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norma nº 678/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 678 / 1997
Date 1997-02-07
EmentaProgressividade na cobrança de multas.
native_id1117

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LEINº 678/97
SÚMULA: Estabelece a progressividade na
aplicação da cobrança de multas sobre
Tributos Municipais e estabelece o
parcelamento para liquidação de
Tributos vencidos até 31.12.96.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - A multa aplicada sobre os Tributos
Municipais estabelecida através das Leis nº 187/83, 188/83, 326/88 e 443/91,
passa a ser cobrada de forma progressiva.
Art. 2º - A progressividade de que trata o artigo
anterior será aplicada a partir do 1º dia seguinte ao do vencimento do tributo,
pela alíquota de 0,33(trinta e três décimos por cento) ao dia de atraso, até o
máximo de 20%(vinte por cento).
Art. 3º - Os tributos de exercícios anteriores e a
vencer até 10.03.97, pendentes de cobrança, ficam isentos do pagamento de
muita se forem regularizados até 31 de março de 1997.
Art. 4º - Para os débitos vencidos até 31 de
dezembro de 1996, inscritos ou não em dívida ativa, de valor superior a
OS(cinco) UFMs vigente, poderão ser parcelados em até 06(seis) parcelas
mensais.
Art. 5º - Para o contribuinte em atraso habilitar-se
ao parcelamento deverá o mesmo solicitar através de requerimento até 31 de
março de 1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º - Se houver atraso no pagamento das
parcelas o contribuinte perderá o direito do parcelamento, voltando o débito a
integrar o montante total, acrescido de juros, multa e atualização monetária
legal.
Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema,
Estado do Paraná, aos 07 dias do mês de fevereiro de 1997.
=
Prefeito Municipal

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