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norma nº 851/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 851 / 2000
Date 2000-12-15
EmentaCrias o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
native_id1027

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Lefectura Museo. al, de Capanema
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0*46) 552-1321 - Fax (0*'46) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
LEI 851/2000
Cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
- Disposições Gerais
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal — SIM no
Município de Capanema com as seguintes atribuições:
I classificação dos estabelecimentos que industrializam e beneficiam
produtos de origem animal;
H. fiscalização das condições e exigências para o registro do
estabelecimento;
DI. fiscalização da higiene dos estabelecimentos;
IV. inspeção “ante”a “post-mortem”dos aftimais destinados ao abate;
V. inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias prima de origem
animal durante todos as fases da industrialização;
VI. padronização dos produtos a serem industrializados:
VIL registro dos rótulos;
VI. carimbagem das carcaças e cortes de carne, bem como os atestados de
inspeção;
IX. emissão de pareceres e recursos para eficiência da inspeção;
Art 2º - À inspeção do SIM será exercida em todo o território do Município
de Capanema, visando o cumprimento dos princípios higiênicos/sanitários dos matadouros,
“Iaticínios, açougues, supermercados e similares, que industrializem e comercializem produtos
de origem animal, para o consumo humano.
$ 1º - A inspeção sanitária será implantada em todos os estabelecimentos,
em caráter permanente.
$ 2º - É vedado o funcionamento de estabelecimento não credenciado pela
inspetoria responsável pelo SIM.
83º - Fica proibida a comercialização de todo o produto de origem animal
no Município de Capanema, sem a devida inspeção pelo órgão federal (SIF), estadual (SIP)
ou municipal (SIM), sendo considerado clandestino, sujeito à apreensão nos termos da
legislação em vigor.
8 4º - A Inspeção do SIM quando necessária, expedirá normas relativas à
identidade dos produtos de origem animal liberados para a comercialização no Município de
Capanema.
Art. 3º. - Para concessão de Alvará de Licença para funcionamento do
estabelecimento de que trata o artigo 2º desta Lei, é obrigatório a apresentação do seu Alvará
Sanitário e registro junto ao SIM.
Parágrafo único - Além do Alvará do SIM fica obrigatório a apresentação
do Alvará Sanitário do Serviço de Inspeção do Paraná e do Serviço de Inspeção Federal - SIF.
a
do a Dieleitura Munic MALA al, de Ec perene
h: ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
A Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0º"46) 552-1321 - Fax (0º'46) 552-1122
ê, Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANA
Art. 4º - Os estabelecimentos registrados no SIM estão sujeitos as
obrigações contidas no artigo 102 do Decreto Federal nº 30.691, onde ficam por seus
proprietários obrigados a:
1 observar a fazer observar todas as exigências contidas na presente Lei,
“ nas Legislações Federais e Estaduais.
II. formar pessoal necessário e habilitado, bem como material julgado
indispensável aos trabalhos de inspeção, inclusive acondicionamento e
autenticidade de amostras para exame de laboratório.
III. fornecer até o quinto dia útil de cada mês subsegiente ao vencido os
dados estatísticos da produção, bem como as guias de recolhimento das
taxas de inspeção sanitária, devidamente quitado.
IV. avisar com antecedência a chagada de gado e fornecer todos os dados
que sejam solicitados pelo SIM;
V. fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outros materiais
destinados a inspeção municipal, para seu uso exclusivo;
VI. fornecer material próprio, utensílios e substâncias adequadas para os
trabalhos de coleta e transporte de amostras para laboratório, bem como
para limpeza, desinfecção e esterilização de instrumentos, aparelhos ou
instalações;
VII. manter local apropriado, a juízo dos fiscais para recebimento e guarda de
matérias-primas a serem inspecionados, bem, como para registro de
carcaças ou partes de carcaças, matérias primas.e produtos suspeitos;
VII. fornecer substâncias apropriadas para desnatiiração de produtos
condenados, quando não haja instalação para sua transformação
imediata; *
IX. manter em dia o registro de recebimento de animais e matérias-primas,
especificando a procedência e quantidade, produtos fabricados, saída e
destino dos mesmos;
X. recolher as taxas de inspeção sanitária previsto na legislação.
CAPÍTULO IH
Do Registro e Relacionamento dos Estabelecimentos
s Art. 5º - O registro é providência exclusiva do SIM, que outorga ao
estabelecimento, após cumpridas as exigências constantes do processo, o título do registro.
Art. 6º - Estão sujeitas ao registro no SIM os seguintes estabelecimentos:
I matadouros de bovino a bubalinos ]
IH. matadouros'de-suíno, ovinos e caprinos; /
HIT. matadouros de aves, coelhos e pescados;
IV. estabelecimentos que fabricam produtos de origem animal, ou derivados
de carnes, produzem conservas ou fabriquem produtos gordurosos;
V. usinas ou estabelecimentos rurais que beneficiem o leite, fábricas de
laticínios, ou manipulação de seus derivados;
-s VI. produção e envase de mel e derivados.
Art. 7º - Estão sujeitos a fiscalização do SIM os seguintes estabelecimentos:
IL os postos e entrepostos que de modo geral, recebem, armazenam,
fracionem,embalem, reembalem, manipulem, distribuem ou
a
Dlefectura Mepicioal, de Capanema
(
o Estado DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
í V. iri il aa,
= acondicionem produtos de origem animal como carnes, pescados, ovos,
- mel e demais produtos de origem animal,
o : II. açougues e estabelecimentos congêneres que fracionem e reembalem
o carnes para venda direta ao consumidor;
“ HI. as propriedades rurais que mesmo em escala reduzida disponham de
= instalações adequadas para eventuais matanças de animais de pequeno
— porte como aves, coelhos, peixes e rãs para venda direta ao consumidor;
IV. as propriedades rurais que forneçam leite “in natura” para os laticínios ou
o que mesmo em menor escala disponham de instalação adequadas para a
. produção de derivados de leite ou o mesmo com venda direta ao
. consumidor.
- V. deverá ser submetido à aprovação do SIM qualquer projeto visando a
- construção, ampliação ou reforma, destinadas ao abate e industrialização
] - de produtos de origem animal.
Parágrafo único: para obter a aprovação do SIM os projetos deverão ser encaminhados
através de requerimento ao Chefe de Serviço de Inspeção Municipal constando:
= I croqui com as localizações das instalações, posição da construção em
- relação as vias públicas e alinhamento do terreno e localização das
paredes, em relação aos prédios vizinhos;
II. memorial descritivo da obra;
1. memorial econômico-sanitário do estabelecimento;
= IV. documentos expedidos pela Prefeitura Municipál, AP, Serviço de Saúde,
= autorizando a construção e funcionamento do estabelecimento no terreno
o indicado no projeto.
Art. 8º — Não serão aprovados projetos cujo cronograma de obra seja
” superior a um ano e cujo cronograma de implantação final e total ultrapasse o período de dois
- anos. o.
= , Art. 9º — Serão deferidos os projetos que se adequarem nos dispositivos da
o presente Lei, no que dispõe a legislação sanitária, o código de obras e a legislação sanitária
estadual.
na Art. 10 — Formado um expediente com os documentos mencionados
anteriormente, será o pedido: protocolado, passando a constituir o Processo de Registro do
= Estabelecimento.
No Art. 11 — O processo receberá os estudos do setor competente e será
remetido ao Médico Veterinário, chefe do serviço de inspeção municipal, o qual dará o seu
parecer.
$ 1º - O chefe de serviço de inspeção dará conhecimento à firma
= interessada do parecer. te
= $ 2º - No caso do projeto não ser aprovado, a firma interessada deverá
apresentar novo projeto ou reformular o anteriormente apreciado e requerer seu reexame.
Art. 12 — Somente depois de a firma haver recebido o comunicado de
aprovação do projeto, é que as obras poderão ter início.
Art. 13 — Durante o andamento das obras, a inspeção periodicamente fará
— vistoriasepara certificar-se de estarem sendo executadas em conformidade com os memoriais
- aprovados.
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eleitura Slureco. ral, de
o ESTADO DO PARANÁ ie. 75.972.760/0001-60
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0º46) 552-1321 - F. +
o ê Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA e» (9749) PARANÁ
o Art. 14 — Assim que o funcionamento do sistema de água estiver em
o condições de funcionamento, o serviço de inspeção procederá a coleta de amostras de água
o para análise, as quais serão pagas pelo estabelecimento interessado.
Parágrafo único — Se os resultados dos exames forem contraditórios, após
as providências corretivas, novas amostras serão coletadas até que os boletins dos exames
— consigam resultados satisfatórios.
— Art. 15 — Concluídas as obras e instalados os equipamentos, a empresa
solicitará ao SIM e à Divisão de Vigilância Sanitária a vistoria prévia e a autorização para o
início imediato das atividades do estabelecimento.
$ 1º - Cumpridas as exigências deste artigo compete ao SIM instalar de
= imediato a inspeção sanitária no estabelecimento.
- $ 2º - O SIM manterá um registro das atividades diárias de cada
o estabelecimento.
, $ 3º - Compete ao Secretário Municipal de Saúde e Chefe da Vigilância
Sanitária, regulamentar o funcionamento de cada estabelecimento e nos casos de abatedouro
= que funcionem apenas em determinados dias da semana o Regulamento especificará estes dias
. além do respectivo horário.
s Art. 16 — A Inspeção do SIM ao conceder o número de registro do
estabelecimento, fornecerá também o respectivo “Título de Registro”, no qual constará o
nome da empresa, localização do estabelecimento, sua classificação, nome do responsável
pelo mesmo, bem como outros elementos julgados necessários. -
= $ 1º - O Título de Registro, considerado definitivo; terá prazo de validade
- indeterminado. “x
$ 2º - O título de registro poderá ser cancelado a qualquer tempo pelo SIM,
quando constatado o descumprimento das normas do regulamento, ou da legislação sanitária.
a $ 3º - Ocorrendo o falecimento do titular responsável do estabelecimento, o
do fato deverá ser comunicado ao SIM que ajuizará a manutenção ou não do registro.
$4º- A venda ou transferência de qualquer estabelecimento, sob controle
“ sanitário do SIM deverá ser comunicado a este órgão que acompanhará o processo e decidirá
a manutenção do mesmo número de registro.
do Art. 17 — Constatados irregularidades comprometedoras nos produtos, o
estabelecimento será interditado e seu registro suspenso, além de incorrer em outras
- penifidades, sendo estas medidas cautelares só serão revogadas pelas autoridades sanitárias
quando as providências que tiverem sido determinadas no ato da interdição.
CAPÍTULO NI
= Implantação, Reaparelhamento dos Estabelecimentos.
Art. 18 —. Os estabelecimentos de produtos de origem animal só poderão
funcionar se devidamente instalados e equipados com as dependências mínimas, maquinários
e utensílios diversos, de acordo com a natureza e a capacidade de produção, satisfeita as
seguintes exigências dos anexos I e II desta lei e as seguintes condições:
= I. localizar-se em pontos distintos de fontes produtoras de odores
indesejáveis, de qualquer natureza;
KH. ser localizada na zona rural, em caso de matadouro;
II dispor de área suficiente para a construção de todas as instalações
necessárias do estabelecimento;
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CCC CE
E
Detectura Mlunicinal de Copranema
ESTADO DO PARANÁ
IV. dispor de luz natural e/ou artificial abundantes bem como de ventilação
suficiente em todas as dependências do estabelecimento;
V. possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material
adequado;
VI ter paredes e/ou separações revestidos e impermeabilizados, com
material de fácil limpeza;
VII. possuir forro de material adequado nas dependências estipuladas neste
regulamento;
VIII. dispor, quando necessário, de dependências e instalações mínimas e
adequadas para industrialização, conservação, embalagem e depósito de
produtos comestíveis;
IX. dispor de mesas construídas de material adequado, que facilitem a
higienização e a execução dos trabalhos,
X. dispor de recipientes adequados para o acondicionamento de matéria
prima e/ou produtos de origem animal;
XI. dispor de recipientes identificados pela cor vermelha para colocação de
produtos não comestíveis,
XII. dispor de rede de abastecimento de água para atender suficiente as
necessidades do trabalho industrial e as dependências sanitárias e,
quando for o caso, de instalações para tratamento de água;
XII. manter sistema de cloração da água de abastecimento;
XIV. dispor de água fria e quente suficiente para/manter a higienização do
estabelecimento; N
XV. dispor de rede de esgoto em todas as dependências, bem como de sistema
de tratamento de águas servidas, conforme normas estabelecidas pelo
órgão competente; ,
XVI. possuir ruas e pátios pavimentados, .
XVII. possuir vestiários, banheiros completos e demais dependências em
número proporcional ao pessoal separado por sexo, com acesso
independente da área industrial;
a XVIII. dispor um local adequado para os serviços administrativos do SIM;
XIX. possuir janelas e portas de fácil abertura, com telas a prova de insetos;
XX. possuir “jiraus” quando permitidos, com pé direito mínimo de 2,50 m.;
XXI. dispor de local e equipamento para higienização dos veículos no
transporte de produtos, com água em abundância;
XXIL os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos,
baratas, ratos, camundongos e quaisquer outros insetos e permanência de
cães, gatos,'e de outros animais no recinto do estabelecimento;
XXIII as alturas, distâncias e outras medidas, serão estipuladas em normas
próprias a cada espécie e/ou produto de origem animal, aprovados pelo
Grupo Consultivo do SIM;
g 1º - Os estabelecimentos de produtos de origem animal, quando
localizados em propriedades rurais, devem ser afastados das instalações de criação, estábulos,
apriscos, capris, pocilgas e aviários, a uma distância de 100 (cem) metros.
$ 2º - Em casos de existir uma barreira natural, (mata, matina ou
reflorestamento) entre as instalações de criação e o estabelecimento de produtos de origem
animal, esta distância poderá ser reduzida a juízo do SIM;
CNPJ 75.972.760/0001-60
- PARANÁ
Diileitura Muncicinal de Cxpranemea
ESTADO DO PARANÁ CTT eme
CNPJ 75.972.760/0001-60
Ed 0""46) 552-1321 - Fax (D''46) 552-
- CAPANEMA ! PARANÁ
T $ 3º - As lagoas de tratamento ou fossa biológica, quando exigidas, deverão
= situar-se a uma distância regulamentada pela legislação vigente;
Av. Pedro Viriato Parigot de Sou; -
Caixa Postal 424 eo goo o ANO
CAPÍTULO IV
“ Higiene dos Estabelecimentos
= Art. 19 — É indispensável, para que se mantenham as condições de higiene
dos estabelecimentos, que se obedeçam ás seguintes determinações:
L todas as dependências e equipamentos dos estabelecimentos devem ser
o mantidos em condições de higiene, antes durante e após a realização dos
-* trabalhos industriais;
IL. as águas servidas e residuais terão destino conveniente, em conformidade
= com as exigências dos órgãos oficiais responsáveis pelo meio ambientes;
WI o uso de uniforme de cor branca, protetores de cabeça e botas,
devidamente limpos, pelo pessoal que trabalhe com produtos comestíveis
da seringa até a expedição;
IV. os funcionários dos estabelecimentos que atuam na manipulação de
= materiais não comestíveis ou condenados, deverão usar uniformes
— diferentes e proceder a desinfecção dos equipamentos com produtos
apropriados;
V. é proibido fumar, usar adomos, cuspir ou escarrar em qualquer
dependência do estabelecimento, Ena
q VI. fica vedada a entrada de pessoas estranhas às atividades, salvo quando
— devidamente uniformizadas e autorizadas pelo SIM, *
VIL as caixas de sedimentação de substâncias residuais devem ser
frequentemente inspecionadas e convenientemente limpas;
VII. deverão ser lavados e desinfetados tantas vezes quantas necessário e
- mediante orientação do SIM, os pisos, cercas e curais, bretes de
- , contenção, mangueiras, pocilgas, apriscos e outras instalações para
vas guarda, pouso e contenção de animais vivos ou para depósito de resíduos
E industriais, bem como, de quaisquer outras instalações julgadas
necessário pelo SIM,
- IX. é proibido empregar na coleta, embalagem, transporte ou conservação de
- matérias-primas e produtos usados na alimentação humana, vasilhames
— de cobre, latão, zinco, ferro estanhado, com liga que mantenha mais de
2% (dois por cento) de chumbo ou apresente estanhagem defeituosa ou
qualquer utensílio que pela forma e composição possa prejudicar as
matérias-prirras ou produtos.
