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norma nº 778/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 778 / 1998
Date 1998-11-13
EmentaFixa normas para transporte coletivo de passageiros.
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ESTADO DO PARANÁ COC 75.972. 760/0001-60
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (045) 5521321 - Fax (046) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 “ CAPANEMA - PARANÁ
n LEI Nº 778/98
Fixa normas para os Serviços de Transporte Coletivo
de Passageiros e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná
a aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Fa
e LEÍÉ
Fe Art, 1º - O Transporte Coletivo é um direito
fundamental do cidadão, de caráter essencial à população, sendo de
responsabilidade do poder público municipal o seu planejamento,
gerenciamento, fiscalização e progressiva prestação de serviços.
Art. 2º - O Transporte Coletivo Urbano e Municipal
constitui serviço de utilidade pública e será explorado diretamente pelo
município ou outorgado na forma desta lei a empresas particulares, mediante
licitação pública.
Art. 3º - Considera-se Transporte Coletivo aquele
efetuado por veículos tipo ônibus ou micro ônibus, em linhas definidas,
destinado à condução de pessoas mediante o pagamento de passagens.
CAPÍTULO II
'DAS LINHAS
Art. 4º - Entende-se por linha, o tráfego regular através
de itinerário e horários definidos, por veículo de Transporte Coletivo de
categoria determinada, nos termos do artigo anterior, com início e final em
pontos previamente identificados.
Art, 5º - A execução de serviços de Transporte
Coletivo por pessoas físicas e jurídicas, destinados a atender exclusivamente
seus empregados, associados e cu estudantes, embora sem fins comerciais,
depende de autorização da Prefeitura.
Art. 6º - Entende-se por linha de Transporte Coletivo
Urbanos, aquela cujos pontos terminais situam-se no interior do perímetro
urbano ou de áreas de expansão urbana.
Art. 7º - Entende-se por linha de Transporte Coletivo
Municipal aquela em que um ou u ambos pontos terminais situam-se dentro da
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ESTADO DO PARANÁ Cao 75.972. 760/0007-60
Av, Pedro Viriato Parígo! de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA . PARANÁ
—
CAPITULO HI
DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS
Art, 8º - Para execução do serviço de Transporte
Coletivo Urbano e Municipal previsto nesta lei, o Executivo Municipal ,
através do Departamento de Tributação, elaborará plano diretor de transporte,
a contendo diretrizes de ação para operação do Serviço de Transporte Coletivo
= de Passageiros no âmbito municipal, no prazo de sessenta dias a contar da
Ha publicação desta lei.
€— Art, 9º - O plano de que trata o artigo anterior, deverá
- obrigatoriamente, discriminar todas as linhas necessárias existentes ou a
serem implantadas, observados os critérios previstos nesta lei e sem
regulamento, bem como indicar as alterações a serem processadas nos
serviços existentes, de forma a melhor atender ao interesse público, face o
desenvolvimento das regiões a serem servidas.
Art. 10 - Na elaboração do piano será procedido o
levantamento das necessidades locais, mediante estudo e observância de
critérios uniformes quanto ao seu regime de exploração, através de concessão,
considerados, no mínimo os seguintes fatores:
I a visão integrativa e sistêmica da malha de serviços
urbanos e Municipal;
TM. os princípios e objetivos preconizados nesta lei e na
Legislação Federal pertinente;
— HI. a justa necessidade do transporte, devidamente
na verificada por levantamentos estatísticos, adequados e
DM, periódicos;
oo IV. a possibilidade de exploração econômica autônoma;
V. seus reflexos sobre o mercado de passageiros de outros
serviços já em execução.
CAPÍTULO IV
DA OUTORGA DOS SERVIÇOS
Art. t] - A outorga para empresas particulares
operarem o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, será dada por
autorização de concessão, através de Decreto do Poder Executivo, precedida
de licitação, por um período de 10 (dez) anos.
Art, 12 - A exploração direta do serviço pela
Prefeitura, poderá ser executada a qualquer tempo, por intermédio de órgãos
próprios, respeitadas as concessões outorgadas é as demais condições desta
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Mo e 8) da ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972. 760/0001-0
Ay, Pedro Viriato Parlgot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 5592-1321 - Fax (046) 55a-1122
A Calxa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
a $1º- A Prefeitura só assumirá a execução dos serviços
o em situações excepcionais, ou não havendo condições de delegá-los à
o iniciativa privada.
o 8 2º - Somente poderão participar de licitação para
“ explorar o serviço de transporte coletivo, empresas brasileiras de capital
o nacional.
— CAPÍTULO V
m DAS AUTORIZAÇÕES
A
O Art, 13 - Nenhum transporte coletivo no âmbito
om municipal poderá ser executado sem prévia autorização da Administração.
