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norma nº 765/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 765 / 1998
Date 1998-07-23
EmentaDiretrizes Orçamentárias para 1999.
native_id1090

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ESTADO DO PARANÁ CRC 75.872.760/0001-60
Av. Pedro Virato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 5652-1321 - Fax (048) 552-1122
Caixa Postal, 121 - B5.760-000 . CAPANEMA - PARANÁ
LEI Nº 765/98
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARÁ O ANO
DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Artigo 1º - Ficam estabelecidos nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para
a elaboração do Orçamento do Municipio, relativo ao exercício de 1999,
Artigo 2º - Não poderão ser incluídas despesas com aquisição de materiais
para construção e/ou ampliação de novas obras, novas locações ou arrendamentos de imóveis
para administração pública, ressalvadas as relacionadas com as prioridades estabelecidas na Lei
Orçamentária.
Artigo 3º - A Lei Orçamentária, bem como suas alterações, não destinará
tecursos para à execução direta pela administração pública municipal, de projetos e atividades
típicas das administrações públicas Federais e Estaduais, ressalvando-se aquelas autorizados
especificamente por Lei.
Artigo 4º - Não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as
fontes de recursos.
Artigo 8º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
Parágrafo Único - As despesas poderão, em caráter excepcional, no decorrer
do exercício superar as receitas, desde que o excesso de despesas seja financiado por operações
de crédito nos termos do Artigo 167, FIL da Constituição Federal.
Artigo 6º - Para efeito do disposto no Artigo 169, Parágrafo Único, da
Constituição Federal, fica estabelecido que as despesas com pessoal é encargos sociais, não
poderão exceder o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82 de 27 de março de 1995
(sessenta por cento), durante o exercício.
Artigo 7º - As despesas com custeio administrativo e operacional não
poderão ter aumento superior a variação do índice oficial de inflação em retação a despesa
projetada do exercício de 1998, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de
expansão patrimonial, incremento físico de serviços à comunidade ou de novas atribuições
recebidas no exercicio de 1998, ou no decorrer de 1999.
Ea] ESTADO DO PARANÁ CQC 75.972.760/0001-B0
: Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (048) 552-1321 - Fax (048) 552-1/22
Caixa Postal, 121 - 95.760-000 - CAPANEMA “o PARANÁ
Parágrafo Único - Para efeito de cálculo, ficam excluídas do disposto neste
artigo, as despesas indicadas nos Artigos 2º, 3º e 6º desta Lei.
Artigo 8º - O relatório bimestral de que trata o Artigo 165, & 3º, da
Constituição Federal, demonstra por categoria de programação de cada órgão, fundo ou
entidade, as despesas realizadas com:
I. Diárias relativas a trabalho fora da sede;
HI - Consultoria de qualquer espécie;
HI - Publicidade e propaganda,
Artigo 9º -.É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do município para clubes e associações de servidores ou
quaisquer outras entidades congêneres, excetnadas creches e escolas,
Artigo 10 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações de dotações a titulo de subvenções sociais para entidades públicas Federais,
Estaduais e Municipais.
$ 1º - O título a que se refere o “CAPUT” fica exclusivo para transferências
de recursos a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:
I- Sejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social;
HI - Atendam ao disposto ho Artigo 61 do ato das disposições constitucionais
transitórias.
$ 2º - É vedada também a inclusão de dotações a título de auxílio para
entidades privadas, excetuadas aquelas: a que se refere o Artigo 61 do ato das disposições
constitucionais transitórias e entidades municipalistas sem fins lucrativos.
Artigo 11 - Na fixação das despesas, serão observadas as prioridades no
anexo J desta Lei.
Artigo 12 - Ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração da
proposta orçamentária do Poder Legislativo:
I- As despesas com pessoal e encargos, observarão ao disposto no Artigo 6º
desta Lei;
XI - As despesas com custeio administrativo e operacional, exclusivo com
pessoal e encargos, obedecerão no disposto nos Artigos 2º, 3º, 6º e 7º desta Lei.
ESTADO DO PARANÁ CEC 75.972,.760/0007-80
Av. Pedro Virlato Parigot da Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 6552-1321 - Fax (046) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.780-000 - CAPANEMA - PARANÁ
Artigo 13 - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal até 03 (três)
meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre
alterações na legislação de tributos, especialmente sobre:
I- Redução das isenções e incentivos fiscais;
, HI - Revisão do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
buscando aumentar sua seletividade e gravar discriminadamente as propriedades urbanas sem
uso, de forma a obter um acréscimo na arrecadação:
MI - Redução nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos
tributos municipais, com objetivo de preservar os respectivos valores;
IV - Aperfeiçoamento nos critérios para correção dos créditos do município
recebidos com atraso, -
Artigo 14 - Na Lei Orçamentária anual, a discriminação da despesa far-se-á
por Categoria Ecotômica, indicando-se pelo menos para cada uma no seu menor nível à
Natureza da Despesa, obedecendo a classificação constante da Lei nº 4,320/64.