= X. não será permitida a utilização de qualquer dependência do matadouro ou
— estabelecimento como residência.
XI a distribuição da rede de esgoto, compreendendo canaletas, ralos
sifonados, declives, canalização, distribuição, depuração, tratamento e
escoadouros serão fixados pelo SIM, para cada estabelecimento.
"e XII as câmaras frias devem corresponder as mais rigorosas condições de
higiene iluminação e ventilação e deverão ser limpas e desinfetadas pelo
menos uma vez a cada seis meses.
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Lrefectura Municipal de Capanema
estaovorarana CO mpi ss oro seo DOD,
CNPJ 75.972.760/0001-60
E Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0º"46) 552-1321 - E.
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Sd Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA et 19) PARANÃ
> XT. nos local de matança e em outras dependências, a juízo do SIM, será
obrigatória a existência de vários depósitos de água quente à 70º no
mínimo para esterilização de focos, ganchos e outros utensílios.
Parágrafo único — Verificado o não cumprimento do caput deste artigo, a
inspeção do SIM suspenderá as atividades do estabelecimento até que seja procedida a
higienização correspondente e condenará os animais ou partes destes que estiverem em
— processamento.
- Art. 20 — A inspeção de saúde dos funcionários, dirigentes, proprietários
será exigida pela autoridade sanitária que atue no estabelecimento, sempre que julgar
necessário, inclusive daquelas pessoas que exerçam afinidades esporádicas no local.
Parágrafo único — O funcionário de estabelecimento sob controle do SIM
deve ser afastado de suas atividades quando se apresentar com febre, doença de pele,
corrimento nasal, supuração ocular ou infecção respiratória.
CAPÍTULO V
Implantação e funcionamento dos matadouros
Art. 21 — Para a implantação dos matadouros devem ser satisfeitos as
seguintes condições:
I dispor de água potável para atender, as necessidades do trabalho e das
dependências sanitárias, tomando-se como referência os seguintes
parâmetros: oitocentos litros por bovino, quinhentos litros por suíno,
— duzentos litros por avino ou caprino, trinta litrôs pqr ave e seis litros por
o cada litro de leite industrializado, devendo ser considerado a capacidade
de armazenamento e vazão da água em função da capacidade operacional
do estabelecimento; .
= H. dispor de suficiente pé direito nas diversas dependências, de modo que
permita a disposição adequada dos equipamentos, principalmente
trilhagem ou não, a fim de que os animais dependurados após
atordoamento, permaneçam com a ponta do focinho no mínimo setenta e
= cinco centímetro do piso;
HI. dispor de espaço mínimo e equipamentos permitindo que as operações de
= atordoamento, sangria, esfola, evisceração, acabamento das carcaças e de
manipulação dos miúdos, ocorram com funcionalidade e que preservem a
higiene do produto final, além de não permitir que haja contato das
carcaças já esfoladas entre si, antes de serem devidamente inspecionadas
pelo serviço de inspeção;
= IV. prover a seção de miúdos, quando previsto, de separação física entre as
- áreas de manipulação do aparelho gastrointestinal e das demais vísceras
comestíveis.
Art. 22 — Para o adequado funcionamento dos matadouros e abatedouros,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I só será permitido o sacrifício dos ruminantes e suínos, por
— -o insensibilização pelo processo de marreta ou outro método aprovado pelo
- SIM, seguido de imediata sangria;
K. permitir o sacrifício dos animais somente após a prévia insensibilização
seguida de imediata e completa sangria. O espaço de tempo para a
HI.
IV.
VIE
a)
b)
VII
XII
XHI.
a)
Drefeitura Mpocis A de Ei MUZZA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0**46) 552-1321 - Fax (0º*46) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
sangria nunca deverá ser inferior a três minutos e esta deverá ser
realizada com os animais suspensos pelos membros posteriores sendo
que a esfola só poderá ser iniciada após o término da operação da
sangria;
para bovinos e suínos, o espaço de tempo máximo permitido entre a
sangria e a evisceração não deve ser superior a quarenta minutos;
para fins de sangria, as aves devem estar presas pelos pés e a escaldagem
só pode iniciar-se após o término da operação;
. OS avinos, caprinos e coelhos serão sacrificados por incisão dos grandes
vasos do pescoço (jugular);
. os suínos deverão ser depilados e raspados obrigatoriamente e em
seguida do escaldamento em água quente as temperaturas limite de
sessenta e dois a sessenta e cinco graus centígrados, durante dois a cinco
minutos, toda a carcaça de suíno entregue ao consumo com a pele sendo
que após a depilação, a carcaça será convenientemente lavada antes de
ser eviscerada;
as aves podem ser sacrificadas por qualquer dos seguintes métodos:
incisão das jugulares, através da boca;
provocando-se uma ferida de sangria, de cada lado do pescoço;
a escaldagem deverá obrigatoriamente ser realizada logo após o término
da sangria, não será permitida a imtrodução de aves ainda viva na
sisterna;
. as aves poderão ser depenadas pelos seguintes probessos
a seco;
após escaldagem na água em temperatura entre 82º a,90º (oitenta e dois a
noventa graus centígrados) pelo tempo necessário;
após escaldagem na água, em temperatura entre 53º a 55º (cinquenta e
três a cingienta e cinco graus centígrados) pelo tempo necessário;
antes da evisceração as carcaças deverão ser lavadas com água dotada de
pressão, que deverá ser localizada no início do processo;
. a evisceração deverá ser feita sempre sob as vistas do funcionário do
SIM, em local que permita o pronto exame das vísceras, com
identificação perfeita entre estas, nunca poderá ficar animais
dependurados nos trilhos nos intervalos de trabalho;
executar os trabalhos de evisceração com todo cuidado, havendo
contaminação de carcaças pelas fezes e/ou conteúdo ruminal, os mesmos
deverão ser condenados pelo Serviço de Inspeção;
todas as operações que compõem a evisceração e ainda a inspeção de
linha, para as aves são:
corte da pele do pescoço e traquéia;
b) extração da cloaca;
e)
abertura do abdômen;
d) eventração;
e)
9
inspeção;
retirada das vísceras comestíveis;
g) extração dos pulmões;
h) toalete final-retirada do papo, traquéia, pró-ventrículo e intestino;
CCC
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
A Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0**46) 552-1321 - Fax (0º*4 .
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA « 9 PARANÁ
1) lavagem final, interno e externo;
XIV. quando retiradas as vísceras comestíveis (figado, coração e moela) as
mesmas deverão ser lavadas e recolhidas em recipiente adequado e
resfriado;
“ XV. a moela deverá ser aberta, retirado o conteúdo estomacal, a cutícula e a
gordura externa;
XVI. marcar a cabeça do animal quando esta for destacada, para permitir uma
fácil identificação com a carcaça correspondente;
Parágrafo único — É proibido o sacrifício de aves por destocação da cabeça
ou por qualquer outro processo que não provoque efusão de sangue.
Art. 23 — Na inspeção “ante-mortem” dos animais, deverão ser cumpridos
os requisitos relacionados nos itens seguintes:
I nos estabelecimentos subordinados à inspeção, serão permitidos a
matança de bovinos, egiídeos, suínos, caprinos, avinos e coelhos, bem
como as diferentes aves domésticas e de caça usada na alimentação
-* humana;
IL a matança de egiídeos só poderá ser realizada em estabelecimentos
especiais dotados de instalações e aparelhagens satisfatórias, a juizo da
Inspeção Municipal,
WI a matança de aves silvestres consideradas “caça”, só poderá ser feita
quando as mesmas procederem de criatórios;
IV. é proibida a entrada de animais em qualquer dependência do
estabelecimento sem prévio conhecimento das"côndições de saúde do
lote; ,
V. em caso de suspeita, deverá ser feito o exame clínico, do animal, isolando
o lote se necessário, e aplicar as mediadas próprias de política sanitária
animal que o caso exigir; ..
VI. havendo suspeita de carbúnculo hematico o SIM deverá:
a) observar o animal por quarenta e oito horas, se surgirem novos casos
permitir o sacrifício de todo o lote, no final da matança;
b) determinar a limpeza e desinfecção das dependências, onde estiveram
estes animais, usando desinfetantes apropriados para estes casos;
VII a administração do estabelecimento deverá tomar medidas adequadas no
sentido de evitar maus tratos aos animais, pelos quais é responsável
desde o desembarque;
VIII. é proibido no desembarque o uso de instrumentos pontiagudos que possa
lesar o couro ou a musculatura do animal;
IX. o choque êlétrico para movimentar os animais no corredor de abate
deverá ter a menor carga possível, usado com o máximo critério, e não
será aplicado em qualquer circunstância, sobre as partes sensíveis do
animal: vulva, ânus, nariz e olhos;
X. fica proibida a matança de qualquer animal que não tenha permanecido
pelo menos vinte e quatro horas em descanso, jejum e dieta hídrica nos
“ curais do estabelecimento;
XI o período de espera poderá ser reduzido se o tempo de viagem não for
superior a duas horas e os animais procederem de campos próximos sob
controle sanitário permanente, não podendo ser inferior a seis horas;
CC CE
Prefeitura Munic A de Capanema
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Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
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XI.
XIV.
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o tempo de repouso, de que trata o item anterior poderá ser ampliado a
juízo do SIM;
independente do exame da chegada, os lotes serão também examinados
no dia do abate;
nenhum animal, lote ou tropa, poderá ser abatido sem a autorização do
Serviço de Inspeção Municipal;
a juízo do SIM, deve-se evitar-se a matança de fêmeas em adiantado
estado de gestação (mais de dois terços do tempo normal de gestação), de
animais coquéticos, de animais com menos de trinta dias de vida extra-
uterina ou animais que padeçam de enfermidades que torna a came
imprópria para o consumo;
. as fêmeas em gestação adiantada ou parto recente, não portador de
doenças infecto-contagiosas, podem ser retiradas do estabelecimento,
para melhor aproveitamento;
animais com sintomas de paralisia “post-partum” e de “doença do
transporte”, são condenados para o abate;
é proibida a matança em comum de animais que por ocasião da inspeção
“ante-mortem” sejam suspeitos das seguintes zoonoses:
Artrite infecciosa;
Babesioses;
Brucelose;
Carbúnculo sintomático;
Carbúnculo hemáfico; :
Coriza gangrenosa; NS
Encefolomielites infecciosas;
Enterites septicêmicas;
Febre aftosa; .
Grangrena gasosa;
Linfagite viscerosa;
Metro-peritonite;
m) Mormo;
n)
o)
Pp)
q
[9)
s)
(à)
u)
v)
Para-tuberculose;
Pasteurelose;
Pneumoenterite;
Peripneumonia contagiosa;
Doença de Newcastle;
Peste bovina;
Peste suína; *
Raiva e Pseudo-raiva;
Ruiva;
w) Tétano;
x)
y)
z)
XIX.
Tularemia;
Tripanossomíase;
Tuberculose;
no caso de ocorrência das doenças previstas no item anterior, os animais
do respectivo lote devem ficar em observação, por espaço variável, a
Cec
(
CCC Cd
(
Deleitura Municipal: de Copanema
ESTADO DO PARANÁ
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juízo de serviço de inspeção, considerada a doença e seu período normal
de incubação;
XX. são condenados os bovinos atingidos de anasarca quando apresentarem
edema extenso e generalizado;
XXI. os animais levados ao abate, para controle de provas de tuberculinização,
são sacrificados em separado, no fim da matança;
XXII. é proibida a matança de suínos não castrados ou de animais que mostrem
sinais de castração recente;
XXIHI. os bovinos, ovinos e caprinos que no exame “ante-mortem” revelem
temperatura igual ou superior a 40,5 (quarenta e meio graus
centígrados) serão condenados;
XXIV. Se se tratar de suínos, a temperatura igual ou superior a 41ºC (quarenta e
um graus centígrados), implica na sua condenação e, nas aves,
temperatura igual ou superior a 43ºC (quarenta e três graus centígrados);
XXV. são condenados os animais em hipotermia;
XXVI a existência de animais mortos ou caídos em currais ou outras
dependências o estabelecimento, devem ser imediatamente levados ao
conhecimento do serviço de inspeção para que se providencie a necropsia
ou sacrifício, bem como se determine as medidas que se fizerem
necessárias;
XXVII. a direção do estabelecimento deve fornecer, diariamente ao serviço de
inspeção, dados referentes aos animais jentrados, constando a
procedência, espécie, número, meio de transpórte e hora de chegada, por
intermédio de um “mapa de movimento de animais”, onde constará,
também, o estoque existente nos currais, campos de repouso e outros
locais %
XXVHI. o corredor de abate deve ser adequado ao tipo de animal a que se destina.
XXIX. o animal que cair no corredor de abate será, de preferência,
insensibilizado no local onde tombou;
XXX. a inspeção “post-mortem” consiste no exame de todos os órgãos e
tecidos, abrangendo a observação e apreciação de seus caracteres
extemos, sua palpação e abertura de cortes sobre o parênquima dos
órgãos, quando necessário;
$ 1º - O exame será realizado pelo mesmo Médico Veterinário encarregado
da inspeção final na sala de matança.
$ 2º - Em caso de suspeita deverá ser realizado o exame clínico do animal.
$ 3º - As fêmeas de parto recente ou as que abortaram, só podem ser
abatidas no mínimo de dez dias.após o parto ou aborto, desde que não sejam portadoras de
doença infecto-contagiosas.
8 4º - Nos casos comprovados de peste bovina, peripneumonia contagiosa,
carbúnculo hemático, gangrena, ruiva e mormo, devem os animais ser imediatamente
sacrificados, incinerando-se seus cadáveres, aplicando-se as medidas de defesa sanitária em
vigor.