A Municipal.
A Art. 14 - Dependendo da conveniência do serviço e do
[A interesse da comunidade, o Município ontorgará permissão a pessoas jurídicas
EA ou físicas para explorar serviço de transporte coletivo à título precário ou em
LA caráter excepcional.
A Parágrafo único — A autorização prevista neste artigo
A não poderá ser superior a noventa dias improrrogável.
—
CAPÍTULO VI
s— =
DAS LICITAÇÕES
“Art. 15 - Toda a concessão de serviço de transporte
coletivo, será objeto de previa licitação, obedecendo o disposto nas Leis
Federal nº 8.666/93 e 8.987/95,
Parágrafo único — O Edital de Concorrência deverá
conter:
1. linha de concessão;
T. pontos iniciais e terminais;
HI. itinerário;
IV. horários;
V. número e características dos veículos a serem
utilizados;
VI. valor da caução c forma de prestação e devolução;
. VII condições gerais dos serviços;
o Villocal, dia e hora que serão abertas e julgadas as
: A propostas;
o IX. forma de cobrança;
A XxX, prazo para início dos serviços;
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ESTADO DO PARANÁ CRC 75.972. 760/0007-60
Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fono (PABX) (046) 5562-1321 - Fax (046) 8552-1122
A Calxa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
—
a Art. 16 - Não serão consideradas as propostas que
o forem apresentadas em desacordo com as disposições desta lei e edital de
o concorrência. -
o Art. 17 « No julgamento da concorrência pública, entre
o outros a serem definidos no edital, serão observados os seguintes critérios de
a avaliação:
a IL experiência da empresa no ramo de transporte coletivo;
O I. sede e instalação ou alvará de licença no Município de
— Capanema;
a HI. menor valor da tarifa do serviço, dentro de tabela
mr minima e máxima estabelecida pela Prefeitura ;
IV. capacidade econômico financeira dos licitantes;
V. disponibilidade de veículos para execução dos
serviços, comprovado através de Certificado de
Propriedade.
o Art. 18 - Ocorrendo empate no julgamento, observar-
A se-á para escolher o vencedor, na ordem que se apresentem, os seguintes
a critérios:
N É | exploração regular da linha, objeto da licitação, a mais
| tempo no Município;
a I. experiência da concorrente na prestação de serviço de
transporte coletivo;
TI, ofereça o maior número de empregos diretos, na
atividade específica no Município.
o CAPÍTULO VII
o DAS OBRIGAÇÕES DAS TRANSPORTADORAS
a Art. 19 - Aos operadores de serviços outorgados na
forma desta lei, incumbe prestar atendimento qualitativo e quantitativo ao
mercado de passageiros que satisfaça, no mínimo, as seguintes condições:
X segurança absoluta;
A IL regularidade, continuidade e pontualidade;
A HI. conforto e higiene;
E IV. disponibilidade de veículos necessários a demanda;
V. eficiência na administração de custos;
VI. atualização tecnológica e gerencial;
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ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972, 760/0001-50
Av, Pedro Virato Parlgot de Souza, 1080 - Fons (PABX) (046) 552-1321 - Fax (048) 552-1122
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manter estrutura logística compatível com o porte do
serviço;
selecionar o pessoal de operação através de rigorosos
testes e exames de capacidade técnico profissional,
sanidade física e mentat;
implantar modernas políticas de recursos humanos, que
impliquem em:
a) continuos e permanentes estágios de treinamento,
especialização e aperfeiçoamento;
b)condições ambientais para o lazer, repouso e
trabalho;
c) motivação permanente, em benefícios e salários,
acarretando condicionamento psicológico que levem
o bom atendimentos ao usuário.
Submeter seus veículos e equipamentos e revisões e
inspeções periódicas ao órgão gestor.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
H.
Im.
Iv.
VI.
Art. 21 — Constituem direitos do usuário do sistema:
utilização de uma prestação de serviço adequado nos
termos desta lei;
ter garantido seu lugar no ônibus em assento
confortável e seguro;
ser atendido, com urbanidade e cortesia pelos
funcionários das transportadoras e agentes de
fiscalização da Prefeitura;
receber informações sobre as características de serviço:
recorrer aos agentes da Prefeitura para obter
infórmações ou fazer reclamações contra o serviço;
prosseguir viagem, no caso de sua interrupção, no
mesmo veículo ou em outro de características idênticas
ou superior a daquele inicialmente utilizado;
receber, em caso de acidente, imediata e adequada
assistência por parte da empresa transportadora;
Art, 22 — Constituem deveres do usuário:
pagar o preço da tarifa fixada pela Prefeitura
Municipal,
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ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60
Ay. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 5521122
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IV. abster-se de porte de arma, salvo autoridades
legalmente habilitadas;
V. adotar postura compatível com a segurança da viagem;
VI. acatar a autoridade do motorista, agindo este em defesa
da segurança e trangiilidade dos passageiros.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23 — A fiscalização será de natureza abrangente e
permanente incidindo sobre os aspectos técnico, operacional e econômico da
transportadora.
