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norma nº 709/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 709 / 1997
Date 1997-08-13
EmentaDiretrizes e bases da educação.
native_id1149

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& Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ
LEINº 709/97
Dispõe sobre as diretrizes e bases da educação do Município de
Capanema e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
TITULOL
DA EDUCAÇÃO
Art. 1º - A Educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições
de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
$1º - Esta Lei disciplina a educação escolar, que se
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
$2º - A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do
trabalho e a prática social.
TÍTULOU — .
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada
nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade
o pleno desenvolvimento do educando seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
H - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber;
HI - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
Vo - coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
=<.rzTrTr E] “ su 7 “e - E 4, e ="
Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ
VEI-
IX
X
XI
gestão democrática do ensino público, na forma desta
Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
garantia de padrão de qualidade;
valorização da experiência extra-escolar;
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais.
TÍTULO HI .
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º - O dever do Município com a educação escolar pública
será efetivado mediante a garantia de:
É - ensino fundamental de 1º 4 4º série;
H - educação infantil, compreendendo creche e pré-escola;
HI - atendimento ao educando, no ensino fundamental
público, por meio de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
IV - padrões minimos de qualidade de ensino, definidos
como a variedade e quantidade mínimas, por alunos,
de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
processo de ensino-aprendizagem.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL .
Art, 5º - O Município de Capanema incumbir-se-á de:
I
H
IV
organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da
União e do Estado do Paraná;
exercer ação redistribuitiva em relação às suas escolas,
baixar normas complementares para o seu sistema de
ensino;
autorizar, credenciar e supervisionar os
estabelecimentos do seu sistema de ensino;
oferecer a educação infantil em creche e pré-escolas,
e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a
atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiver atendido plenamente as necessidades de sua
área de competência e com recursos acima dos
4 aa DD
Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º - Os estabelecimentos de ensino do Município, terão a
- incumbência de:
- I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
- H - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
N estabelecidas;
. HI - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada
N docente;
7 IV - articular-se com as famílias e a comunidade, criando
processos de integração da sociedade com a escola;
o Y - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o
o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução
de sua proposta pedagógica.
. Art. 7º - Os docentes incumbir-se-ão de:
o I - participar da elaboração da proposta pedagógica do
o estabelecimento de ensino;
o HM - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a
Ê proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
. Hi - zelar pela aprendizagem do aluno;
o IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos
de menor rendimento;
Vo - ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos,
o além de participar integralmente dos períodos
> dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
na desenvolvimento profissional;
- VI - colaborar com as atividades de articulação da escola
- com as familias e a comunidade.
- TITULO V
= DOS ORGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
> CAPÍTULO I
- DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
- Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME.
- Art. 9º - O Conselho será composto por 09(nove) membros,
sendo:
IL - um representante da Secretaria Municipal de
ESTADO DO PARANÁ
IH - um representante do Sindicato dos Servidores
Municipais, que seja educador qualificado;
HI - um representante das escolas municipais,
IV - um representante de pais de alunos, vinculado a
Diretoria da APM;
V - umrepresentante do ensino médio;
VI - um representante do ensino particular, se existir,
VI - umrepresentante comunitário vinculado a Clube de
Serviço ou Associação Pró-Arte;
VHI- | um representante da educação infantil;
IX - um representante do Ensino Fundamental.
Art. 10 - Compete ao Conselho:
I - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo
Prefeito Municipal;
H - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do
Piano de Educação;
HI - assessorar o Secretário Municipal de Educação no
diagnóstico dos problemas e deliberar sobre as
medidas para aperfeiçoar o sistema de ensino do
Município;
IV - analisar, emitir parecer sobre questões relativas à
aplicação da legislação educacional,
V - auxiliar na elaboração e execução da proposta
pedagógica para a rede municipal de educação;
VI - auxiliar a equipe pedagógica da Secretaria Municipal
de Educação, visando o aproveitamento escolar e a
diminuição da evasão escolar;
VII - examinar os problemas da educação infantil e do
ensino fundamental e dar seu parecer para solução;
VIII- examinar, quando necessário, e dar parecer nos casos
omissos do transporte escolar;
IX - outros assuntos vinculados a educação e ensino
municipal ou de seu sistema.
81º - O Conselho Municipal de Educação, será presidido
por um de seus membros, eleito por seus pares, para mandato de dois anos,
possibilitando a reeleição.
