| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 782 / 1998 |
| Date | 1998-12-11 |
| Ementa | Lei Orgânica das Taxas Municipais. |
| native_id | 1107 |
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ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972. 760/0001-G0 Av, Pedro Virlato Parigol de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 5521827 - Fax (046) 562-1122 Calxa Postal, 121 - B5.760-000 “ CAPANEMA “ PARANÁ LEI Nº 782/98 Lei Orgânica das taxas Municipais. a A Câmara Municipal de Capanema, Estado... do e Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Sa, Fato o Art, Jº - Integram o sistema tributário além de A outros tributos, as taxas: — à) pelo Exercício do Poder de Polícia; ST = . aa b) pela Prestação de Serviços. o Art. 2º - A taxa pelo Exercicio do Poder de Polícia é A devida em decorrência da atividade da administração pública que, no o exercício regular do Poder dc polícia do município, regula a pratica de ato ou a a obtenção de fato em razão do interesse público, concernente a segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos — comerciais, industriais e prestadores de serviços, ao exercício de atividade “o dependentes de concessão ou permissão do poder público, à disciplina das Du construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à — trangiiilidade pública ou ao respeito à propriedade é aos direitos individuais — ou coletivos. ma Parágrafo Único — No exercício da ação reguladora PE a que se refere este artigo as autoridades municipais visando conciliar a Ao atividade pretendida com o planejamento físico e com o desenvolvimento A sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros, os seguintes A aspectos: “> I. O ramo da atividade a ser exercida; — NH A localização do estabelecimento, se for o caso; — NI. Os beneficios resultantes para a comunidade. o Art, 3º - A taxa referida no artigo anterior será = exigida nos casos de: O I Licença para localização; pa IL Verificação de funcionamento regular; A NI. Exercicio de atividade eventual ou ambulante; ma IV. Ocupação de áreas em vias ou logradogros públicos; q V. Publicidade; 4 Ya = ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972,760/0001-60 Fal Ay. Padro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (048) 552-1jz2 =" Caixa Postal, 121 . 865.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ o Art, 4º - A taxa pela prestação de serviços tem como , fato gorador a utilização efetiva on potencial, do serviço público específico e , divisível, prestado 20 contribuinte ou posto a sua disposição. A A Art, 5º - As taxas pela prestação de serviços q compreendem: o .L. Taxas de Serviços urbanos; o, IH. Taxas de Pavimentação; A Art, 6º - Os preços públicos para cobrança de A, serviços de natureza administrativa serão fixados por Decreto do Executivo O Municipal. - DAS TAXAS PELO PODER DA POLÍCIA a Art. 7º - Nenhuma pessoa fisica ou jurídica, que o opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de cs serviços, poderá iniciar suas atividades no - Município, sejam elas - permanentes, intermitentes ou temporárias, exercidas ou não em o estabelecimentos fixos, sem prévia licença da Prefeitura. A Art. 8º - O fato perador da taxa de verificação de - Funcionamento Regular é a inspeção dos estabelecimentos industriais, A comerciais e prestadores de serviços que a adininistração Municipal = promoverá anualmente, com a finalidade de avaliar as condições de om funcionamento do local, quanto a higiene ,saúde e quanto a atividade para a o qua! foi concedida licença para sua localização. Fa Parágrafo único — A inspeção de que trata este m Artigo é restrita apenas ao aspecto físico do estabelecimento e ao tipo de A atividade ali exercida, não implicando de qualquer forma em fiscalização de A exercício de atividade profissional. . os Art. 9º - Será exigida a renovação da Licença de o Localização sempre que ocorrer a mudança de ramo de atividade, o modificação das características do estabelecimento cu transferência de local. A Art. 30 - O contribuinte das taxas poderá Ter seu = estabelecimento fechado pela Prefeitura, quando deixar de obedecer as =” notificações ou intimações do órgão fazendário. os Art. 11 — O contribuinte que sistematicamente — recusar-se a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais. embaracar ou Dreslitrra Manicipal il Coporome ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972. 