8 5º - No caso de ocorrência de qualquer outra doença contagiosa não
E e item, o sacrifício será feito em separado para melhor estudo das lesões e
verificações complementares para diagnóstico.
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= Drefeitura s Munic pal, de Ga
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RA k | ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
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= $ 6º - Se a anasarca for generalizada o animal é abatido em separado ou
— mesmo isolado para tratamento.
o Art. 24 — À inspeção “post-mortem” de rotina deve obedecer ao seguinte
procedimento:
= a) observação dos caracteres organolépticos e físicos do sangue por ocasião
= da sangria e durante o exame de todos os órgãos.
= b) exame da cabeça, músculos mastigadores, língua, glândulas salivares e
o gânglios linfáticos correspondentes.
c) exame da cavidade abdominal, órgãos e gânglios linfáticos
” correspondentes.
= d) exame da cavidade torácica, órgãos e gânglios linfáticos
- correspondentes.
- , e) exame geral da carcaça, serosas e gânglios linfáticos, cavitários, infra-
o musculares, superficiais e profundos acessíveis, além da avaliação das
e condições de nutrição e engorda do animal.
Art. 25 — Devem ser sempre examinados, após incisão, os gânglios
inguinais ou retromamários, os ilíacos, os pré-crurais, os pré-escapulares e os pré-peitorais.
— $ 1º - Nas espécies ovina e caprina, a simples palpação dos pré-escapulares
o e pré-crurais constitui norma geral, praticando-se incisões sempre que necessário, para
esclarecimento de anormalidade percebida na palpação.
$ 2º - Nas aves, cujo sistema linfático apresenta formações ganglionares
(palmípedes em geral). he
— Art. 26 — Todos os órgãos, inclusive os rins, s 6 examinados na sala de
o matança, imediatamente depois de removidas as carcaças, assegurada 5 sempre a identificação
entre órgãos e carcaça.
Art. 27 — Toda carcaça, partes de cabeça e órgãos com lesões ou
anormalidades que possam torna-los impróprios para o consumo humano, deve ser
= convenientemente assinalados pelo serviço de inspeção.
, $ 1º - Tais carcaças ou partes de carcaça não podem ser subdivididas ou
removidas para outro local, sem autorização expressa do serviço de inspeção.
ad 8 2º - As carcaças julgadas em condições de consumo são assinaladas com
carimbos por funcionários do serviço de inspeção.
= Art. 28 — Em hipótese alguma será permitida a remoção, raspagem ou
- qualquer prática que possa mascarar lesões antes do exame pelo serviço de inspeção.
Art. 29 — Depois de aberta a carcaça ao meio, serão examinado o esterno,
costelas, vértebras e medula espinhal.
Art. 30 — Os couros de animais condenados por qualquer doença
= contagiosa, bem como os couros que eventualmente tenham tido contato com eles, serão
No desinfetados por processos previamente aprovados e sob as vistas do serviço de inspeção.
o Art. 31 — Carcaças, partes de carcaças ou órgãos atingidos por abcesso ou
o lesões supurados devem ser julgados pelo seguinte critério:
I quando a lesão é externa, múltipla ou disseminada, de modo a atingir
grande parte da carcaça, esta deve ser condenada;
— II. carcaças ou parte de carcaça que se contaminarem acidentalmente com
o pus serão também condenadas;
II. abcessos ou lesões supuradas localizadas podem ser removidas,
condenadas apenas os órgãos e partes atingidas;
CCL
Deteitura Mrecciral de Expanena
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IV. serão ainda condenadas as carcaças com alterações gerais
(emagrecimento, anemia, icterícia) decorrentes de processo purulento.
$ 1º - Também devem ser condenadas as carcaças que apresentem lesões
generalizadas de actinomicose ou actinobacilose.
$ 2º - Faz-se a rejeição parcial nos seguintes casos:
I quando as lesões são localizadas, sem complicações secundárias e o
animal se encontre em boas condições de nutrição, a carcaça deve ser
aproveitada, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
II. são condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a
lesão maxilar é discreta, estritamente localizada, sem supuração ou
trajetos fistulosos.
- HI. quando a actinobacilose é discreta e limitada à língua, afetando ou não os
c
(
CC Cd
Ca
(
- gânglios linfáticos correspondentes, a cabeça pode ser aproveitada,
e depois da remoção e condenação da língua e seus gânglios.
T $ 3º - No caso de que trata o inciso L a carcaça deve ser aproveitada, depois
- de removidas e condenadas as partes atingidas.
= $ 4º - As adenites localizadas implicam em rejeição da região que drena a
ND língua para o gânglio ou gânglios atingidos.
o $ 5º - Devem ser condenadas às carcaças que no exame “post-mortem”
demonstrem edema generalizado (anasarca), porém, nos casos discretos e localizados, basta
q que se removam e se condenem as partes atingidas.
= Art, 32 — Com relação aos animais novos, serão condenados nos seguintes
— casos: . . a
Ns I quando a carne tiver aparência flácida, aquosa, dilacerando-se com
Q facilidade, podendo ser perfurada sem dificuldade,
XX. quando o desenvolvimento muscular, considerando-se em conjunto, é
= incompleto e as massas musculares apresentarem ligeira infiltração
= serosa ou pequenas áreas adematosas;
e , HI. quando a gordura peri-renal for edematosa, de cor amarelo-sujo ou de um
. vermelho acizentado, mostrando apenas algumas ilhotas de gordura;
— Art. 33 — Devem ser condenados os pulmões que apresentam localizações
= parasitárias (bronco-pneumonia verminótica), bem como os que apresentam enfisema,
= aspitações de sangue ou de alimentos, alterações pré-agônicas ou outras lesões localizadas,
sem reflexo sobre a musculatura.
o Art. 34 — Devem ser condenadas as carcaças com lesões de brucelose.
o Art. 35 — Serão condenadas as carcaças e órgãos de animais atacados das
seguintes doenças:
= a) carbúnculo tintomático;
No b) anaplasmose;
tú c) hemoglobinúria bacilar dos bovinos;
U d) septicemia homorrágica;
e) catarro maligno epizoótico;
q
f) piroplasmoses;
g) piemia;
h) septicemia.
Art. 36 — As carcaças ou partes de carcaças que se contaminarem por fezes
durante a evisceração ou em qualquer outra fase dos trabalhos serão condenadas.
COCO CCC
(
Coco
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$ 1º - Serão também condenadas as carcaças, partes de carcaça, órgãos ou
qualquer outro produto comestível que se contamine por contato com pisos de qualquer outra
forma, desde que não seja possível uma limpeza completa.
$ 2º - Nos casos do parágrafo anterior, o material contaminado pode ser
destinado à esterilização pelo calor, a juízo do SIM.
Art. 37 —- Devem ser condenadas as carcaças portadoras de carbúnculo
hemático, inclusive couro, chifres, cascos, vísceras, conteúdo intestinal, sangue e gordura,
impondo-se a imediata execução das medidas previstas no caput deste artigo.
$ 1º - Não podem ser evisceradas as carcaças reconhecidas portadoras de
carbúnculo hemático.
8 2º - Quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se
imediatamente limpeza e desinfecção de todos os locais que possam ter tido contato com
resíduos de animal, tais como: serras, ganchos, equipamentos em geral, bem como a
instrumentária dos operários e qualquer outro material que possa ter sido contaminado.
$ 3º - Uma vez constatada a presença de carbúnculo, a matança é
automaticamente interrompida e imediatamente se inicia a desinfecção.
$ 4º - Recomenda-se para a desinfecção o emprego de uma solução a cinco
por cento de hidróxido de sódio (contendo no mínimo noventa e quatro por cento deste sal).
8 5º - A solução deverá ser recente e empregada imediatamente, tão quente
quanto possível, tomada as medidas de precaução, tendo em vista sua natureza extremamente
cáustica. *
$ 6º - A aplicação de qualquer desinfetante exige a seguir abundante
lavagem com água corrente.
$7º - O pessoal que manipulou material carbunculoso, depois de apurada
lavagem das mãos e braços, usará como desinfetante uma solução de biclóreto de mercúrio de
1:1000 (um por mil), por contato no mínimo por um minuto.
$ 8º - Todas as carcaças ou partes de carcaças, inclusive cascos, chifres,
, vísceras € seu conteúdo, que entrarem em contato com animais ou material infeccioso, devem
ser condenados.
8 9º - O tanque que serviu para escaldagem de suínos, por onde tenha
passado animal carbunculoso, também receberá o desinfetante, e será imediatamente lavado e
desinfetado.
Art. 38 — Nos casos em que se comprovem alterações por febre de fadiga,
faz-se a rejeição total.
Art. 39 — Serão condenadas as carcaças em estado de caquexia.
Art. 40 — Animais magros, livres de qualquer processo patológico, podem
ser destinados a aproveitamento condicional.
Art. 41 — São condenadas as carcaças de animais que apresentarem
infiltrações edematosas dos parênquimas ou do tecido conjuntivo.
Art. 42 — Devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentarem
alterações musculares acentuadas e difusas, bem como quanto exista degenerescência do
miocárdio, fígado, rins ou reação do sistema linfático, acompanhada de alterações musculares.
8 1º - Também são condenadas as carcaças em início de processo
putrefativo, ainda que em áreas muito limitadas.
$2º - A rejeição também será total, quando o processo coexista com lesões
inflamatórias de origem gástrica ou intestinal e, principalmente , quando se tratar de vitelos,
suínos e equídeos.
aa
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Ç
No $ 3º - Faz-se rejeição parcial quando a alteração é limitada a um grupo
o muscular e as modificações musculares são pouco acentuadas, com negatividade ao exame
microscópico direto, destinando-se a carcaça à esterilização pelo calor, após remoção e
condenação das partes atingidas.
Art. 43 — Todas as carcaças de animais doentes, cujo consumo possa ser
— causa de toxi-infecção alimentar, devem ser condenadas, considerando-se como tais as que
procedem de animais que apresentarem:
I. inflamação aguda dos pulmões, pleura, peritônio, pericárdio e meninges;
H. gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
HI. septicemia ou piemia de origem traumática ou sem causa evidenciada;
IV. metrite ou mamite aguda difusa;
< V. poliartrite;
. VI flebite umbilical,
VII. pericardite traumática ou purulenta;
VII. qualquer inflamação aguda, abscesso ou lesão supurada associada a
nefrite, aguda, degenerescência gordurosa do figado, hipertrofia
pulmonar, hipertrofia generalizada dos gânglios linfáticos e rubefação
difusa do couro.
Art. 44 — Os figados com cirrose atrófica devem ser condenados, exigindo
neste caso, rigorosos exame do animal, no intuito de se eliminar a hipótese de doenças
infecto-contagiosas.
Parágrafo único — São também condenados.“os figados com cirrose
- decorrente de localização parasitária. x
o Art. 45 — Serão condenadas as carcaças com infestações intensas pelo
“Cysticercus bovis” ou quando a carne é aquosa ou descorada. «
=” $ 1º - Entende-se por infestação intensa a comprovação de um ou mais
= cistos em incisões praticadas em várias partes da musculatura e numa área correspondente à
o palma da mão.
8 2º - Faz-se à rejeição parcial nos seguintes casos:
I quando se verifique infestação discreta ou moderada, após cuidadoso
No exame sobre o coração, músculos da mastigação, língua, diafragma e
seus pilares, bem como sobre músculos facilmente acessíveis, sendo caso
ser removidas e condenadas todas as partes com cistos, inclusive os
tecidos circunvizinhos: as carcaças são recolhidas às câmaras frias ou
desossadas e a came tratada por salmoura, pelo prazo mínimo de vinte e
um dias em condições que permitam, -a qualquer momento, sua
identificação e reconhecimento;
— II. Esse períodô pode ser reduzido para dez dias, desde que a temperatura na
o câmara seja mantida sem oscilação e no máximo de 1ºC (um grau
centígrado), ou então, por vinte dias em temperatura de —18(dezoito
graus negativos), sem salmoura;
HI. quando o número de cistos for maior que o mencionado do item anterior,
. mas a infestação não alcance generalização, a carcaça será destinada à
NS esterilização pelo calor;
o IV. quando as carcaças que apresentarem um único cisto já calcificado, após
remoção e condenação dessa parte;
*e
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8 3º - As vísceras, com exceção dos pulmões, coração, porção carnosa do
esôfago e a gordura das carcaças destinadas ao consumo ou à refrigeração, não sofrerão
qualquer restrição, desde que consideradas isentas de infestação; os intestinos podem ser
aproveitados para envoltório.
8 4º - Quando se tratar de bovinos com menos de seis meses de idade, a
pesquisa do “Cysticercus bovis” pode ficar limitada a um cuidadoso exame da superficie do
coração e de outras superfícies musculares normalmente visíveis.
$ 5º - Na rotina de inspeção obedecem-se às seguintes normas:
q I cabeça: obsevam-se incisam-se os masseteres e pterigóideos internos e
externos;
JL. lingua: o órgão deve ser observado externamente, palpado e praticado
cortes quando surgir suspeita quanto à existência de cistos ou quando
encontrados cistos nos músculos da cabeça;
HI coração: examina-se a superfície do coração e faz-se uma incisão
longitudinal, da base à ponta, através da parede do ventrículo esquerdo e
do septo interventricular, examinando-se as superfícies de cortes, bem
como as superfícies mais internas dos ventrículos; a seguir praticam-se
largas incisões em toda a musculatura do coração, desde que já tenha
sido verificada a presença de “Cysticercus bovis” na cabeça ou na língua;
IV. Inspeção final: na inspeção final identifica-se a lesão parasitária
inicialmente observada e examina-se sistematicamente os músculos
mastigadores, coração, porção muscular do» diafragma, inclusive seus
pilares, bem como os músculos do pescoço, estendendo-se o exame aos
intercostais e a outros músculos sempre que necessário, devendo-se
evitar tanto quanto possível cortes desnecessários que possam acarretar
maior depreciação à carcaça.
Art. 46 — Os animais que apresentem contusões generalizadas devem ser
condenados.
Parágrafo único — Nos casos de contusão localizada, o aproveitamento
deve ser salga, salsicharia ou conserva, a juízo do serviço de inspeção, depois de removidas e
condenadas as partes atingidas.
Art. 47 — As cisticercose (C.taeneucolis), estrongilose, ascaridíase, bem
como outras parasitoses não transmissíveis ao homem, permitem o aproveitamento do animal
desde que não apresentem alterações da came, devendo neste caso, apenas órgãos e partes
atingidas serem condenadas.
Art. 48 — As carcaças de animais portadores de distomatose hepática devem
ser condenadas quando houver caquexia consecutiva.
Art. 49 — Podem ser condenadas as carcaças de animais portadores de
equinococose, desde que concomitantemente haja caquexia.
Parágrafo único - Órgãos e partes parcialmente condenados, como figado
portador de uma ou de outra lesão de equinococose periférica, calcificada e bem circunscrita,
podem ter aproveitamento condicional a juízo do serviço de inspeção e após remoção e
condenação das partes atingidas.
