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norma nº 676/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 676 / 1997
Date 1997-02-06
EmentaContrata operação de crédito.
native_id1115

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LEINº 676/97
SUMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a contratar Operação de
Crédito junto ao Fundo de Previdência
do Município de Capanema.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do
Paraná, após decisão em Assembléia Geral, com aprovação de 81% do total
dos servidores, conforme estabelece a Lei Municipal nº 421/90 de 13 de
dezembro de 1990, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar Empréstimo para antecipação da Receita, até o limite
de R$ 330.000,00(trezentos e trinta mil Reais), junto ao Fundo de Previdência
do Município de Capanema, por prazo não superior a 12(doze) meses com
taxas de juros mensais iguais às oferecidas pelas Instituições Financeiras, para
aplicação em RDB, conforme vem sendo feita a aplicação do referido Fundo
até a presente data.
Art. 2º - Os recursos advindos do Empréstimo
autorizado neste Lei, serão aplicados exclusivamente no pagamento de
vencimento dos Servidores referente ao mês de dezembro e 13º salário,
relativo ao ano de 1996 e dos encargos relativo a pessoal.
Art. 3º - Para garantir o pagamento do principal e
encargos financeiros decorrentes do Empréstimo referido nesta Lei, o
Executivo Municipal outorgará ao Fundo de Previdência do Município de
Capanema poderes irrevogáveis, para receber junto ao Banco do Estado do
Paraná S.A., parcelas mensais do Imposto Sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS ou outro Tributo que o
substituir...
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º - O cálculo e transferência de parcelas de
que trata esta Lei será descontado da 3º parcela do ICMS, a partir do mês de
março de 1997.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento vigente.
Art, 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a
parcelar o débito que tem junto ao Fundo de Previdência do Município de
Capanema, devido até dezembro de 1996, em 12 parcelas a partir de janeiro
de 1998.
Parágrafo Único - Sobre o débito incidirão taxas de
juros iguais as estabelecidas no artigo 1º desta Lei.
Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema,
Estado do Paraná, aos 06 dias do mês de fevereiro de 1997.
Prefeito Municipal

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