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norma nº 813/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 813 / 1999
Date 1999-11-16
EmentaLegitimação de posse aos moradores do Conjunto Habitacional.
native_id1057

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Lrefeitura Municinal” de Copanena
e ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.972.760/0001-60
Sia. Av. Peso Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (0*:46) 5521321 — Fax(0""46) 5521122
4 Caixa Postal, 61 - E-mail: aimG)capanema.pr.gov.br
85760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
LEINº 813/99
Dá legitimação de posse aos moradores do Conjunto
Habitacional Hortência.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - A presente Lei visa regularizar a situação social do
Conjunto Habitacional Hortência neste Município, nos termos do inciso HI do artigo 170
da Constituição Federal.
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a dar
legitimação de posse aos ocupantes dos imóveis do Conjunto Habitacional Hortência,
localizado na Avenida Paraná, Município de Capanema, que compreende 28 terrenos de
até 150 mé cada um, com 1 casa em alvenaria de 30,9 m?.
Art. 3º - A legitimação da posse dar-se-á através de escritura,
registrada no cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capanema.
Art. 4º - No registro da Escritura de que trata o artigo
anterior, ficará averbado a impossibilidade do beneficiado por .esta Lei, vender, doar ou
permutar o imóvel, pelo período de 10 anos, a contar do registro da-respectiva escritura.
Art. 5º - Havendo desistência ou abandono do imóvel por
parte do beneficiado, o mesmo voltará ao patrimônio do Município, livçe de pagamento de
qualquer indenização pelas eventuais melhorias.
Art. 6º - As despesas de escritura e registro do imóvel
correrão por conta do beneficiado. .
Art. 7º - A legitimação de posse será concedida, desde que
preenchido os seguintes requisitos:
ser o cabeça do casal;
H. não possui outro imóvel em seu nome ou de dependente;
Ig. estar residindo no imóvel há mais de 02 anos;
IV. ter renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos.
V. Prestação de 30 dias de serviço ao Município.
Art. 8º - Para fins de atendimento desta Lei, a tabela II da
Lei nº 419/90 de 20/11/90, considera 10 metros de testada mínima e 50 mí a área mínima
do imóvel.
Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito Municipal de Capanema, Estado do
Paraná, aos 16 dias do mês de novembro de 1999,
Valter José Steffen
Prefeito Municipal
arli Luccá
Secretária de Administração
ária de Adn

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