br-locleg corpus explorer

← Capanema (PR)

norma nº 783/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 783 / 1998
Date 1998-12-11
EmentaLei Orgânica do ISSQN.
native_id1108

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 17

)
Dribetno Menicigalit Conor
ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
29) 909)
)
)
)
LEIN. 783/98
Lei Orgânica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná,
aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
LEI
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem
como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento
fixo, qualquer atividade que não esteja sujeita a outro imposto sobre a prestação de serviços e,
especificamente, os serviço constante da seguinte relação:
1.
mom o
Noca
10.
1.
12.
13.
14,
15.
16.
17.
médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-
sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
hospitais, clínicas sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-
socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária);
assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Tabela, prestados
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados;
planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta
Tabela e que, se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados
pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano;
médicos veterinários;
hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
guarda, tratamento, amestramento, adestramento embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais;
barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres;
banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
limpeza e drenagem de portos, rios e canais; .
limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins;
desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos;
incineração de resíduos quaisquer;
18
19
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
Delito Menisigalil Cperoro
ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
. limpeza de chaminés;
- Saneamento ambienta e congêneres;
assistência técnica; .
assessoria ou consultaria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de
dados, consultora técnica, financeira ou administrativa (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza, (inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres
(inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
traduções e interpretações;
avaliação de bens (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres (inclusive
os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central);
projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares;
demolição;
reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;
florestamento e reflorestamento;
escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
paisagismo, jardinagem e decoração;
raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza;
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres;
organização de festas e recepções, "buffet!
Delito Memisspalit Cpanero
ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60
Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
42. administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios (inclusive os
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central); .
43. administração de fundos mútuos (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
45. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (inclusive os
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
46. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial,
artística ou literária;
47. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - "franchise"
- e de faturação - "factoring" (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
48. agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões guias de turismo e congêneres;
49. agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos
itens 44, 45, 46 e 47 (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
50. despachantes (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
51. agentes da propriedade industrial;
52. agente da propriedade Artística ou Itinerária;
53. leilão; :
54. regulação de sinistros cobertos pór contratos de seguro: inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro;
55. armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda ,de bens de
qualquer espécie (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas 'a funcionar pelo Banco Central);
56. guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57. vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
Município (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Central); :
59. diversões Públicas:
a) cinemas, "taxi-dancing" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingressos;
ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60
Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (048) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
)
)
)
)
)
995
d) bailes, "shows”, festivais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para, tanto ' pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos; .
£) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou
por televisão;
£) execução de música;
h) concertos e recitais de música, espetáculos de "ballet" e de folclore;
60. distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
61. fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados;
62. gravação e distribuição de filmes e "video-tape";
63. fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora;
64. fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e
trucagem;
65. produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda a, de espetáculos,
entrevistas e congêneres;
66. colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço;
67. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;
68. conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto;
69. recondicionamento de motores;
70. recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71. recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização;
72. lustrarão de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado;
73. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
74. montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido;
75. cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
76. composição gráfica, fotolitografia;
77. colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres;
78.
79.
80.
81.
82.
83.
84.
85.
86.
87.
88.
89.
90.
91
95.
96.
97.
arrendamento mercantil e locação de bens móveis (inclusive os serviços prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
funerárias; .
alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final;
tinturaria e lavanderia;
taxidermia;
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados, recrutamento, agenciamento, seleção, colocação de mão-de-obra;
propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários;
veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio;
serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação,
capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços
acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais;
advogados;
engenheiros arquitetos, urbanistas, agrônomos;
dentistas;
economistas;
. psicólogos;
92.
93.
