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norma nº 782/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 782 / 1998
Date 1998-12-11
EmentaLei Orgânica das Taxas Municipais.
native_id1107

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ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972. 760/0001-G0
Av, Pedro Virlato Parigol de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 5521827 - Fax (046) 562-1122
Calxa Postal, 121 - B5.760-000 “ CAPANEMA “ PARANÁ
LEI Nº 782/98
Lei Orgânica das taxas Municipais.
a A Câmara Municipal de Capanema, Estado... do
e Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte
Sa,
Fato
o Art, Jº - Integram o sistema tributário além de
A outros tributos, as taxas:
— à) pelo Exercício do Poder de Polícia;
ST = .
aa b) pela Prestação de Serviços.
o Art. 2º - A taxa pelo Exercicio do Poder de Polícia é
A devida em decorrência da atividade da administração pública que, no
o exercício regular do Poder dc polícia do município, regula a pratica de ato ou
a a obtenção de fato em razão do interesse público, concernente a segurança, à
higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos
— comerciais, industriais e prestadores de serviços, ao exercício de atividade
“o dependentes de concessão ou permissão do poder público, à disciplina das
Du construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à
— trangiiilidade pública ou ao respeito à propriedade é aos direitos individuais
— ou coletivos.
ma Parágrafo Único — No exercício da ação reguladora
PE a que se refere este artigo as autoridades municipais visando conciliar a
Ao atividade pretendida com o planejamento físico e com o desenvolvimento
A sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros, os seguintes
A aspectos:
“> I. O ramo da atividade a ser exercida;
— NH A localização do estabelecimento, se for o caso;
— NI. Os beneficios resultantes para a comunidade.
o Art, 3º - A taxa referida no artigo anterior será
= exigida nos casos de:
O I Licença para localização;
pa IL Verificação de funcionamento regular;
A NI. Exercicio de atividade eventual ou ambulante;
ma IV. Ocupação de áreas em vias ou logradogros públicos;
q V. Publicidade;
4
Ya
= ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972,760/0001-60
Fal Ay. Padro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (048) 552-1jz2
=" Caixa Postal, 121 . 865.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
o Art, 4º - A taxa pela prestação de serviços tem como
, fato gorador a utilização efetiva on potencial, do serviço público específico e
, divisível, prestado 20 contribuinte ou posto a sua disposição.
A
A Art, 5º - As taxas pela prestação de serviços
q compreendem:
o .L. Taxas de Serviços urbanos;
o, IH. Taxas de Pavimentação;
A Art, 6º - Os preços públicos para cobrança de
A, serviços de natureza administrativa serão fixados por Decreto do Executivo
O Municipal.
- DAS TAXAS PELO PODER DA POLÍCIA
a Art. 7º - Nenhuma pessoa fisica ou jurídica, que
o opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de
cs serviços, poderá iniciar suas atividades no - Município, sejam elas
- permanentes, intermitentes ou temporárias, exercidas ou não em
o estabelecimentos fixos, sem prévia licença da Prefeitura.
A Art. 8º - O fato perador da taxa de verificação de
- Funcionamento Regular é a inspeção dos estabelecimentos industriais,
A comerciais e prestadores de serviços que a adininistração Municipal
= promoverá anualmente, com a finalidade de avaliar as condições de
om funcionamento do local, quanto a higiene ,saúde e quanto a atividade para a
o qua! foi concedida licença para sua localização.
Fa Parágrafo único — A inspeção de que trata este
m Artigo é restrita apenas ao aspecto físico do estabelecimento e ao tipo de
A atividade ali exercida, não implicando de qualquer forma em fiscalização de
A exercício de atividade profissional. .
os Art. 9º - Será exigida a renovação da Licença de
o Localização sempre que ocorrer a mudança de ramo de atividade,
o modificação das características do estabelecimento cu transferência de local.
A Art. 30 - O contribuinte das taxas poderá Ter seu
= estabelecimento fechado pela Prefeitura, quando deixar de obedecer as
=” notificações ou intimações do órgão fazendário.
os Art. 11 — O contribuinte que sistematicamente
— recusar-se a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais. embaracar ou
Dreslitrra Manicipal il Coporome
ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972. 760/00071-60
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (048) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
Calxa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
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D)
Art. 12 — Nenhuma das atividades relacionadas no
artigo 3º desta Lei, poderá ser iniciada sem a concessão da respectiva licença
e o pagamento da taxa devida,
DO CÁLCULO
l Art. 13 — As taxas serão cobradas, conforme o
estabelecimento na tabela [, anexa.
