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norma nº 770/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 770 / 1998
Date 1998-08-17
EmentaPolítica de Desenvolvimento Industrial.
native_id1095

Documents (1)

texto integral #

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Renegado bx 309/2Z0s2
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a ESTADO DO PARANÁ CQC 75.972.760/0001-60
“= Av. Padro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 5562-1321 - Fax (046) 5652-1122
a Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
a LEINº 770/98
o Súmula: Dispõe sobre a política de desenvolvimento
o industrial do Município de Capanema e dá outras
— providências.
—
A A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná,
no aprovou e Eu, Valter José Steffen, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
m— LEI
Fa
A CAPITULO I
To DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a
a SEÇÃO 1
A DOS PRINCIPIOS
A Art. 1º - Esta lei estabelece a política de desenvolvimento é
e incentivo à industrialização e comércio atacadista no Município de Capanema mediante
sa normas gerais, visando ainda a efetiva instalação e funcionamento do Parque indusiral de
. Capanema.
— Art. 2º - Fica denominado “Parque Industrial de Capanema”,
a área composta pela chácara nº 47A — 46A - 45, do Setor NO, do Município
Capanema, com área de 67.175,00 m2, localizada à Rua Tupi, bairro São Cristóvio.
— SEÇÃO H
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se indústria o
— . conjunto de atividades destinadas à produção de bens, além de prestação de serviços,
— mediante à transformação de matérias-primas ou produtos intermediários considerados
A de interesse do município, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento,
: Art, 4º - Considera-se comércio atacadista para beneficiar-
o se desta lei, a empresa que instalar-se em Capanema, enquadrada nos seguintes requisitos:
A .
pa I capital social superior a R$ 50.000,00,
mm IL ofereça o mínimo de 20 (vinte) empregos diretos,
Ml | comercialize o mínimo de 50 % (cingienta por cento)
a de produtos industrializados no Município.
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Diciro Manigpald Esparemo
ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972. 760/0001-80
Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (048) 552-1321 - Fax (046) 562-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA “ PARANÁ
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art, 5º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento será
constituido mediante Decreto, do Executivo Municipal, sendo composto pelos seguintes
membros:
I um representante da Secretaria de Indústria e
.. Comércio;
nu um representante da Associação Comercial e
Industrial c Agropecuária;
HE | um representante do Parque Industrial, |
IV. um representante dos empregados das indústrias do
Parque Industrial;
V, um representante da ACEC;
VI um representante do Sindicato dos Pequenos
Proprietários Rurais;
VIL um representante da Sociedade Rural;
VIII um engenheiro civil da Prefeitura Municipal .
IX. um representante de cada Conselho Municipal
legalmente constituído em Capanema.
x. um representante do Sindicato Patronal.
$ 1º - O mandato dos conselheiros será por dois anos, sendo
permitida sua recondução, por igual periodo.
82º - A presidência do Conselho será exercida por um dos
conselheiros, escolhido entre seus membros.
CAPITULO II
DOS INCENTIVOS
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Art, 6º - As empresas industriais que vierem a se instalar
no Município de Capanema, serão concedidos estímulos mediante incentivos tributários e
físicos, por dez anos.
Dita Merizgpnl ie Espprremo
= ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972. 760/0001-60
Ea Av. Pedro Viriato Parigot ce Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 5852-1321 - Fax (046) 552-4122
A Caixa Postal, 121 - 85,760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
A Art. 7º - São considerados incentivos tributários:
= L isenção da taxa de licença para cxecução da obra e
— ISSQN,
A IT. isenção da taxa de licença para localização e
A, verificação de funcionamento regular (Alvará de
a Licença) do estabelecimento,
o IL isenção do imposto sobre propriedade predial e
- territorial urbana (TPTU);
— LV. — isenção do ITBI impesto sobre Transmissão de Bens
EN Imóveis, incidente sobre a compra do imóvel pela
e indústria e destinado à sua instalação,
o g 1º « A isenção prevista no inciso II será concedida sobre
ed a área utilizada na indústria.