8 1º - A classificação a que se refere este artigo, corresponde aos
agrupamentos de elementos de Natureza de Despesa conforme definir a Lei Orçamentária.
$2º - A Lei Orçamentária incluirá dentre outros demonstrativos:
I- Da Receita, que obedecerá ao previsto no Artigo 2º, $ 1º da Lei 4.320 de
17 de março de 1964;
FE - Da Natureza da Despesa, para cada órgão;
8 3º - Além do disposto no “CAPUT” deste artigo, o resumo geral das
despesas será apresentado, obedecendo forma semelhante a prevista no anexo 2'da Lei 4.320 de
17 de março de 1964.
$ 4º As categorias de programação de que trata o “CAPUT” deste artigo,
serão identificadas por projetos e atividades, os quais serão integrados por título e descrição
que caragterize as respectivas metas ou a ação pública esperada.
8 5º - As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, bem
somo nos Projetos de Créditos Adicionais a que se refere o Artigo 166 da Constituição Federal,
serão apresentados com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações
estabelecidas nesta Lei para o Orçamento, especialmente nos parágrafos anteriores deste artigo,
Artigo 15 - Os Créditos Adicionais terão a forma, o nível de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabetecidas nesta Lei para o Orçamento, especialmente no
seu Ártigo 14, bem como a indicação dos recursos correspondentes,
a ESTADO DO PARANÁ CRC 75.972.760/0001-80
Ay. Pedro Viriato Parlgot da Souza, 1080 - Fone (PABX) (048) 552-1921 - Fax (048) 552-1122
Calxa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
e Artigo 16 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término
a da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada extraordinariamente pelo
seu presidente até que o projeto seja aprovado.
o Artigo 17 - O Poder Executivo no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação
- da Lei Orçamentária, divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que
integram o Orçamento de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesa
especificando para -cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de
despesa e os respectivos desdobramentos,
nm Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
pes disposições em contrário, '
Po Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 23 dias
io do mês de julho de 1998,
Prefeito Municipal
LDititra Menicipalil Cosfeonoa
= HMA, ESTADO DO PARANÁ CGC 75.872.760/0001-60
= 7 Aw Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1821 - Fax (046) 552-1122
A Caixa Postal, 121 - 85.780-000 - CAPANEMA “ PARANÁ
ini
PRIORIDADES PARA 4 ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999, POR Fi UNÇÕES:
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO:
SUBVENÇÃO A AMSOP, AMP E IBAM;
ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES;
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA;
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA INTERNA;
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES;
AMPLIAÇÃO E REPAROS DO PRÉDIO DA PREFEITURA,;
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL;
INFORMATIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL;
AUXÍLIO A ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS.
ae. .].. as
AGRICULTURA
- * EXECUÇÃO DO PROJETO DE INFRA-ESTRUTURA NAS
.s PROPRIEDADES RURAIS;
CONSERVAÇÃO DE SOLOS;
MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO HORTO FLORESTAL;
REALIZAÇÃO DA FEIRA DO MELADO E OUTRAS;
MANUTENÇÃO DO CENTRO DE APOIO A AGRICULTURA;
SUBVENÇÃO A EMATER;
AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS, VEICULOS, EQUIPAMENTOS E
MATERIAIS PERMANENTES;
APOIO AS INICIATIVAS DE ASSOCIATIVISMO;
ao * PROMOÇÃO DE CURSOS E PALESTRAS;
n. * DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE APOIO AO PLANEJAMENTO E
PRODUÇÃO NA PROPRIEDADE, ESPECIALMENTE AOS MINLE
= PEQUENOS PRODUTORES;
E + EXECUÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E OUTROS INCENTIVOS AGRÍCOLAS;
" * IMPLANTAÇÃO DO PROJETO NOVA ITÁLIA;
+ PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS FORA DO MUNICÍPIO (CURSOS, TREINAMENTOS
E SEMINÁRIOS);
= * DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS RELACIONADOS A PRESERVAÇÃO DO
pa MEIO AMBIENTE.
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...
