| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 765 / 1998 |
| Date | 1998-07-23 |
| Ementa | Diretrizes Orçamentárias para 1999. |
| native_id | 1090 |
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ESTADO DO PARANÁ CRC 75.872.760/0001-60 Av. Pedro Virato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 5652-1321 - Fax (048) 552-1122 Caixa Postal, 121 - B5.760-000 . CAPANEMA - PARANÁ LEI Nº 765/98 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARÁ O ANO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Artigo 1º - Ficam estabelecidos nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Municipio, relativo ao exercício de 1999, Artigo 2º - Não poderão ser incluídas despesas com aquisição de materiais para construção e/ou ampliação de novas obras, novas locações ou arrendamentos de imóveis para administração pública, ressalvadas as relacionadas com as prioridades estabelecidas na Lei Orçamentária. Artigo 3º - A Lei Orçamentária, bem como suas alterações, não destinará tecursos para à execução direta pela administração pública municipal, de projetos e atividades típicas das administrações públicas Federais e Estaduais, ressalvando-se aquelas autorizados especificamente por Lei. Artigo 4º - Não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Artigo 8º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. Parágrafo Único - As despesas poderão, em caráter excepcional, no decorrer do exercício superar as receitas, desde que o excesso de despesas seja financiado por operações de crédito nos termos do Artigo 167, FIL da Constituição Federal. Artigo 6º - Para efeito do disposto no Artigo 169, Parágrafo Único, da Constituição Federal, fica estabelecido que as despesas com pessoal é encargos sociais, não poderão exceder o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82 de 27 de março de 1995 (sessenta por cento), durante o exercício. Artigo 7º - As despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento superior a variação do índice oficial de inflação em retação a despesa projetada do exercício de 1998, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercicio de 1998, ou no decorrer de 1999. Ea] ESTADO DO PARANÁ CQC 75.972.760/0001-B0 : Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (048) 552-1321 - Fax (048) 552-1/22 Caixa Postal, 121 - 95.760-000 - CAPANEMA “o PARANÁ Parágrafo Único - Para efeito de cálculo, ficam excluídas do disposto neste artigo, as despesas indicadas nos Artigos 2º, 3º e 6º desta Lei. Artigo 8º - O relatório bimestral de que trata o Artigo 165, & 3º, da Constituição Federal, demonstra por categoria de programação de cada órgão, fundo ou entidade, as despesas realizadas com: I. Diárias relativas a trabalho fora da sede; HI - Consultoria de qualquer espécie; HI - Publicidade e propaganda, Artigo 9º -.É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do município para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetnadas creches e escolas, Artigo 10 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações de dotações a titulo de subvenções sociais para entidades públicas Federais, Estaduais e Municipais. $ 1º - O título a que se refere o “CAPUT” fica exclusivo para transferências de recursos a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que: I- Sejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social; HI - Atendam ao disposto ho Artigo 61 do ato das disposições constitucionais transitórias. $ 2º - É vedada também a inclusão de dotações a título de auxílio para entidades privadas, excetuadas aquelas: a que se refere o Artigo 61 do ato das disposições constitucionais transitórias e entidades municipalistas sem fins lucrativos. Artigo 11 - Na fixação das despesas, serão observadas as prioridades no anexo J desta Lei. Artigo 12 - Ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo: I- As despesas com pessoal e encargos, observarão ao disposto no Artigo 6º desta Lei; XI - As despesas com custeio administrativo e operacional, exclusivo com pessoal e encargos, obedecerão no disposto nos Artigos 2º, 3º, 6º e 7º desta Lei. ESTADO DO PARANÁ CEC 75.972,.760/0007-80 Av. Pedro Virlato Parigot da Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 6552-1321 - Fax (046) 552-1122 Caixa Postal, 121 - 85.780-000 - CAPANEMA - PARANÁ Artigo 13 - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal até 03 (três) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação de tributos, especialmente sobre: I- Redução das isenções e incentivos fiscais; , HI - Revisão do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, buscando aumentar sua seletividade e gravar discriminadamente as propriedades urbanas sem uso, de forma a obter um acréscimo na arrecadação: MI - Redução nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos municipais, com objetivo de preservar os respectivos valores; IV - Aperfeiçoamento nos critérios para correção dos créditos do município recebidos com atraso, - Artigo 14 - Na Lei Orçamentária anual, a discriminação da despesa far-se-á por Categoria Ecotômica, indicando-se pelo menos para cada uma no seu menor nível à Natureza da Despesa, obedecendo a classificação constante da Lei nº 4,320/64. 