A Art.8º - São considerados incentivos físicos:
cs I execução dos serviços de terraplenagem;
- IL disponibilidade a área necessária à instalação da
m indústria, dentro do Parque Industrial,
A mM. construção de barracão pára . micro-empresa
, (encubadora industrial - SEBRAE), até o límite de
o 800 mZ;
— IV. construção de barracão, até o limite de 800 m2, para
A atender oficina profissionalizante.
A
” Art.9" - São ainda considerados incentivos concedidos pelo
: Município:
PAN LR divulgação das empresas e dos produtos fabricados em
Capanema mediante folhetos e outros meios em
A hotéis, exposições, eventos e similares;
co IR cursos de formação e especialização de mão-de-obra
o para as indústrias, diretamente ou mediante convênios;
- mr. assistência na elaboração de estudos de viabilidade,
A nos projetos de engenharia e na área econômica-
na financeira;
o IV. — acompanhamento perante os estabelecimentos oficiais
“> de crédito e os órgãos públicos como a COPEL, o
ms 1AP, a SANEPAR e outros órgãos visando solucionar
a o mais rapidamente possível seus problemas.
—
Pa
Lflitro Mmicspal id Copom
ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972. 760/0001-80
Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) S52-1321 - Fax (046) 5582-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
1990
B,
Art. 19 - Como incentivo especial às micro-empresas, fica o
Município de Capanema autorizado a implantar e dar prosseguimento ao Programa de
Incubadoras Industriais.
Parágrafo único - Para implementar o Programa de
Incubadoras Industriais, fica o Município de Capanema, autorizado a construir pavilhões,
arrendar ou locar prédios, promover reformas e adaptá-los para cessão aos interessados.
DAS OBRIGAÇÕES DAS INDÚSTRIAS BENEFICTÁRIAS
Art. 11 - Somente se concederá o incentivo dos benefícios
desta lei a pessoa jurídica legalmente constituida, que apresente projeto de construção com
área mínima de 200 (duzentos) m2, em alvenaria e que prove a geração de no mínimo 5
(cinco) empregos diretos.
Parágrafo único — O número de empregos previstos neste
artigo, poderá abranger os membros da família do interessado.
Art. 12 - Os bencfícios desta lei se aplicam às indústrias ou
comércio atacadista que se instalarem em Capanema dentro das condições aqui
estabelecidas, mesmo quando o terreno tenha sido cedido sem interferência direta ou
indireta da Administração Pública Municipal.
Art, 13 - No caso de mudança de local da indústria já
instalada, e, havendo interesse público de fato, devidamente fundamentado pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento, aquela gozará dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 14 - Os que se beneficiarem dos incentivos e não
cumprirem com a finalidade desta lei terão os valores dos benefícios restabelecidos por
lançamentos de ofício e cobrados com os respectivos acréscimos legais.
Art. 15 - Nos casos de venda ou transferência da indústria
ou comércio, beneficiados por esta lei, o sucessor poderá gozar dos beneficios pelo período
que faltar para completar o tempo concedido inicialmente, desde que cumpridas as
obrigações estabelecidas.
Parágrafo único - Devidamente fundamentado, e aprovado
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, poderá o Município prorrogar O prazo por
mais 5 (cinco) anos.
Art. 16. - Fica o Município autorizado a firmar convênios
de cooperação ou assessoria técnica com órgãos para assistência às micro e pequenas
empresas do Município.
Parágrafo único - Os convênios a serem assinados, terão que
ter obrigatoriamente parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento,
299
299
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É Dislcrna Menicpalde Cs
ESTADO DO PARANÁ CRC 75.972. 780/0001-60
Aw, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 5582-1321 - Fax (046) 5582-1122
Calxa Postal, 121 . 85.760-000 - CAPANEMA . PARANÁ
Art. 17 - Fica o executivo autorizado a adquirir terrenos
para implantação de indústrias, obedecida a legislação vigente.