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ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972. 760/0001-80
Ay. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
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COMUNICAÇÃO
MONOCANAIS TELEFÔNICOS NO INTERIOR;
REEQUIPAMENTO DA TORRE DE RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV;
MANUTENÇÃO DA TORRE DE RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV:
AQUISIÇÃO / REEQUIPAMENTO DO SETOR DE TELEFONIA;
AUXÍLIO A RÁDIO COMUNITÁRIA,
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
AMPLIAÇÃO E REFORMA DA REDE FÍSICA DE ENSINO;
MANUTENÇÃO DO ENSINO DA Hº ETAPA DO 1º GRAU A 3.200 ALUNOS;
TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO;
ATIVIDADES CULTURAIS E ESPORTIVAS;
SUBVENÇÃO A APAE E AQ INSTITUTO VOCACIONAL SANTA CRUZ;
AMPLIAÇÃO DO ACERVO BIBLIOGRÁFICO;
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA CASA FAMILIAR RURAL;
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES;
CONSERVAÇÃO DOS PRÉDIOS ESCOLARES;
CONSERVAÇÃO DE CENTROS ESPORTIVOS E REFORMA DO
GINÁSIO DE ESPORTES;
CONSTRUÇÃO DE MINIGINÁSIOS ESPORTIVOS E CANCHAS DE AREIA;
AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS;
APOIO A PROGRAMAS POPULARES E/OU OFICIAIS QUE VISEM
PROPORCIONAR CURSOS PROFISSIONALIZANTES E DE FORMAÇÃO;
MANUTENÇÃO DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR PARA 500 CRIANÇAS;
REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS;
ILUMINAÇÃO, COBERTURA E REFORMA DE QUADRAS ESPORTIVAS:
INCENTIVO AS ATIVIDADES DESPORTIVAS NO MUNICÍPIO;
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES
PARA A CASA DA CULTURA;
VALORIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
HABITAÇÃO E URBANISMO
LIMPEZA DE PRAÇAS, RUAS E AVENIDAS;
COLETA DE LIXO;
ARBORIZAÇÃO E AJARDINAMENTO DE VIAS PÚBLICAS:
REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS URBANOS NA SEDE É DISTRITOS;
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
Letivo Municspald Coponomo
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EXPANSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA:
AMPLIAÇÃO DAS ÁREAS DE LAZER;
CONJUNTOS HABITACIONAIS;
PAVIMENTAÇÃO URBANA;
USINA DE RECICLAGEM DE LIXO;
MELHORIAS NOS CEMITÉRIOS;
REEQUIPAMENTO DA OFICINA;
REEQUIPAMENTO DO PARQUE DE MÁQUINAS;
SINALIZAÇÃO URBANA.
“... 0. ne +»
a INDÚSTRIA E COMÉRCIO
e INCENTIVO A CRIAÇÃO DE AGRO-INDÚSTRIAS;
APOIO A INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS;
* ASSESSORAMENTO NA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
PRIMÁRIOS E INDUSTRIAIS;
CONSTRUÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES;
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARA AMPLIAÇÃO DE ÁREA INDUSTRIAL;
INFRA-ESTRUTURA NA ÁREA INDUSTRIAL;
pos PROGRAMAS DE INTERCÂMBIO COMERCIAL E INDUSTRIAL
pm COM PAÍSES DO MERCOSUL.
o SAÚDE E SANEAMENTO
FIRMAR CONVÊNIO DE AUXÍLIO MÉDICO COM APAE;
EXECUÇÃO DO PLANO DE SAÚDE;
CONSERVAÇÃO DOS PRÉDIOS (POSTOS DE SAÚDE);
GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS;
MICROSSISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA;
SANEAMENTO INDUSTRIAL;
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES;
IMPLANTAÇÃO DO PRONTO SOCORRO 24 HORAS;
CONSTRUÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DE POSTOS DE SAÚDE;
CONSTRUÇÃO DO MATADOURO MUNICIPAL;
IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMBATE A HIPERTENSÃO
ARTERIAL, JUNTO AO CLUBE DE MÃES E DEPARTAMENTO DE
— PROMOÇÃO SOCIAL;
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS:
CONSTRUÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE SAÚDE;
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA;
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS;
....
0 00 0 ds e ve us
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E
RA ESTADO DO PARANÁ COC 75.972. 780/0001-80
4 Av. Pedro Viriato Parigot ds Souza, 10B0 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (0465) 552-tizz
Caixa Postal, 121 - 85.780-000 - CAPANEMA - PARANÁ
e IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA COLETA SELETIVA DE LIXO-
A URBANO/HOSPITALAR;
= « IMPLANTAÇÃO DE MÓDULOS SANITÁRIOS NA PERIFERIA DA CIDADE E
o LOCALIDADES DO INTERIOR.
- ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
A » PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA A SERVIDORES:
TRANSPORTE COLETIVO A IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS;
* CONTRIBUIÇÃO AO CSPPM-CONSELHO DE SEGURANÇA
PÚBLICA E PROTEÇÃO AQ MENOR:
* PROMOVER AÇÕES PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
TRANSPORTE
Dm MANUTENÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS;
MANUTENÇÃO DA MALHA VIÁRIA:
CASCALHAMENTO DE ESTRADAS;
CONSTRUÇÃO DE PONTES E BUEIROS;
PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS COM PEDRAS IRREGULARES;
CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS É PONTO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS;
AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS.
Capanema-Pr, 23 degulho de 1998,
Rs VALTER JOSÉ STEFFEN
. EN Prefeito Municipal

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