| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 767 / 1998 |
| Date | 1998-08-17 |
| Ementa | Criação do FUNDEFLOR. |
| native_id | 1092 |
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> 3) 29999 3 3 > 22 5 2 ESTADO DO PARANÁ CeC 75.972.760/0001-60 Ay. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122 Caixa Postal, 12t - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ LEINº 767/98 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal — FUNDEFLOR. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art, 1º - Fica criado no âmbito municipal o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal — FUNDEFLOR, destinado a financiar os programas, projetos e atividades executadas no município visando o Desenvolvimento Florestal, a Conservação c Proteção Florestal, a Educação Ambiental, a Prevenção e o Combate aos Incêndios Florestais, Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento. e Conservação Florestal - FUNDEFLOR: I dotações orçamentárias do Municipio e créditos adicionais que lhe forem afribuidos; I. — resultado operacional próprio; UI. recursos oriundos de operações de crédito; TV. recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais; V. — arrecadação proveniente de cobrança de taxas; VE recursos oriundos da comercialização de mudas de essências florestais; VIL recursos oriundos da comercialização de matéria-prima florestal proveniente da poda e corte de árvore da arborização urbana, hortos e florestas de produção municipais e ontros; VIH. recursos oriundos de repasses financeiros provenientes do Sistema Estadual de reposição Florestal Obrigatória; IX. produto das multas aplicadas em razão das infrações de caráter florestal e/ou ambiental; ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.780/0001-60 Av. Pedro Viriato Panigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 5852-1921 - Fax (046) 552-t+122 Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ , DDR X. recursos oriundos de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais ou internacionais; XI. recursos oriundos de repasses na participação do TCMS ecológico; XII. outros recusos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades. 59) ) Art, 3º - Fica criada a Comissão Florestal Municipal no âmbito do Poder Executivo Municipal destinada a analisar e aprovar anualmente as contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal — FUNDEFLOR, e avaliar e/ou readequar anualmente o Projeto Florestal Municipal, 2999993 Parágrafo Primeiro — A Comissão Florestal Municipal será constituída por: " 4 I um representante do Poder Executivo; IL um representante do IAP; TT. um representante da EMATER, TV. um representante dos consumidores de matéria-prima de origem florestal V. um representante da ACEC. 19995 3 Parágrafo segundo —- À Comissão Florestal Municipal será presidida pelo representante do Poder Executivo, será regulamentada e o constituída por indicação do Prefeito através de Decreto Municipal. - ) o Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de o, Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, se destinam a e financiar a execução das ações definidas no Programa Florestas Municipais no - âmbito do município através do Projeto Florestal Municipal, tendo como órgão executor a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, ouvida a Comissão Florestal Municipal. 3 ) Art. Sº - Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, serão depositados no Banco do Estado do Paraná, em conta bancária específica denominada CONTA FUNDEFLOR que será movimentada pelo Prefeito Municipal em conjunto com c Secretário de Finanças, obedecido o plano de aplicação e em consonância com as disposições desta Lei. 2595 Pa CGC 75.972. 760/0001-00 Av. Pedro Viriato Parigot ds Souza, 1080 - Fane (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122 ) q 3 8 8 3 E Ss A Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - GAPANEMA - PARANÁ — A Parágrafo Primeiro — O Fundo Municipal de A Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, poderá ser A operado com várias contas bancárias, conforme a necessidade determinada o pelas fontes. ” Parágrafo Segundo — A aprovação das contas do o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Floresta) — o FUNDEFLOR, pela Comissão Florestal Municipal não exclui a sua obrigação perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná. o Dm Art. 6º - Fica referendado o Termo de convênio nº - 45/97 assinado com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos — Hídricos, parte integrante da presente Lei. ' a Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua A publicação, revogando-se as disposições em contrário. = Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado A do Paraná, aos 17 dias do mês de agosto de 1998. A = a . Valtér José Steffen a Prefeito Municipal As Luiz Hoffmann Secretário Mun. da Agricultura e Meio Ambiente