Art. 14 — A cobrança será feita por meio de guia,
conhecimento ou autenticação mecânica.
Art, 15 — A cassação, restrição ou qualquer outra
modificação nos termos, prazos, locais e quaisquer elementos de licença não
exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva nem dão direito a
restituição do que houver sido pago.
DA ISENÇÃO
Art. 16 — Ficam isentos do pagamento da taxa de
Poder de Polícia os seguintes atos ou atividades:
I A execução de obras em imóveis de propriedade da
União, Estado, Distrito Federal e Município, exceto
no caso de imóvel em regime de enfiteuse ou
aforamento, quando a taxa será devida pelo titular do
domínio útil;
H A publicidade em pacas indicativas de rumo ou
direção colocadas em estradas municipais;
HI A publicidade de caráter patriótico, concernente a
segurança nacional e a referente as campanhas
eleitorais;
IV. A ocupação de área e logradouros públicos por:
a) feiras de livros, exposições, concertos, retretes, e
demais atividades de cunho notoriamente cultural
ou científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e
demais atividades de cunho notoriamente
religioso;
c) candidatos e representantes de partidos políticos,
durante o periodo de campanha, observada a
legislação eleitoral am vionr .
Diletos Minipa Cfr
ESTADO DO PARANÁ - CGC 75.972.780/0001-60
Av. Padro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (048) G5a-1122
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VI As obras públicas de qualquer natureza;
VEL Os loteamentos e arruamentos promovidos pelo
poder público;
DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
DO FATO GERADOR
Art, 17 — As taxas de serviços urbanos tem como
fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública,
iluminação pública, conservação de vias públicas e coleta de lixo, prestados
ao contribuinte ou posto a sua disposição.
DO SUJEITO PASSIVO
Art, 18 — A taxa de serviços urbanos é devida pelo
proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel localizado em
logradouro beneficiado por esses serviços.
Art, 19 — A taxa de serviços urbanos incidirá sobre
uma das unidades autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
DO CÁLCULO
Art. 20 — À taxa de serviços urbanos será fixadas,
lançada e cobrada conforme dispõe a tabela II integrante desta lei.
Parágrafo Único - O valor mínimo da taxa de
serviços urbanos será de 2% (dois por cento) do valor da Unidade Fiscal do
Município, por serviço prestado ou colocado a disposição.
DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO
DA INCIDÊNCIA
Art, 2i — A taxa de pavimentação é devida uma
única vez pela execução, pelos órgãos da administração, direta ou
indiretamente do Município em regime de administração ou empreitada, dos
ememrinna AI
)
ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0007-60
Av. Padro Viriato Parigot de Souze, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 8521122
Caixa Postal, 121 E 85.760-000 - CAPANEMA “ PARANÁ
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& 1º - Para os efeitos da cobrança desta taxa entende-
se como serviços públicos especiais de pavimentação, aqueles prestados por
solicitação dos proprietários dos imóveis interessados nos serviços,
computando-se os seus respectivos custos para efeito do cálculo da taxa:
I. Estudos e projetos;
IH. Abertura, nivelamento, atinhamento, desapropriação
“= e outros serviços preliminares;
HI. Limpeza, aterro, escavação, compactação e serviços
correlatos;
IV. Substituição de pavimentação anterior por outra;
V. Colocação de mcio fio, guias e sarjetas, caixa de ralo
e demais equipamentos. e instalações
complementares;
VI Pintura, sinalização, . embelezamento e demais
serviços complementares.
$ 2 - A administração somente executará os
serviços mencionados no parágrafo anterior, quando solicitados per um
mínimo de 70% (setenta por cento), dos proprietários da área a ser
beneficiada, na forma que dispuser o regulamento.
SUJEITO PASSIVO
Art. 22 — São contribuintes da taxa, os proprietários
titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis
fronteiriços as vias e logradouros públicos, citado no artigo anterior.
DO CÁLCULO
Art. 23 — O cálculo da taxa de pavimentação será
feito através do rateio, entre. os contribuintes, do custo dos serviços,
observando o seguinte:
I. A largura da via pública a ser pavimentada será
dividida por 2 (dois) determinando-se para cada
imóvel uma área correspondente ao produto de suz
testada pela metade da largura da via pública;
IH O valor da taxa a ser paga relativamente a cada
imóvel será calculada multiplicando-se o custo do
metro quadrado dos serviços, pela área determinada
na forma do inciso I deste artigo
— a ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972. 760/0001-60
—- 4 Av, Pedro Vitlalo Parigotde Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 5952-1321 - Fax (046) 552-1122
A Calxa Pestal, 121 - 85.780-000 . CAPANEMA . PARANÁ
A IV. Nos imóveis construidos em condomínio, a testada
= será calculada aplicando-se a fórmula:
o TU-AuxT sendo
At Tu = Testada da Unidade
a Au = Área Edificada da
= Unidade
a T = Testada do Terreno
o At = Área Total Edificada
A Art, 24 — Nos casos de substituição de pavimento a
A taxa será calculada:
O 1. Sobre o valor integral do novo serviço se 0 anterior
m nada houver sido cobrado;
o HM. Sobre a diferença entre o custo histórico do
Mm pavimento substituído e o custo atual, se do anterior
A Já foi arrecadado taxa ou contribuição de melhoria.
