| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 678 / 1997 |
| Date | 1997-02-07 |
| Ementa | Progressividade na cobrança de multas. |
| native_id | 1117 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ LEINº 678/97 SÚMULA: Estabelece a progressividade na aplicação da cobrança de multas sobre Tributos Municipais e estabelece o parcelamento para liquidação de Tributos vencidos até 31.12.96. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - A multa aplicada sobre os Tributos Municipais estabelecida através das Leis nº 187/83, 188/83, 326/88 e 443/91, passa a ser cobrada de forma progressiva. Art. 2º - A progressividade de que trata o artigo anterior será aplicada a partir do 1º dia seguinte ao do vencimento do tributo, pela alíquota de 0,33(trinta e três décimos por cento) ao dia de atraso, até o máximo de 20%(vinte por cento). Art. 3º - Os tributos de exercícios anteriores e a vencer até 10.03.97, pendentes de cobrança, ficam isentos do pagamento de muita se forem regularizados até 31 de março de 1997. Art. 4º - Para os débitos vencidos até 31 de dezembro de 1996, inscritos ou não em dívida ativa, de valor superior a OS(cinco) UFMs vigente, poderão ser parcelados em até 06(seis) parcelas mensais. Art. 5º - Para o contribuinte em atraso habilitar-se ao parcelamento deverá o mesmo solicitar através de requerimento até 31 de março de 1997. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 6º - Se houver atraso no pagamento das parcelas o contribuinte perderá o direito do parcelamento, voltando o débito a integrar o montante total, acrescido de juros, multa e atualização monetária legal. Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 07 dias do mês de fevereiro de 1997. = Prefeito Municipal