| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 676 / 1997 |
| Date | 1997-02-06 |
| Ementa | Contrata operação de crédito. |
| native_id | 1115 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ LEINº 676/97 SUMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar Operação de Crédito junto ao Fundo de Previdência do Município de Capanema. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, após decisão em Assembléia Geral, com aprovação de 81% do total dos servidores, conforme estabelece a Lei Municipal nº 421/90 de 13 de dezembro de 1990, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Empréstimo para antecipação da Receita, até o limite de R$ 330.000,00(trezentos e trinta mil Reais), junto ao Fundo de Previdência do Município de Capanema, por prazo não superior a 12(doze) meses com taxas de juros mensais iguais às oferecidas pelas Instituições Financeiras, para aplicação em RDB, conforme vem sendo feita a aplicação do referido Fundo até a presente data. Art. 2º - Os recursos advindos do Empréstimo autorizado neste Lei, serão aplicados exclusivamente no pagamento de vencimento dos Servidores referente ao mês de dezembro e 13º salário, relativo ao ano de 1996 e dos encargos relativo a pessoal. Art. 3º - Para garantir o pagamento do principal e encargos financeiros decorrentes do Empréstimo referido nesta Lei, o Executivo Municipal outorgará ao Fundo de Previdência do Município de Capanema poderes irrevogáveis, para receber junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., parcelas mensais do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS ou outro Tributo que o substituir... PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 4º - O cálculo e transferência de parcelas de que trata esta Lei será descontado da 3º parcela do ICMS, a partir do mês de março de 1997. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento vigente. Art, 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar o débito que tem junto ao Fundo de Previdência do Município de Capanema, devido até dezembro de 1996, em 12 parcelas a partir de janeiro de 1998. Parágrafo Único - Sobre o débito incidirão taxas de juros iguais as estabelecidas no artigo 1º desta Lei. Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 06 dias do mês de fevereiro de 1997. Prefeito Municipal