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norma nº 779/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 779 / 1998
Date 1998-11-13
EmentaNormas para transporte de passageiros.
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ESTADO DO PARANÁ CQC 75.972. 760/0007-60
ca Av, Pedro Virlalo Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-132t - Fax (046) 552-1122
— Caixa Postal, 121 “ 85.760-000 - CAPANEMA - PARANA
nm
A LELNº 779/98
o Estabelece normas gerais para o serviço de
o transporte de passageiros em veículos das
o categorias automóveis de aluguel c dá cutras
o providências.
a à. Câmara Municipal de Capanema, Estado do
Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
a LEI
e .
ma, CAPÍTULO I
Fa DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
—s .
| Mm Art, 1º - O transporte de passageiros em veículo
A da categoria automóvel e utilitário de aluguel do Município, constitui serviço
A de utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante prévia e
expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga
de Termo de Permissão e Alvará de Licença.
Parágrafo Unico — Os preceitos e sistemas
relativos a este tipo de transporte reger-se-ão por esta lei e demais atos
norinativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º - O serviço de transporte de passageiros
por taxi, será prestado exclusivamente por pessoa física, motorista
profissional autônomo,
Art, 3º - Compete privativamente ao Prefeito
: Municipal, mediante decreto, fixar os pontos de estacionamento dos veículos
— e a sua localização, observadas as necessidades locais, tanto da cidade como
ia das localidades do interior do Município.
Art. 4º - A revogação do Termo de Permissão por
parte do Município, poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pela
a Prefeitura Municipal, não cabendo ao permissionário qualquer direito ou
pa indenização.
A Art. 5º - Os taxis em serviço do Município
ms somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Órgão
de sita categoria e na Previdência Social Urbana. -
Art. 6º - Caberá ao Departamento de Tributação
da Prefeitura a elaboração de planos de estudos, inclusive sobre tarifas,
observada a competência federal sobre a matéria e pontos de estacionamento,
constando normas diretivas para regulamentação desta lei e exploração dos
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à Lefitne Ml rizigecnlade Ecpproremes
ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972. 780/000 1-60
Av. Padro Viriato Parígot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
Calxa Postal, 121 - 85.760-000 “ CAPANEMA - PARANÁ
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Art. 7º » Fica ainda autorizada a concessão de
Termo de Permissão e Alvará de Licença à motorista profissional para um
conjunto com co-proprietários, explorarem um único ponto de
estacionamento, utilizando para tanto um veículo.
Parágrafo Único — Ao motorista profissional
quando fornecida a permissão nos termos deste artigo, será, no que couber,
feita as mesmas exigências previstas nesta lei e regulamentos.
Art. 8º - À revogação do Termo de Permissão por
parte do Município, poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelo
Departamento de Tributação, originada em inquérito onde se configure a
infração do permissionário às normas e regulamentos em vigor, assegurada
ampla defesa da parte.
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Art, 9” - Não será concedida Alvará de Licença e
Termo de Permissão, para motoristas profissionais ou proprietários que
venham acumular mais de uma atividade.
Art, 10 — Os veículos a serem utilizados no
serviço definido nesta lei, deverão ser dotados de 2 (duas) e 4 (quatro) portas,
das categorias automóveis ou utilitários, que se encontrarem em bom estado
de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado
através de vistoria prévia e satisfazendo as exigências legais.
Ss 1º Os veículos da categoria automóveis,
(dez por cento) do total de taxi em circulação no Município e não “poderão da
mesma forma, transportar mais de três pessoas.
$ 2º - Se o número de veículos da categoria
automóveis dotados de duas portas, já em serviço, ultrapassar o número
fixado neste artigo, as permissões para este tipo, serão suspensas até que se
obtenha a proporcionalidade,
83" - A vistoria prévia a que se refere o presente
artigo deverá ser renovada a cada doze meses.