pa
A DA COBRANÇA.
A Art, 25 — Para à cobrança da taxa será divulgado
a edital contendo entre outros os seguintes elementos:
es I — Ásruas, trechos ou áreas beneficiadas;
a TH. Custo da Obra;
E mM. Área total'objeto do serviço e custo unitário;
Ms, IV. Tipo de pavimentação e outras características que
A o sirvam para identificá-io.
o Art. 26 — Realizados os serviços em volume que
o Justifique o início da cobrança, proceder-se-á o lançamento da taxa, tão logo
a seja publicado o demonstrativo de custos e respectivas cotas.
A
A Parágrafo Unico - Os contribuintes terão o prazo
de 30 (trinta) dias para procederem o exame dos gastos e apresentarem as
A prováveis reclamações, contra a exatidão dos. cáleulos e demais
na irregularidades,
D Art. 27 — A taxa será lançada em nome do
Fat contribuinte,
- Parágrafo Único - A taxa constitui ônus e
acompanha 0 imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de
direitne vrenie à ala ralativaa
o)
mm Dill Mericgatib Cponero
BD)
)
33
29533
ED)
3
2790.
ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972. 760/0001-60
Av. Padro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 6552-1921 - Fax (046) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 . CAPANEMA - PARANÁ
DO PAGAMENTO
Art, 28 — À taxa poderá ser paga de uma só vez ou
parceladamente. :
Art. 29 — O número de parcelas será definido em
regulamento entretanto o seu valor não poderá ser inferior a 30% (trinta por
cento) da Unidade Fiscal do Município.
Art, 30 — O regulamento definirá as normas para
concessão do parcelamento e os índices aplicáveis no cálculo das parcelas.
Art. 31 — A falta de pagamento da taxa quer do
valor integral, quer de cada parcela, até a data do vencimento, implicará na
cobrança de muita, juros e correção monetária conforme estabelecido em leis
e regulamentos.
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 32 - A Taxa de Iluminação Pública tem como
fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação
pública no Município.
Art. 33 — A Taxa dé Iluminação Pública é destinada
a atender as despesas do consumo de energia elétrica, operação, manutenção e
melhoramentos dos serviços de iluminação pública, prestados pelo Município.
Art. 34 — A Taxa de Iluminação será devida pelos
proprietários, titulares do domínio útil ou ocupantes de imóveis urbaros, .
beneficiados ou gue venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com os
serviços de iluminação pública.
Parágrafo único — São excluídos da cobrança da
Taxa de Iluminação Pública os consumidores rurais.
Art, 35 - À base de cálculo do tributo será a Unidade
de Valor para Custeio — UVC, importância estabelecida como referencial para
rateio entre os contribuintes das despesas mencionadas no artigo 37 desta Lei.
Art, 36 — O Poder Excentivo fica autorizado a,
mediante Decreto:
L atualizar anvalmentoe à Tinidada da Valar nara
m Plitaa Meregpalit Cspereno
a ESTADO DO PARANÁ CEC 75.972.760/0001-50
— Av. Pedro Virato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1821 - Fax (046) Ss2-1122
A Caixa Postal, 121 - 85.780-000 - CAPANEMA - PARANÁ
A IM | estabelecer percentuais de desconto sobre a Unidade
n de Valor para Custeio — UVC, a fim de atender ao
=" princípio da capacidade econômica do contribuinte.
a Art. 37 — A arrecadação da Taxa de Iluminação
. Pública incidente sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição
“> de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica
no Copel, em parcelas mensais.
a Art. 38 — A arrecadação da Taxa de Iluminação
- Pública incidente sobre os imóveis não ligados à rede de distribuição de
ara energia, será feita diretamente pela Prefeitura, juntamente com o Imposto
”s - Predial e Territorial Urbano, e cobrada mediante alíquota anual de 40%
ea (quarenta por cento) sobre a Unidade de Valor para Cesteio — UVC,
A DAS MULTAS E ACRÉSCIMOS
A Art. 39 — A falta de pagamento nas datas
A estabelecidas nesta Lei ou nos Regulamentos implicará na cobrança em
o conjunto dos seguintes acréscimos:
o I Multa progressiva de 0,33% (trinta e três décimos
— por cento) por dia de atraso no pagamento, até o
ms máximo de 10%(dez por cento), cobrados a partir do
pas 1º dia seguinte ao vencimento;
AA H. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
ato fração; .