82º - Os Conselheiros terão mandato de O6(seis) anos,
permitida a recondução, sendo inicialmente:
I
um terço, nomeado para um mandato de 02(dois)
: Prefeitura Municipal de Capanema
a” ESTADO DO PARANÁ
H - umterço, nomeado para um mandato de 04(quatro)
anos;
HI - um terço, nomeado para um mandato de 06(seis) anos.
$3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada trinta
dias, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pelo
Secretário Municipal de Educação ou por 1/3 dos seus membros.
$4º - Os órgãos ou entidades respectivos indicarão seus
devidos representantes, que serão nomeados pelo Prefeito.
85º - Datado prazo de 60(sessenta) dias da publicação desta
Lei, o CME elaborará seu Regimento Interno.
Art. 11 - As funções dos membros do Conselho serão
consideradas relevantes serviços prestados ao Município, sem direito a remuneração.
Parágrafo único - O exercício do conselheiro que também for
Servidor Municipal, terá prioridade sobre outras funções.
Art. 12 - O Conselho terá autonomia em suas decisões porém,
em matéria financeira e administrativa, dependem de homologação pelo Prefeito.
CAPITULO IH
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FME.
Art. 13 - Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FME.
Art. 14 - O Conselho será constituido por 04(quatro) membros,
sendo:
- Secretário Municipal de Educação;
- um representante dos professores e diretores dos
estabelecimentos de ensino municipal,
um representante de pais de alunos;
- um representante do Conselho Municipal de
Educação.
ZE =”
Prefeitura Municipal de Capanema
a ESTADO DO PARANÁ
$1º - Os membros do Conselho serão indicados pelas
respectivas entidades ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas
funções.
82 - O mandato dos membros do Conselho será de
02(dois) anos, podendo ser reconduzidos,
$3º - A presidência do Conselho será exercida pelo
Secretário Municipal de Educação.
$4º - As funções dos membros do Conselho não serão
remuneradas.
Art. 15 - Compete ao Conselho:
1 - acompanhar, controlar e fiscalizar a transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
Il - supervisionar a realização do Censo Educacional
anual;
HI - examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos
repassados ou retidos à Conta do Fundo.
Art, 16 - As reuniões ordinárias do Conselho serão
mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, por comunicação escrita, a
qualquer tempo, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.
Art. 17 - O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Parágrafo único - Embora não tenha estrutura administrativa
própria, o FME aprovará as condições indispensáveis ao seu regular funcionamento.
Art. 18 - No prazo de 60(sessenta) dias, a contar da publicação
da presente Lei, o Conselho elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo
Prefeito.
TITULO VI
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19 - O novo Plano de Carreira e Valorização do Magistério
Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ
1 - aremuneração condigna dos professores do ensino
fundamental, em efetivo exercício do magistério;
H - o estimulo ao trabalho em sala de aula;
HI - | amelhoria da qualidade de ensino.
81º - Onovo plano de carreira e remuneração do magistério
contempla investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a
integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.
$2º - Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco
anos para obtenção de habilitação ao exercício das atividades docentes.
$3º - A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é
condição para ingresso no quadro permanente da carreira, conforme o novo plano de
carreira e remuneração.
$4º - Esta Lei não prejudica direitos adquiridos por planos
de carreira anteriores, no que diz respeito a vantagens fixas.
Art, 20 - Na execução do Plano de Carreira do Magistério
Público Municipal serão considerados os seguintes critérios:
1 - estabelecimentos de número minimo e máximo de
alunos em sala de aula;
II - capacitação permanente dos profissionais de
educação;
HI - jomada de trabalho que incorpore os momentos
diferenciados das atividades docentes;
IV - complexidade de funcionamento;
Y - localização e atendimento da clientela;
VI - | tusca e aumento do padrão de qualidade de ensino.
Parágrafo único - O Executivo Municipal, no prazo de
30(trinta) dias, regulamentará este artigo.
Art, 21 - O Município desenvolverá política de estimulo às
iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola
promovida pelas unidades municipais em especial aquelas voltadas às crianças e
adolescentes em situação de risco social.
CAPÍTULO H
DO PLANO DE CARREIRA
I - o Corpo Docente;
IH - Direção, Auxiliar de Direção e Direção de Creche.