Art. 50 — As carcaças de animais portadores de esofagostomose, sempre que
haja caquexia consecutiva, devem ser condenadas.
Parágrafo único - Os intestinos ou partes de intestino podem ser
aproveitados, sempre que os nódulos sejam em pequeno número e possam ser extirpados.
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Ce
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Art. 51 — As carcaças de animais em gestação adiantada ou que apresentem
sinais de parto recente, devem ser destinados à esterilização, desde que haja evidência de
infecção.
$ 1º - Os fetos serão condenados.
$ 2º - Quando houver aproveitamento de couros de fetos, sua retirada deve
ser feita na graxaria.
Art. 52 — As glândulas devem ser removidas intactas.
$ 1º - A presença de pus nas mesmas, entrando em contato com a carcaça ou
partes dela, determina a remoção e condenação das partes contaminadas.
82º - O aproveitamento de glândula mamária para fins alimentícios pode ser
permitido depois de rigoroso exame do órgão; sua retirada da carcaça deve ser feita com o
cuidado de manter a identificação de sua procedência.
$ 3º - As glândulas mamárias portadoras de mastite, bem como as de
animais reagentes à brucelose serão sempre condenadas.
Art. 53 — Condena-se às línguas portadoras de glossite.
$ 1º - Nos casos de lesões já completamente cicatrizadas, as línguas podem
ser destinadas à salsicharia, para aproveitamento após cozimento e retirada do epitélio.
& 2º - É proibido o enlatamento destas línguas, mesmo quando apresentarem
lesões cicatrizadas.
Art. 54 — São condenados os figados com necrose nodular.
Parágrafo único — Quando a lesão coexiste com qutras alterações, a carcaça
também deve ser condenada. o
Art. 55 — Devem ser condenadas as carcaças que apresentarem coloração
amarela intensa ou amarelo-esverdeada, não só na gordura mas também no tecido conjuntivo,
aponeuroses, ossos, túnica interna dos vasos, ao lado de caracteres de afecção do fígado ou
quando o animal não tenha sido sangrado bem e mostre numerosas manchas sangúíneas,
musculatura avermelhada e gelatinosa, ou ainda quando revele sinais de caquexia ou anemia,
decórrentes de intoxicação ou infecção.
$ 1º - Quando tais carcaças não revelarem caracteres de infecção ou
intoxicação e venham a perder a cor normal após a refrigeração, podem ser dadas ao
consumo.
$ 2º - Quando, no caso do parágrafo anterior as carcaças conservarem sua
coloração depois de resfriadas, podem ser destinadas ao aproveitamento condicional, a juízo
do SIM.
$ 3º - Nos casos de coloração amarela somente na gordura de cobertura,
quando a musculatura e vísceras são normais e o animal se encontra em bom estado de
engorda com gordura muscular brilhante, firme e de odor agradável, a carcaça pode ser dada
ao consumo. há
8 4º - “O julgamento de carcaças com tonalidade amarela ou amarelo-
esverdeada será sempre realizado com luz natural.
$ 5º - Sempre que houver necessidade, o serviço de inspeção lançará mão de
provas de laboratório.
Art. S6 — Às carcaças provenientes de animais sacrificados, após a ingestão
de produtos tóxicos acidentalmente ou em virtude de tratamento terapêutico, incidem em
rejeição total.
Art, 57 — Deverá ser condenados os corações com lesões de miocardite e
endocardite.
Drelestura Municip Vi de Empanema
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Parágrafo único -— Os corações com linfagiectasia podem ter
aproveitamento condicional.
Art. 58 — A presença de lesões renais implica em estabelecer se estão ou
não ligadas a doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo único — Em todos os casos os rins lesados devem ser
condenados.
Art. 59 — São condenados às regiões ou órgãos invadidos por larvas.
Parágrafo único — Quando a infestação contaminou alterações musculares
com mau cheiro nas regiões atingidas, a carcaça deve ser julgada de acordo com a extensão da
alteração, removendo-se e condenando-se as partes atingidas.
Art. 60 — Deverá ser condenados os órgãos com coloração anormal, os que
apresentem aderências, congestão, bem como os casos hemorrágicos.
Art. 61 — São condenados os pâncreas infestados pelo “Euritrema
“e
coelomaticum”.
Art. 62 — Devem ser condenados os rins císticos.
Art. 63 — As carcaças de animais portadores de sarna em estado avançado,
acompanhadas de caquexia ou de reflexo sobre a musculatura, devem ser condenadas.
Parágrafo único — Quando a sama é discreta e ainda limitada, a carcaça
pode ser dada ao consumo, depois da remoção e condenação das partes afetadas.
Art. 64 — Nos casos de telangiectasia maculosa do figado (angiomatose),
obedecem-se as seguintes normas:
I. condenação total, quando a lesão atingir metadê ou mais do órgão;
II. aproveitamento condicional no caso de lesões-diseretas, após remoção e
condenação das partes atingidas.
Art. 65 — À condenação total será feita nos seguintes cagos de tuberculose:
I quando no exame “ante-mortem”o animal estava febril;
II. quando a tuberculose é acompanhada de anemia ou caquexia;
III. quando se constatarem alterações tuberculosas nos músculos, nos tecidos
intramusculares, nos ossos (vértebras) ou nas articulações ou, ainda, nos
gânglios linfáticos que drenam a linfa dessas regiões;
IV. quando ocorrerem lesões caseosas concomitantemente em órgãos
torácicos e abdominais, alterações de suas serosas;
V. quando houver lesões miliares de parênquima ou de serosas;
VI. quando as lesões forem múltiplas, agudas e ativamente progressivas,
considerando-se o processo nessas condições quando há inflamação
aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de
tubérculos jovens;
VII. quando existir tuberculose generalizada.
$ 1º - A tuberculose é considerada generalizada quando, além das lesões do
aparelho respiratório, digestivo e seus gânglios linfáticos, são encontradas lesões em um dos
seguintes órgãos: baço, rins, útero, testículos, cápsulas supra-renais, cérebro e medula
espinhal ou suas membranas; tubérculos numerosos uniformemente distribuídos em ambos os
pulmões, também evidenciam generalização.
$ 2º - A rejeição parcial é feita nos seguintes casos:
I. quando partes da carcaça ou órgãos apresentarem lesões de tuberculose;
KH. quando se tratar de tuberculose localizada em tecidos imediatamente sob
a musculatura, como a tuberculose da pleura e peritônio parietais; neste
CE
e
COCO
e Defectura Municip Dé de Cm LA
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caso a condenação incidirá não apenas sobre a membrana ou parte
atingida, mas também sobre a parede torácica ou abdominal
correspondente;
HI quando parte da carcaça ou órgãos se contaminarem com material
tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza;
IV. as cabeças com lesões tuberculosas devem ser condenadas, exceto
quando correspondem a carcaças julgadas em condições de consumo e
desde que na cabeça as lesões sejam discretas, calcificadas ou
encapsuladas, limitadas no máximo a dois gânglios, caso em que serão
consideradas em condições de esterilização pelo calor, após remoção e
condenação dos tecidos lesados;
V. devem ser condenados os órgãos cujos gânglios linfáticos
correspondentes apresentarem lesões tuberculosas;
VI intestino e mesentério com lesões de tuberculose são também
condenados, a menos que as lesões sejam discretas, confinadas a
gânglios linfáticos e a respectiva carcaça não tenham sofrido qualquer
restrição, nestes casos os intestinos podem ser aproveitados como
envoltório e a gordura para fusão, depois da remoção e condenação dos
gânglios atingidos.
8 3º - Após a esterilização pelo calor podem ser aproveitadas as carcaças
com alterações de origem tuberculosa, desde que sejam discretas, localizadas ou encapsuladas
e estejam limitadas a gânglios e órgãos, não havendo evidência. dê uma invasão recente do
bacilo tuberculoso, através do sistema circulatório e feito sempre femação e condenação das
partes atingidas também os seguintes casos:
I quando houver lesões de um gânglio linfático cervical e de dois
- ganglionares viscerais de uma só cavidade orgânica, .tais como: gânglios
cervicais, brônguicos e mediastinais ou então gânglios cervicais,
hepáticos e mesentéricos;
IL nos gânglios cervicais, um único grupo de gânglios viscerais e num
órgão de uma só cavidade, tais como: gânglios cervicais e brônquicos e
no pulmão ou então nos gânglios cervicais e hepáticos e no figado;
HI. em dois grupos de gânglios viscerais e num órgão de uma unia cavidade
orgânica, tais como: nos gânglios brônquicos e nos pulmões ou nos
gânglios hepáticos e mesentéricos e no fígado;
IV. em dois grupos de gânglios viscerais da cavidade torácica e num único
grupo da cavidade abdominal ou então num só grupo de gânglios
linfáticos viscerais da cavidade torácica e em dois grupos da cavidade
abdominal, tais como: gânglios brônquicos, mediastinais e hepáticos, ou
então nos brônquicos, hepáticos e mesentéricos;
V. nos gânglios linfáticos cervicais, num grupo de gânglios viscerais em
cada cavidade orgânica, tais como: cervicais, brônquicos e hepáticos;
VI. nos gânglios cervicais e um grupo de gânglios viscerais em cada
cavidade orgânica, com focos discretos e perfeitamente limitados no
fígado, especialmente quando se tratar de suínos, pois as lesões
tuberculosas do figado são nesta espécie consideradas primárias e de
origem alimentar.
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COCA
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Dhitectura Maniciniol de Ec
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N
$ 4º - Carcaças que apresentarem lesões de caráter mais grave e em maior
número do que as assinaladas no parágrafo anterior, não se enquadrando porém nos casos
enumerados para condenação total, a juízo do SIM poderão ser utilizadas para preparo de
gorduras comestíveis, desde que seja possível remover as partes lesadas.
$ 5º - O aproveitamento condicional, por esterilização pelo calor, pode ser
perrsgido, depois de removidas e condenadas as partes ou órgãos alterados, em todos os
demais casos.
Art. 66 — São condenadas as carcaças, partes de carcaças ou órgãos que
apresentem tumores malignos, com ou sem metástase.
Parágrafo único — Quando o tumor de um órgão interno tenha repercussão,
por qualquer modo, sobre o estado geral do animal, a carcaça deve ser condenada, mesmo que
não tenha verificado metástase.
Art. 67 — Condenam-se os rins com uronefrose.
Art. 68 — Na inspeção de suínos aplicam-se os dispositivos anteriores, além
dos seguintes, consignados especificamente para esta espécie:
I suínos atingidos de urticária “Demodex foliculorum”, eritema e
esclerodemia podem ser aproveitadas para consumo, depois de
removidas e condenadas as partes afetadas e desde que a musculatura se
apresente normal;
H. é permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de
carcaças com infestações intensas por “Cisticercus celulosae”para o
fabrico de banha rejeitando-se as demais partés.do animal;
HI. deve ser condenadas a carcaça sempre que o infissma cutâneo resulte de
doenças orgânicas ou infecciosas;
IV. as lesões de gorduras peri-renal provocadas pelo “Stephanurus dentatus”,
implicam na eliminação das partes atingidas, devendo-se, entretanto,
todas as vezes que for possível, conservar os rins aderentes às carcaças;
. a verificação de numerosas vesículas na pele, implica na remoção da
mesma;
VI. devem ser condenadas todas as carcaças que apresentem coloração
amarelo-intensa ou amarelo-esverdeada: . - +
VII. será condenada toda a carcaça com infestação de Sarcosporidiose,
quando existirem alterações aparentes da came em virtude de
degeneração caseosa ou calcárea;
VHI. Serão condenadas as carcaças de suínos atingidos de peste suína. .
$ 1º - Nos casos limitados, previstos no item IH basta condenar as regiões
atingidas, inclusive a musculatura adjacente.
8 2º - Quando rins e gânglios linfáticos revelem lesões duvidosas, mas se
comprove lesão característica de peste em qualquer outro órgão ou tecido, a condenação
também será total.
8 3º - Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer
outro foco de supuração, implicarão igualmente em condenação total.
8 4º - Quando as lesões forem de modo geral discretas e circunscritas a um
órgão ou tecido, inclusive nos rins e gânglios linfáticos, a carcaça será destinada à
estetilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
Parágrafo único - No estabelecimento onde não for possível esta
providência, as carcaças devem ser condenadas.
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erra”
Art. 69 — Todos os suínos que morrerem asfixiados, seja qual for a causa,
bem como os que eventualmente caírem vivos no tanque de escaldagem, serão condenados.
. Art. 70 — Na inspeção de ovinos e caprinos aplicam-se, além das normas
anteriormente descritas, as seguintes:
I. condenação de todas as carcaças com lesões extensas de brucelose;
II. nos casos de cenurose, serão condenados somente os órgãos atingidos
(cérebro e medula espinal);
III. condenação das carcaças com infestação intensa por “Cysticercus ovis”;
IV. condenação das carcaças que apresentem coloração amarela intensa ou
amarela esverdeada.
8 1º - Nos casos de lesões localizadas, encaminham-se as carcaças à
esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
$ 2º - Entende-se por infestação intensa a presença de cinco ou mais cistos
na superfície muscular de cortes ou nos tecidos circunvizinhos, inclusive o coração.
$ 3º - Quando o número de cistos for menor, após a inspeção final, a carcaça
será destinada à esterilização, depois de removidas e condenadas as partes infestadas.
$ 4º - Nos casos de linfadenite caseosa, obedecem-se os seguintes critérios:
I condena-se as carcaças de animais magros mostrando lesões extensas de
qualquer região;
H. condena-se também as carcaças de animais gordos quando as lesões são
numerosas e extensas; .
II. podem ser aproveitadas para consumo, mesmo .as carcaças de animais
magros, com lesões discretas dos gânglios & das vísceras depois de
removidas e condenadas as partes atingidas;
- IV. podem igualmente ser aproveitadas para o consumo as carcaças de
animais gordos revelando lesões pronunciadas nas vísceras desde que só
existam lesões discretas em outras partes, como também aquelas lesões
discretas em outras partes, como também aquelas com lesões
pronunciadas confinadas aos gânglios associados a lesões discretas de
outra localização;
V. carcaças de animais magros, mostrando lesões bem pronunciadas das
vísceras, acompanhadas de lesões discretas de outras partes, como
também as que mostrem lesões pronunciadas dos gânglios ao lado de
outras lesões discretas, podem ser esterilizadas pelo calor após a remoção
e condenação das partes afetadas;
VI. carcaças de animais gordos com lesões pronunciadas das vísceras e
gânglios são também esterilizadas pelo calor após remoção e condenação
das partes afingidas.
Art. 71 — Todas as aves que no exame “ante-mortem” apresentarem
sintomas ou forem suspeitas de tuberculose, pseudo tuberculose, difteria, cólera, varíola,
tifose aviária, diarréia branca, paratifose, leucoses, pestes, septicemia em geral, psitacoses e
infecções estafilocócicas em geral, devem ser condenadas.
Art. 72 — As enfermidades tais como coccidiose, entero-hepatite,
espiroquetose, coriza infecciosa, epitelioma, neurolinfomatose, laringo-traqueite, aspergilose,
determinam rejeição total quando em período agudo ou quando as aves estejam em estado de
magreza pronunciada.
