| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 803 / 1999 |
| Date | 1999-09-16 |
| Ementa | Extingue o Sistema e o Fundo de Previdência Municipal. |
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CCC CCE c ( Delito Manicipal il Coporona RN E, Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122 Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ LEINº 803/99 Extingue o Sistema de Previdência Municipal e o Fundo de Previdência dos Servidores Civis do Município de . Capanema e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Face a impossibilidade do cumprimento das exigências constantes da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, fica extinto o Sistema de Previdência Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 408/90 de 14/09/90, passando os Servidores Municipais e o Município, a partir de 01 de julho de 1999, a contribuir obrigatoriamente como filiados do Sistema Geral de Previdência Social, mantido pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional — INSS, na forma definida pela legislação vigente. o Art; 2º - Ficam assegurados os direitos previdenciários dos servidores municipais na forma estabelecida pela Emenda Constitucional nº 20.€ legislação decorrente, assumindo o Município Integralmente, através do Tesouro Municipal, a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios. Soncedidos durante a vigência do Sistema de Previdência Municipal, bem como dos benefícigs cujos requisitos necessários à concessão foram implementados anteriormente a extinção do regime próprio - de Previdência, conforme o constante no artigo 10 da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, respeitadas as normas de compensação com o Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei Federal nº 9.796/99 de 05 de maio de 1999. Art. 3º - Em conseguência da extinção do Sistema Previdenciário Próprio, fica igualmente extinto o Fundo de Previdência do Município de Capanema, instituído pela Lei Municipal nº 408/90 de 14/09/90, regulamentado pelas Leis nº 421/90 de 13/12/90 e 422/90 de 13/12/90. Art. 4º - Os bens e os direitos que compõem o Ativo do Fundo, e as obrigações que porventura existentes que constituam o seu passivo ficam transferidos para o patrimônio do Município de Capanema, revertendo os valores disponíveis ao Tesouro Municipal, em conta vinculada para pagamento de previdência social, proventos de servidores inativos e pensões especiais, obedecidas as normas contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e demais preceitos legais, contábeis o orçamentários vigentes. Art. 5º - Ficam extintas eventuais dívidas do Município para com o Fundo de Previdência do Município de Capanema, em especial as decorrentes do parcelamento firmado entre o Fundo e o Município conforme a autorização contida na Lei Municipal 739/97 de 11/12/97, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a adotar as medidas técnicas necessárias para formalizar o cancelamento em sua escrituração contábil. Art. 6º - Ficam ratificados os benefícios de aposentadorias e pensões já regularmente concedidos pelo Sistema de Previdência Municipal, que doravante constituirão ônus do Tesouro Municipal, tais como os benefícios que vieram a ser concedidos em cumprimento ao preceituado artigo 10 da Lei Federal 9.717/98 de 271/1998. º Art. 7º - À prestação de Contas do Fundo de Previdência do Município de Capanema, referente ao exercício de 1999 será apresentada regularmente ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, juntamente com o balanço geral do Município. Art. 8º - Para efetuar a transferência dos recursos financeiros do Fundo de Previdência do Município de Capanema - FPMC ao Tesouro fd ESTADO DO PARANÁ CEC 75.972.760/0001-60 a da, ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122 Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA: - PARANÁ Municipal, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Fundo para o presente exercício, no valor de até R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), com a seguinte classificação: 20.00 - FUNDO DE PREV DO MUN DE CAPANEMA 20.01 - FUNDO DE PREV DO MUN DE CAPANEMA 15.82.0312-002 - Transferência de Recursos para o Tesouro Municipal 3213.00 - Contribuições Correntes ............. R$ 2.700.000,00 Art. 9º - Qualquer alteração no que dispõe o artigo 13 desta Lei deverá ter o consentimento por escrito de 100% (cem por cento) dos pensionistas e aposentados, beneficiários do Fundo e de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, através de Projeto de Lei. Art. 10 - Para cobertura dos pagamentos dos benefícios de pensão e aposentadoria aos servidores públicos municipais, previsto no artigo 3º desta Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o presente exercício, no valor de até R$ 155.000,00 (cento e cinguenta e cinco mil reais), com a seguinte classificação: 05.00 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 05.01 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 15.82.4922.046 - Prev Inativos e Pensionistas 3251.00 - Inativos 3252.00 - Pensionistas - R$ 115.000,00 -. R$ 40.000,00 Art. 11 - Para cobertura dos Créditos a serem abertos de conformidade com os Artigos 8º e 10 desta Lei, serão utilizados os recursos constantes do Artigo 43, Parágrafo 1º, da Lei Federal nº 4320/64 de 17 de março de 1964, a serem - devidamente especificados no Decreto que concretizar a abertura do crédito. Art. 12 — Qualquer pensionista ou Aposentado é parte legítima para defender o cumprimento da presente Lei e ter acesso à informações sobre saldo de conta e conferência de aplicação. Art. 13 — Para pagamento de proventos de servidores inativos e aposentadorias especiais, ficará aplicado em instituição financeira oficial, com agência no Município de Capanema que garanta rendimentos mínimos de 0,5% (cinco décimo por cento) ao mês de juro sobre o Capital aplicado e correção monetária integral, a importância inicial mínima de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais). Art. 14 - A presente Lei terá seus efeitos retroativos a 1º de julho de 1999, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 408/90, 421/90 e 422/90 e demais disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 16 dias do mês de setembro de 1999. > Valter José Steffen Prefeito Municipal Secretária inistração ee