Art. 11 — Além de outras condições a serem
estatuidas em regulamentos, os veículos devem ser dotados de:
I. caixa luminosa com a palavra “TAXI” sobre o
teto;
H. cartão de identificação do proprietário e condutor;
Ir. Tabela de Preço fornecido pelo Departamento de
Tributação.
Art. 12 — Os permissionários deverão substituir
seus veículos após completados dez anos de fabricação.
Parágrafo Único — Não serão renovados ou
oras am . e
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ESTADO DO PARANÁ CGC 78.972.780/0001-60
Ay. Pedro Viriato Parigot da Souza, 10B0 - Fone (PABX) (048) 552-1321 - Pax (06) 552-1122
Calxa Postal, 121 - B5.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
CAPÍTULO H
DAS PERMISSÕES
Art. 13 — As permissões a serem outorgadas pelo
Município, se farão mediante licitação com ampla divulgação, através de
edital com prévia publicação de trinta dias.
Art. 14 — Somente poderão participar de licitação. ..
os motoristas profissionais autônomos, portadores dos seguintes documentos:
L carteira de habilitação profissional; ”
IL. folha corrida fornecida pelo juízo da Comarca, -——
WI. atestado de vida ce residência fornecido pela
Delegacia de Polícia,
IV. certidão negativa de débitos com a Fazenda
Municipal, — x
V. atestado de sanidade fisica e mental e atestado de
bons antecedentes policiais; -—”
VI. certidão fornecida pelo Município que prove não
ser O mesmo ou respectivo côniuge,
concessionário, permissionário de qualquer outra
atividade econômica so Municipio; —=—
VIL. quitação militar e eleitoral, -—
VEII.cadastro de Pessoa Física. —
$ 1º - A folha corrida e o atestado de Vida e
Residência, previstos neste artigo, deverão ser fornecidos respectivamente,
pelos cartórios criminais e delegacias de polícia, onde o interessado esteve
com residência e domicílio nos últimos dois anos.
$ 2º - O critério para classificação, será
determinado pelo número de vagas no Ponto de Taxi, definido pelo Executivo
Municipal, através de Decreto.
& 3º - Para classificação a comissão considerará o
seguinte:
1 veículo mais novo, considerando o ano de
fabricação;
NH. veículo de quatro portas;
HI. não ter outra fonte de renda na família;
1V. que reside há mais tempo no Município;
V. necessidade econômica do participante.
Art, 15 — As licitações serão julgadas por uma
comissão, composta por três pessoas, designada pelo Executivo Municipal,
em lugar e hora pré determinada em edital, na presença dos proponentes.
Art. 16 — A permissão é intransferível e dado por
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ESTADO DO PARANÁ CQC 75.972. FOWONOT-60
Ay. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 « Fons (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 5952-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA ” PARANÁ
CAPÍTULO HI
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
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Art. 17 — A nenhum permissionário é permitido
estacionar o veículo em qualquer ponto de estacionamento sem que tenha o
Alvará de Licença Municipal e Termo de Permissão sob pena de apreensão do
veículo.
Art, 18 — O Alvará de Licença conterá
obrigatoriamente, além dos dados necessários, a sua caracterização:
“o IL número de ordem;
a 1. - nome do permissionário;
Wi. número da Carteira de Habilitação;
IV. número do ponto de estacionamento.
Art. 19 — A nenhum permissionário será facultado
ceder o uso de seu veículo, senão à outro condutor profissional, desde que
este atenda as exigências desta lei e mediante autorização de Prefeitura.
Art, 20 — O permissionário só poderá substituir
— seu veículo por outro da mesma característica e com ano de fabricação igual
=. ou superior ao permitido na licitação.
H Art. 21 — O proprietário que transferir, por venda,
seu veículo a terceiros, fica obrigado a comunicar o feito à Prefeitura
Municipal por escrito, no prazo de cinco dias, ficando sujeito a cassação do
Alvará de Licença e apreensão do veículo.