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Dótectura Municipal de Capanema
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Art. 73 — As endo e ecto parasitoses, quando não acompanhadas de
magreza, determinam a condenação das vísceras ou das partes alteradas.
Art. 74 — As aves caquéticas devem ser rejeitadas, sejam quais forem as
causas a que esteja ligado o processo de desnutrição.
Art. 75 — Os abscessos e lesões supuradas, quando não influírem sobre o
estado geral, ocasionarem rejeição da parte alterada.
Art. 76 — A presença de neoplasia acarretará rejeição total, exceto no caso
de angioma cutâneo circunscrito, que determina a retirada da parte lesada.
Art. 77 — As lesões traumáticas, quando limitadas, implicam apenas na
rejeição da parte atingida.
Art. 78 — Devem ser condenadas às aves, inclusive de caça, que
apresentarem alterações putrefativas, exalando odor sulfidrico-amoniacal, revelando
crepitação gasosa à palpação ou modificação de coloração da musculatura.
Art. 79 — Quando as aves forem submetidas à ação de frio industrial, os
agentes do SIM, controlará cuidadosamente o estado, tempo de permanência e funcionamento
das câmaras a fim de prevenir a dessecação excessiva e o desenvolvimento de rancificação.
Art, 80 — Fica a critério dos agentes do SIM, resolver sobre os casos não
previstos para a inspeção “post-mortem”.
Art. 81 — Os materiais condenados, oriundos da sala de matança e de outros
locais deverão ser desnaturados em equipamentos apropriados e em locais destinados a este
fim e o sangue deverá, por sua vez, no mínimo, sofrer cozimento, independentemente de sua
utilização.
$ 1º - Admitir-se-á o tratamento destes materiais 'wor cocção em água
fervente pelo mínimo de duas horas, quando essas matérias primas forem destinadas à
alimentação animal. x
82º - A critério do SIM permitir-se-á a retirada de matérias condenadas para
a industrialização fora do estabelecimento (graxaria industrial), desde que devidamente
desnaturadas com substâncias apropriadas para a finalidade.
8 3º - Caberá ao SIM adotar critérios para o funcionamento das graxarias
industriais.
Art. 82 — Denomina-se “matança de emergência” o sacrifício imediato de
animais apresentando condições que indiquem essa providência.
8 1º - Devem ser abatidos de emergência os animais doentes, agonizantes,
com fraturas, contusão generalizada, hemorragia, hipo ou hipotermia, decúbito forçado,
sintomas nervosos e outros estado à juízo do SIM.
$ 2º - É proibida a “matança de emergência” sem a presença do funcionário
do SIM.
Art. 83 — Serão considerados impróprios para o consumo os animais que,
sacrificados de emergência, se enquadrem nos casos de condenação previstos nessas normas,
ou por outras razões justificadas pelo SIM.
Parágrafo único - Sempre que os animais abatidos de emergência
apresentarem logo após a morte, came com reação francamente ácida, as carcaças serão
consideradas impróprias para o consumo.
Art. 84 — Os animais que tenham morte acidental nas dependências do
estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, podem ser aproveitados, a juízo do
SIM, considerando os seguintes critérios:
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Em La beleilura Muereccinio
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I. exame da riqueza em sangue da musculatura e na coloração vermelho-
escura de todos os órgãos;
II. considerará os fenômenos congestivos das vísceras, sobretudo figado e
tecido subcutâneo;
NI. verificará se a face interna do couro ou pele está normalmente úmida,
lavando-se ainda na verificação da congestão hipostática;
IV. verificará se a ferida de sangria tem ou não seus bordos infiltrados de
sangue;
V. levará em conta a coloração das paredes abdominais e odor que exala no
momento da evisceração;
VI. outros sinais e informes que venham a obter para julgar se a sangria foi
ou não realizada a tempo.
Art. 85 — Além das enfermidades já mencionadas, comuns a bovídeos e
eguídeos e que determina a condenação total de carcaças e de vísceras, são condenadas
também doenças que acarretarem rejeição total em equídeos: encefalomielite infecciosa,
meningite cérebro-espinhal, febre tifóide, durina, mal das cadeiras, azotúria, hemoglobinúria
paroxística, anemia infecciosa, garrotilho e quaisquer outras doenças ou alterações com lesões
inflamatórias ou tumores malignos.
CAPÍTULO VI
Estabelecimentos Destinados à Industrialização das Conservas de
Carne e Padrão de Qualidade dos Produtos. o»
- Pesa
Art. 86 — Os estabelecimentos destinados a industridlização das conservas
de carne, para poder funcionar, deverão observar, além das normas contidas nos Capítulos 1,
IE He IV, as condições seguintes:
IL somente será autorizado o seu funcionamento se estiver completamente
instalada e equipada para a finalidade a que se destina;
IH. as instalações e equipamentos compreendem as dependências,
maquinários e utensílios diversos, em face da capacidade de produção de
cada estabelecimento;
III. devem possuir fossa de material que propicie boa higienização em todas
as dependências onde se realizam os trabalhos de recebimento,
manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis;
IV. devem possuir pátios e ruas pavimentadas, bem como área destinada à
secagem de produtos;
V. devem possuir instalações de frio com câmaras e antecâmaras que se
fazem necessário em número e com área suficiente segundo a capacidade
do estabelecimento, podendo, a juízo do serviço de inspeção, tolera-se o
uso de geladeira industrial ou freezer.
Art. 87 — Os produtos industrializados de origem animal deverão enquadrar-
se nas normas e padrões estabelecidos nesta Lei.
Art. 88 — Banha é entendido como produto obtido pela fusão exclusiva de
tecidos adiposos frescos de suínos, inclusive de animais destinados ao aproveitamento
condicionado pelo SIM, e devem satisfazer as seguintes especificações:
I ter com branca ou branco-creme;
K. ser inodoro ou com odor de torresmo;
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NI. possuir textura homogenia ou ligeiramente granulada;
IV. apresentar umidade e resíduos — 1% (um por cento) no máximo;
V. ausência de ranço;
Parágrafo único — A banha que não se enquadrar nestas especificações será
considerada imprópria para o consumo e tratada como produto gorduroso não comestível.
Art. 89 — Embutido é todo produto elaborado com carne ou órgãos
comestíveis, curados ou não, condimentado, cozido ou não, defumado e dessecado ou não,
tendo como envoltório tripa, bexiga ou outra membrana animal ou artificial.
$1º - É permitido o emprego de películas artificiais no preparo de
embutidos, desde que aprovados pelo SIM.
Art. 90 — As tripas e membrana animais empregados como envoltórios
devem estar rigorosamente limpos alem de sofrer outra lavagem imediatamente antes do seu
uso.
Art, 91 — Os embutidos não devem conter mais que 5% (cinco por cento)
de amido ou fécula, adicionados para dar mais liga à massa, sendo que as salsichas só poderão
conter no máximo 2% (dois por cento) de amido ou fécula.
Art. 92 — Conforme o tipo de embutidos e suas peculiaridades, podem entrar
em sua composição tendões e cartilagens.
Art. 93 — Morcela é o embutido contendo principalmente sangue,
adicionado de toucinho moido ou não, condimentado e convenientemente cozido.
Parágrafo único — O SIM só permitirá o preparo de embutidos de sangue
quando a matéria-prima seja colhida isoladamente de cada animal em recipiente separado,
rejeitando o sangue procedente dos que venham a ser considerados impróprios para o
consumo. x
Art. 94 — Os embutidos preparados em óleo devem ser cozidos em
temperatura não inferior a 72º (setenta e dois graus centígrados), no mínimo por trinta
minutos. .
Art. 95 — Os embutidos são considerados fraudados:
I quando forem empregados carnes ou matérias-primas de qualidade
diversa ou em proporção diferente das constantes da fórmula aprovada;
IH. quando forem empregados corantes e conservantes não permitidos pela
legislação;
II. quando houver adição de gelo ou de água com o intuito de aumentar o
volume e o peso do produto em proporção superior ao permitido neste
regulamento;
IV. quando forem adicionados tecidos inferiores.
Art. 96 — Os embutidos serão considerados impróprios para o consumo:
I. quando a superficie for úmida, pegajosa, exsudando líquido;
IH. quando, à palpação se verificar partes ou áreas flácidas ou de
consistência anormal;
HI. quando houver indícios de fermentação pútrida;
IV. quando a massa apresentar manchas escurecidas ou pardacentas ou
coloração sem uniformidade;
V. quando a gordura estiver rançosa;
VI. quando o envoltório estiver perfurado por parasitas ou insetos;
VIE. no caso de odor e sabor estranhos, anormais,
VIH. quando for constatada a presença de germes patogênicos.
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EN Art. 97 — Salgados são os produtos preparados com cames ou órgãos
comestíveis; tratados pelo sal (cloreto de sódio) ou mistura de sal, açúcar, nitratos, nitritos e
condimentos, como agentes de conservação e caracterização organolépticas.
Parágrafo único - Os órgãos comestíveis, conservados pela salga, serão
genericamente denominados “miúdos salgados”, seguindo-se a denominação da espécie
animal e procedência.
Art. 98 — Defumados, são os produtos que após o processo de cura são
submetidos à defumação para lhes dar cheiro e sabor característicos, além de um maior prazo
de vida comercial por desidratação parcial.
$ 1º - É permitido a defumação a quente ou frio.
82º - A defumação deve ser feita em estufas construídas com esta finalidade
ou em local próprio e realizada com a queima de madeiras não resinosas, secas e duras.
Art. 99 — Bacon, entende-se o corte da parede torácico abdominal do suíno
que vai do externo ao púbis, com ou sem costelas, com seus músculos, tecido adiposo e pele,
convenientemente curados e defumados.
Art. 100 — Charque, sem qualquer outra especificação, é a came bovina
salgada e dessecada, não devendo conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de
umidade na porção muscular, nem mais de 15% (quinze por cento) de resíduo mineral fixo
total, tolerando-se até 5% (cinco por cento) de variação.
Parágrafo único — O charque será considerado alterado quando:
I. tiver sabor e odor desagradável ou anormais;
II. a gordura estiver rançosa, amolecido, pegajoso.& úmido;
II; com áreas de coloração anormal; CA
IV. for seboso; k
V. apresentar larvas ou parasitas; q
Art. 101 — Condimentos, são substâncias aromáticas rápidas, com ou sem
valor nutritivo, empregadas com a finalidade de temperar produtos de origem animal.
Parágrafo único — Podem ser utilizados os seguintes condimentos:
I. aipo (Celeri graveolens e Aipium graveolens);
II. alho (alium sativum);
II. aneto (Anethum graveolens);
IV. aniz (Pimpinela anizum);
V. baunilha (Vanilla planilolia Andrews);
VI. canela (Cinamomum caylanicum Breyre);
VII. cardamomo (Elleteria cardamomum);
VIII. cebola (Allium cepa);
IX. cominho (Cuminum cyminum L.);
X. coentro (Cônandrum sativum L.);
XI. cravo (Caryophillus aromaticus, L.);
4 XII. gengibre (Zinziber officinalis Roscoe);
XIII. louro (Laurus nobilis. L.);
XIV. macis (o envoltório da noz moscada);
XV. majorana (Majorana hortensis);
XVI. manjerona (Origanum majorana. L.);
XVII. menta (Menta viodis. Menta rotundilalia e Menta piperita);
XVIII. mostarda (Brassiva negra. Koen Brassiva. Junca Hooker e Sinapis
Alba L.);
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. noz moscada (Myostica fragrans Mane);
. pimentas: branca (é o mesmo frito, porém descorticado); preta (Piper
negrum, L.); vermelha ou p.de caiena (Capsicum baccatum L.);
malagueta (Capsicum pendulum Velloso).
XXI. pimento (Pimenta afficinalis Lindi.);
XXI. sinon: alespice, pimenta da Jamaica, pimenta inglesa ou condimento de
espécies;
XXIII. pimentão (Paprika) — (Capsicum annuum, L.);
XXIV. salva (Salvia) — (Salvia officinalis, L.);
XXV. tomilho (Thymus vulgaris, L.).
Art. 102 — Corantes, são as substâncias que dão um melhor e mais
sugestivo aspecto as conservas e outros alimentos, ao mesmo tempo que se prestam à
uniformidade de sua coloração.
Parágrafo único — É permitido o uso de corantes de origem vegetal como o
açafrão (cravus sativus) a cúrcuma (crurcuma longa e curcuma tinetonia), a cenoura (Dacus
carota) e o urucum (Bixa orelana).
Art. 103 — O emprego de corantes e condimentos não especificados nesta
lei, bem como de mistura de produtos contendo corante e condimentos, depende da prévia
autorização do SIM.
-s
CAPÍTULO VIH
Inspeção dos Pescados e Derivados de Pescados”
Art. 104 — Entende-se por Pescado, compreende-se bs peixes, crustáceos,
moluscos, anfíbios, quelônios de água doce e salgada, usados na alimentação humana.
Art. 105 — O pescado em natureza pode ser:
I fresco, quando dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo de
conservação, a não ser a ação do gelo;
H. resfriado, quando devidamente acondicionado em gelo e mantido em
temperatura entre 0,5ºC (cinco décimos de grau centígrado negativo) a
2,0º (dois graus centígrados);
HI. congelado, quando tratado por processo adequado de congelamento, em
temperatura não superior a -25ºC (vinte e cinco graus centígrados
negativos);
Art. 106 — Não é permitido o recebimento de pescado capturado em
desacordo com a legislação vigente.
Art. 107 — Depois de submetido ao congelamento, o pescado deve ser
mantido em freezer a —15ºC (quifize graus centígrados negativos).
Parágrafo único - O pescado uma vez descongelado, não pode ser
novamente recolhido a câmaras frigoríficas.
Art. 108 — O pescado fresco, próprio para consumo, deverá apresentar as
seguintes características organolépticas:
I. superfície do corpo limpo, com relativo brilho metálico;
II. olhos transparentes, brilhantes e salientes, ocupando completamente as
órbitas;
HI. guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes, com odor natural,
próprio e suave;
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. ventre roliço, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos
dedos;
V. escamas brilhantes, bem aderentes à pele e nadadeiras apresentada certa
resistência aos movimentos provocados;
VI. carne firme, consistência elástica, de cor própria à espécie;
VII. vísceras integras, perfeitamente diferenciadas;
VIII ânus fechado;
IX. cheiro específico.
Art. 109 — Considera-se impróprio para o consumo o pescado:
I. de aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado;
IM. que apresente coloração, cheiro ou sabor anormal;
HI. portador de lesões ou doenças microbianas que possam prejudicar a
saúde do consumidor;
IV. que apresente infestação muscular maciça por parasitas, que possam
prejudicar ou não a saúde do consumidor;
V. tratado por anti-sépticos ou conservadores não aprovados pelo órgão
competente,
VI. provenientes de águas contaminadas;
VII. recolhido já morto salvo quando a morte for resultado de operações de
pesca;
VIII. em mau estado de conservação;
IX. quando não se enquadrar nos limites físicog.e químicos filados para o
pescado fresco; A
X. provenientes de águas poluídas e que não tenhâm sofrido adequada
depuração prévia;
Parágrafo único — O pescado nas condições dest artigo devem ser
condenados e transformados em subprodutos não comestíveis.