8 1º - A classificação a que se refere este artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de Natureza de Despesa conforme definir a Lei Orçamentária. $2º - A Lei Orçamentária incluirá dentre outros demonstrativos: I- Da Receita, que obedecerá ao previsto no Artigo 2º, $ 1º da Lei 4.320 de 17 de março de 1964; FE - Da Natureza da Despesa, para cada órgão; 8 3º - Além do disposto no “CAPUT” deste artigo, o resumo geral das despesas será apresentado, obedecendo forma semelhante a prevista no anexo 2'da Lei 4.320 de 17 de março de 1964. $ 4º As categorias de programação de que trata o “CAPUT” deste artigo, serão identificadas por projetos e atividades, os quais serão integrados por título e descrição que caragterize as respectivas metas ou a ação pública esperada. 8 5º - As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, bem somo nos Projetos de Créditos Adicionais a que se refere o Artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei para o Orçamento, especialmente nos parágrafos anteriores deste artigo, Artigo 15 - Os Créditos Adicionais terão a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabetecidas nesta Lei para o Orçamento, especialmente no seu Ártigo 14, bem como a indicação dos recursos correspondentes, a ESTADO DO PARANÁ CRC 75.972.760/0001-80 Ay. Pedro Viriato Parlgot da Souza, 1080 - Fone (PABX) (048) 552-1921 - Fax (048) 552-1122 Calxa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ e Artigo 16 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término a da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada extraordinariamente pelo seu presidente até que o projeto seja aprovado. o Artigo 17 - O Poder Executivo no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação - da Lei Orçamentária, divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram o Orçamento de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesa especificando para -cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos, nm Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as pes disposições em contrário, ' Po Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 23 dias io do mês de julho de 1998, Prefeito Municipal LDititra Menicipalil Cosfeonoa = HMA, ESTADO DO PARANÁ CGC 75.872.760/0001-60 = 7 Aw Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1821 - Fax (046) 552-1122 A Caixa Postal, 121 - 85.780-000 - CAPANEMA “ PARANÁ ini PRIORIDADES PARA 4 ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999, POR Fi UNÇÕES: ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO: SUBVENÇÃO A AMSOP, AMP E IBAM; ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES; CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA; AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA INTERNA; AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES; AMPLIAÇÃO E REPAROS DO PRÉDIO DA PREFEITURA,; AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL; INFORMATIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL; AUXÍLIO A ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS. ae. .].. as AGRICULTURA - * EXECUÇÃO DO PROJETO DE INFRA-ESTRUTURA NAS .s PROPRIEDADES RURAIS; CONSERVAÇÃO DE SOLOS; MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO HORTO FLORESTAL; REALIZAÇÃO DA FEIRA DO MELADO E OUTRAS; MANUTENÇÃO DO CENTRO DE APOIO A AGRICULTURA; SUBVENÇÃO A EMATER; AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS, VEICULOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES; APOIO AS INICIATIVAS DE ASSOCIATIVISMO; ao * PROMOÇÃO DE CURSOS E PALESTRAS; n. * DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE APOIO AO PLANEJAMENTO E PRODUÇÃO NA PROPRIEDADE, ESPECIALMENTE AOS MINLE = PEQUENOS PRODUTORES; E + EXECUÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E OUTROS INCENTIVOS AGRÍCOLAS; " * IMPLANTAÇÃO DO PROJETO NOVA ITÁLIA; + PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS FORA DO MUNICÍPIO (CURSOS, TREINAMENTOS E SEMINÁRIOS); = * DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS RELACIONADOS A PRESERVAÇÃO DO pa MEIO AMBIENTE. Y 4 e -—, ....... . 4 + ... ..... ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972. 760/0001-80 Ay. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122 Calxa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ COMUNICAÇÃO MONOCANAIS TELEFÔNICOS NO INTERIOR; REEQUIPAMENTO DA TORRE DE RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV; MANUTENÇÃO DA TORRE DE RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV: AQUISIÇÃO / REEQUIPAMENTO DO SETOR DE TELEFONIA; AUXÍLIO A RÁDIO COMUNITÁRIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES AMPLIAÇÃO E REFORMA DA REDE FÍSICA DE ENSINO; MANUTENÇÃO DO ENSINO DA Hº ETAPA DO 1º GRAU A 3.200 ALUNOS; TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO; ATIVIDADES CULTURAIS E ESPORTIVAS; SUBVENÇÃO A APAE E AQ INSTITUTO VOCACIONAL SANTA CRUZ; AMPLIAÇÃO DO ACERVO BIBLIOGRÁFICO; MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA CASA FAMILIAR RURAL; AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES; CONSERVAÇÃO DOS PRÉDIOS ESCOLARES; CONSERVAÇÃO DE CENTROS ESPORTIVOS E REFORMA DO GINÁSIO DE ESPORTES; CONSTRUÇÃO DE MINIGINÁSIOS ESPORTIVOS E CANCHAS DE AREIA; AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS; APOIO A PROGRAMAS POPULARES E/OU OFICIAIS QUE VISEM PROPORCIONAR CURSOS PROFISSIONALIZANTES E DE FORMAÇÃO; MANUTENÇÃO DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR PARA 500 CRIANÇAS; REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS; ILUMINAÇÃO, COBERTURA E REFORMA DE QUADRAS ESPORTIVAS: INCENTIVO AS ATIVIDADES DESPORTIVAS NO MUNICÍPIO; AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA A CASA DA CULTURA; VALORIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO DO MAGISTÉRIO. HABITAÇÃO E URBANISMO LIMPEZA DE PRAÇAS, RUAS E AVENIDAS; COLETA DE LIXO; ARBORIZAÇÃO E AJARDINAMENTO DE VIAS PÚBLICAS: REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS URBANOS NA SEDE É DISTRITOS; MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: Letivo Municspald Coponomo ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.780/0001-60 Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (048) 552-1122 Caixa Postal, 121 - 85.760-000 . CAPANEMA - PARANÁ EXPANSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA: AMPLIAÇÃO DAS ÁREAS DE LAZER; CONJUNTOS HABITACIONAIS; PAVIMENTAÇÃO URBANA; USINA DE RECICLAGEM DE LIXO; MELHORIAS NOS CEMITÉRIOS; REEQUIPAMENTO DA OFICINA; REEQUIPAMENTO DO PARQUE DE MÁQUINAS; SINALIZAÇÃO URBANA. “... 0. ne +» a INDÚSTRIA E COMÉRCIO e INCENTIVO A CRIAÇÃO DE AGRO-INDÚSTRIAS; APOIO A INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS; * ASSESSORAMENTO NA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS E INDUSTRIAIS; CONSTRUÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES; AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARA AMPLIAÇÃO DE ÁREA INDUSTRIAL; INFRA-ESTRUTURA NA ÁREA INDUSTRIAL; pos PROGRAMAS DE INTERCÂMBIO COMERCIAL E INDUSTRIAL pm COM PAÍSES DO MERCOSUL. o SAÚDE E SANEAMENTO FIRMAR CONVÊNIO DE AUXÍLIO MÉDICO COM APAE; EXECUÇÃO DO PLANO DE SAÚDE; CONSERVAÇÃO DOS PRÉDIOS (POSTOS DE SAÚDE); GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS; MICROSSISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA; SANEAMENTO INDUSTRIAL; AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES; IMPLANTAÇÃO DO PRONTO SOCORRO 24 HORAS; CONSTRUÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DE POSTOS DE SAÚDE; CONSTRUÇÃO DO MATADOURO MUNICIPAL; IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMBATE A HIPERTENSÃO ARTERIAL, JUNTO AO CLUBE DE MÃES E DEPARTAMENTO DE — PROMOÇÃO SOCIAL; AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS: CONSTRUÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE SAÚDE; IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA; AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS; .... 0 00 0 ds e ve us “ao e f E RA ESTADO DO PARANÁ COC 75.972. 780/0001-80 4 Av. Pedro Viriato Parigot ds Souza, 10B0 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (0465) 552-tizz Caixa Postal, 121 - 85.780-000 - CAPANEMA - PARANÁ e IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA COLETA SELETIVA DE LIXO- A URBANO/HOSPITALAR; = « IMPLANTAÇÃO DE MÓDULOS SANITÁRIOS NA PERIFERIA DA CIDADE E o LOCALIDADES DO INTERIOR. - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA A » PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA A SERVIDORES: TRANSPORTE COLETIVO A IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS; * CONTRIBUIÇÃO AO CSPPM-CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO AQ MENOR: * PROMOVER AÇÕES PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. TRANSPORTE Dm MANUTENÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS; MANUTENÇÃO DA MALHA VIÁRIA: CASCALHAMENTO DE ESTRADAS; CONSTRUÇÃO DE PONTES E BUEIROS; PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS COM PEDRAS IRREGULARES; CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS É PONTO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS; AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS. Capanema-Pr, 23 degulho de 1998, Rs VALTER JOSÉ STEFFEN . EN Prefeito Municipal