EN Mk. Correção monetária mediante a aplicação dos
A índices fixados pelo Governo Federal.
x Parágrafo úmico — Os acréscimos estabelecidos
q neste artigo são aplicáveis a todas as taxas exceto se a Lei fixar valores
e diferentes em casos específicos.
o Art, 40 — No cálculo das taxas e acréscimos serão
o desprezadas as frações de Reais.
A, Art, 41 — O Executivo Municipal fixará por Decreto
A as normas regulamentares à execução desta Lei.
Art, 42 — Ficam revogadas as Leis nº 188/83,
208/84. 345/80 351/20 ASN/01] SRE/OA COQIO4 E9I1OL S GnaDo
E
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1229299999
ESTADO DO PARANÁ CEC 75.972, 760/0001-80
Av. Pedro Viriato Parlgot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 5562-1821 - Fax (046) 582-ti22
Caixa Postal, 121 - 85.780-000 - CAPANEMA - PARANÁ
ad.
Dus Tis VAÇO
Art. 43 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de
Janeiro de 1999.
Gabinete do Prefeito Manicipal de Capanema,
Estado do Paraná, aos 11 dias do mês de dezembro de 1998.
V osé Steffen
Prefeito Municipal
TABELA 1
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
A LOCALIZAÇÃO E
VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
FRAÇÃO DA UFM
1 — Empresa, Ano 4,0
2 Profissional Autônomo c/Estabelccimento Fixo, Ano 2,5
3 - Profissional Autônomo s/ Estabelecimento Fixo ISENTO
No caso de mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, serão taxadas
apenas duas.
B-PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
FRAÇÃO DA UFM
1- Eventual Dia Mês Ano
Com Veículo 30 640 -
Sem Veiculo L5 50
2 — Ambulante Dia Mês Ano
Com Veículo “30 80 20,0
Sem Veículo 15 50 10,0
C- OCUPAÇÃO DE ÁREA EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
FRAÇÃO DA UFM
Dia Mês Ano
1 Feirantes 0,1 0,5 1,0
2 — Veículos 0,05 1,0 -
> ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972. 780/0001-80
o Av. Padro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fonb (PABX) (046) 552-1921 - Fax (046) 552-1122
A Caixa Postal, 121 - 85,780-000 - CAPANEMA - PARANÁ
a 7— Outras Ocupações - - 1,0
: D — PUBLICIDADE
€ FRAÇÃO DA UFM
m : : Dia Mês Ano
A 1-Piacas/Pinturas- exterior do estabelecimento
A a- Luminosos LO
É b- Simples 0,5
a 2 No interior de veículos, por produto - 005
— 3-No exterior de veículos, por produto - 0,08 -
m 4 — Sonora em veículos 030 -
A 5 — Cinemas/Teatros/Congêneres, p/anunciante - 05
6 — Por projeção em vias ou logradouros
a o públicos, por anunciante - - 0,05
da 7 — Sonora em qualquer estabelecimento - 0,30 -
Fa 6 — Em terrenos, campos de esportes, clubes ou
A associações, visível de vias ou logradouros
e públicos, inclusive rodovias, estradas ou
i caminhos, por metro quadrado - - 1,0
A
— E - ABATE DE ANIMAIS
A FRAÇÃO DA UFM
- 1— Gado, por cabeça 0,35
É 2- Suínos, Ovinos e Caprinos, por cabeça 0,18'
ta 3- Outros de pequeno porte, por cabeça 0,003
A,
A TABELA 1
o TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O a,
Ram TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
(a A-— COLETA DE LIXO (POR ANO)
—
— Fregiiência Semanal da Coleta Imóvel Construído
Fe
A 1 dia 1,00 da UEM
o 2 dias 1,50 da UFM
e 3 dias 2,00 da UEM
ram 5 dias 2,50 da UFM
A, 5 dias — hotéis, restaurantes, hospitais
A e mercados 4,00 da UFM
a B-CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO (POR ANO)
Fem
( Por metro linear de testada do imóvel 0,010 da UEM
O TIM ATO Trena irmas

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