760/00071-60 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (048) 552-1321 - Fax (046) 552-1122 Calxa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ ) 3 299999 ” + D) Art. 12 — Nenhuma das atividades relacionadas no artigo 3º desta Lei, poderá ser iniciada sem a concessão da respectiva licença e o pagamento da taxa devida, DO CÁLCULO l Art. 13 — As taxas serão cobradas, conforme o estabelecimento na tabela [, anexa. Art. 14 — A cobrança será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação mecânica. Art, 15 — A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais e quaisquer elementos de licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva nem dão direito a restituição do que houver sido pago. DA ISENÇÃO Art. 16 — Ficam isentos do pagamento da taxa de Poder de Polícia os seguintes atos ou atividades: I A execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estado, Distrito Federal e Município, exceto no caso de imóvel em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa será devida pelo titular do domínio útil; H A publicidade em pacas indicativas de rumo ou direção colocadas em estradas municipais; HI A publicidade de caráter patriótico, concernente a segurança nacional e a referente as campanhas eleitorais; IV. A ocupação de área e logradouros públicos por: a) feiras de livros, exposições, concertos, retretes, e demais atividades de cunho notoriamente cultural ou científico; b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso; c) candidatos e representantes de partidos políticos, durante o periodo de campanha, observada a legislação eleitoral am vionr . Diletos Minipa Cfr ESTADO DO PARANÁ - CGC 75.972.780/0001-60 Av. Padro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (048) G5a-1122 Caixa Postal, 121 ” 85.760-000 . CAPANEMA » PARANÁ ) 3 2215905 ) 13 393950. 299590 9) s + 2 VI As obras públicas de qualquer natureza; VEL Os loteamentos e arruamentos promovidos pelo poder público; DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS DO FATO GERADOR Art, 17 — As taxas de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública, iluminação pública, conservação de vias públicas e coleta de lixo, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição. DO SUJEITO PASSIVO Art, 18 — A taxa de serviços urbanos é devida pelo proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel localizado em logradouro beneficiado por esses serviços. Art, 19 — A taxa de serviços urbanos incidirá sobre uma das unidades autônomas beneficiadas pelos referidos serviços. DO CÁLCULO Art. 20 — À taxa de serviços urbanos será fixadas, lançada e cobrada conforme dispõe a tabela II integrante desta lei. Parágrafo Único - O valor mínimo da taxa de serviços urbanos será de 2% (dois por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, por serviço prestado ou colocado a disposição. DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO DA INCIDÊNCIA Art, 2i — A taxa de pavimentação é devida uma única vez pela execução, pelos órgãos da administração, direta ou indiretamente do Município em regime de administração ou empreitada, dos ememrinna AI ) ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0007-60 Av. Padro Viriato Parigot de Souze, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 8521122 Caixa Postal, 121 E 85.760-000 - CAPANEMA “ PARANÁ 29939 ) 3 2)59959) 3) ) ) 3) 41999599 35 & 1º - Para os efeitos da cobrança desta taxa entende- se como serviços públicos especiais de pavimentação, aqueles prestados por solicitação dos proprietários dos imóveis interessados nos serviços, computando-se os seus respectivos custos para efeito do cálculo da taxa: I. Estudos e projetos; IH. Abertura, nivelamento, atinhamento, desapropriação “= e outros serviços preliminares; HI. Limpeza, aterro, escavação, compactação e serviços correlatos; IV. Substituição de pavimentação anterior por outra; V. Colocação de mcio fio, guias e sarjetas, caixa de ralo e demais equipamentos. e instalações complementares; VI Pintura, sinalização, . embelezamento e demais serviços complementares. $ 2 - A administração somente executará os serviços mencionados no parágrafo anterior, quando solicitados per um mínimo de 70% (setenta por cento), dos proprietários da área a ser beneficiada, na forma que dispuser o regulamento. SUJEITO PASSIVO Art. 22 — São contribuintes da taxa, os proprietários titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis fronteiriços as vias e logradouros públicos, citado no artigo anterior. DO CÁLCULO Art. 23 — O cálculo da taxa de pavimentação será feito através do rateio, entre. os contribuintes, do custo dos serviços, observando o seguinte: I. A largura da via pública a ser pavimentada será dividida por 2 (dois) determinando-se para cada imóvel uma área correspondente ao produto de suz testada pela metade da largura da via pública; IH O valor da taxa a ser paga relativamente a cada imóvel será calculada multiplicando-se o custo do metro quadrado dos serviços, pela área determinada na forma do inciso I deste artigo — a ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972. 