Art. 24 — A fiscalização técnica indicará sobre os
setores de manutenção e condições da frota de serviço, normalmente no que
tange aos aspectos de conservação, segurança e atualização tecnológica.
Art. 25 — A fiscalização operacional desenvolver-se-á
nos itinerários durante o percurso e nos pontos de parada e terminais,
verificando-se o perfeito cumprimento dos planos de operação com ênfase à
segurança, conforto e pontualidade.
Art. 26 — Os fiscais da Prefeitura serão devidamente
qualificados e credenciados para o pleno exercício da fiscalização.
Art. 27 — A Prefeitura criará condições que facilitem a
participação do público usuário na avaliação do serviço, através de sugestões
e reclamações.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art, 28 — As infrações desta lei são passíveis de:
I. advertência escrita;
N. multa de uma a dez unidades fiscais municipais;
TJ. cassação.
Parágrafo único — A Prefeitura expedirá Decreto
regulamentando as infrações, sua natureza e classificação, bem como as
sanções com a respectiva gradação, nos limites desta lei.
Art. 29 — A inobservância primária de disposições
regulamentares, que não impliguem em cassação da concessão será punida
com advertência ao infrator, mediante notificação.
Art. 30 — Lavrar-se-á auto de infração, segundo
modelos e instruções do órgão designado pela Administração Municipal,
a ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60
— Ay. Padro Virlato Parlgot de Souza, 1080 - Fong (PABX) (046) 562-1321 - Fax (048) 8582-1122
A Calxa Postal, 121 - 85.760-000 . CAPANEMA - PARANA
o Art. 31 — Lavrado o auto de infração, não poderá este
= ser inutilizado, nem sustado, devendo o fiscal apresentá-lo ac Secretário de
o Finanças, mesmo se incidir em erro, o que será objeto de conveniente
“o apuração.
a Art. 32 — O infrator terá, para apresentar defesa o
o prazo de quinze dias contados da data do recebimento do auto de infração.
“ Art. 33 — As diligências determinadas em
€ consegiiência de razões de defesa ou de recurso, serão realizadas pelo titular
— da Secretaria de Finanças e nunca pelo fiscal que houver lavrado o auto de
— infração.
A Art. 34 — Da decisão que impuser a multa, caberá
ss, recurso voluntário a Secretaria de Finanças, no prazo de quinze dias contados
a da ciência do despacho e deste cm última instância ao Prefeito, em idêntico
ms prazo.
A CAPÍTULO XI
A DAS TARIFAS
Art. 35 — As tarifas serão fixadas pela Prefeitura
consoante planilha que segue:
a justa remuneração do capital empregado para
execução do serviço de transporte;
NM a revisão periódica das tarifas estabelecidas, sempre
que se verificar a elevação de 10% (dez por cento) dos
custos do transporte coletivo.
)
o CAPÍTULO XII
pa DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 36 — Os horários determinados poderão ser
ampliados, diminuídos ou alterados pela Prefeitura, a requerimento da
transportadora, ou a critério da Prefeitura, sempre que exigir interesse
Ds público.
Da Art, 37 — Independerá de licitação a alteração da linha,
=" por exigência do interesse público que mantiver, no mínimo, 60% (sessenta
A por cento) do itinerário original.
Art. 38 — Dentro de cento e vinte dias, a contar da
publicação desta lei, a Prefeitura promoverá a licitação de todos os serviços
de Transporte Coletivo existentes no âmbito municipal.
Art, 39 — À Prefeitura é obrigada a construir abrigos
)
Fama
—
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O ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60
a Av. Pedro Virtato Parigot da Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 5521321 - Fax (046) 552-1122
A Caixa Postal, 121 “ 85.760-000 . CAPANEMA - PARANÁ
A transporte coletivo, em condições de trafegabilidade, de forma a garantir à
regularidade dos serviços sob quaisquer condições climáticas.
Art. d9 — Não será permitido o uso de veículos com
mais de quinze anos de fabricação para o transporte coletivo.
Art. 41 — Não será permitida a delegação a terceiros 2
dos serviços concedidos, sob pena de cassação da concessão,
Art, 42 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº
245/86 e 248/86.
Des, Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado
A do Paraná, aos 13 dias do mês de novembro de 1998.
A
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Ê, Valfer José Steffen
= Prefeito Municipal
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