Art. 110 — O pescado proveniente de cultivo, antes de ser comercializado,
- deve ser objetivo de depuração, passando por água corrente, por período de tempo a critério
do SIM.
Art, 111 — As conservas de pescado são considerados fraudadas:
I. quando forem elaborados com pescado diferente da espécie declarada no
rótulo;
J. quando contenham substâncias estranhas à sua composição;
II. quando apresentar determinadas substâncias estranhas à sua composição;
IV. quando apresentar determinadas substâncias em proporções acima dos
permitidos nesta lei.
Art. 112 — Pescado Curado é o produto elaborado com pescado integro,
tratado por processos especiais, compreendendo além de outros, os seguintes tipos principais:
pescado salgado, pescado prensado, pescado defumado e pescado dessecado.
Parágrafo único — As normas e processos tecnológicos para o preparo,
ficam a critério dos agentes do SIM.
Art. 113 — Entende-se por embutidos de pescado, todo o produto elaborado
com pescado íntegro, curado ou não, cozido ou não, defumado e dessecado ou não, tendo
como envoltório tripa, bexiga ou envoltório artificial, aprovado pelo SIM.
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COC EL
Dhefeitura Mluurecor, ucinal de Cape
k ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
ye Av. Pedro Viriato; Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0**46) 552-1321 - Fax (0*46) 552-1122
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Parágrafo único — No preparo de embutidos de pescado serão seguidos,
naquilo que lhes for aplicável, as exigências previstas na legislação para os demais embutidos
cárneos.
CAPÍTULO VHI
Dos Estabelecimentos Destinados a Ovos e Derivados
Art. 114 — Os estabelecimentos destinados a entrepostos de ovos devem
dispor de local de recepção dos ovos, limpeza, classificação e embalagem, para armazenagem
e expedição, para depósito de embalagens e para vestiários e sanitários devendo obedecer
além dos mesmos que lhe foram aplicados dos Capítulos I, II, II e IV, os que lhe são
próprios.
Art. 115 — Considera-se ovos frescos os que não foram submetidos a
qualquer processo e somente estes poderão ser expostos ao consumo humano.
Art. 116 — Estão obrigados ao registro no SIM, os estabelecimentos
produtores e as empresas (cooperativas, associações e entrepostos), que se enquadram em um
dos seguintes casos:
- I. que possuam o processo de classificação e embalagem próprios e façam a
entrega do produto diretamente ao comércio e a indústria;
IH. que façam a entrega do produto diretamente ao comércio ou a indústria
em embalagens próprias ou não, mas não possuam o processo de
classificação; *
HI estabelecimentos que apenas prestam servipos., de classificação aos
produtores;
IV. estabelecimentos que recebam os produtos das granjas e realizam à
classificação, embalagem e comercialização.
Art. 117 — Os ovos para consumo devem ser inspecionados e classificados
em estabelecimentos oficiais ou particulares, denominados de entrepostos.
Art. 118 — Tratando-se de granjas comprovadamente sob controle sanitário,
“o SIM poderá permitir a inspeção e classificação dos ovos na própria granja, desde que exista
local apropriado para este fim.
Parágrafo único - Este local deve ser coberto com paredes lisas e
impermeáveis, com equipamentos necessários para fazer a limpeza e manipulação dos ovos,
com boa ventilação e iluminação, protegidos contra insetos e roedores.
Art. 119 — À Inspeção Municipal adotará o sistema de identificação das
partidas, agrupando-os em lotes convenientemente numerados, de modo a ser possível o
reconhecimento da procedência, logo após a conclusão dos trabalhos de classificação.
Art. 120 — Os ovos destinados ao comercio municipal serão classificados
obedecendo critério de normatização oficial.
8 1º — Os ovos classificados somente poderão sair dos entrepostos ou
granjas, acompanhados de documento oficial de inspeção, mencionando sua qualidade,
classificação, nome e endereço do destinatário e o prazo de validade.
$ 2º - O documento oficial de inspeção deverá ser emitido em três vias, os
quais terão os seguintes destinos:
I a 1º via acompanhará o produto;
Ia 2º via será encaminhada à coordenação do SIM, mensalmente,
acompanhados dos mapas estatísticos correspondentes;
CC CE
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Dbetectura Mospici; uricipal de Expanema
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
47 Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0""46) 552-1321 - Fax (0'*46) 552-1122
endano Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA À PARANÁ
II. a 3º via ficará com o emitente.
Art. 121 — A administração dos entrepostos comunicará obrigatoriamente
aos fornecedores ou proprietários dos ovos, a classificação obtida pelas partidas que
remeteram ou fizeram examinar no estabelecimento.
Art. 122 — Os ovos enquadrados em uma classificação não podem ser
vendidos em mistura com os de outra.
Art. 123 — A inspeção dos ovos incidirá sobre as seguintes características:
1. a embalagem utilizada para ovos deverá ser de primeiro uso;
II. o estado de limpeza e integridade da casca, da partida em conjunto;
HI o exame pela ovoscopia;
IV. e quando julgar necessário a realização de exames microbiológicos.
Art. 124 — A ovoscopia deve ser realizada em local destinado
exclusivamente a essa finalidade.
Art. 125 — São considerados impróprios para o consumo os ovos que
apresentam:
I. alteração da gema e da clara (gema aderente a casca, gema arrebentada,
com manchas escuras, presença de sangue alcançando também a clara,
presença do embrião com manchas orbitárias em adiantado estado de
desenvolvimento);
IL. mumificação (ovo seco);
HI. podridão (vermelha, negra ou branca);
IV. presença de fungos (externa ou internamente),
V. cor, odor ou rachos anormais; Esos a
VE. ovos sujos externamente por matérias fecais ou que tenham estado em
contato com substâncias capazes de transmitir odores e sabores
estranhos, que possam infectá-los ou infesta-los;
VII. rompimento da casca e da membrana testácea;
VIII. Quando contenham substância tóxica;
IX. Por outras razões a juízo da Inspeção Municipal.
Art. 126 — Os ovos serão reinspecionados tantas vezes quanto os agentes do
SIM julgar necessário.
Art.127 — As câmaras, depósitos ou quaisquer veículos, que receberem ovos
para comercialização devem estar completamente limpos, livres de quaisquer produtos que,
por sua natureza, possam transmitir-lhes odor ou sabor estranhos.
Art. 128 — O ovo conservado pelo frio recebe em sua embalagem um
carimbo com a palavra “FRIGORIFICADO”. Quando for adotado outro processo de
conservação, o SIM determinara o sistema de sua identificação.
Art. 129 — Os aviários, granjas e outras propriedades onde se façam
avicultura e nos quais estejam grassando zoonoses que possam ser vinculados pelos ovos €
sejam prejudiciais a saúde humana, não poderão destinar ao consumo sua produção.
$ 1º - Nos casos previstos neste artigo ficam interditados até que provem
com documentação fornecida por autoridades de defesa sanitária animal de que cessou e está
livre da zoonose que grassava.
$ 2º - Se forem muitos os estabelecimentos que se encontrem nessas
condições, toda a região ficará interditada cabendo as autoridades sanitárias do conhecimento
aos entrepostos e fábricas de consumos de ovos da interdição determinada; os entrepostos e
Co
DPrsfteitura Menicipal de Co
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fabricas ficam proibidos de receber ovos dessa região enquanto não houver liberação
definitiva.
Art. 130 — As conservas ou outros derivados de ovos, terão a sua inspeção,
classificação, normas de construção de estabelecimentos e tecnologia de produção
regulamentada segundo legislação específica.
Art. 131 — Os ovos devem ser acondicionados em embalagens aprovadas
pelo SIM, indicando nos letreiros os tipos contidos.
8 1º - Os ovos devem ser acondicionados em embalagens de 1º uso.
8 2º - Os ovos devem ser acondicionados com o pólo mais arredondado para
cima, evitando-se colocar ovos grandes em células pequenas ou pouco profundas.
Art. 132 — Na embalagem de ovos é proibido acondicionar em um mesmo
envage, caixa ou volume:
I ovos oriundos de espécies diferentes;
II. ovos frescos e conservados;
HI. ovos de classe ou tipos diferentes.
CAPÍTULO IX
Inspeção Industrial e Sanitária do Mel e Cera de Abelhas.
Art. 133 — Entende-se por mel, o produto natural, elaborado pelas abelhas
domésticas com o néctar das flores e por elas acumulados nos favos, extraídos conforme trata
a presente lei.
Art. 134 — Segundo o processo de extração, é õ "mé, se distingue em dois
tipos: :
I. centrifugado (mel de mesa) quando extraído por um 1 processo mecânico
de centrifugação;
II. prensado (mel industrial) quando a prensagem for o processo empregado.
8 1º - Em ambos os casos deverá resultar um produto perfeitamente
. translúcido, cristalino ou não, com o tempo.
$ 2º - E permitido o comércio do mel em favos desde que acondicionados
em papel impermeável, de preferência celofane ou outro similar, atóxico.
Art. 135 — O mel, quando submetido ao aquecimento, como fase de
beneficiamento para a obtenção dos efeitos propiciados por este recurso tecnológico, deverá
ter respeitado o binômio tempo/temperatura, objetivando preservar o seu poder diastásico e
evitar que o teor de hidroximetil-furfural (HMF) venha a ultrapassar o índice de 40 mg/kg
(quarenta miligrama por quilo), o que o desclassificará como mel de mesa.
$ 1º - Como orientação, poderá ser seguida a tabela abaixo:
Temperatura * Tempo
52,0ºC * 470min.
54,5ºC€ 170min.
57,OºC S0min.
59,5ºC 22min.
62,5ºC€ 7,5min.
65,5ºC€ 2,8min.
68ºC L,Omin.
8 2º - Cumprida a relação adotada, a temperatura mantida nos níveis de
aquecimento pelo tempo estritamente suficiente à execução de outras fases tecnológicas dela
Dhetectura Mun ioinal de de NA.
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dependente, deverá ser rapidamente rebaixada ao limite máximo de 50ºC (cinquenta graus
centígrados).
Art. 136 — Os recipientes destinados ao transporte de Mel “in natura” e/ou
pré-beneficiado deverão ser dotados de abertura tal que permita seu rápido esvaziamento.
Parágrafo único - Estes utensílios deverão ser revestidos internamente com
vernizes sanitários e compatíveis com o produto.
Art. 137 — Na filtração do mel não será permitido o uso de elementos
filtrantes com malha superior a 80 mesch, bem como o emprego de classificantes e
coadjuvantes de filtração, tais como, carvão ativo, argilas, terra diatomácea e outros,
admitindo-se, no entanto, a sua utilização quando se tratar de mel industrial.
Art. 138 — Os entrepostos de mel deverão dispor de condições e pessoal
habilitado para efetuar o controle analítico e os registros da matéria-prima adquirida e do
produto acabado, podendo este controle ser executado por profissional de nível médio, desde
que devidamente treinado para essa finalidade.
Art. 139 — Não será permitida a elaboração de mel de abelhas
acondicionado de edulcorantes naturais ou artificiais, essências aromáticas, amido, gelatinas
ou quaisquer outros espessantes, conservadores e corantes de qualquer natureza, além de
redutores de acidez.
Parágrafo único - Não será admitido o uso de utensílios de madeira na
manipulação do mel de abelha e derivados.
Art. 140 — De acordo com a sua qualidade, o mel é classificado em:
I mel de mesa: quando extraído pelo prôcesso de centrifugação,
trabalhado em condições de perfeita higiene, com 'Rólen e apresentando a
seguinte comprovação analítica:
a) umidade e substâncias voláteis: menos de 20% (vinte por cento) a 105ºC
(cento e cinco graus centígrados);
b) acidez em ácido fórmico: não superior a 0,1% (um décimo por cento);
c) açúcar invertido: de 72 (setenta e dois) a 80% (oitenta por cento);
d) sacarose: máximo de 10%C (dez por cento);
e) deitrina: máximo de 5% (cinco por cento);
f) resíduo mineral fixo (cinzas): no máximo 0,2% (dois décimos por cento).
IX. mel industrial: quando extraído por qualquer dos processos indicados,
mas de menor valor nutritivo, com falhas na sua obtenção, resultando
num produto de composição diferente do mel de mesa, a saber:
a) umidade e substâncias voláteis: máximo de 22% (vinte e dois por cento);
b) acidez em ácido pásmico: até 0,2% (dois décimos por cento);
c) açúcar invertido: no máximo 64% (sessenta e quatro por cento);
d) sacarose: máximo de 10% (dez por cento);
e) dextrina: no máximo de 8% (oito por cento);
f) resíduo mineral fixo (cinzas): no máximo 0,35% (trinta e cinco décimo
por cento).
Art. 141 — Segundo sua tonalidade o mel é classificado em cinco tipos:
I. branco d'água;
T. âmbar;
HI. dourado;
IV. vermelho;
V. pardo.
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EMA: MULA
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Parágrafo único — Os agentes do SIM, poderão, após estudos de pesquisa,
adotar na classificação, inclusive por outros caracteres.
Art. 142 — A elaboração destes produtos deverá obedecer a higiene rigorosa,
necessitando de local adequado na sala de elaboração para seleção, manipulação e cortes de
panos, que deverá ser feito utilizando materiais próprios e aprovados pelo SIM.
Parágrafo único - Para esses produtos, os panos deverão ser limpos, claros,
sem formas, operculados e de primeiro uso.
Art. 143 — É permitido o comércio de mel de abelhas com favos, assim
denominando-se o produto ao qual se adicionem pedaços de favo.
- Parágrafo único — Para o mel de abelhas com favos, a proporção ocupada
pelo pano em relação ao volume de mel não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento).
Art. 144 — A geléia real somente poderá ser veiculada em mel de abelhas e
na proporção mínima de 0,2 (dois décimos por cento).
Art. 145 — A geléia real, como matéria-prima, ou como produto final,
deverá ser estocado ao abrigo da luz e em temperatura entre 2ºC (dois graus centígrados) a
4ºC (quatro graus centígrados), inclusive nos pontos de venda e sua embalagem deverá ser
suficientemente opaca.
Art. 146 — O pólen como matéria-prima ou produto final, desde que não
desidratado, deve ser conservado sob refrigeração.
Parágrafo único - Poderá ser comercializado através de três formas:
a) adicionando-se ao mel de abelhas em proporção mínima de 5% (cinco
por cento); .
b) “in natura”; RS
c) desidratado, não se permitindo sua comercialização veiculado através de
compostos de açucares.
Parágrafo único — Na obtenção do pólen, a natureza do material usado nos
caça-pólens, será obrigatoriamente atóxico.
Art. 147 — A própolis só poderá ser comercializada pelos entrepostos e
- casos do mel se do seu rótulo de identificação não constarem quaisquer indicações que lhe
atribuam fins terapêuticos, estendendo-se essa exigência aos folhetos e notas explicativas que
porventura acompanhem a embalagem do produto.
