTES
MÃO DE OBRA
07 23 0021 SERV BICICLETAS/MOTOS
07 23 0024 SERV BORDADOS/COSTUREIRA
07 23 0007 SERV CARPINTEIRO
07 23 0034 SERV CHAPEADOR
07 23 0025 SERV CONSERTO E RESTAURAÇÃO
07 23 0039 SERV COSTUREIRA
07 23 0015 SERV COZINHEIRO/CONFEITEIRO
07 23 0019 SERV DIARISTA
07 23 0014 SERV ELETRECISTA
07 23 0020 SERV EMPREGADA DOMÉSTICA
07 23 0013 SERV ENCANADOR
07 23 0032 SERV FERREIRO AUX/SERRALHEIRO
07 23 0012 SERV GUARDA OU VIGIA
07 23 0009 SERV JARDINEIRO
07 23 0035 SERV JATO DE AREIA
07 23 0008 SERV MARCENEIRO
07 23 0017 SERV MECÂNCIO/TORNEIRO MECANICO
07 23 0010 SERV MOTORISTA
07 23 0026 SERV MOTOSSERAS
07 23 0011 SERV OPERADOR DE MÁQUINAS
07 23 0043 SERV PAISAGISMO E DECORAÇÃO
07 23 0006 SERV PEDREIRO
 
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07 23 0033 SERV PINTOR
07 23 0042 SERV RECEPCIONISTA
07 23 0022 SERV RELÓGIO/JOIAS
07 23 0016 SERV SAPATEIRO/SELEIRO
07 23 0037 SERV SERIGRAFIA
07 23 0030 SERV SERRADOR
07 23 0036 SERV SERVENTE
07 23 0023 SERV TRICO/CROCHE
07 23 0018 SERV VENDEDOR
TÊXTIL/COUROS
07 24 0001 SERV ALFAIATE
TRANSPORTE
07 25 0003 SERV MARINHEIRO FLUVIAL
07 25 0001 SERV TAXI
07 25 0002 SERV TRANSPORTE DE CARGAS/DOCUMENTOS
VEÍC MAQ APAR E IMPLEMENTOS
07 28 0001 SERV LIMPEZA E LUBRIFICAÇÃO
ÓTICA/CINE/FOTO/SOM
07 31 0002 SERV FOTÓGRAFO
07 31 0003 SERV FOTÓGRAFO SEM ESTABELECIMENTO
07 31 0001 SERV PROPAGANDA DE RUA – SOM
ARTE E DECORAÇÃO
07 32 0001 SERV DECORAÇÃO E PAISAGISMO
ARTIGOS BORRACHA/PLAST/ACONDIC
07 33 0001 SERV BORRACHARIA
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO
07 41 0002 SERV AGENCIAMENTO E REPRESENTAÇÃO
07 41 0001 SERV CORRETAGEM DE BENS
LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO
07 42 0001 SERV LUSTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS
07 42 0002 SERV DESINSETIZAÇÃO/DESRATIZAÇÃO
07 42 0003 SERV GERAIS
JOGOS/ LOTERIAS/ CINEMA/ TEATRO
07 43 0001 SERV JOGOS ELETRONICOS/FLIPERAMA
 
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HIGIENE/ESTÉTICA
07 48 0003 BARBEARIA
07 48 0002 SERV CABELEIREIRO
07 48 0005 SERV ESTÉTICA
07 48 0008 SERV GINÁSTICA/CONGÊNERES
07 48 0001 SERV MANICURE/PEDICURE
07 48 0007 SERV MASSAGENS
07 48 0004 SERV SALÃO DE BELEZA
SOCIAL CULTURAL RECREATIVA
CULTURA/TURISMO/LAZER
08 26 0001 SERV SOCIEDADE CULTURAL RECREATIVA
ENTIDADES CLÁSSICAS
08 49 0001 SERV ASSOCIAÇÃO
ATIVIDADES DIVERSAS
08 50 0001 ENSINO RELIGIOSO
 
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TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 628. As micro-empresas cadastradas com base na legislação municipal anterior, 
que não preencherem os requisitos desta Lei, terão seus registros cancelados, a partir de 1º de 
janeiro de 2001. 
Parágrafo único. As micro-empresas deverão promover o seu recadastramento no 
órgão municipal competente, até o dia 30 de março de 2001, sem prejuízo da fruição do 
benefício desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2001. 
Art. 629. A partir de 1ºde maio de 2002, ficam sem validade, sendo vedado a sua 
utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem como 
aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo 
alcance. 
§ 1º O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da AIDF constante de 
forma impressa no documento fiscal, sendo que após o encerramento do mesmo, os
documentos fiscais, ainda não utilizados, serão cancelados na forma prevista nesta Lei. 
§ 2º As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput deste 
artigo serão resolvidas pelo Secretário, responsável pela área fazendária.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 630. A Unidade Fiscal Municipal - UFM terá seu valor unitário corrigido 
monetariamente, segundo o índice da correção vigente, ou outro índice que venha a substituí￾lo, verificado no mês anterior ao que proceder ao reajuste. 
Art. 631. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito 
adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o 
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de 
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos 
acrescidos de juros de mora: 
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; 
II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
 