CAPITULO III
SEÇÃO 1
DA HABILITAÇÃO
Art. 18 - Os processos de concessão de incentivos às
empresas industriais ou de comércio atacadista, serão analisadas, quanto à sua viabilidade,
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.
a Art, 19 - Concluída a análise, no prazo máximo de quinze
dias, o Conselho Municipal de Desenvolvimento encaminhará um relatório final à
Secretaria de Indústria e Comércio, onde expressará seu parecer sobre a solicitação c
indicará, quando for o caso, a dimensão e localização da área que atenda às necessidades
do empreendimento... |
j Art 20 - Os terrenos pertencentes ao Município de
/ Capanema ou aqueles que vierem a lhe pertencer, para fins de industrialização, poderão ser
f doados, mediante autorização legislativa, ou colocados à venda em condições especiais,
| após parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento, obedecidas as condições
|! previstas no artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93.
| Parágrafo único - Na alienação por verida, o Executivo
| Municipal, poderá conceder descontos de até cingitenta por cento sobre o valor da avaliação
+ e prazo de até 36 meses para pagamento, com 12 meses de carência, sem juros, porém
Norrgido monetariamente. oem e
ram . e nom times : ”
- e AH 2] - Constaão obrigatoriamente do contrato de
alienação + a concessão dos benefícios, cláusula de vinculação do imóvel à finalidade
industrial ou de comércio atacadista, condições de pagamento, prazo para inicio e término
da construção e funcionamento, além das outras exigências que, se não cumpridas, farão
com que o imóvel reverta ao Município com ressarcimento dos valores gastos e com todos
os estímulos e benefícios concedidos pelo Município devidamente corrigidos, não podendo
a empresa mudar sua atividade.
Art. 22 - Caberá ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento de Capanema, como órgão gerenciador da política de industrialização,
indicar ao Prefeito Municipal os empreendimentos que justifiquem ser atendidos com a
doação de terreno e incentivos.
Lefitarao Miomicgpenl de Coferercores
a ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.780/0001-60
— Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) G52-1321 - Fax (046) 5524122
A. Calxa Poslal, 121 - 85.780-000 - CAPANEMA « PARANÁ
CAPITULO LY
ss
— DO PROCEDIMENTO
e" »
A SEÇÃO T
o DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
—s
o Art. 23 - Os interessados na aquisição por doação de
A terrenos nas áreas industriais, implantadas pelo Município, deverão apresentar seus pedidos
A. à Secretaria da Indústria de Comércio, munidos com os seguintes documentos:
a. . requerimento em formulário próprio;
— H. questionário de enquadramento devidamente
pd . preenchido;
A UI fotocópia autenticada dos atos constitutivos da
empresa c - posteriores alterações, devidamente
> registrados nos órgãos competentes;
a IV. certidão negativa de protestos e distribuição judicial da
ps empresa e dos sócios, em seus domicílios, referentes
— aos últimos cinco anos,
. V. comprovação de idoneidade financeira da empresa,
í seus sócios e diretores , fornecida por duas ou mais
— instituições bancárias;
— VL prova de viabilidade econômico financeira do
E" empreendimento;
' VII obediência as normas do Instituto Ambiental do
o Paraná JAP,
— VI. apresentação do cronograma fisico e financeiro de
A implantação de indústrias ou comércio atacadista;
AN IX. — imanifestação, por escrito, do conhecimento desta lei,
aceitando-a em todos os seus termos e feitos:
XxX. outros documentos exigidos pelo Conselho de
Desenvolvimento .
