| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 779 / 1998 |
| Date | 1998-11-13 |
| Ementa | Normas para transporte de passageiros. |
| native_id | 1104 |
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ESTADO DO PARANÁ CQC 75.972. 760/0007-60 ca Av, Pedro Virlalo Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-132t - Fax (046) 552-1122 — Caixa Postal, 121 “ 85.760-000 - CAPANEMA - PARANA nm A LELNº 779/98 o Estabelece normas gerais para o serviço de o transporte de passageiros em veículos das o categorias automóveis de aluguel c dá cutras o providências. a à. Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte a LEI e . ma, CAPÍTULO I Fa DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS —s . | Mm Art, 1º - O transporte de passageiros em veículo A da categoria automóvel e utilitário de aluguel do Município, constitui serviço A de utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga de Termo de Permissão e Alvará de Licença. Parágrafo Unico — Os preceitos e sistemas relativos a este tipo de transporte reger-se-ão por esta lei e demais atos norinativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 2º - O serviço de transporte de passageiros por taxi, será prestado exclusivamente por pessoa física, motorista profissional autônomo, Art, 3º - Compete privativamente ao Prefeito : Municipal, mediante decreto, fixar os pontos de estacionamento dos veículos — e a sua localização, observadas as necessidades locais, tanto da cidade como ia das localidades do interior do Município. Art. 4º - A revogação do Termo de Permissão por parte do Município, poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pela a Prefeitura Municipal, não cabendo ao permissionário qualquer direito ou pa indenização. A Art. 5º - Os taxis em serviço do Município ms somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Órgão de sita categoria e na Previdência Social Urbana. - Art. 6º - Caberá ao Departamento de Tributação da Prefeitura a elaboração de planos de estudos, inclusive sobre tarifas, observada a competência federal sobre a matéria e pontos de estacionamento, constando normas diretivas para regulamentação desta lei e exploração dos 399) à Lefitne Ml rizigecnlade Ecpproremes ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972. 780/000 1-60 Av. Padro Viriato Parígot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122 Calxa Postal, 121 - 85.760-000 “ CAPANEMA - PARANÁ B, ) Art. 7º » Fica ainda autorizada a concessão de Termo de Permissão e Alvará de Licença à motorista profissional para um conjunto com co-proprietários, explorarem um único ponto de estacionamento, utilizando para tanto um veículo. Parágrafo Único — Ao motorista profissional quando fornecida a permissão nos termos deste artigo, será, no que couber, feita as mesmas exigências previstas nesta lei e regulamentos. Art. 8º - À revogação do Termo de Permissão por parte do Município, poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelo Departamento de Tributação, originada em inquérito onde se configure a infração do permissionário às normas e regulamentos em vigor, assegurada ampla defesa da parte. 19999 ) 2995 La Art, 9” - Não será concedida Alvará de Licença e Termo de Permissão, para motoristas profissionais ou proprietários que venham acumular mais de uma atividade. Art, 10 — Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta lei, deverão ser dotados de 2 (duas) e 4 (quatro) portas, das categorias automóveis ou utilitários, que se encontrarem em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia e satisfazendo as exigências legais. Ss 1º Os veículos da categoria automóveis, (dez por cento) do total de taxi em circulação no Município e não “poderão da mesma forma, transportar mais de três pessoas. $ 2º - Se o número de veículos da categoria automóveis dotados de duas portas, já em serviço, ultrapassar o número fixado neste artigo, as permissões para este tipo, serão suspensas até que se obtenha a proporcionalidade, 83" - A vistoria prévia a que se refere o presente artigo deverá ser renovada a cada doze meses. Art. 11 — Além de outras condições a serem estatuidas em regulamentos, os veículos devem ser dotados de: I. caixa luminosa com a palavra “TAXI” sobre o teto; H. cartão de identificação do proprietário e condutor; Ir. Tabela de Preço fornecido pelo Departamento de Tributação. Art. 12 — Os permissionários deverão substituir seus veículos após completados dez anos de fabricação. Parágrafo Único — Não serão renovados ou oras am . e 3299293999 9999 ) ESTADO DO PARANÁ CGC 78.972.780/0001-60 Ay. Pedro Viriato Parigot da Souza, 10B0 - Fone (PABX) (048) 552-1321 - Pax (06) 552-1122 Calxa Postal, 121 - B5.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ CAPÍTULO H DAS PERMISSÕES Art. 13 — As permissões a serem outorgadas pelo Município, se farão mediante licitação com ampla divulgação, através de edital com prévia publicação de trinta dias. Art. 14 — Somente poderão participar de licitação. .. os motoristas profissionais autônomos, portadores dos seguintes documentos: L carteira de habilitação profissional; ” IL. folha corrida fornecida pelo juízo da Comarca, -—— WI. atestado de vida ce residência fornecido pela Delegacia de Polícia, IV. certidão negativa de débitos com a Fazenda Municipal, — x V. atestado de sanidade fisica e mental e atestado de bons antecedentes policiais; -—” VI. certidão fornecida pelo Município que prove não ser O mesmo ou respectivo côniuge, concessionário, permissionário de qualquer outra atividade econômica so Municipio; —=— VIL. quitação militar e eleitoral, -— VEII.cadastro de Pessoa Física. — $ 1º - A folha corrida e o atestado de Vida e Residência, previstos neste artigo, deverão ser fornecidos respectivamente, pelos cartórios criminais e delegacias de polícia, onde o interessado esteve com residência e domicílio nos últimos dois anos. $ 2º - O critério para classificação, será determinado pelo número de vagas no Ponto de Taxi, definido pelo Executivo Municipal, através de Decreto. & 3º - Para classificação a comissão considerará o seguinte: 1 veículo mais novo, considerando o ano de fabricação; NH. veículo de quatro portas; HI. não ter outra fonte de renda na família; 1V. que reside há mais tempo no Município; V. necessidade econômica do participante. Art, 15 — As licitações serão julgadas por uma comissão, composta por três pessoas, designada pelo Executivo Municipal, em lugar e hora pré determinada em edital, na presença dos proponentes. Art. 16 — A permissão é intransferível e dado por 4 . “ 4 4 gor RA A man meata Ens ESTADO DO PARANÁ CQC 75.972. FOWONOT-60 Ay. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 « Fons (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 5952-1122 Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA ” PARANÁ CAPÍTULO HI DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO 155 Art. 17 — A nenhum permissionário é permitido estacionar o veículo em qualquer ponto de estacionamento sem que tenha o Alvará de Licença Municipal e Termo de Permissão sob pena de apreensão do veículo. Art, 18 — O Alvará de Licença conterá obrigatoriamente, além dos dados necessários, a sua caracterização: “o IL número de ordem; a 1. - nome do permissionário; Wi. número da Carteira de Habilitação; IV. número do ponto de estacionamento. Art. 19 — A nenhum permissionário será facultado ceder o uso de seu veículo, senão à outro condutor profissional, desde que este atenda as exigências desta lei e mediante autorização de Prefeitura. Art, 20 — O permissionário só poderá substituir — seu veículo por outro da mesma característica e com ano de fabricação igual =. ou superior ao permitido na licitação. H Art. 21 — O proprietário que transferir, por venda, seu veículo a terceiros, fica obrigado a comunicar o feito à Prefeitura Municipal por escrito, no prazo de cinco dias, ficando sujeito a cassação do Alvará de Licença e apreensão do veículo. Art. 22 — Nos pontos de estacionamento, os proprietários e condutores, deverão portar os documentos de habilitação, o Alvará de Licença e outros que forem exigidos pela Legislação Federal, Estadual e Municipal. Art. 23 — O Departamento de Tributação do Município, procederá fiscalização assídua nos pontos de Taxi, visando o bom atendimento ao usuário e organização dos serviços, obrigando os permissionários a observância dos seguintes itens: E I. tratamento polido aos passageiros; I. não prejudicar seus concorrentes, valendo-se de processos escusos na disputa da lotação; NT. não se afastar do veículo, salvo em caso de força maior; IV. não estacionar em fila dupla; não cobrar preços superiores aos estabelecidos pela Prefeitura Municipal; VI, zelar pela conservação das placas indicativas do 3 29 99 «<, Dlitna Meericifical 4 Cspomomoa o ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60 a Av. Pedro Viriato Parígot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122 as Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ A ma A DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS di Art, 24 — As inobservância desta lei c deveres, o sujeitarão ao permissionário a aplicação do disposto no artigo 28 desta lei. o Art, 25 — São vedados aos permissionários: O T mudança para outro ponto de estacionamento; ” W. a utilização de sinais não permitidos pela o Prefeitura. a Ti. recusar passageiros, exceto se o mesmo se achar em estado de embriaguez ou se for portador de moléstias repugnantes visíveis, ou ainda se tratar de delinqientes. x Paráprafo Único — Havendo suspeita quanto a A idoneidade do passageiro, o condutor do veículo poderá exigir documentos comprobatórios de sua identidade ou se necessário, apresentá-lo à autoridade competente para identificação. Art. 26 — Os pontos de estacionamento poderão a qualquer tempo serem transferidos para outros locais, mediante Decreto, sem que caibam aos permissionários quaisquer indenizações. Parágrafo Único - A mudança de que trata este artigo, só poderá ser feita, após prévia avaliação por uma comissão composta por pessoas do Município e que visem interesse de ordem pública ou para o aperfeiçoamento dos serviços. io Art. 27 — Será cassado a permissão do TA, permissionário quando: o E for utilizado o veículo para outras atividades que “ss não seja o serviço de taxi; q. não for comunicado a Prefeitura, através de requerimento, quando o veículo estiver em reforma ou reparos e ficar consecutivamente parado por mais de três dias; HI. deixar de exercer efetivamente a atividade no ponto fixado. - + 2 fes Miisgpalil Espememo ESTADO DO PARANÁ CaC 75.972, 780/0001-60 Ay, Padro Viriato Patigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1921 - Fax (048) 582-1122 Calxa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANA Art. 28 — O Poder Executivo, por Decreto, em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos nesta lei, estabelecerá as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente: I advertência verbal; HW. advertência por escrito; DI. muita; IV. suspensão do Alvará de Licença e do Termo de Permissão; V. cassação do Alvará de Licença e Termo de Permissão; VE. impedimento para prestação de serviços Art. 29 — Através de regulamento serão disciplinados os horários de trabalho diurno e noturno, fixando as penalidades de infração cometidas, cabendo ao órgão competente fiscalizar o disposto nesta lei. Art, 30 — Os titulares de Alvará de Licença, obtidos antes da vigência da presente lei, terão assegurado o direito de substituí-los, respeitadas as mesmas localizações, que foi diferida, outorgando-lhes o Termo de Permissão e Alvará de Licença, instituídos e regidos por esta lei, desde que requeiram no prazo de trinta dias de sua vigência e satisfeitos todas as exigências estabelecidas nesta lei e regulamentos, Parágrafo Único - A inobservância do que estabelece este artigo, implicará na caducidade, de pleno direito, das licenças e permissões anteriormente cedidas. Art. 31— A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de novembro de 1998. V José Steffen Prefeito Municipal Marli Lucca Sgoretá ministração