Parágrafo único - A valorização do Magistério se dará:
IL - ingresso exclusivamente por concurso de provas e
títulos;
IH - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive
com licenciamento periódico remunerado para esse
fim;
HI - piso de vencimento profissional;
IV - progressão funcional baseado na titulação ou
habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - periodo reservado a estudos, planejamento e
avaliação, incluido na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho;
VE - Estatutos e Plano de Carreira próprios.
SEÇÃO I
CORPO DOCENTE
Art. 23 - O Corpo Docente será formado por:
I - normalista que ministrarão o ensino de 1º a 4º série do
ensino fundamental e educação infantil,
HH - licenciados plenos que ministrarão o ensino de 5º a 8º
séries.
81º - Os profissionais que atuam na Educação Básica serão
formados por Institutos Superiores de Educação, respectivamente em cada área.
82 - Os profissionais que atuam na educação infantil e para
as 1º séries do Ensino Fundamental serão formados por Escola Normal Superior,
admitida nestes níveis, a formação média, na modalidade Normal.
83º - Para ingresso no Plano de Carreira único exigir-se-á no
mínimo a formação do curso Normal ao nível médio, cuja escolaridade posterior
além desta, no que couber, será reconhecida nas condições desta Lei, respeitado o
Edital de Concurso.
Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ
Art. 24 - O Plano de Carreira do Corpo Docente do Magistério
Público Municipal, contempla a seguinte progressão e vantagens:
I - promoção por tempo de serviço, conseguida de cinco
em cinco anos, de efetivo exercício, no valor de
5S%(cinco por cento) sobre o vencimento inicial do
plano único;
IH - promoção por merecimento, conseguida após a
realização de pelo menos trezentas horas de
aperfeiçoamento em cursos autorizados, na respectiva
área de atuação, com interstício minimo, de uma
promoção a outra de cinco anos, que corresponderão
ao valor de 6%(seis por cento) sobre o nivel de
vencimento inicial do plano único;
HI - as vantagens verticais serão concedidas ao servidor
que obter grau de escolaridade de nível superior ao
dele, respectiva área de atuação, de acordo com
Anexo Il.
Parágrafo único - Para efeito do beneficio de percepção de
vantagens vertical, considerar-se-á o Normal Superior, a Licenciatura Plena,
Especialização, o Mestrado e o Doutorado.
Art. 25 - Para efeito de reenquadramento nos beneficios
concedidos pela legislação anterior a edição desta Lei serão mantidos e
caracterizados como vantagem pessoal nominalmente identificado, não computado
nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, porém estão sujeitas
aos aumentos concedidos por revisão geral de remuneração.
Parágrafo único - Excetua deste artigo o tempo de serviço
contado para quinquênio, ainda não completado até a data da vigência desta Lei, o
qual será computado para promoção vertical prevista no Anexo V desta Lei.
Art. 26 - Um cargo de professor, a partir da vigência desta Les,
corresponde a 25 horas/relógio de efetivo trabalho escolar, sendo:
1 - 20horas de efetivo trabalho escolar, em sala de aula
ou seus respectivos ambientes, com a presença do
docente e dos alunos;
IH - 5horas de efetivo trabalho escolar, como hora
atividade no ambiente da escola.
Art. 27 -
observar-se-á o seguinte:
I -
HE -
sobre o nível 04 do grupo
Art. 28 -
I -
HE -
Prefeitura Municipal de Capanema
É ESTADO DO PARANÁ
Os docentes admitidos e regidos na forma e condições
da legislação anterior tem assegurado todos os seus direitos e vantagens, porém
aquela que for titular de apenas um cargo de professor
de 20 horas, terá sua carga horária alterada para um
total de 25 horas semanais;
aquela que for titular de dois cargos de professor de
20 horas, cada um, terá sua carga horária alterada para
um total conjunto de 50 horas.
Parágrafo único - Pela alteração de carga horária nas condições
deste artigo, o docente receberá um acréscimo financeiro correspondente a 50% de
sua respectiva carga horária original, respectivamente sobre o acréscimo das 5 horas,
ocupacional 05 - Magistério da Lei nº 357/89, já
computado no nível de vencimento inicial desta Lei.