Art. 22 — Nos pontos de estacionamento, os
proprietários e condutores, deverão portar os documentos de habilitação, o
Alvará de Licença e outros que forem exigidos pela Legislação Federal,
Estadual e Municipal.
Art. 23 — O Departamento de Tributação do
Município, procederá fiscalização assídua nos pontos de Taxi, visando o bom
atendimento ao usuário e organização dos serviços, obrigando os
permissionários a observância dos seguintes itens:
E I. tratamento polido aos passageiros;
I. não prejudicar seus concorrentes, valendo-se de
processos escusos na disputa da lotação;
NT. não se afastar do veículo, salvo em caso de força
maior;
IV. não estacionar em fila dupla;
não cobrar preços superiores aos estabelecidos
pela Prefeitura Municipal;
VI, zelar pela conservação das placas indicativas do
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o ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60
a Av. Pedro Viriato Parígot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
as Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
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A DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
di Art, 24 — As inobservância desta lei c deveres,
o sujeitarão ao permissionário a aplicação do disposto no artigo 28 desta lei.
o Art, 25 — São vedados aos permissionários:
O T mudança para outro ponto de estacionamento;
” W. a utilização de sinais não permitidos pela
o Prefeitura.
a Ti. recusar passageiros, exceto se o mesmo se achar
em estado de embriaguez ou se for portador de
moléstias repugnantes visíveis, ou ainda se tratar
de delinqientes.
x Paráprafo Único — Havendo suspeita quanto a
A idoneidade do passageiro, o condutor do veículo poderá exigir documentos
comprobatórios de sua identidade ou se necessário, apresentá-lo à autoridade
competente para identificação.
Art. 26 — Os pontos de estacionamento poderão a
qualquer tempo serem transferidos para outros locais, mediante Decreto, sem
que caibam aos permissionários quaisquer indenizações.
Parágrafo Único - A mudança de que trata este
artigo, só poderá ser feita, após prévia avaliação por uma comissão composta
por pessoas do Município e que visem interesse de ordem pública ou para
o aperfeiçoamento dos serviços.
io Art. 27 — Será cassado a permissão do
TA, permissionário quando:
o E for utilizado o veículo para outras atividades que
“ss não seja o serviço de taxi;
q. não for comunicado a Prefeitura, através de
requerimento, quando o veículo estiver em
reforma ou reparos e ficar consecutivamente
parado por mais de três dias;
HI. deixar de exercer efetivamente a atividade no
ponto fixado.
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fes Miisgpalil Espememo
ESTADO DO PARANÁ CaC 75.972, 780/0001-60
Ay, Padro Viriato Patigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1921 - Fax (048) 582-1122
Calxa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANA
Art. 28 — O Poder Executivo, por Decreto, em
razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos nesta lei,
estabelecerá as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator,
aplicadas separadas ou cumulativamente:
I advertência verbal;
HW. advertência por escrito;
DI. muita;
IV. suspensão do Alvará de Licença e do Termo de
Permissão;
V. cassação do Alvará de Licença e Termo de
Permissão;
VE. impedimento para prestação de serviços
Art. 29 — Através de regulamento serão
disciplinados os horários de trabalho diurno e noturno, fixando as penalidades
de infração cometidas, cabendo ao órgão competente fiscalizar o disposto
nesta lei.
Art, 30 — Os titulares de Alvará de Licença,
obtidos antes da vigência da presente lei, terão assegurado o direito de
substituí-los, respeitadas as mesmas localizações, que foi diferida,
outorgando-lhes o Termo de Permissão e Alvará de Licença, instituídos e
regidos por esta lei, desde que requeiram no prazo de trinta dias de sua
vigência e satisfeitos todas as exigências estabelecidas nesta lei e
regulamentos,
Parágrafo Único - A inobservância do que
estabelece este artigo, implicará na caducidade, de pleno direito, das licenças
e permissões anteriormente cedidas.
Art. 31— A presente Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema,
Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de novembro de 1998.
V José Steffen
Prefeito Municipal
Marli Lucca
Sgoretá ministração

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