9.
assistentes sociais;
relações públicas;
cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central);
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento
de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e
de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos;
consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os
feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres,
fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas;
emissão de carnes (neste item está abrangido o ressarcimento, às instituições
financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex, teleprocessamento
e outros, necessários à prestação dos serviços);
transporte de natureza estritamente, municipal;
hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
<A. K
sa ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
Caixa Postal, 121 . 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
98. distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
$ 1º A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua
verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.
$2º- A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um
texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não
criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
8 3º - Para os efeitos desta lei considera-se:
I- Empresa:
O empregador, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho,
excluídos os profissionais liberais;
II - Profissional autônomo:
a) O que exerce habitualmente e por conta própria, atividade
profissional remunerada;
b) O que presta, sem relação de emprego, serviços de caráter
eventual a uma ou mais empresas.
$ 4º - Equipara-se a empresa, para os efeitos desta lei o profissional
autônomo que remunere os serviços a ele prestado, por mais de 2 (dois) profissionais
autônomos, bem como, a Cooperativa e a Sociedade Civil, de direito ou de fato.
8 5º - As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente
“responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por
terceiros, se não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição
no cadastro de contribuintes da Prefeitura.
8 6º - Não sendo apresentada comprovação de inscrição no cadastro de
contribuintes, aquele que se utilizar do serviço fará a retenção e o recolhimento do tributo
correspondente ao preço do serviço.
Artigo 2º - A incidência do imposto independe:
I da existência de estabelecimento fixo;
IH do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das cominações
cabíveis;
HI. do resultado financeiro obtido;
Artigo 3º - O imposto é devido no Município:
I quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no
seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;
I. quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador
no seu território;
HI. quando a execução de obras de construção civil localizar-se no
território;
A ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60
Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
LDeliira Memisipalil Cporero
MMA, ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60
Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
Caixa Postal, 121 = 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
IV. — quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não
domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter
habitual ou permanente.
Da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica
Artigo 4º - A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob
a forma de pessoa jurídica será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço,
sem qualquer espécie de dedução as alíquotas que se seguem:
Tipo de Contribuinte Alíquota Sobre
o Preço do
Serviço
1.Construção Civil
a) Obra executada por construtora por empreitada global comprovada por
contrato
- Base de Calculo conforme definido no $ 3º, deste artigo. 20%
b) Obra executada por construtora sob regime de administração 2070
- Base de Cálculo: Valor Bruto da Folha de Pagamento, acrescido do
valor do FGTS e do valor da Nota Fiscal da construtora
c) Obra de Condomínio 2,0%
1 Sobre o total bruto da folha de pagamento, mais o valor do FGTS
2 Sobre serviços de empreitadas e subempreitadas 20%
3 Sobre Notas Fiscais de Administração
“d) Obra executada por empresa não especializada ou autônomos
2,09%
Observação — Nos ítens “c,2” e “c.3” 0 ISSQN é de responsabilidade do 20%
emitente da Nota Fiscal : é
2. Instituições Financeiras 5,0%
3. Diversões Públicas
a) Cinema e Teatro 5,0%
b) Outras Diversões 10,0%
4 Planejamento e Assistência Técnica Agropecuária 2,5%
5. Retenção na Fonte Profissionais Não Inscritos 5,0%
6. Demais Serviços 3,0%
81º - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem
nenhuma dedução.
$ 2º - Na falta deste preço, ou não sendo, ele desde logo conhecido,
será ele fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
8 3º - Aplicar a tabela que se segue ao tipo de construção, e sobre o
valor da Nota Fiscal emitida pela construtora aplicar o percentual de mão de obra
correspondente à alíquota do ISSQN:
aj
ESTADO DO PARANÁ
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 -
Caixa Postal, 121 - 85.760-000
CGC 75.972.760/0001-60
Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
CAPANEMA
1— Valor da Mão de Obra Aplicada à Construção Civil
Construções de Alvenaria — 50% (cingienta por cento) do CUB
Construções Mistas - 40% (quarenta por cento) do CUB
Construções de Madeira - 30% (trinta por cento) do CUB
(CUB - Custo Básico Unitário, fornecido pelo Sindicato da Indústria
H- TABELA DIFERENCIAL POR TIPO DE CONSTRUÇÃO
a)
b)
e)
d)
e) Edifícios Residenciais (unidade)
Padrão “A” acima de 200,00m?