A Art, 24 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento
a poderá solicitar dos interessados informações cu documentação complementares que julgar
indispensáveis para a avaliação do empreendimento.
a Art. 25 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento
A examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os pedidos de doação de terrenos,
A levando em consideração, para decidir, os seguintes critérios:
a T equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento;
o
y Se ESTADO DO PARANA CNPJ 75,972,760/0001-50
cones
frotas Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (048) 5521321 — Fax(046) 5521122
TT 4 o Caixa Postal, 61 - E-mail: capanemadiaan com, br
=" gn as780.000 - CAPANEMA - PARANÁ
Jr número de empregos diretos gerados;
l no. relação entre a área construída e a área total do
a terreno;
La Iv. — previsão de arrecadação de tributos, especialmente de
A ICMS;
a V. previsão de faturamento mensal,
VE utilização de matéria-prima produzida no local ou na
o região, ou insumos industriais fornecidos por empresas
— locais;
a VIÉ | impacto causado ao meio ambiente em decorrência da
A implantação da unidade industrial;
. VII vantagens oferecidas aos trabalhadores da empresa.
- Art. 26 - A alienação dos lotes dependerá sempre de prévia
ma avaliação, a cargo do Conselho Municipal de Desenvolvimento, cujos laudos serão
A. anexados aos respectivos processos,
o Art, 27 - A alienação por venda só será efetuada, após
- serem cumpridos todos os procedimentos previstos nesta lei, e no artigo 17 da lei 8.666/83.
= CAPITULO Y
o SEÇÃO I
a DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
o Art. 28 - Reverterá ao Município, sem direito à indenização
o pelas melhorias existentes, o imóvel que, pelo periodo de um ano após a implantação do
m projeto, tiver suas instalações ociosas.
N AS Parágrafo único - Devidamente justificado e aprovado pelo
o Conselho Municipal de Desenvolvimento, o período previsto neste artigo poderá ser
o prorrogado por mais 2 (dois) anos.
= Art. 29 - As áreas de terras adquiridas nos termos da lei e
+ has que não forem realizadas edificações, não poderão ser subdivididas, consequentemente,
alienadas para terceiros.
Art. 30 - Sea área de terra não edificada e improdutiva for
superior a 40% do total do terreno, poderá o Município, diretamente ou por meio do
a Conselho Municipal de Desenvolvimento, se assim o desejar, exercer O direito de reversão
parcial do imóvel, nas mesmas condições em que tiver sido alienado.
ti Decleituro Municipal de Espanemo
a ESTADO DO PARANA CNPJ 75.972,780/0001-B0
Bjos Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 10BD — Fone (PABX) (046) 5521321 - Fax (045) 552H122
o Caixa Postal, 6 - Esmall: capanemafiran.com.br
85760-000 “ CAPANEMA - PARANÁ
Parágrafo único - Baseado em organograma de ampliação de
— empresa, a reversão será tolerada em até 5 (cinco) anos.
me, Art. 3! - Os terrenos vendidos ou doados deverão ser
A destinados exclusivamente ao fim proposto, sendo vedada, mesmo após a implantação das
N construções, sua venda a terceiros quando estes aí pretenderem desenvolver atividades não
o contempladas nesta lei.
Ea Art, 32 -« Os terrenos vendidos ou doados nas condições
EN desta lei não poderão ser alienados pela empresa beneficiada, sem autorização do Conselho
a Municipal de Desenvolvimento, antes de decorridos oito anos da data de assinatura do
o contrato, devendo constar essa cláusula restritiva nos respectivos instrumentos legais.
E Art. 33 - Perderá, ainda, os benefícios desta lei a empresa
e que, antes de decorridos oito anos do início das atividades, deixar de cumprir três itens da
ne relação abaixo;
— I paralisar por mais de 120 (cento e vinte ) dias
- ininterruptos ou em períodos espaçados com somatória
m de 180 (cento e oitenta) dias em um ano, as atividades
A sem motivo justificado e devidamente comprovado;
o H. reduzir à oferta de empregos em 2/3 (dois terços) dos
o empregados existentes, sem motivo justificado;
m NM. violar fraudulentamente as obrigações tributárias.