Art. 148 — A denominação para o produto obtido de fermentação alcoólica
do mel de abelha será hidromel, seguida de classificação quanto ao seu tipo.
Art. 149 — Na fabricação do hidromel deverá ser utilizada água potável,
devendo ser observada a indicação tecnológica para o produto, a fim de que se obtenha uma
fermentação adequada, com graduação alcoólica máxima de 14ºGL.
Art. 150—- O hidromel poderá receber as seguintes classificações:
a) seco;
b) licoroso;
c) doce e espumoso, segundo sua tecnologia de fabricação.
Art. 151 — Entende-se por cera de abelha, o produto de consistência
plástica de cor variada (conforme o pólen), muito fusível, segregado pelas abelhas para
formação dos favos nas colméias.
Art. 152 — O beneficiamento de cera de abelhas será por técnica própria, em
área totalmente isolada das áreas de industrialização de produtos comestíveis na indústria e/ou
entreposto de mel.
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Defectura Manicinalde de Co
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
«4 Ay. Pedro Viriato Parigot de Souza, om Dre (PABX) (0"*46) 552-1321 - Fax (0**46) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.76 - CAPANEMA - PARANÁ
Art. 153 — Admite-se o beneficiamento da cera de abelhas nas mesmas
instalações e equipamentos utilizados para outros tipos de ceras, observando-se horários de
trabalho e a perfeita limpeza dos equipamentos e utensílios após sua utilização.
Art. 154 — O entreposto de cera de abelhas deverá dispor de condições e
pessoal habilitado para efetuar o controle analítico, os registros da matéria-prima adquirida e
do produto acabado podendo este controle ser executado por pessoal de nível médio, desde
que devidamente treinado para esta finalidade.
CAPÍTULO X
Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial para Leite e Derivados
Art. 155 — Denomina-se gado leiteiro todo rebanho explorado com a
finalidade de produzir leite, segundo sua espécie.
Art. 156 — O gado leiteiro será mantido sob controle veterinário permanente
nos estabelecimentos produtores de leite dos tipos A, B, INTEGRAL e de CABRA e
periódico nos demais.
Art. 157 — O controle a que se refere o artigo anterior será exercido por
médico veterinário credenciado pelo SIM.
Art. 158 — Só se permite o aproveitamento do leite de vaca, de cabra, de
ovelha e de outras espécies, quando:
I. as fêmeas se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
II. não estejam no período final de gestação, nem na fase colostral;
HI. não reajam a prova de tuberculose (tubercufita)-n nem apresentem reação
positiva às provas do diagnóstico da brucelose, obedecidos os
dspositivos da legislação em vigor.
- Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de
modificar a qualidade do leite, justifica a condenação do produto para fins alimentícios e de
toda a quantidade a que tenha sido misturado.
$ 2º - As fêmeas em tais condições devem ser afastadas do rebanho, em
“ carátgr provisório ou definitivo.
8 3º - Os animais suspeitos ou atacados de tuberculose ou brucelose serão
sumariamente afastados da produção leiteira, incorrendo nas penas de lei, as pessoas fisicas
ou jurídicas e servidores ou não, que deixarem de dar cumprimento, ou embaraçarem os
trabalhos.
Art. 159 — É proibido ministrar alimentos que possam prejudicar a fêmea
lactante ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição, substâncias estimulantes de
qualquer natureza capazes de provocar aumento da secreção láctea, com prejuízo da saúde do
animal e humana.
Art. 160 — É obrigatório o afastamento da produção leiteira, as fêmeas que:
I se apresentem em estado de magreza extrema ou caquética;
II. sejam suspeitas ou atacadas de doenças infecto-contagiosas;
HI. se apresentem febris, com mamite, diarréia, corrimento vaginal ou
qualquer manifestação patológica, a juízo da autoridade sanitária;
Parágrafo único — O animal afastado da produção só pode voltar à ordenha
após exame procedido por veterinário credenciado.
Art. 161 — São obrigatórias as provas biológicas para diagnóstico de
tuberculose e brucelose, praticadas tantas vezes quantas necessárias nos estabelecimentos que
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Deleitura Mundos rinal de de 6%
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
ae?” Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0*-46) 552-1321 - Fax (0'46) 552-1122
> Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
produzem | leite tipo A, B e INTEGRAL, e, a juízo da inspeção naqueles que produzem outros
tipos de leite.
Art. 162 — Será interditada a propriedade rural, para efeito de
aproveitamento do leite destinado a alimentação humana, quando se verifique qualquer surto
de doença infecto-contagiosa que justifique a medida.
$ 1º - Durante a interdição da propriedade, poderá o leite ser empregado na
alimentação de animais, depois de submetido à fervura.
82º - A suspensão da interdição será determinada pelo S.LP./P.O.A,, ou por
órgãr estadual de Defesa Sanitária Animal, depois do restabelecimento completo do gado.
Art. 163 — A ordenha deve ser feita com regularidade e diariamente,
conforme o regime de duas ou três ordenhas.
$ 1º - A ordenha deve ser feita observando-se:
I. horário que permita a entrada de leite no estabelecimento de destino,
dentro dos prazos previstos nesta Lei;
KH. vacas limpas, descansadas, com úberes lavados e enxutos e a cauda
presa;
HI. ordenhador ou retireiro asseado, com roupas limpas, mãos e braços
lavados e unhas cortadas, dé preferência uniformizado, de macacão e
gorro limpos;
IV. rejeição dos primeiros jatos de leite, fazendo-se a ordenha total e
ininterrupta com esgotamento das quatro tetas...
8 2º - Caso seja usada ordenha mecânica ficã. obrigatória a lavagem e
esterilização de todas as peças da ordenhadeira, as quais serão mântidas em condições
adequadas.
$ 3º - Na ordenha manual é obrigatório o uso de: baldes previamente
higienizados.
Art. 164 — Para o leite tipos A, B e INTEGRAL a ordenha deve ser feita em
sala ou dependência apropriada.
$ 1º - No caso do leite tipo B e INTEGRAL, permite-se a ordenha no
estábulo, desde que esta seja mecânica.
8 2º - Para o leite tipo A, é obrigatória a ordenha mecânica, a pré-filtragem e
o beneficiamento até o tanque de depósito em circuito fechado.
8 3º - Para os demais tipos de leite a ordenha pode ser feita no próprio
estábulo ou em instalações simples, porém higiênicas, de acordo com o que estabelece a
presente lei.
Art. 165 — O leite de segunda ordenha e/ou terceira, quando destinado para
fins industriais, poderá ser mantido no estabelecimento produtor até o dia seguinte, mas não
poderá ser misturado ao leite dá primeira ordenha do dia imediato, devendo ser entregue em
vasilhame separado e convenientemente refrigerado.
Art. 166 — Logo após a ordenha o leite deve ser passado para vasilhame
próprio, previamente higienizado, através de tela apropriada convenientemente limpa no
próprio estabelecimento, momentos antes do uso.
Art. 167 — O vasilhame com leite deve ser mantido em tanque com água fria
“corrente ou preferentemente, quando houver condições, a 10ºC (dez graus centígrados).
Art. 168 — Todo vasilhame empregado no acondicionamento de leite, na
ordenha, na coleta ou para mantê-lo em depósito deve atender ao seguinte:
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Defectiura Municioal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.972.760/0001-60
«7 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0""46) 552-1321 - Fax (0**46) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
I. ser de material com perfeito acabamento e sem falhas, com formato que
facilite sua lavagem e esterilização;
TI. estar convenientemente limpo no momento da ordenha a ser devidamente
lavado após utilizado;
HI. possuir tampa de modo a evitar vazamento ou contaminação;
IV. ser destinado exclusivamente ao transporte ou ao depósito de leite, não
podendo ser utilizado no acondicionamento de soro ou de leite impróprio
para consumo;
V. trazer identificação de procedência por meio de marca, numeração,
etiqueta, ou outro sistema devidamente aprovado;
VI. no caso de leite tipo B, deverá ainda possuir na altura das alças dos
latões, uma faixa pintada na cor verde.
Art. 169 — O vasilhame contendo leite deve ser resguardado da poeira, dos
raios solares e das chuvas.
Art. 170 — Os latões com leite, colocado à margem de estradas, à espera de
veículo coletor, devem ser protegidos pelo menos em abrigos rústicos.
Art. 171 — Não se permite medir ou transvasar leite em ambiente que o
exponha a contaminações.
Art. 172 — O leite, sempre que possível, deverá ser enviado ao
estabelecimento de destino, imediatamente após a ordenha.
$ 1º - Só será retido na propriedade quando gefrigerado e pelo tempo
estritamente necessário à remessa. o
$ 2º - A Inspeção do SIM organizará, ouvidos os iriteressados, horário de
chegada do leite, tendo em vista a distância, os meios de transporte e a organização do
trabalho, respeitado os limites máximos previstos para que o produto chegue em condições
ideais. '
Art. 173 — No transporte do leite das propriedades rurais aos postos de
resfriimento e destes às usinas de beneficiamento, entrepostos-usinas, fábricas de laticínios ou
* entrepostos de laticínios será observado o seguinte:
I. os veículos devem ter proteção contra o sol e a chuva, por meios práticos
e eficientes;
KH. com os latões de leite não poderá ser transportado qualquer produto ou
mercadoria que lhe seja prejudicial.
Art. 174 — É permitida a coleta de leite em carro-tanque, diretamente em
propriedades rurais, desde que se trate de leite mantido no máximo a 10ºC (dez graus
centígrados).
Art. 175 — O transporte do leite dos postos de resfriamento até os
estabelecimentos de beneficiamento poderá ser feito com carros-tanque desde que estes sejam
perfeitamente lacrados, invioláveis e mantenham o produto a uma temperatura de no máximo
10ºC (dez graus centígrados).
Art. 176 — São leites de consumo “in-natura”: o integral, o padronizado, o
magro e o desnatado, que devem ser devidamente identificados.
Parágrafo único — E proibido, nas propriedades rurais, a padronização ou o
desnate parcial ou total do leite destinado ao consumo.
Art. 177 — É permitida na indústria à produção e venda dos seguintes tipos
de leite de consumo em espécie:
1. leite tipo A ou de granja;
LDeeteitura Municipal de E
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
q 7 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (0'*46) 552-1122
“Remo á Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA t PARANÁ
2. leite tipo B ou de estábulo;
3. leite tipo C padronizado;
4. leite tipo C integral;
5. leite tipo integral;
6. leite magro;
7. leite desnatado;
8. leite esterilizado;
9. leite reconstituído.
Art. 178 — Entende-se por beneficiamento do leite, seu tratamento desde a
seleção, por ocasião da entrada em qualquer estabelecimento, até o acondicionamento final,
compreendendo as seguintes operações:
a) filtração;
b) pasteurização;
c) refrigeração;
d) acondicionamento e outras práticas tecnicamente aceitáveis.
$ 1º - É proibido misturar o leite, sem a retirada de amostra de cada
produtor, devidamente identificada para fins de análise.
$ 2º - É proibido o emprego de substâncias químicas na conservação do
leite.
Art. 179 — Entende-se por filtração a retirada por processo mecânico das
impurezas do leite, mediante centrifugação ou passagem em material filtrante próprio.
Parágrafo único — Todo o leite destinado ao: Consumo deve ser filtrado
entes de qualquer outra operação de beneficiamento. >
Art. 180 — Entende-se por pasteurização o emprego conveniente do calor
seguido de resfriamento, com o fim de destruir totalmente a flora microbiana patogênica sem
alterição sensível da constituição física e do equilíbrio químico do leite, sem prejuízo dos
seus elementos bioquímicos, assim como de suas propriedades organolépticas normais.
$ 1º - Permitem-se os seguintes processos de pasteurização:
I. pasteurização lente consiste no aquecimento do leite, entre 62ºC
(sessenta e dois graus centígrados) e 65ºC (sessenta e cinco graus
centígrados) por 30 (trinta) minutos, mantendo-se sob agitação lenta em
aparelhagem apropriada seguido de rápido resfriamento a uma
temperatura entre 2ºC (dois graus centígrados) a 5ºC (cinco graus
centígrados);
I. pasteurização rápida ou de curta duração consiste no aquecimento do
leite em camada laminar a uma temperatura entre 72ºC (setenta e dois
graus centígrados) a 75ºC (setenta e cinco graus centígrados) por 15
(quinze) a 20 (vinte) segundos, seguido de um rápido resfriamento a uma
temperatura entre 2ºC (dois graus centígrados) e 5ºC (cinco graus
centígrados).
$ 2º - Este processo será realizado em aparelhagem própria que atende as
especificações técnicas exigidas.
$ 3º - Logo após a pasteurização o leite deverá ser distribuído envasado ao
consumo ou armazenado em câmara frigorífica a 5ºC (cinco graus centígrados) no máximo.
$ 4º - É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em
tanques isotérmicos providos de mexedores automáticos, à temperatura de 2º a 5ºC, desde
que, após o envasamento o leite seja dado ao consumo dentro do prazo fixado pelo SIF.
Se Dettitura À Municinal de Ci
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$ 5º - É proibido a repasteurização do leite.
$ 6º — Só se permite utilização de aparelhagem convenientemente instalada
e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de controle termo-regular, de
registradores de temperatura, válvula de retorno e outros que venham a ser considerados
necessários para o controle técnico-sanitário da operação.
- $ 7º - O pasteurizado lento deve ser construído de material apropriado, com
dispositivo para aquecimento e resfriamento de leite, equipado com homogeinizador de
temperatura e termo-regular, de modo que a pasteurização não provoque alterações na
constituição fisico-química bem como nas propriedades organolépticas do leite.
Art. 181 — Entende-se por refrigeração, a aplicação do frio industrial ao leite
cru ou pasteurizado, baixando-se a temperatura a graus que inibam temporariamente o
desenvolvimento microbiano.
Parágrafo único — Para diversos tipos de leite são fixados os seguintes
limites superiores de temperatura:
I refrigeração no posto, para ser transportado à usina ou entreposto-usina a
5ºC (cinco graus centigrafos);
II. conservação no entreposto-usina antes da pasteurização, em tanques com
agitador mecânico — 5ºC (cinco graus centígrados);
NI. refrigeração após a pasteurização a 5ºC (cinco graus centígrados);
IV. conservação envasado, em câmara frigorífica, que deve ser mantida a 5ºC
(cinco graus centígrados); .
V. entrega ao consumo, leite envasado a 10ºC (dez graus centígrados);
VI. entrega ao consumo, leite esterilizado a temperatura, ambiente.
Art. 182 — Entende-se por congelação e aplicação intensa do frio ao leite,
de modo a solidifica-lo periférica e parcialmente. %
8 1º - A congelação só pode ser realizada mediante as seguintes condições:
I. ser reconhecida pelo SIM a necessidade de sua aplicação;
X. ser aplicada apenas ao leite que se destina aos tipos C, magro e desnatado
ou de outras espécies animais com comprovação científica de não se
alterar o valor alimentício e suas propriedades ou para fins industriais;
HI. estar o leite devidamente filtrado, pré-aquecido ou não e refrigerado a
5ºC;
IV. demais situações a critério do SIM.
Art. 183 — Entende-se por envasamento, a operação pela qual o leite é
embalado higienicamente, de modo a evitar a contaminação, facilitar sua distribuição e
excluir a possibilidade de fraude.