9)
E)
da Construção Civil, atualizado mensalmente)
Residência
até 70,00m?
de 70,01Im? a 120,00m?
de 120,01m? a 200,00m?
de 200,01m? a 400,00m?
além de 400,00m?
Comercio
até 100,00m2
de 100,01m? a 200,00m?
de 200,01Im? a 300,00m?2
além de 300,00m?
Barracão
até 200,00m?
de 200,0im? a 500,00m?
de 500,01m? a 1000,00m?
além de 1000,00m?
Galpão
25%
30%
35%
38%
40%
25%
30%
35%
40%
32%
30%
28%
25%
15%
38%
Padrão “B” de 121,00m? a 200,00m? 35%
Padrão “C” de 70,00m? a 121,00m2 30%
Padrão popular até 70,00m?
Edifícios Comerciais
Qualquer Metragem
Reformas
Qualquer Metragem acima de 200,00m" 40%
25%
Mão de Obra ISSQN
30% 2,0%
Mão de Obra ISSQN
2,0%
PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60
Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
h) Casos Especiais Mão de Obra ISSQN
Qualquer Metragem 40% 2,0%
Artigo 5º- O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento
econômico do mês em que for concluída sua prestação.
Artigo 6º - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte
durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Artigo 7º - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes,
considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que
estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Artigo 8º - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou
parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao
outro.
Artigo 9º- As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos
serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Da Prestação de Serviços Sob a Forma de Pessoa Física
Artigo 10 - Na prestação de serviços por profissionais autônomos, o
imposto será cobrado de acordo com os valores especificados a seguir, para cada profissional
habilitado:
Tipo de Contribuinte . Base de
Calculo/Ano Alíquota
1. Com Formação Superior
a) Médico, Odontólogo, Advogado,
Engenheiro, 600,00 UEM 5%
Agrônomo, Veterinário e Bioquímico
b) Psicólogo, Fisioterapeuta, 200,00 UFM 5%
Fonoaudiólogo, 150,00 UFM 5%
E Enfermeiro
c) Outros Com Formação Superior
2. Com Formação Segundo Grau 131,14 UFM 5%
B: Serviço de Transporte em Taxi . 25,00 UEM 5%
4. Outros Com Estabelecimento Fixo e Área 98,35 UFM 5%
Específica de Atividade
5. Outros Com Estabelecimento Fixo e Sem 23,00 UFM 5%
Área Específica de Atividade
[6. Outros Sem Estabelecimento Fixo 21,85 UFM 5%
Defina Menisipalil Coparerso
ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
Da Construção Civil, Serviços Técnicos, Auxiliares,
Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia
Artigo 11 - Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e
outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de:
IÍ prédios, edificações;
II. rodovias, ferrovias e aeroportos;
HI | pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização,
inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de
estradas e obras de arte;
IV. ' pavimentações em geral;
V. regularizações de leitos ou perfis de rios;
VI | sistemas de abastecimentos de água e saneamentos em geral;
VII. barragens e diques;
VIII instalações de sistemas de telecomunicações;
IX. refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de
combustíveis líquidos e gasosos;
XxX. sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
XI | montagens de estruturas em geral;
XII. escavações, aterros, desmontes, rebaixamentos de lençol freático,
escoramentos e drenagens:
XII. revestimentos de pisos, tetos e paredes;
XIV. impermeabilizações,isolamentos térmicos e acústicos;
XV. instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e
condicionamentos de ar;
XVI terraplanagens, enrocâmentos e derrocamentos;
XVII. dragagens;
XVIII. estaqueamentos e fundações;
XIX. implantação de sinalização em estradas e rodovias;
XX. divisórias;
XXI. serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados.
Artigo 12 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da
execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, os seguintes serviços
de engenharia consultiva:
a)
b)
e)
d)
(2)
elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias,
programação e planejamento; :
estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e
cálculos de engenharia;
fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;
levantamentos topográficos, altimétricos e geodésicos;
)
)
Tiliina Minisipalit Cpanero
ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60
Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
f) calafetação, aplicação de revestimentos e colocação de vidros.
Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são considerados
com o auxiliares de construção civil e de obras hidráulicas, quando relacionados à estas
mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município.
Artigo 13 - Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à
execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais
como:
I locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores,
formas metálicas e outras, equipamentos e respectiva manutenção;
IL transporte e fretes;
HI | decorações em geral;
IV. estudos de macro e microeconomia;
inquéritos e pesquisas de mercado;
investigações econômicas e reorganizações administrativas;
I | atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção
de compra e venda de imóveis;
VII. outros análogos.
SEs
Da Cobrança
Artigo 14 - Na prestação de serviços a título gratuito feito pelo
contribuinte do imposto, este será calculado sobre o valor declarado pelo prestador do serviço
nos documentos fiscais referentes à operação.
$ 1º - O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao
vigente no mercado local.
8 2º - No caso de declaração de valores notoriamente inferior aos
vigentes no mercado local, a Fazenda Municipal arbitrará a importância a ser paga em
prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.
$ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de:
I Inexistência de declaração nos documentos fiscais;
H. Não emissão dos documentos fiscais nas operações a título
gratuito.
Artigo 15 - O imposto será cobrado:
I Na hipótese de pessoa física pelos valores especificados no artigo 10,
para cada profissional habilitado;
HE. Nos demais casos, pela aplicação, sobre a receita bruta mensal das
Alíquotas relacionadas no artigo 4º, desta lei.
im ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
8 1º - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade
tributável, adotar-se-á para cálculo do imposto o valor da alíquota correspondente a atividade
predominante, assim entendida, a critério da Administração e de acordo com a natureza das
atividades:
I À que contribuir em maior parte para a formação da receita mensal;
JH. A que ocupa maior número de pessoas;
HI. A que demanda maior prazo de execução.
$ 2º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos
distintos, o imposto será cobrado e calculado por estabelecimento.
8 3º - Consideram-se estabelecimentos distintos para os efeitos do
parágrafo anterior:
I. Os que embora no mesmo local, ainda que com idênticas
atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
IH. Os que embora pertençam a mesma pessoa física ou jurídica,
funcionem em locais diversos não se considerando como tal 2 (dois)
ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem várias
salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
. $ 4º - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta
ou ainda quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé, o imposto será calculado
sobre a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das
seguintes parcelas:
I Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados no período;
H. Folhas de salários pagos durante o período adicionadas de todos os
Rendimentos pagos no período, inclusive honorários e diretores e
retirada de proprietários, sócios ou gerentes, bem como, obrigações
trabalhistas ou sociais;
HI. 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do imóvel das máquinas e
equipamentos utilizados na prestação do serviço, computados ao mês
ou fração;
Iv. Despesas com água, luz, telefone e demais encargos mensais
obrigatórios do contribuinte.
$ 5º — Incluem-se na base de cálculo do imposto as despesas relativas
à concessão de créditos ou financiamentos, ainda que cobrados em separados.
$ 6º - Quando os contribuintes iniciarem suas atividades durante o
exercício, a base de cálculo será atribuída proporcionalmente ao número de meses até o final
do exercício.
Defina Merisigalil Core
ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
)
)
)
$ 7º - Fração de mês maior ou igual a 15 dias, será, para os efeitos
deste artigo, considerado mês completo.