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§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do 
benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do 
crédito. 
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito 
o referido direito. 
Art. 632. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o 
cumprimento de obrigações acessórias. 
Art. 633. Estão isentos:
I - Em relação ao IPTU:
a) nos dois primeiros anos contados a partir da data da aprovação na formada Lei 
Federal n º 6766/79 de 19-12-79, os imóveis pertencentes à loteamento preenchidos os 
seguintes requisitos: 
a1) comunicar mensalmente ao órgão de tributação do Município os lotes vendidos, 
cedidos ou transferidos a qualquer título à terceiros ;
a2) apresentar ao órgão de tributação do Município enquanto durar o prazo de 
isenção durante o mês de dezembro,relação dos lotes vendidos, cedidos ou transferidos à 
terceiros, assim como os lotes ainda pertencentes ao loteador; 
b) os prédios, terrenos ou unidades autonomas cedidos gratuitamente em sua 
totalidade para uso da União, Estado, Distrito Federal e/ou Município.
c ) os imóveis de propriedade dos aposentados ou não, com mais de 60 anos de idade 
e pensionista da previdência.
d) os imóveis de propriedade de instituições religiosas que estão efetivamente 
destinados a alguma atividade de cunho social e educacional, excetuando-se aquelas que se 
destinem a qualquer atividade econômica.
§ 1º a isenção referida na letra "a" não é extensiva aos adquirentes dos lotes.
§ 2º a omissão do proprietario do loteamento ou seus representantes nas providências 
estipuladas nas letras "a1" e "a2" da letra "a" ou informação incompleta dos dados exigidos, 
nela acarretará perda do benefício e a promoção imediata do lançamento do tributo sobre 
todas unidades componentes do loteamento ainda não gravadas pelo imposto.
§ 3º a isenção referida na letra "c" se aplica só aos aposentados ou não, e 
pensionistas, enquadrados no seguinte critério:
a) tenha renda familiar não superior a três salários mínimos;
b) ser proprietário de um único imóvel no município, utilizando exclusivamente para 
residência própria;
 
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c) no caso de pensionistas, cujo o benefício esteja sendo percebido pelo motivo de 
invalidez, ou em caso de o pensionista depender daquele valor para o sustento de filhos 
menores, independentemente da idade do recebedor do benefício.
II - Em relação ao ITBI:
a) quando ocorre a transmissão em que o alienante seja o Município;
b) quando o promitente comprador ou cessionário tiver recolhido o imposto sobre a 
transmissão de bens imóveis do Estado ainda que a escritura definitiva seja lavrada a partir da 
vigência desta lei.
III - Em relação ao ISSQN:
a) fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto Sobre 
Serviço de Qualquer Natureza para a Execução de Obras, quando da execução de moradia 
popular, com área de até 70 m2 (setenta metros quadrados);
b) o benefício desta Lei somente será concedido a proprietário de imóvel único no 
Município.
c) a isenção será concedida mediante requerimento do interessado, obrIgando-se o 
requerente a comprovação das condições específicas. 
IV - Em relação a Taxa de Poder de Polícia:
a) a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estado, Distrito Federal 
e Município, exceto no caso de imóvel em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa 
será devida pelo titular do domínio útil;
b) a publicidade em placas indicativas de rumo ou direção colocadas em estradas 
municipais;
c) a publicidade de caráter patriótico, concernente a segurança nacional e a referente 
as campanhas eleitorais;
d) a ocupação de área e logradouros públicos por:
d1) feiras de livros, exposiçõs, concertos, retretes, e demais atividades de cunho 
notoriamente cultural ou científico;
d2) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho 
notoriamente religioso;
d3) candidatos e representantes de partidos políticos, durante o período de campanha, 
observada a legislação eleitoral em vigor.
e) o funcionamento de qualquer das repartições dos órgãos de administração ou das 
autarquias federais, estaduais e municipais;
 
