br-locleg corpus explorer

← Capanema (PR)

norma nº 803/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 803 / 1999
Date 1999-09-16
EmentaExtingue o Sistema e o Fundo de Previdência Municipal.
native_id1047

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

CCC CCE
c
(
Delito Manicipal il Coporona
RN
E,
Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
LEINº 803/99
Extingue o Sistema de Previdência Municipal e o Fundo
de Previdência dos Servidores Civis do Município de
. Capanema e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Face a impossibilidade do cumprimento das
exigências constantes da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, fica extinto o
Sistema de Previdência Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 408/90 de 14/09/90,
passando os Servidores Municipais e o Município, a partir de 01 de julho de 1999, a
contribuir obrigatoriamente como filiados do Sistema Geral de Previdência Social, mantido
pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional — INSS, na forma definida pela legislação
vigente. o
Art; 2º - Ficam assegurados os direitos previdenciários
dos servidores municipais na forma estabelecida pela Emenda Constitucional nº 20.€
legislação decorrente, assumindo o Município Integralmente, através do Tesouro
Municipal, a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios. Soncedidos durante a
vigência do Sistema de Previdência Municipal, bem como dos benefícigs cujos requisitos
necessários à concessão foram implementados anteriormente a extinção do regime próprio
- de Previdência, conforme o constante no artigo 10 da Lei Federal nº 9.717 de 27 de
novembro de 1998, respeitadas as normas de compensação com o Regime Geral de
Previdência Social previstas na Lei Federal nº 9.796/99 de 05 de maio de 1999.
Art. 3º - Em conseguência da extinção do Sistema
Previdenciário Próprio, fica igualmente extinto o Fundo de Previdência do Município de
Capanema, instituído pela Lei Municipal nº 408/90 de 14/09/90, regulamentado pelas Leis
nº 421/90 de 13/12/90 e 422/90 de 13/12/90.
Art. 4º - Os bens e os direitos que compõem o Ativo do
Fundo, e as obrigações que porventura existentes que constituam o seu passivo ficam
transferidos para o patrimônio do Município de Capanema, revertendo os valores
disponíveis ao Tesouro Municipal, em conta vinculada para pagamento de previdência
social, proventos de servidores inativos e pensões especiais, obedecidas as normas contidas
na Lei Federal nº 4.320/64 e demais preceitos legais, contábeis o orçamentários vigentes.
Art. 5º - Ficam extintas eventuais dívidas do Município
para com o Fundo de Previdência do Município de Capanema, em especial as decorrentes
do parcelamento firmado entre o Fundo e o Município conforme a autorização contida na
Lei Municipal 739/97 de 11/12/97, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a
adotar as medidas técnicas necessárias para formalizar o cancelamento em sua escrituração
contábil.
Art. 6º - Ficam ratificados os benefícios de aposentadorias
e pensões já regularmente concedidos pelo Sistema de Previdência Municipal, que
doravante constituirão ônus do Tesouro Municipal, tais como os benefícios que vieram a
ser concedidos em cumprimento ao preceituado artigo 10 da Lei Federal 9.717/98 de
271/1998. º
Art. 7º - À prestação de Contas do Fundo de Previdência
do Município de Capanema, referente ao exercício de 1999 será apresentada regularmente
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, juntamente com o balanço geral do Município.
Art. 8º - Para efetuar a transferência dos recursos
financeiros do Fundo de Previdência do Município de Capanema - FPMC ao Tesouro
fd ESTADO DO PARANÁ CEC 75.972.760/0001-60
a
da, ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA: - PARANÁ
Municipal, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional
Especial ao Orçamento Geral do Fundo para o presente exercício, no valor de até R$
2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), com a seguinte classificação:
20.00 - FUNDO DE PREV DO MUN DE CAPANEMA
20.01 - FUNDO DE PREV DO MUN DE CAPANEMA
15.82.0312-002 - Transferência de Recursos para o Tesouro Municipal
3213.00 - Contribuições Correntes ............. R$ 2.700.000,00
Art. 9º - Qualquer alteração no que dispõe o artigo 13
desta Lei deverá ter o consentimento por escrito de 100% (cem por cento) dos pensionistas
e aposentados, beneficiários do Fundo e de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal, através de Projeto de Lei.
Art. 10 - Para cobertura dos pagamentos dos benefícios de
pensão e aposentadoria aos servidores públicos municipais, previsto no artigo 3º desta Lei,
fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial ao
Orçamento Geral do Município para o presente exercício, no valor de até R$ 155.000,00
(cento e cinguenta e cinco mil reais), com a seguinte classificação:
05.00 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
05.01 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
15.82.4922.046 - Prev Inativos e Pensionistas
3251.00 - Inativos
3252.00 - Pensionistas
- R$ 115.000,00
-. R$ 40.000,00
Art. 11 - Para cobertura dos Créditos a serem abertos de
conformidade com os Artigos 8º e 10 desta Lei, serão utilizados os recursos constantes do
Artigo 43, Parágrafo 1º, da Lei Federal nº 4320/64 de 17 de março de 1964, a serem
- devidamente especificados no Decreto que concretizar a abertura do crédito.
Art. 12 — Qualquer pensionista ou Aposentado é parte
legítima para defender o cumprimento da presente Lei e ter acesso à informações sobre
saldo de conta e conferência de aplicação.
Art. 13 — Para pagamento de proventos de servidores
inativos e aposentadorias especiais, ficará aplicado em instituição financeira oficial, com
agência no Município de Capanema que garanta rendimentos mínimos de 0,5% (cinco
décimo por cento) ao mês de juro sobre o Capital aplicado e correção monetária integral, a
importância inicial mínima de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais).
Art. 14 - A presente Lei terá seus efeitos retroativos a 1º
de julho de 1999, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 408/90,
421/90 e 422/90 e demais disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do
Paraná, aos 16 dias do mês de setembro de 1999.
>
Valter José Steffen
Prefeito Municipal
Secretária inistração
ee

open original →