| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 723 / 1997 |
| Date | 1997-10-15 |
| Ementa | Progressividade em multas sobre Tributos Municipais. |
| native_id | 1163 |
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SA ESTADO DO PARANÁ CGC 75.972.760/0001-60 A Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Fone (PABX) (046) 552-1321 - Fax (046) 552-1122 Caixa Postal, 121 - 85.760-000 - CAPANEMA - PARANÁ Big) LEI Nº 723/97 Estabelece a progressividade na aplicação da cobrança de multas sobre Tributos Municipais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art, 1º - A multa aplicada sobre os Tributos Municipais estabelecida através das Leis nºs 187/83, 188/83, 326/88 e 443/91, é cobrada de forma progressiva. Art. 2º - A progressividade de que trata o artigo anterior será aplicada a partir do 1º dia seguinte ao do vencimento do tributo, pela aliquota de 0,33(trinta e três décimos por cento) ao dia de atraso, até o máximo de 10%(dez por cento). Art. 3º - Fica revogada a Lei nº 678/97. Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 15 dias do mês de outubro de 1997. so Valter José Steffen Prefeito Municipal Secre Administração