760/0001-60 —- 4 Av, Pedro Vitlalo Parigotde Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 5952-1321 - Fax (046) 552-1122 A Calxa Pestal, 121 - 85.780-000 . CAPANEMA . PARANÁ A IV. Nos imóveis construidos em condomínio, a testada = será calculada aplicando-se a fórmula: o TU-AuxT sendo At Tu = Testada da Unidade a Au = Área Edificada da = Unidade a T = Testada do Terreno o At = Área Total Edificada A Art, 24 — Nos casos de substituição de pavimento a A taxa será calculada: O 1. Sobre o valor integral do novo serviço se 0 anterior m nada houver sido cobrado; o HM. Sobre a diferença entre o custo histórico do Mm pavimento substituído e o custo atual, se do anterior A Já foi arrecadado taxa ou contribuição de melhoria. pa A DA COBRANÇA. A Art, 25 — Para à cobrança da taxa será divulgado a edital contendo entre outros os seguintes elementos: es I — Ásruas, trechos ou áreas beneficiadas; a TH. Custo da Obra; E mM. Área total'objeto do serviço e custo unitário; Ms, IV. Tipo de pavimentação e outras características que A o sirvam para identificá-io. o Art. 26 — Realizados os serviços em volume que o Justifique o início da cobrança, proceder-se-á o lançamento da taxa, tão logo a seja publicado o demonstrativo de custos e respectivas cotas. A A Parágrafo Unico - Os contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias para procederem o exame dos gastos e apresentarem as A prováveis reclamações, contra a exatidão dos. cáleulos e demais na irregularidades, D Art. 27 — A taxa será lançada em nome do Fat contribuinte, - Parágrafo Único - A taxa constitui ônus e acompanha 0 imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitne vrenie à ala ralativaa o) mm Dill Mericgatib Cponero BD) ) 33 29533 ED) 3 2790. ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972. 760/0001-60 Av. Padro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 6552-1921 - Fax (046) 552-1122 Caixa Postal, 121 - 85.760-000 . CAPANEMA - PARANÁ DO PAGAMENTO Art, 28 — À taxa poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente. : Art. 29 — O número de parcelas será definido em regulamento entretanto o seu valor não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da Unidade Fiscal do Município. Art, 30 — O regulamento definirá as normas para concessão do parcelamento e os índices aplicáveis no cálculo das parcelas. Art. 31 — A falta de pagamento da taxa quer do valor integral, quer de cada parcela, até a data do vencimento, implicará na cobrança de muita, juros e correção monetária conforme estabelecido em leis e regulamentos. DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 32 - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública no Município. Art. 33 — A Taxa dé Iluminação Pública é destinada a atender as despesas do consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramentos dos serviços de iluminação pública, prestados pelo Município. Art. 34 — A Taxa de Iluminação será devida pelos proprietários, titulares do domínio útil ou ocupantes de imóveis urbaros, . beneficiados ou gue venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com os serviços de iluminação pública. Parágrafo único — São excluídos da cobrança da Taxa de Iluminação Pública os consumidores rurais. Art, 35 - À base de cálculo do tributo será a Unidade de Valor para Custeio — UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes das despesas mencionadas no artigo 37 desta Lei. Art, 36 — O Poder Excentivo fica autorizado a, mediante Decreto: L atualizar anvalmentoe à Tinidada da Valar nara m Plitaa Meregpalit Cspereno a ESTADO DO PARANÁ CEC 75.972.760/0001-50 — Av. Pedro Virato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1821 - Fax (046) Ss2-1122 A Caixa Postal, 121 - 85.780-000 - CAPANEMA - PARANÁ A IM | estabelecer percentuais de desconto sobre