$ 1º - O envasamento só pode ser realizado em propriedades leiteiras,
estábulos, usinas de beneficiamento de leite, entrepostos-usinas e ainda nos casos previstos
nesta lei.
$ 2º - O envase do leite deverá ser feito mecanicamente em embalagens
invioláveis de material estéril e eficiente, de acordo com as normas desta lei, obedecidos os
critérios para cada tipo de leite.
$ 3º - Quando as embalagens forem passíveis de reutilização, devem ser
lavadas e esterilizadas em sala separada, contígua à do envasamento.
$ 4º - Seu uso deve ser imediato à esterilização.
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Defeitura Mspicinal, de Expanena
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Art. 184 — Para estabelecimentos que beneficiem o leite “in natura”e que
não comportem a instalação de equipamentos automáticos e/ou semi-automáticos poderá ser
permitido, a juízo do SIM o seu envase manual.
Parágrafo único — Quando o envase do leite for manual, os fechos, tampos
ou lacres e/ou a impressão dos rótulos seguirão a mesma padronização determinada para o
leite envasado mecanicamente.
Art, 185 — Quando houver solicitação de entidades como hospitais,
colégios, creches, estabelecimentos militares ou outros congêneres, a juízo do SIM poderá ser
permitido o envase de leite pasteurizado em latões ou outros vasilhames higiênicos e com
fechos invioláveis, desde que se destine ao consumo próprio.
Parágrafo único - Estes vasilhames devem satisfazer às exigências
previstas na presente lei.
Art. 186 — O leite envasado deve ser acondicionado em recipientes
higiênicos, leves e de fácil limpeza, devendo as usinas de beneficiamento e entrepostos-
usinas, dispor de instalações para a lavagem dos mesmos, vedado seu uso para outros fins.
Art. 187 — A impressão dos rótulos nas embalagens do leite “in natura”
deve seguir a seguinte padronização:
I. ter a inscrição do tipo de fácil visualização;
IX. ser impresso na cor:
a) azul para o leite tipo A
b) verde para o leite tipo B o»
c) cinza para o leite tipo C E
vermelho para q leite magro x
5) amarelo para o leite desnatado
f) marrom para o reconstituído %
g) bordô para o leite tipo integral
h) laranja (tijolo) para o leite tipo C Integral
Art. 188 — As usinas e entrepostos —usinas que beneficiam mais de um tipo
: de leite, podem adotar embalagens diferentes para cada tipo, desde que aprovadas pelo SIM.
Art. 189 — O transporte do leite envasado deve ser feito em veículos
higiênicos e adequados, que permitam sua entrega ao consumo com temperatura máxima de
10ºC (dez graus centígrados).
Art. 190 — Entende-se por queijo, o produto obtido do leite integral
padronizado, magro ou desnatado, coagulado natural ou artificialmente, adicionado ou não de
substâncias permitidas na legislação vigente e submetido às manipulações necessárias para a
formação das características próprias.
Art. 191 — Para fins de padronização, os queijos devem ser classificados em
três categorias, tendo por base: -
I. consistência;
IH. percentagem de gordura no extrato seco total;
II. qualidade e processo de fabricação.
Art. 192 — Quanto a consistência, os queijos podem ser classificados em
moles, semi-duros e duros. ,
$ 1º - Os queijos moles e semiduros, podem ser:
I. frescos quando são sofreram processo de cura, inclusive os de massa
filada;
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Drelectura dn, nicjnal. de Copan.
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H. maturados quando forem submetidos a processo de cura, segundo a
técnica própria do tipo.
. 8 2º - Só é permitida a fabricação de queijos frescos e moles a partir de leite
pastewrizado.
Art. 193 - Quanto à percentagem de gordura no extrato seco total, os
queijos se classificam em:
I. gordo, quando alcança no mínimo 40% (quarenta por cento);
IH. meio gordo, quando esta percentagem é superior a 25% (vinte e cinco por
cento);
HI. magro, quando esta percentagem é igual ou superior a 15% (quinze por
cento);
IV. desnatado, quando esta percentagem não atinge a 15 % (quinze por
cento).
Art. 194 — A classificação quanto a qualidade e processo de fabricação, e a
nomenclatura de acordo com a consistência, para efeito de padronização dos queijos,
obedecerão aos critérios e normas oficiais.
Art. 195 — A classificação dos queijos será realizada pelas indústrias, nos
próprios estabelecimentos e controlado pelo SIM.
Art. 196 — É permitido o emprego de nitrato de sódio até o limite de 0,05 g
(cinco centésimos de grama) por cento do leite, de cloreto de sódio, cloreto de cálcio,
fermento ou culturas de mofos próprios, bem como de especiarias.e de substâncias vegetais
inócuas, que tenham sido aprovadas pela legislação vigente.
8 1º - Os sais e suas soluções devem estar devidaihento esterilizadas ao
serem aplicados ao leite.
8 2º - Todos os preparados químicos expostos à venda para fabricação de
queijos, de procedência nacional ou estrangeira, só podem ser aplicados na indústria queijeira
depois de aprovados pela legislação vigente.
Art. 197 — São corantes permitidos, além de outros aprovados pela
“legislação vigente:
I. urucum (Bixa orellana) e (cúrcuma longa L.) para massa;
II. carmim (Coccus cacti L.) em solução amoniacal, tornassol, nova coccina
e outras para a crosta.
Art. 198 — As águas utilizadas na fabricação dos diversos tipos de queijos
devem atender aos padrões de potabilidade.
Art. 199 — As instalações, equipamentos e utensílios utilizados nas diversas
etapas ou elaboração dos queijos devem ser de materiais higiênicos e apropriados para a
finalidade.
Parágrafo único - As câmaras de cura funcionarão sob temperatura e
umidade controladas segundo as exigências tecnológicas para os diferentes tipos de queijo.
Art. 200 — Os queijos frescos devem ser mantidos e estocados a uma
temperatura máxima de 5ºC (cinco graus centígrados).
Art. 201 — Os queijos duros, já maturados, devem ser estocados e mantidos
à umtptemperatura não superior à 15ºC (quinze graus centígrados).
Art. 202 — Os queijos devem ser embalados em materiais apropriados,
higiênicos e impermeáveis.
Parágrafo único — Os queijos que apresentem a crosta plenamente revestida
podem ser comercializados sem embalagem desde que devidamente ratulados.
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Dhefeitura Munic al de Ex
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Art. 203 — Todos os queijos independentemente do tipo, devem ser
identificados através de rótulo, com todas as informações exigidas na legislação vigente.
$ 1º - Para os queijos que utilizam embalagem, a rotulagem pode ser
impressa na própria embalagem.
$ 2º - Para os queijos que possuam crosta, a identificação pode ser feita
através de rótulo afixado diretamente no produto.
Art. 204 — Considera-se data de fabricação dos queijos frescos, fundidos
e requeijões o dia de sua elaboração; para queijos maturados o dia do término da maturação.
Art. 205 — Os queijos, de um modo geral, serão transportados em veículos
isotérmicos e/ou frigoríficos quando for o caso, acondicionado em recipientes que ofereçam
proteção contra deformação e contaminação do produto.
Art. 206 — É considerado impróprio para o consumo o queijo que:
I contenha substâncias conservadoras não permitidas ou nocivas à saúde;
1. apresente, disseminados na massa e na crosta, parasitos, detritos ou
sujíidades;
HI esteja contaminado por germes patogênicos;
IV. apresente caracteres organolépticos anormais, de qualquer natureza, que
o torne desagradável;
V. contenha substâncias não aprovadas pela legislação vigente.
Art. 207 — Considera-se fraudado o queijo quando nos rótulos constarem
marcas, dizeres, desenhos ou outras informações que possam indizir o consumidor a uma
falsa indicação de origem e qualidade. Ene x
bd Art. 208 — O queijo é considerado falsificado quando: *
I. apresentar substâncias estranhas à sua composição normal, mesmo de
valor alimentício; .
IE. as características próprias do tipo constantes do rótulo e sua composição
química não correspondam aos exigidos para o padrão respectivo.
Art. 209 — Os queijos defeituosos não considerados impróprios para
consumo, podem ser aproveitados condicionalmente, a juízo do SIM.
Parágrafo único —- Considera-se aproveitamento condicional a filagem da
massa de queijo fresco, obtendo-se queijo de massa filada e a fusão de queijos maturados para
o preparo de queijo fundido.
Art. 210 — Os queijos impróprios para o consumo podem ser aproveitados
no preparo de alimento para animais, depois de convenientemente tratados, de acordo com
instruções da Inspeção Estadual.
CAPÍTULO XI
Das Infrações'e Penalidades
Art. 211 —- As penas administrativas a serem aplicadas poderão ser
conforme o caso:
I. advertência;
TI. multa;
II. apreensão e/ou condenação do produto;
IV. suspensão da inspeção ou interdição do estabelecimento (permanente ou
temporário);
V. cancelamento do registro.
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Dieleitura 4 Municip de Copane
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7 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0:46) 552-1321 - Fax (0:46) 55
- 2-1
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$ 1º - O Auto de Infração, documento gerador do processo primitivo,
deverá ter detalhado a falta cometida, a natureza do estabelecimento, o dispositivo infringido,
com a respectiva localização e o responsável.
$ 2º - Os autuados, enquadrados neste artigo, terão prazo máximo de 15 dias
para apresentar sua defesa junto ao SIM.
Art. 212 — Os infratores poderão sofrer além das penalidades do artigo
anterior, as seguintes muitas:
I. até dois salários mínimos:
a) quando estiverem operando sem equipamentos adequados;
b) não possuam instalações adequadas para a manutenção das diversas
operações;
c) utilizarem água contaminada dentro do estabelecimento;
d) não estejam realizando o tratamento adequado das águas servidas,
e) estejam utilizando os equipamentos, utensílios e instalações para outros
fins que não aqueles previamente estabelecidos;
f) permitam a livre circulação de pessoal estranha a atividade dentro das
dependências do estabelecimento;
g) permitam o acesso ao interior do estabelecimento de visitantes ou
funcionários sem estarem uniformizados,
h) não apresentem a documentação sanitária dos animais para abate,
i) não apresentarem a documentação sanitágia atualizada de seus
funcionários, quando solicitado; cr
ij) haver utilização de matéria-prima de origem arms, ou não, que estejam
em desacordo com o presente regulamento.
II. de dois a três salários mínimos: “
a) não haver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos e/ou
matéria-prima em câmaras frias ou outra dependência, se for o caso;
b) houver transporte de produtos e/ou matérias primas em condições de
higiene e/ou temperaturas inadequadas;
c) do não cumprimento dos prazos estipulados para o saneamento das
irregularidades mencionadas no “Auto de Infração”.
HI. de três a seis salários mínimos:
a) não possuírem registro junto ao SIM ou órgão competente e estejam
realizando comércio municipal;
b) houver comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as
informações exigidas por lei.
IV. de dez a cingienta salários mínimos:
a) houver a comercialização de produtos de origem animal sem o respectivo
rótulo;
b) houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matéria-
-s prima de origem animal ou não;
c) houver transporte para comercialização de carcaças sem carimbo oficial
da Inspeção Municipal;
d) ocorrer à utilização do carimbo ou rótulo registrado, sem a devida
autorização do Serviço de Inspeção Municipal,
e) houver cessão de embalagens rotuladas a terceiros, visando facilitar o
comércio de produtos não inspecionados.
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COCO.
Disfeitura Municipa SLECL / de Capanema
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
ao 7 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0º*46) 552-1321 - Fi “
ARANTES, EE? Caixa Postal, 121 - 85. 760-000 - M CAPANEMA o 9) PARANÁ
Parágrafo único — A critério do SIM, poderão ser enquadrados como
infração nos diferentes valores de multas, atos ou procedimentos que não constem da presente
relação, mas que firam as disposições desta Lei ou da legislação pertinente.
Art. 213 — O infrator uma vez multado terá setenta e duas horas para efetuar
o recolhimento da multa e exibir ao SIM o respectivo comprovante de pagamento.
Art. 214 — O não recolhimento da multa no prazo estipulado, implicará na
interdição dos serviços e lançamento para cobrança judicial.
Art. 215 — Da pena de multa, depois de efetuado o respectivo recolhimento,
cabe recurso à coordenação do SIM.
CAPÍTULO XH
Disposições Finais e Transitórias
Art. 216 — Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos já
previstos nesta lei, são considerados impróprios para o consumo os produtos de origem
animal que:
I se apresentarem danificados por umidade ou fermentação, rançosos,
mofados ou bolorentos, de características físicas ou organolépticas
anormais, que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração,
preparo, conservação ou acondicionamento;
“e IH. forem adulterados, fraudados ou falsificados;
HI. contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúle;
IV. estiverem sendo transportados para fora das condições exigidas;
V. estiverem sendo comercializadas sem prévia autorização do SIM.
$ 1º - São considerados adulteração quando os produtos que tenham sido
elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações pela Legistação
vigente.
8 2º - Ocorre fraude quando:
I. houver supressão de um ou mais elementos e substituição por outros,
visando o aumento de volume ou de peso, em detrimento de sua
composição normal;
IL as especificações, total ou parcial, não coincidem com o contido da
embalagem;
HI for constatado intenção dolosa em simular ou mascarar a data de
fabricação.
83º - Ocorre falsificação quando:
I os produtos elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma,
caracteres é rotulagem que constituem processos especiais de privilegio
ou exclusividade de outrem sem que seus legítimos proprietários tenham
dado autorização;
IL forem usadas denominações diferentes das previstas nesta lei ou em
formulas aprovadas.
Art. 217 — A suspensão da inspeção, a interdição do estabelecimento ou a
cassação do registro, serão aplicados quando a infração for provocada por negligência
manifesta, reincidência culposa ou dolosa e tenha alguma das seguintes características:
I cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou embaraço à
ação fiscalizadora;
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COCO CCC
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II. consista na adulteração ou falsificação do produto;
HI. seja acompanhado de desacato ou tentativa de suborno;
IV. resulte, comprovada por inspeção realizada por autoridade competente, a
impossibilidade do estabelecimento permanecer em atividade.
Art. 218 — As penalidades que se refere a presente lei serão agravados na
reincidência no mesmo ano civil, passando para a categoria de multas imediatamente superior
a anterior e, em caso algum, isenta o infrator da inutilização do produto, quando essa medida
couber, nem tão pouco de ação criminal.
Art. 219 — As penalidade referidas serão aplicadas sem prejuízo de outras
que, por lei possam ser impostas por autoridades de Saúde Pública Policial ou de Defesa do
Consumidor.
Art. 220 — Os casos omissos da presente lei poderão ser regulamentados por
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 221 — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
%
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 15 dias
do mês de dezembro de 2000.
Prefeitó Municipal
“
: inistração

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