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f ) as obras públicas de qualquer natureza;
g) os loteamentos e arruamentos promovidos pelo poder públicos.
V - Em relação a Contribuição de Melhoria:
a) fica o Poder Executivo autorizado a isentar de pagamento a Contribuição de 
Melhoria que venha a incidir sobre os imóveis não fronteiriços às vias ou logradouros 
públicos, objeto das obras descritas, desde que o total das isenções, em cada obra, não 
ultrapasse 30% ( trinta por cento) do seu custo total.
Art. 634. Nenhum PAT – Processo Administrativo Tributário poderá ser arquivado, 
sem que haja despacho expresso neste sentido, prolatado por autoridade competente. 
Art. 635. A Prefeitura, visando a otimizar o processo de arrecadação de receitas
municipais, poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado. 
Art. 636. O Poder Executivo poderá regulamentar este Código e baixar normas 
necessárias à sua aplicação.
Art. 637. Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 2000, revogando-se toda 
a Legislação Tributária Municipal, excluídos todos dispositivos aplicáveis a juros, multas e 
correções de tributos vencidos, inscritos ou não em Dívida Ativa e a Taxa de Iluminação 
Pública da Lei 782/98.
Capanema, 14 de dezembro de 2000.
Valter José Steffen
Prefeito Municipal
Marli Lucca
Secretária de Administração
 
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TABELAS DOS CUSTOS ORÇADOS PARA A REALIZAÇÃO, DOS SERVIÇOS DE:
I - FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE 
FUNCIONAMENTO:
a) empresa, ano: 4,00 UFM;
b) profissional autônomo c/ estabelecimento fixo, ano: 2,50 UFM;
No caso de mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, serão taxadas apenas 
duas.
II - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA:
Alto Risco 2,15 UFM
Médio Risco 0,64 UFM
Baixo Risco 0,32 UFM
III - FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO:
Dia Mês Ano
1- no interior de veículos, por 
produto
- 0,05 UFM -
2- no exterior de veículos, por 
produto
- 0,08 UFM -
3- sonora em veículos 0,60 UFM - -
4- cinemas / teatros / congêneres, 
p/ anunciantes
- 0,52 UFM -
5- por projeção em vias ou 
logradouros públicos, por 
anunciante
- - 0,05 UFM
6- sonora em qualquer 
estabelecimento
- 0,30 UFM -
7- em terrenos, campos de 
esportes, clubes ou associações, 
visível de vias ou logradouros 
públicos, inclusive rodovias, 
estradas ou caminhos, por metro 
- - 1,04 UFM
 
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quadrado
8 - Placas/pinturas exterior do 
estabelecimento
a- Luminosos
b- Simples
-
-
-
-
1,00 UFM
0,76 UFM
IV - FISCALIZAÇÃO DE APARELHO DE TRANSPORTE:
Por Unidade 0,38 UFM
V - FISCALIZAÇÃO DE MÁQUINA, DE MOTOR E DE EQUIPAMENTO 
ELETROMECÂNICO:
 Por Unidade 0,38 UFM
VI - FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO:
 Por Unidade 0,38 UFM
VII - FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO 
EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO:
Por dia 0,06 UFM
Por mês 0,57 UFM
Por ano 5,43 UFM
VIII - FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, 
EVENTUAL E FEIRANTE (tabela alterada pela Lei Complementar 06/2013):
a) Eventual Dia
Com veículo 9,00 UFM
Sem veículo 4,50 UFM
b) Ambulante Dia
Com veículo 9,00 UFM
Sem veículo 4,50 UFM
 
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IX - FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR:
 Por Obra: 0,64 UFM 
X - FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, 
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS:
POR UNIDADE MÊS ANO
Acima de 1,00 m2 1,00 UFM 4,00 UFM
Abaixo de 1,00 m2 - 0,19 UFM
XI - SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA:
 a) serviço de limpeza pública: 0,02 UFM por metro linear;
 b) limpeza de terrenos baldios: 0,002 UFM m2.
XII - SERVIÇO DE COLETA DE LIXO:
 Coleta de lixo (por ano)
Frequência semanal da coleta Imóvel construído
1 dia 1,35 UFM
2 dias 2,03 UFM
3 dias 2,70 UFM
5 dias 3,38 UFM
5 dias - hotéis, restaurantes, hospitais e 
mercados
5,40 UFM
XIII - SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO:
- Quantidade de metros lineares de testada de imóveis beneficiados pela utilização 
efetiva ou potencial dos seguintes serviços: pavimentação da parte carroçável das vias 
e logradouros públicos; substituição da pavimentação anterior por outra; 
terraplanagem superficial; obras de escoamento local; colocação de guias e sarjetas; 
consolidação do leito carroçável = x
- Custo da atividade pública específica com o serviço (R$) = y
- Valor da Taxa:
Y = R$ = UFM / metro linear de testada / ano

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