a Unidade n de Valor para Custeio — UVC, a fim de atender ao =" princípio da capacidade econômica do contribuinte. a Art. 37 — A arrecadação da Taxa de Iluminação . Pública incidente sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição “> de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica no Copel, em parcelas mensais. a Art. 38 — A arrecadação da Taxa de Iluminação - Pública incidente sobre os imóveis não ligados à rede de distribuição de ara energia, será feita diretamente pela Prefeitura, juntamente com o Imposto ”s - Predial e Territorial Urbano, e cobrada mediante alíquota anual de 40% ea (quarenta por cento) sobre a Unidade de Valor para Cesteio — UVC, A DAS MULTAS E ACRÉSCIMOS A Art. 39 — A falta de pagamento nas datas A estabelecidas nesta Lei ou nos Regulamentos implicará na cobrança em o conjunto dos seguintes acréscimos: o I Multa progressiva de 0,33% (trinta e três décimos — por cento) por dia de atraso no pagamento, até o ms máximo de 10%(dez por cento), cobrados a partir do pas 1º dia seguinte ao vencimento; AA H. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou ato fração; . EN Mk. Correção monetária mediante a aplicação dos A índices fixados pelo Governo Federal. x Parágrafo úmico — Os acréscimos estabelecidos q neste artigo são aplicáveis a todas as taxas exceto se a Lei fixar valores e diferentes em casos específicos. o Art, 40 — No cálculo das taxas e acréscimos serão o desprezadas as frações de Reais. A, Art, 41 — O Executivo Municipal fixará por Decreto A as normas regulamentares à execução desta Lei. Art, 42 — Ficam revogadas as Leis nº 188/83, 208/84. 345/80 351/20 ASN/01] SRE/OA COQIO4 E9I1OL S GnaDo E 39:39 1229299999 ESTADO DO PARANÁ CEC 75.972, 760/0001-80 Av. Pedro Viriato Parlgot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 5562-1821 - Fax (046) 582-ti22 Caixa Postal, 121 - 85.780-000 - CAPANEMA - PARANÁ ad. Dus Tis VAÇO Art. 43 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1999. Gabinete do Prefeito Manicipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 11 dias do mês de dezembro de 1998. V osé Steffen Prefeito Municipal TABELA 1 TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA A LOCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR FRAÇÃO DA UFM 1 — Empresa, Ano 4,0 2 Profissional Autônomo c/Estabelccimento Fixo, Ano 2,5 3 - Profissional Autônomo s/ Estabelecimento Fixo ISENTO No caso de mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, serão taxadas apenas duas. B-PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE FRAÇÃO DA UFM 1- Eventual Dia Mês Ano Com Veículo 30 640 - Sem Veiculo L5 50 2 — Ambulante Dia Mês Ano Com Veículo “30 80 20,0 Sem Veículo 15 50 10,0 C- OCUPAÇÃO DE ÁREA EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS FRAÇÃO DA UFM Dia Mês Ano 1 Feirantes 0,1 0,5 1,0 2 — Veículos 0,05 1,0 - > ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972. 780/0001-80 o Av. Padro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fonb (PABX) (046) 552-1921 - Fax (046) 552-1122 A Caixa Postal, 121 - 85,780-000 - CAPANEMA - PARANÁ a 7— Outras Ocupações - - 1,0 : D — PUBLICIDADE € FRAÇÃO DA UFM m : : Dia Mês Ano A 1-Piacas/Pinturas- exterior do estabelecimento A a- Luminosos LO É b- Simples 0,5 a 2 No interior de veículos, por produto - 005 — 3-No exterior de veículos, por produto - 0,08 - m 4 — Sonora em veículos 030 - A 5 — Cinemas/Teatros/Congêneres, p/anunciante - 05 6 — Por projeção em vias ou logradouros a o públicos, por anunciante - - 0,05 da 7 — Sonora em qualquer estabelecimento - 0,30 - Fa 6 — Em terrenos, campos de esportes, clubes ou A associações, visível de vias ou logradouros e públicos, inclusive rodovias, estradas ou i caminhos, por metro quadrado - - 1,0 A — E - ABATE DE ANIMAIS A FRAÇÃO DA UFM - 1— Gado, por cabeça 0,35 É 2- Suínos, Ovinos e Caprinos, por cabeça 0,18' ta 3- Outros de pequeno porte, por cabeça 0,003 A, A TABELA 1 o TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS O a, Ram TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS (a A-— COLETA DE LIXO (POR ANO) — — Fregiiência Semanal da Coleta Imóvel Construído Fe A 1 dia 1,00 da UEM o 2 dias 1,50 da UFM e 3 dias 2,00 da UEM ram 5 dias 2,50 da UFM A, 5 dias — hotéis, restaurantes, hospitais A e mercados 4,00 da UFM a B-CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO (POR ANO) Fem ( Por metro linear de testada do imóvel 0,010 da UEM O TIM ATO Trena irmas