A substituição, temporária do pessoal docente, que se
encontra afastado para realização de estudos e capacitação, ao nível de licenciatura,
especialização, mestrado e doutorado ou outros cursos de aperfeiçoamento na
respectiva área de atuação, quando o afastamento decorrer de plano de capacitação
autorizado pelo Prefeito, serão substituídos:
preferencialmente por docente pertencente ao quadro
do Magistério Público Municipal,
por docente, admitido em caráter temporário,
percebendo nessa hipótese, vencimento
correspondente ao valor da escala padrão mínima do
Magistério.
Parágrafo único - Outras hipóteses a contratação de docente
em caráter temporário e para atender necessidade de excepcional interesse público,
poderão ocorrer nos seguintes casos:
É - para substituir docente regularmente licenciado;
IH - para preencher cargos ainda não ocupados por
docentes concursados;
| HI - para substituir docentes afastados por determinação
médica;
IV - para atender imperativo de convênio.
SEÇÃO H
DA DIREÇÃO
Art. 29 - A Administração das Escolas Municipais será feita por
Diretor e auxiliado por Auxiliar de Direção, conforme estabelece anexo HI que faz
Prefeitura Municipal de Capanema
ré” ESTADO DO PARANÁ
$1º - Nas creches e escolas de educação infantil, haverá
somente um Diretor, com cargo previsto no anexo HI.
$2º - Este pessoal na hipótese de ser já pertencente ao
quadro do Magistério Público Municipal, poderá optar por sua respectiva
remuneração, percebendo, se for o caso, eventuais diferenças entre seu vencimento e
o do respectivo cargo comissionado.
$3º - Os docentes pertencentes ao quadro do Magistério
Público Municipal, também durante o exercício do cargo comissionado, terão direito
aos benefícios ao plano de carreira, que serão calculados sobre o vencimento inicial.
Art. 30 - A Direção das escolas serão exercida por professor ou
especialista, pertencente ao quadro do magistério, escolhida através de eleição direta,
observadas as seguintes condições:
I - voto universal, direto e secreto dos professores que se
encontram no exercício efetivo da função docente na
respectiva escola ou licença regular e remunerada,
com peso ponderado de 70% sobre o total dos votos
válidos;
H - o voto universal, direto e secreto, dos pais ou
responsáveis por aluno ou por alunos regularmente
matriculados na respectiva unidade escolar, com peso
ponderado de 20% sobre o total dos votos válidos;
HI - o voto universal, direto e secreto dos outros
funcionários efetivos da escola, com peso médio
ponderado de 10% sobre o total dos votos válidos.
81º - Os alunos maiores de 16 anos votarão por si próprios,
dispensado o voto de pais ou de seus responsáveis.
82 - O candidato que obtiver a maioria de votos será
nomeado pelo Prefeito Municipal, por um mandato de 2 anos, podendo ser reeleito,
mesmo que por mais de uma vez.
83º - Será considerada válida a eleição se, for constatado
pelo menos 50%(cinguenta por cento) do total geral dos votos válidos.
84º - Nahipótese de se constatar que na eleição não atingiu
50% dos votos válidos, o Prefeito Municipal designará o Diretor para a respectiva
Prefeitura Municipal de Capanema
8 ESTADO DO PARANÁ
85º - Os pais ou responsáveis por aluno ou alunos terão
direito apenas a 1 voto por unidade ou sociedade familiar.
$6º - Observar-se-á que nas unidades escolares com até 100
alunos de qualquer nível ou modalidade da rede municipal, existirá só um
responsável designado pelo Prefeito Municipal, cujo titular terá direito a auferir uma
gratificação financeira de 20% sobre o seu respectivo vencimento inicial.
$7 - Fica excluído deste artigo a direção das escolas
conveniadas, que serão nomeadas baseado nos convênios específicos.
88º - O critério de escolha, estabelecido neste artigo, será
aplicado a partir da substituição das direções atuais.
Art. 31 - No prazo de noventa dias da publicação desta Lei, o
Prefeito Municipal expedirá Decreto regulamentando a presente Lei.
Parágrafo único - A regulamentação que trata da eleição para
os cargos de Diretor de Escola deve ser baixada em documento específico.
