| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 778 / 1998 |
| Date | 1998-11-13 |
| Ementa | Fixa normas para transporte coletivo de passageiros. |
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ESTADO DO PARANÁ COC 75.972. 760/0001-60 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (045) 5521321 - Fax (046) 552-1122 Caixa Postal, 121 - 85.760-000 “ CAPANEMA - PARANÁ n LEI Nº 778/98 Fixa normas para os Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná a aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Fa e LEÍÉ Fe Art, 1º - O Transporte Coletivo é um direito fundamental do cidadão, de caráter essencial à população, sendo de responsabilidade do poder público municipal o seu planejamento, gerenciamento, fiscalização e progressiva prestação de serviços. Art. 2º - O Transporte Coletivo Urbano e Municipal constitui serviço de utilidade pública e será explorado diretamente pelo município ou outorgado na forma desta lei a empresas particulares, mediante licitação pública. Art. 3º - Considera-se Transporte Coletivo aquele efetuado por veículos tipo ônibus ou micro ônibus, em linhas definidas, destinado à condução de pessoas mediante o pagamento de passagens. CAPÍTULO II 'DAS LINHAS Art. 4º - Entende-se por linha, o tráfego regular através de itinerário e horários definidos, por veículo de Transporte Coletivo de categoria determinada, nos termos do artigo anterior, com início e final em pontos previamente identificados. Art, 5º - A execução de serviços de Transporte Coletivo por pessoas físicas e jurídicas, destinados a atender exclusivamente seus empregados, associados e cu estudantes, embora sem fins comerciais, depende de autorização da Prefeitura. Art. 6º - Entende-se por linha de Transporte Coletivo Urbanos, aquela cujos pontos terminais situam-se no interior do perímetro urbano ou de áreas de expansão urbana. Art. 7º - Entende-se por linha de Transporte Coletivo Municipal aquela em que um ou u ambos pontos terminais situam-se dentro da E O O O RO” Ea 399 ESTADO DO PARANÁ Cao 75.972. 760/0007-60 Av, Pedro Viriato Parígo! de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122 Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA . PARANÁ — CAPITULO HI DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS Art, 8º - Para execução do serviço de Transporte Coletivo Urbano e Municipal previsto nesta lei, o Executivo Municipal , através do Departamento de Tributação, elaborará plano diretor de transporte, a contendo diretrizes de ação para operação do Serviço de Transporte Coletivo = de Passageiros no âmbito municipal, no prazo de sessenta dias a contar da Ha publicação desta lei. €— Art, 9º - O plano de que trata o artigo anterior, deverá - obrigatoriamente, discriminar todas as linhas necessárias existentes ou a serem implantadas, observados os critérios previstos nesta lei e sem regulamento, bem como indicar as alterações a serem processadas nos serviços existentes, de forma a melhor atender ao interesse público, face o desenvolvimento das regiões a serem servidas. Art. 10 - Na elaboração do piano será procedido o levantamento das necessidades locais, mediante estudo e observância de critérios uniformes quanto ao seu regime de exploração, através de concessão, considerados, no mínimo os seguintes fatores: I a visão integrativa e sistêmica da malha de serviços urbanos e Municipal; TM. os princípios e objetivos preconizados nesta lei e na Legislação Federal pertinente; — HI. a justa necessidade do transporte, devidamente na verificada por levantamentos estatísticos, adequados e DM, periódicos; oo IV. a possibilidade de exploração econômica autônoma; V. seus reflexos sobre o mercado de passageiros de outros serviços já em execução. CAPÍTULO IV DA OUTORGA DOS SERVIÇOS Art. t] - A outorga para empresas particulares operarem o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, será dada por autorização de concessão, através de Decreto do Poder Executivo, precedida de licitação, por um período de 10 (dez) anos. Art, 12 - A exploração direta do serviço pela Prefeitura, poderá ser executada a qualquer tempo, por intermédio de órgãos próprios, respeitadas as concessões outorgadas é as demais condições desta E A Lista Morecifocnl de Ccppcomome Mo e 8) da ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972. 