E IV. alterar o projeto original sem aprovação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento.
ta Parágrafo único — A critério do Conselho Municipal de
— Desenvolvimento o prazo previsto no inciso 1 poderá ser prorrogado pelo mesmo período.
o SEÇÃO 1
A
=, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
| Art. 34 - Caberá as empresas beneficiadas o cumprimento
das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando
a empresa obrigada no tratamento dos resíduos industriais.
a. Art. 35 - As isenções previstas nesta lei ficam
condicionadas à renovação anual, mediante requerimento do interessado, cuja solução se
dará por despacho fundamentado do Conselho Mimicipal de Desenvolvimento.
o Lrefeil, iris io Cofreiriesra
&” ESTADO DO PARANA CNPJ 75.972,760/0001-60
Ay, Pedro Viriato Parigotde Souza, 1080 - Fona(PABX) (048) Ss2tadt — Fax(0746) 5521122
Caixa Postal, 61 - E-mail capanema(wvin.com.br
85780000 - CAPANEMA - PARANÁ
Art, 36 - A fiscalização para controle das condições
estabelecidas nesta lei será realizada periodicamente pela Secretaria da Indústria e
Comércio, que promoverá visitas de inspeção e solicitará das empresas & apresentação de
relatórios anuais que serão apresentados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 37 - Em hipótese alguma o imóvel doado através desta
lei, poderá ser penhorado ou oferecido em garantia.
Art. 38 - Os incentivos fiscais nos incisos I, IL Il e IV do
artigo 7º desta lei, serão concedidos também às indústrias que vicrem a ampliar suas
instalações e que não tiverem sido beneficiados por esta lei, quando o aumento da área
destinada à atividade industrial for igual ou superior a vinte por cento da existente,
obedecida a proporção da seguinte tabela:
Período de Isenção(anos) | Área Edificada
Até 02 anos |
Até 03 anos
Até 04 anos
Até 05 anos
Percentagem do aumento
De 20 2 30%
De 30 2 40%
De 404 50%
Acima de 50 %
Art. 39 - O Municipio poderá executar as seguintes obras
destinadas a dotar as áreas industriais de infra-estrutura adequada, na medida de suas
necessidades.
I rede de abastecimento de água e esgoto;
hn, rede de distribuição de energia elétrica,
Hi. rede telefônica;
Iv. — sistema de escoamento de águas pluviais;
V. vias de circulação em condições de tráfego
permanente;
VI | execução de terraplenagem;
VII. barracões, (incubadora industrial) -.—
VIE. auxílio para tratamento dos resíduos individuais.
$ 1º — Após o parecer do Conselho Municipal de
Desenvolvimento, poderá o Município estender os benefícios de infra-estrutura adequada, a
titulo de incentivo, aos terrenos destinados à implantação de indústrias adquiridos
diretamente, com ou sem intermediação do Município.
$ 27 — Os barracões industriais a que se refere o item VII
deste artigo, serão construídos pela municipalidade e cedidos a indústria, pelo prazo de
dois anos.
fita Mnicipenl de Coponomo
ESTADO DO PARANÁ COS 75.972. FB0/000 T-60
Av. Pedro Viriato Parigol de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 5620-1321 - Fax (046) 8552-1122
Caixa Postal, 121 - 85,760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
Art. 40 - Em caráter excepcional e visando atender
empresas que tenham urgência em se instalar no Município, o Poder Executivo poderá, a
— título de incentivo, locar prédios ou barracões para cessão às empresas, podendo assumir o
— ônus do aluguel por um período de até doze meses.
Art. 41 - Fica aprovado o parcelamento da área industrial
que compreende as chácaras nº 47A - AGA - 45, do Setor NO, parte integrante da
presente lei.
Art. 42 — Os casos omissos nesta lei, serão regulamentados
A por Decreto do Executivo Municipal,
a Parágrafo único — A regulamentação de que trata este artigo,
ao deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Treo .
a" Art. 43 — Ficam revogadas as leis nº 380/90 de 22.06.90, lei
A nº 452/91 de 21.06.91 e demais disposições em contrário.
A, Art. 44 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
=
—s
ma Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do
| Paraná, aos 17 dias do mês de agosto de 1998.
7 A
; . Vaker-+ósé Steffen
. Prefeito Municipal
ari Luce:
Secretárigde Administração

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