DO LANÇAMENTO
Artigo 16 - O lançamento do imposto far-se-á:
I Anualmente, pelo órgão fazendário, com relação às atividades
relacionadas no artigo 1º combinado com o artigo 10, quando
exercidas por profissionais autônomos;
I. Mensalmente, mediante declaração do contribuinte (auto
lançamento), com relação as atividades relacionadas no artigo 1º,
combinado com o artigo 4º, quando exercidas por empresas ou
pessoas a elas equiparadas.
8 6º - Quando os contribuintes iniciarem suas atividades durante o
exercício, a base de cálculo será atribuída proporcionalmente ao número de meses até o final
do exercício
DO DOCUMENTO FISCAL:
Artigo 17 — É obrigatório por parte dos contribuintes sujeitos ao
regime de auto lançamento, a emissão de nota fiscal em todas as operações que constituam ou
possam vir a constituir fato gerador do imposto.
Artigo 18 - A nota fiscal obedecerá os requisitos fixados em
regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou
a veracidade. ,
Artigo 19 — A impressão das notas fiscais dependerá de prévia
autorização da repartição fazendária competente.
Parágrafo único — As tipografias e estabelecimentos congêneres são
obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos em regulamento, registros próprios das
notas fiscais que imprimirem.
Artigo 20 — Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer
casos em que a nota poderá ser substituída por cupom de máquina registradora.
DA ESCRITA FISCAL:
Artigo 21 — Os contribuintes do imposto, sujeitos ao regime de auto
lançamento, são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei ou regulamentos, a
escrituração do Livro de Registro de Operações.
Ria, ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-t122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
Parágrafo único — O livro a que se refere este Artigo obedecerá ao
modelo estabelecido em regulamento.
Artigo 22 - Constituem instrumento auxiliar da escrita fiscal os
livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quando os auxiliares,
documentos fiscais, as guias de recolhimento do imposto e demais documentos, ainda que
pertencentes a arquivos -de. terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os
lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Artigo 23 — Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito,
sucursal, agência ou representação, terá no referente a competência do Município,
escrituração fiscal própria, vedada a centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Artigo 24 — Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem
prévia autenticação, pela repartição competente.
DOS CONTRIBUINTES DE RUDIMENTAR ORGANIZAÇÃO
Artigo 25 — Os contribuintes de rudimentar organização, tal como
descritos no regulamento, poderão, à critério da Fazenda Municipal, ser dispensados da
emissão da nota de transação a que se refere o Artigo 17, bem como, da escrituração dos
livros da escrita fiscal relacionados no Artigo 21.
$ 1º - Ocorrendo a hipótese deste Artigo, o imposto será pago por
estimativa, com base nos montantes arbitrados pela autoridade fiscal.
$ 2º - A estimativa a que se refere o parágrafo anterior prevalecerá até
prova em contrário.
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 26 — A fiscalização do imposto sobre serviços compete ao
órgão próprio da Prefeitura, nos termos do Regime Interno e far-se-á na forma do
regulamento.
Artigo 27 — A fiscalização do imposto será feita sistematicamente nos
estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis.
Artigo 28 — O sujeito passivo fornecerá todos os elementos
necessários a verificação da exatidão das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá
todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos
agentes da Fazenda Municipal.
$ 1º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão
ingressar nos estabelecimentos e demais locais em que se pratiquem atividades tributáveis à
ESTADO DO PARANÁ: CGC 75.972.760/0001-60
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que
somente em expediente interno.
$ 2º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os
agentes fazendários poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Artigo 29 — As notas de transação a que se refere o Artigo 10, e os
livros de escrita fiscal relacionados no Artigo 21, serão conservados pelo prazo de 5 (cinco)
anos, no próprio estabelecimento, para serem exibidos a fiscalização quando exigidos, daí não
podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes
fazendários, nos casos previstos em regulamento.
Parágrafo único — A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á
sempre que exigida pelos agentes fazendários, independentemente de aviso ou notificação.
IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA
Artigo 30 — É vedado o lançamento de imposto sobre:
I Os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal,
Território ou Município;
H. Os serviços religiosos de qualquer culto;
NI. Os serviços prestados por instituições de Educação e Assistência
Social;
IV. | Osserviços dos partidos políticos.
V. Os serviços prestados por Cooperativas de serviços legalmente
constituídas, e que tenham em seus estatutos cláusulas de
funcionamento de atividades, sem fins lucrativos.
$ 1º - O disposto no inciso I, deste Artigo é extensivo às
autarquias, no que se refere aos serviços efetivamente vinculado às suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos.
$ 2º - O disposto no inciso III deste Artigo é subordinado a
observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
I Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II. Aplicarem integralmente no País, os seus recursos, na manutenção de
seus objetivos institucionais;
HI. Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
$ 3º - Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o
Prefeito determinará a suspensão do benefício a que se refere este Artigo.
ESTADO DO PARANÁ CGC 78.972.760/0001-60
o Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
A Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ
A
- Artigo 31 — Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços:
a I As associações comunitárias e os clubes de serviços cuja
o finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em
- vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o
A desenvolvimento da comunidade.
a N Os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar
Organização, tal como definido no regulamento, cujas atividades por
o estimativa da autoridade fiscal, não produzam renda mensal superior
— ao valor do salário mínimo mensal;
ea Artigo 32 — O imposto sobre serviços não incide sobre:
A I Os serviços prestados:
o a) em relação de emprego quer no setor público quer no setor
privado; .
o b) por diretores, membros de conselhos consultivos ou fiscais de
em sociedades;
A c) por trabalhadores avulsos.
Ss Artigo 33 - O regulamento fixará a forma e os prazos para o
- recolhimento da imunidade e isenções previstas nesta lei.
a INFRAÇÕES E PENALIDADES
o Artigo 34 — O recolhimento do imposto após o prazo de vencimento
e acarretará a aplicação de :
a ú . . . .
I Multa cobrada de forma progressiva, a partir do 1º dia seguinte ao do
TM, vencimento, aplicando-se a alíquota de 0,33(trinta e três décimos por
- cento) por dia de atraso, até o máximo de 10%(dez por cento). sobre o
a valor do tributo a recolher;
a IH. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
- Artigo 35 — As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
o IL Multa igual a 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal nos casos de:
o a) falta de livros fiscais;
- b) falta de escrituração do imposto devido;
A c) dados incorretos na escrita ou documentos fiscais;
na d) falta de número de cadastro em documentos fiscais.
- H. Multa igual a 200% (duzentos por cento) da Unidade Fiscal nos
A casos de:
A a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela
administração;
Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA -
b) falta ou rasura na exibição de livros ou documentos fiscais;
c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros
ou documentos fiscais;
d) sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da
fixação da estimativa;
e) embaraçar ou iludir a ação fiscal.
Hi. Multa igual a 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre o valor
recolhido e o valor efetivamente devido, no caso de retificação
voluntária do contribuinte;
IV. Multa de importância igual a 40% (quarenta por cento) sobre o
valor do imposto, no caso de falta de recolhimento, apurado por
procedimento tributário;
V. Multa igual a 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto, no
caso de não retenção do imposto devido;
VI Multa igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, na
falta de recolhimento de imposto retido na fonte.
Das Isenções
Artigo 36 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder
isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza para a Execução de Obras, quando
da execução de moradia popular, com área de até 70 m2 (setenta metros quadrados).
Parágrafo único - O benefício desta Lei somente será concedido a
proprietário de imóvel único no Município.
Artigo 37 - A isenção será concedida mediante requerimento do
interessado, obrigando-se o requerente a comprovação das condições especificadas no artigo
36, desta Lei.
Disposições Finais
Artigo 38 — Ficam revogadas as Leis nº 187/83, 397/90, 483/92,
589/94, 723/97 e 727/97 e demais disposições em contrário.
Artigo 39 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1999.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos
M dias do mês de dezembro de 1998.
E
álter José Steffen
a] ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122
PARANÁ

open original →