| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 813 / 1999 |
| Date | 1999-11-16 |
| Ementa | Legitimação de posse aos moradores do Conjunto Habitacional. |
| native_id | 1057 |
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CO CC" ( COCO CCC C€ c Lrefeitura Municinal” de Copanena e ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60 Sia. Av. Peso Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0*:46) 5521321 — Fax(0""46) 5521122 4 Caixa Postal, 61 - E-mail: aimG)capanema.pr.gov.br 85760-000 - CAPANEMA - PARANÁ LEINº 813/99 Dá legitimação de posse aos moradores do Conjunto Habitacional Hortência. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - A presente Lei visa regularizar a situação social do Conjunto Habitacional Hortência neste Município, nos termos do inciso HI do artigo 170 da Constituição Federal. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a dar legitimação de posse aos ocupantes dos imóveis do Conjunto Habitacional Hortência, localizado na Avenida Paraná, Município de Capanema, que compreende 28 terrenos de até 150 mé cada um, com 1 casa em alvenaria de 30,9 m?. Art. 3º - A legitimação da posse dar-se-á através de escritura, registrada no cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capanema. Art. 4º - No registro da Escritura de que trata o artigo anterior, ficará averbado a impossibilidade do beneficiado por .esta Lei, vender, doar ou permutar o imóvel, pelo período de 10 anos, a contar do registro da-respectiva escritura. Art. 5º - Havendo desistência ou abandono do imóvel por parte do beneficiado, o mesmo voltará ao patrimônio do Município, livçe de pagamento de qualquer indenização pelas eventuais melhorias. Art. 6º - As despesas de escritura e registro do imóvel correrão por conta do beneficiado. . Art. 7º - A legitimação de posse será concedida, desde que preenchido os seguintes requisitos: ser o cabeça do casal; H. não possui outro imóvel em seu nome ou de dependente; Ig. estar residindo no imóvel há mais de 02 anos; IV. ter renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos. V. Prestação de 30 dias de serviço ao Município. Art. 8º - Para fins de atendimento desta Lei, a tabela II da Lei nº 419/90 de 20/11/90, considera 10 metros de testada mínima e 50 mí a área mínima do imóvel. Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 16 dias do mês de novembro de 1999, Valter José Steffen Prefeito Municipal arli Luccá Secretária de Administração ária de Adn