760/0001-0 Ay, Pedro Viriato Parlgot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 5592-1321 - Fax (046) 55a-1122 A Calxa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ a $1º- A Prefeitura só assumirá a execução dos serviços o em situações excepcionais, ou não havendo condições de delegá-los à o iniciativa privada. o 8 2º - Somente poderão participar de licitação para “ explorar o serviço de transporte coletivo, empresas brasileiras de capital o nacional. — CAPÍTULO V m DAS AUTORIZAÇÕES A O Art, 13 - Nenhum transporte coletivo no âmbito om municipal poderá ser executado sem prévia autorização da Administração. A Municipal. A Art. 14 - Dependendo da conveniência do serviço e do [A interesse da comunidade, o Município ontorgará permissão a pessoas jurídicas EA ou físicas para explorar serviço de transporte coletivo à título precário ou em LA caráter excepcional. A Parágrafo único — A autorização prevista neste artigo A não poderá ser superior a noventa dias improrrogável. — CAPÍTULO VI s— = DAS LICITAÇÕES “Art. 15 - Toda a concessão de serviço de transporte coletivo, será objeto de previa licitação, obedecendo o disposto nas Leis Federal nº 8.666/93 e 8.987/95, Parágrafo único — O Edital de Concorrência deverá conter: 1. linha de concessão; T. pontos iniciais e terminais; HI. itinerário; IV. horários; V. número e características dos veículos a serem utilizados; VI. valor da caução c forma de prestação e devolução; . VII condições gerais dos serviços; o Villocal, dia e hora que serão abertas e julgadas as : A propostas; o IX. forma de cobrança; A XxX, prazo para início dos serviços; <T MA ES PS AMA ESTADO DO PARANÁ CRC 75.972. 760/0007-60 Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fono (PABX) (046) 5562-1321 - Fax (046) 8552-1122 A Calxa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ — a Art. 16 - Não serão consideradas as propostas que o forem apresentadas em desacordo com as disposições desta lei e edital de o concorrência. - o Art. 17 « No julgamento da concorrência pública, entre o outros a serem definidos no edital, serão observados os seguintes critérios de a avaliação: a IL experiência da empresa no ramo de transporte coletivo; O I. sede e instalação ou alvará de licença no Município de — Capanema; a HI. menor valor da tarifa do serviço, dentro de tabela mr minima e máxima estabelecida pela Prefeitura ; IV. capacidade econômico financeira dos licitantes; V. disponibilidade de veículos para execução dos serviços, comprovado através de Certificado de Propriedade. o Art. 18 - Ocorrendo empate no julgamento, observar- A se-á para escolher o vencedor, na ordem que se apresentem, os seguintes a critérios: N É | exploração regular da linha, objeto da licitação, a mais | tempo no Município; a I. experiência da concorrente na prestação de serviço de transporte coletivo; TI, ofereça o maior número de empregos diretos, na atividade específica no Município. o CAPÍTULO VII o DAS OBRIGAÇÕES DAS TRANSPORTADORAS a Art. 19 - Aos operadores de serviços outorgados na forma desta lei, incumbe prestar atendimento qualitativo e quantitativo ao mercado de passageiros que satisfaça, no mínimo, as seguintes condições: X segurança absoluta; A IL regularidade, continuidade e pontualidade; A HI. conforto e higiene; E IV. disponibilidade de veículos necessários a demanda; V. eficiência na administração de custos; VI. atualização tecnológica e gerencial; 2 « mas e do a e a a 3 o ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972, 760/0001-50 Av, Pedro Virato Parlgot de Souza, 1080 - Fons (PABX) (046) 552-1321 - Fax (048) 552-1122 Calxa Postal, 121 - B5.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ 9999959909 3 2 299095 manter estrutura logística compatível com o porte do serviço; selecionar o pessoal de operação através de rigorosos testes e exames de capacidade técnico profissional, sanidade física e mentat; implantar modernas políticas de recursos humanos, que impliquem em: a) continuos e permanentes estágios de treinamento, especialização e aperfeiçoamento; b)condições ambientais para o lazer, repouso e trabalho; c) motivação permanente, em benefícios e salários, acarretando condicionamento psicológico que levem o bom atendimentos ao usuário. Submeter seus veículos e equipamentos e revisões e inspeções periódicas ao órgão gestor. CAPÍTULO VII DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO H. Im. Iv. VI. Art. 21 — Constituem direitos do usuário do sistema: utilização de uma prestação de serviço adequado nos termos desta lei; ter garantido seu lugar no ônibus em assento confortável e seguro; ser atendido, com urbanidade e cortesia pelos funcionários das transportadoras e agentes de fiscalização da Prefeitura; receber informações sobre as características de serviço: recorrer aos agentes da Prefeitura para obter infórmações ou fazer reclamações contra o serviço; prosseguir viagem, no caso de sua interrupção, no mesmo veículo ou em outro de características idênticas ou superior a daquele inicialmente utilizado; receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência por parte da empresa transportadora; Art, 22 — Constituem deveres do usuário: pagar o preço da tarifa fixada pela Prefeitura Municipal, aa Lana ma Ts to Ao pos Lesoto Morvicgforol 14 Cojoremo ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60 Ay. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 5521122 Caixa Postal, 121 - B5.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ IV. abster-se de porte de arma, salvo autoridades legalmente habilitadas; V. adotar postura compatível com a segurança da viagem; VI. acatar a autoridade do motorista, agindo este em defesa da segurança e trangiilidade dos passageiros. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO Art. 23 — A fiscalização será de natureza abrangente e permanente incidindo sobre os aspectos técnico, operacional e econômico da transportadora. Art. 24 — A fiscalização técnica indicará sobre os setores de manutenção e condições da frota de serviço, normalmente no que tange aos aspectos de conservação, segurança e atualização tecnológica. Art. 25 — A fiscalização operacional desenvolver-se-á nos itinerários durante o percurso e nos pontos de parada e terminais, verificando-se o perfeito cumprimento dos planos de operação com ênfase à segurança, conforto e pontualidade. Art. 26 — Os fiscais da Prefeitura serão devidamente qualificados e credenciados para o pleno exercício da fiscalização. Art. 27 — A Prefeitura criará condições que facilitem a participação do público usuário na avaliação do serviço, através de sugestões e reclamações. CAPÍTULO X DAS PENALIDADES Art, 28 — As infrações desta lei são passíveis de: I. advertência escrita; N. multa de uma a dez unidades fiscais municipais; TJ. cassação. Parágrafo único — A Prefeitura expedirá Decreto regulamentando as infrações, sua natureza e classificação, bem como as sanções com a respectiva gradação, nos limites desta lei. Art. 29 — A inobservância primária de disposições regulamentares, que não impliguem em cassação da concessão será punida com advertência ao infrator, mediante notificação. Art. 30 — Lavrar-se-á auto de infração, segundo modelos e instruções do órgão designado pela Administração Municipal, a ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60 — Ay. Padro Virlato Parlgot de Souza, 1080 - Fong (PABX) (046) 562-1321 - Fax (048) 8582-1122 A Calxa Postal, 121 - 85.760-000 . CAPANEMA - PARANA o Art. 31 — Lavrado o auto de infração, não poderá este = ser inutilizado, nem sustado, devendo o fiscal apresentá-lo ac Secretário de o Finanças, mesmo se incidir em erro, o que será objeto de conveniente “o apuração. a Art. 32 — O infrator terá, para apresentar defesa o o prazo de quinze dias contados da data do recebimento do auto de infração. “ Art. 33 — As diligências determinadas em € consegiiência de razões de defesa ou de recurso, serão realizadas pelo titular — da Secretaria de Finanças e nunca pelo fiscal que houver lavrado o auto de — infração. A Art. 34 — Da decisão que impuser a multa, caberá ss, recurso voluntário a Secretaria de Finanças, no prazo de quinze dias contados a da ciência do despacho e deste cm última instância ao Prefeito, em idêntico ms prazo. A CAPÍTULO XI A DAS TARIFAS Art. 35 — As tarifas serão fixadas pela Prefeitura consoante planilha que segue: a justa remuneração do capital empregado para execução do serviço de transporte; NM a revisão periódica das tarifas estabelecidas, sempre que se verificar a elevação de 10% (dez por cento) dos custos do transporte coletivo. ) o CAPÍTULO XII pa DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 36 — Os horários determinados poderão ser ampliados, diminuídos ou alterados pela Prefeitura, a requerimento da transportadora, ou a critério da Prefeitura, sempre que exigir interesse Ds público. Da Art, 37 — Independerá de licitação a alteração da linha, =" por exigência do interesse público que mantiver, no mínimo, 60% (sessenta A por cento) do itinerário original. Art. 38 — Dentro de cento e vinte dias, a contar da publicação desta lei, a Prefeitura promoverá a licitação de todos os serviços de Transporte Coletivo existentes no âmbito municipal. Art, 39 — À Prefeitura é obrigada a construir abrigos ) Fama — litro Mareicipel ide Coporemes O ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60 a Av. Pedro Virtato Parigot da Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 5521321 - Fax (046) 552-1122 A Caixa Postal, 121 “ 85.760-000 . CAPANEMA - PARANÁ A transporte coletivo, em condições de trafegabilidade, de forma a garantir à regularidade dos serviços sob quaisquer condições climáticas. Art. d9 — Não será permitido o uso de veículos com mais de quinze anos de fabricação para o transporte coletivo. Art. 41 — Não será permitida a delegação a terceiros 2 dos serviços concedidos, sob pena de cassação da concessão, Art, 42 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 245/86 e 248/86. Des, Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado A do Paraná, aos 13 dias do mês de novembro de 1998. A a -. Ê, Valfer José Steffen = Prefeito Municipal 299 a. 29 99:99 1 | o ] ' l