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norma nº 767/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 767 / 1998
Date 1998-08-17
EmentaCriação do FUNDEFLOR.
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Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO PARANÁ CeC 75.972.760/0001-60
Ay. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
Caixa Postal, 12t - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
LEINº 767/98
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Desenvolvimento e Conservação Florestal —
FUNDEFLOR.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art, 1º - Fica criado no âmbito municipal o Fundo
Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal — FUNDEFLOR,
destinado a financiar os programas, projetos e atividades executadas no
município visando o Desenvolvimento Florestal, a Conservação c Proteção
Florestal, a Educação Ambiental, a Prevenção e o Combate aos Incêndios
Florestais,
Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento. e Conservação Florestal - FUNDEFLOR:
I dotações orçamentárias do Municipio e créditos adicionais que lhe
forem afribuidos;
I. — resultado operacional próprio;
UI. recursos oriundos de operações de crédito;
TV. recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes
celebrados com instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais
ou internacionais;
V. — arrecadação proveniente de cobrança de taxas;
VE recursos oriundos da comercialização de mudas de essências florestais;
VIL recursos oriundos da comercialização de matéria-prima florestal
proveniente da poda e corte de árvore da arborização urbana, hortos e
florestas de produção municipais e ontros;
VIH. recursos oriundos de repasses financeiros provenientes do Sistema
Estadual de reposição Florestal Obrigatória;
IX. produto das multas aplicadas em razão das infrações de caráter florestal
e/ou ambiental;
ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.780/0001-60
Av. Pedro Viriato Panigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 5852-1921 - Fax (046) 552-t+122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
,
DDR
X. recursos oriundos de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais
ou internacionais;
XI. recursos oriundos de repasses na participação do TCMS ecológico;
XII. outros recusos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades.
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)
Art, 3º - Fica criada a Comissão Florestal Municipal no
âmbito do Poder Executivo Municipal destinada a analisar e aprovar
anualmente as contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação
Florestal — FUNDEFLOR, e avaliar e/ou readequar anualmente o Projeto
Florestal Municipal,
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Parágrafo Primeiro — A Comissão Florestal Municipal
será constituída por:
"
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I um representante do Poder Executivo;
IL um representante do IAP;
TT. um representante da EMATER,
TV. um representante dos consumidores de matéria-prima de origem florestal
V. um representante da ACEC.
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3
Parágrafo segundo —- À Comissão Florestal Municipal
será presidida pelo representante do Poder Executivo, será regulamentada e
o constituída por indicação do Prefeito através de Decreto Municipal. -
)
o Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de
o, Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, se destinam a
e financiar a execução das ações definidas no Programa Florestas Municipais no
- âmbito do município através do Projeto Florestal Municipal, tendo como
órgão executor a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, ouvida a
Comissão Florestal Municipal.
3
)
Art. Sº - Os recursos financeiros aportados ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR,
serão depositados no Banco do Estado do Paraná, em conta bancária
específica denominada CONTA FUNDEFLOR que será movimentada pelo
Prefeito Municipal em conjunto com c Secretário de Finanças, obedecido o
plano de aplicação e em consonância com as disposições desta Lei.
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Pa
CGC 75.972. 760/0001-00
Av. Pedro Viriato Parigot ds Souza, 1080 - Fane (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
)
q
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3
E
Ss
A Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - GAPANEMA - PARANÁ
—
A Parágrafo Primeiro — O Fundo Municipal de
A Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, poderá ser
A operado com várias contas bancárias, conforme a necessidade determinada
o pelas fontes.
” Parágrafo Segundo — A aprovação das contas do
o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Floresta) —
o FUNDEFLOR, pela Comissão Florestal Municipal não exclui a sua obrigação
perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
o
Dm Art. 6º - Fica referendado o Termo de convênio nº
- 45/97 assinado com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos
— Hídricos, parte integrante da presente Lei. '
a Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua
A publicação, revogando-se as disposições em contrário.
= Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado
A do Paraná, aos 17 dias do mês de agosto de 1998.
A =
a . Valtér José Steffen
a Prefeito Municipal
As
Luiz Hoffmann
Secretário Mun. da Agricultura
e Meio Ambiente

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