Art. 32 - A Direção da creche será exercida por normalista
designada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Para este cargo será exigido pelo mínimo o
curso Normal, nível médio. :
Art. 33 - A lotação de Direção e Auxiliar de Direção para
escolas municipais obedecerá o seguinte critério:
1 - Escolacomtumo único, com número de alunos de
101 a 200; 1 Diretor, nivel CC1, com carga horária de
25horas e 1 Auxiliar de Direção, nível CC3, com
carga horária de 25 horas;
II - Escola com 2 tumos, com número de alunos entre 101
e 200, com 1 Diretor, nível CC1, com carga horária de
25horas e 1 Auxiliar de Direção, nível CC4, com
carga horária de 50 horas;
HI - Escola com número de alunos superior a 200, com 1
Diretor, nível CC2, com carga horária de 50 horas e 1
Auxiliar de Direção, nível CC4, com carga horária de
50 horas.
Prefeitura Municipal de Capanema
8 ESTADO DO PARANÁ
TÍTULO VIH
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 34 - O tempo de serviço de servidores que ocupa cargos
temporários de provimento em comissão e de confiança, será computado para todos
os efeitos dos benefícios estatutários, especialmente para a aposentadoria, nos termos
do $ 2º do Artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 35 - O afastamento para especialização concedido nos
termos do artigo 28, desta Lei, não poderá ser superior a 5 dias úteis por mês.
. Parágrafo único - Se o afastamento perdurar por mais tempo
que o previsto neste artigo, será considerado como afastamento sem vencimentos.
Art. 36 - Não poderá haver desvio de função dos docentes do
quadro do magistério.
Parágrafo único - Será responsabilizado a autoridade que
determinar a prestação de serviço diferente das atribuições próprias da classe.
Art. 37 - Poderá ser mantido com recursos de manutenção das
escolas (40% dos 25%), pessoal auxiliar constante do quadro de servidores do
Município, que exercem suas funções nas unidades escolares do Município,
obedecendo o seguinte critério:
1 - 1 Auxiliar de Secretaria para escola com mais de 150
alunos, em periodo de 8 horas;
H - 1 Bibliotecária para escola com mais de 150 alunos,
em periodo de 8 horas;
HI - Auxiliar de Serviços Gerais:
a) Escola com até 120 alunos: 01
b) Escola com 121 a 200 alunos: 02
c) Escola com 201 a 300 alunos: 03
d) Acima de 300 alunos: 04
IV - Creche:
a) 01 auxiliar de serviços gerais até 80 crianças;
b) 01 atendente de creche para cada 15 crianças.
Art. 38 - Não se aplica ao Plano de Carreira e Remuneração do
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: Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ
Art. 39 - Fica revogado o caput do artigo 3º da Lei nº 668/96,
artigo 4º da Lei 684/97 ea Lei nº 261/86.
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná,
aos 13 dias do mês de agosto de 1997.
Prefeito Municipal
Marli icéd
Secretária d e Administração
Jair Canci
Secretário de Educação,
Cultura e Esportes
Do DDD ID)
)
Prefeitura Municipal de Capanema
rt” ESTADO DO PARANÁ
ANEXO I
QUALIFICAÇÃO - DOCENTE
[NUMERO | CARGA
DE CARGO | | HORÁRIA | VENCIMENTO | HABILITAÇÃO
CARGOS
130 | PROFESSOR 25 311,00 | NORMALISTA
Prefeitura Municipal de Capanema
&% ESTADO DO PARANÁ
ANEXO II
VANTAGEM VERTICAL - PARA 25 HORAS
DOUTORADO
MESTRADO
ESPECIALIZAÇÃO
LICENCIATÚRA PLENA + 20%
15 555
ANEXO HI
QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO
NÚMERO [NOME DO CARGA
DE CARGOS| CARGO [SIMBOLO HORÁRIA
03 DIRETOR | CC1 25
+ a
03 DIRETOR CC-4 50
DE CRECHE
04 DIRETOR | CC-2 50
AUXILIAR
05 DE . Cc-3 25
Ê DIREÇÃO
AUXILIAR
06 DE | CC-4 50
| DIREÇÃO |
Professor Responsável:
20% do nível inicial.
Professor Classe Especial: 50% do nível inicial.
é Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO IV
REMUNERAÇÃO
SIMBOLO REMUNERAÇÃO-RS
CC-1 451,05
CCc-2 676,57
CCc-3 383,25
CCc-4 575,08
Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO V -« PROMOÇÕES
o.
Ê
2a
sa
ão
ms,
9)
SE
a
j
— á - 5 amos 10 anos 15 anes 20 anos 25 amos
300 h 300 h 300 h 300 h 300 h
- PROMOÇÃO HORIZONTAL = MERECIMENTO

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